| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede pública municipal de saúde, visando à promoção da inclusão, do diagnóstico precoce, da reabilitação e da melhoria da qualidade de vida, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PROJETO DE LEI Nº 087/2026 EMENTA: Institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede pública municipal de saúde, Visando à promoção da inclusão, do diagnóstico precoce, da reabilitação e da melhoria da qualidade de vida, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede pública municipal de saúde, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão Social, da igualdade material e da proteção integral à saúde. À INICIPAL DE PARNAMIRIM CAMARA MURE TÊBIDO ma 28 105 [288 Z / Ao Su pe Eco EPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO a E— O TO AMARA MUNICIPAL DE NAIS PERTO UE VOCÊ Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente a universalidade, integralidade, equidade, descentralização e humanização do atendimento. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos psicomotores as condições que envolvam alterações ou comprometimentos do desenvolvimento motor, funcional ou psicomotor, associados ou não a aspectos cognítivos, neurológicos, emocionais ou comportamentais. Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas no âmbito das Unidades Básicas de Saúde, centros de especialidades, centros de reabilitação, unidades de atenção especializada e demais serviços definidos pelo Poder Executivo. CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 4º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores observará as seguintes diretrizes: 1 — promoção do atendimento integra! em saúde; compreendendo ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, acompanhamento e reabilitação; 11 - estímulo à realização de avaliação e diagnóstico precoce; Il = incentivo ao acompanhamento terapêutico contínuo e multiprofissional; IV — promoção da atuação integrada de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, observadas as competências institucionais; V — incentivo à adoção de práticas de reabilitação física, cognitiva, funcional e psicossocial adequadas às necessidades individuais; VI - promoção da acessibilidade e do uso de tecnologias assistivas, quando indicadas; VII - promoção de orientação, acolhimento e suporte aos familiares e cuidadores; VINI — incentivo à inclusão social, educacional e comunitária das pessoas atendidas; IX — promoção de atendimento prioritário, observada a legislação aplicável; (84) 9896-0169 www. parriaminim.m teg br 1 ES CAMARA PARNANMIRIM MUNICIPAL DE aIS PERTO DE VOCÊ X — estímulo à humanização da assistência e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtornos psicomotorês. Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar, no âmbito da rede pública municipal de saúde, ações e serviços voltados à atenção das pessoas com transtornos psicomotores, tais como: | - atendimento ambulatorial especializado; 1 = serviços de reabilitação física, cognitiva e funcional; IN - atendimento psicológico e psicossocial; IV — acompanhamento terapêutico multiprofissional; V — avaliação e diagnóstico interdisciplinar; VI - orientação e suporte a familiares e cuidadores; VII - encaminhamento para serviços especializados, quando necessário; VIII - ações educativas e de conscientização sobre os transtornos psicomotores. CAPÍTULO II! DA CAPACITAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e educação permanente destinadas aos profissionais da rede pública municipal de saúde, visando ao aperfeiçoamento do atendimento às pessoas com transtornos psicomotores. Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular a articulação Intersetorial entre os órgãos das áreas de saúde, educação, assistência social e inclusão, com vistas à promoção da atenção integral às pessoas com transtornos psicomotores, CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os princípios da responsabilidade fiscal. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Parnamirim/&N 59140-674 (84) 998: www parnamírim mm eg. Cx CÂMARA MUNICIPAL DE Art. 10. A interpretação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade, da proteção integral e da atenção universal à saúde. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim, 18 de maio de 2026. Fá Luz) ED! 2 P. Vereado! Ea CAMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede pública municipal de saúde, promovendo o fortalecimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação é inclusão social. Os transtornos psicomotores compreendem condições que afetam o desenvolvimento motor, funcional e psicossocial, podendo repercutir diretamente na autonomia, no desempenho cognitivo, na integração social e na qualidade de vida das pessoas acometidas, exigindo atenção contínua e abordagem multiprofissiona!. A presente proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da igualdade material e da promoção do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, inciso Ill, 6º e 196 da Constituição Federal, A competência legislativa municipal decorre dos arts. 23, inciso 1l, 30, incisos | e Il, e 198 da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para cuidar da saúde pública e suplementar a legislação federal e estadual no âmbito do interesse local. A Constituição Federa! estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” e www.parniamitim.m leg do CAMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ A proposição encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O diagnóstico precoce, a intervenção muitiprofissional e o acompanhamento contínuo constituem medidas essenciais para a redução de agravamentos funcionais, ampliação da autonomia, fortalecimento da inclusão social e melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtornos psicomotores. Sob o aspecto jurídico-constitucional, o projeto possui natureza programática, principiológica e autorizativa, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública, sem promover criação de cargos, funções, secretarias, departamentos ou obrigações administrativas específicas. A proposição não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco gera despesa obrigatória imediata, observando os principios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes gerais de políticas públicas sem interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo. Nesse sentido: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos.” STF— ARE 878.911/R) — Tema 917 da Repercussão Geral. Também: (84) 99896-01 wwnw.parnamirim.em leg.) dom CAMARA MUNICIPAL DE 9 DE você “O Município possui competência suplementar para legislar sobre proteção e defesa da saúde.” STF — RE 855.178/SE. AA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece a legitimidade da atuação parlamentar na formulação de políticas públicas de caráter geral e programático, especialmente nas áreas relacionadas à saúde, inclusão e proteção social. A presente proposição observa, ainda, os rios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, atendendo aos requisitos de clareza, precisão, técnica legislativa e organização lógica do texto normativo. Diante da relevância social, sanitária e jurídica da matéria, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição legislativa. Parnamirim, 18 de maio de 2026. INI GUÉDES DE MEDEIRO: Vereador Av. Castor Vieira Régis, Parnamirim/ARN 53140-6 [84] S9896-0165 www. parnamirim.n.leg dr