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materia nº 87/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede pública municipal de saúde, visando à promoção da inclusão, do diagnóstico precoce, da reabilitação e da melhoria da qualidade de vida, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PROJETO DE LEI Nº 087/2026
EMENTA: Institui diretrizes para a Política
Municipal de Atenção Integral às Pessoas
com Transtornos Psicomotores no âmbito
da rede pública municipal de saúde,
Visando à promoção da inclusão, do
diagnóstico precoce, da reabilitação e da
melhoria da qualidade de vida, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral às
Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede pública municipal de saúde, em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão
Social, da igualdade material e da proteção integral à saúde.
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Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente a universalidade, integralidade, equidade,
descentralização e humanização do atendimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos psicomotores as condições
que envolvam alterações ou comprometimentos do desenvolvimento motor, funcional ou
psicomotor, associados ou não a aspectos cognítivos, neurológicos, emocionais ou
comportamentais.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas no âmbito das
Unidades Básicas de Saúde, centros de especialidades, centros de reabilitação, unidades de
atenção especializada e demais serviços definidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos
Psicomotores observará as seguintes diretrizes:
1 — promoção do atendimento integra! em saúde; compreendendo ações de
prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, acompanhamento e reabilitação;
11 - estímulo à realização de avaliação e diagnóstico precoce;
Il = incentivo ao acompanhamento terapêutico contínuo e multiprofissional;
IV — promoção da atuação integrada de profissionais das áreas de saúde, educação e
assistência social, observadas as competências institucionais;
V — incentivo à adoção de práticas de reabilitação física, cognitiva, funcional e
psicossocial adequadas às necessidades individuais;
VI - promoção da acessibilidade e do uso de tecnologias assistivas, quando indicadas;
VII - promoção de orientação, acolhimento e suporte aos familiares e cuidadores;
VINI — incentivo à inclusão social, educacional e comunitária das pessoas atendidas;
IX — promoção de atendimento prioritário, observada a legislação aplicável;
(84) 9896-0169
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X — estímulo à humanização da assistência e à melhoria da qualidade de vida das
pessoas com transtornos psicomotorês.
Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar, no âmbito da rede pública municipal
de saúde, ações e serviços voltados à atenção das pessoas com transtornos psicomotores,
tais como:
| - atendimento ambulatorial especializado;
1 = serviços de reabilitação física, cognitiva e funcional;
IN - atendimento psicológico e psicossocial;
IV — acompanhamento terapêutico multiprofissional;
V — avaliação e diagnóstico interdisciplinar;
VI - orientação e suporte a familiares e cuidadores;
VII - encaminhamento para serviços especializados, quando necessário;
VIII - ações educativas e de conscientização sobre os transtornos psicomotores.
CAPÍTULO II!
DA CAPACITAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e educação
permanente destinadas aos profissionais da rede pública municipal de saúde, visando ao
aperfeiçoamento do atendimento às pessoas com transtornos psicomotores.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular a articulação Intersetorial entre os órgãos
das áreas de saúde, educação, assistência social e inclusão, com vistas à promoção da
atenção integral às pessoas com transtornos psicomotores,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, bem como os princípios da responsabilidade fiscal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Parnamirim/&N 59140-674
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Art. 10. A interpretação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social, da acessibilidade, da proteção integral e da atenção universal à
saúde.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 18 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política
Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Transtornos Psicomotores no âmbito da rede
pública municipal de saúde, promovendo o fortalecimento das ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento, reabilitação é inclusão social.
Os transtornos psicomotores compreendem condições que afetam o
desenvolvimento motor, funcional e psicossocial, podendo repercutir diretamente na
autonomia, no desempenho cognitivo, na integração social e na qualidade de vida das
pessoas acometidas, exigindo atenção contínua e abordagem multiprofissiona!.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da igualdade material e da promoção do
direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, inciso Ill, 6º e 196 da Constituição
Federal,
A competência legislativa municipal decorre dos arts. 23, inciso 1l, 30, incisos | e Il, e
198 da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para cuidar da saúde
pública e suplementar a legislação federal e estadual no âmbito do interesse local.
A Constituição Federa! estabelece:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
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A proposição encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como na Política
Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
O diagnóstico precoce, a intervenção muitiprofissional e o acompanhamento
contínuo constituem medidas essenciais para a redução de agravamentos funcionais,
ampliação da autonomia, fortalecimento da inclusão social e melhoria da qualidade de vida
das pessoas com transtornos psicomotores.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, o projeto possui natureza programática,
principiológica e autorizativa, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de
política pública, sem promover criação de cargos, funções, secretarias, departamentos ou
obrigações administrativas específicas.
A proposição não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo,
tampouco gera despesa obrigatória imediata, observando os principios da separação dos
poderes e da responsabilidade fiscal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes gerais de
políticas públicas sem interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo.
Nesse sentido:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos.”
STF— ARE 878.911/R) — Tema 917 da Repercussão Geral.
Também:
(84) 99896-01
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“O Município possui competência suplementar para legislar sobre proteção e defesa da
saúde.”
STF — RE 855.178/SE.
AA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece a legitimidade
da atuação parlamentar na formulação de políticas públicas de caráter geral e programático,
especialmente nas áreas relacionadas à saúde, inclusão e proteção social.
A presente proposição observa, ainda, os rios estabelecidos pela Lei
Complementar nº 95, atendendo aos requisitos de clareza, precisão, técnica legislativa e
organização lógica do texto normativo.
Diante da relevância social, sanitária e jurídica da matéria, espera-se o apoio dos
Nobres Pares para aprovação da presente proposição legislativa.
Parnamirim, 18 de maio de 2026.
INI GUÉDES DE MEDEIRO:
Vereador
Av. Castor Vieira Régis,
Parnamirim/ARN 53140-6
[84] S9896-0165
www. parnamirim.n.leg dr

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