PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
1 PARNAMIRIM
GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 026, DE 04 DE MAIO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa visa o aperfeiçoamento da Lei Complementar nº 189, de
27 de julho de 2021, que rege a contratação temporária de profissionais do Magistério em
Parnamirim, fundamentando-se nos seguintes pilares:
1. Preservação da Continuidade Pedagógica e do Interesse do Aluno
A educação é um direito social e dever do Estado, devendo ser ministrada com garantia de
padrão de qualidade. A interrupção de vínculos contratuais no meio de um semestre letivo gera
rupturas pedagógicas severas, prejudicando O vínculo entre professor e aluno, o cronograma de
conteúdos e a avaliação da aprendizagem. Ao permitir a prorrogação excepcional até o
encerramento do semestre, o Município cumpre seu dever constitucional de garantir a eficiência e a
eficácia do ensino.
2. Atendimento ao Preceito do Excepcional Interesse Público
A Constituição Federal e a Lei Orgânica de Parnamirim autorizam a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A manutenção
de salas de aula sem regência em virtude do término burocrático de contratos antes da conclusão do
período letivo configura uma situação de urgência que justifica o tratamento excepcional proposto,
evitando o colapso do atendimento nas unidades escolares.
3. Planejamento e Segurança Jurídica Administrativa
A administração pública deve pautar-se pela eficiência. A realização de concursos públicos
ou processos seletivos simplificados (PSS) exige tempo para planejamento, edital, provas e
homologação. Esta alteração garante à Secretaria Municipal de Educação (SME) a margem
temporal necessária para concluir novos certames sem que haja vacância de postos de trabalho
essenciais, assegurando uma transição administrativa ordenada e segura.
4. Equilíbrio Fiscal e Racionalidade de Gastos
O projeto prevê que, durante a prorrogação excepcional, não será devida a indenização por
extinção antecipada do contrato por iniciativa da Administração. Tal medida visa preservar o
equilíbrio fiscal do Município, evitando encargos indenizatórios adicionais em períodos-de transição
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contratual, ao mesmo tempo em que garante ao profissional a continuidade da remuneração pelo
trabalho efetivamente prestado durante o semestre.
5. Competência e Legalidade
A iniciativa guarda estrita observância à competência privativa da Chefe do Poder Executivo
para dispor sobre o regime jurídico dos servidores e a organização administrativa. Além disso, a
proposta não cria cargos permanentes, mas apenas ajusta a modalidade de prorrogação de vínculos
já existentes, atendendo aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da relevância da matéria para a estabilidade do sistema educacional de Parnamirim,
submete-se este projeto à apreciação dos nobres pares para sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeita
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 12026
Altera a Lei Complementar nº 189, de 27 de julho de
2021, que dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de profissionais do Magistério no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para
possibilitar a prorrogação excepcional de contratos
até o encerramento do semestre letivo e conclusão
de novo processo seletivo ou concurso público.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovoue ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 189, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
$1º — Os contratos firmados sob a égide desta lei que se encerrarem durante o
semestre letivo poderão, de forma excepcional e mediante justificativa da
Secretaria Municipal de Educação, ser prorrogados em até 1
(um) ano, a fim de
preservar o calendário pedagógico, o interesse dos educandos, e possibilitar a
realização de concurso público ou novo processo seletivo, quando for o caso
$2º — Apenas se admite uma única prorrogação nos termos do $1º. (NR?
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 189, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
6.)
$3º — A indenização prevista no parágrafo anterior não será devida em caso de
extinção do contrato, por iniciativa da Administração, no curso da prorrogação
excepcional disciplinada no art. 6º, $ 1º. (NR)?
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