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ÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
MINUTA DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICPAL Nº 026/2026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de
Organização. Fomento e Regulamentação da
Comercialização de Alimentos e Bebidas em Eventos
Públicos no Município de Parnamirim/RN. e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte.
no uso de suas atribuições legais. aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parnamirim/RN. a Política Municipal
de Organização. Fomento e Regulamentação da Comercialização de Alimentos eBebidas
em eventos realizados com recursos públicos.
Amt. 2º São objetivos da Politica Municipal de que trata esta Lei:
1- Promover a livre iniciativa e a livre concorrência:
Il — Incentivar a participação de microempreendedores individuais. ambulantes e
empresas locais:
III — Assegurar a pluralidade de oferta de produtos:
IV = Gatantir a segurança alimentar e sanitária:
V = Estimular o desenvolvimento econômico local:
VI Assegurar o direito do consumidor.
Am. 3º As ações decorrentes desta Política poderão compreender:
| Incentivo à participação de comerciantes locai
11- Organização dos espaços destinados à comercialização:
Hi — Promoção de práticas sanitárias adequadas:
iv =Onienisgág idos Ea CANARS, MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
- Orientação aos comerciantes: ECEBIDO
ua Ed Jo | oh | J026
V - Integração entre os órgãos municipais competentes, Data:
DERTAMENTO DO PROCESSO!
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal | Parnamirim/RN - 59140-670
ás 'AMARA MUNICIPAL DE
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Parágrato único. A definição dos critérios. procedimentos. fluxos. espaços e instrumentos
administrativos para execução das ações previstas neste artigo caberá exclusivamente ao
Poder Executivo Municipal.
Am. 4º O Poder Executivo Municipal poderá. no âmbito de sua competência.
regulamentar a comercialização de alimentos e bebidas em eventos públicos. observada
a legislação sanitária. ambiental. urbanística e de segurança púlca.
Ar. 5º A Política instituída por esta Lei observará os princípios da legalidade.
ssoalidade, moralidade. publicidade, eficiência. livre concorrência. proteção ao
consumidor e desenvolvimento sustentável.
Art. 6º A implementação desta Lei não implicará:
1 Criação de cargos. funções ou estruturas administrativas:
II — Aumento permanente de despesas:
111 - ampliação obrigatória do quadro de pessoal.
Am. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias. consignadas no orçamento vigente, respeitados os limites da Lei
de Responsabilidade Fisca
Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
An. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. por meio de
decreto ou ato próprio.
Am. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Parnamirim/RN. do de mata 2026.
VA IA
VEREADOR EHICÃO
Autor
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal | Parnamirim/RN - 59140-670
o CÂMARA MUNICIPAL DE
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JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei. de autoria do Vereador Chicão. institui a Política Municipal de
Organização. Fomento e Regulamentação da Comercialização de Alimentos e Bebidas
em Eventos Públicos. com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico local.
a livre concorrência, a segurança alimentar e a proteção do consumidor.
A proposta busca fortalecer a participação de microempreendedores. ambulantes e
empresas locais. estimulando à economia. a geração de renda e a inclusão produtiva.
especialmente nos eventos promovidos com recursos públicos.
Do ponto de vista jurídico. o Projeto foi estruturado de forma a respeitar o princípio
constitucional da separação dos Poderes e a reserva da administração. não impondo
obrigações operacionais às secretarias municipais. tampouco interferindo na gestão
administrativa do Poder Executivo.
A proposição limita-se à fixação de diretrizes gerais de política pública, cabendo ao
Executivo a regulamentação. organização e execução das medidas necessárias. conforme
sua competência constitucional e legal
No aspecto financeiro. o Projeto observa a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). não criando despesa obrigatória de caráter continuado,
condicionando sua execução à existência de dotação orçamentária especi
A redação atende aos critér
objetividade. segurança juri
s da Lei Complementar nº 95/1998. garantindo clareza.
ica é adequada técnica legislativa.
á alinhada aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da
sa do consumidor e do desenvolvimento sustentável.
Além disso. a proposta es
livre concorrência. da defe
Diante disso, resta demonstrada a relevância social. econômica e jurídica da presente
proposição: motivo pelo qual se submete o Projeto à apreciação desta Casa Legislativa.
esperando-se sua aprovação.
Sala das es da Câmara Municipal dg-Bamamirim/RN. 20 de meiz 2026,
Sato
EADOR CHICÃO
Autor
Es Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
== Parnamirim/RN - 59140-670
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