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materia nº 98/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaINSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6307

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Em Diligência — —
2026-05-21 Em Diligência — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 098/2026.
Institui a “Semana Municipal de Educação e
Segurança no Trânsito” no âmbito do Município
de Parnamirim/RN.
A Prefeita Municipal de Parnamirim, de acordo com o art.73 IV da Lei
Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, a “Semana Municipal
de Educação e Segurança no Trânsito”, a ser realizada anualmente na semana em que
se comemora a emancipação política do Município de Parnamirim/RN, celebrada no dia
17 de dezembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito tem por finalidade
promover ações educativas, preventivas e de conscientização voltadas à segurança
viária, à preservação da vida e à promoção da cidadania no trânsito.
Art. 3º Constituem objetivos da Semana Municipal de Educação e Segurança no
Trânsito:
| — conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito e da
preservação da vida;
Il — promover ações educativas destinadas a motoristas, motociclistas, ciclistas,
pedestres e estudantes;
Ill — estimular o respeito às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB;
IV — incentivar práticas de direção defensiva e comportamento responsável no trânsito;
V — reduzir os índices de acidentes, lesões e mortes no trânsito do Município;
VI — promover campanhas de combate à condução de veículos sob efeito de álcool ou
substâncias psicoativas;
VII — incentivar a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios;
VIII — fomentar a educação para o trânsito nas escolas da rede pública e privada;
IX — promover inclusão, acessibilidade e mobilidade urbana segura para pessoas com
deficiência, idosos e demais grupos vulneráveis;
X — fortalecer a integração entre Poder Público e sociedade civil na construção de um
trânsito mais humano e seguro.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cmparnamirim.1doc.com.br/verificacao/E448-1B5C-EO9C-CD11
e
informe
o
código
E448-1B5C-E09C-CD11
Assinado
por
1
pessoa:
JONAS
MONTEIRO
CARLOS
GODEIRO
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito poderão
ser desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações:
| — palestras, seminários, fóruns, audiências públicas e debates;
Il —- campanhas educativas e de conscientização;
Ill — ações educativas em escolas, universidades e comunidades;
IV — simulações, blitz educativas e orientações preventivas;
V — distribuição de materiais informativos;
VI — atividades culturais, esportivas e sociais relacionadas ao tema;
VII — cursos e capacitações voltadas à educação no trânsito;
VIII - campanhas de incentivo ao respeito à faixa de pedestres e à mobilidade urbana
segura.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover as ações previstas nesta Lei por
meio das Secretarias Municipais competentes, em parceria com:
|— órgãos de trânsito;
Il— forças de segurança pública;
Ill — instituições de ensino;
IV — entidades da sociedade civil organizada;
V — empresas privadas;
VI — organizações não governamentais;
VII — órgãos estaduais e federais relacionados ao trânsito e
à mobilidade urbana.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN
22 de maio de 2026
Jonas Monteiro Carlos Godeiro
Vereador Autor
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://emparnamirim.1doc.com.briverificacao/E448-1B5C-E09C-CD11
e
informe
o
código
E448-1B5C-E09C-CD11
Assinado
por
1
pessoa:
JONAS
MONTEIRO
CARLOS
GODEIRO
E
Justificativa
O presente Projeto de Lei possui relevante interesse público e merece aprovação por
esta Casa Legislativa, tendo em vista que busca fortalecer políticas públicas voltadas à
educação, conscientização e prevenção de acidentes no trânsito no âmbito do
Município de Parnamirim/RN.
A matéria apresentada possui conteúdo próprio, finalidade específica e alcance
ampliado, promovendo ações permanentes de conscientização social, integração entre
Poder Público e sociedade civil, incentivo à educação no trânsito nas escolas, inclusão
social, acessibilidade e promoção da mobilidade urbana segura, demonstrando tratar￾se de proposição autônoma, com objeto legislativo distinto e identidade normativa
própria.
No aspecto jurídico, observa-se que o projeto se encontra respaldo na Constituição
Federal, especialmente nos artigos 23, inciso XII, e 30, inciso |, que autorizam a atuação
municipal em matérias de interesse local e na promoção de programas educativos
relacionados à segurança no trânsito. Além disso, harmoniza-se com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da segurança
pública, da eficiência administrativa e da promoção do bem-estar social.
A proposição também está em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que
estabelece a educação para o trânsito como direito de todos e dever prioritário dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, reforçando a legitimidade da
atuação legislativa municipal na implementação de campanhas educativas e
preventivas.
Importante destacar que o projeto não cria cargos, não gera aumento obrigatório de
despesas sem previsão legal, tampouco invade competência privativa do Poder
Executivo, limitando-se a instituir diretrizes de conscientização e inclusão no calendário
oficial do Município, observando integralmente os princípios da legalidade,
razoabilidade e constitucionalidade.
Sob o aspecto social, a proposta possui elevada relevância, sobretudo diante do
aumento dos índices de acidentes envolvendo motoristas, motociclistas, ciclistas e
pedestres, tornando indispensável o fortalecimento de ações educativas voltadas à
preservação da vida, à cidadania e à construção de uma cultura de paz no trânsito.
Dessa forma, após análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e do
evidente interesse público da matéria, manifesta-se parecer favorável à aprovação do
presente Projeto de Lei, por entender que a iniciativa contribui significativamente para
a conscientização da população e para a promoção de um trânsito mais seguro,
humano e responsável no Município de Parnamirim/RN.
Parnamirim/RN
22 de maio de 2026 É a
Jonas Monteiro Carlos Godeiro
Vereador Autor
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cmparnamirim.1doc.com.br/verificacao/E448-1B5C-E09C-CD11
e
informe
o
código
E448-1B5C-E09C-CD11
Assinado
por
1
pessoa:
JONAS
MONTEIRO
CARLOS
GODEIRO
E
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E448-1B5C-E09C-CD11
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” |
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (CPF 047.XXX.XXX-73) em 22/05/2026 11:00:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmparnamirim.1 doc.com.br/verificacao/E448-1B5C-E09C-CD11

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