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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 93/2026
Institui a Política Municipal de
Atendimento, Acolhimento e
Reinserção Social da População em
Situação de Rua no âmbito do
Município de Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV
da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição da Política municipal de atendimento,
acolhimento e reinserção social da população em situação de rua, com os termos,
objetivos e diretrizes que específica, como uma política pública social, estabelecida a
nível local, visando assegurar a proteção institucional e dignidade humana a este público,
no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica instituída por esta Lei a Política municipal de atendimento, acolhimento e
reinserção social da população em situação de rua no Município de Parnamirim/RN, com
a finalidade de estimular a realização de ações efetivas de modo a garantir dignidade
humana, inclusão social, proteção dos espaços públicos e fortalecimento das políticas
públicas intersetoriais, no âmbito local.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se “população em situação de rua” o grupo
populacional que possui em comum:
| — pobreza extrema;
Il — vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
Ill — inexistência de moradia convencional regular;
IV — utilização de logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia e
sustento, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São objetivos da Política municipal de que trata esta Lei:
| — assegurar atendimento humanizado à população em situação de rua; cs! Pap
Il
- promover reinserção familiar, social e produtiva;
ax
Il — reduzir a ocupação permanente e desordenada dos espaços públicos; |
Av. Castor Vieira Régi
Farnaminmy
(84) 99896-01
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IV — fortalecer os serviços de acolhimento institucional,
V — ampliar ações de saúde mental, combate à dependência química e assistência
social;
VI — promover ações educativas, profissionalizantes e de geração de renda;
VII — garantir a convivência harmoniosa entre a população em situação de rua e a
comunidade;
VII — preservar a ordem urbana, a saúde pública e a segurança coletiva.
Art. 4º A Política Municipal de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
| — respeito à dignidade da pessoa humana;
Il — atuação integrada entre Assistência Social, Saúde, Segurança Pública e demais
órgãos competentes;
Ill - abordagem social humanizada e continuada;
fY— promoção da autonomia e emancipação social;
V — responsabilização progressiva dos usuários quanto ao cumprimento das regras dos
serviços ofertados;
VI — preservação e requalificação dos espaços públicos;
VII — prioridade às ações preventivas e de reinserção social.
Art. 5º Visando atender aos objetivos de que tratam esta Lei, o Município de
Parnamirim/RN, à critério da Administração, poderá desenvolver as seguintes ações:
| — equipes permanentes de abordagem social;
Il — ampliação e fortalecimento do Centro POP;
Ill - manutenção e adequação dos serviços do Albergue Noturno;
fV— criação de programas de reinserção peto trabalho;
V— oferta de cursos profissionalizantes e oficinas;
VI — emissão de documentação civil;
VIl - acompanhamento psicossocial e familiar;
VIII — encaminhamento para serviços de saúde e tratamento da dependência química;
IX — realização de campanhas educativas;
X — ações de ordenamento e preservação dos espaços públicos.
Art. 6º Os serviços de acolhimento ofertados deverão funcionar mediante regras de
convivência, disciplina e higiene, observados os princípios da razoabilidade e dignidade
Av. Castor Vieira Régis, s/nº ohab
Parnamirim/RN - 59140
(84) 9989
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humana, nos termos da Lei nº 14.821/2024, que trata da Política Nacional de Trabalho
Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua.
Art. 7º O Município poderá adotar sistema de acolhimento progressivo, considerando:
|- grau de vulnerabilidade;
Il — condições de saúde física e mental;
Ill — adesão ao acompanhamento social;
IV — participação em programas de reinserção social.
Art. 8º O descumprimento reiterado das normas internas poderá ensejar medidas
administrativas, sem prejuízo do acompanhamento social continuado.
Art. 9º O Município poderá adotar medidas de preservação, limpeza, iluminação e
requalificação dos espaços públicos utilizados irregularmente como moradia
permanente, e, em caso de desocupação de espaços públicos, deverá, prioritariamente,
serem observadas as seguintes medidas:
| — precedência de abordagem social;
Il — oferta de locais alternativos de acolhimento;
Ill -
observância dos direitos humanos, da dignidade e integridade física, mental e moral
de todos os envolvidos.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá instituir o Comitê Intersetorial de
Acompanhamento da Política Municipal para População em Situação de Rua, composto
por representantes:
| — da Assistência Social;
Il —- da Saúde;
|] — da Segurança Pública;
IV — do Poder Legislativo;
V — do Ministério Público;
VI — da Defensoria Pública;
VII — da Sociedade Civil Organizada;
VHI — de Instituições Religiosas e Comunitárias.
Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas
e privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
is, s/nº, Cohabirna
im/RN - 59140-670
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Art. 12 A criação e execução da Política Municipal de que trata esta Lei não acarretará
na geração de novas despesas de natureza obrigatória, podendo ter suas ações
custeadas pelas dotações orçamentárias próprias do Municipio de Parnamirim/RN,
suplementadas se necessário, considerando os critérios da legislação em vigência.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, à critério da Administração, poderá regulamentar a
presente Lei, naquilo que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 18 de maio de 2026.
,
Thiago psi! fu nbda Silva
(THIAGO FERNANDES)
Vereador autor
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinai
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Atendimento, Acolhimento
e Reinserção Social da População em Situação de Rua no Município de Parnamirim/RN.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade urgente de estruturar uma resposta
estatal integrada, humanizada e eficaz diante do crescimento da vulnerabilidade social
urbana.
A permanência de pessoas em situação de rua decorre de múltiplos fatores
complexos, marcados por pobreza extrema, rompimento de vinculos familiares, ausência
de moradia convencional e a utilização das vias públicas como espaço precário de
sobrevivência. Trata-se de uma realidade que exige do Poder Público uma atuação que
vá além do assistencialismo imediato, focando na emancipação, na autonomia e na
devolução da dignidade a esses cidadãos.
O projeto estabelece diretrizes para um atendimento humanizado por meio de
equipes permanentes de abordagem social, fortalecimento do Centro POP e do Albergue
Noturno. Garante o acesso a direitos básicos como emissão de documentação civil,
cuidados de saúde mental e tratamento contra a dependência química.
Mais do que acolher, a política foca no futuro. O texto propõe a criação de
programas de reinserção pelo trabalho, cursos profissionalizantes e oficinas. O objetivo
é dar ferramentas para que o individuo saia da condição de vulnerabilidade de forma
sustentável e progressiva.
O projeto reconhece que a gestão do espaço urbano é um direito de toda a
coletividade. Por isso, normatiza ações de ordenamento, limpeza e requalificação de
áreas degradadas. Importante destacar que qualquer ação de desocupação deverá,
prioritariamente, respeitar os direitos humanos, ser precedida de abordagem social e
oferecer alternativas reais de acolhimento.
Por fim, o projeto inova ao prever a criação de um Comitê Intersetorial composto
por diversos órgãos da administração municipal, do sistema de Justiça (Ministério
Público e Defensoria Pública) e da sociedade civil. Essa união de forças garante o
monitoramento contínuo e a transparência na aplicação da lei.
Pelo impacto social positivo, pelo resgate de vidas e pela garantia da ordem
pública e da segurança coletiva em nosso município, contamos com o apoio e a
sensibilidade dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 18 de maio de 2026.
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Thiago AMAR da Silva S
(THIAGO FERNANDES) N
Vereador autor