| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Veto Integral à Redação Final nº08/2026 oriunda do Projeto de Lei Nº195/2025 - “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (ALVARÁ), E DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal – Vereador Gabriel César de Oliveira Siqueira “GABRIEL CÉSAR”). |
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PARNAMIRIM PREFEITURA aiFa e ip PREFEITURA DO Povo À sua Excelência, o Senhor César Augusto de Paiva Maia Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN Parnamirim/RN, 20 de março de 2026. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 195/2025, de autoria do Vereador Gabriel César de Oliveira Siqueira, o qual “dispõe sobre o parcelamento da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento (alvará), no âmbito do município de Parnamirim/RN”, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas. RAZÕES DE VETO O projeto de lei em questão autoriza o parcelamento do referido tributo em até 08 (oito) parcelas, sem incidência de juros. Embora a iniciativa parta de intenção de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, a medida, nos moldes em que foi aprovada, colide frontalmente com o interesse público, notadamente sob a ótica da gestão fiscal responsável e da racionalidade administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Parnamirim já conta com mecanismo próprio e vigente de parcelamento do referido tributo municipal. A coexistência de dois regimes distintos de parcelamento para o mesmo tributo, sem a devida harmonização normativa, geraria insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária, além de criar tratamentos diferenciados sem fundamentação legal objetiva. Acresce que a Secretaria Municipal de Tributação possui, no presente momento, estudo técnico em andamento com objeto idêntico ao do presente projeto de lei — qual seja, a reformulação das condições de parcelamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos. A aprovação precipitada de norma sobre a matéria, sem aguardar a conclusão desse trabalho técnico, representaria grave prejuízo ao planejamento tributário municipal, podendo resultar em sobreposição legislativa e na adoção de solução normativa inadequada ou incompatível com as necessidades apontadas pelo estudo em curso. Outro ponto de especial relevância diz respeito ao impacto direto da medida sobre a arrecadação municipal. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos constitui receita própria do Município com vencimento definido no início do exercício fisc Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 = Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP (84) 3644-1686/ (84) 3645-7366 1! www pamamirim.rn go br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO Povo sua previsibilidade essencial ao equilíbrio do fluxo de caixa da gestão pública. O parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais sem encargos, sem qualquer limitação quanto ao porte do contribuinte ou ao valor do crédito tributário, implicaria diluição significativa do ingresso dessa receita ao longo do ano, comprometendo a capacidade de planejamento orçamentário e financeiro da Administração Municipal. Assim, conclui-se que o veto integral ao presente projeto de lei atende ao interesse público, preserva a racionalidade do sistema tributário municipal, aguarda a conclusão do trabalho técnico já em andamento e garante a sustentabilidade da arrecadação municipal. Diante do exposto, e considerando os fundamentos jurídicos apresentados, veto integralmente a Redação Final nº 08/2026, devolvendo os autos à Câmara Municipal de Parnamirim para apreciação deste veto nos termos regimentais e legais aplicáveis. Diante do exposto, por razões de interesse público e de adequação à gestão fiscal responsável, veto integralmente o Projeto de Lei nº 195/2025, devolvendo-o à Câmara Municipal de Parnamirim para apreciação do veto, nos termos da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN - CEP: 59140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 4! www parnamirim.rm gov br