br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 99/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA CULTURAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MEMÓRIA CULTURAL DE PARNAMIRIM – ACERVO CULTURAL DIGITAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6315

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 099/ 2026
Dispõe sobre a Política Municipal
de Preservação da Memória
Cultural, autoriza a criação do
Programa “Memória Cultural de
Parnamirim —- Acervo Cultural
Digital” e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere
Gan. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Preservação da Memória Cultural, com
a finalidade de promover o registro, a valorização, a preservação e a difusão da
produção cultural do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Memória Cultural de
Paramirim — Acervo Cultural Digitar”, com o objetivo de implementar mecanismos
digitais de registro, organização e acesso à produção cultural local.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN - 59140-670
RECEBIDO (84) 998960169
www. parnamirim.rn leg. br
AMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 3º A Política Municipal de que-trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
1- Preservação da memória cultural e artistica do Município;
Il- Valorização dos artistas e fazedores de cultura;
1ll - Promoção do acesso público, gratuito e universal à cultura;
IV = Transparência na aplicação de recursos públicos destinados à cultura;
V.- Integração entre cultura, tecnologia e gestão pública;
VI = Fortalecimento da identidade cultural local;
VII = Apoio ao planejamento e avaliação de políticas públicas culturais.
Art. 4º Para a execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá
implementar Plataforma Digital Oficial, destinada ao registro, armazenamento,
organização e divulgação de conteúdos culturais.
Parágrafo único. A Plataforma poderá ser integrada ao portal institucional do Município
ou desenvolvida por sistema próprio, observadas as diretrizes de acessibilidade e
transparência.
Art. 5º Fica autorizada a criação do Acervo Cultural Digital do Município de
Parnamirim, como repositório oficial da produção cultural local.
81º O Acervo Cultural Digital poderá reunir:
1 — Obras culturais produzidas no Município:
Il — Projetos contemplados por editais públicos;
Ill — Ações financiadas com recursos públicos;
IV- Registros de eventos e manifestações culturais;
o ranma Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
(84) 99896-0169
nm
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
V— Conteúdos relativos ao patrimônio cultural material e imaterial,
VI = Produções artísticas em suas diversas linguagens;
VII — Documentos históricos e contemporâneos de relevância cultural.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para inserção de informações
no Acervo Cultural Digital, podendo contemplar:
|-- Identificação da obra ou projeto;
Il- Identificação do artista ou agente cultural;
Ill - Descrição do conteúdo;
IV — Registros digitais;
V- Informações sobre execução e financiamento;
VI — Outros dados relevantes para fins de registro e transparência.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, mecanismos que
incentivem ou condicionem a inserção de informações no Acervo Cultural Digital,
especialmente nos casos de projetos financiados com recursos públicos.
Art. 8º
Para a implementação da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá:
| — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
H— Promover ações de capacitação;
Av. Castor Vieira Rég
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 9896-0169
wwaw.parnamirim:rmuleg-br
s/nº, Cotabinal
És MARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
Ill - Realizar campanhas de coleta de acervo cultural;
IV — Integrar ações culturais às políticas educacionais e turísticas;
V— Utilizar tecnologias digitais para difusão do conteúdo cultural.
Art. 9º O Acervo Cultural Digital poderá ser utilizado como instrumento de:
|- Transparência e controle social;
I!- Planejamento e avaliação de políticas públicas;
Hll - Promoção cultural e turística;
IV- Pesquisa acadêmica e educacional;
V— Valorização dos agentes culturais locais.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo que entender necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 25 de maio de 2026.
Parnamiri
Régis, shnº, Cohabinal
RN - 59140-67€
(84) 99896 | wwewparnamitim, rm. leg, be
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
VEREADOR AUTOR
habinal
(84) 99896-0169
www parnamirim.m.leg.br
!
É CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal
de Preservação da Memória Cultural, bem como autorizar a criação do Programa
“Memória Cultural de Parnamirim — Acervo Cultural Digitar”, voltado à organização.
preservação e difusão da produção cultural do Município por meio de instrumentos
digitais.
A proposta encontra respaldo nos arts. 215 e 216 da Constituição
Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de garantir o pleno exercício dos
direitos culturais e proteger o patrimônio cultural brasileiro, em suas múltiplas
manifestações.
No âmbito da Administração Pública, a iniciativa também se alinha
aos principios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da
publicidade, eficiência e interesse público, ao fomentar a transparência e o acesso à
informação no campo das políticas culturais.
Atualmente, observa-se a inexistência de mecanismo estruturado
para registro e sistematização da produção cultural local, notadamente aquela
decorrente de políticas públicas e editais de fomento. Tal lacuna compromete a
preservação da memória cultural, dificulta o controle social e limita a avaliação da
efetividade das ações governamentais.
Nesse contexto, a presente proposição estabelece diretrizes para a
criação de um acervo cultural digital, apto a funcionar como base institucional de
dados, reunindo informações sobre artistas, projetos, investimentos públicos e
resultados alcançados.
Importante destacar que a proposta respeita a competência
administrativa do Poder Executivo, ao adotar natureza autorizativa e estabelecer |
Av. Castor Vivira Régis, s/n8, Colyabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896
www parnamirim. rm le;
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
diretrizes gerais, sem impor obrigações operacionais diretas, o que afasta eventual
vício de iniciativa.
A medida apresenta elevada viabilidade administrativa, podendo ser
implementada de forma gradual, com uso de tecnologias disponíveis é parcerias
institucionais, inclusive mediante soluções de baixo custo, como softwares livres.
Além disso, trata-se de iniciativa alinhada às boas práticas
contemporâneas de govemança pública, ao integrar cultura, tecnologia e
transparência, com potencial de gerar impactos positivos na gestão cultural, no
fortalecimento da identidade local e na valorização dos agentes culturais.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância jurídica, administrativa,
cultural e social da matéria, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa.
Parnamirim/RN, 25 de maio de 2026.
NAS ide
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA
Vereador Autor
pag == Parnamirim/RN - 59140-6
184) 99896-01
www parnamirim.rn.leg,br

open original →