| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2026 |
| Date | 2026-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA CULTURAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MEMÓRIA CULTURAL DE PARNAMIRIM – ACERVO CULTURAL DIGITAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6315 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ PROJETO DE LEI Nº 099/ 2026 Dispõe sobre a Política Municipal de Preservação da Memória Cultural, autoriza a criação do Programa “Memória Cultural de Parnamirim —- Acervo Cultural Digital” e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere Gan. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Preservação da Memória Cultural, com a finalidade de promover o registro, a valorização, a preservação e a difusão da produção cultural do Município de Parnamirim/RN. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Memória Cultural de Paramirim — Acervo Cultural Digitar”, com o objetivo de implementar mecanismos digitais de registro, organização e acesso à produção cultural local. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Parnamirim/RN - 59140-670 RECEBIDO (84) 998960169 www. parnamirim.rn leg. br AMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ Art. 3º A Política Municipal de que-trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: 1- Preservação da memória cultural e artistica do Município; Il- Valorização dos artistas e fazedores de cultura; 1ll - Promoção do acesso público, gratuito e universal à cultura; IV = Transparência na aplicação de recursos públicos destinados à cultura; V.- Integração entre cultura, tecnologia e gestão pública; VI = Fortalecimento da identidade cultural local; VII = Apoio ao planejamento e avaliação de políticas públicas culturais. Art. 4º Para a execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá implementar Plataforma Digital Oficial, destinada ao registro, armazenamento, organização e divulgação de conteúdos culturais. Parágrafo único. A Plataforma poderá ser integrada ao portal institucional do Município ou desenvolvida por sistema próprio, observadas as diretrizes de acessibilidade e transparência. Art. 5º Fica autorizada a criação do Acervo Cultural Digital do Município de Parnamirim, como repositório oficial da produção cultural local. 81º O Acervo Cultural Digital poderá reunir: 1 — Obras culturais produzidas no Município: Il — Projetos contemplados por editais públicos; Ill — Ações financiadas com recursos públicos; IV- Registros de eventos e manifestações culturais; o ranma Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal (84) 99896-0169 nm CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ V— Conteúdos relativos ao patrimônio cultural material e imaterial, VI = Produções artísticas em suas diversas linguagens; VII — Documentos históricos e contemporâneos de relevância cultural. Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para inserção de informações no Acervo Cultural Digital, podendo contemplar: |-- Identificação da obra ou projeto; Il- Identificação do artista ou agente cultural; Ill - Descrição do conteúdo; IV — Registros digitais; V- Informações sobre execução e financiamento; VI — Outros dados relevantes para fins de registro e transparência. Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, mecanismos que incentivem ou condicionem a inserção de informações no Acervo Cultural Digital, especialmente nos casos de projetos financiados com recursos públicos. Art. 8º Para a implementação da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá: | — Firmar parcerias com instituições públicas e privadas; H— Promover ações de capacitação; Av. Castor Vieira Rég Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 9896-0169 wwaw.parnamirim:rmuleg-br s/nº, Cotabinal És MARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ Ill - Realizar campanhas de coleta de acervo cultural; IV — Integrar ações culturais às políticas educacionais e turísticas; V— Utilizar tecnologias digitais para difusão do conteúdo cultural. Art. 9º O Acervo Cultural Digital poderá ser utilizado como instrumento de: |- Transparência e controle social; I!- Planejamento e avaliação de políticas públicas; Hll - Promoção cultural e turística; IV- Pesquisa acadêmica e educacional; V— Valorização dos agentes culturais locais. Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo que entender necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 25 de maio de 2026. Parnamiri Régis, shnº, Cohabinal RN - 59140-67€ (84) 99896 | wwewparnamitim, rm. leg, be CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA VEREADOR AUTOR habinal (84) 99896-0169 www parnamirim.m.leg.br ! É CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Preservação da Memória Cultural, bem como autorizar a criação do Programa “Memória Cultural de Parnamirim — Acervo Cultural Digitar”, voltado à organização. preservação e difusão da produção cultural do Município por meio de instrumentos digitais. A proposta encontra respaldo nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e proteger o patrimônio cultural brasileiro, em suas múltiplas manifestações. No âmbito da Administração Pública, a iniciativa também se alinha aos principios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da publicidade, eficiência e interesse público, ao fomentar a transparência e o acesso à informação no campo das políticas culturais. Atualmente, observa-se a inexistência de mecanismo estruturado para registro e sistematização da produção cultural local, notadamente aquela decorrente de políticas públicas e editais de fomento. Tal lacuna compromete a preservação da memória cultural, dificulta o controle social e limita a avaliação da efetividade das ações governamentais. Nesse contexto, a presente proposição estabelece diretrizes para a criação de um acervo cultural digital, apto a funcionar como base institucional de dados, reunindo informações sobre artistas, projetos, investimentos públicos e resultados alcançados. Importante destacar que a proposta respeita a competência administrativa do Poder Executivo, ao adotar natureza autorizativa e estabelecer | Av. Castor Vivira Régis, s/n8, Colyabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896 www parnamirim. rm le; CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ diretrizes gerais, sem impor obrigações operacionais diretas, o que afasta eventual vício de iniciativa. A medida apresenta elevada viabilidade administrativa, podendo ser implementada de forma gradual, com uso de tecnologias disponíveis é parcerias institucionais, inclusive mediante soluções de baixo custo, como softwares livres. Além disso, trata-se de iniciativa alinhada às boas práticas contemporâneas de govemança pública, ao integrar cultura, tecnologia e transparência, com potencial de gerar impactos positivos na gestão cultural, no fortalecimento da identidade local e na valorização dos agentes culturais. Diante do exposto, evidencia-se a relevância jurídica, administrativa, cultural e social da matéria, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa. Parnamirim/RN, 25 de maio de 2026. NAS ide CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA Vereador Autor pag == Parnamirim/RN - 59140-6 184) 99896-01 www parnamirim.rn.leg,br