| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2388 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – ASPAN. |
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GACIV “um EIS PARNAMIRIM LEI ORDINÁRIA Nº 2.389, DE 03 DE MAIO DE 2023. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 03 de maio de 2023; 135º da República. to Dispõe sobre o / reconhecimento, registro, cadastramento e destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o recolhimento, registro, cadastramento e destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do município de Parnamirim/RN e dá outras providências. Art. 2º. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte. I — Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente; II — Que Estejam sofrendo situação de maus-tratos ou risco por parte de seus proprietários e/ou usuários. 81º — São considerados animais de grande porte os equinos, asininos e de muares (como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc.), os bovinos e bufalinos (como bois, vacas, touros, búfalos, etc.), bem como outros animais de porte equivalente; 82º — Os animais recolhidos ou apreendidos, vítimas de maus-tratos não serão restituídos aos proprietários; Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. www.parnamirim.rn.gov.br | | 4 GACIV “mr é PARNANIRE $3º — Poderá ser aplicada multa cumulativamente com as demais penalidades previstas em Lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Art. 3º. Após trinta (30) dias do recolhimento pela Prefeitura Municipal, caso o dono não apareça para reclamar e pagar as multas administrativas, o animal poderá ser doado tanto para pessoas físicas, quanto entidades filantrópicas $1º — As pessoas físicas ou jurídicas que desejam adotar ou adquirir através de Leilão público os animais apreendidos, deverão ter propriedade rural para acolher e tutelar adequadamente o animal e arcar com as despesas decorrentes do bem-estar do mesmo. 82º — O provável adotante deverá fazer cadastro prévio e comprovar, no momento da posse, que possui um local apropriado para abrigar o animal doado. O local, posteriormente, deverá ser visitado para efeito de fiscalização. Art. 4º. O Poder Executivo deverá manter um canal de denúncias para maus-tratos e abandono de animais de grande porte. Art. 5º. A presente lei não desobriga o cumprimento de outras disposições específicas já previstas em leis. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir sua execução, no que couber, inclusive quanto à aplicação de multa e demais sanções. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ROSA IRA DA CY Prefeito Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500. Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366. www. parnamirim.rn.gov.br mM»... 01/09/2023 00Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 2 de 19 DOM4054 LEF ORDINÁRIA Nº 2.269, DE 12 DE JULHO DE 2022. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Pamamirim/RN, 12 de julho de 2022; 130º da República. Prefeito Oficializa nome de Travessa no Bairro Nova Parnamirim, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica oficializada a denominação do seguinte logradouro público, situado no bairro Nova Parnamirim, neste município, conforme croqui anexo: Denominação Anterior | Denominação Oficial E Travessa Existente | | Travessa Jardim do Seridó | Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Prefeito REPUBLICADA POR INCORREÇÃO* LEI ORDINÁRIA Nº 2.389, DE 03 DE MAIO DE 2023. Sanciono a presente Lei sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 03 de maio de 2023; 135º da República. Prefeito Dispõe sobre o reconhecimento, registro, cadastramento e destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o recolhimento, registro, cadastramento e destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do município de Parnamirim/RN e dá outras providências. Art. 2º. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte. I — Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente; II — Que Estejam sofrendo situação de maus-tratos ou risco por parte de seus proprietários e/ou usuários. 81º — São considerados animais de grande porte os equinos, asininos e de muares (como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc.), os bovinos e bufalinos (como bois, vacas, touros, búfalos, etc.), bem como outros animais de porte equivalente; 82º — Os animais recolhidos ou apreendidos, vítimas de maus-tratos não serão restituídos aos proprietários; 83º — Poderá ser aplicada multa cumulativamente com as demais independentemente das administrativas. penalidades sanções previstas em Lei, penais, civis e Art. 3º. Após trinta (30) dias do recolhimento pela Prefeitura Municipal, caso o dono não apareça para reclamar e pagar as multas administrativas, o animal poderá ser doado tanto para pessoas físicas, quanto entidades filantrópicas 81º — As pessoas físicas ou jurídicas que desejam adotar ou adquirir através de Leilão público os animais apreendidos, deverão ter propriedade rural para acolher e tutelar adequadamente o animal e arcar com as despesas decorrentes do bem-estar do mesmo. 82º — O provável adotante deverá fazer cadastro prévio e comprovar, no momento da posse, que possui um local apropriado para abrigar o animal doado. O local, posteriormente, deverá ser visitado para efeito de fiscalização. Art. 4º. O Poder Executivo deverá manter um canal de denúncias para maus-tratos e abandono de animais de grande porte. Art. 5º. A presente lei não desobriga o cumprimento de outras disposições específicas já previstas em leis. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir sua execução, no que couber, inclusive quanto à aplicação de multa e demais sanções. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Prefeito PORTARIAS PORTARIA Nº 1004, de 30 de agosto de 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições legais e de conformidade a Lei nº 1.638, de 25 de novembro de 2013 e em conformidade com o Decreto nº 6.427, de 02 de fevereiro de 2021, RESOLVE: