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norma nº 2388/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2388 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaRECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – ASPAN.
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GACIV “um EIS PARNAMIRIM
LEI ORDINÁRIA Nº 2.389, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 03 de maio de 2023;
135º da República.
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Dispõe sobre o /
reconhecimento, registro,
cadastramento e destinação de animais de grande
porte soltos nas vias e logradouros públicos do
município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o recolhimento, registro, cadastramento e destinação de
animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do município de Parnamirim/RN e
dá outras providências.
Art. 2º. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte.
I — Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de
livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das
festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em
casos de emergências, a critério da autoridade competente;
II — Que Estejam sofrendo situação de maus-tratos ou risco por parte de seus
proprietários e/ou usuários.
81º — São considerados animais de grande porte os equinos, asininos e de muares
(como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc.), os bovinos e bufalinos (como
bois, vacas, touros, búfalos, etc.), bem como outros animais de porte equivalente;
82º — Os animais recolhidos ou apreendidos, vítimas de maus-tratos não serão
restituídos aos proprietários;
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
www.parnamirim.rn.gov.br
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GACIV “mr é
PARNANIRE
$3º — Poderá ser aplicada multa cumulativamente com as demais penalidades
previstas em Lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas.
Art. 3º. Após trinta (30) dias do recolhimento pela Prefeitura Municipal, caso o dono não
apareça para reclamar e pagar as multas administrativas, o animal poderá ser doado tanto para
pessoas físicas, quanto entidades filantrópicas
$1º — As pessoas físicas ou jurídicas que desejam adotar ou adquirir através de
Leilão público os animais apreendidos, deverão ter propriedade rural para acolher e tutelar
adequadamente o animal e arcar com as despesas decorrentes do bem-estar do mesmo.
82º — O provável adotante deverá fazer cadastro prévio e comprovar, no momento
da posse, que possui um local apropriado para abrigar o animal doado. O local, posteriormente,
deverá ser visitado para efeito de fiscalização.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá manter um canal de denúncias para maus-tratos e
abandono de animais de grande porte.
Art. 5º. A presente lei não desobriga o cumprimento de outras disposições específicas já
previstas em leis.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir sua execução, no
que couber, inclusive quanto à aplicação de multa e demais sanções.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSA IRA DA CY
Prefeito
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
www. parnamirim.rn.gov.br
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01/09/2023 00Diário Oficial do Município de Parnamirim/RN Página 2 de 19
DOM4054
LEF ORDINÁRIA Nº 2.269, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Pamamirim/RN, 12 de julho de 2022;
130º da República.
Prefeito
Oficializa nome de Travessa no Bairro Nova
Parnamirim, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica oficializada a denominação do seguinte logradouro
público, situado no bairro Nova Parnamirim, neste município,
conforme croqui anexo:
Denominação Anterior | Denominação Oficial
E Travessa Existente | |
Travessa Jardim do Seridó |
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO*
LEI ORDINÁRIA Nº 2.389, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Sanciono a presente Lei sem veto.
Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 03 de maio de 2023;
135º da República.
Prefeito
Dispõe sobre o reconhecimento, registro,
cadastramento e destinação de animais de grande
porte soltos nas vias e logradouros públicos do
município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o recolhimento, registro, cadastramento e
destinação de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros
públicos do município de Parnamirim/RN e dá outras providências.
Art. 2º. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte.
I — Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros
públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais
previamente destinados a esse fim ou por ocasião das
festividades ou atividades esportivas e de preservação das
tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a
critério da autoridade competente;
II — Que Estejam sofrendo situação de maus-tratos ou risco por
parte de seus proprietários e/ou usuários.
81º — São considerados animais de grande porte os
equinos, asininos e de muares (como cavalos, éguas,
pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc.), os
bovinos e bufalinos (como bois, vacas, touros, búfalos,
etc.), bem como outros animais de porte equivalente;
82º — Os animais recolhidos ou apreendidos, vítimas
de maus-tratos não serão restituídos aos proprietários;
83º — Poderá ser aplicada multa cumulativamente com
as demais
independentemente das
administrativas.
penalidades
sanções
previstas em Lei,
penais, civis e
Art. 3º. Após trinta (30) dias do recolhimento pela Prefeitura
Municipal, caso o dono não apareça para reclamar e pagar as multas
administrativas, o animal poderá ser doado tanto para pessoas físicas,
quanto entidades filantrópicas
81º — As pessoas físicas ou jurídicas que desejam
adotar ou adquirir através de Leilão público os animais
apreendidos, deverão ter propriedade rural para acolher
e tutelar adequadamente o animal e arcar com as
despesas decorrentes do bem-estar do mesmo.
82º — O provável adotante deverá fazer cadastro prévio
e comprovar, no momento da posse, que possui um
local apropriado para abrigar o animal doado. O local,
posteriormente, deverá ser visitado para efeito de
fiscalização.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá manter um canal de denúncias para
maus-tratos e abandono de animais de grande porte.
Art. 5º. A presente lei não desobriga o cumprimento de outras
disposições específicas já previstas em leis.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir
sua execução, no que couber, inclusive quanto à aplicação de multa e
demais sanções.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Prefeito
PORTARIAS
PORTARIA Nº 1004, de 30 de agosto de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso
das atribuições legais e de conformidade a Lei nº 1.638, de 25 de
novembro de 2013 e em conformidade com o Decreto nº 6.427, de 02
de fevereiro de 2021,
RESOLVE:

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