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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-06
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id553

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 254

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PARNAMIRIM/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Wolney França – Presidente:
Michael Borges – 1º Vice-presidente
Thiago Fernandes – 2º Vice-presidente
Gustavo Negócio – 1º Secretário
Carol Pires – 2ª Secretária
VEREADORES/AS
Afrânio Bezerra
Binho de Ambrósio
Carol Pires 
César Maia
Eder Queiroz
Fativan Alves
Gabriel César
Gustavo Negócio
Irani Guedes
Léo Lima
Marquinhos da Climep
Michael Borges
Professor Diego
Professor Italo
Rhalessa de Clênio
Thiago Fernandes
Vavá Azevedo
Wolney França 
ENDEREÇO 
Av. Castor Vieira Régis, S/N, Cohabinal,
Parnamirim/RN - CEP: 59140-670
Instagram @camaraparnamirim 
Facebook @camaramunicipaldeparnamirim 
YouTube @CamaraMunicipaldeParnamirim
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PARNAMIRIM/RN
Texto revisado e atualizado até a Emenda 
Revisional n.º 03, de 22 de dezembro de 2023
(Emendas pretéritas: 01/2008, 01/2011, 01/2015, 
01/2017, 01/2018, 01/2020, 01/2021, 01/2023 e 
02/2023).
APRESENTAÇÃO
É com grande satisfação que apresentamos esta 
cartilha com a Lei Orgânica do Município de 
Parnamirim, um dos mais importantes instrumentos 
jurídicos e administrativos da nossa cidade. A Lei 
Orgânica é, em essência, a "Constituição Municipal", 
sendo o documento que organiza e regula o 
funcionamento do poder público local e assegura os 
direitos e deveres de todos os parnamirinenses.
Acreditamos que a participação ativa da população é 
fundamental para o fortalecimento da democracia e 
para o desenvolvimento de Parnamirim. Para isso, é 
imprescindível que todos conheçam os princípios e 
valores que regem o nosso município.
Nesta cartilha, apresentamos a Lei Orgânica, destacando 
os aspectos mais relevantes para o dia a dia dos 
cidadãos. Aqui você encontrará informações sobre o 
papel do Poder Executivo, o trabalho do Legislativo, a 
importância da participação popular e os direitos que 
garantem uma cidade mais justa e inclusiva.
A Lei Orgânica de Parnamirim foi promulgada em 1990 
em razão do novo pacto federativo com a promulgação 
da Constituição de outubro de 1988, sendo um marco 
na história do constitucionalismo brasileiro. Este texto 
está todo revisado e atualizado até a Emenda Revisional 
n.º 03/2023, de 22 de dezembro de 2023.
Ao longo dos anos, diversas emendas foram 
incorporadas à Lei Orgânica, porém, sem uma 
integração sistematizada no texto. Esta revisão geral 
decorreu do texto histórico, incorporando as emendas 
modificativas e toda a legislação complementar 
editada e em vigência, atualizando por completo a Lei 
Orgânica do Município.
Esta publicação inclui a apresentação, a composição da 
Câmara Municipal com os nomes dos vereadores da 
legislatura e o texto integral da lei revisada. Também 
foi elaborado um sumário detalhado, com títulos, 
capítulos e seções, facilitando o acesso à Lei Orgânica 
pela população e promovendo a cidadania.
Assim, esta obra representa uma contribuição 
significativa da Legislatura 2020-2024, para o 
fortalecimento da cidadania, da sociedade civil e do 
Estado Democrático de Direito no município de 
Parnamirim-RN. 
Atenciosamente,
Parnamirim/RN, em 9 de dezembro de 2024.
Wolney França
Ver. Pres. da Mesa Diretora
ÍNDICE
PREÂMBULO ..................................................................9
TÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO10
CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO.................................................... 10
SEÇÃO I: Disposições Gerais ................................................. 10
SEÇÃO II: Da Divisão Administrativa do Município .... 11
CAPÍTULO II: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.............. 14
SEÇÃO I: Da Competência Privativa .................................. 14
SEÇÃO II: Da Competência Comum................................... 23
SEÇÃO III: Da Competência Suplementar ....................... 25
CAPÍTULO III: DAS VEDAÇÕES ................................................ 29
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ...........29
CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO .................................. 29
SEÇÃO I:Da Câmara Municipal ............................................ 29
SEÇÃO II: Do Funcionamento da Câmara........................ 34
SEÇÃO III: Das Atribuições da Câmara Municipal........ 46
SEÇÃO IV: Dos Vereadores.................................................... 55
SEÇÃO V: Do Processo Legislativo..................................... 67
SUBSEÇÃO I: Da Iniciativa Popular......................................... 76
SUBSEÇÃO II: Da Procuradoria-Geral da Câmara 
Municipal ...................................................................................... 77
SEÇÃO VI: Da Fiscalização Contábil, Financeira, 
Orçamentária, Operacional e Patrimonial ...................... 79
CAPÍTULO II: DO PODER EXECUTIVO.................................... 91
SEÇÃO I: Do Prefeito e do Vice-Prefeito ......................... 91
SEÇÃO II: Das Atribuições do Prefeito ............................. 96
SEÇÃO III: Da Perda e Extinção do Mandato ............... 105
SUBSEÇÃO I: DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ..... 107
SEÇÃO IV: Dos Auxiliares Direto do Prefeito............... 112
SEÇÃO V: Da Administração Pública............................... 117
SEÇÃO VI: Dos Servidores Públicos ................................. 128
SEÇÃO VII: Da Guarda Municipal ..................................... 140
TÍTULO III: DOS INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS.. 141
TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ... 143
CAPÍTULO I: DOS ATOS MUNICIPAIS.................................. 145
SEÇÃO I: Dos Livros ............................................................... 146
SEÇÃO II: Dos Atos Administrativos ............................... 148
SEÇÃO III: Das Proibições.................................................... 150
SEÇÃO IV: Das Certidões...................................................... 151
CAPÍTULO II: DOS BENS MUNICIPAIS ................................. 151
CAPÍTULO III: DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.......... 155
CAPÍTULO IV: DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ........... 158
CAPÍTULO V: DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
FINANCEIRA............................................................................... 159
SEÇÃO I: Dos Tributos Municipais ................................... 159
SEÇÃO II: Da Receita e Despesa ........................................ 162
SEÇÃO III: Do Orçamento.................................................... 165
TÍTULO V: DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL............ 184
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS...................................... 184
CAPÍTULO II: DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................. 188
CAPÍTULO III: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................. 191
CAPÍTULO IV: DA SAÚDE ........................................................ 194
CAPÍTULO V:DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO 
DESPORTO ................................................................................ 202
SEÇÃO I: Da Educação........................................................... 202
SEÇÃO II: Da Cultura ............................................................. 208
SEÇÃO III: Do Desporto........................................................ 211
CAPÍTULO VI: DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO 
ADOLESCENTE E DO IDOSO.................................................. 212
CAPÍTULO VII: DA POLÍTICA URBANA ................................ 222
CAPÍTULO VIII: DO MEIO AMBIENTE................................... 228
CAPÍTULO IX: DOS RECURSOS HÍDRICOS.......................... 233
CAPÍTULO X: DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE 
ABASTECIMENTO...................................................................... 235
CAPÍTULO XI: DA DEFESA DO CONSUMIDOR .................. 238
CAPÍTULO XII: TURISMO......................................................... 239
TÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................... 242
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................... 246
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
9 ______________________________________________________________________________________
PREÂMBULO
Nós, os Vereadores, no exercício do mandato, 
com as plenas atribuições constitucionais, de 
permanente competência organizante, revisamos na 
íntegra a presente Lei, preservando o seu texto 
histórico e de emendas, com a finalidade de assegurar 
o Estado Democrático de Direito, de fortalecer o 
município, de oferecer e garantir os direitos individuais 
e da sociedade civil, fundado na solidariedade humana, 
em uma sociedade plural, e na proteção de Deus, 
visando um desenvolvimento local integrado e 
sustentável para o município, promulgamos a presente 
Revisão da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, 
Estado do Rio Grande do Norte.
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 10
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Parnamirim/RN, Pessoa 
Jurídica do Direito Público Interno, no pleno uso de sua 
autonomia política, administrativa e financeira, célula 
territorial inseparável do Estado e da União, constituído 
em unidade resultante da vida em comum em seu 
território de uma pluralidade de famílias, criado por Lei, 
é regido por esta Lei Orgânica e demais Leis Federais e 
Estaduais. 
Art. 2º - Constituem o poder político do Município, 
independentes e harmônicos, entre si, o Executivo 
Municipal e a Câmara de Vereadores.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar 
competência a outro, salvo nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica. 
§ 2º - O cidadão investido na função de um 
poder não pode exercer a de outro, ressalvadas as 
exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
11 ______________________________________________________________________________________
Art. 3º - O domicílio civil do Município é a sua sede e 
tem a categoria de cidade. E o foro é o da comarca a 
que pertencer o seu território, dependendo da Lei de 
Organização Judiciária do Estado. 
Art. 4º - Os Símbolos do Município são caracterizados 
pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino, representativos 
de sua cultura e História, instituídos por Lei Ordinária. 
Art. 5º - São bens do Município todas as coisas móveis 
e imóveis, direito e ações que a qualquer título lhe 
pertença, e os que lhe vierem a ser atribuídos. 
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º - O Município pode, após consulta plebiscitária 
à população diretamente interessada, dividir-se, para 
fins administrativos, em distritos a serem criados, 
organizados, supridos ou fundidos por Lei, observada 
a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos 
estabelecidos no artigo 7º desta Lei Orgânica. 
§ 1º - A criação do distrito pode efetuar-se 
mediante dois ou mais distritos, que são supridos, 
sendo dispensadas, nesta hipótese, as exigências dos 
requisitos do artigo 7º desta Lei Orgânica. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 12
§ 2º - A extinção do distrito somente dar-se-á 
mediante consulta plebiscitária à população da área 
interessada. 
§ 3º - O distrito tem o nome da respectiva sede, 
cuja categoria é a de vila. 
Art. 7º - São requisitos para a criação de distritos: 
I - número de habitantes, de eleitores e arrecadação 
não inferiores à quinta (5ª) parte exigida para criação 
do Município, regulado em Lei. 
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 
(cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde. 
Parágrafo único - A comprovação do atendimento às 
exigências enumeradas neste artigo faz-se mediante: 
I -declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de 
população;
II -certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
informando o número de eleitores; 
III -certidão emitida pelo agente municipal de 
estatística ou pela repartição fiscal do Município, 
declarando o número de moradias; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
13 ______________________________________________________________________________________
IV - certidão do órgão fazendário estadual e do 
municipal, declarando a arrecadação da respectiva área 
territorial; 
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias 
de Educação e de Saúde, dando ciência à existência de 
escola pública e de posto de saúde na povoação-sede. 
Art. 8º - Na delimitação das divisas distritais, são 
observadas as seguintes formas: 
I - evita-se tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados; 
II - dá-se preferência, para a fixação dos limites, às 
linhas naturais facilmente identificáveis; 
III - na existência de linhas naturais, utiliza-se linha reta, 
cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam 
facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial 
do Município ou Distrito de origem. 
Parágrafo único – As divisas distritais são descritas 
trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos 
trechos que coincidem com os limites municipais. 
Art. 9º - A alteração de divisão administrativa do 
Município somente pode ser feita a cada quatro anos, 
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sempre um ano antes das eleições municipais. 
Art. 10 – A instalação do distrito se faz perante o Juiz 
de Direito da Comarca, na sede do Distrito. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
Da Competência Privativa
Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto 
respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse predominante 
do Município e suplementar a legislação Federal e a 
Estadual, no que couber; 
II - planejar e promover o desenvolvimento integrado 
do Município, através de Plano Diretor Integrado; 
II - elaborar e revisar o plano diretor, instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
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III - decretar estado de emergência ou de calamidade 
pública, na sua área territorial, "ad referendum" da 
Câmara Municipal, sempre que se tornar necessário; 
IV - manter relações com outros Municípios de 
Associações de Municípios e com eles celebrar 
consórcios; 
V - instituir, organizar e manter a guarda municipal;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a 
Legislação Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica; 
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar 
e de ensino fundamental; 
VIII - elaborar seu orçamento anual, LDO e plurianual 
de investimentos; 
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar 
e de ensino fundamental, incluindo o atendimento 
especializado aos portadores de deficiências, 
preferencialmente na rede regular de ensino; (redação
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
VIII - elaborar seu orçamento anual, LDO e plurianual 
de investimentos, prevendo receitas e fixando 
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despesas, observando a situação anual da economia e 
suas perspectivas futuras; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
IX - instituir e arrecadar os tributos de sua 
competência, bem como aplicar as suas rendas 
oriundas de seus bens de serviço, sem prejuízo de 
obrigatoriedade da prestação de contas e da 
publicação de balancetes, nos prazos fixados em Lei; 
X - fixar, por Decreto, os preços de tarifas públicas, 
exercendo a sua fiscalização de cobranças; 
XI - dispor sobre a organização, administração e 
execução dos serviços públicos; 
XII - organizar o quadro de pessoal e estabelecer 
regime jurídico único dos servidores públicos; 
XIII - dispor sobre aquisição, alienação e administração 
dos seus bens públicos; 
XIV- organizar e prestar, diretamente ou sobre o 
regime de concessão, permissão, autorização, cessão, 
comodato ou doação, os serviços e bens públicos, 
principalmente bens móveis e imóveis de propriedade 
do Município; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
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XV - planejar o uso e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente em sua zona urbana; 
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, 
de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as 
instalações urbanísticas convenientes à ordenação do 
território, respeitada a Legislação Federal pertinente; 
XVII - conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros; 
XVII - conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros, 
inclusive feiras livres ou atividade comercial em via 
pública; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020).
XVIII - cassar a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando 
o fechamento do estabelecimento; 
XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias 
às realizações de seus serviços, inclusive, às dos seus 
concessionários; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 18
XX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XXI - regular a disposição ou traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum; 
XXII - Regulamentar a utilização dos logradouros 
públicos e, especialmente, no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os locais de parada dos 
transportes coletivos; 
XXIII - fixar os locais de estabelecimento de táxis e 
demais veículos;
XXIV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas 
tarifas;
XXIV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de 
transporte coletivos, de táxis e moto-taxi, fixando as 
respectivas tarifas, locais de estabelecimentos e os 
serviços de transporte remunerado individual por meio 
de aplicativos, respeitada a Legislação Federal 
pertinente; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020).
XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito 
e tráfego em condições especiais, conforme o Plano 
Diretor Integrado e a Legislação; 
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar 
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a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem 
em vias públicas municipais; 
XXVII - tornar obrigatória a utilização da estação 
rodoviária, quando houver; 
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas 
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização, dando nomenclatura e numeração; 
XXIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de 
outros resíduos de qualquer natureza, inclusive a 
criação de empresa municipal de coleta de lixo, ou sua 
terceirização; 
XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros 
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e 
hospitalar, coleta seletiva e de outros resíduos de 
qualquer natureza, inclusive a criação de empresa 
municipal de coleta de lixo, ou sua terceirização; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020).
XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições 
e horários para funcionamento de estabelecimentos 
industriais e de serviços, exceto os estabelecimentos 
bancários e similares, observadas as normas Federais 
pertinentes; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 20
XXXI - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerais; 
XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal, inclusive a propaganda político-eleitoral; 
XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade de 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020).
XXXIII - prestar assistência nas emergências médico￾hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios 
serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada; 
XXXIV - fiscalizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa; 
XXXV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXXVI - dispor sobre o depósito de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
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transgressão da Legislação Municipal; 
XXXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de 
animais, com a finalidade precípua de erradicar as 
moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores; 
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração 
de suas Leis e Regulamentos; 
XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, 
inclusive o uso de taxímetro; 
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo 
os prazos de atendimentos; 
XLI - promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais; 
c) transportes coletivos municipais; 
d) iluminação pública, calçamento e arborização;
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
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e) abastecimento d'água e saneamento, podendo 
efetuar concessão, permissão e terceirização. 
XLII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de 
combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais 
em coordenação com a União e o Estado. 
XLIII- incentivar e gerar empregos, no próprio 
município, desenvolvendo mão de obra qualificada. 
§1º - As normas de loteamento e arruamento, a 
que se refere o inciso XVI deste artigo, devem exigir 
reserva de áreas, incluída no projeto, destinada: 
I - às zonas verdes e demais logradouros públicos; 
II - às vias de tráfego e de passagens de canalizações 
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos 
dos vales;
III -às passagens de canalizações públicas de esgotos e 
de águas pluviais com largura mínima de dois metros 
nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um 
metro de frente ao fundo. 
§ 2º - A Lei Complementar que instituir a guarda 
municipal estabelecerá a organização e competência 
dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais. 
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SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 12 - É da competência comum do Município, da 
União e do Estado, observada a lei complementar 
Federal e Estadual, o exercício das seguintes medidas: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de necessidades 
especiais; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de artes e de outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição 
em quaisquer de suas formas; 
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VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e 
a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos 
e minerais em seu território; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para 
a segurança do trânsito. 
§ 1º - O Município pode executar outras 
medidas e serviços, e desempenhar outras atividades 
mediante delegação do Estado ou da União, sempre 
que lhe forem atribuídos os recursos necessários. 
§ 2º - O Município pode, ainda, celebrar 
convênios ou consórcios com outras pessoas Jurídicas 
de Direito Público Interno para execução de serviços, 
obras, leis e decisões. 
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SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 13 - Ao Município compete suplementar a 
legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo 
que disser respeito a seu interesse local. 
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo 
é exercida em relação às legislações Federal e Estadual 
no que digam respeito ao interesse local, visando 
adaptá-las à realidade local. 
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 - Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas e 
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre 
si; 
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IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou 
qualquer meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, 
serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, assim como a publicidade da qual 
consta em nomes simbólicos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos; 
VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o 
estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercidas, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino;
IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
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ocorridos antes do início da lei que os houver instituído 
ou aumentado, ou cobrá-los no mesmo exercício 
financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
X - utilizar tributos com efeito de confisco; 
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou 
bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público; 
XII - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e 
de outros Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações das entidades sindicais, 
instituições de educação, saúde e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei 
Federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão; 
XIII - outorgar ou conceder o direito real de uso de seus 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 28
bens imóveis, inserções e anistia fiscais ou permitir a 
remissão e compensação de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato. 
§ 1º - A vedação do inciso XII, alínea "a", é 
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º - as vedações do inciso XII "a" e do 
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem 
imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alínea 
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda 
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VI a XIII 
serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
29 ______________________________________________________________________________________
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 15 - o Poder Legislativo do Município é exercido 
pela Câmara Municipal de Parnamirim, Estado do Rio 
Grande do Norte. 
Art. 16 - A Câmara Municipal se compõe de 
Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, pelo 
voto direto e secreto como representante do povo, 
com mandato de (4) anos.
§ 1º - Cada legislatura tem a duração de quatro 
(4) anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa.
§ 2º- São condições de elegibilidade para o 
exercício do mandato de vereador, na forma da Lei 
Federal:
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
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_______________________________________________________________________________________________________ 30
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V- a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito (18) anos;
VII - ser alfabetizado. 
§ 3º - o número de vereadores é fixado por 
dispositivo legal, guardando proporcionalidade ao 
número de habitantes do Município, e observados os 
limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da 
Constituição Federal e o disposto na Constituição 
Estadual, artigo 21, inciso IV e artigo 19, incisos I a XIII, 
que tratam do ato das disposições constitucionais 
transitórias.
II - o Poder Legislativa do Município de Parnamirim/RN 
será exercido pela Câmara Municipal, composta de 18 
(dezoito), representantes da comunidade, eleitos pelo 
sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no 
exercício dos direitos políticos;
II - o Poder Legislativa do Município de Parnamirim/RN 
será exercido pela Câmara Municipal, composta de 21 
(vinte e um vereadores), representantes da 
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
31 ______________________________________________________________________________________
livre escolha dos cidadãos no exercício dos direitos 
políticos; (redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica 
n.º 01/2023)
III - as disposições do inciso II, do §3º, do art. 16, 
somente produzirão efeitos a partir das eleições no ano 
de 2024, quando serão 21 (vinte e um) o número de 
cargos de vereador na Câmara Municipal de 
Parnamirim. (redação incluída pela Emenda à Lei 
Orgânica n.º 01/2023).
§4º o número de habitantes a ser utilizado como 
base de cálculo para fixação do número de Vereadores 
é aquele fornecido mediante certidão pela FUNDAÇÃO 
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 
- IBGE. (sic.)
II - O Pode Legislativo do Município de Parnamirim é 
exercido pela Câmara Municipal, composta por 18 
(dezoito) Vereadores, representantes da comunidade, 
eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos 
cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2011)
§5º Ficando demonstrada perante o Poder 
Legislativo a população do Município na forma 
estabelecida no inciso anterior, será automaticamente 
acrescido o número de vereadores conforme 
disposições constantes do § 3º deste artigo, devendo o 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 32
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da 50º 
Zona Eleitoral para fins de direito. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§6º Os termos constantes do Artigo 16 da Lei 
Orgânica do Município quanto ao número de 
Vereadores só produzirão efeitos a partir das eleições 
municipais do ano de 2012, onde serão 18 (dezoito) o 
número de vagas na Câmara Municipal de Parnamirim. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2011)
Art. 17 - A Câmara Municipal reúne-se anual e 
ordinariamente na sede do Município, no edifício da 
Câmara, de 15 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de 
agosto a 15 de dezembro. 
Art. 17 – A Câmara Municipal reúne-se anual e 
ordinariamente na sede do Município, no edifício da 
Câmara, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de 
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2017)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas são 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em sábados, domingos e feriados, 
com exceção da instalação da Legislatura. 
§ 2º - A Câmara se reúne em sessões ordinárias, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
33 ______________________________________________________________________________________
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno. 
§ 2° - A Câmara se reúne em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes, especiais e secretas, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal faz-se: 
I - pelo prefeito, quando este a entender necessária; 
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de 
urgência ou interesse Público relevante. 
Art. 18 - As deliberações da Câmara são tomadas por 
maioria de votos, presentes a maioria de seus 
membros, salvo disposições em contrário constantes 
nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 19 - A sessão legislativa ordinária não é 
interrompida sem a deliberação sobre os projetos 
orçamentários. 
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_______________________________________________________________________________________________________ 34
Art. 20 - As sessões da Câmara devem ser realizadas no 
seu plenário denominado recinto legal, destinado ao 
seu funcionamento, observado no disposto do artigo 
39, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso 
ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua 
utilização, podem ser realizadas em outro local 
designado pela Mesa Diretora da Câmara. 
§ 2º - As sessões solenes podem ser realizadas 
fora do recinto da Câmara. 
Art. 21 - As sessões são públicas, salvo deliberação em 
contrário, de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, 
adotada em razão de motivo relevante. 
Art. 22 - As sessões somente são abertas com a 
presença de, no mínimo, ¼ (um quarto) dos membros 
da Câmara.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 23 - A Câmara reúne-se em sessões preparatórias, 
a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de cada 
legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
35 ______________________________________________________________________________________
de seus membros e eleição da Mesa. 
§ 1º - A posse ocorre em sessão solene de 
instalação, que se realiza independentemente do 
número, sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes. 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão 
prevista no parágrafo anterior deve fazê-lo no prazo de 
15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara. 
§ 3º - No ato da posse, o Vereador presta o 
compromisso: "Prometo exercer com dignidade e 
lealdade a função do meu cargo, manter, defender e 
cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica 
do Município, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem-estar geral dos munícipes 
e desempenhar o exercício da atividade política sob a 
inspiração da democracia, da legalidade e da 
legitimidade". 
§ 4º - Após a posse, presente a maioria absoluta 
de seus membros, os Vereadores se reúnem, sob a 
Presidência do mais idoso, dentre os presentes, e 
elegem os componentes da mesa, que são 
automaticamente empossados.
§ 5º - Inexistindo o número legal, o Vereador 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 36
mais idoso, dentre os presentes, permanece na 
presidência e convoca sessões diárias, até que seja 
eleita a mesa da Câmara. 
§ 6º - A eleição de renovação de mesa da 
Câmara, para o Segundo Biênio, realizar-se-á em 
sessão legislativa ordinária, podendo ocorrer a partir 
do início do período ordinário de legislatura até a 
última sessão ordinária de Primeiro Biênio, mediante 
convocação da mesa diretora, com prazo mínimo de 
antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ficando 
estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de 
antecedência, para registro de Chapas concorrentes, 
sob pena de nulidade. 
§ 7º - No ato da posse e no término do mandato, 
os Vereadores devem apresentar declaração de seus 
bens as quais ficam arquivadas na Câmara, constando 
das respectivas atas o seu resumo. 
Art. 24. O mandato da mesa da câmara é de 02 (dois) 
anos, podendo ser reeleito para um único período 
subseqüente.
Art. 24 – O mandato da mesa da Câmara será de 02 
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
37 ______________________________________________________________________________________
Art. 24. O mandato da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal é de 02 (dois) anos, permitida a recondução 
para o mesmo cargo na eleição subsequente, desde 
que na mesma legislatura. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2021)
Art. 25 - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário, os quais se substituem nesta ordem.
Art. 25 – A mesa da Câmara se compõe com o 
Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se 
substituem nesta ordem. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 1º - Na constituição da mesa, é assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou blocos parlamentares que integram a 
Casa. 
§ 2º - Na ausência dos membros da mesa, o 
Vereador mais idoso assume a presidência dos 
trabalhos legislativos. 
§ 3º - Qualquer componente da Mesa pode ser 
destituído desta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 38
regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
complementar o mandato. 
Art. 26 - A Câmara tem Comissões Permanentes e 
Especiais. 
§ 1º - As comissões são órgãos constituídos dos 
próprios membros da Câmara, com funções específicas 
de estudos de determinados assuntos, em caráter 
permanente ou transitório. 
§ 2º - As comissões permanentes são órgãos 
internos e especializados em determinadas matérias, 
visando ao estudo e à orientação das proposições que 
devem ser objeto de discussão e votação em plenário. 
§ 3º - O número de comissões permanentes é 
fixado em Regimento Interno da Casa e as suas 
composições observam, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participem da Câmara. 
§ 4º - As Comissões Especiais são constituídas, 
para fins determinados, por proposta da Mesa ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
indicando-se o objeto, a forma de procedimento, o 
tempo de duração do trabalho e as condições de 
desempenho de sua atribuição, mediante aprovação de 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
39 ______________________________________________________________________________________
§ 5º - As Comissões especiais são de três tipos: 
de Estudo, de Investigação e de Representação Social. 
As suas atribuições são definidas em Regimento 
Interno. 
§ 6º - Às comissões permanentes em razão da 
matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma 
regimental, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa; 
II - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil; 
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou
cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a 
fiscalização dos atos do Executivo e da Administração 
indireta;
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 40
VII - emitir parecer sobre proposição a ser 
encaminhada à apreciação do plenário.
Art. 27 - A maioria, a minoria, as Representações 
Partidárias com números de membros superiores a 1/5 
(um quinto) da composição da Casa e os blocos 
parlamentares têm líder e Vice-Líder. 
§ 1º - A indicação dos líderes é feita em 
documento subscrito pelos membros das 
Representações majoritárias, minoritárias, blocos 
Parlamentares ou Partidos políticos à Mesa, nas 24 
(vinte quatro) horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual. 
§ 2º - Os líderes indicam os respectivos Vice￾Líderes, dando conhecimento à mesa da Câmara dessa 
designação. 
Art. 28 - Além de outras atribuições previstas no 
Regimento Interno, os Líderes indicam os 
representantes partidários nas Comissões da Câmara. 
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas 
atribuições são exercidas pelo Vice-Líder. 
Art. 29 - À Câmara Municipal, observando o disposto 
nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento 
Interno, dispondo sobre sua organização política e 
provimento de cargos de seus serviços e, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
41 ______________________________________________________________________________________
especialmente, sobre: 
I - sua instalação e funcionamento; 
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas 
atribuições; 
IV - número de reuniões mensais; 
V - comissões; 
VI - sessões; 
VII - deliberações; 
VIII- organização Administrativa; 
IX- servidores do Poder legislativo; 
X - todo e qualquer assunto de sua administração 
interna. 
Art. 30 - Por deliberação da maioria de seus membros, a 
Câmara pode convocar Secretários Municipais ou Diretor 
equivalente para, pessoalmente, prestar informações 
acerca de assuntos previamente estabelecidos. 
Parágrafo único – A falta de componentes do 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 42
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem 
justificativa razoável, é considerada"desacato à 
Câmara", e, se o Secretário ou Diretor for Vereador, o 
não comparecimento nas condições mencionadas 
caracteriza procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo 
processo, na forma do Decreto-Lei nº 201, e, 
conseqüentemente, cassação do mandato. 
Art. 31 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
espontaneamente, pode comparecer perante o 
Plenário da Câmara ou qualquer Comissão para expor 
assuntos e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 32 - A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos 
escritos de informação aos Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes, importando em crime de 
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no 
prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação da 
informação falsa.
Art. 33 - À mesa da Câmara, dentre outras atribuições, 
compete: 
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos; 
II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
43 ______________________________________________________________________________________
serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos; 
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade 
de economia interna; 
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, 
para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
Art. 34 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras 
atribuições, compete: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da 
Casa; 
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 44
V - promulgar as Leis com as sanções tácitas ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pela Câmara, desde que não 
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelos Prefeitos; 
VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 
VII - autorizar as despesas da Câmara; 
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da 
Câmara, a intervenção nos termos admitidos pela 
Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar o auxílio da força pública para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de 
contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão a que for atribuída tal competência. 
§ 1°- Os gabinetes dos Vereadores funcionarão 
de forma descentralizada, recebendo recursos 
orçamentários próprios por meio de atividade e 
dotação especial.
§ 2°- O horário de funcionamento dos gabinetes 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
45 ______________________________________________________________________________________
de Vereadores será de inteira responsabilidade destes, 
porém, seguindo sempre as diretrizes administrativas 
da Mesa diretora.
§ 3°- Outra forma de fortalecer e descentralizar 
as ações parlamentares dos vereadores, através da 
liberação da parcela indenizatória, que será liberada, e 
prestado conta na forma estabelecida na Resolução 
aprovada pela Câmara Municipal de Parnamirim/RN. 
§ 4º- Os recursos da verba indenizatória serão 
usados pelo vereador quando no desempenho da sua 
atividade parlamentar, ou seja, para custear as 
despesas no deslocamento dentro ou fora do 
município ou na contratação de especialista para 
orientar na emissão de parecer ou na compra de 
material de expediente para confecção da divulgação 
de suas atividades parlamentares. 
§ 4° - Os recursos da verba indenizatória serão 
usados pelo vereador destinada exclusivamente ao 
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício 
do mandato parlamentar, definidas por Lei 
Complementar. (redação dada pela Emenda revisional 
n.º 01/2020)
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 46
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 35 - A Câmara tem funções precipuamente 
legislativas e exerce atribuições de Fiscalização da 
Administração Municipal, controle e assessoramento 
dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica 
atos da administração interna. 
§ 1º - A função legislativa da Câmara de 
Vereadores consiste em deliberar todas as matérias de 
competência do Município, artigos 11, incisos I a XLII, 
12 e 13 da Lei Orgânica, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado, mediante leis, 
decretos legislativos e resoluções. 
§ 2º - A função de controle é de caráter político￾administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários 
e Diretores equivalentes, Mesa do legislativo e 
Vereadores; não se exerce, entretanto, sobre os 
agentes administrativos, sujeitos apenas à ação 
hierárquica. 
§ 3º - A função de assessoramento consiste em 
sugerir medidas de interesse público ao executivo, 
mediante indicação, podendo, ainda, a Câmara sugerir, 
igualmente, aos órgãos públicos Federais e Estaduais e 
mesmo os de caráter particular, medidas de interesse 
da coletividade. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
47 ______________________________________________________________________________________
§ 4º - A atribuição administrativa da Câmara é 
restrita a sua organização interna, à regulamentação de 
seu funcionamento e a estruturação de seus serviços 
auxiliares. 
§ 5º - A atribuição e fiscalização externa são 
exercidas com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado ou outro órgão a que for atribuída essa 
competência, observado o disposto no artigo 59 e seus 
parágrafos, desta Lei Orgânica. 
§ 6º- A Câmara exerce permanentemente a 
atribuição organizante, reformadora e revisionista da 
Lei Orgânica do Município. 
Art. 36 - A Câmara exerce, ainda, a fiscalização 
financeira, contábil e orçamentária do Município, pelo 
sistema de controle interno, atendido o disposto no 
artigo 60 e seus incisos. 
Art. 37 – A Câmara Municipal, como órgão integrante 
da administração local, se bem que independente do 
Executivo, não possui personalidade jurídica, mas é 
detentora de personalidade judiciária.
Art. 38 - À Câmara de Vereadores cabe legislar, com a 
sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de 
competência do Município, como tais definidas nesta 
Lei, arts. 11, inciso I XLII, 12, 13, e, especialmente: 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 48
I - sobre tributos municipais, sua arrecadação e 
aplicação de suas rendas;
II - sobre autorização de inserções tributárias, anistias 
fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar orçamento anual, LDO, plurianual de 
investimento, bem como autorizar a abertura de 
créditos extraordinários, abertos por decreto executivo; 
IV- autorizar a obtenção e concessão de empréstimos 
e operações de créditos, dispondo sobre a forma e os 
meios de pagamento, mediante aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara; 
V - autorizar a concessão de uso de bens municipais, 
bem assim a permissão, autorização, cessão, 
comodato, locação de bens e serviços, inclusive o 
aforamento de suas terras, mediante aprovação de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara; 
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de 
bens municipais; 
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se tratar de doação sem encargo; 
IX - legislar sobre a criação, alteração, transformação e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
49 ______________________________________________________________________________________
extinção de cargos, funções ou empregos públicos, 
fixando-lhes os respectivos vencimentos; 
X - votar o plano de desenvolvimento sustentável 
integrado; 
XI - autorizar convênios com entidades públicas ou 
privadas e consórcios com outros Municípios ou 
associação do Município; 
XII - delimitar o perímetro urbano, atendidos os 
preceitos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade; 
XIII - dispor sobre a denominação, alteração ou 
mudança de nomenclatura das vias e logradouros 
públicos; 
XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente 
as relativas a zoneamento e loteamento; 
XV - dispor sobre a concessão de pensões especiais, 
mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
membros desta Câmara Municipal; 
XVI - autorizar alienação de bens imóveis; 
XVII - autorizar a concessão de serviços públicos. 
Art. 39 - Compete privativamente à Câmara Municipal 
exercer as seguintes atribuições, dentre outras; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 50
I - eleger sua Mesa Diretora; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - organizar os serviços administrativos internos e 
promover os cargos respectivos; 
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos 
vencimentos; 
V- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentarem-se 
do Município, nessa qualidade, quando a ausência 
exceder quinze (15) dias;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores e dispor sobre as férias do chefe do 
executivo municipal;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no 
prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento, 
inclusive as da Mesa da Câmara; 
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal 
aplicável; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
51 ______________________________________________________________________________________
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação 
de acordo externo de qualquer natureza, de interesse 
do município, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara; 
X - proceder a tomada de contas do Prefeito e da 
Câmara Municipal, por meio de comissão especial, 
quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias 
após a abertura da sessão legislativa; 
XI - aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros 
instrumentos celebrados pelo Município com a União, 
o Estado, outras pessoas jurídicas de Direito Público 
interno ou entidades assistenciais e culturais; 
XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de 
suas reuniões, mediante a aprovação de Resolução em 
plenário; 
XIII - convocar os Secretários do Município ou 
Diretores equivalentes para prestarem 
esclarecimentos, aprazando dia e hora do 
comparecimento; 
XIV - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de 
suas reuniões; 
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 52
1/3 (um terço) de seus membros, e por aprovação da 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
XVI - conceder título de Cidadão Honorário e conferir 
homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele 
tenha se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública e particular, mediante proposta aprovada pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município 
por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
observada a legislação Federal e Estadual pertinente; 
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
XIX - fiscalizar e controlar os atos do poder executivo e 
sustar aqueles que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa, inclusive os da 
administração indireta; 
XX - fixar o subsídio dos Vereadores em cada 
legislatura, para a subsequente, observando o que 
dispõe os artigos, 29, VI, 37, XI, 39, § 4°, 57, § 7º, 150, II, 
153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e dos 
dispositivos desta Lei Orgânica;
XXI- fixar, para cada exercício financeiro, o subsídio do 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
53 ______________________________________________________________________________________
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, 
observando o disposto nos artigos 29, V, 37, XI, 39, § 
4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal 
e dos dispositivos desta Lei Orgânica, até o dia 30 de 
setembro do ano de eleição;
XXII - dispor sobre o sistema de Previdência social de 
seus membros, autorizando convênios com outras 
entidades; 
XXIII- conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice￾Prefeito e demais detentores de mandato municipal e 
decretar o seu afastamento definitivo, nos casos 
previstos em Lei; 
XXIV- receber o Prefeito, em reunião previamente 
determinada, sempre que ele manifeste o propósito de 
relatar, pessoalmente, assunto de interesse público; 
XXV - suspender a execução, no todo ou em parte, de 
lei municipal declarada inconstitucional por decisão 
definitiva do Tribunal de Justiça. 
§ 1º - A convocação de qualquer auxiliar da 
administração pública, na forma prevista no inciso XIII, 
deste artigo, atenderá requerimento da Mesa ou de 
qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, na forma e 
nos termos do Regimento Interno da Câmara. 
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_______________________________________________________________________________________________________ 54
§ 2º - A falta de comparecimento das 
autoridades consignadas no parágrafo anterior, sem 
justificação adequada aceita pela Câmara, importa em 
crime comum previsto na Legislação penal. 
§ 3°- O total de despesas do Poder Legislativo 
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os limites estabelecidos pelo artigo 29-A, 
da Constituição Federal. 
§ 4º. Constitui crime de responsabilidade do 
presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 
inciso XX, deste artigo. 
Art. 40 - A Mesa da Câmara Municipal pode 
encaminhar pedidos escritos de informações a órgãos 
do Poder Executivo, por seus titulares, importando 
crime de responsabilidade a recusa ou não 
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a 
prestação de informação falsa. 
Art. 41 - A lei disporá sobre a iniciativa popular no 
processo legislativo municipal. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
55 ______________________________________________________________________________________
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 42 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município, por suas 
opiniões, palavras e votos. 
Parágrafo único - Os Vereadores gozam de prisão 
especial durante o processo crime, cessando a 
prerrogativa com o trânsito em julgado da sentença 
condenatória. 
Art. 43 - Os Vereadores não podem: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) ocupar cargo, função ou emprego da administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie 
do exercício do mandato, optando pela maior 
remuneração, observado o disposto no artigo 88, 
parágrafo oitavo, desta Lei Orgânica;
Art. 43 – Ao Vereador é vedado: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - desde a expedição do diploma: 
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_______________________________________________________________________________________________________ 56
a) firmar ou manter contrato com o Município, com 
suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes: (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis 
adnutum, nas entidades da alínea anterior, ressalvadas 
mediante aprovação em concurso público e 
observados os dispostos desta Lei Orgânica; (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
c) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da 
administração pública direta ou indireta Municipal, 
salvo mediante a aprovação em concurso público e 
observado o que dispõe no artigo 89, incisos I, IV, e V, 
desta Lei Orgânica;
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie 
do exercício do mandato, optando pela maior 
remuneração; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
57 ______________________________________________________________________________________
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou 
Municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze do favor decorrente do contrato com pessoa 
jurídica de Direito Público do Município ou nela exercer 
função remunerada; d) patrocinar causa junto ao 
Município que seja interessada qualquer das entidades 
a que referem a alínea "a" do inciso I.
II - desde a posse: (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica integrante da Administração Pública Municipal, 
ou nela exercer função remunerada; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
b) ocupar cargo, função ou emprego na Administração 
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável 
ad-nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, 
desde que se licencie do exercício do mandato; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
c) ingressar em juízo contra o Município ou contra 
qualquer órgão do Poder Público Municipal, salvo em 
caso de interesse público ou resguardo de seu mandato; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
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_______________________________________________________________________________________________________ 58
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
Art. 44 - Perde o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com 
o decoro parlamentar ou atentatório com as 
instituições vigentes; 
III - que se utilizar do mandato para prática de 
corrupção ou de improbidade administrativa; 
IV- que deixar de comparecer em cada sessão 
legislativa anual a terça (1/3) parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que tiver suspensos os direitos políticos; 
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos nas constituições Federal e Estadual e nesta 
Lei Orgânica; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
59 ______________________________________________________________________________________
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado; 
Art. 44 – Perderá o mandato de Vereador, aquele: 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 
anterior; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
II - cujo procedimento atente contra o decoro 
parlamentar ou que pratique ato lesivo ao patrimônio 
público; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
III - que deixe de comparecer, salvo licença, missão ou 
doença comprovada, a terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, de um período legislativo; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
IV - que não fixar residência no Município, ou que não 
exerça nenhuma atividade no Município; (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
V - que utilizar-se do mandato para a prática de atos 
de corrupção ou de improbidade administrativa;
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
VI - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação 
dos direitos políticos ou condenação por crime 
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_______________________________________________________________________________________________________ 60
funcional ou eleitoral, com trânsito em julgado da 
respectiva sentença; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
VII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito 
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
VIII - incidir nos impedimentos para o exercício do 
mandato,estabelecidos em lei e não se 
desincompatibilizar até a posse,e, nos casos 
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela
Câmara; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
IX - nos demais casos previstos em Lei. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 1º - Além de outros casos definidos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal, considera-se 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção 
de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do 
mandato é decretada pela Câmara Municipal, por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na casa, 
assegurada ampla defesa. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
61 ______________________________________________________________________________________
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VII, a 
perda é declarada pela mesa da Câmara, de ofício, ou 
mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou partidos políticos representados na casa, 
assegurada ampla defesa e nos demais cargos 
conforme disciplina a Lei. 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, 
além dos casos definidos no Regimento Interno, o 
abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens 
indevidas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 2º - A decisão sobre a perda do mandato, 
precedida sempre de ampla defesa, será tomada por 
maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação 
secreta, de ofício ou mediante representação, nos 
casos dos incisos I, II e IV, por iniciativas da Mesa, de 
partido político ou de eleitor do Município. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 3º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato 
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
comunicará o Plenário e fará constar da ata a 
declaração da extinção do mandato e convocará, 
imediatamente, o respectivo suplente; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 4º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 62
providências do parágrafo anterior, o suplente do 
Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer 
declaração de extinção do mandato por via judicial e 
se procedente o juiz condenará o Presidente omisso 
nas custas do processo e honorários de advogado, que 
fixará de plano, importando a decisão judicial na 
destituição automática do cargo da mesa e no 
impedimento para nova investidura durante toda a 
legislatura; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 5º - A renúncia de Vereador submetido a 
processo que vise ou possa levar a perda do mandato, 
terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais 
deste; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 6º - A Câmara Municipal instituirá o Código de 
Ética dos Vereadores e disporá sobre o procedimento 
a ser obedecido nos processos de perda de mandato 
de vereadores; (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
§ 7º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, 
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 
quinze meses para o término do mandato. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 45 - Não perde o mandato o Vereador:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
63 ______________________________________________________________________________________
I - investido no cargo municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto no artigo 44, inciso II, alínea "a", 
desta Lei Orgânica; 
II - licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de 
doença comprovada para se tratar; 
III - licenciado sem remuneração, para resolver 
assuntos de interesse particular, desde que, neste caso, 
o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias; 
IV - licenciado para desempenhar missões temporárias 
de caráter cultural e institucional de interesse do 
Município, aprovado pela Câmara. 
§ 1º - O suplente é convocado nos casos de 
vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo 
ou de licença superior a trinta (30) dias. 
§ 2º - O suplente convocado deve tomar posse 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de 
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
oportunidade em que se prorroga o prazo. 
Art. 45 - O Vereador pode licenciar-se nos termos e 
condições estabelecidas no Regimento Interno. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 1º Não perde o mandato, podendo licenciar-
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 64
se o Vereador: (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
I - por moléstia devidamente comprovada ou em 
licença gestante; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, no 
último caso, não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
III - investido no cargo de Secretário, Secretário 
Adjunto e/Diretor do Município ou do Estado, Ministro 
ou função equivalente, considera-se automaticamente 
licenciado,podendo optar pela remuneração do 
mandato; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter 
comprovadamente cultural e de relevante interesse do 
Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
V - para fins de remuneração considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos 
I e IV; redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
65 ______________________________________________________________________________________
VI - não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal; redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
VII - a licença-gestante será concedida segundo os 
mesmos critérios e condições estabelecidos para a 
funcionária e/ou servidora pública municipal; (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
VIII - na hipótese do § 2º, o Vereador licenciado 
somente poderá optar pela remuneração do mandato 
se o cargo que ocupa também for remunerado. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 2º No caso de vaga ou de licença de Vereador, 
o Presidente convocará imediatamente o suplente, 
observado o seguinte: (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
I - o suplente convocado deverá tomar posse, dentro 
do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara; redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
II - em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente Comunicará o fato, dentro de 48 horas, 
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo-se 
nova eleição, se faltarem mais de quinze (15) meses 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 66
para o término do mandato; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
III - enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á 
ao quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o 
parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o 
"QUORUM" em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 4º - Na hipótese do art. 45, §1º, o Vereador 
pode optar pela remuneração do mandato ou de qual 
dos demais cargos esteja a ocupar;
§ 5º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior 
pode ser fixado no curso da Legislatura não sendo 
computado para o efeito de cálculo da remuneração 
do Vereador. 
§ 6º - A licença para tratar de interesse particular 
não é inferior a 30 (dias) e o Vereador não pode 
reassumir o exercício do mandato antes de seu 
término. 
§ 7º - Independentemente de requerimento, 
considera-se como licença, o não comparecimento às 
reuniões do Vereador privado, temporariamente, de 
sua liberdade, em virtude de processo criminal. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
67 ______________________________________________________________________________________
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 46 - O processo legislativo é o conjunto de normas 
a serem seguidas pelo Executivo e Legislativo na 
elaboração de: 
I - emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VI - decretos legislativos. 
Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada 
mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento 
do eleitorado do município; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 68
IV - pela Mesa da Câmara. 
§ 1º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na 
vigência de intervenção no Município ou durante o 
estado de defesa ou estado de sítio. 
§ 2º - A proposta de emenda é discutida e 
votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 
(dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em 
ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 3º - A emenda da Lei Orgânica Municipal é 
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem. 
§ 4º - Não é objeto de deliberação a proposta 
que atente contra os princípios das Constituições 
Federal e Estadual. 
§ 5º - A matéria constante da proposta de 
emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode 
ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 48 - A iniciativa das Leis Complementares e 
Ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa ou 
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos 
cidadãos que, na condição de eleitor, exerçam-na sob 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
69 ______________________________________________________________________________________
5% (cinco) por cento do total do número de eleitores 
do Município. 
Art. 49 - As Leis Complementares somente são 
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, observados os 
demais procedimentos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único - São Leis Complementares, dentre 
outras previstas nesta Lei Orgânica: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras; 
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e 
Integrado; 
IV - Código de Posturas; 
V - Lei instituidora de Regime Jurídico dos Servidores 
Municipais; 
VI - Lei Orgânica instituidora de Guarda Municipal; 
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos; 
VIII - Código de Limpeza;
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_______________________________________________________________________________________________________ 70
IX - Código do Meio Ambiente; 
X - Lei de Organização Administrativa. 
Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis 
que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta 
e autarquias ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou departamentos equivalentes e órgãos da 
Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
Art. 51 - Não é admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado quanto às emendas ao Projeto de Lei do 
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, 
que somente podem ser aprovados: 
a) caso sejam compatíveis com o plano plurianual e 
com a lei de diretrizes orçamentárias; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
71 ______________________________________________________________________________________
b) caso indiquem os recursos necessários, admitidos, 
apenas, os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidem sobre dotação para pessoal e 
seus encargos e serviços da dívida pública; 
c) caso sejam relacionadas com a correção de erros ou 
omissões com os dispositivos do texto do Projeto de 
Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52 - É da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - organização administrativa de seus serviços internos, 
criação, transformação ou extinções de seus cargos, 
empregos, funções e fixação da respectiva 
remuneração. 
Parágrafo Único - Nos projetos de competência 
exclusiva da Mesa da Câmara, não são emitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado 
o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, desde 
que seja assinada pela metade dos Vereadores. 
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_______________________________________________________________________________________________________ 72
Art. 53 - O Prefeito Municipal pode solicitar urgência 
para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1º- Solicitada a urgência, se a Câmara 
Municipal não se manifestar em 15 (quinze dias), sobre 
a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação, é esta incluída na ordem do dia, sobrestado 
a deliberação quanto aos demais projetos para que se 
ultime a votação. 
§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo primeiro 
não corre em período de recesso da Câmara nem se 
aplica aos projetos de Lei Complementar. 
Art. 54 - O projeto de lei aprovado pela Câmara 
Municipal é encaminhado à sanção do Prefeito ou à 
promulgação pela Mesa ou Presidente da Câmara, ou 
arquivado, se rejeitado. 
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considera o projeto, 
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito 
(48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente pode abranger 
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
73 ______________________________________________________________________________________
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o 
parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importa em 
sanção. 
§ 4º - O veto é apreciado em sessão, dentro de 
(30) trinta dias, a contar da data do recebimento da 
comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto. 
§ 4° - O veto é apreciado em sessão, dentro de 
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da 
comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais preposições, até sua votação final, ressalvadas 
as matérias de que trata o artigo 54, desta Lei Orgânica. 
§ 6º - Se o veto não for mantido, é o projeto 
enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. 
§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48h 
(quarenta e oito horas), o Prefeito Municipal, nos casos 
dos parágrafos 3º e 5º, ou o Presidente da Câmara 
promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 74
cabe ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 55 - As Leis delegadas são elaboradas pelo 
Prefeito, que deve solicitar a delegação da Câmara 
Municipal. 
§ 1º - Não podem ser objeto de Delegação os 
atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, 
matéria reservada à Lei Complementar, ou planos 
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
Art. 55 – As Lei delegadas são elaboradas pelo Prefeito, 
que deve solicitar a Delegação da Câmara Municipal. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria 
reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - matéria tributária; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, 
orçamentos, operações de crédito e dívida pública 
municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
75 ______________________________________________________________________________________
semoventes; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e 
edificações, uso e parcelamento do solo e 
licenciamento e fiscalização de obras em geral; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
V - localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
bem como seus horários de funcionamento; (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
VI - meio ambiente. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 2º - A delegação ao Prefeito é efetuada sob a 
forma de decreto legislativo, que especifique o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º - O decreto legislativo pode determinar a 
apreciação do projeto pela Câmara que a faz em 
votação única, vedada a apresentação de emenda. 
Art. 56 - Os projetos de resolução dispõem sobre 
matérias de interesse interno da Câmara e os de 
decretos legislativos sobre os demais casos de sua 
competência privativa. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 76
Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e 
de projeto de decreto legislativo, considera-se 
encerrada com a votação final a elaboração da norma 
jurídica, que é promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 57 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, 
somente pode constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
SUBSEÇÃO I
Da Iniciativa Popular
Art. 57-A - A iniciativa popular pode ser exercida:
I - pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de 
lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do 
Município, ou de bairros;
II - por entidade representativa da sociedade civil, 
legalmente constituída há pelo menos 01 (um) ano, 
que apresente projeto de lei subscrito por metade mais 
um de seus filiados, desde que presente a pertinência 
temática com a área de atuação;
Parágrafo único - Caberá ao Regimento Interno da 
Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
77 ______________________________________________________________________________________
defendidos na tribuna da Câmara Municipal por um 
dos seus signatários.
SUBSEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal
Art. 57-B - A Câmara Municipal terá como órgão de 
representação judicial e extrajudicial a Procuradoria￾Geral da Câmara Municipal, cujas atribuições são 
consideradas função essencial à justiça, vinculada à 
Mesa Diretora, e a sua respectiva carreira de Estado 
será composta pelos Procuradores Legislativos, 
assegurados os direitos, pisos, tabelas, resoluções e 
prerrogativas previstas pela Ordem dos Advogados do 
Brasil. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§1º - Aos Procuradores da Câmara incumbe 
exercer o controle da legalidade dos atos e 
procedimentos administrativos internos e da Mesa 
Diretora, a defesa judicial dos legítimos interesses do 
Poder Legislativo, incluídos os de natureza financeiro 
orçamentária e o assessoramento legislativo. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 2º - A carreira de Procurador Legislativo da 
Câmara Municipal, a organização e o funcionamento 
da instituição serão disciplinados em lei específica, 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 78
dependendo o respectivo ingresso na carreira da 
aprovação em concurso público de provas e títulos. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 3º - O Presidente da Câmara nomeará o 
Procurador-Geral da Câmara dentre os advogados 
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do 
Brasil, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 4º - É da competência privativa da Mesa 
Diretora a iniciativa do projeto de instituição ou 
alteração da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da 
Câmara Municipal, cuja proposta somente será 
encaminhada em documento subscrito por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes da carreira. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 5º - O Procurador-Geral e os demais 
integrantes da Carreira da Procuradoria-Geral da 
Câmara, enquanto integrantes da Advocacia Pública, se 
submetem às normas, direitos, tabelas, resoluções e 
prerrogativas previstos no Estatuto e demais 
normativos da Ordem dos Advogados do Brasil, em 
especial da seccional do Estado do Rio Grande do 
Norte. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 6º - Compete à Procuradoria da Câmara 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
79 ______________________________________________________________________________________
Municipal de Parnamirim a defesa em juízo da 
constitucionalidade da Lei Municipal em tese 
questionada em sede de controle concentrado junto 
ao Poder Judiciário, bem como a representação em 
todas as ações judiciais de interesse da Câmara 
Municipal e das prerrogativas dos integrantes do Poder 
Legislativo, com mandato ex lege. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 7º - A Câmara Municipal poderá instituir 
programa de atenção ou auxílio à mulher em situação 
de vulnerabilidade, bem como outros programas de 
atenção jurídica à comunidade para orientação e 
proteção de direitos em cooperação técnica com a 
Procuradoria-Geral, além de prestar assessoramento 
jurídico na defesa dos direitos do consumidor e 
auxiliando na criação e desenvolvimento de órgãos 
com esta finalidade. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, 
Operacional e Patrimonial
Art. 58 - A fiscalização Contábil, Financeira e 
Orçamentária do Município é exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas 
de controle interno, do Executivo, instituídos em lei.
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 80
§ 1º - O controle da Câmara é exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência, 
compreendendo:
I - a apreciação das contas do exercício financeiro, 
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
II - o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, através de publicação dos 
balancetes de receitas e despesas mensais e demais 
documentos atinentes à espécie; e 
III - o desempenho das funções de auditoria financeira 
e orçamentária, bem como o julgamento das contas 
dos administradores e demais responsáveis por bem e 
valores públicos. 
Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
e das entidades das administrações direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, é 
exercida pela Câmara mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno de cada Poder. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será 
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
81 ______________________________________________________________________________________
ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, compreendendo: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - apreciação das contas do exercício financeiro 
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
II - acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
III - avaliar a execução das metas previstas no plano 
plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no 
orçamento anual. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 2º - as contas do Prefeito e da Câmara, 
prestadas anualmente, são julgadas pela Câmara 
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência, 
observados os seguintes preceitos: 
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara 
Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas 
ou órgão estadual a que for atribuída essa 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 82
incumbência, considerando-se julgadas nos termos 
das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo, observado o seguinte:
I - o parecer prévio do Tribunal de Contas somente 
deixa de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
II - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem 
deliberação pela Câmara, as contas são consideradas 
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão 
do parecer do Tribunal de Contas; 
III - rejeitadas as contas, são estas imediatamente 
remetidas ao Ministério Público para os fins de Direito. 
§ 3º - As prestações de Contas de que trata o 
parágrafo segundo deste artigo, são enviadas ao 
Tribunal de Contas do Estado, através da Câmara 
Municipal, até 105 (cento e cinco) dias após o 
encerramento do exercício financeiro, sob pena de 
incidirem em crime de responsabilidade os seus 
responsáveis. 
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos 
transferidos pela União e Estado são prestadas na forma 
da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas sem prejuízo de 
sua inclusão na prestação anual de contas. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
83 ______________________________________________________________________________________
§ 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Município, 
compreendendo as dos órgãos das administrações 
direta e indireta prestadas anualmente, só deixa de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 4º - As contas do Município ficarão, durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, findo 
esse prazo, serão examinadas pela Câmara Municipal, 
observando o procedimento traçado em seu 
Regimento Interno. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 5º - Presta contas qualquer pessoa física ou 
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos 
quais respondam o Município, ou que, em seu nome, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 6º - As contas relativas à aplicação dos 
recursos transferidos pela União e Estado serão 
prestadas na forma da legislação federal e estadual em 
vigor, podendo o Município suplementar essas contas, 
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 84
contas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 7º - A fiscalização de que trata este artigo 
compreende: (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
I - a legalidade dos fatos geradores de receitas ou 
despesas, bem como os que criem ou extingam direitos 
e obrigações; (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
II - a finalidade funcional dos agentes responsáveis por 
bens e valores públicos; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
III - ocumprimento do programa de trabalho expresso 
em termos monetários e em termos de realizações de 
obras e prestação de serviços; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
IV - a proteção e controle do ativo patrimonial;
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
V - o cumprimento dos procedimentos, das 
competências, das responsabilidades e dos encargos 
dos órgãos e entidades da administração pública direta 
e indireta. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
85 ______________________________________________________________________________________
§ 8º - A comissão competente, diante de indícios 
de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, solicita à autoridade responsável que, no 
prazo de cinco dias, preste esclarecimentos 
necessários. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§9º - Não prestados os esclarecimentos ou 
considerados insuficientes, a Comissão representará 
perante o Tribunal de Contas do Estado; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§9º - A - Entendendo o Tribunal de Contas do 
Estado irregular a despesa, a Comissão, se julgar que 
pode causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, determina a sustação da execução 
do ato, submetendo sua decisão ao Plenário da Câmara 
Municipal, que, ratificando-a, declarará a nulidade do 
ato e determinará as medidas necessárias à reparação 
do dano. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§10 - Os Poderes Legislativo e Executivo do 
Município mantêm, de forma integrada, sistema de 
controle interno, com a finalidade de: (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 86
plurianual, a execução dos programas de governo e 
dos orçamentos do Município; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficiência e eficácia, das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidade privada;
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
III - exercer o controle das operações de créditos, avais 
e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§11- Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão conhecimento à Comissão 
Permanente de Orçamento da Câmara Municipal, sob 
pena de responsabilidade solidária. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 12- Qualquer cidadão, partido político, 
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
87 ______________________________________________________________________________________
irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão 
Permanente de Orçamento da Câmara Municipal ou o 
Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 59 - O Executivo mantém sistema de controle 
interno a fim de: 
I - criar condições indispensáveis para assegurar 
eficácia ao controle externo e regularidade à realização 
da receita e despesa do Município; 
II - acompanhar as execuções de programas de 
trabalho e de orçamento; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos 
administradores; e 
§ 1º - Qualquer cidadão, partido político, 
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar 
irregularidades ou ilegalidades cometidas pela 
Administração Municipal perante o Tribunal de Contas 
do Estado. 
§ 2º - Qualquer Pessoa Física ou Jurídica de 
Direito Público ou Privado que utilize, guarde, gerencie, 
ou, por qualquer forma, administre recursos, bens e 
valores públicos ou pelos os quais o Município 
responda, ou que em nome deste assuma obrigação 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 88
de natureza pecuniária, está obrigada à prestação de 
contas aos órgãos da Administração Municipal
Art. 59 - O controle interno será exercido pelo 
Executivo para: (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
I - proporcionar ao controle externo condições 
indispensáveis ao exame da regularidade na realização 
da receita e da despesa; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de 
trabalho e da execução orçamentária; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
III - verificar os resultados da Administração e a 
execução dos contratos; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
IV - verificar a execução dos orçamentos. 
§ 1º- Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, 
sob pena de responsabilidade solidária. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
89 ______________________________________________________________________________________
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma 
da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante 
o Tribunal de Contas. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Art. 60 - As contas do Município ficam durante 60 
(sessenta) dias, a partir do dia 15 de abril, anualmente, 
à disposição dos cidadãos, no horário de expediente da 
Câmara Municipal, em local de fácil acesso, para exame 
e apreciação, os quais podem questionar a legalidade 
nos termos da lei. 
Art. 60 - As contas do Município ficarão durante 60 
(sessenta) dias, a partir do dia 30 de abril, anualmente, 
à disposição dos cidadãos, no horário de expediente da 
Câmara Municipal, em local de fácil acesso, para exame 
e apreciação, os quais podem questionar a legalidade, 
nos termos da lei. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 1º - As consultas às contas municipais podem 
ser feitas por qualquer cidadão, partido político, 
associação ou sindicato, independentemente de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade. 
§ 2º - A consulta só pode ser feita no recinto da 
Câmara, e haverá pelo menos 3 (três) cópias à 
disposição do público. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 90
§ 3º - A reclamação apresentada deve: 
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo 
da Câmara. 
§ 4º - As vias de reclamação apresentada no 
protocolo da Câmara têm a seguinte destinação: 
I - a primeira deve ser encaminhada pela Câmara ao 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente mediante 
ofício; 
II - a segunda via deve ser anexada às contas à 
disposição do público pelo prazo que restar ao exame 
e apreciação; 
III - a terceira via se constitui em recibo do reclamante 
e deve ser autenticada pelo servidor que a receber no 
protocolo; 
IV - a quarta via é arquivada na Câmara Municipal. 
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata 
o inciso segundo do parágrafo quarto deste artigo, 
independente do despacho de qualquer autoridade, 
deve ser feita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da 
Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
91 ______________________________________________________________________________________
pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 6º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante 
cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal 
de Contas ou ao órgão equivalente. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo 
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes. 
Parágrafo único - As condições de elegibilidade para 
Prefeitos e Vice-Prefeitos atendem às exigências do 
disposto no parágrafo segundo do artigo 16 desta Lei 
Orgânica, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 62 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito 
realizar-se-á, simultaneamente, nos termos 
estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importa a do 
Vice-Prefeito com ele registrado.
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 92
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomam posse no 
dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, 
observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 
23, prestando o compromisso na forma do disposto no 
parágrafo terceiro do mesmo artigo 23, desta Lei 
Orgânica. 
Parágrafo único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data 
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este 
é declarado vago. 
Art. 64 - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento 
e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice-Prefeito não pode se recusar a 
substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições 
que lhe forem conferidas por Lei, auxilia o Prefeito 
sempre que for convocado para missões especiais. 
Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, 
assume a administração municipal o Presidente da 
Câmara. 
Parágrafo único - O presidente da Câmara recusando￾se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
93 ______________________________________________________________________________________
renuncia, incontinente, à sua função de dirigente do 
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro 
membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a 
chefia do Poder Executivo. 
Art. 66 - Vagando o cargo de Prefeito e inexistindo o 
Vice-Prefeito, nos dois primeiros anos do período 
governamental, far-se-á eleição direta 90 (noventa) 
dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º - Se, porém, a vacância suceder no último 
ano do mandato, o cargo é exercido pelo Presidente da 
Câmara e, na sua recusa, pelo seu sucessor, atendido o 
disposto no parágrafo único do artigo 65 desta Lei 
Orgânica.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos devem 
completar o período dos seus antecessores. 
Art. 67 - É declarado vago o cargo de Prefeito pela 
maioria absoluta da Câmara Municipal, nos seguintes 
casos: 
I - na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 63 
desta Lei Orgânica, ou, imediatamente, quando se 
tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo 
de força maior; 
II - renúncia por escrito; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 94
III - destituição nos casos constitucionalmente previstos; 
IV - ausência do território do Município por mais de 15 
(quinze) dias, sem prévia autorização da Câmara 
Municipal; 
V - enfermidade incurável, devidamente comprovada, 
e que o impossibilite para o desempenho de suas 
funções por mais de 06 (seis) meses; 
VI - perda ou extinção do mandato, suspensão dos 
direitos políticos, condenação por crime funcional ou 
eleitoral e outras infrações prevista em Lei Federal e as 
consignadas nas normas dos artigos 44 e 69 desta Lei 
Orgânica, além de outras; 
VII – morte.
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no 
exercício do cargo, não podem, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município, por período 
superior ao previsto nesta Lei, sob pena de perda do 
cargo ou mandato. 
Parágrafo único - O Prefeito, quando regularmente 
licenciado, tem direito a perceber a remuneração, 
desde que esteja: 
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de 
doença devidamente comprovada; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
95 ______________________________________________________________________________________
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do 
Município. 
Art. 69 - O Prefeito tem direito a férias anuais de 30 
(trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, ficando 
ao seu critério a época para usufruir o descanso. 
Parágrafo único - Escolhido o período de descanso, o 
Prefeito comunicá-lo-á à Câmara, que, 
independentemente de discussão, o concede em uma 
única votação. 
Art. 70 - A remuneração do Prefeito é fixada na forma 
do inciso XXI, do artigo 39, desta Lei Orgânica. 
Art. 71 - Por ocasião da posse e no término do 
mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a 
qual ficará arquivada na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo. 
Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de 
bens no momento em que assumir, pela primeira vez, 
o exercício do cargo. 
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72 - Ao Prefeito incumbe o exercício das funções 
executivas do Município. É o Chefe do Poder Executivo, 
competindo-lhe, nessa condição, dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses da municipalidade, adotando todas as 
medidas necessárias ao regular desenvolvimento das 
atividades da Administração Pública Municipal, de 
acordo com o interesse público, observando as 
disponibilidades orçamentárias. 
Art. 73 - Dentre outras atribuições, compete ao 
Prefeito: 
I - nomear e exonerar os secretários Municipais ou 
diretores e equivalentes; 
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a 
direção superior da Administração Municipal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previsto nesta Lei Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos 
para sua fiel execução; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
97 ______________________________________________________________________________________
V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei 
aprovados pela Câmara; 
VI - dispor, na forma da Lei, sobre a organização e 
funcionamento da Administração Municipal, criando 
mediante lei, no âmbito da Administração Direta, as 
Secretarias Regionais, órgãos de atividades 
complementares, as desenvolvidas pelas Secretarias 
Municipais, atendendo às necessidades de 
operacionalização das atividades administrativas. 
VI - dispor, na forma da Lei, sobre a organização e 
funcionamento da Administração Municipal, criando 
mediante Lei, no âmbito da administração direta, as 
Subprefeituras, órgãos de atividades complementares, 
as desenvolvidas pelas Secretarias Municipais, 
atendendo às necessidades de operacionalização das 
atividades administrativas; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
VII - julgar recursos administrativos legalmente 
cabíveis;
VIII - conceder condecorações e distinções honoríficas; 
IX - impor penas disciplinares a servidores públicos, 
nos termos da Lei; 
X - representar o Município em juízo e fora dele, e 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 98
delegar nos casos previstos em Lei; 
XI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública, por interesse social; 
XII - expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos; 
XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços 
públicos, por terceiros; 
XIV - prover os cargos públicos e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores; 
XV - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao 
orçamento, as Diretrizes Orçamentárias e o plano 
plurianual do Município e das suas autarquias; 
XVI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação 
de contas, bem como os balanços do exercício findo; 
XVI – encaminhar à Câmara, até 30 de abril, a prestação 
de contas, bem como os balanços do exercício findo, 
conforme disposto no inciso I, § 2° do art. 60 da Lei 
Complementar Estadual N° 464 de janeiro de 2012 de 
05 de janeiro de 2012, Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, como 
também proclama o art. 51, §1º, inciso I da LRF. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
99 ______________________________________________________________________________________
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos 
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 
XVIII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIX - contratar, na forma da lei, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público; 
XX - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as 
informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação 
a seu pedido, aprovado pela Câmara, e por esse prazo 
determinado, em face da complexidade da matéria ou 
pela dificuldade de obtenção nas respectivas fontes 
dos dados pleiteados; 
XXI - prover os serviços e obras da administração 
pública; 
XXII - superintender a arrecadação dos tributos, bem 
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as 
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XXIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 
(dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser 
despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo 
de suas dotações orçamentárias, compreendendo, 
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_______________________________________________________________________________________________________ 100
inclusive, os créditos suplementares e especiais; 
XXIV - aplicar multas, previstas em lei e contratos, bem 
como revê-las quando impostas regularmente; 
XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhes forem dirigidas; 
XXVI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas 
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara; 
XXVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara 
quando o interesse da administração exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de 
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para 
fins urbanos; 
XXIX - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços municipais, bem assim o programa da 
administração para o ano seguinte; 
XXX - organizar os serviços internos das repartições 
criadas por lei, sem exceder as verbas para tal 
destinadas, editando o regimento interno de cada 
secretaria por Decreto; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
101 ______________________________________________________________________________________
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de 
créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXXII - diligenciar sobre a administração dos bens do 
Município e sua alienação, cessão, concessão, 
permissão de uso e comodato e tombamento na forma 
da lei; 
XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços 
relativos às terras do Município, inclusive, seu 
aforamento; 
XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXV - conceder auxílios prêmios e subvenções nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano 
de distribuição prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara; 
XXXVI - diligenciar sobre o fomento ao ensino, à 
agricultura e programas de saúde pública e 
saneamento básico; 
XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do 
Município, de acordo com a lei; 
XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do 
Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; 
XXXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à 
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Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a 15 (quinze) dias, licença para tratamento de 
saúde, ou para trato de interesse particular, bem assim 
como a concessão de férias; 
XL - adotar providências para conservação e 
salvaguarda do Patrimônio Municipal; 
XLI - publicar, afixando nos lugares de costumes e 
através da difusão, até 30 (trinta) dias após 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária; 
XLII - comparecer à Câmara para prestar informações, 
por sua iniciativa, devendo fazê-lo no prazo ajustado 
com o Presidente ou com a Mesa Diretora dos 
trabalhos legislativos; 
XLIII - celebrar acordo, contratos, ajuste, convênio e 
consórcios do interesse do Município; 
XLIV- encaminhar mensagem e plano de governo à 
Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias; 
XLV - fixar tarifas e preços públicos, bem assim, instituir 
servidões administrativas; 
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103 ______________________________________________________________________________________
XLVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único - O Prefeito pode delegar o exercício 
das atribuições, previstas nos incisos XIII, XVIII, XXII e 
XXIV, aos Secretários Municipais, podendo, a qualquer 
tempo, avocar para si, segundo o seu critério, a 
competência delegada.
Parágrafo único – Prefeito pode delegar o exercício das 
atribuições previstas nos incisos XIII, XVIII, XXII, XXIV e 
XLIII, aos Secretários Municipais, podendo, a qualquer 
tempo, avocar para si, segundo o seu critério, a 
competência delegada. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Art. 73-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o 
Plano Estratégico de sua gestão, até 180 (cento e 
oitenta) dias após sua posse, o qual conterá os 
objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as 
iniciativas estratégicas, os indicadores e metas 
quantitativas para cada uma das áreas de resultado da 
Administração Pública Municipal, observando, no 
mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus 
objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano 
Plurianual. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 1º - O Plano Estratégico será amplamente 
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divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, 
radiofônica, televisiva e devidamente publicado no 
Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte 
ao do término do prazo a que se refere o caput. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 2º - O Poder Executivo realizará, dentro de 
trinta dias após o término do prazo a que se
refere este artigo, audiências públicas sobre o 
Plano Estratégico para promover e aprofundar a 
democracia participativa. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 3º - O Poder Executivo divulgará 
semestralmente o relatório relativo à execução dos 
diversos itens do Plano Estratégico. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações 
no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e 
divulgando-as amplamente pelos meios de 
comunicação previstos neste artigo. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
105 ______________________________________________________________________________________
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 74 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou 
função na administração direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público, e observado 
o disposto no artigo 89, I, II, IV e V. 
§ 1º - É, igualmente, defeso ao Prefeito e ao 
Vice-Prefeito desempenhar função de administração 
em qualquer empresa privada. 
§ 2º - A infringência do disposto neste artigo e 
seu parágrafo primeiro importa em perda do mandato. 
Art. 75 - As incompatibilidades declaradas no artigo 44, 
seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica estendem-se, 
no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes. 
Art. 75 – As incompatibilidades declaradas no art. 43 
seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica estendem-se, 
no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos seus 
auxiliares diretos. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Art. 76 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os 
previstos em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito 
é julgado, pela prática de crime de responsabilidade, 
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_______________________________________________________________________________________________________ 106
perante as Instâncias Superiores da Justiça. 
Art. 76 - O Prefeito Municipal será julgado pelo 
Tribunal de Justiça pelos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, definidos em lei federal. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Parágrafo único- As infrações político administrativas 
do Prefeito Municipal, sujeitas a julgamento pela 
Câmara dos Vereadores e sancionados com cassação 
do mandato, e o respectivo processo serão feitos 
mediante inquérito. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Art. 77 - São infrações político-administrativas do 
Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo Único -
O Prefeito é julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara Municipal. 
Art. 77 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o 
cargo de Prefeito, além dos casos já previstos, quando: 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação 
dos direitos políticos, ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
107 ______________________________________________________________________________________
Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, 
estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se 
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos 
supervenientes, no prazo que a Lei Orgânica ou a 
Câmara fixar. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
Parágrafo único - A extinção do mandato independe 
de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a 
declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e 
sua inserção em ata. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 77-A - São crimes de responsabilidade os atos do 
Prefeito que atentem contra a Constituição da 
República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do 
Município e, especialmente, contra: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - existência da União, do Estado ou do Município; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
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_______________________________________________________________________________________________________ 108
II – o livre exercício do Poder Legislativo; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e 
sociais; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
IV - a segurança interna do País, do Estado ou do 
Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
V - a probidade na administração; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
V-A -a lei orçamentária; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, 
bem como a definição desses crimes, são as 
estabelecidas pela legislação federal. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 77-B - São infrações político-administrativas do 
Prefeito aquelas definidas em lei federal e também: 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
109 ______________________________________________________________________________________
I - deixar de fazer declaração de bens, no início e no 
término do mandato; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara 
Municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo 
da Câmara Municipal; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou 
documentos que devam ser do conhecimento da 
Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a 
verificação de obras e serviços por comissões de 
investigação da Câmara Municipal e suas comissões 
permanentes, assim como de auditorias regularmente 
constituídas; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
V - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e 
atos sujeitos a essa formalidade; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo 
devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, 
às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 110
VII - descumprir o orçamento aprovado para o 
exercício financeiro; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
VIII- praticar pessoalmente ato contra expressa 
disposição de lei, ou omitir- se na prática daqueles de 
sua competência; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
IX - deixar de prestar contas; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
X - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, 
bens, rendas e direitos ou interesses do Município, 
sujeitos à administração da Prefeitura; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao 
permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da 
Câmara Municipal; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
XII - proceder de modo incompatível com a dignidade 
e o decoro do cargo. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Parágrafo único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier 
a substituir o Prefeito, incidem as infrações político￾administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
111 ______________________________________________________________________________________
aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a 
substituição. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020).
Art. 77-C - A apuração da responsabilidade do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na 
hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será 
promovida nos termos da legislação federal, desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, observando-se: (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020).
I - a iniciativa da denúncia por qualquer vereador;
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020).
II - o recebimento da denúncia por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020).
III - a garantia de amplo direito de defesa e 
acompanhamento de todos os atos do procedimento; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
IV - a conclusão do processo em até 90 (noventa) dias 
a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o 
processo será incluído na ordem do dia, sobrestando￾se deliberação quanto a qualquer outra matéria; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
V - a perda do mandato pelo voto favorável de 2/3 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 112
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020).
Parágrafo único - Por ocasião do recebimento da 
denúncia a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito 
das suas funções cautelarmente pelo prazo de até 90 
(noventa). (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020).
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Direto do Prefeito
Art. 78 - São auxiliares direto do Prefeito:
I - os Secretários Municipais; 
II - os Secretários Regionais. 
II - Os Coordenadores Regionais. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Parágrafo único - Os Secretários Municipais e os 
Secretários Regionais, de livre escolha e nomeação 
pelo Prefeito Municipal, são escolhidos dentre 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no 
exercício dos direitos políticos. 
Parágrafo único – Os Secretários Municipais e os 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
113 ______________________________________________________________________________________
Coordenadores Regionais, de livre escolha e nomeação 
pelo Prefeito Municipal, serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no 
exercício dos direitos políticos. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 79 - A Lei Municipal estabelece as atribuições dos 
auxiliares do Prefeito, definido-lhes a competência, 
deveres e responsabilidades. 
Art. 80 - São atribuições dos Secretários Municipais, 
afora outras previstas em lei: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da Administração Municipal e 
referendar os decretos e demais atos assinados pelo 
Chefe do Executivo, na área de sua competência; 
II - expedir instruções para a execução das leis, 
decretos e na respectiva Secretaria; 
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de 
sua gestão na respectiva Secretaria; 
IV - exercer as atribuições que lhe forem cometidas 
pelo prefeito Municipal;
IV - exercer as atribuições que lhe forem cometidas 
pelo Prefeito Municipal, dentre elas a assinatura de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 114
contratos, acordos, convênios e consórcios de interesse 
do Município; (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
V - comparecer à Câmara Municipal, quando 
convocado por esta, para prestar esclarecimentos 
sobre a matéria definida no ato de convocação. 
Art. 81 - São atribuições dos Secretários Regionais, 
afora outras previstas em lei: 
I - a competência dos Secretários Regionais 
circunscreve-se às atribuições do Órgão para o qual for 
nomeado; 
Art. 81 - São atribuições dos Coordenadores Regionais, 
afora outras previstas em Lei: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - a competência dos Coordenadores Regionais 
circunscreve-se às atribuições do órgão para o qual for 
nomeado; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
II - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de 
sua gestão no órgão regional; 
III - expedir instruções para execução das leis, decretos 
e regulamentos, no âmbito de sua atuação; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
115 ______________________________________________________________________________________
IV - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo 
Prefeito Municipal; 
V - comparecer à Câmara Municipal sempre que for 
convocado por esta,para prestação de esclarecimentos 
oficiais. 
Parágrafo único - A infrigência ao inciso IV este artigo, 
sem justificação razoável, importa em crime de 
responsabilidade. 
Art. 82 - Os Secretários Municipais e Regionais são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou participarem. 
Art. 82 - Os Secretários Municipais e Coordenadores 
Regionais são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
participarem. (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
Art. 83 - A competência do Secretário Regional limita￾se à região para o qual foi nomeado. Parágrafo Único -
Ao Secretário Regional, compete: 
Art. 83 - A competência do Coordenador Regional 
limita-se à região para a qual foi nomeado. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
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_______________________________________________________________________________________________________ 116
Parágrafo único- Ao Coordenador Regional compete: 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções 
recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos 
e demais atos emanados do Executivo e da Câmara; 
II - fiscalizar os serviços regionais; 
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las 
ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha a suas 
atribuições ou quando forem favoráveis à decisão do 
Prefeito; 
IV - indicar ao prefeito as providências necessárias à 
região; 
V - prestar contas ao Prefeito quando forem solicitadas. 
Art. 84 - O Secretário Regional, em caso de licença ou 
impedimento, é substituído por pessoa de livre escolha 
do Prefeito. 
Parágrafo Único - A remuneração do Secretário 
Regional é fixada na forma da lei de fixação do 
Secretário Municipal. 
Art. 84 - O Coordenador Regional, em caso de licença 
ou impedimento, é substituído por pessoa de livre 
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escolha do Prefeito. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Parágrafo único- A remuneração do Coordenador 
Regional será fixada na forma da lei que fixar a 
remuneração do Secretário Municipal. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 85 - Os auxiliares do Prefeito farão declaração de 
bens no ato da posse e no término do exercício do 
cargo. 
SEÇÃO V
Da Adminstração Pública
Art. 86 - A administração pública direta e indireta, de 
qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza 
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_______________________________________________________________________________________________________ 118
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei municipal, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei municipal de 
livre nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso será de até 2(dois) 
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital 
de convocação, aquele aprovado em concurso público 
de prova ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre os novos concursados para assumir 
cargo, na carreira; 
V - as funções, exercidas exclusivamente por servidores 
de cargos em comissão, a serem preenchidas por 
servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre 
associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica; 
VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiências e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
119 ______________________________________________________________________________________
define os critérios de sua admissão; 
IX - a lei estabelece os casos de contratação por tempo 
determinando e para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
X - a remuneração dos servidores municipais e o 
subsídio de que trata o § 4° do art.39, da Constituição 
Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei específica, observada a iniciativa privada em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregados públicos da 
administração direta, autárquica ou fundacional, dos 
membros de qualquer dos poderes do município, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratória para o efetivo de 
remuneração de pessoal do serviço público; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 120
vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal 
de serviço público, ressalvando o disposto no inciso 
anterior e no artigo 90, parágrafo primeiro desta Lei 
Orgânica; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos públicos são irredutíveis, ressalvando o 
disposto no inciso XI e XIV deste artigo e nos artigos 
39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição 
Federal; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de 
horário, observando em qualquer caso o disposto no 
inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
121 ______________________________________________________________________________________
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos 
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente pelo poder público municipal; 
XVIII - a administração fazendária e seus servidores 
fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e 
jurisdição, procedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei; 
XIX - somente por lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública 
de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir 
as áreas de sua atuação; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, 
a criação subsidiária das entidades mencionadas no 
inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
uma delas em empresa privada; 
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as 
obras, os serviços, as compras e alienações são 
contratadas mediante processo de licitação pública 
que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantida em condições nos 
termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 122
econômica indispensável à garantia do cumprimento 
das obrigações. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanha dos órgãos públicos devem ter 
caráter educativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoa de autoridade ou 
servidores públicos. 
§ 2º - A não observância no disposto nos incisos 
II e III, deste artigo, implica em nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação 
do usuário na administração pública direta e indireta, 
regulando especificamente: 
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral, assegurando a manutenção de 
serviços de atendimento aos usuários e a avaliação 
periódica, externa, da qualidade dos serviços; 
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e 
à informação sobre atos de governos, observado o 
disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
III - a disciplina de representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
123 ______________________________________________________________________________________
na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa 
importam suspensão dos direitos políticos, em perda 
da função pública, em disponibilidade dos bens e no 
ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista 
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - A lei federal estabelece prazos de 
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento de 
danos. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de Direito Público e 
as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, 
respondem pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiro, assegurados os diretos 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa. 
§ 7° - A lei disporá sobre os requisitos e as 
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração pública municipal direta que possibilite 
acesso a informações privilegiadas.
§ 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e 
financeira dos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta poderá ser ampliada mediante 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 124
contrato, a ser formado entre seus administradores e o 
poder público municipal, que tenha por objetivo a 
fixação de metas de desempenho para órgão ou 
entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
I- o prazo de duração do contrato; 
II- os controles e critérios, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
III- a remuneração do pessoal. 
§ 9° - O disposto no inciso XI aplica-se às 
empresas públicas e às sociedades de economia mista, 
e suas subsidiárias, que receberem recursos do 
Município para pagamento de despesas ou custeio em 
geral.
§ 10 - É vedada percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública municipal, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei 
Orgânica Municipal, os cargos eletivos e os cargos de 
comissão, declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 87 - Constituem práticas de nepotismo, dentre 
outras: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
125 ______________________________________________________________________________________
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou 
de função gratificada no âmbito da Administração 
Pública Direta e Fundacional dos poderes Legislativo e 
Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro, ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
3° (terceiro) grau de Agentes Públicos (prefeito, vice￾prefeito, secretário municipal, secretários municipais 
adjuntos e vereadores) e de serviço, investidos em 
cargos de direção e assessoramento, inclusive em 
circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a 
regra deste artigo, mediante reciprocidade nas 
nomeações e designações; 
II - a contratação por tempo determinado para atender 
à necessidade temporária de excepcional interesse 
público no âmbito da Administração Pública Direta, 
Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e 
Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro, ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
(terceiro) grau, de Agentes Públicos (prefeito, vice￾prefeito, secretários municipais e vereadores) e de 
servidores em cargos de direção e assessoramento; 
III - a contratação, em casos excepcionais de despesas 
ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídicas da 
qual seja sócio ou empregado no âmbito da 
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional 
dos poderes Legislativo e Executivo, com afinidade até 
o 3° (terceiro) grau, de Agentes Públicos (prefeito, vice-
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 126
prefeito, secretário municipal, secretários municipais 
adjuntos e vereadores) e de servidores investidos em 
cargos de direção e assessoramento. 
§ 1°- O nomeado ou designado, antes da posse, 
declarará por escrito não ter relação familiar ou de 
parentesco que importe prática vedada na forma deste 
artigo. 
§ 2º- O vínculo de parentesco de Agentes 
Públicos (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, 
secretários municipais adjuntos e vereadores) e de 
servidores investidos em cargos de direção e 
assessoramento já falecidos ou aposentados não é 
considerado situação de nepotismo, gerador de 
incompatibilidade para afeito de aplicação deste artigo
§ 3°- Os antigos vínculos conjugais e de união 
estável com agentes Públicos (prefeito, vice-prefeito, 
secretário municipal, secretários municipais adjuntos e 
vereadores) e servidores investidos em cargos de 
direção e assessoramento não são considerados 
hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito 
de aplicação deste artigo, desde que a dissolução da 
referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido 
levada a efeito em situação que caracterize ajuste para 
burlar a proibição geral da prática de nepotismo. 
Art. 88 - Ao servidor público municipal da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
127 ______________________________________________________________________________________
administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, 
fica afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato do prefeito, é afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar 
por sua remuneração; 
III - investido no mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, percebe as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e não havendo 
compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício de mandado eletivo, seu tempo de serviço é 
contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores são determinados como se no 
exercício estivesse. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 128
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 89 - O Município instituirá conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado 
por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e 
dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará: 
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II- os requisitos da investidura; 
III- as peculiaridades do cargo. 
§ 2° - Aplica-se aos servidores de cargo público 
municipal o disposto nos artigos 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de administração quando a natureza do 
cargo o exigir. 
§ 3º - O membro de poder, o detentor de 
mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
129 ______________________________________________________________________________________
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecida, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X 
e XI da Constituição Federal e no art. 88, X e XI, desta 
Lei Orgânica. 
§ 4º - Lei municipal poderá estabelecer a relação 
entre a maior remuneração dos servidores públicos, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI 
da Constituição Federal e no art. 37, XI da Constituição 
Federal e no art. 88, XI, desta Lei Orgânica. 
§ 5° - Os Poderes Executivo e Legislativo 
publicarão anualmente os valores dos subsídios e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º - Alei Municipal disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia 
com despesas correntes de cada órgão, autarquia e 
fundação para aplicação no desenvolvimento e 
programas de qualidade produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma 
de adicional ou prêmio de produtividade. 
§ 7°- A remuneração dos servidores públicos 
municipais, organizados em carreira, poderá ser fixada 
conforme a Lei Orgânica e Legislação Ordinária. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 130
Art. 90 - Aos servidores municipais titulares de cargos 
efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, são 
assegurados regime e previdência de caráter 
contributivo, observados critérios que preservam o 
equilíbrio financeiro e autorial e o disposto nesse 
artigo. 
§ 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de 
previdência de que trata este serão aposentados, 
calculados os proventos a partir de valores fixados na 
forma do § 3°: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, excerto se 
decorrente de acidente de serviço, molesta profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei; 
I- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, 
com proventos ao tempo de contribuição (sic); 
II- voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício nos 
serviços públicos, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
131 ______________________________________________________________________________________
idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição. 
§ 2°- Os proventos de aposentadoria e as 
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 3°- Os proventos da aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão calculados com base 
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponde 
à totalidade da remuneração. 
§ 4°- É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos 
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos 
em lei complementar. 
§ 5°- Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no § 1°, III, "a", para professor que 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 132
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médico.
§ 6°- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes 
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é 
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a 
contar do regime de previdência previsto neste artigo. 
§ 7°- Lei disporá sobre a concessão do benefício 
da pensão por morte, que será igual ao valor dos 
proventos do servidor falecido ou valor dos proventos 
a que teria direito em atividade na data de seu 
falecimento, observado o disposto no § 3°.
§ 8°- Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e 
as pensões serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendido 
aos aposentados e aos benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 
§ 9°- O tempo de contribuição federal, estadual 
ou municipal será contado para efeito de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
133 ______________________________________________________________________________________
aposentadoria ao tempo de serviço correspondente 
para afeito de disponibilidade. 
§ 10°- A lei não poderia estabelecer qualquer 
forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
§ 11°- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da 
Constituição Federal à soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrentes de 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem 
como de outras atividades sujeitas à contribuição para 
o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargos acumulável na forma desta 
constituição, cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
§ 12°- Além do disposto neste artigo, o regime 
de previdência dos servidores públicos titulares de 
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e 
critérios fixados para o regime geral da previdência 
social. 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime 
geral de previdência social. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 134
§ 14 - O Município, desde que institua regime 
de previdência complementar para os seus respectivos 
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para 
o valor das aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal. 
§ 15 - Observado o disposto no art. 202, da 
Constituição Federal, lei complementar disporá sobre 
as normas gerais para a instituição de regime de 
previdência complementar pelo Município, para 
atender aos seus respectivos servidores titulares de 
cargo efetivo. § 16 - Somente mediante sua prévia e 
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço 
público até a data da publicação do ato de instituição 
do correspondente regime de previdência 
complementar. 
Art. 90 - Aos servidores municipais titulares de cargos 
efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é 
assegurada a inclusão em regime de previdência de 
caráter contributivo, observados critérios que 
preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
135 ______________________________________________________________________________________
§ 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de 
previdência de que trata este serão aposentados, 
calculados os proventos a partir de valores fixados na 
forma do §3°: (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
I - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição; (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
II - Voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício nos 
serviços públicos, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as condições 
previstas na lei 8213/91; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
III - Por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, excerto se 
decorrente de acidente de serviço, molesta profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei federal. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as 
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão 
exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 136
serviu de referência para a concessão da pensão. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 3° - Os proventos da aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão calculados com base 
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria e, na forma da lei federal, 
correspondente à totalidade da remuneração. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos 
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados os deficientes e os casos de atividades 
exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos 
em lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição para professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão diferenciados nos termos 
da lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias 
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
137 ______________________________________________________________________________________
Constituição e desta Lei Orgânica, na hipótese de ser o 
servidor vinculado a regime próprio de previdência, é 
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a 
contar do regime de previdência previsto neste artigo, 
garantida a acumulação de proventos para fins de 
computo da aposentadoria e respeitado o teto de 
Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 7° - Lei federal disporá sobre a concessão do 
benefício da pensão por morte, que será igual ao valor 
dos proventos do servidor falecido ou valor dos 
proventos a que teria direito em atividade na data de 
seu falecimento, observado o disposto no § 3. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 8° - Todos os valores de aposentadoria serão 
calculados e atualizados na forma prevista em lei 
federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 9° - O tempo de contribuição federal, estadual 
ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria ao tempo de serviço correspondente 
para efeito de disponibilidade. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer 
forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 138
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Regime Geral 
de Previdência Social aos proventos de inatividade e à 
base de cálculo para desconto em folha de pagamento 
da contribuição previdenciária, respeitada a opção por 
adesão a regime de previdência complementar. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, a 
aposentadoria dos titulares de cargo efetivo observará 
os requisitos e critérios fixados para o regime geral da 
previdência social. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime 
geral de previdência social. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 14 - O Município instituirá, por lei e iniciativa 
do Poder Executivo, regime de previdência 
complementar para os servidores públicos ocupantes 
de cargo efetivo. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 15 - O regime de previdência complementar a 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
139 ______________________________________________________________________________________
que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente 
na modalidade de contribuição definida, observado o 
disposto nos arts. 145 e 146, e será efetivado por 
intermédio de entidade, fechada ou aberta, de 
previdência complementar. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa 
opção, o dispositivo nos § 14 e § 15 poderá ser aplicado 
ao Servidor Público Municipal. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 91 - São estáveis após três anos de efetivo exercício 
os servidores nomeados para cargo de provimento 
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só 
perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 140
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão 
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual 
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, aproveitado em 
outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo. 
§ 4º - O servidor em estágio probatório somente 
poderá exercer cargos de provimento em comissão ou 
funções de direção, chefia ou assessoria na 
Administração Pública Municipal. 
§ 5º- O servidor em estágio probatório ocupante 
de cargo em comissão de direção, chefia ou 
assessoramento deverá ser avaliado pela chefia ou 
autoridade a que esteja subordinado no exercício de 
cargo. 
SEÇÃO VII
Da Guarda Municipal
Art. 92 - O Município pode criar guarda municipal, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
141 ______________________________________________________________________________________
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 1º - A lei complementar de instituição da 
guarda municipal dispõe sobre acesso, direito, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na 
hierarquia e disciplina. 
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda 
municipal faz-se mediante concurso público de provas 
e títulos. 
TITULO III
DOS INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS
Art. 93 - O Município utilizará o seguinte instrumental 
para assegurar a participação popular, a pluralidade 
social, as decisões compartilhadas, fortalecendo os 
colegiados e os organismos de controle social, de 
formação de cidadania, a inclusão social, a 
institucionalidade, a sociedade civil organizada e o 
ordenamento jurídico no âmbito do Estado 
Democrático de Direito: 
a) ouvidoria; 
b) defensoria pública; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 142
c) banco de dados de instituições; 
d) banco de dados de geração de empregos, postos de 
trabalho e oportunidades; 
e) banco de dados institucional de informações 
eletrônica (informática e computadores) como 
também, por jornais, rádio e televisão; 
f) biblioteca; 
g) centro de informática; 
h) centro de capacitação e qualificação profissional; 
i) oferecimentos de cursos especializados em língua 
portuguesa e outras línguas estrangeiras;
j) curso de graduação em nível médio voltado para o 
mercado profissional de Parnamirim/RN e região; 
k) audiências públicas; 
l) plebiscito; 
m) referendo; 
n) eleição; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
143 ______________________________________________________________________________________
o) garantias para participação de minorias e da mulher, 
conforme regulação em Lei; 
p)políticas públicas especiais para pescadores, 
agricultores, regulados em Lei; 
q) políticas públicas voltadas para portadores de 
necessidades especiais; 
r) políticas públicas para garantir o desenvolvimento 
humano, social e político de crianças, adolescentes e 
jovens; 
s) políticas públicas especiais para pessoas na terceira 
idade; 
t) política de fortalecimento da vida comunitária; 
u) políticas voltadas para o cooperativismo; 
v) campanhas institucionais e de solidariedade para 
combate às mazelas da pobreza. 
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 94 - A Administração Municipal é constituída dos 
órgãos que integram a Estrutura Administrativa do 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 144
Poder Executivo Municipal e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica próprias. 
§1º - Os órgãos da Administração Direta, que 
compõem a Estrutura Administrativa do Poder 
Executivo, são organizados e atuam de forma 
coordenada, para realizar atribuições determinadas em 
lei. 
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria que compõem a Administração Indireta 
do Município se classificam em: 
I - autárquica - os serviços autônomo, criado por lei, 
com personalidade jurídica, patrimônio e receitas, para 
executar atividades técnicas da administração pública, 
que requeiram, para seu melhor funcionamento, 
gestão administrativa e financeira descentralizadas; 
II - empresa pública - a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para 
exploração de atividades econômicas que o Município 
seja levado a exercer, por força de contingência ou 
conveniência administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada 
de personalidade jurídica de direito privado, criado por 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
145 ______________________________________________________________________________________
lei, para exploração de atividades econômicas, sob a 
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito 
a voto, pertençam, em maioria, ao Município ou a 
entidade da administração indireta; 
IV - Fundação Pública - entidade com personalidade 
jurídica de direito público, criada por lei, com 
atribuição patrimonial para o desempenho de 
atividades públicas do interesse da municipalidade. 
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do 
parágrafo segundo, adquire personalidade jurídica 
com a inscrição da escritura pública de sua constituição 
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando 
as demais disposições do Código Civil concernentes às 
fundações. 
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 95 - A publicação das leis e atos municipais faz-se 
em órgão da imprensa local ou regional ou por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal 
e locais de grande aceso ao público conforme o caso. 
§ 1º - A escolha do órgão da imprensa para 
divulgação das Leis e atos administrativos faz-se por 
licitação, em que se leve em conta não só as condições 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 146
de preço como também as circunstâncias de 
frequência, horário, tiragem e distribuição. 
§ 2º - Nenhum ato produz efeito antes de sua 
publicação. 
§ 3º - A publicação dos atos não normativos pela 
imprensa pode ser resumida. 
Art. 96 - O Prefeito faz publicar: 
I - mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos, enviando-se cópia à Câmara 
Municipal; 
II - anualmente, até quinze (15) de abril, pelo órgão 
oficial do estado, as contas da administração 
constituídas do balanço financeiro, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração 
das variações patrimoniais em forma sintética. 
SEÇÃO I
Dos Livros
Art. 97 - O Município mantém os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços e, 
especialmente, os de: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
147 ______________________________________________________________________________________
I - termos de compromisso e posse; 
II - atas das sessões da Câmara e de reuniões das 
comissões; 
III - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, 
instruções e portarias; 
IV - cópia de correspondência oficial; 
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; 
VI - contratos e permissões; 
VII - contabilidade e finanças; 
VIII - cadastro patrimonial e outros. 
§ 1º - Os livros são abertos, rubricados e 
encerrados pelo Prefeito ou presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para 
tal fim. 
§ 2º - Os livros referidos neste artigo podem ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 148
SEÇÃO II
Dos Atos Administrativos
Art. 98 - Os atos administrativos de competência do 
Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas: 
I - decretos, numerados em ordem cronológica, nos 
seguintes casos:
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições 
não constantes em lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem 
criados na administração Municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até 
o limite autorizado por lei, assim como de créditos 
extraordinários; 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade 
social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento das 
entidades que compõem a administração municipal; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
149 ______________________________________________________________________________________
g) permissão de usos de bens Municipal; 
h) medidas executórias do plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrados; 
i) normas de efeitos externos, não privativo da lei;
j) fixação e alteração de preços ou tarifas públicas. 
II - portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais 
atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais de 
efeitos internos; 
d) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III - contratos, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos do inciso IX, do artigo 88, desta 
Lei Orgânica; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 150
b) execução de obras e serviços municipais nos termos 
da lei;
c) outros casos determinados em lei. 
Parágrafo único - Os atos constantes dos incisos II e III, 
deste artigo, podem ser delegados pelo Prefeito. 
SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 99 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, e os 
Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles, por matrimônio ou união estável e 
parentesco afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, 
ou por adoção, não podem contratar com o Município, 
subsistindo a proibição até 06 (seis) meses depois de 
findas as respectivas funções. 
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os 
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes 
para todos os interessados. 
Art. 100 - As pessoas jurídicas em débitos com o 
sistema de seguridade social, como estabelecido em 
Lei Federal, não podem contratar com o Poder Público 
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
151 ______________________________________________________________________________________
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 101 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são 
obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo 
de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição; no mesmo prazo, devem atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único - As certidões relativas ao poder 
Executivo são fornecidas pelo Secretário ou Diretor 
equivalente, exceto as declaratórias de efetivo exercício 
do Prefeito, que são fornecidas pelo Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 102 - São considerados bens municipais todas as 
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a 
qualquer título, pertençam ao Município. 
Art. 103 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles por ela utilizados em seus serviços. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 152
Art. 104 - Todos os bens municipais devem ser 
cadastrados com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis, segundo o que fora 
estabelecido em regulamento, os quais ficam sob a 
responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a 
quem forem distribuídos, em livros próprios de 
cadastro de tombamento. 
Art. 105 - Os bens patrimoniais dos Municípios devem 
ser classificados: 
I - pela sua natureza; 
II - em relação a cada serviço. 
Parágrafo único - Deve ser feita, anualmente, a 
conferência da escrituração patrimonial com os bens 
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, 
é incluído inventário de todos os bens Municipais. 
Art. 106 - A alienação de bens municipais, subordinada 
à existência de interesse público, devidamente 
justificado, é sempre precedida de avaliação e obedece 
às seguintes normas: 
Parágrafo único - Quando se tratar especificamente de 
doações de áreas pertencentes ao município às 
pessoas físicas e / ou jurídicas, necessitar-se-á de 
autorização legislativa, mediante aprovação de 2/3 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
153 ______________________________________________________________________________________
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
I - quando imóveis, dependem de autorização 
legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação e permuta; 
II - quando móveis, dependem apenas de concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação, que 
somente é permitida exclusivamente para fins 
assistenciais ou quando houver interesse público 
relevante, justificado pelo Executivo. 
III - quando se tratar especificamente de doações de 
áreas pertencentes ao município às pessoas físicas e / 
ou jurídicas, necessitar-se-á de autorização legislativa, 
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal.
Art. 107 - O Município, preferentemente, à venda ou 
doação de seus bens imóveis outorga concessão de 
direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública. 
§ 1º - A concorrência pode ser dispensada, por 
lei, quando o uso se destinar à concessionária de 
serviço público, às entidades assistenciais, ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente 
justificado.
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 154
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis 
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultante de obras 
públicas, depende apenas de prévia avaliação e 
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas 
resultantes de modificações de alinhamento são 
alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitáveis ou não.
Art. 108 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, depende de prévia avaliação e autorização 
legislativa. 
Art. 109 - É proibida a doação, venda ou concessão de 
uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou 
largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à 
venda de jornais, revistas ou refrigerantes. 
Art. 110 - O uso de bens municipais, por terceiros, só 
pode ser feito mediante concessão ou permissão a 
título precário e por tempo determinado conforme o 
interesse público o exigir. 
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de 
uso especial e dominicais, dependendo de lei e 
concorrência, é feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 
primeiro do artigo 107, desta Lei Orgânica. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
155 ______________________________________________________________________________________
§ 2º - A concessão administrativa de bens 
públicos e uso comum somente pode ser outorgada 
para finalidades escolares, de assistência social ou 
turística, mediante autorização legislativa. 
§ 3º - A permissão de uso, que pode incidir 
sobre qualquer bem público, é feita, a título precário, 
por ato unilateral do Prefeito, por tempo determinado, 
através de decreto, e retificada por contrato celebrado 
entre as partes. 
Art. 111 - A utilização e administração dos bens 
públicos de uso especial, tais como mercados, 
matadouros, estações, recinto de espetáculos e campo 
de esporte, são feitas na forma da lei e regulamento 
respectivos. 
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 112 - Nenhum empreendimento de obras e 
serviços do Município pode ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, consiste: 
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência 
e oportunidade para o interesse comum; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 156
II - os pormenores para sua exceção; 
III - os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, 
acompanhados da respectiva justificação. 
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, 
salvo casos de extrema urgência, é executada sem 
prévio orçamento de seus custos. 
§ 2º - As obras públicas podem ser executadas 
por administração própria, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta, e, por 
terceiros, mediante licitação.
Art. 113 - A permissão do serviço público, a título 
precário, é outorgada por decreto do Prefeito, após 
edital de chamamento de interessados para escolha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão só é feita 
com autorização legislativa, mediante contrato, 
precedido de concorrência pública. 
§ 1º - São nulas de pleno direito as permissões, 
as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em 
desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
157 ______________________________________________________________________________________
ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização 
do Município, incumbindo, aos que os executam, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades 
dos usuários. 
§ 3º - O Município pode retomar, sem 
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato 
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4º - As concorrências para concessão de 
serviço público devem ser precedidas de ampla 
publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em 
órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante 
edital ou comunicado resumido. 
Art. 114 - As tarifas dos serviços públicos devem ser 
fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista justa 
remuneração, independentemente de autorização 
legislativa. 
Art. 115 - Nos serviços e obras da administração direta 
e indireta do Município, compras, concessões de 
serviços públicos bem assim nas alienações, é adotada 
a licitação, nos termos e limites estabelecidos em lei. 
Art. 116 - O Município pode realizar obras e serviços de 
interesse comum, mediante convênio com o Estado e 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 158
a União ou entidades particulares, bem assim, através 
de consórcios, com outros Municípios ou associações 
de Municípios. 
Parágrafo único - O consórcio deve ter sempre um 
conselho consultivo, com a participação dos 
Municípios integrantes, uma autoridade Executiva e 
um Conselho Fiscal, em que se assegura a participação 
da minoria, salvo se celebrado diretamente com 
associação de Municípios, cuja entidade cabe a 
execução das obras ou serviços. 
CAPITULO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 117- A alternância no poder é princípio basilar no 
Estado Democrático de Direito, cabendo ao chefe do 
executivo operacionalizar a transição administrativa da 
seguinte forma: 
a) indicar comissão composta por membros do 
governo para prestar informações à equipe indicada 
pelo prefeito eleito; 
b) fornecer documentos, tais como: orçamentários; de 
prestação de contas; de dívidas negociadas e fundadas; 
empenhos; e relatórios de restos a pagar; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
159 ______________________________________________________________________________________
c) extratos bancários e relatórios efetuados ao Tribunal 
de Contas do Estado; 
d) relatórios de atividades das secretarias e da 
Administração Indireta; 
e) indicar os projetos de lei em tramitação perante a 
Câmara Municipal; 
f) relacionar projetos que envolvam transferências 
voluntárias do Estado e da União. 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 118 - São tributos da Competência Municipal: 
I - imposto sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); 
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico, 
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direito à sua aquisição; (ITIV);
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 160
c) serviços de qualquer natureza, exceto os da 
competência estadual definidos em lei complementar 
federal (ISS).
II - taxas, em razão do exercício regular do poder de 
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou posto à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria pela valorização de 
imóvel decorrente de obras públicas; 
IV - contribuição de iluminação pública. 
§ 1º - Compete-lhes, ainda, instituir contribuição 
cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício destes, de Sistema de Previdência e 
Assistência Social. 
§ 2º - O imposto, previsto no inciso I, alínea "a", 
pode ser progressivo, nos termos da Constituição 
Federal e de lei municipal, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade. 
§ 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea "b": 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, nem sobre a transição de bens ou 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
161 ______________________________________________________________________________________
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou 
arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação de bem. 
§ 4º - É isenta do imposto previsto no inciso I, 
alínea "b" a transferência de imóveis desapropriados 
para fins de reforma agrária (Constituição Federal, Art. 
184, § 5º). 
§ 5º - A fixação das alíquotas máximas dos 
impostos previstos no inciso I, alínea "c", depende de 
lei complementar federal, que pode, ainda, excluir de 
sua incidência as exportações de serviços para o 
exterior. 
§ 6º - Ressalvado o imposto previsto no inciso I, 
alínea "c", nenhum tributo pode ser exigido pelo 
Município nas operações relativas a combustíveis 
líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. 
§ 7º - O município poderá conceder isenções, 
deduções, firmar parcerias e convênios com as 
empresas que se instalarem no Município de 
Parnamirim e que contratarem como empregados 
cidadãos parnamirinenses em percentual que será 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 162
definido em lei municipal.
Art. 119 - A participação tributária do Município nas 
receitas tributárias do Estado e da União é aquela 
definida nos artigos 157 e 162 da Constituição Federal 
de 1988.
SEÇÃO II
Da Receita e Despesa
Art. 120 - A receita municipal constitui-se da 
arrecadação dos tributos municipais, da participação 
em tributos da União, do Estado, dos recursos 
resultantes do fundo de participação dos municípios e 
da utilização de seus bens, serviços, atividades e de 
outros ingressos. 
Art. 121 - Pertencem ao Município: 
I - o produto de arrecadação do imposto da União 
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, 
incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a 
qualquer título, pela administração direta, autarquia e 
fundações municipais; 
II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecada￾ção do imposto e da União sobre propriedade territorial 
rural, relativo aos imóveis situados no Município; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
163 ______________________________________________________________________________________
III - 50 % (cinquenta por cento) do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade 
de veículos automotores, licenciados no território 
municipal; 
IV - o produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias 
e à prestação de serviços de transportes interestaduais 
e intermunicipal de comunicação, na conformidade do 
coeficiente fixado pelo Governo do Estado, publicado 
anualmente no Diário Oficial do Estado. 
Art. 122 - A fixação dos preços públicos, devidos pela 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, é 
feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. 
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos 
devem cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 123 - Nenhum contribuinte é obrigado ao 
pagamento de qualquer tributo lançado pela 
prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do 
aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação Federal 
pertinente. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 164
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao 
Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de 
15 (quinze) dias, contados do dia do recebimento da 
notificação. 
Art. 124 - A despesa pública atende aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e normas do 
direito financeiro. 
Art. 125 - Nenhuma despesa é ordenada ou satisfeita 
sem que exista recurso disponível e crédito votado pela 
Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito 
extraordinário. 
Art. 126 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa é 
executada sem que dela conste a indicação do recurso 
para o atendimento do correspondente encargo. 
Art. 127 - As disponibilidades de caixa do Município, de 
suas autarquias e fundações e das empresas por ele 
controladas são depositadas em instituições 
financeiras oficiais, preferencialmente, em instituições 
financeiras controladas pelo poder público estadual, 
ressalvados os casos previstos em lei. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
165 ______________________________________________________________________________________
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 128 - A elaboração e execução da lei orçamentária 
anual e plurianual de investimento obedecem às regras 
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição 
do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até 30 
(trinta) dias após encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 129 - Os Projetos de Lei relativos ao plano 
plurianual e ao orçamento anual e os créditos 
adicionais são apreciados pela Comissão Permanente 
de Orçamento e finança à qual cabe: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas de investimentos e exercer 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 
§ 1º - As emendas serão apresentadas na 
Comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciadas 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 166
na forma regimental. 
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do 
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídas as 
que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço de dívida. 
III - sejam relacionados com a correção de erros ou 
omissões ou com os dispositivos do texto do projeto 
de lei. 
Parágrafo único - Os recursos que, em decorrência de 
veto, emenda ou rejeição de projeto de lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, podem ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 129–A - As Emendas Parlamentares ao Projeto de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
167 ______________________________________________________________________________________
Lei Orçamentário Anual, aprovada pela Câmara, serão 
no limite global de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) 
da receita corrente líquida prevista no Projeto. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015)
§ 1º - É obrigatória à execução orçamentária e 
financeira de forma isonômica e impositiva, 
correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) 
da receita corrente liquida realizada no exercício 
anterior. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2015)
§ 2º - As Emendas Parlamentares serão 
divulgadas em Audiências Públicas. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2015)
§ 3º - Se for verificada que a reestimativa da 
receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento de meta de resultado fiscal estabelecida 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante 
previsto no artigo 1º deste artigo poderá ser reduzido 
em até a mesma proporção da limitação incidente 
sobre o conjunto das despesas discricionárias. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015)
§ 4º - Para fim do disposto no artigo 1º, a 
execução da programação será: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2015)
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 168
I – Demonstrada no relatório que trata o parágrafo 
único do artigo 128 da Lei Orgânica do Município; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015)
II – objeto de manifestação específica; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2015)
III – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados 
obtidos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2015)
§ 5º - Considera-se obrigatória, nos termos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências 
constitucionais para execução de programação 
prevista no § 1º deste artigo (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2015)
129-A - É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166 da 
Constituição Federal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2018)
129-A - É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
169 ______________________________________________________________________________________
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da 
Constituição Federal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2018)
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos 
de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 02/2023)
§ 2° - A execução do montante destinado a 
ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, 
inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 3° - É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira das programações a que se refere o § 1° 
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 170
líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
critérios para a execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 
165 da Constituição Federal. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 3º-A - A garantia de execução de que trata o § 
3º deste artigo aplica-se também às programações 
incluídas por todas as emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares caso instituídas pela 
Câmara Municipal nos termos do Regimento Interno, 
no montante de até 1,2% (uma vírgula dois por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 3° - É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira das programações a que se refere o § 1° 
deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9° do art. 165 da 
Constituição Federal; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 02/2023)
§ 3º-A - A garantia de execução de que trata o § 
3º deste artigo aplica-se também às programações 
incluídas por todas as emendas de iniciativa de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
171 ______________________________________________________________________________________
bancada de parlamentares caso instituídas pela 
Câmara Municipal nos termos do Regimento Interno, 
no montante de até 1% (uma por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 02/2023)
§ 4° As programações orçamentárias previstas 
no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 4º - As programações orçamentárias previstas 
nos §§ 3º e 3º-A deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 5° - Quando o Município for o destinatário de 
transferências obrigatórias da União, para a execução 
de programação de emendas parlamentares, estas não 
integrarão a base de cálculos da receita corrente 
líquida para fins de aplicação dos limites de despesas 
de pessoal de que trata o caput do art. 169 da 
Constituição Federal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2018)
§ 6° Nos casos de impedimento de ordem 
técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma do § 3° deste artigo, serão 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 172
adotadas as seguintes medidas: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 6º - Para fins de cumprimento do disposto nos 
§§ 3º e 3º-A deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias, cronograma para análise e verificação 
de eventuais impedimentos das programações e 
demais procedimentos necessários à viabilização da 
execução dos respectivos montantes: (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei 
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento; (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará 
ao Poder Executivo o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável; (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2018)
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o 
prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal 
sobre o remanejamento da programação prevista 
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
173 ______________________________________________________________________________________
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após 
o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo 
Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária 
anual. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2018)
§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º 
as programações orçamentárias previstas no § 3° não 
serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 6°. (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2018)
§ 7º - (Revogado).
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira 
prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 8º - Os restos a pagar provenientes das 
programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 3º￾A poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 174
realizada no exercício anterior, para as programações 
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco 
décimos por cento), para as programações das 
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 8º - Os restos a pagar provenientes das 
programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 3º￾A poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira até o limite de 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, para as programações das emendas 
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por 
cento), para as programações das emendas de 
iniciativa de bancada de parlamentares. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 02/2023)
§ 9° Se for verificado que a reestimativa da 
receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida 
na lei de diretrizes orçamentárias, no montante 
previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em 
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 10 Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
175 ______________________________________________________________________________________
apresentadas, independentemente da autoria. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018)
§ 9º - Se for verificado que a reestimativa da 
receita e da despesa poderá resultar no 
nãocumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto nos §§3º e 3º-A deste artigo poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias. (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
§ 10 - Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 11 - Constituem receitas do município, não 
computáveis para o cálculo das despesas com pessoal, 
as provenientes de Transferências com finalidade 
definida e especiais previstas no art. 166-A da 
Constituição Federal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 12 - As Transferências Especiais a que se refere 
o parágrafo anterior independem de celebração de 
convênio ou instrumento congênere e deverão ser, no 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 176
mínimo 70% (setenta por cento) aplicados em 
despesas de capital. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 13 - As transferências com finalidade definida 
previstas no §11 serão aplicadas obrigatoriamente nas 
áreas delimitadas na emenda parlamentar à lei 
orçamentária do ente que transferir o recurso. (redação 
dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 130 - A Lei orçamentária Anual compreende: 
I - orçamento fiscal referentes aos poderes do 
município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detém a 
maioria do capital com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo Poder Público, observado o disposto 
no artigo 123 desta Lei Orgânica. 
Art. 131 - O Prefeito envia à Câmara Municipal, no 
prazo consignado nos incisos I, II, e III, do parágrafo 2º, 
do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
177 ______________________________________________________________________________________
Transitórias, a proposta de Orçamento Anual, Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município para 
o exercício seguinte. 
Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo 
Municipal pode enviar Emenda Substitutiva à Câmara 
para propor modificação no projeto de Lei 
Orçamentária, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão Permanente, da parte que deseja alterar. 
Art. 131 - O Poder Executivo remeterá à Câmara 
Municipal, no prazo estabelecido nos incisos I, II e III, § 
2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, a proposta de 
Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e o Plano 
Plurianual do Município para o exercício posterior, 
conforme o seguinte: (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
I - o projeto de lei do plano plurianual: a lei que instituir 
o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública federal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas 
aos programas de duração continuada, cujo prazo para 
encaminhamento é de até 30 (trinta) de agosto, do 
primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
II -o projeto de lei das diretrizes orçamentárias: a lei de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 178
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação dos recursos financeiros e orçamentários, 
cujo prazo de encaminhamento é até 30 (trinta) de 
setembro; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
III -o projeto de lei dos orçamentos anuais: 
compreenderão os orçamentos fiscais, de 
investimentos e seguridade social, conforme expresso 
no art. 165, § 5º, inciso III da Constituição Federal, cujo 
prazo para encaminhamento dar-se-á até o dia 30 
(trinta) de outubro, antes do encerramento do 
exercício financeiro. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
I – o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), que 
estabelece as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de 
capital, outras delas decorrentes e as relativas aos 
programas de duração continuada, para vigência até o 
final do primeiro exercício financeiro do mandato de 
Prefeito Municipal subsequente, será encaminhado 
pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até 
o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
179 ______________________________________________________________________________________
devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
03/2023).
II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
que dispõe sobre as metas e prioridades da 
administração pública municipal, estabelece as 
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em 
consonância com trajetória sustentável da dívida 
pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, 
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais 
de fomento, será encaminhado pelo Chefe do Poder 
Executivo ao Poder Legislativo até a data de 15 de abril 
e devolvido para sanção até o encerramento do 
primeiro período da sessão legislativa; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 03/2023)
III – o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que 
compreende os orçamentos fiscais, de investimentos e 
seguridade social, conforme expresso no art. 165, § 5º, 
inciso III da Constituição Federal, será encaminhado 
pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a 
cada exercício financeiro, até a data de 31 de agosto e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
03/2023).
Art. 132 - Aplicam-se ao projeto da Lei Orçamentária, 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 180
no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras 
do processo legislativo. 
Art. 133 - O Município, para execução de projetos, 
programas, obras, serviços ou despesas que se 
prolonguem além de um exercício financeiro, deve 
elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos 
plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada 
exercício. 
Art. 134 - O orçamento é uno, incorporando-se, 
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas 
e suprimentos de fundos, incluindo-se, 
discriminadamente, nas despesas as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços e órgãos 
Municipais. 
Art. 135 - O orçamento não contém dispositivos 
estranhos à previsão da receita, com a fixação da 
despesa anteriormente autorizada, não se incluindo 
nesta disposição: 
I - a autorização para abertura de créditos 
suplementares; 
II - a contratação de operação de créditos, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da lei. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
181 ______________________________________________________________________________________
Art. 136 - São vedados:
I - início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II - realização de despesas com a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III - realizações de operações de créditos que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidades precisas, aprovadas pela Câmara, com 
maioria absoluta; 
IV - vinculação de receitas impostas a órgãos, fundos 
ou despesas, ressalvadas a repartição e produto de 
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de 
recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, saúde, e da política agrária, como o 
determinado pelos artigos 176, 164, parágrafo 1º, e 
198 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às 
operações de créditos, por antecipação de receitas, 
previstas no artigo 141, desta Lei Orgânica; 
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 182
VI - transposição, remanejamento, ou transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra, 
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII - concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - sem autorização legislativa específica, recurso dos 
orçamentos ficais e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos, inclusive os mencionados no artigo 134, 
desta Lei Orgânica; 
IX - instituição de fundos de qualquer natureza, sem 
prévia autorização legal. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse um exercício financeiro pode ser indicado 
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autoriza a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e os extraordinários 
têm vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos os limites de seus 
saldos, são incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
183 ______________________________________________________________________________________
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário 
somente é admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública. 
Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhes-ão entregues nos prazos e 
condições estabelecidos no inciso XXIII, do art. 74, 
desta Lei Orgânica, sob pena de, não o fazendo, incidir 
o responsável em crime de responsabilidade, nos 
termos da Lei Federal, além de outras sanções a que 
fica obrigado. 
Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do 
Município, não pode exceder os limites estabelecidos 
em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a 
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, autarquias ou 
fundacional, só podem ser feitas se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 184
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 - O Município, dentro de sua competência, 
organiza a ordem econômica e social, conciliando a 
liberdade de iniciativa, com os superiores interesses da 
coletividade. 
§ 1º - O Município, dentro de sua área territorial, 
assegura o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de 
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
§ 2º - A intervenção do Município na economia 
tem por objetivo estimular e orientar a produção, 
defender os interesses da comunidade e fomentar a 
justiça e a solidariedade social. 
Art. 139 – A ordem econômica e social, no âmbito da 
competência do Município, se organizará de maneira a 
conciliar a livre iniciativa, a valorização do trabalho 
humano e os superiores interesses da coletividade. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020).
§ 1º É assegurado, dentro da área territorial do 
Município, o livre exercício de qualquer atividade 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
185 ______________________________________________________________________________________
econômica, independentemente de autorização dos 
órgãos públicos, ressalvados os casos previstos em lei. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 2º - A intervenção do Município na economia 
tem por objetivo estimular e orientar o setor produtivo, 
fomentando a justiça e solidariedade social, a defesa 
do consumidor e do meio ambiente, bem como dos 
demais interesses da comunidade. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§3º - A exploração pelo município de atividade 
econômica só é permitida quando necessária à 
segurança pública ou para atender relevante interesse 
social, nos termos da lei. 
Art. 140 - O Município manterá um órgão de apoio e 
encaminhamento de trabalhadores comprovadamente 
desempregados ao trabalho local, mantido em serviço 
de cadastro e informação. 
Art. 140 – O Município manterá um órgão de apoio e 
encaminhamento de trabalhadores comprovadamente 
desempregados, o que se dará por intermédio de um 
serviço de cadastro de informação. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 141 - O Município considera o capital não apenas 
um instrumento produtor de lucro mas também um 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 186
meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. 
Art. 142 - O Município assiste os trabalhadores e 
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, 
entre outros benefícios, meios de produção de 
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar 
social. 
Art. 142- O Município assistirá os trabalhadores e 
organizações sociais visando proporcionar-lhes saúde, 
bem-estar, facilitação no acesso aos meios de 
produção de trabalho, crédito fácil, preço justo e 
demais benefícios estabelecidos em lei ou decorrentes 
dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico 
brasileiro. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
§ 1º - O Município favorecerá a organização de 
atividades rurais, constituídas em cooperativas, 
levando em conta a proteção do meio ambiente e 
produção econômico-social dos trabalhadores. 
§ 2º - O Município incentivará atividade agrícola, 
pastoril, pesqueira e artesanal, através de cooperativas 
ou associações de classe. 
§ 3º - O Município mantém órgãos 
especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
187 ______________________________________________________________________________________
da revisão de suas tarifas. 
Parágrafo único - A fiscalização de que trata o artigo 
anterior, compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos 
lucros auferidos pela empresa concessionária. 
Art. 143 - O Município dispensará à micro empresa e a 
empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei 
Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por 
meio de lei. 
§ 1º - A Lei criará fundo de desenvolvimento 
para apoiar as atividades das micro e pequenas 
empresas agrícolas e industriais. 
§ 2º - A certidão do registro de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em 
Lei, na Junta Comercial ou no registro Civil de pessoas 
Jurídicas, constitui documento hábil para inscrição 
cadastral em todos os órgãos da Administração 
Municipal, independente de qualquer outra 
formalidade. 
§ 3º - Lei Complementar Municipal disporá 
sobre outros incentivos concedidos a empresas de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 188
médio e grande porte, que assegure a interiorização do 
desenvolvimento do território do município e em razão 
da quantidade de emprego da mão-de-obra local. 
Art. 144 - O Município, com a participação do Estado, 
pode promover e incentivar o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico, devendo fazê-lo 
em harmonia com a preservação dos recursos 
paisagísticos, equilíbrio da natureza e o respeito às 
tradições culturais da comunidade. 
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 145 - O Município pode instituir sistema 
previdenciário próprio ou agregar-se aos sistemas 
previdenciários Federal e Estadual. 
Art. 146- A concessão de pensões especiais é regulada 
por lei complementar, que estabelece as condições de 
sua outorga pelo Poder Público Municipal, respeitados 
os direitos adquiridos, decorrentes de leis anteriores.
Art. 145 - A previdência social, no âmbito municipal, 
seguirá as regras estabelecidas e vigentes para o 
Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação 
obrigatória, nos termos da Constituição Federal. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
189 ______________________________________________________________________________________
Art. 146 - O regime de previdência privada, de caráter 
complementar e organizado de forma autônoma em 
relação ao regime geral de previdência social, será 
facultativo, baseado na constituição de reservas que 
garantam o benefício contratado, e será regulado por 
lei complementar municipal, observado o disposto na 
lei complementar federal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 1° - A lei complementar municipal de que trata 
este artigo assegurará ao participante de planos de 
benefícios de entidades de previdência privada o pleno 
acesso às informações relativas à gestão de seus 
respectivos planos. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 2° - As contribuições do empregador, os 
benefícios e as condições contratuais previstas nos 
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das 
entidades de previdência privada não integram o 
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à 
exceção dos benefícios concedidos, não integram a 
remuneração dos participantes, nos termos da lei. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade 
de previdência privada pelo Município, suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e outras entidades públicas, salvo na 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 190
qualidade de patrocinador, situação na qual, em 
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá 
exceder a do segurado. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação 
entre o Município, inclusive suas autarquias, fundações, 
sociedades de economia mista e empresas controladas 
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de 
planos de benefícios previdenciários, e as entidades de 
previdência complementar. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 5º - A lei complementar de que trata o § 4º 
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas 
permissionárias ou concessionárias de prestação de 
serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de 
benefícios em entidades de previdência complementar. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
§ 6º - Lei complementar estabelecerá os 
requisitos para a designação dos membros das 
diretorias das entidades fechadas de previdência 
complementar instituídas pelos patrocinadores de que 
trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes 
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus 
interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
191 ______________________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 147 - Assistência Social é direito do cidadão e 
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não 
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
por meio de um conjunto integrado de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
§1º - A Assistência Social, no âmbito do 
município, será regida pelos seguintes princípios, 
conforme a Lei nº 8.742/93 - LOAS: 
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica; 
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar 
destinatário da ação social alcançável pelas demais 
políticas sociais; 
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia 
e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, 
bem como a convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória; 
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, 
sem discriminação de qualquer natureza, garantindo 
equivalência às populações urbanas e rurais; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 192
V - divulgação ampla dos serviços, programas e 
projetos assistenciais, bem como dos recursos 
oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua 
concessão. 
§ 2º - A organização da Assistência Social no 
Município tem as seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, 
respeitando as características sócio-territoriais locais; 
II - participação da população, por meio de 
organização representativa, na formulação das 
políticas e no controle das ações do município; 
III - primazia da responsabilidade do município na 
condução da Política de Assistência Social na esfera 
municipal; 
IV - centralidade na família para a concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos. 
Art. 148 – A Assistência Social será realizada no 
Município de forma integrada às políticas setoriais, 
considerando as desigualdades sociais e a 
universalização dos direitos sociais, objetivando: 
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
193 ______________________________________________________________________________________
proteção social básica e/ou especial para as famílias, 
indivíduos e grupos que deles necessitarem; 
II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários 
e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e 
serviços sócio-assistenciais básicos e especiais em área 
urbana e rural; 
III - assegurar que as ações no âmbito da assistência 
tenham centralidade na família, e que garantam a 
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - O Município poderá criar planos, 
programas e projetos na área social, sob a fiscalização 
e o monitoramento do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 149 - O Município deverá destinar 5% das suas 
receitas para a aplicação nos programas, projetos e 
serviços no âmbito da assistência social. 
Art. 150 - O Município criará programas, projetos e 
serviços sócio-assistenciais que fortaleçam vínculos 
familiares e comunitários, promovam os beneficiários 
do Benefício de Prestação Continuada - BPC e os de 
transferência de renda e que vigiem direitos violados 
do Município. (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 194
Parágrafo único - Câmara Municipal poderá instituir 
programa de atenção e auxílio à mulher em situação 
de vulnerabilidade com o suporte técnico e jurídico da 
Procuradoria-Geral da Câmara. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 151 - O Município deverá instituir plano de 
acompanhamento e monitoramento e avaliação das 
ações de proteção social na rede própria e na rede 
prestadora de serviços, em articulação com o sistema 
Estadual e de acordo com o sistema federal, pautados 
nas diretrizes da Assistência social, no art.5º, inciso I a 
III da Lei 8.742/93. 
Art. 152 - O Município deverá elaborar anualmente os 
seguintes documentos como forma de prestação de 
contas: Relatório de Gestão, Demonstrativo-Físico 
Financeiro e Plano de Ação da Assistência Social para 
serem analisados pelo CMAS. 
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 153 - A saúde é direito de todos os munícipes e 
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco 
de doenças e de outros agravos e acessos universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
195 ______________________________________________________________________________________
recuperação e proteção. 
Art. 154 - Para atingir esses objetivos, o Município 
promoverá, em conjunto com a União e o Estado: 
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação, transporte e lazer; 
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição 
ambiental; 
III - acesso universal e igualitário de todos os 
habitantes do Município às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
qualquer discriminação. 
Art. 155 - As ações e serviços de saúde são de natureza 
pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e 
controle, devendo sua execução ser feita, 
preferencialmente, por meio de serviços oficiais e, 
complementarmente, por serviços de terceiros. 
Parágrafo único - É vedada a cobrança ao usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos 
pelo Poder Público ou serviços privados contratados 
ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. 
Art. 156- É Competência do Município, exercidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde ou Diretoria 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 196
equivalente: 
I - comando do SUS no âmbito do Município, em 
articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; 
II - instituir planos de carreira para os profissionais de 
saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados 
em nível nacional, observando ainda pisos salariais 
nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo 
integral, capacitação e reciclagem permanentes, 
condições adequadas de trabalho para a execução de 
sua atividade em todos os níveis; 
III - a assistência à saúde; 
IV - a elaboração e atualização periódica de Plano 
Municipal de Saúde, em termos de prioridade 
estratégias municipais, em consonância com plano 
Estadual e de acordo com as diretrizes do Conselho 
Municipal de Saúde e aprovados em lei;
V - a elaboração e atualização da proposta 
orçamentária do SUS para o Município; 
VI - a administração do Fundo de Saúde; 
VII - a proposição de projetos de leis municipais que 
contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no 
Município; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
197 ______________________________________________________________________________________
VIII - a compatibilização e complementação das 
normas do Ministério de saúde e da Secretaria de 
estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal; 
IX - a administração e execução das ações e serviços de 
saúde e de promoção nutricional, de abrangência 
municipal ou intermunicipal; 
X - o planejamento e a execução das ações de controle 
das condições e dos ambientes de trabalho, e dos 
problemas de saúde com eles relacionados; 
XI - a formulação e complementação da política de 
recursos humanos na esfera municipal, de acordo com 
a política nacional e estadual de desenvolvimento de 
recursos para saúde; 
XII - a implantação do Sistema de Informações em 
saúde, no âmbito municipal; 
XIII - o acompanhamento, avaliação e devolução dos 
indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações de controle 
do meio ambiente no Município, em articulação com 
os demais orgãos municipais, estaduais e federais;
XV - o planejamento e execução das ações de controle 
de saneamento básico no âmbito do Município, em 
articulação com os demais órgãos governamentais; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 198
XVI - a normatização e execução, no âmbito do 
Município, da política nacional de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos 
programas e projetos estratégicos para o 
enfrentamento das propriedades nacionais e 
municipais, assim como situações emergenciais; 
XVIII - a complementação nas normas referentes às 
relações com o setor privado e a celebração de 
contratos privados de abrangências municipais; 
XIX - a celebração de consórcio intermunicipais para 
formação de Sistemas de Saúde quando houver 
indicação técnica e consenso das partes; 
XX - a organização de Distritos Sanitários com a 
locação de recursos técnicos e práticos de saúde, 
adequados à realidade epidemiológica local, 
observando os princípios de regionalização e 
hierarquização; 
XXI - instituir posto médico veterinário junto ao 
matadouro, objetivando a vistoria e exame de animais 
ali abatidos. 
§ 1º - Os limites do Distrito Sanitário, referidos no inciso 
XX, deste artigo, constarão do Plano Diretor do 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
199 ______________________________________________________________________________________
Município e serão fixados, segundo os seguintes 
critérios: 
a) área geográfica de abrangência; 
b) a descrição de clientes; 
c) resolutividade dos serviços à disposição da 
população.
§ 2º - Só pode ser comercializada, nos mercados e 
feiras livres do Município, a carne de animais, abatidos 
nos matadouros cujos talhadores apresentam laudo de 
vistoria e exame. 
Art. 157 - A lei complementar municipal disporá sobre 
a criação, estruturação e organização da Conferência e 
do Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas 
de caráter deliberativo. 
Art. 158 - As instituições privadas podem participar, de 
forma complementar, do Sistema Único de Saúde 
(SUS), mediante contrato administrativo ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem 
fins lucrativos. 
Art. 159 - É vedada, ao município, a destinação de 
recursos, sejam a título de auxílio ou intervenções, às 
instituições privadas de fins lucrativos. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 200
Art. 160 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos 
de funcionários de administração direta e indireta, 
devem ser financiados pelos seus usuários, sendo 
vedada a transferência de recursos públicos ou 
qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para 
estes. 
Art. 161 - O Sistema Municipal de Saúde é financiado 
com recurso do orçamento do Município, do Estado, 
da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. 
§ 1º - O volume mínimo dos recursos destinados 
à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 
15% (quinze por cento) das respectivas receitas. 
§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Saúde serão administrados por meio de 
um fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria 
Municipal ou Diretoria equivalente, e subordinado ao 
planejamento e controle do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 162 - Sempre que possível, o Município promoverá 
ainda: 
I - a formação de consciência sanitária individual nas 
primeiras idades, por meio do ensino fundamental; 
II - os serviços hospitalares, ambulatoriais e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
201 ______________________________________________________________________________________
dispensários em cooperação com a União e o Estado, 
bem como com as iniciativas particulares e 
filantrópicas; 
III - o combate às moléstias específicas, contagiosas, 
mediante campanhas de vacinação e educativas; 
IV - o combate ao uso de tóxicos; 
V - os serviços de assistência à maternidade e à 
infância; 
VI - assistência farmacêutica básica aos residentes no 
Município e de comprovada carência. 
Art. 163 - Ao Município compete suplementar, se 
necessário, a legislação federal e estadual que 
disponha sobre a regulação, fiscalização e controle das 
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema 
único. 
Art. 164 - A inspeção médica e assistência 
odontológica, nos estabelecimentos de ensino 
municipal, têm caráter obrigatório.
Parágrafo único - Constitui exigências indispensáveis, 
no ato matricular, a apresentação do atestado de 
vacina, contra moléstias infecto contagiosas, passado 
por médico ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 202
Art. 165 - O Município cuidará do desenvolvimento das 
obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, 
com a colaboração da união e do Estado, sob 
condições estabelecidas em lei complementar federal. 
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I 
Da Educação
Art.166 - A educação, inspirada nos princípios de 
liberdade, orientada nos ideais de solidariedade 
humana, promovida e incentivada com a colaboração 
das sociedades, é a alma da democracia, direito de 
todos e dever do Município e da família, visando ao 
desenvolvimento cívico, moral, intelectual, religioso e 
físico do homem, seu preparo para exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 167 - O dever do Município com a educação 
consiste na efetivação da garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiverem acesso na idade 
apropriada; 
II - progressiva extensão e gratuidade do ensino 
fundamental e médio; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
203 ______________________________________________________________________________________
III - atendimento educacional especializado aos 
portadores de necessidades especiais, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças 
de zero a seis anos de idade; 
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da 
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade 
de cada um; 
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando; 
VII - atendimento ao educando, no ensino 
fundamental, mediante programas suplementares de 
material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito 
é direito público subjetivo, acionável mediante 
mandado injunção. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório 
pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente. 
§3º- Compete ao poder Público recensear os 
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 204
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
frequência à escola. 
Art. 168 - Os sistemas de Ensino Municipal assegurarão 
aos alunos necessitados condições de eficiência 
escolar.
Art. 169 - O ensino oficial do Município é gratuito em 
todos os graus, e atua prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar. 
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula 
facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas 
oficiais do Município e é ministrada de acordo com a 
convicção religiosa do aluno, manifestada por ele, se 
for capaz, ou por seu responsável legal ou 
representante. 
§ 2º - O ensino fundamental regular é 
ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º - O Município orienta e estimula, por todos 
os meios, a educação física, que é obrigatória nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebem auxílio do Município. 
Art. 170 - É fixado conteúdo mínimo para o ensino 
fundamental, de modo a assegurar formação básica 
comum e respeito aos valores culturais, cívicos e 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
205 ______________________________________________________________________________________
artísticos, nacionais e regionais. 
Parágrafo único - As escolas públicas, de ensino 
fundamental e médio, incluem, entre as disciplinas 
oferecidas, o estudo da cultura norte-rio-grandense, 
envolvendo noções básicas de literatura, de música, 
artes plásticas e folclore do Estado. 
Art. 171 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas 
as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais de educação 
nacional; 
II - autorização e avaliação de quantidade pelos órgãos 
competentes. 
Art. 172 - Os recursos do Município serão destinados 
às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas 
em lei, desde que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em alguma ação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao 
Município, no caso de encerramento de suas 
atividades. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 206
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão 
destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental e médio, na forma da lei, para os que 
demonstrem insuficiência de recursos, quando houver 
falta de vaga e cursos regulares da rede pública na 
localidade da dependência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir, prioritariamente, na 
inclusão de sua rede na localidade. 
§ 2º - As atividades universitárias de estudo, 
pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro 
do Município, por meio de auxílio direto ou pela 
concessão de bolsas de estudos concedida ao 
acadêmico, observado o disposto no parágrafo 
anterior, parte final deste artigo. 
Art. 173 - O Município aplicará, anualmente, nunca 
menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente 
de transferência, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino. 
§ 1º - Para efeito do cumprimento do disposto 
no "caput" deste artigo, são considerados os recursos 
aplicados na forma do disposto no artigo 75. 
§ 2º - A distribuição dos recursos públicos 
assegura o atendimento das necessidades do ensino 
obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
207 ______________________________________________________________________________________
Art. 174 - O ensino Municipal é ministrado com base 
nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e 
permanência do educando na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar 
o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepção pedagógica e 
coexistência de instituições públicas e privadas de 
ensino;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, 
na forma da lei, planos de carreira para o magistério 
público municipal e piso salarial, mantido em nível 
econômico, social e moral, à altura de suas atribuições; 
V - garantia do padrão de qualidade;
VI - facultatividade de uso de farda nos 
estabelecimentos de ensino municipal. 
Art. 175 - O Município assegurará à criança de 04 
(quatro) a 6 (seis) anos a educação pré-escolar 
obrigatória, laica, pública, com o objetivo de promover 
o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e 
intelectual. 
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_______________________________________________________________________________________________________ 208
Art. 176 - A Lei disporá sobre a criação, composição, 
funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 177 - O Município organizará, em regime de 
colaboração com a União e o Estado, o sistema de 
educação, de modo a proporcionar os meios de acesso 
ao ensino. 
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 178 - O Município estimulará o desenvolvimento 
das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, 
garantindo a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, 
apoiará e incentivará a valorização e a fusão das 
manifestações culturais. 
§ 1º - É dever do Município a proteção às 
manifestações das culturas populares, indígenas e 
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes 
do processo de civilização nacional. 
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas 
históricas e comemorativas de alta significação para o 
Município, inclusive o dia do Município. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
209 ______________________________________________________________________________________
§ 3º - Ao Município compete suplementar, 
quando necessário, a legislação federal e a estadual, 
dispondo sobre a cultura. 
Art. 179 - Constituem patrimônio cultural do Município 
os bens de natureza material e imaterial, tombados 
individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, nos 
quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e 
demais espaços destinados às manifestações artístico￾culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico. 
§ 1º - O Poder Público Municipal, com a 
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural municipal, por meio de inventário, 
registro, vigilância, tombamentos e desapropriações, 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 210
ou de outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 2º - À Administração Pública Municipal cabe, 
na forma de lei, a gestão de documentação 
governamental e as providências para franquear sua 
consulta a quantos dela necessitem. 
§ 3º - Ao Município compete proteger os 
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais e os sítios arqueológicos. 
§ 4º - A Lei Municipal estabelecerá incentivos 
para a produção e o conhecimento de bens e valores 
culturais. 
§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio 
cultural serão punidos, na forma da lei. 
Art. 180 - Cabe ao ensino fundamental criar as bases 
para a formação de culturas técnicas e associativistas. 
Art. 181 - A lei dispõe sobre a criação, composição, 
funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de 
Cultura. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
211 ______________________________________________________________________________________
SEÇÃO III
Do Desporto
Art. 182 - É dever de o Município fomentar práticas 
desportivas formais e não formais, como diretório de 
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e 
associações, quanto à sua organização e 
funcionamento; 
II - a destinação de recursos públicos para a promoção 
prioritária do desporto educacional e, a critério da 
administração municipal, para o desporto amador;
III - o tratamento diferenciado para o desporto 
profissional e não profissional; 
IV - a proteção e o incentivo às manifestações 
desportivas de criação nacional e municipal, sobretudo 
as equipes participantes de campeonatos 
intermunicipais e estaduais. 
§ 1º - Têm maior incentivo do Poder Público as 
associações ou clubes desportivos legalmente 
constituídos. 
§ 2º - O Poder Público incentivará o lazer, como 
forma de promoção social. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 212
Art. 183 - A lei disporá sobre a criação, composição, 
funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de 
Desporto. 
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO 
IDOSO
Art. 184 - A família é o núcleo primordial dos 
agrupamentos nacionais e a base da sociedade, 
merecendo, pois, a proteção especial do Poder Público. 
§ 1º - Para efeito de proteção do Município, é 
reconhecida a união estável entre o companheiro e a 
companheira como entidade familiar, devendo a lei 
facilitar sua conversão em documento. 
§ 2º - O Município dispensará proteção especial 
ao casamento, proporcionando aos interessados todas 
as facilidades para sua celebração e assegura 
condições morais, e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
§ 3º - Entende-se, também, como entidade 
familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais 
e seus descendentes. 
§ 4º - Fundado nos princípios da dignidade da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
213 ______________________________________________________________________________________
pessoa humana e da paternidade responsável, o 
planejamento familiar é livre decisão do casal, 
competindo ao Município, com a colaboração do 
Estado, propiciar recursos educacionais e científicos 
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas. 
§ 5º - O Município, em convênio com o Estado, 
assegurará a assistência familiar na pessoa de cada um 
dos que a integram, criando mecanismos, para coibir a 
violência no âmbito de suas relações. 
Art. 185 - A proteção e a assistência à família baseiam￾se nos seguintes princípios: 
I - prevalência dos direitos humanos; 
II - prioridade dos valores éticos e sociais;
III - atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive 
mediante subsídios; 
IV - amparo às famílias numerosas e economicamente 
fracas; 
V - ação contra os males que são instrumentos de 
degradação familiar. 
Art. 186 - Compete ao Município suplementar a 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 214
legislação federal e estadual, dispondo sobre a 
proteção à família, à infância e às pessoas portadoras 
de necessidades especiais e ao idoso, garantindo-lhes 
o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de 
transporte coletivo. 
Art. 187 - A proteção especial do Município, nas 
prestações assistenciais às famílias numerosas e 
economicamente menos protegidas, não vai ao ponto 
de ferir o princípio da independência da família em 
relação ao Poder Público.
Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do 
Município, em colaboração com o Estado, assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência e 
crueldade.
Parágrafo único- O Município promoverá programas de 
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, 
admitida a participação de entidades não 
governamentais, e obedecendo aos seguintes preceitos: 
I - aplicação dos recursos públicos destinados à saúde 
na assistência materno-infantil; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
215 ______________________________________________________________________________________
II - em relação com a União e o Estado, a criação de 
programas de prevenção e atendimento especializado 
para os portadores de necessidades especiais (física, 
sensorial ou mental); 
III - promoção de oportunidade de integração social do 
portador de necessidade especial, mediante preparação 
para o trabalho e para a convivência social, visando a 
eliminar os preconceitos; 
IV - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos 
para o portador de deficiência, eliminando as barreiras 
arquitetônicas:
V- garantia para tratamento especializado de saúde fora 
do domicílio para Crianças, Adolescentes e 
acompanhantes. 
VI - capacitação pedagógica para os professores 
trabalharem com crianças e adolescentes especiais. 
VII - oficinas de capacitação para adolescentes 
integrados à escola (chamado 2º tempo). 
VIII - projeto de inclusão para adolescentes infratores. 
IX - garantia de cotas de 10%(dez por cento) em
projetos existentes no Município para crianças e 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 216
adolescentes em situação de risco. 
X - local para atendimento à criança e ao adolescente 
em situação de risco e ou vitimizada, com equipe 
multidisciplinar (Casa de Apoio). 
XI - área de lazer para crianças e adolescentes com 
integração da família. 
XII - políticas públicas para famílias dos pequenos 
infratores e adictos de drogas lícitas e ilícitas. 
XIII - apoio e tratamento, dentro e fora do Município, 
para pais viciados em drogas lícitas e ilícitas de crianças 
e adolescentes. 
189 - garantia para tratamento especializado de saúde 
fora do domicílio para Crianças, Adolescentes e 
acompanhantes. 
190 - capacitação pedagógica para os professores 
trabalharem com crianças e adolescentes especiais. 
191 - oficinas de capacitação para adolescentes 
integrados à escola (chamado 2º tempo). 
192 - projeto de inclusão para adolescentes infratores. 
193 - garantia de cotas de 10% (dez por cento) em 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
217 ______________________________________________________________________________________
projetos existentes no Município para crianças e 
adolescentes em situação de risco. 
194 - local para atendimento à criança e ao adolescente 
em situação de risco e ou vitimizada, com equipe 
multidisciplinar (Casa de Apoio). 
195 - área de lazer para crianças e adolescentes com 
integração da família. 
196 - políticas públicas para famílias dos pequenos 
infratores e adictos de drogas lícitas e ilícitas. 
197 - apoio e tratamento, dentro e fora do Município, 
para pais viciados em drogas lícitas e ilícitas de crianças 
e adolescentes. 
Art. 198 - O direito à proteção especial abrange os 
seguintes princípios: 
I - idade mínima de 14 (quatorze) anos para admissão 
ao trabalho, observando o disposto no artigo 7º, da 
Constituição Federal; 
II - garantia do direito previdenciário e do direito 
trabalhista; 
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à 
escola; 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 218
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da 
atribuição de ato infracional, igualdade na relação 
processual e defesa técnica por profissional habilitado, 
segundo dispõe a legislação tutelar específica; 
V - respeito à condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento; 
VI - estímulo do Poder Público, mediante assistência 
jurídica e social, incentivos fiscais e subsídios, nos 
termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, 
de criança ou adolescente órfão ou abandonado; 
VII - programas de prevenção e atendimento 
especializado à criança e ao adolescente dependente 
de entorpecentes e drogas afins; 
VIII - respeito aos direitos humanos; 
IX - estímulo aos pais e às organizações sociais para a 
formação moral, cívica, religiosa, física e intelectual do 
adolescente.
Parágrafo único - O Município promoverá programas
especiais de proteção e amparo aos menores 
abandonados e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade por abandono, orfandade, portador de 
necessidade especial, sensorial ou mental, infração à 
lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
219 ______________________________________________________________________________________
exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, 
anualmente, em seu orçamento, recursos suficientes 
para o atendimento desses necessitados.
Art. 199 - A família, a sociedade e o Município têm o 
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida. 
§ 1º - Os programas de amparo e assistência ao 
idoso serão executados, preferencialmente, em seus 
lares. 
§ 2º - Dentro das condições financeiras do 
Município, pode este, com a participação de entidades 
públicas ou privadas, manter estabelecimento com a 
finalidade de DAE, abrigo ao idoso maior de 60 
(sessenta) anos que dele necessitar. 
Art. 199-A - O Município assegurará às pessoas 
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental os 
seguintes direitos, além de outros: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - a endimento educacional especializado e gratuito; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
II - assistência, tratamento médico, reabilitação e 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 220
habilitação, através de serviços prestados por órgãos 
da administração municipal ou mediante convênio 
com entidades privadas com serviços especializados; 
(redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 199-B - Os deficientes receberão atenção especial 
do Município, conforme o seguinte: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - garantia de equipamentos necessários ao acesso do 
deficiente às informações oferecidas pelos serviços 
públicos municipais; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
II - garantia ao deficiente da participação nos 
programas de esportes e lazer promovidos pelos 
órgãos municipais que desenvolvem essas 
modalidades; (redação dada pela Emenda Revisional 
n.º 01/2020)
III - garantia de inclusão de participação dos 
deficientes junto às instituições públicas no 
planejamento de projetos que ofereçam serviços e 
programas aos deficientes; (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
IV - adaptação dos logradouros e edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo a fim de 
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
221 ______________________________________________________________________________________
deficiência física ou sensorial. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
Art. 199-C - O Município, promoverá a integração do 
deficiente junto à sociedade e a conscientização desta, 
através das seguintes medidas: (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
I - maior divulgação do trabalho realizado pelas 
pessoas portadoras de deficiência de um modo geral, 
através dos veículos de comunicação; (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
II - sensibilizar as pessoas a fim de que não haja 
discriminação aos portadores de necessidades 
especiais; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
III - maior oferta de trabalho para o portador de 
deficiência, visando a integração cada vez maior na 
sociedade; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 
01/2020)
IV - destinação de recursos especiais e realização de 
seminários municipais de pessoas portadoras de 
deficiência, devidamente capacitadas. (redação dada 
pela Emenda Revisional n.º 01/2020)
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 222
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 200 - A política urbana tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade urbana, mediante as seguintes 
diretrizes gerais: 
I - garantia do direito à cidade sustentável, entendido 
como o direito à terra urbana, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao 
lazer, para as presentes e futuras gerações; 
II - gestão democrática por meio da participação da 
população e de associações representativas dos vários 
segmentos da comunidade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada 
e os demais setores da sociedade no processo de 
urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da 
distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas do Município e do território sob sua área 
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções 
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
223 ______________________________________________________________________________________
o meio ambiente; 
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, 
transporte e serviços públicos adequados aos 
interesses e necessidades da população e às 
características locais; 
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a 
evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) a proximidade de usos incompatíveis ou 
inconvenientes; 
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso 
excessivos ou inadequados em relação à infra￾estrutura urbana; 
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que 
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, 
sem a previsão da infraestrutura correspondente; 
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que 
resulte na sua subutilização ou não utilização; 
f) a deterioração das áreas urbanizadas; 
g) a poluição e a degradação ambiental. 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 224
VII - integração e complementaridade entre as 
atividades urbanas e rurais, tendo em vista o 
desenvolvimento socioeconômico do Município e do 
território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de 
bens e serviços de expansão urbana compatíveis com 
os limites da sustentabilidade ambiental, social e 
econômica do Município e do território sob sua área 
de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização; 
X - adequação dos instrumentos de política econômica, 
tributária e financeira e dos gastos públicos aos 
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a 
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar 
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais; 
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público 
de que tenha resultado a valorização de imóveis 
urbanos; 
XII - proteção, preservação e recuperação do meio 
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, 
histórico, artístico e paisagístico; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
225 ______________________________________________________________________________________
XIII - audiência do Poder Público municipal e da 
população interessada nos processos de implantação 
de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente 
natural ou construído, o conforto ou a segurança da 
população; 
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda mediante o 
estabelecimento de normas especiais de urbanização, 
uso e ocupação do solo e edificação, considerando a 
situação socioeconômica da população e as normas 
ambientais; 
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso 
e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas 
a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta 
dos lotes e unidades habitacionais; 
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos 
e privados na promoção de empreendimentos e 
atividades relativos ao processo de urbanização, 
atendido o interesse social. 
§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Sustentável 
e Integrado e o Plano Diretor, atendido o permissivo 
do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 116, da 
Constituição Estadual, aprovados pela Câmara 
Municipal, são o instrumento básico da política de 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 226
desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função 
social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos 
serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro. 
Art. 201 - O direito de propriedade é inerente à 
natureza do homem, dependendo seus limites e uso da 
conveniência social. 
Art. 201 – O direito de propriedade é inerente à 
natureza do homem, dependendo seus limites e uso 
da conveniência social. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
§ 1º - O Município pode, mediante lei específica, 
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos 
da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova 
seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre propriedade predial e territorial 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
227 ______________________________________________________________________________________
urbana progressivo no tempo; 
III - desapropriação, com pagamento mediante título 
da dívida pública de emissão previamente aprovada 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 
(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas 
asseguradas o valor real da indenização e os juros 
legais.
§ 2º - O Município, independentemente da 
existência ou não do seu Plano Diretor, pode elaborar 
normas de edificação de zoneamento e de loteamento 
urbano e fixação dos perímetros urbanos da cidade e 
dos distritos e povoados, atendidas às peculiaridades 
locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
§3º - A Câmara Municipal poderá instituir 
programa próprio de auxílio e orientação à 
regularização fundiária de imóveis localizados no 
Município de Parnamirim/RN, especialmente mediante 
a celebração de convênio e outros instrumentos de 
cooperação com entes da Administração municipal, 
estadual e federal. (redação dada pela Emenda 
Revisional n.º 01/2020)
Art. 202 - Aquele que possuir, como área urbana de até 
250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 
cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizado-a 
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 228
domínio, desde que não seja proprietário de outro 
imóvel urbano ou rural. 
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso 
são conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
§ 2º - Este direito não é reconhecido ao mesmo 
possuidor mais de uma vez. 
§3º - Os imóveis públicos não são adquiridos 
por usucapião. 
Art. 203 - É isento de imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana o prédio ou terreno 
destinados à moradia do proprietário de pequenos 
recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e 
no limite do valor que a lei fixar. 
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 204 - São atribuições da competência do Município 
relativo ao Meio Ambiente:
§ 1º - Garantir o direito constitucional ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
229 ______________________________________________________________________________________
cabendo ao Poder Público e à comunidade, o dever de 
defendê-lo, preservá-lo e harmonizá-lo racionalmente, 
com as necessidades do desenvolvimento 
socioeconômico, para as presentes e futuras gerações. 
§ 2º - Para assegurar a efetividade desses 
direitos, incumbe ao Poder Público: 
I - preservar e restabelecer os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas do Município; 
II - preservar a diversidade e a integridade do 
patrimônio genético do Município e fiscalizar, nos 
limites de sua competência, as entidades dedicadas à 
pesquisa e à manipulação do material genético; 
III - definir, supletivamente a Constituição do Estado, 
mediante Lei, os espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, de 
acordo com os interesses do desenvolvimento do 
Município; 
IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, ou 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, de acordo com os 
critérios prioritários do Município, estudo prévio de 
impacto ambiental, o que se dará publicidade 
garantida à participação de representante da 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 230
comunidade, em todas as suas fases; 
V - fazer cumprir as ações mitigadoras e/ou 
compensatórias indicadas no estudo de impacto 
ambiental, a que se refere o inciso anterior, compatíveis 
com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI - controlar a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e a 
sustentabilidade ambiental;
VII - promover a educação ambiental trans e 
pluridisciplinar em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da 
presente Lei, as práticas que coloquem em risco o 
equilíbrio ambiental ou submeta os animais à 
crueldade; 
IX - estabelecer, em conformidade com as leis Federal 
e Estadual vigentes, as áreas de Conservação, Proteção 
Ambiental, e Preservação Permanente; 
X - estimular a realização de Parcerias Público-Privadas 
na Gestão e Preservação dos Recursos Naturais; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
231 ______________________________________________________________________________________
XI - fiscalizar e disciplinar a implementação de Parques 
de geração de Energias Alternativas; 
XII - harmonizar o desenvolvimento local integrado e 
sustentável, com preservação dos valores culturais; 
XIII - promover ações públicas de combate a doenças 
ambientalmente adquiridas ou transmissíveis; 
XIV - coibir e disciplinar, de acordo com as Leis Federal 
e Estadual vigentes a: 
a) poluição visual; 
b) poluição sonora; 
c) poda e corte de árvores em áreas urbanas; 
d) deposição de material de construção, entulhos, 
sucatas de qualquer natureza ou lixo em terrenos 
baldios, vias e passeio público, ficando o infrator 
passível às sanções previstas em Lei; 
e) exposição e deposição de mercadorias em passeio 
público e praças; 
f) prática de queimadas da vegetação e de lixo; 
g) instalação de antenas ou equipamentos emissores 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 232
e/ou receptores de ondas de quaisquer frequência; 
h) uso de explosivos e de substâncias que, em contato 
com a água, produzam efeitos semelhantes aos de 
substâncias tóxicas; 
i) o uso e ocupação do solo e subsolo com técnicas e 
projetos inadequados. 
XV - acompanhar o estado da qualidade ambiental; 
XVI - proteger e recuperar áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação. 
§ 3º - Dar publicidade às informações relativas 
às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção 
ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o 
Município divulgar, sistematicamente, os níveis de 
poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico 
para a população. 
§ 4º - Estimular, sistematizar e fiscalizar, nos 
limites da exploração racional, respeitando o disposto 
nas alíneas g, h e j do inciso XIII, parágrafo 2º deste 
artigo, as atividades que envolvem captura, pesca, 
produção e reprodução de animais da fauna marinha, 
objetivando o desenvolvimento sustentável do 
potencial econômico do Município. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
233 ______________________________________________________________________________________
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 205 - Em conformidade com os incisos I, III, IV, V e 
VI, art 2º, Capítulo I da Lei Nº 6.908/96 que institui a 
Política Estadual de Recursos Hídricos, fica a cargo do 
Município: 
§ 1º - Implementar uma Política Municipal de 
execução de obras e serviços, tratamento e distribuição 
de água para irrigação, dessedentação humana e 
animal em todo território municipal, que garanta: 
I - a racional utilização dos Recursos Hídricos, 
preservando o meio ambiente e os ecossistemas; 
II - a consolidação e implementação de investimentos 
voltados para o aproveitamento da infra-estrutura 
hídrica existente no Município. 
III - Desenvolver programas, projetos e pesquisas que 
possibilitem o melhor aproveitamento das Reservas 
Hídricas do Município. 
IV - Implantar sistema de monitoramento e alerta da 
qualidade de água como forma de prevenção a 
doenças transmissíveis por veiculação hídrica. 
V - Promover campanhas educativas visando 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 234
conscientizar a sociedade para a utilização racional dos 
Recursos Hídricos no Município. 
§ 2º - Desenvolver programas, projetos e 
pesquisas que possibilitem o melhor aproveitamento 
das Reservas Hídricas do Município. 
§ 3º - Implantar sistema de monitoramento e 
alerta da qualidade de água como forma de prevenção 
a doenças transmissíveis por veiculação hídrica. 
§ 4º - Promover campanhas educativas visando 
conscientizar a sociedade para a utilização racional dos 
Recursos Hídricos no Município. 
§ 5º - Cabe ao órgão municipal de Recursos 
Hídricos: 
I - cobrar pelo direito e uso da água superficial ou 
subterrânea; 
II - dar outorga de direito de exploração e uso da água, 
tendo como objetivo assegurar o controle quantitativo 
e qualitativo dos usos da água; 
III - disciplinar o uso e utilização dos corpos de água, 
para diluição, transporte e assimilação de efluentes. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
235 ______________________________________________________________________________________
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE 
ABASTECIMENTO
Art. 206 - A Política Agrária, Agrícola e de 
Abastecimento será planejada e executada na forma da 
lei, em colaboração com a União e o Estado, observado 
o disposto nos artigos 187 e 225 da Constituição 
Federal e no permissivo dos artigos 117 e 150 da 
Constituição Estadual. 
§ 1º - A lei disporá a elaboração, execução e 
acompanhamento do planejamento agrícola 
municipal. 
§ 2º - O planejamento agrícola municipal será 
elaborado, executado e acompanhado por unidade 
específica do Poder Executivo Municipal, com a 
participação de associações representativas da 
sociedade. 
§ 3º - O orçamento municipal anual e o 
orçamento plurianual de investimentos devem 
consignar recursos financeiros, destinados ao custeio 
da política agrícola e de abastecimento a ser executada 
pelo Município. 
§ 3º-A - O montante das despesas de 
investimento e de custeio da política agrícola 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 236
representa, no mínimo, 1% (um por cento) das receitas 
orçamentárias do município, computadas as 
transferências constitucionais. 
§ 4º - Incluem-se no planejamento agrícola as 
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e 
florestais.
Art. 207 - A receita proveniente da participação do 
Município no produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, 
relativamente aos imóveis nele situados, é destinada a 
apoiar ações federais, estaduais e municipais de 
Reforma Agrária no Município. 
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata este 
artigo é definida pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável. 
§ 2º - São isentas de impostos municipais as 
operações de transferência de imóveis desapropriados 
para fins de reforma agrária. 
Art. 208 - Na política agrária, agrícola e de 
abastecimento, o Município executará, isolado ou 
conjuntamente com o Estado e a União, ações levando￾se em conta, especificamente: 
I - a comercialização agrícola e abastecimento; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
237 ______________________________________________________________________________________
II - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; 
III - a assistência técnica e extensão rural; 
IV - a eletrificação rural e irrigação. 
§ 1º - Pode, ainda, o Município organizar 
fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de elementos 
aptos às atividades agrícolas. 
§ 2º - As ações e serviços de fomento ao 
pequeno produtor são de natureza pública, cabendo 
ao Poder Público sua normatização e controle, 
devendo sua execução ser feita exclusivamente por 
meio de serviços públicos gratuitos. 
Art. 209 - São isentos de tributos os veículos de tração 
animal e os demais instrumentos de trabalho do 
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria 
lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 210 - O Município participará nas ações do Estado 
de controle às secas, mormente na construção de 
barragens, açudagem e perfuração de poços. 
Art. 211 - A lei disporá sobre a utilização de agrotóxicos 
no território do Município, vedada a concessão de 
qualquer benefício fiscal ou incentivo a produtos 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 238
causadores de poluição ou degradação do meio 
ambiente. 
Art. 212 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, criado na forma da lei, assegurará a 
participação popular e de entidades de classe do 
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação 
da política agrária, agrícola e de abastecimento.
CAPÍTULO XI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 213 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa 
do Consumidor (COMDECOM) visando assegurar os 
direitos e interesses do consumidor. 
Art. 214 - A lei Complementar definirá a competência, 
atribuições, composição e funcionamento. 
Art. 215 – A COMDECOM é vinculada diretamente ao 
Gabinete do Prefeito e executa trabalho de interesse 
social em harmonia e com pronta colaboração dos 
demais órgãos municipais. 
Art. 216 - A COMDECOM é dirigida por um presidente 
de livre nomeação ou designação do Prefeito 
Municipal com as seguintes atribuições, dentre outras: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
239 ______________________________________________________________________________________
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da 
política global relacionada com a defesa do 
consumidor; 
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, 
medidas, proposições e sugestões, objetivando a 
melhoria das atividades mencionadas; 
III - exercer o poder normativo e a direção superior da 
COMDECOM, orientando, supervisionando os seus 
trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel 
cumprimento de suas finalidades. 
CAPÍTULO XII
TURISMO
Art. 217 - Lei Municipal estabelecerá uma política de 
turismo para o Município, definindo diretrizes a 
observar as ações públicas e privadas, como uma forma 
de promover o desenvolvimento social e econômico. 
217-A - O Poder Executivo elaborará inventário e 
regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens 
naturais e culturais de interesses turísticos, observando 
as competências da União e do Estado. 
§ 1º - Para efeito de elaboração da Lei, define￾se Turismo como: uma atividade econômica, social e 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 240
cultural, formando um conjunto de serviços 
necessários para atrair aqueles que fazem Turismo 
(viagem ou excursão, feita por prazer, negócio, cultura, 
entretenimento, etc. a locais que despertam interesse) 
e dispensar-lhes infraestrutura de atendimento, por
meio de provisão de itinerários, guias, acomodações, 
transportes, entre outras. 
§ 2º - Compete ao Órgão municipal de 
turismo,por meio do Conselho Municipal de Turismo e 
do Fundo Municipal de Turismo: 
I - promover o planejamento, a organização, a direção, 
a supervisão, a coordenação, o controle, a avaliação, o 
acompanhamento, a fiscalização e a execução dos 
programas, projetos e ações destinados à 
implementação das políticas de Turismo no Município; 
II - zelar pela constante melhoria da imagem turística 
do Município e por sua adequada divulgação; 
III - planejar e implementar ações de curto, médio e 
longo prazo, voltadas para o incremento do fluxo 
turístico no município como: negócios; eventos; lazer, 
histórico; cultural; artístico; rural e ecoturismo; 
IV - trabalhar em consonância com as demais 
Secretarias Municipais, especialmente com aquelas 
ligadas diretamente ao patrimônio cultural e das 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
241 ______________________________________________________________________________________
manifestações culturais; 
V - planejar, formatar e implementar convênios e 
parcerias com instituições públicas e privadas que 
venham facilitar e expandir as atividades turísticas do 
Município; 
VI - promover cursos de capacitação e atualização na 
área de turismo; 
VII - apoiar a iniciativa privada de forma integrada e 
sustentável, no que concerne às atividades turísticas; 
VIII - promover o turismo no Município, integrando-o 
ao Turismo regional, estadual e nacional, dando 
suporte institucional para a integração socioeconômica 
com as demais atividades, organizando os fatores da 
oferta e estimulando a dinâmica dos recursos voltados 
para a atividade; 
IX - atender a todos quanto busquem quaisquer 
informações, apoios e serviços que possa prestar no 
interesse do turismo local; 
X - fomentar, solidificar e divulgar o Município, como 
destino turístico; 
XI - elaborar o Calendário de Eventos Turísticos do 
Município mediante Lei; 
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_______________________________________________________________________________________________________ 242
XII - elaborar plano de marketing e veiculação de 
propaganda promocional da cidade; 
XIII - manter e conservar áreas de interesse turístico; 
XIV - proceder a gestão financeira dos recursos 
orçamentários previstos, oriundos de parcerias, 
doações, contribuições, convênios, vendas de 
publicações turísticas, rendimentos de aplicações 
financeiras, renda devida e realização de filmes e 
vídeos relativos aos eventos locais. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 - O Município fixará os seus feriados, nos 
termos da legislação federal, em número não 
excedente a quatro.
Art. 219 - O Município, atendendo às necessidades da 
Administração Pública e da comunidade, observando 
as disponibilidades orçamentárias, pode: 
I - editar lei criando bolsa de estágio para estudantes 
de nível superior e de nível médio, em todas as áreas 
de ensino, proporcionando o seu treinamento ou 
estágio, em atividades de interesse público; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
243 ______________________________________________________________________________________
II - fomentar campanhas educativas e profiláticas, de 
âmbito municipal, contra o câncer e outras doenças; 
III - implantar programas de complementação da 
merenda nas escolas, com produtos que incluam 
hortas escolares e comunitárias, e de incentivo à 
frequência do aluno à escola; 
IV - implantar ruas de lazer e instruir centros sociais 
urbanos e rurais para a prática de atividades sociais 
diversas, nos setores mais carentes; 
V - incentivar festividades populares, folclóricas e 
religiosas e prestar apoio e assistência às atividades 
artísticas locais, festivais, feiras livres e artesanatos. 
Art. 220- O Município exercerá, no seu interesse local, 
todas as competências não reservadas à União ou ao 
Estado. 
Art. 221 - O Estado não intervirá no Município, salvo 
nas condições previstas nos incisos I e IV, do artigo 25, 
da Constituição Estadual. 
Art. 222- Incumbe ao Município: 
I - escutar, permanentemente, a opinião pública, para 
isso, sempre que o interesse público não aconselhar o 
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 244
com a devida antecedência, os projetos de lei para o 
recebimento de sugestões, observado o disposto nesta 
lei; 
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos; 
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a 
difusão de jornais e outras publicações periódicas, 
assim como a das transmissões pelo rádio e televisão. 
Art. 223 - É lícito a qualquer cidadão obter informações 
e certidões sobre assuntos referentes à administração 
municipal. 
Art. 224 - Qualquer cidadão é parte legítima para 
pleitear a declaração de nulidades ou anulação dos 
atos lesivos ao patrimônio público municipal. 
Art. 225 - É vedado às autoridades administrativas do 
Município dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Art. 226 - Os cemitérios públicos, no Município, terão 
sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as 
confissões religiosas praticarem neles os seus ritos. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
245 ______________________________________________________________________________________
Parágrafo único - As associações religiosas e as 
particulares podem, na forma da lei, manter cemitérios 
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 227 - Toda pessoa física ou jurídica que exercite 
qualquer atividade econômica deverá receber alvará de 
funcionamento. 
Parágrafo único - A cobrança do valor do alvará só 
deverá sofrer outra incidência quando existir mudança 
de endereço, alteração de área ou razão social, que 
modifique a finalidade original da atividade econômica 
em exercício. 
Art.228 - Fica o servidor municipal isento de Imposto 
Predial Territorial Urbano quando possuir um único 
imóvel para sua moradia. 
Art.229 - Quando a incidência na transação inter-vivos, 
a qualquer título, for de competência do Município, fica 
o servidor municipal isento deste tributo, quando em 
aquisição de imóvel único que se destine à sua 
moradia.
Art. 230 – Fica autorizada a Câmara Municipal a instituir 
fundo especial próprio destinado unicamente à 
aquisição, manutenção e conservação de bens móveis 
e imóveis do Poder Legislativo, objetivando a melhoria 
das condições de funcionamento e atendimento aos 
____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN
_______________________________________________________________________________________________________ 246
munícipes, proporcionando condições apropriadas aos 
seus quadros e vereadores. (redação dada pela 
Emenda Revisional n.º 01/2020)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O poder Executivo municipal criará, no prazo 
máximo de 02 (dois) anos, contados da promulgação 
desta revisão da Lei Orgânica, os conselhos, 
conferências e comissões municipais que trata a 
presente lei. 
Art. 2º - Os servidores públicos municipais, da 
administração direta, autárquica e das fundações 
públicas, em exercício a 05 de outubro de 1988, que 
tenham no mínimo 5 (cinco) anos antes, de serviço 
público continuado, são considerados estáveis no 
serviço público. 
Art. 3º - O Município, em convênio com o Estado, 
dentro de 05 (cinco) anos, contados da promulgação 
da revisão da presente Lei Orgânica, executará a 
construção e/ou reforma do Fórum Municipal. 
Art. 4º - O Município deve adaptar às normas
constitucionais vigentes e da presente lei, dentro de 2 
(dois) anos:
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247 ______________________________________________________________________________________
I - o Código Tributário do Município; 
II - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - a Lei de Organização Administrativa do Município; 
IV - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; 
V- o Código Municipal de Obras; 
VI - o Estatuto do Magistério Municipal; 
VII - o Código de Posturas Municipais. 
Art. 5º - O município disciplinará, por meio de leis 
específicas, no prazo de 02 (dois) anos, a Lei Agrícola 
Municipal, a Lei Municipal de Agrotóxicos e a Criação 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável.
Parnamirim (RN), 04 de abril de 1990.
Comissão Geral:
Valério Felipe Santiago - Presidente
Maurício Bezerra de Souza - 1º Secretário
Francisco Sales de Cabral - 2º Secretário
Ivan Bezerra da Fonseca - Relator Geral
José Felipe da Rocha - Membro
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_______________________________________________________________________________________________________ 248
Vereadores Constituintes:
Antônio Jerônimo Freire
Clesio Vasconcelos de Souza
Fernando de Lima Fernandes
Jeová Alves da Costa
Luis Antônio de Moura Brito
Manoel José dos Santos
Marconi Augusto Severo
Nilton de Melo Pequeno
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - A presente Lei Orgânica revisada entra em vigor 
após a sua promulgação e publicação.
Sala das sessões, no plenário Dr. Mário Medeiros, à sede 
da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, em 18 de 
dezembro de 2008.
Epifanio Bezerra de Lima – Presidente
Sergio Roberto de Andrade Rebouças - Vice-presidente
Kátia Carvalho de Lima - 1ª Secretária
Ricardo Wagner Martins Cruz - 2º Secretário
Vereadores revisores:
Epifanio Bezerra de Lima
Sergio Roberto de Andrade Rebouças
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________
249 ______________________________________________________________________________________
Kátia Carvalho de Lima
Ricardo Wagner Martins Cruz
Paulo Barbosa da Silva
Francisco Gildásio de Figueiredo
Manoel Diniz
Antônio Batista Barros
Fernando de Lima Fernandes
Geraldo Magela de Albuquerque
Valério Felipe Santiago
Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel
Texto revisado e atualizado até a Emenda 
Revisional n.º 03, de 22 de dezembro de 2023
(Emendas pretéritas: 01/2008, 01/2011, 01/2015, 
01/2017, 01/2018, 01/2020, 01/2021, 01/2023 e 
02/2023).
Wolney França – Presidente
Michael Borges – 1º Vice-Presidente
Thiago Fernandes – 2º Vice-Presidente
Gustavo Negócio – 1º Secretário
Carol Pires – 2ª Secretária
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