| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-06 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
| native_id | 553 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Wolney França – Presidente: Michael Borges – 1º Vice-presidente Thiago Fernandes – 2º Vice-presidente Gustavo Negócio – 1º Secretário Carol Pires – 2ª Secretária VEREADORES/AS Afrânio Bezerra Binho de Ambrósio Carol Pires César Maia Eder Queiroz Fativan Alves Gabriel César Gustavo Negócio Irani Guedes Léo Lima Marquinhos da Climep Michael Borges Professor Diego Professor Italo Rhalessa de Clênio Thiago Fernandes Vavá Azevedo Wolney França ENDEREÇO Av. Castor Vieira Régis, S/N, Cohabinal, Parnamirim/RN - CEP: 59140-670 Instagram @camaraparnamirim Facebook @camaramunicipaldeparnamirim YouTube @CamaraMunicipaldeParnamirim LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN Texto revisado e atualizado até a Emenda Revisional n.º 03, de 22 de dezembro de 2023 (Emendas pretéritas: 01/2008, 01/2011, 01/2015, 01/2017, 01/2018, 01/2020, 01/2021, 01/2023 e 02/2023). APRESENTAÇÃO É com grande satisfação que apresentamos esta cartilha com a Lei Orgânica do Município de Parnamirim, um dos mais importantes instrumentos jurídicos e administrativos da nossa cidade. A Lei Orgânica é, em essência, a "Constituição Municipal", sendo o documento que organiza e regula o funcionamento do poder público local e assegura os direitos e deveres de todos os parnamirinenses. Acreditamos que a participação ativa da população é fundamental para o fortalecimento da democracia e para o desenvolvimento de Parnamirim. Para isso, é imprescindível que todos conheçam os princípios e valores que regem o nosso município. Nesta cartilha, apresentamos a Lei Orgânica, destacando os aspectos mais relevantes para o dia a dia dos cidadãos. Aqui você encontrará informações sobre o papel do Poder Executivo, o trabalho do Legislativo, a importância da participação popular e os direitos que garantem uma cidade mais justa e inclusiva. A Lei Orgânica de Parnamirim foi promulgada em 1990 em razão do novo pacto federativo com a promulgação da Constituição de outubro de 1988, sendo um marco na história do constitucionalismo brasileiro. Este texto está todo revisado e atualizado até a Emenda Revisional n.º 03/2023, de 22 de dezembro de 2023. Ao longo dos anos, diversas emendas foram incorporadas à Lei Orgânica, porém, sem uma integração sistematizada no texto. Esta revisão geral decorreu do texto histórico, incorporando as emendas modificativas e toda a legislação complementar editada e em vigência, atualizando por completo a Lei Orgânica do Município. Esta publicação inclui a apresentação, a composição da Câmara Municipal com os nomes dos vereadores da legislatura e o texto integral da lei revisada. Também foi elaborado um sumário detalhado, com títulos, capítulos e seções, facilitando o acesso à Lei Orgânica pela população e promovendo a cidadania. Assim, esta obra representa uma contribuição significativa da Legislatura 2020-2024, para o fortalecimento da cidadania, da sociedade civil e do Estado Democrático de Direito no município de Parnamirim-RN. Atenciosamente, Parnamirim/RN, em 9 de dezembro de 2024. Wolney França Ver. Pres. da Mesa Diretora ÍNDICE PREÂMBULO ..................................................................9 TÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO10 CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO.................................................... 10 SEÇÃO I: Disposições Gerais ................................................. 10 SEÇÃO II: Da Divisão Administrativa do Município .... 11 CAPÍTULO II: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.............. 14 SEÇÃO I: Da Competência Privativa .................................. 14 SEÇÃO II: Da Competência Comum................................... 23 SEÇÃO III: Da Competência Suplementar ....................... 25 CAPÍTULO III: DAS VEDAÇÕES ................................................ 29 TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ...........29 CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO .................................. 29 SEÇÃO I:Da Câmara Municipal ............................................ 29 SEÇÃO II: Do Funcionamento da Câmara........................ 34 SEÇÃO III: Das Atribuições da Câmara Municipal........ 46 SEÇÃO IV: Dos Vereadores.................................................... 55 SEÇÃO V: Do Processo Legislativo..................................... 67 SUBSEÇÃO I: Da Iniciativa Popular......................................... 76 SUBSEÇÃO II: Da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal ...................................................................................... 77 SEÇÃO VI: Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial ...................... 79 CAPÍTULO II: DO PODER EXECUTIVO.................................... 91 SEÇÃO I: Do Prefeito e do Vice-Prefeito ......................... 91 SEÇÃO II: Das Atribuições do Prefeito ............................. 96 SEÇÃO III: Da Perda e Extinção do Mandato ............... 105 SUBSEÇÃO I: DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ..... 107 SEÇÃO IV: Dos Auxiliares Direto do Prefeito............... 112 SEÇÃO V: Da Administração Pública............................... 117 SEÇÃO VI: Dos Servidores Públicos ................................. 128 SEÇÃO VII: Da Guarda Municipal ..................................... 140 TÍTULO III: DOS INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS.. 141 TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ... 143 CAPÍTULO I: DOS ATOS MUNICIPAIS.................................. 145 SEÇÃO I: Dos Livros ............................................................... 146 SEÇÃO II: Dos Atos Administrativos ............................... 148 SEÇÃO III: Das Proibições.................................................... 150 SEÇÃO IV: Das Certidões...................................................... 151 CAPÍTULO II: DOS BENS MUNICIPAIS ................................. 151 CAPÍTULO III: DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.......... 155 CAPÍTULO IV: DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ........... 158 CAPÍTULO V: DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA............................................................................... 159 SEÇÃO I: Dos Tributos Municipais ................................... 159 SEÇÃO II: Da Receita e Despesa ........................................ 162 SEÇÃO III: Do Orçamento.................................................... 165 TÍTULO V: DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL............ 184 CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS...................................... 184 CAPÍTULO II: DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................. 188 CAPÍTULO III: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................. 191 CAPÍTULO IV: DA SAÚDE ........................................................ 194 CAPÍTULO V:DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ................................................................................ 202 SEÇÃO I: Da Educação........................................................... 202 SEÇÃO II: Da Cultura ............................................................. 208 SEÇÃO III: Do Desporto........................................................ 211 CAPÍTULO VI: DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.................................................. 212 CAPÍTULO VII: DA POLÍTICA URBANA ................................ 222 CAPÍTULO VIII: DO MEIO AMBIENTE................................... 228 CAPÍTULO IX: DOS RECURSOS HÍDRICOS.......................... 233 CAPÍTULO X: DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO...................................................................... 235 CAPÍTULO XI: DA DEFESA DO CONSUMIDOR .................. 238 CAPÍTULO XII: TURISMO......................................................... 239 TÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................... 242 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................... 246 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 9 ______________________________________________________________________________________ PREÂMBULO Nós, os Vereadores, no exercício do mandato, com as plenas atribuições constitucionais, de permanente competência organizante, revisamos na íntegra a presente Lei, preservando o seu texto histórico e de emendas, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito, de fortalecer o município, de oferecer e garantir os direitos individuais e da sociedade civil, fundado na solidariedade humana, em uma sociedade plural, e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para o município, promulgamos a presente Revisão da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 10 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Parnamirim/RN, Pessoa Jurídica do Direito Público Interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, célula territorial inseparável do Estado e da União, constituído em unidade resultante da vida em comum em seu território de uma pluralidade de famílias, criado por Lei, é regido por esta Lei Orgânica e demais Leis Federais e Estaduais. Art. 2º - Constituem o poder político do Município, independentes e harmônicos, entre si, o Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores. § 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º - O cidadão investido na função de um poder não pode exercer a de outro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 11 ______________________________________________________________________________________ Art. 3º - O domicílio civil do Município é a sua sede e tem a categoria de cidade. E o foro é o da comarca a que pertencer o seu território, dependendo da Lei de Organização Judiciária do Estado. Art. 4º - Os Símbolos do Município são caracterizados pela Bandeira, pelo Brasão e pelo Hino, representativos de sua cultura e História, instituídos por Lei Ordinária. Art. 5º - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direito e ações que a qualquer título lhe pertença, e os que lhe vierem a ser atribuídos. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 6º - O Município pode, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, supridos ou fundidos por Lei, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do distrito pode efetuar-se mediante dois ou mais distritos, que são supridos, sendo dispensadas, nesta hipótese, as exigências dos requisitos do artigo 7º desta Lei Orgânica. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 12 § 2º - A extinção do distrito somente dar-se-á mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º - O distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é a de vila. Art. 7º - São requisitos para a criação de distritos: I - número de habitantes, de eleitores e arrecadação não inferiores à quinta (5ª) parte exigida para criação do Município, regulado em Lei. II - existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde. Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo faz-se mediante: I -declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população; II -certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, informando o número de eleitores; III -certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, declarando o número de moradias; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 13 ______________________________________________________________________________________ IV - certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, declarando a arrecadação da respectiva área territorial; V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde, dando ciência à existência de escola pública e de posto de saúde na povoação-sede. Art. 8º - Na delimitação das divisas distritais, são observadas as seguintes formas: I - evita-se tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dá-se preferência, para a fixação dos limites, às linhas naturais facilmente identificáveis; III - na existência de linhas naturais, utiliza-se linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo único – As divisas distritais são descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidem com os limites municipais. Art. 9º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita a cada quatro anos, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 14 sempre um ano antes das eleições municipais. Art. 10 – A instalação do distrito se faz perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse predominante do Município e suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber; II - planejar e promover o desenvolvimento integrado do Município, através de Plano Diretor Integrado; II - elaborar e revisar o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 15 ______________________________________________________________________________________ III - decretar estado de emergência ou de calamidade pública, na sua área territorial, "ad referendum" da Câmara Municipal, sempre que se tornar necessário; IV - manter relações com outros Municípios de Associações de Municípios e com eles celebrar consórcios; V - instituir, organizar e manter a guarda municipal; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar e de ensino fundamental; VIII - elaborar seu orçamento anual, LDO e plurianual de investimentos; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar e de ensino fundamental, incluindo o atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VIII - elaborar seu orçamento anual, LDO e plurianual de investimentos, prevendo receitas e fixando ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 16 despesas, observando a situação anual da economia e suas perspectivas futuras; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas oriundas de seus bens de serviço, sem prejuízo de obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em Lei; X - fixar, por Decreto, os preços de tarifas públicas, exercendo a sua fiscalização de cobranças; XI - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços públicos; XII - organizar o quadro de pessoal e estabelecer regime jurídico único dos servidores públicos; XIII - dispor sobre aquisição, alienação e administração dos seus bens públicos; XIV- organizar e prestar, diretamente ou sobre o regime de concessão, permissão, autorização, cessão, comodato ou doação, os serviços e bens públicos, principalmente bens móveis e imóveis de propriedade do Município; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 17 ______________________________________________________________________________________ XV - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as instalações urbanísticas convenientes à ordenação do território, respeitada a Legislação Federal pertinente; XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros; XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros, inclusive feiras livres ou atividade comercial em via pública; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). XVIII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias às realizações de seus serviços, inclusive, às dos seus concessionários; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 18 XX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XXI - regular a disposição ou traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXII - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os locais de parada dos transportes coletivos; XXIII - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; XXIV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivos, de táxis e moto-taxi, fixando as respectivas tarifas, locais de estabelecimentos e os serviços de transporte remunerado individual por meio de aplicativos, respeitada a Legislação Federal pertinente; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais, conforme o Plano Diretor Integrado e a Legislação; XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 19 ______________________________________________________________________________________ a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXVII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, dando nomenclatura e numeração; XXIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive a criação de empresa municipal de coleta de lixo, ou sua terceirização; XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar, coleta seletiva e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive a criação de empresa municipal de coleta de lixo, ou sua terceirização; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais e de serviços, exceto os estabelecimentos bancários e similares, observadas as normas Federais pertinentes; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 20 XXXI - dispor sobre os serviços de cemitérios e funerais; XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, inclusive a propaganda político-eleitoral; XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade de propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). XXXIII - prestar assistência nas emergências médicohospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXIV - fiscalizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXVI - dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 21 ______________________________________________________________________________________ transgressão da Legislação Municipal; XXXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos; XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos; XLI - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos municipais; d) iluminação pública, calçamento e arborização; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 22 e) abastecimento d'água e saneamento, podendo efetuar concessão, permissão e terceirização. XLII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado. XLIII- incentivar e gerar empregos, no próprio município, desenvolvendo mão de obra qualificada. §1º - As normas de loteamento e arruamento, a que se refere o inciso XVI deste artigo, devem exigir reserva de áreas, incluída no projeto, destinada: I - às zonas verdes e demais logradouros públicos; II - às vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; III -às passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo. § 2º - A Lei Complementar que instituir a guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 23 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 12 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar Federal e Estadual, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 24 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. § 1º - O Município pode executar outras medidas e serviços, e desempenhar outras atividades mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. § 2º - O Município pode, ainda, celebrar convênios ou consórcios com outras pessoas Jurídicas de Direito Público Interno para execução de serviços, obras, leis e decisões. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 25 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 13 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu interesse local. Parágrafo único - A competência prevista neste artigo é exercida em relação às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao interesse local, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 14 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 26 IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual consta em nomes simbólicos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 27 ______________________________________________________________________________________ ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado, ou cobrá-los no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; X - utilizar tributos com efeito de confisco; XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais, instituições de educação, saúde e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; XIII - outorgar ou conceder o direito real de uso de seus ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 28 bens imóveis, inserções e anistia fiscais ou permitir a remissão e compensação de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. § 1º - A vedação do inciso XII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - as vedações do inciso XII "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XII, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VI a XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 29 ______________________________________________________________________________________ TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 15 - o Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 16 - A Câmara Municipal se compõe de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto como representante do povo, com mandato de (4) anos. § 1º - Cada legislatura tem a duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. § 2º- São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da Lei Federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 30 III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V- a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito (18) anos; VII - ser alfabetizado. § 3º - o número de vereadores é fixado por dispositivo legal, guardando proporcionalidade ao número de habitantes do Município, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal e o disposto na Constituição Estadual, artigo 21, inciso IV e artigo 19, incisos I a XIII, que tratam do ato das disposições constitucionais transitórias. II - o Poder Legislativa do Município de Parnamirim/RN será exercido pela Câmara Municipal, composta de 18 (dezoito), representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos direitos políticos; II - o Poder Legislativa do Município de Parnamirim/RN será exercido pela Câmara Municipal, composta de 21 (vinte e um vereadores), representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 31 ______________________________________________________________________________________ livre escolha dos cidadãos no exercício dos direitos políticos; (redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2023) III - as disposições do inciso II, do §3º, do art. 16, somente produzirão efeitos a partir das eleições no ano de 2024, quando serão 21 (vinte e um) o número de cargos de vereador na Câmara Municipal de Parnamirim. (redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2023). §4º o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para fixação do número de Vereadores é aquele fornecido mediante certidão pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. (sic.) II - O Pode Legislativo do Município de Parnamirim é exercido pela Câmara Municipal, composta por 18 (dezoito) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2011) §5º Ficando demonstrada perante o Poder Legislativo a população do Município na forma estabelecida no inciso anterior, será automaticamente acrescido o número de vereadores conforme disposições constantes do § 3º deste artigo, devendo o ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 32 Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da 50º Zona Eleitoral para fins de direito. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §6º Os termos constantes do Artigo 16 da Lei Orgânica do Município quanto ao número de Vereadores só produzirão efeitos a partir das eleições municipais do ano de 2012, onde serão 18 (dezoito) o número de vagas na Câmara Municipal de Parnamirim. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2011) Art. 17 - A Câmara Municipal reúne-se anual e ordinariamente na sede do Município, no edifício da Câmara, de 15 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 15 de dezembro. Art. 17 – A Câmara Municipal reúne-se anual e ordinariamente na sede do Município, no edifício da Câmara, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2017) § 1º - As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados, com exceção da instalação da Legislatura. § 2º - A Câmara se reúne em sessões ordinárias, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 33 ______________________________________________________________________________________ extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 2° - A Câmara se reúne em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal faz-se: I - pelo prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse Público relevante. Art. 18 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constantes nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 19 - A sessão legislativa ordinária não é interrompida sem a deliberação sobre os projetos orçamentários. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 34 Art. 20 - As sessões da Câmara devem ser realizadas no seu plenário denominado recinto legal, destinado ao seu funcionamento, observado no disposto do artigo 39, inciso XII, desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, podem ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara. § 2º - As sessões solenes podem ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 21 - As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, adotada em razão de motivo relevante. Art. 22 - As sessões somente são abertas com a presença de, no mínimo, ¼ (um quarto) dos membros da Câmara. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 23 - A Câmara reúne-se em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 35 ______________________________________________________________________________________ de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A posse ocorre em sessão solene de instalação, que se realiza independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - No ato da posse, o Vereador presta o compromisso: "Prometo exercer com dignidade e lealdade a função do meu cargo, manter, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem-estar geral dos munícipes e desempenhar o exercício da atividade política sob a inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade". § 4º - Após a posse, presente a maioria absoluta de seus membros, os Vereadores se reúnem, sob a Presidência do mais idoso, dentre os presentes, e elegem os componentes da mesa, que são automaticamente empossados. § 5º - Inexistindo o número legal, o Vereador ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 36 mais idoso, dentre os presentes, permanece na presidência e convoca sessões diárias, até que seja eleita a mesa da Câmara. § 6º - A eleição de renovação de mesa da Câmara, para o Segundo Biênio, realizar-se-á em sessão legislativa ordinária, podendo ocorrer a partir do início do período ordinário de legislatura até a última sessão ordinária de Primeiro Biênio, mediante convocação da mesa diretora, com prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ficando estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para registro de Chapas concorrentes, sob pena de nulidade. § 7º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores devem apresentar declaração de seus bens as quais ficam arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 24. O mandato da mesa da câmara é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente. Art. 24 – O mandato da mesa da Câmara será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 37 ______________________________________________________________________________________ Art. 24. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, desde que na mesma legislatura. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2021) Art. 25 - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituem nesta ordem. Art. 25 – A mesa da Câmara se compõe com o Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituem nesta ordem. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º - Na constituição da mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integram a Casa. § 2º - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência dos trabalhos legislativos. § 3º - Qualquer componente da Mesa pode ser destituído desta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 38 regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. Art. 26 - A Câmara tem Comissões Permanentes e Especiais. § 1º - As comissões são órgãos constituídos dos próprios membros da Câmara, com funções específicas de estudos de determinados assuntos, em caráter permanente ou transitório. § 2º - As comissões permanentes são órgãos internos e especializados em determinadas matérias, visando ao estudo e à orientação das proposições que devem ser objeto de discussão e votação em plenário. § 3º - O número de comissões permanentes é fixado em Regimento Interno da Casa e as suas composições observam, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As Comissões Especiais são constituídas, para fins determinados, por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, indicando-se o objeto, a forma de procedimento, o tempo de duração do trabalho e as condições de desempenho de sua atribuição, mediante aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 39 ______________________________________________________________________________________ § 5º - As Comissões especiais são de três tipos: de Estudo, de Investigação e de Representação Social. As suas atribuições são definidas em Regimento Interno. § 6º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma regimental, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 40 VII - emitir parecer sobre proposição a ser encaminhada à apreciação do plenário. Art. 27 - A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com números de membros superiores a 1/5 (um quinto) da composição da Casa e os blocos parlamentares têm líder e Vice-Líder. § 1º - A indicação dos líderes é feita em documento subscrito pelos membros das Representações majoritárias, minoritárias, blocos Parlamentares ou Partidos políticos à Mesa, nas 24 (vinte quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os líderes indicam os respectivos ViceLíderes, dando conhecimento à mesa da Câmara dessa designação. Art. 28 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicam os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições são exercidas pelo Vice-Líder. Art. 29 - À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 41 ______________________________________________________________________________________ especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII- organização Administrativa; IX- servidores do Poder legislativo; X - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 30 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara pode convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único – A falta de componentes do ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 42 Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, é considerada"desacato à Câmara", e, se o Secretário ou Diretor for Vereador, o não comparecimento nas condições mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma do Decreto-Lei nº 201, e, conseqüentemente, cassação do mandato. Art. 31 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, espontaneamente, pode comparecer perante o Plenário da Câmara ou qualquer Comissão para expor assuntos e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 32 - A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação da informação falsa. Art. 33 - À mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 43 ______________________________________________________________________________________ serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 34 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Casa; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 44 V - promulgar as Leis com as sanções tácitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelos Prefeitos; VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção nos termos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da força pública para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. § 1°- Os gabinetes dos Vereadores funcionarão de forma descentralizada, recebendo recursos orçamentários próprios por meio de atividade e dotação especial. § 2°- O horário de funcionamento dos gabinetes LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 45 ______________________________________________________________________________________ de Vereadores será de inteira responsabilidade destes, porém, seguindo sempre as diretrizes administrativas da Mesa diretora. § 3°- Outra forma de fortalecer e descentralizar as ações parlamentares dos vereadores, através da liberação da parcela indenizatória, que será liberada, e prestado conta na forma estabelecida na Resolução aprovada pela Câmara Municipal de Parnamirim/RN. § 4º- Os recursos da verba indenizatória serão usados pelo vereador quando no desempenho da sua atividade parlamentar, ou seja, para custear as despesas no deslocamento dentro ou fora do município ou na contratação de especialista para orientar na emissão de parecer ou na compra de material de expediente para confecção da divulgação de suas atividades parlamentares. § 4° - Os recursos da verba indenizatória serão usados pelo vereador destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, definidas por Lei Complementar. (redação dada pela Emenda revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 46 SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 35 - A Câmara tem funções precipuamente legislativas e exerce atribuições de Fiscalização da Administração Municipal, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos da administração interna. § 1º - A função legislativa da Câmara de Vereadores consiste em deliberar todas as matérias de competência do Município, artigos 11, incisos I a XLII, 12 e 13 da Lei Orgânica, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado, mediante leis, decretos legislativos e resoluções. § 2º - A função de controle é de caráter políticoadministrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários e Diretores equivalentes, Mesa do legislativo e Vereadores; não se exerce, entretanto, sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas à ação hierárquica. § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicação, podendo, ainda, a Câmara sugerir, igualmente, aos órgãos públicos Federais e Estaduais e mesmo os de caráter particular, medidas de interesse da coletividade. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 47 ______________________________________________________________________________________ § 4º - A atribuição administrativa da Câmara é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e a estruturação de seus serviços auxiliares. § 5º - A atribuição e fiscalização externa são exercidas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão a que for atribuída essa competência, observado o disposto no artigo 59 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica. § 6º- A Câmara exerce permanentemente a atribuição organizante, reformadora e revisionista da Lei Orgânica do Município. Art. 36 - A Câmara exerce, ainda, a fiscalização financeira, contábil e orçamentária do Município, pelo sistema de controle interno, atendido o disposto no artigo 60 e seus incisos. Art. 37 – A Câmara Municipal, como órgão integrante da administração local, se bem que independente do Executivo, não possui personalidade jurídica, mas é detentora de personalidade judiciária. Art. 38 - À Câmara de Vereadores cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, como tais definidas nesta Lei, arts. 11, inciso I XLII, 12, 13, e, especialmente: ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 48 I - sobre tributos municipais, sua arrecadação e aplicação de suas rendas; II - sobre autorização de inserções tributárias, anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar orçamento anual, LDO, plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos extraordinários, abertos por decreto executivo; IV- autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, dispondo sobre a forma e os meios de pagamento, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; V - autorizar a concessão de uso de bens municipais, bem assim a permissão, autorização, cessão, comodato, locação de bens e serviços, inclusive o aforamento de suas terras, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; IX - legislar sobre a criação, alteração, transformação e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 49 ______________________________________________________________________________________ extinção de cargos, funções ou empregos públicos, fixando-lhes os respectivos vencimentos; X - votar o plano de desenvolvimento sustentável integrado; XI - autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros Municípios ou associação do Município; XII - delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade; XIII - dispor sobre a denominação, alteração ou mudança de nomenclatura das vias e logradouros públicos; XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XV - dispor sobre a concessão de pensões especiais, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros desta Câmara Municipal; XVI - autorizar alienação de bens imóveis; XVII - autorizar a concessão de serviços públicos. Art. 39 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 50 I - eleger sua Mesa Diretora; II - elaborar seu Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, nessa qualidade, quando a ausência exceder quinze (15) dias; VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e dispor sobre as férias do chefe do executivo municipal; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento, inclusive as da Mesa da Câmara; VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 51 ______________________________________________________________________________________ IX - autorizar a realização de empréstimos, operação de acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; X - proceder a tomada de contas do Prefeito e da Câmara Municipal, por meio de comissão especial, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de Direito Público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões, mediante a aprovação de Resolução em plenário; XIII - convocar os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 52 1/3 (um terço) de seus membros, e por aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; XVI - conceder título de Cidadão Honorário e conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, observada a legislação Federal e Estadual pertinente; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XIX - fiscalizar e controlar os atos do poder executivo e sustar aqueles que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, inclusive os da administração indireta; XX - fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, observando o que dispõe os artigos, 29, VI, 37, XI, 39, § 4°, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e dos dispositivos desta Lei Orgânica; XXI- fixar, para cada exercício financeiro, o subsídio do LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 53 ______________________________________________________________________________________ Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observando o disposto nos artigos 29, V, 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal e dos dispositivos desta Lei Orgânica, até o dia 30 de setembro do ano de eleição; XXII - dispor sobre o sistema de Previdência social de seus membros, autorizando convênios com outras entidades; XXIII- conhecer da renúncia do Prefeito, do VicePrefeito e demais detentores de mandato municipal e decretar o seu afastamento definitivo, nos casos previstos em Lei; XXIV- receber o Prefeito, em reunião previamente determinada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público; XXV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça. § 1º - A convocação de qualquer auxiliar da administração pública, na forma prevista no inciso XIII, deste artigo, atenderá requerimento da Mesa ou de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, na forma e nos termos do Regimento Interno da Câmara. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 54 § 2º - A falta de comparecimento das autoridades consignadas no parágrafo anterior, sem justificação adequada aceita pela Câmara, importa em crime comum previsto na Legislação penal. § 3°- O total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pelo artigo 29-A, da Constituição Federal. § 4º. Constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso XX, deste artigo. Art. 40 - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações a órgãos do Poder Executivo, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 41 - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 55 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 42 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo único - Os Vereadores gozam de prisão especial durante o processo crime, cessando a prerrogativa com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 43 - Os Vereadores não podem: I - desde a expedição do diploma: a) ocupar cargo, função ou emprego da administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato, optando pela maior remuneração, observado o disposto no artigo 88, parágrafo oitavo, desta Lei Orgânica; Art. 43 – Ao Vereador é vedado: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - desde a expedição do diploma: ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 56 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis adnutum, nas entidades da alínea anterior, ressalvadas mediante aprovação em concurso público e observados os dispostos desta Lei Orgânica; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) c) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta Municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público e observado o que dispõe no artigo 89, incisos I, IV, e V, desta Lei Orgânica; II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato, optando pela maior remuneração; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 57 ______________________________________________________________________________________ b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor decorrente do contrato com pessoa jurídica de Direito Público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município que seja interessada qualquer das entidades a que referem a alínea "a" do inciso I. II - desde a posse: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica integrante da Administração Pública Municipal, ou nela exercer função remunerada; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) b) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad-nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) c) ingressar em juízo contra o Município ou contra qualquer órgão do Poder Público Municipal, salvo em caso de interesse público ou resguardo de seu mandato; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 58 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 44 - Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório com as instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para prática de corrupção ou de improbidade administrativa; IV- que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual a terça (1/3) parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 59 ______________________________________________________________________________________ VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; Art. 44 – Perderá o mandato de Vereador, aquele: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - cujo procedimento atente contra o decoro parlamentar ou que pratique ato lesivo ao patrimônio público; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - que deixe de comparecer, salvo licença, missão ou doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, de um período legislativo; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - que não fixar residência no Município, ou que não exerça nenhuma atividade no Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VI - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 60 funcional ou eleitoral, com trânsito em julgado da respectiva sentença; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VII - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VIII - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse,e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IX - nos demais casos previstos em Lei. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato é decretada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 61 ______________________________________________________________________________________ § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda é declarada pela mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na casa, assegurada ampla defesa e nos demais cargos conforme disciplina a Lei. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - A decisão sobre a perda do mandato, precedida sempre de ampla defesa, será tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, de ofício ou mediante representação, nos casos dos incisos I, II e IV, por iniciativas da Mesa, de partido político ou de eleitor do Município. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 4º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 62 providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração de extinção do mandato por via judicial e se procedente o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais deste; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 6º - A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores e disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato de vereadores; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 7º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 45 - Não perde o mandato o Vereador: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 63 ______________________________________________________________________________________ I - investido no cargo municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 44, inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica; II - licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença comprovada para se tratar; III - licenciado sem remuneração, para resolver assuntos de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias; IV - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural e institucional de interesse do Município, aprovado pela Câmara. § 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta (30) dias. § 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, oportunidade em que se prorroga o prazo. Art. 45 - O Vereador pode licenciar-se nos termos e condições estabelecidas no Regimento Interno. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º Não perde o mandato, podendo licenciar- ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 64 se o Vereador: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, no último caso, não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - investido no cargo de Secretário, Secretário Adjunto e/Diretor do Município ou do Estado, Ministro ou função equivalente, considera-se automaticamente licenciado,podendo optar pela remuneração do mandato; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter comprovadamente cultural e de relevante interesse do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e IV; redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 65 ______________________________________________________________________________________ VI - não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal; redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VII - a licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária e/ou servidora pública municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VIII - na hipótese do § 2º, o Vereador licenciado somente poderá optar pela remuneração do mandato se o cargo que ocupa também for remunerado. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente, observado o seguinte: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - o suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara; redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente Comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo-se nova eleição, se faltarem mais de quinze (15) meses ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 66 para o término do mandato; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á ao quorum em função dos Vereadores remanescentes. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o "QUORUM" em função dos Vereadores remanescentes. § 4º - Na hipótese do art. 45, §1º, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato ou de qual dos demais cargos esteja a ocupar; § 5º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior pode ser fixado no curso da Legislatura não sendo computado para o efeito de cálculo da remuneração do Vereador. § 6º - A licença para tratar de interesse particular não é inferior a 30 (dias) e o Vereador não pode reassumir o exercício do mandato antes de seu término. § 7º - Independentemente de requerimento, considera-se como licença, o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 67 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 46 - O processo legislativo é o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e Legislativo na elaboração de: I - emenda à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; e VI - decretos legislativos. Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 68 IV - pela Mesa da Câmara. § 1º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção no Município ou durante o estado de defesa ou estado de sítio. § 2º - A proposta de emenda é discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 3º - A emenda da Lei Orgânica Municipal é promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não é objeto de deliberação a proposta que atente contra os princípios das Constituições Federal e Estadual. § 5º - A matéria constante da proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. Art. 48 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa ou Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que, na condição de eleitor, exerçam-na sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 69 ______________________________________________________________________________________ 5% (cinco) por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 49 - As Leis Complementares somente são aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais procedimentos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo único - São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e Integrado; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora de Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI - Lei Orgânica instituidora de Guarda Municipal; VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII - Código de Limpeza; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 70 IX - Código do Meio Ambiente; X - Lei de Organização Administrativa. Art. 50 - São de iniciativa privativa dos Prefeitos as Leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Art. 51 - Não é admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado quanto às emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, que somente podem ser aprovados: a) caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 71 ______________________________________________________________________________________ b) caso indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviços da dívida pública; c) caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 52 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização administrativa de seus serviços internos, criação, transformação ou extinções de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não são emitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, desde que seja assinada pela metade dos Vereadores. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 72 Art. 53 - O Prefeito Municipal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º- Solicitada a urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em 15 (quinze dias), sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação, é esta incluída na ordem do dia, sobrestado a deliberação quanto aos demais projetos para que se ultime a votação. § 2º - O prazo de que trata o parágrafo primeiro não corre em período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Art. 54 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é encaminhado à sanção do Prefeito ou à promulgação pela Mesa ou Presidente da Câmara, ou arquivado, se rejeitado. § 1º - Se o Prefeito Municipal considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 73 ______________________________________________________________________________________ § 3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importa em sanção. § 4º - O veto é apreciado em sessão, dentro de (30) trinta dias, a contar da data do recebimento da comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4° - O veto é apreciado em sessão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais preposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 54, desta Lei Orgânica. § 6º - Se o veto não for mantido, é o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48h (quarenta e oito horas), o Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, ou o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 74 cabe ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 55 - As Leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deve solicitar a delegação da Câmara Municipal. § 1º - Não podem ser objeto de Delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria reservada à Lei Complementar, ou planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 55 – As Lei delegadas são elaboradas pelo Prefeito, que deve solicitar a Delegação da Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - matéria tributária; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 75 ______________________________________________________________________________________ semoventes; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VI - meio ambiente. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - A delegação ao Prefeito é efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especifique o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo pode determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a faz em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 56 - Os projetos de resolução dispõem sobre matérias de interesse interno da Câmara e os de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 76 Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considera-se encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que é promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 57 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SUBSEÇÃO I Da Iniciativa Popular Art. 57-A - A iniciativa popular pode ser exercida: I - pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros; II - por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída há pelo menos 01 (um) ano, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados, desde que presente a pertinência temática com a área de atuação; Parágrafo único - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 77 ______________________________________________________________________________________ defendidos na tribuna da Câmara Municipal por um dos seus signatários. SUBSEÇÃO II Da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal Art. 57-B - A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicial e extrajudicial a ProcuradoriaGeral da Câmara Municipal, cujas atribuições são consideradas função essencial à justiça, vinculada à Mesa Diretora, e a sua respectiva carreira de Estado será composta pelos Procuradores Legislativos, assegurados os direitos, pisos, tabelas, resoluções e prerrogativas previstas pela Ordem dos Advogados do Brasil. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §1º - Aos Procuradores da Câmara incumbe exercer o controle da legalidade dos atos e procedimentos administrativos internos e da Mesa Diretora, a defesa judicial dos legítimos interesses do Poder Legislativo, incluídos os de natureza financeiro orçamentária e o assessoramento legislativo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - A carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei específica, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 78 dependendo o respectivo ingresso na carreira da aprovação em concurso público de provas e títulos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3º - O Presidente da Câmara nomeará o Procurador-Geral da Câmara dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com notável saber jurídico e reputação ilibada. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 4º - É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de instituição ou alteração da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, cuja proposta somente será encaminhada em documento subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes da carreira. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5º - O Procurador-Geral e os demais integrantes da Carreira da Procuradoria-Geral da Câmara, enquanto integrantes da Advocacia Pública, se submetem às normas, direitos, tabelas, resoluções e prerrogativas previstos no Estatuto e demais normativos da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial da seccional do Estado do Rio Grande do Norte. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 6º - Compete à Procuradoria da Câmara LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 79 ______________________________________________________________________________________ Municipal de Parnamirim a defesa em juízo da constitucionalidade da Lei Municipal em tese questionada em sede de controle concentrado junto ao Poder Judiciário, bem como a representação em todas as ações judiciais de interesse da Câmara Municipal e das prerrogativas dos integrantes do Poder Legislativo, com mandato ex lege. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 7º - A Câmara Municipal poderá instituir programa de atenção ou auxílio à mulher em situação de vulnerabilidade, bem como outros programas de atenção jurídica à comunidade para orientação e proteção de direitos em cooperação técnica com a Procuradoria-Geral, além de prestar assessoramento jurídico na defesa dos direitos do consumidor e auxiliando na criação e desenvolvimento de órgãos com esta finalidade. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 58 - A fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno, do Executivo, instituídos em lei. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 80 § 1º - O controle da Câmara é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo: I - a apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, através de publicação dos balancetes de receitas e despesas mensais e demais documentos atinentes à espécie; e III - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bem e valores públicos. Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, é exercida pela Câmara mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 81 ______________________________________________________________________________________ ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - as contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, são julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, observados os seguintes preceitos: § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 82 incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo, observado o seguinte: I - o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixa de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas são consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; III - rejeitadas as contas, são estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de Direito. § 3º - As prestações de Contas de que trata o parágrafo segundo deste artigo, são enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Câmara Municipal, até 105 (cento e cinco) dias após o encerramento do exercício financeiro, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade os seus responsáveis. § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado são prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 83 ______________________________________________________________________________________ § 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município, compreendendo as dos órgãos das administrações direta e indireta prestadas anualmente, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 4º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, findo esse prazo, serão examinadas pela Câmara Municipal, observando o procedimento traçado em seu Regimento Interno. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5º - Presta contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais respondam o Município, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 6º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 84 contas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 7º - A fiscalização de que trata este artigo compreende: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - a legalidade dos fatos geradores de receitas ou despesas, bem como os que criem ou extingam direitos e obrigações; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - a finalidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - ocumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realizações de obras e prestação de serviços; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - a proteção e controle do ativo patrimonial; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - o cumprimento dos procedimentos, das competências, das responsabilidades e dos encargos dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 85 ______________________________________________________________________________________ § 8º - A comissão competente, diante de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicita à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §9º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão representará perante o Tribunal de Contas do Estado; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §9º - A - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Comissão, se julgar que pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determina a sustação da execução do ato, submetendo sua decisão ao Plenário da Câmara Municipal, que, ratificando-a, declarará a nulidade do ato e determinará as medidas necessárias à reparação do dano. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §10 - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 86 plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §11- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento à Comissão Permanente de Orçamento da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 12- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 87 ______________________________________________________________________________________ irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Orçamento da Câmara Municipal ou o Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 59 - O Executivo mantém sistema de controle interno a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa do Município; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; e § 1º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pela Administração Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado. § 2º - Qualquer Pessoa Física ou Jurídica de Direito Público ou Privado que utilize, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre recursos, bens e valores públicos ou pelos os quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigação ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 88 de natureza pecuniária, está obrigada à prestação de contas aos órgãos da Administração Municipal Art. 59 - O controle interno será exercido pelo Executivo para: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - verificar a execução dos orçamentos. § 1º- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - Qualquer cidadão, partido político, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 89 ______________________________________________________________________________________ associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 60 - As contas do Município ficam durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 15 de abril, anualmente, à disposição dos cidadãos, no horário de expediente da Câmara Municipal, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, os quais podem questionar a legalidade nos termos da lei. Art. 60 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 30 de abril, anualmente, à disposição dos cidadãos, no horário de expediente da Câmara Municipal, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, os quais podem questionar a legalidade, nos termos da lei. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º - As consultas às contas municipais podem ser feitas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só pode ser feita no recinto da Câmara, e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 90 § 3º - A reclamação apresentada deve: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara. § 4º - As vias de reclamação apresentada no protocolo da Câmara têm a seguinte destinação: I - a primeira deve ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente mediante ofício; II - a segunda via deve ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constitui em recibo do reclamante e deve ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via é arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso segundo do parágrafo quarto deste artigo, independente do despacho de qualquer autoridade, deve ser feita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 91 ______________________________________________________________________________________ pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 6º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou ao órgão equivalente. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 61 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo único - As condições de elegibilidade para Prefeitos e Vice-Prefeitos atendem às exigências do disposto no parágrafo segundo do artigo 16 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 62 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal. Parágrafo único - A eleição do Prefeito importa a do Vice-Prefeito com ele registrado. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 92 Art. 63 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomam posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 23, prestando o compromisso na forma do disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo 23, desta Lei Orgânica. Parágrafo único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este é declarado vago. Art. 64 - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não pode se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxilia o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais. Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assume a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único - O presidente da Câmara recusandose, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 93 ______________________________________________________________________________________ renuncia, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 66 - Vagando o cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, nos dois primeiros anos do período governamental, far-se-á eleição direta 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Se, porém, a vacância suceder no último ano do mandato, o cargo é exercido pelo Presidente da Câmara e, na sua recusa, pelo seu sucessor, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 65 desta Lei Orgânica. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos devem completar o período dos seus antecessores. Art. 67 - É declarado vago o cargo de Prefeito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, nos seguintes casos: I - na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 63 desta Lei Orgânica, ou, imediatamente, quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior; II - renúncia por escrito; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 94 III - destituição nos casos constitucionalmente previstos; IV - ausência do território do Município por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal; V - enfermidade incurável, devidamente comprovada, e que o impossibilite para o desempenho de suas funções por mais de 06 (seis) meses; VI - perda ou extinção do mandato, suspensão dos direitos políticos, condenação por crime funcional ou eleitoral e outras infrações prevista em Lei Federal e as consignadas nas normas dos artigos 44 e 69 desta Lei Orgânica, além de outras; VII – morte. Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não podem, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior ao previsto nesta Lei, sob pena de perda do cargo ou mandato. Parágrafo único - O Prefeito, quando regularmente licenciado, tem direito a perceber a remuneração, desde que esteja: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 95 ______________________________________________________________________________________ II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 69 - O Prefeito tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir o descanso. Parágrafo único - Escolhido o período de descanso, o Prefeito comunicá-lo-á à Câmara, que, independentemente de discussão, o concede em uma única votação. Art. 70 - A remuneração do Prefeito é fixada na forma do inciso XXI, do artigo 39, desta Lei Orgânica. Art. 71 - Por ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 96 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 72 - Ao Prefeito incumbe o exercício das funções executivas do Município. É o Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe, nessa condição, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses da municipalidade, adotando todas as medidas necessárias ao regular desenvolvimento das atividades da Administração Pública Municipal, de acordo com o interesse público, observando as disponibilidades orçamentárias. Art. 73 - Dentre outras atribuições, compete ao Prefeito: I - nomear e exonerar os secretários Municipais ou diretores e equivalentes; II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 97 ______________________________________________________________________________________ V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; VI - dispor, na forma da Lei, sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, criando mediante lei, no âmbito da Administração Direta, as Secretarias Regionais, órgãos de atividades complementares, as desenvolvidas pelas Secretarias Municipais, atendendo às necessidades de operacionalização das atividades administrativas. VI - dispor, na forma da Lei, sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, criando mediante Lei, no âmbito da administração direta, as Subprefeituras, órgãos de atividades complementares, as desenvolvidas pelas Secretarias Municipais, atendendo às necessidades de operacionalização das atividades administrativas; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VII - julgar recursos administrativos legalmente cabíveis; VIII - conceder condecorações e distinções honoríficas; IX - impor penas disciplinares a servidores públicos, nos termos da Lei; X - representar o Município em juízo e fora dele, e ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 98 delegar nos casos previstos em Lei; XI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por interesse social; XII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XIV - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XV - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento, as Diretrizes Orçamentárias e o plano plurianual do Município e das suas autarquias; XVI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XVI – encaminhar à Câmara, até 30 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, conforme disposto no inciso I, § 2° do art. 60 da Lei Complementar Estadual N° 464 de janeiro de 2012 de 05 de janeiro de 2012, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, como também proclama o art. 51, §1º, inciso I da LRF. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 99 ______________________________________________________________________________________ XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVIII - fazer publicar os atos oficiais; XIX - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XX - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido, aprovado pela Câmara, e por esse prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; XXI - prover os serviços e obras da administração pública; XXII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 100 inclusive, os créditos suplementares e especiais; XXIV - aplicar multas, previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas regularmente; XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas; XXVI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração exigir; XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIX - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas, editando o regimento interno de cada secretaria por Decreto; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 101 ______________________________________________________________________________________ XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXXII - diligenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, cessão, concessão, permissão de uso e comodato e tombamento na forma da lei; XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município, inclusive, seu aforamento; XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município; XXXV - conceder auxílios prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXVI - diligenciar sobre o fomento ao ensino, à agricultura e programas de saúde pública e saneamento básico; XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; XXXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 102 Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, licença para tratamento de saúde, ou para trato de interesse particular, bem assim como a concessão de férias; XL - adotar providências para conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal; XLI - publicar, afixando nos lugares de costumes e através da difusão, até 30 (trinta) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XLII - comparecer à Câmara para prestar informações, por sua iniciativa, devendo fazê-lo no prazo ajustado com o Presidente ou com a Mesa Diretora dos trabalhos legislativos; XLIII - celebrar acordo, contratos, ajuste, convênio e consórcios do interesse do Município; XLIV- encaminhar mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XLV - fixar tarifas e preços públicos, bem assim, instituir servidões administrativas; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 103 ______________________________________________________________________________________ XLVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único - O Prefeito pode delegar o exercício das atribuições, previstas nos incisos XIII, XVIII, XXII e XXIV, aos Secretários Municipais, podendo, a qualquer tempo, avocar para si, segundo o seu critério, a competência delegada. Parágrafo único – Prefeito pode delegar o exercício das atribuições previstas nos incisos XIII, XVIII, XXII, XXIV e XLIII, aos Secretários Municipais, podendo, a qualquer tempo, avocar para si, segundo o seu critério, a competência delegada. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 73-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano Estratégico de sua gestão, até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse, o qual conterá os objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano Plurianual. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º - O Plano Estratégico será amplamente ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 104 divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica, televisiva e devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - O Poder Executivo realizará, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, audiências públicas sobre o Plano Estratégico para promover e aprofundar a democracia participativa. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente o relatório relativo à execução dos diversos itens do Plano Estratégico. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 105 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 74 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observado o disposto no artigo 89, I, II, IV e V. § 1º - É, igualmente, defeso ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência do disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro importa em perda do mandato. Art. 75 - As incompatibilidades declaradas no artigo 44, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 75 – As incompatibilidades declaradas no art. 43 seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos seus auxiliares diretos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 76 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito é julgado, pela prática de crime de responsabilidade, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 106 perante as Instâncias Superiores da Justiça. Art. 76 - O Prefeito Municipal será julgado pelo Tribunal de Justiça pelos crimes comuns e nos de responsabilidade, definidos em lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Parágrafo único- As infrações político administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionados com cassação do mandato, e o respectivo processo serão feitos mediante inquérito. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 77 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito é julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 77 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, além dos casos já previstos, quando: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 107 ______________________________________________________________________________________ Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei Orgânica ou a Câmara fixar. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) SUBSEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 77-A - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - existência da União, do Estado ou do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 108 II – o livre exercício do Poder Legislativo; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - a segurança interna do País, do Estado ou do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - a probidade na administração; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V-A -a lei orçamentária; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 77-B - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 109 ______________________________________________________________________________________ I - deixar de fazer declaração de bens, no início e no término do mandato; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditorias regularmente constituídas; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 110 VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) VIII- praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir- se na prática daqueles de sua competência; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IX - deixar de prestar contas; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) X - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas e direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Parágrafo único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 111 ______________________________________________________________________________________ aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). Art. 77-C - A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, observando-se: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). I - a iniciativa da denúncia por qualquer vereador; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). II - o recebimento da denúncia por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). III - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - a conclusão do processo em até 90 (noventa) dias a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestandose deliberação quanto a qualquer outra matéria; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - a perda do mandato pelo voto favorável de 2/3 ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 112 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). Parágrafo único - Por ocasião do recebimento da denúncia a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito das suas funções cautelarmente pelo prazo de até 90 (noventa). (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). SEÇÃO IV Dos Auxiliares Direto do Prefeito Art. 78 - São auxiliares direto do Prefeito: I - os Secretários Municipais; II - os Secretários Regionais. II - Os Coordenadores Regionais. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Parágrafo único - Os Secretários Municipais e os Secretários Regionais, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, são escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários Municipais e os LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 113 ______________________________________________________________________________________ Coordenadores Regionais, de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 79 - A Lei Municipal estabelece as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 80 - São atribuições dos Secretários Municipais, afora outras previstas em lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal e referendar os decretos e demais atos assinados pelo Chefe do Executivo, na área de sua competência; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e na respectiva Secretaria; III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na respectiva Secretaria; IV - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo prefeito Municipal; IV - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal, dentre elas a assinatura de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 114 contratos, acordos, convênios e consórcios de interesse do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) V - comparecer à Câmara Municipal, quando convocado por esta, para prestar esclarecimentos sobre a matéria definida no ato de convocação. Art. 81 - São atribuições dos Secretários Regionais, afora outras previstas em lei: I - a competência dos Secretários Regionais circunscreve-se às atribuições do Órgão para o qual for nomeado; Art. 81 - São atribuições dos Coordenadores Regionais, afora outras previstas em Lei: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - a competência dos Coordenadores Regionais circunscreve-se às atribuições do órgão para o qual for nomeado; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão no órgão regional; III - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, no âmbito de sua atuação; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 115 ______________________________________________________________________________________ IV - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal; V - comparecer à Câmara Municipal sempre que for convocado por esta,para prestação de esclarecimentos oficiais. Parágrafo único - A infrigência ao inciso IV este artigo, sem justificação razoável, importa em crime de responsabilidade. Art. 82 - Os Secretários Municipais e Regionais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem. Art. 82 - Os Secretários Municipais e Coordenadores Regionais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 83 - A competência do Secretário Regional limitase à região para o qual foi nomeado. Parágrafo Único - Ao Secretário Regional, compete: Art. 83 - A competência do Coordenador Regional limita-se à região para a qual foi nomeado. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 116 Parágrafo único- Ao Coordenador Regional compete: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos emanados do Executivo e da Câmara; II - fiscalizar os serviços regionais; III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha a suas atribuições ou quando forem favoráveis à decisão do Prefeito; IV - indicar ao prefeito as providências necessárias à região; V - prestar contas ao Prefeito quando forem solicitadas. Art. 84 - O Secretário Regional, em caso de licença ou impedimento, é substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Único - A remuneração do Secretário Regional é fixada na forma da lei de fixação do Secretário Municipal. Art. 84 - O Coordenador Regional, em caso de licença ou impedimento, é substituído por pessoa de livre LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 117 ______________________________________________________________________________________ escolha do Prefeito. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Parágrafo único- A remuneração do Coordenador Regional será fixada na forma da lei que fixar a remuneração do Secretário Municipal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 85 - Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Adminstração Pública Art. 86 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 118 e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei municipal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso será de até 2(dois) anos, prorrogável uma vez por igual período; IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo, na carreira; V - as funções, exercidas exclusivamente por servidores de cargos em comissão, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 119 ______________________________________________________________________________________ define os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelece os casos de contratação por tempo determinando e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores municipais e o subsídio de que trata o § 4° do art.39, da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregados públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efetivo de remuneração de pessoal do serviço público; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 120 vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior e no artigo 90, parágrafo primeiro desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto no inciso XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 121 ______________________________________________________________________________________ XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público municipal; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, as compras e alienações são contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantida em condições nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico- ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 122 econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos devem ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoa de autoridade ou servidores públicos. § 2º - A não observância no disposto nos incisos II e III, deste artigo, implica em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especificamente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurando a manutenção de serviços de atendimento aos usuários e a avaliação periódica, externa, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos de governos, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 123 ______________________________________________________________________________________ na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei federal estabelece prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento de danos. § 6º - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurados os diretos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração pública municipal direta que possibilite acesso a informações privilegiadas. § 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 124 contrato, a ser formado entre seus administradores e o poder público municipal, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I- o prazo de duração do contrato; II- os controles e critérios, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III- a remuneração do pessoal. § 9° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas ou custeio em geral. § 10 - É vedada percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública municipal, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei Orgânica Municipal, os cargos eletivos e os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 87 - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 125 ______________________________________________________________________________________ I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3° (terceiro) grau de Agentes Públicos (prefeito, viceprefeito, secretário municipal, secretários municipais adjuntos e vereadores) e de serviço, investidos em cargos de direção e assessoramento, inclusive em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante reciprocidade nas nomeações e designações; II - a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o (terceiro) grau, de Agentes Públicos (prefeito, viceprefeito, secretários municipais e vereadores) e de servidores em cargos de direção e assessoramento; III - a contratação, em casos excepcionais de despesas ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídicas da qual seja sócio ou empregado no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo, com afinidade até o 3° (terceiro) grau, de Agentes Públicos (prefeito, vice- ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 126 prefeito, secretário municipal, secretários municipais adjuntos e vereadores) e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento. § 1°- O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo. § 2º- O vínculo de parentesco de Agentes Públicos (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, secretários municipais adjuntos e vereadores) e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação de nepotismo, gerador de incompatibilidade para afeito de aplicação deste artigo § 3°- Os antigos vínculos conjugais e de união estável com agentes Públicos (prefeito, vice-prefeito, secretário municipal, secretários municipais adjuntos e vereadores) e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação deste artigo, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral da prática de nepotismo. Art. 88 - Ao servidor público municipal da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 127 ______________________________________________________________________________________ administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, fica afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato do prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar por sua remuneração; III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandado eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 128 SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 89 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II- os requisitos da investidura; III- as peculiaridades do cargo. § 2° - Aplica-se aos servidores de cargo público municipal o disposto nos artigos 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de administração quando a natureza do cargo o exigir. § 3º - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 129 ______________________________________________________________________________________ parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecida, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e no art. 88, X e XI, desta Lei Orgânica. § 4º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal e no art. 37, XI da Constituição Federal e no art. 88, XI, desta Lei Orgânica. § 5° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6º - Alei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes de cada órgão, autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento e programas de qualidade produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 7°- A remuneração dos servidores públicos municipais, organizados em carreira, poderá ser fixada conforme a Lei Orgânica e Legislação Ordinária. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 130 Art. 90 - Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime e previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e autorial e o disposto nesse artigo. § 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este serão aposentados, calculados os proventos a partir de valores fixados na forma do § 3°: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excerto se decorrente de acidente de serviço, molesta profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; I- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos ao tempo de contribuição (sic); II- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício nos serviços públicos, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 131 ______________________________________________________________________________________ idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2°- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3°- Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponde à totalidade da remuneração. § 4°- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5°- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para professor que ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 132 comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médico. § 6°- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a contar do regime de previdência previsto neste artigo. § 7°- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou valor dos proventos a que teria direito em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°. § 8°- Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 9°- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 133 ______________________________________________________________________________________ aposentadoria ao tempo de serviço correspondente para afeito de disponibilidade. § 10°- A lei não poderia estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11°- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargos acumulável na forma desta constituição, cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12°- Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 134 § 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 15 - Observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 90 - Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurada a inclusão em regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 135 ______________________________________________________________________________________ § 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este serão aposentados, calculados os proventos a partir de valores fixados na forma do §3°: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício nos serviços públicos, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições previstas na lei 8213/91; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excerto se decorrente de acidente de serviço, molesta profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 136 serviu de referência para a concessão da pensão. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3° - Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei federal, correspondente à totalidade da remuneração. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os deficientes e os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão diferenciados nos termos da lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 137 ______________________________________________________________________________________ Constituição e desta Lei Orgânica, na hipótese de ser o servidor vinculado a regime próprio de previdência, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a contar do regime de previdência previsto neste artigo, garantida a acumulação de proventos para fins de computo da aposentadoria e respeitado o teto de Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 7° - Lei federal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou valor dos proventos a que teria direito em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 8° - Todos os valores de aposentadoria serão calculados e atualizados na forma prevista em lei federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria ao tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 138 (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 11 - Aplica-se o limite fixado no Regime Geral de Previdência Social aos proventos de inatividade e à base de cálculo para desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária, respeitada a opção por adesão a regime de previdência complementar. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 12 - Além do disposto neste artigo, a aposentadoria dos titulares de cargo efetivo observará os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 14 - O Município instituirá, por lei e iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 15 - O regime de previdência complementar a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 139 ______________________________________________________________________________________ que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nos arts. 145 e 146, e será efetivado por intermédio de entidade, fechada ou aberta, de previdência complementar. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o dispositivo nos § 14 e § 15 poderá ser aplicado ao Servidor Público Municipal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 91 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 140 § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - O servidor em estágio probatório somente poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoria na Administração Pública Municipal. § 5º- O servidor em estágio probatório ocupante de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento deverá ser avaliado pela chefia ou autoridade a que esteja subordinado no exercício de cargo. SEÇÃO VII Da Guarda Municipal Art. 92 - O Município pode criar guarda municipal, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 141 ______________________________________________________________________________________ força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de instituição da guarda municipal dispõe sobre acesso, direito, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal faz-se mediante concurso público de provas e títulos. TITULO III DOS INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS Art. 93 - O Município utilizará o seguinte instrumental para assegurar a participação popular, a pluralidade social, as decisões compartilhadas, fortalecendo os colegiados e os organismos de controle social, de formação de cidadania, a inclusão social, a institucionalidade, a sociedade civil organizada e o ordenamento jurídico no âmbito do Estado Democrático de Direito: a) ouvidoria; b) defensoria pública; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 142 c) banco de dados de instituições; d) banco de dados de geração de empregos, postos de trabalho e oportunidades; e) banco de dados institucional de informações eletrônica (informática e computadores) como também, por jornais, rádio e televisão; f) biblioteca; g) centro de informática; h) centro de capacitação e qualificação profissional; i) oferecimentos de cursos especializados em língua portuguesa e outras línguas estrangeiras; j) curso de graduação em nível médio voltado para o mercado profissional de Parnamirim/RN e região; k) audiências públicas; l) plebiscito; m) referendo; n) eleição; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 143 ______________________________________________________________________________________ o) garantias para participação de minorias e da mulher, conforme regulação em Lei; p)políticas públicas especiais para pescadores, agricultores, regulados em Lei; q) políticas públicas voltadas para portadores de necessidades especiais; r) políticas públicas para garantir o desenvolvimento humano, social e político de crianças, adolescentes e jovens; s) políticas públicas especiais para pessoas na terceira idade; t) política de fortalecimento da vida comunitária; u) políticas voltadas para o cooperativismo; v) campanhas institucionais e de solidariedade para combate às mazelas da pobreza. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 94 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos que integram a Estrutura Administrativa do ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 144 Poder Executivo Municipal e de entidades dotadas de personalidade jurídica próprias. §1º - Os órgãos da Administração Direta, que compõem a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, são organizados e atuam de forma coordenada, para realizar atribuições determinadas em lei. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I - autárquica - os serviços autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas, para executar atividades técnicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 145 ______________________________________________________________________________________ lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; IV - Fundação Pública - entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, com atribuição patrimonial para o desempenho de atividades públicas do interesse da municipalidade. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do parágrafo segundo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO I DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 95 - A publicação das leis e atos municipais faz-se em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal e locais de grande aceso ao público conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão da imprensa para divulgação das Leis e atos administrativos faz-se por licitação, em que se leve em conta não só as condições ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 146 de preço como também as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produz efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa pode ser resumida. Art. 96 - O Prefeito faz publicar: I - mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, enviando-se cópia à Câmara Municipal; II - anualmente, até quinze (15) de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. SEÇÃO I Dos Livros Art. 97 - O Município mantém os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, especialmente, os de: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 147 ______________________________________________________________________________________ I - termos de compromisso e posse; II - atas das sessões da Câmara e de reuniões das comissões; III - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; IV - cópia de correspondência oficial; V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI - contratos e permissões; VII - contabilidade e finanças; VIII - cadastro patrimonial e outros. § 1º - Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo podem ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 148 SEÇÃO II Dos Atos Administrativos Art. 98 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decretos, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 149 ______________________________________________________________________________________ g) permissão de usos de bens Municipal; h) medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrados; i) normas de efeitos externos, não privativo da lei; j) fixação e alteração de preços ou tarifas públicas. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contratos, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do inciso IX, do artigo 88, desta Lei Orgânica; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 150 b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei; c) outros casos determinados em lei. Parágrafo único - Os atos constantes dos incisos II e III, deste artigo, podem ser delegados pelo Prefeito. SEÇÃO III Das Proibições Art. 99 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou união estável e parentesco afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não podem contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses depois de findas as respectivas funções. Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 100 - As pessoas jurídicas em débitos com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não podem contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 151 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO IV Das Certidões Art. 101 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; no mesmo prazo, devem atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único - As certidões relativas ao poder Executivo são fornecidas pelo Secretário ou Diretor equivalente, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que são fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 102 - São considerados bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 103 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados em seus serviços. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 152 Art. 104 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que fora estabelecido em regulamento, os quais ficam sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a quem forem distribuídos, em livros próprios de cadastro de tombamento. Art. 105 - Os bens patrimoniais dos Municípios devem ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo único - Deve ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, é incluído inventário de todos os bens Municipais. Art. 106 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, é sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas: Parágrafo único - Quando se tratar especificamente de doações de áreas pertencentes ao município às pessoas físicas e / ou jurídicas, necessitar-se-á de autorização legislativa, mediante aprovação de 2/3 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 153 ______________________________________________________________________________________ (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. I - quando imóveis, dependem de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependem apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que somente é permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. III - quando se tratar especificamente de doações de áreas pertencentes ao município às pessoas físicas e / ou jurídicas, necessitar-se-á de autorização legislativa, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 107 - O Município, preferentemente, à venda ou doação de seus bens imóveis outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência pode ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 154 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, depende apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 108 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 109 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes. Art. 110 - O uso de bens municipais, por terceiros, só pode ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependendo de lei e concorrência, é feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 107, desta Lei Orgânica. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 155 ______________________________________________________________________________________ § 2º - A concessão administrativa de bens públicos e uso comum somente pode ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por tempo determinado, através de decreto, e retificada por contrato celebrado entre as partes. Art. 111 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campo de esporte, são feitas na forma da lei e regulamento respectivos. CAPÍTULO III DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 112 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município pode ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, consiste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 156 II - os pormenores para sua exceção; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, é executada sem prévio orçamento de seus custos. § 2º - As obras públicas podem ser executadas por administração própria, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 113 - A permissão do serviço público, a título precário, é outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só é feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - São nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 157 ______________________________________________________________________________________ ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município pode retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para concessão de serviço público devem ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 114 - As tarifas dos serviços públicos devem ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista justa remuneração, independentemente de autorização legislativa. Art. 115 - Nos serviços e obras da administração direta e indireta do Município, compras, concessões de serviços públicos bem assim nas alienações, é adotada a licitação, nos termos e limites estabelecidos em lei. Art. 116 - O Município pode realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado e ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 158 a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios ou associações de Municípios. Parágrafo único - O consórcio deve ter sempre um conselho consultivo, com a participação dos Municípios integrantes, uma autoridade Executiva e um Conselho Fiscal, em que se assegura a participação da minoria, salvo se celebrado diretamente com associação de Municípios, cuja entidade cabe a execução das obras ou serviços. CAPITULO IV DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 117- A alternância no poder é princípio basilar no Estado Democrático de Direito, cabendo ao chefe do executivo operacionalizar a transição administrativa da seguinte forma: a) indicar comissão composta por membros do governo para prestar informações à equipe indicada pelo prefeito eleito; b) fornecer documentos, tais como: orçamentários; de prestação de contas; de dívidas negociadas e fundadas; empenhos; e relatórios de restos a pagar; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 159 ______________________________________________________________________________________ c) extratos bancários e relatórios efetuados ao Tribunal de Contas do Estado; d) relatórios de atividades das secretarias e da Administração Indireta; e) indicar os projetos de lei em tramitação perante a Câmara Municipal; f) relacionar projetos que envolvam transferências voluntárias do Estado e da União. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 118 - São tributos da Competência Municipal: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; (ITIV); ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 160 c) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em lei complementar federal (ISS). II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas; IV - contribuição de iluminação pública. § 1º - Compete-lhes, ainda, instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de Sistema de Previdência e Assistência Social. § 2º - O imposto, previsto no inciso I, alínea "a", pode ser progressivo, nos termos da Constituição Federal e de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea "b": a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transição de bens ou LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 161 ______________________________________________________________________________________ direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município da situação de bem. § 4º - É isenta do imposto previsto no inciso I, alínea "b" a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, Art. 184, § 5º). § 5º - A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos no inciso I, alínea "c", depende de lei complementar federal, que pode, ainda, excluir de sua incidência as exportações de serviços para o exterior. § 6º - Ressalvado o imposto previsto no inciso I, alínea "c", nenhum tributo pode ser exigido pelo Município nas operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. § 7º - O município poderá conceder isenções, deduções, firmar parcerias e convênios com as empresas que se instalarem no Município de Parnamirim e que contratarem como empregados cidadãos parnamirinenses em percentual que será ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 162 definido em lei municipal. Art. 119 - A participação tributária do Município nas receitas tributárias do Estado e da União é aquela definida nos artigos 157 e 162 da Constituição Federal de 1988. SEÇÃO II Da Receita e Despesa Art. 120 - A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União, do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 121 - Pertencem ao Município: I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto e da União sobre propriedade territorial rural, relativo aos imóveis situados no Município; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 163 ______________________________________________________________________________________ III - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal; IV - o produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipal de comunicação, na conformidade do coeficiente fixado pelo Governo do Estado, publicado anualmente no Diário Oficial do Estado. Art. 122 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, é feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos devem cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 123 - Nenhum contribuinte é obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação Federal pertinente. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 164 § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia do recebimento da notificação. Art. 124 - A despesa pública atende aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e normas do direito financeiro. Art. 125 - Nenhuma despesa é ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 126 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa é executada sem que dela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo. Art. 127 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas são depositadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente, em instituições financeiras controladas pelo poder público estadual, ressalvados os casos previstos em lei. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 165 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO III Do Orçamento Art. 128 - A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecem às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 129 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais são apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e finança à qual cabe: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciadas ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 166 na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida. III - sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo único - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 129–A - As Emendas Parlamentares ao Projeto de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 167 ______________________________________________________________________________________ Lei Orçamentário Anual, aprovada pela Câmara, serão no limite global de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) § 1º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira de forma isonômica e impositiva, correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) § 2º - As Emendas Parlamentares serão divulgadas em Audiências Públicas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) § 3º - Se for verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento de meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no artigo 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) § 4º - Para fim do disposto no artigo 1º, a execução da programação será: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 168 I – Demonstrada no relatório que trata o parágrafo único do artigo 128 da Lei Orgânica do Município; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) II – objeto de manifestação específica; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) III – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) § 5º - Considera-se obrigatória, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências constitucionais para execução de programação prevista no § 1º deste artigo (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2015) 129-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) 129-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 169 ______________________________________________________________________________________ § 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 02/2023) § 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 170 líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 3º-A - A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares caso instituídas pela Câmara Municipal nos termos do Regimento Interno, no montante de até 1,2% (uma vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 02/2023) § 3º-A - A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 171 ______________________________________________________________________________________ bancada de parlamentares caso instituídas pela Câmara Municipal nos termos do Regimento Interno, no montante de até 1% (uma por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 02/2023) § 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 4º - As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 3º-A deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5° - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 172 adotadas as seguintes medidas: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 6º - Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 173 ______________________________________________________________________________________ IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 7º - (Revogado). § 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 8º - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 3ºA poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 174 realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 8º - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 3ºA poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 02/2023) § 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 175 ______________________________________________________________________________________ apresentadas, independentemente da autoria. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2018) § 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no nãocumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos §§3º e 3º-A deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 11 - Constituem receitas do município, não computáveis para o cálculo das despesas com pessoal, as provenientes de Transferências com finalidade definida e especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 12 - As Transferências Especiais a que se refere o parágrafo anterior independem de celebração de convênio ou instrumento congênere e deverão ser, no ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 176 mínimo 70% (setenta por cento) aplicados em despesas de capital. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 13 - As transferências com finalidade definida previstas no §11 serão aplicadas obrigatoriamente nas áreas delimitadas na emenda parlamentar à lei orçamentária do ente que transferir o recurso. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 130 - A Lei orçamentária Anual compreende: I - orçamento fiscal referentes aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público, observado o disposto no artigo 123 desta Lei Orgânica. Art. 131 - O Prefeito envia à Câmara Municipal, no prazo consignado nos incisos I, II, e III, do parágrafo 2º, do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 177 ______________________________________________________________________________________ Transitórias, a proposta de Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município para o exercício seguinte. Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo Municipal pode enviar Emenda Substitutiva à Câmara para propor modificação no projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente, da parte que deseja alterar. Art. 131 - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo estabelecido nos incisos I, II e III, § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a proposta de Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município para o exercício posterior, conforme o seguinte: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - o projeto de lei do plano plurianual: a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, cujo prazo para encaminhamento é de até 30 (trinta) de agosto, do primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II -o projeto de lei das diretrizes orçamentárias: a lei de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 178 diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação dos recursos financeiros e orçamentários, cujo prazo de encaminhamento é até 30 (trinta) de setembro; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III -o projeto de lei dos orçamentos anuais: compreenderão os orçamentos fiscais, de investimentos e seguridade social, conforme expresso no art. 165, § 5º, inciso III da Constituição Federal, cujo prazo para encaminhamento dar-se-á até o dia 30 (trinta) de outubro, antes do encerramento do exercício financeiro. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I – o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato de Prefeito Municipal subsequente, será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 179 ______________________________________________________________________________________ devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 03/2023). II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dispõe sobre as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 03/2023) III – o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que compreende os orçamentos fiscais, de investimentos e seguridade social, conforme expresso no art. 165, § 5º, inciso III da Constituição Federal, será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a cada exercício financeiro, até a data de 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 03/2023). Art. 132 - Aplicam-se ao projeto da Lei Orçamentária, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 180 no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 133 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas que se prolonguem além de um exercício financeiro, deve elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada exercício. Art. 134 - O orçamento é uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, nas despesas as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços e órgãos Municipais. Art. 135 - O orçamento não contém dispositivos estranhos à previsão da receita, com a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta disposição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares; II - a contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 181 ______________________________________________________________________________________ Art. 136 - São vedados: I - início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - realização de despesas com a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovadas pela Câmara, com maioria absoluta; IV - vinculação de receitas impostas a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição e produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde, e da política agrária, como o determinado pelos artigos 176, 164, parágrafo 1º, e 198 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de créditos, por antecipação de receitas, previstas no artigo 141, desta Lei Orgânica; V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 182 VI - transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - sem autorização legislativa específica, recurso dos orçamentos ficais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 134, desta Lei Orgânica; IX - instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legal. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e os extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 183 ______________________________________________________________________________________ § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues nos prazos e condições estabelecidos no inciso XXIII, do art. 74, desta Lei Orgânica, sob pena de, não o fazendo, incidir o responsável em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal, além de outras sanções a que fica obrigado. Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, autarquias ou fundacional, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 184 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 - O Município, dentro de sua competência, organiza a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa, com os superiores interesses da coletividade. § 1º - O Município, dentro de sua área territorial, assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. § 2º - A intervenção do Município na economia tem por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses da comunidade e fomentar a justiça e a solidariedade social. Art. 139 – A ordem econômica e social, no âmbito da competência do Município, se organizará de maneira a conciliar a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e os superiores interesses da coletividade. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020). § 1º É assegurado, dentro da área territorial do Município, o livre exercício de qualquer atividade LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 185 ______________________________________________________________________________________ econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, ressalvados os casos previstos em lei. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2º - A intervenção do Município na economia tem por objetivo estimular e orientar o setor produtivo, fomentando a justiça e solidariedade social, a defesa do consumidor e do meio ambiente, bem como dos demais interesses da comunidade. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) §3º - A exploração pelo município de atividade econômica só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei. Art. 140 - O Município manterá um órgão de apoio e encaminhamento de trabalhadores comprovadamente desempregados ao trabalho local, mantido em serviço de cadastro e informação. Art. 140 – O Município manterá um órgão de apoio e encaminhamento de trabalhadores comprovadamente desempregados, o que se dará por intermédio de um serviço de cadastro de informação. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 141 - O Município considera o capital não apenas um instrumento produtor de lucro mas também um ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 186 meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. Art. 142 - O Município assiste os trabalhadores e organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. Art. 142- O Município assistirá os trabalhadores e organizações sociais visando proporcionar-lhes saúde, bem-estar, facilitação no acesso aos meios de produção de trabalho, crédito fácil, preço justo e demais benefícios estabelecidos em lei ou decorrentes dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º - O Município favorecerá a organização de atividades rurais, constituídas em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e produção econômico-social dos trabalhadores. § 2º - O Município incentivará atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal, através de cooperativas ou associações de classe. § 3º - O Município mantém órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 187 ______________________________________________________________________________________ da revisão de suas tarifas. Parágrafo único - A fiscalização de que trata o artigo anterior, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pela empresa concessionária. Art. 143 - O Município dispensará à micro empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. § 1º - A Lei criará fundo de desenvolvimento para apoiar as atividades das micro e pequenas empresas agrícolas e industriais. § 2º - A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei, na Junta Comercial ou no registro Civil de pessoas Jurídicas, constitui documento hábil para inscrição cadastral em todos os órgãos da Administração Municipal, independente de qualquer outra formalidade. § 3º - Lei Complementar Municipal disporá sobre outros incentivos concedidos a empresas de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 188 médio e grande porte, que assegure a interiorização do desenvolvimento do território do município e em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local. Art. 144 - O Município, com a participação do Estado, pode promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais da comunidade. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 145 - O Município pode instituir sistema previdenciário próprio ou agregar-se aos sistemas previdenciários Federal e Estadual. Art. 146- A concessão de pensões especiais é regulada por lei complementar, que estabelece as condições de sua outorga pelo Poder Público Municipal, respeitados os direitos adquiridos, decorrentes de leis anteriores. Art. 145 - A previdência social, no âmbito municipal, seguirá as regras estabelecidas e vigentes para o Regime Geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, nos termos da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 189 ______________________________________________________________________________________ Art. 146 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e será regulado por lei complementar municipal, observado o disposto na lei complementar federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1° - A lei complementar municipal de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 2° - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 190 qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre o Município, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 5º - A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 6º - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 191 ______________________________________________________________________________________ CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 147 - Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. §1º - A Assistência Social, no âmbito do município, será regida pelos seguintes princípios, conforme a Lei nº 8.742/93 - LOAS: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar destinatário da ação social alcançável pelas demais políticas sociais; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo equivalência às populações urbanas e rurais; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 192 V - divulgação ampla dos serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. § 2º - A organização da Assistência Social no Município tem as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, respeitando as características sócio-territoriais locais; II - participação da população, por meio de organização representativa, na formulação das políticas e no controle das ações do município; III - primazia da responsabilidade do município na condução da Política de Assistência Social na esfera municipal; IV - centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. Art. 148 – A Assistência Social será realizada no Município de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sociais e a universalização dos direitos sociais, objetivando: I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 193 ______________________________________________________________________________________ proteção social básica e/ou especial para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais em área urbana e rural; III - assegurar que as ações no âmbito da assistência tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único - O Município poderá criar planos, programas e projetos na área social, sob a fiscalização e o monitoramento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 149 - O Município deverá destinar 5% das suas receitas para a aplicação nos programas, projetos e serviços no âmbito da assistência social. Art. 150 - O Município criará programas, projetos e serviços sócio-assistenciais que fortaleçam vínculos familiares e comunitários, promovam os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC e os de transferência de renda e que vigiem direitos violados do Município. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 194 Parágrafo único - Câmara Municipal poderá instituir programa de atenção e auxílio à mulher em situação de vulnerabilidade com o suporte técnico e jurídico da Procuradoria-Geral da Câmara. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 151 - O Município deverá instituir plano de acompanhamento e monitoramento e avaliação das ações de proteção social na rede própria e na rede prestadora de serviços, em articulação com o sistema Estadual e de acordo com o sistema federal, pautados nas diretrizes da Assistência social, no art.5º, inciso I a III da Lei 8.742/93. Art. 152 - O Município deverá elaborar anualmente os seguintes documentos como forma de prestação de contas: Relatório de Gestão, Demonstrativo-Físico Financeiro e Plano de Ação da Assistência Social para serem analisados pelo CMAS. CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 153 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e acessos universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 195 ______________________________________________________________________________________ recuperação e proteção. Art. 154 - Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 155 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços oficiais e, complementarmente, por serviços de terceiros. Parágrafo único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 156- É Competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou Diretoria ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 196 equivalente: I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de sua atividade em todos os níveis; III - a assistência à saúde; IV - a elaboração e atualização periódica de Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade estratégias municipais, em consonância com plano Estadual e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei; V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; VI - a administração do Fundo de Saúde; VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 197 ______________________________________________________________________________________ VIII - a compatibilização e complementação das normas do Ministério de saúde e da Secretaria de estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; X - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados; XI - a formulação e complementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos para saúde; XII - a implantação do Sistema de Informações em saúde, no âmbito municipal; XIII - o acompanhamento, avaliação e devolução dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município; XIV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente no Município, em articulação com os demais orgãos municipais, estaduais e federais; XV - o planejamento e execução das ações de controle de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 198 XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das propriedades nacionais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII - a complementação nas normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos privados de abrangências municipais; XIX - a celebração de consórcio intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; XX - a organização de Distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde, adequados à realidade epidemiológica local, observando os princípios de regionalização e hierarquização; XXI - instituir posto médico veterinário junto ao matadouro, objetivando a vistoria e exame de animais ali abatidos. § 1º - Os limites do Distrito Sanitário, referidos no inciso XX, deste artigo, constarão do Plano Diretor do LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 199 ______________________________________________________________________________________ Município e serão fixados, segundo os seguintes critérios: a) área geográfica de abrangência; b) a descrição de clientes; c) resolutividade dos serviços à disposição da população. § 2º - Só pode ser comercializada, nos mercados e feiras livres do Município, a carne de animais, abatidos nos matadouros cujos talhadores apresentam laudo de vistoria e exame. Art. 157 - A lei complementar municipal disporá sobre a criação, estruturação e organização da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas de caráter deliberativo. Art. 158 - As instituições privadas podem participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato administrativo ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 159 - É vedada, ao município, a destinação de recursos, sejam a título de auxílio ou intervenções, às instituições privadas de fins lucrativos. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 200 Art. 160 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários de administração direta e indireta, devem ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para estes. Art. 161 - O Sistema Municipal de Saúde é financiado com recurso do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. § 1º - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas. § 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal ou Diretoria equivalente, e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. Art. 162 - Sempre que possível, o Município promoverá ainda: I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, por meio do ensino fundamental; II - os serviços hospitalares, ambulatoriais e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 201 ______________________________________________________________________________________ dispensários em cooperação com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; III - o combate às moléstias específicas, contagiosas, mediante campanhas de vacinação e educativas; IV - o combate ao uso de tóxicos; V - os serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - assistência farmacêutica básica aos residentes no Município e de comprovada carência. Art. 163 - Ao Município compete suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponha sobre a regulação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 164 - A inspeção médica e assistência odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, têm caráter obrigatório. Parágrafo único - Constitui exigências indispensáveis, no ato matricular, a apresentação do atestado de vacina, contra moléstias infecto contagiosas, passado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS). ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 202 Art. 165 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a colaboração da união e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I Da Educação Art.166 - A educação, inspirada nos princípios de liberdade, orientada nos ideais de solidariedade humana, promovida e incentivada com a colaboração das sociedades, é a alma da democracia, direito de todos e dever do Município e da família, visando ao desenvolvimento cívico, moral, intelectual, religioso e físico do homem, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 167 - O dever do Município com a educação consiste na efetivação da garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade apropriada; II - progressiva extensão e gratuidade do ensino fundamental e médio; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 203 ______________________________________________________________________________________ III - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado injunção. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º- Compete ao poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 204 chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 168 - Os sistemas de Ensino Municipal assegurarão aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 169 - O ensino oficial do Município é gratuito em todos os graus, e atua prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e é ministrada de acordo com a convicção religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu responsável legal ou representante. § 2º - O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa. § 3º - O Município orienta e estimula, por todos os meios, a educação física, que é obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. Art. 170 - É fixado conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 205 ______________________________________________________________________________________ artísticos, nacionais e regionais. Parágrafo único - As escolas públicas, de ensino fundamental e médio, incluem, entre as disciplinas oferecidas, o estudo da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas de literatura, de música, artes plásticas e folclore do Estado. Art. 171 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de quantidade pelos órgãos competentes. Art. 172 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em alguma ação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 206 § 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da dependência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na inclusão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de estudo, pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro do Município, por meio de auxílio direto ou pela concessão de bolsas de estudos concedida ao acadêmico, observado o disposto no parágrafo anterior, parte final deste artigo. Art. 173 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, são considerados os recursos aplicados na forma do disposto no artigo 75. § 2º - A distribuição dos recursos públicos assegura o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 207 ______________________________________________________________________________________ Art. 174 - O ensino Municipal é ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepção pedagógica e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal e piso salarial, mantido em nível econômico, social e moral, à altura de suas atribuições; V - garantia do padrão de qualidade; VI - facultatividade de uso de farda nos estabelecimentos de ensino municipal. Art. 175 - O Município assegurará à criança de 04 (quatro) a 6 (seis) anos a educação pré-escolar obrigatória, laica, pública, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 208 Art. 176 - A Lei disporá sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação. Art. 177 - O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado, o sistema de educação, de modo a proporcionar os meios de acesso ao ensino. SEÇÃO II Da Cultura Art. 178 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a fusão das manifestações culturais. § 1º - É dever do Município a proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo de civilização nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas históricas e comemorativas de alta significação para o Município, inclusive o dia do Município. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 209 ______________________________________________________________________________________ § 3º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. Art. 179 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamentos e desapropriações, ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 210 ou de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - À Administração Pública Municipal cabe, na forma de lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - Ao Município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos. § 4º - A Lei Municipal estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 180 - Cabe ao ensino fundamental criar as bases para a formação de culturas técnicas e associativistas. Art. 181 - A lei dispõe sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Cultura. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 211 ______________________________________________________________________________________ SEÇÃO III Do Desporto Art. 182 - É dever de o Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como diretório de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, a critério da administração municipal, para o desporto amador; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e municipal, sobretudo as equipes participantes de campeonatos intermunicipais e estaduais. § 1º - Têm maior incentivo do Poder Público as associações ou clubes desportivos legalmente constituídos. § 2º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 212 Art. 183 - A lei disporá sobre a criação, composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Desporto. CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 184 - A família é o núcleo primordial dos agrupamentos nacionais e a base da sociedade, merecendo, pois, a proteção especial do Poder Público. § 1º - Para efeito de proteção do Município, é reconhecida a união estável entre o companheiro e a companheira como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em documento. § 2º - O Município dispensará proteção especial ao casamento, proporcionando aos interessados todas as facilidades para sua celebração e assegura condições morais, e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 3º - Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 4º - Fundado nos princípios da dignidade da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 213 ______________________________________________________________________________________ pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, com a colaboração do Estado, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas. § 5º - O Município, em convênio com o Estado, assegurará a assistência familiar na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos, para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 185 - A proteção e a assistência à família baseiamse nos seguintes princípios: I - prevalência dos direitos humanos; II - prioridade dos valores éticos e sociais; III - atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive mediante subsídios; IV - amparo às famílias numerosas e economicamente fracas; V - ação contra os males que são instrumentos de degradação familiar. Art. 186 - Compete ao Município suplementar a ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 214 legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à família, à infância e às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. Art. 187 - A proteção especial do Município, nas prestações assistenciais às famílias numerosas e economicamente menos protegidas, não vai ao ponto de ferir o princípio da independência da família em relação ao Poder Público. Art. 188 - É dever da família, da sociedade e do Município, em colaboração com o Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade. Parágrafo único- O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 215 ______________________________________________________________________________________ II - em relação com a União e o Estado, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades especiais (física, sensorial ou mental); III - promoção de oportunidade de integração social do portador de necessidade especial, mediante preparação para o trabalho e para a convivência social, visando a eliminar os preconceitos; IV - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para o portador de deficiência, eliminando as barreiras arquitetônicas: V- garantia para tratamento especializado de saúde fora do domicílio para Crianças, Adolescentes e acompanhantes. VI - capacitação pedagógica para os professores trabalharem com crianças e adolescentes especiais. VII - oficinas de capacitação para adolescentes integrados à escola (chamado 2º tempo). VIII - projeto de inclusão para adolescentes infratores. IX - garantia de cotas de 10%(dez por cento) em projetos existentes no Município para crianças e ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 216 adolescentes em situação de risco. X - local para atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco e ou vitimizada, com equipe multidisciplinar (Casa de Apoio). XI - área de lazer para crianças e adolescentes com integração da família. XII - políticas públicas para famílias dos pequenos infratores e adictos de drogas lícitas e ilícitas. XIII - apoio e tratamento, dentro e fora do Município, para pais viciados em drogas lícitas e ilícitas de crianças e adolescentes. 189 - garantia para tratamento especializado de saúde fora do domicílio para Crianças, Adolescentes e acompanhantes. 190 - capacitação pedagógica para os professores trabalharem com crianças e adolescentes especiais. 191 - oficinas de capacitação para adolescentes integrados à escola (chamado 2º tempo). 192 - projeto de inclusão para adolescentes infratores. 193 - garantia de cotas de 10% (dez por cento) em LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 217 ______________________________________________________________________________________ projetos existentes no Município para crianças e adolescentes em situação de risco. 194 - local para atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco e ou vitimizada, com equipe multidisciplinar (Casa de Apoio). 195 - área de lazer para crianças e adolescentes com integração da família. 196 - políticas públicas para famílias dos pequenos infratores e adictos de drogas lícitas e ilícitas. 197 - apoio e tratamento, dentro e fora do Município, para pais viciados em drogas lícitas e ilícitas de crianças e adolescentes. Art. 198 - O direito à proteção especial abrange os seguintes princípios: I - idade mínima de 14 (quatorze) anos para admissão ao trabalho, observando o disposto no artigo 7º, da Constituição Federal; II - garantia do direito previdenciário e do direito trabalhista; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 218 IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica; V - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; VI - estímulo do Poder Público, mediante assistência jurídica e social, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; VIII - respeito aos direitos humanos; IX - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, religiosa, física e intelectual do adolescente. Parágrafo único - O Município promoverá programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, portador de necessidade especial, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 219 ______________________________________________________________________________________ exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, em seu orçamento, recursos suficientes para o atendimento desses necessitados. Art. 199 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo e assistência ao idoso serão executados, preferencialmente, em seus lares. § 2º - Dentro das condições financeiras do Município, pode este, com a participação de entidades públicas ou privadas, manter estabelecimento com a finalidade de DAE, abrigo ao idoso maior de 60 (sessenta) anos que dele necessitar. Art. 199-A - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental os seguintes direitos, além de outros: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - a endimento educacional especializado e gratuito; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - assistência, tratamento médico, reabilitação e ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 220 habilitação, através de serviços prestados por órgãos da administração municipal ou mediante convênio com entidades privadas com serviços especializados; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 199-B - Os deficientes receberão atenção especial do Município, conforme o seguinte: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - garantia de equipamentos necessários ao acesso do deficiente às informações oferecidas pelos serviços públicos municipais; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - garantia ao deficiente da participação nos programas de esportes e lazer promovidos pelos órgãos municipais que desenvolvem essas modalidades; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - garantia de inclusão de participação dos deficientes junto às instituições públicas no planejamento de projetos que ofereçam serviços e programas aos deficientes; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 221 ______________________________________________________________________________________ deficiência física ou sensorial. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 199-C - O Município, promoverá a integração do deficiente junto à sociedade e a conscientização desta, através das seguintes medidas: (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) I - maior divulgação do trabalho realizado pelas pessoas portadoras de deficiência de um modo geral, através dos veículos de comunicação; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) II - sensibilizar as pessoas a fim de que não haja discriminação aos portadores de necessidades especiais; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) III - maior oferta de trabalho para o portador de deficiência, visando a integração cada vez maior na sociedade; (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) IV - destinação de recursos especiais e realização de seminários municipais de pessoas portadoras de deficiência, devidamente capacitadas. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 222 CAPÍTULO VII DA POLÍTICA URBANA Art. 200 - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 223 ______________________________________________________________________________________ o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental. ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 224 VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 225 ______________________________________________________________________________________ XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. § 1º - O Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado e o Plano Diretor, atendido o permissivo do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 116, da Constituição Estadual, aprovados pela Câmara Municipal, são o instrumento básico da política de ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 226 desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 201 - O direito de propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e uso da conveniência social. Art. 201 – O direito de propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e uso da conveniência social. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) § 1º - O Município pode, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 227 ______________________________________________________________________________________ urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. § 2º - O Município, independentemente da existência ou não do seu Plano Diretor, pode elaborar normas de edificação de zoneamento e de loteamento urbano e fixação dos perímetros urbanos da cidade e dos distritos e povoados, atendidas às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes. §3º - A Câmara Municipal poderá instituir programa próprio de auxílio e orientação à regularização fundiária de imóveis localizados no Município de Parnamirim/RN, especialmente mediante a celebração de convênio e outros instrumentos de cooperação com entes da Administração municipal, estadual e federal. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) Art. 202 - Aquele que possuir, como área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizado-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 228 domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso são conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Este direito não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º - Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião. Art. 203 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinados à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 204 - São atribuições da competência do Município relativo ao Meio Ambiente: § 1º - Garantir o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 229 ______________________________________________________________________________________ cabendo ao Poder Público e à comunidade, o dever de defendê-lo, preservá-lo e harmonizá-lo racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações. § 2º - Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restabelecer os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas do Município; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético; III - definir, supletivamente a Constituição do Estado, mediante Lei, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, de acordo com os interesses do desenvolvimento do Município; IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os critérios prioritários do Município, estudo prévio de impacto ambiental, o que se dará publicidade garantida à participação de representante da ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 230 comunidade, em todas as suas fases; V - fazer cumprir as ações mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental, a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico; VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e a sustentabilidade ambiental; VII - promover a educação ambiental trans e pluridisciplinar em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da presente Lei, as práticas que coloquem em risco o equilíbrio ambiental ou submeta os animais à crueldade; IX - estabelecer, em conformidade com as leis Federal e Estadual vigentes, as áreas de Conservação, Proteção Ambiental, e Preservação Permanente; X - estimular a realização de Parcerias Público-Privadas na Gestão e Preservação dos Recursos Naturais; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 231 ______________________________________________________________________________________ XI - fiscalizar e disciplinar a implementação de Parques de geração de Energias Alternativas; XII - harmonizar o desenvolvimento local integrado e sustentável, com preservação dos valores culturais; XIII - promover ações públicas de combate a doenças ambientalmente adquiridas ou transmissíveis; XIV - coibir e disciplinar, de acordo com as Leis Federal e Estadual vigentes a: a) poluição visual; b) poluição sonora; c) poda e corte de árvores em áreas urbanas; d) deposição de material de construção, entulhos, sucatas de qualquer natureza ou lixo em terrenos baldios, vias e passeio público, ficando o infrator passível às sanções previstas em Lei; e) exposição e deposição de mercadorias em passeio público e praças; f) prática de queimadas da vegetação e de lixo; g) instalação de antenas ou equipamentos emissores ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 232 e/ou receptores de ondas de quaisquer frequência; h) uso de explosivos e de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes aos de substâncias tóxicas; i) o uso e ocupação do solo e subsolo com técnicas e projetos inadequados. XV - acompanhar o estado da qualidade ambiental; XVI - proteger e recuperar áreas degradadas ou ameaçadas de degradação. § 3º - Dar publicidade às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Município divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população. § 4º - Estimular, sistematizar e fiscalizar, nos limites da exploração racional, respeitando o disposto nas alíneas g, h e j do inciso XIII, parágrafo 2º deste artigo, as atividades que envolvem captura, pesca, produção e reprodução de animais da fauna marinha, objetivando o desenvolvimento sustentável do potencial econômico do Município. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 233 ______________________________________________________________________________________ CAPÍTULO IX DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 205 - Em conformidade com os incisos I, III, IV, V e VI, art 2º, Capítulo I da Lei Nº 6.908/96 que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, fica a cargo do Município: § 1º - Implementar uma Política Municipal de execução de obras e serviços, tratamento e distribuição de água para irrigação, dessedentação humana e animal em todo território municipal, que garanta: I - a racional utilização dos Recursos Hídricos, preservando o meio ambiente e os ecossistemas; II - a consolidação e implementação de investimentos voltados para o aproveitamento da infra-estrutura hídrica existente no Município. III - Desenvolver programas, projetos e pesquisas que possibilitem o melhor aproveitamento das Reservas Hídricas do Município. IV - Implantar sistema de monitoramento e alerta da qualidade de água como forma de prevenção a doenças transmissíveis por veiculação hídrica. V - Promover campanhas educativas visando ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 234 conscientizar a sociedade para a utilização racional dos Recursos Hídricos no Município. § 2º - Desenvolver programas, projetos e pesquisas que possibilitem o melhor aproveitamento das Reservas Hídricas do Município. § 3º - Implantar sistema de monitoramento e alerta da qualidade de água como forma de prevenção a doenças transmissíveis por veiculação hídrica. § 4º - Promover campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos Recursos Hídricos no Município. § 5º - Cabe ao órgão municipal de Recursos Hídricos: I - cobrar pelo direito e uso da água superficial ou subterrânea; II - dar outorga de direito de exploração e uso da água, tendo como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água; III - disciplinar o uso e utilização dos corpos de água, para diluição, transporte e assimilação de efluentes. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 235 ______________________________________________________________________________________ CAPÍTULO X DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO Art. 206 - A Política Agrária, Agrícola e de Abastecimento será planejada e executada na forma da lei, em colaboração com a União e o Estado, observado o disposto nos artigos 187 e 225 da Constituição Federal e no permissivo dos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual. § 1º - A lei disporá a elaboração, execução e acompanhamento do planejamento agrícola municipal. § 2º - O planejamento agrícola municipal será elaborado, executado e acompanhado por unidade específica do Poder Executivo Municipal, com a participação de associações representativas da sociedade. § 3º - O orçamento municipal anual e o orçamento plurianual de investimentos devem consignar recursos financeiros, destinados ao custeio da política agrícola e de abastecimento a ser executada pelo Município. § 3º-A - O montante das despesas de investimento e de custeio da política agrícola ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 236 representa, no mínimo, 1% (um por cento) das receitas orçamentárias do município, computadas as transferências constitucionais. § 4º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. Art. 207 - A receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, é destinada a apoiar ações federais, estaduais e municipais de Reforma Agrária no Município. § 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo é definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. § 2º - São isentas de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 208 - Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o Município executará, isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levandose em conta, especificamente: I - a comercialização agrícola e abastecimento; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 237 ______________________________________________________________________________________ II - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; III - a assistência técnica e extensão rural; IV - a eletrificação rural e irrigação. § 1º - Pode, ainda, o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. § 2º - As ações e serviços de fomento ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente por meio de serviços públicos gratuitos. Art. 209 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 210 - O Município participará nas ações do Estado de controle às secas, mormente na construção de barragens, açudagem e perfuração de poços. Art. 211 - A lei disporá sobre a utilização de agrotóxicos no território do Município, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal ou incentivo a produtos ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 238 causadores de poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 212 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado na forma da lei, assegurará a participação popular e de entidades de classe do planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política agrária, agrícola e de abastecimento. CAPÍTULO XI DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 213 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECOM) visando assegurar os direitos e interesses do consumidor. Art. 214 - A lei Complementar definirá a competência, atribuições, composição e funcionamento. Art. 215 – A COMDECOM é vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito e executa trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais. Art. 216 - A COMDECOM é dirigida por um presidente de livre nomeação ou designação do Prefeito Municipal com as seguintes atribuições, dentre outras: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 239 ______________________________________________________________________________________ I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor; II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas; III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECOM, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades. CAPÍTULO XII TURISMO Art. 217 - Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar as ações públicas e privadas, como uma forma de promover o desenvolvimento social e econômico. 217-A - O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesses turísticos, observando as competências da União e do Estado. § 1º - Para efeito de elaboração da Lei, definese Turismo como: uma atividade econômica, social e ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 240 cultural, formando um conjunto de serviços necessários para atrair aqueles que fazem Turismo (viagem ou excursão, feita por prazer, negócio, cultura, entretenimento, etc. a locais que despertam interesse) e dispensar-lhes infraestrutura de atendimento, por meio de provisão de itinerários, guias, acomodações, transportes, entre outras. § 2º - Compete ao Órgão municipal de turismo,por meio do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo: I - promover o planejamento, a organização, a direção, a supervisão, a coordenação, o controle, a avaliação, o acompanhamento, a fiscalização e a execução dos programas, projetos e ações destinados à implementação das políticas de Turismo no Município; II - zelar pela constante melhoria da imagem turística do Município e por sua adequada divulgação; III - planejar e implementar ações de curto, médio e longo prazo, voltadas para o incremento do fluxo turístico no município como: negócios; eventos; lazer, histórico; cultural; artístico; rural e ecoturismo; IV - trabalhar em consonância com as demais Secretarias Municipais, especialmente com aquelas ligadas diretamente ao patrimônio cultural e das LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 241 ______________________________________________________________________________________ manifestações culturais; V - planejar, formatar e implementar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que venham facilitar e expandir as atividades turísticas do Município; VI - promover cursos de capacitação e atualização na área de turismo; VII - apoiar a iniciativa privada de forma integrada e sustentável, no que concerne às atividades turísticas; VIII - promover o turismo no Município, integrando-o ao Turismo regional, estadual e nacional, dando suporte institucional para a integração socioeconômica com as demais atividades, organizando os fatores da oferta e estimulando a dinâmica dos recursos voltados para a atividade; IX - atender a todos quanto busquem quaisquer informações, apoios e serviços que possa prestar no interesse do turismo local; X - fomentar, solidificar e divulgar o Município, como destino turístico; XI - elaborar o Calendário de Eventos Turísticos do Município mediante Lei; ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 242 XII - elaborar plano de marketing e veiculação de propaganda promocional da cidade; XIII - manter e conservar áreas de interesse turístico; XIV - proceder a gestão financeira dos recursos orçamentários previstos, oriundos de parcerias, doações, contribuições, convênios, vendas de publicações turísticas, rendimentos de aplicações financeiras, renda devida e realização de filmes e vídeos relativos aos eventos locais. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 218 - O Município fixará os seus feriados, nos termos da legislação federal, em número não excedente a quatro. Art. 219 - O Município, atendendo às necessidades da Administração Pública e da comunidade, observando as disponibilidades orçamentárias, pode: I - editar lei criando bolsa de estágio para estudantes de nível superior e de nível médio, em todas as áreas de ensino, proporcionando o seu treinamento ou estágio, em atividades de interesse público; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 243 ______________________________________________________________________________________ II - fomentar campanhas educativas e profiláticas, de âmbito municipal, contra o câncer e outras doenças; III - implantar programas de complementação da merenda nas escolas, com produtos que incluam hortas escolares e comunitárias, e de incentivo à frequência do aluno à escola; IV - implantar ruas de lazer e instruir centros sociais urbanos e rurais para a prática de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes; V - incentivar festividades populares, folclóricas e religiosas e prestar apoio e assistência às atividades artísticas locais, festivais, feiras livres e artesanatos. Art. 220- O Município exercerá, no seu interesse local, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado. Art. 221 - O Estado não intervirá no Município, salvo nas condições previstas nos incisos I e IV, do artigo 25, da Constituição Estadual. Art. 222- Incumbe ao Município: I - escutar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 244 com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões, observado o disposto nesta lei; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a das transmissões pelo rádio e televisão. Art. 223 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 224 - Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidades ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público municipal. Art. 225 - É vedado às autoridades administrativas do Município dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 226 - Os cemitérios públicos, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 245 ______________________________________________________________________________________ Parágrafo único - As associações religiosas e as particulares podem, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 227 - Toda pessoa física ou jurídica que exercite qualquer atividade econômica deverá receber alvará de funcionamento. Parágrafo único - A cobrança do valor do alvará só deverá sofrer outra incidência quando existir mudança de endereço, alteração de área ou razão social, que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício. Art.228 - Fica o servidor municipal isento de Imposto Predial Territorial Urbano quando possuir um único imóvel para sua moradia. Art.229 - Quando a incidência na transação inter-vivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo, quando em aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia. Art. 230 – Fica autorizada a Câmara Municipal a instituir fundo especial próprio destinado unicamente à aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis do Poder Legislativo, objetivando a melhoria das condições de funcionamento e atendimento aos ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 246 munícipes, proporcionando condições apropriadas aos seus quadros e vereadores. (redação dada pela Emenda Revisional n.º 01/2020) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O poder Executivo municipal criará, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da promulgação desta revisão da Lei Orgânica, os conselhos, conferências e comissões municipais que trata a presente lei. Art. 2º - Os servidores públicos municipais, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício a 05 de outubro de 1988, que tenham no mínimo 5 (cinco) anos antes, de serviço público continuado, são considerados estáveis no serviço público. Art. 3º - O Município, em convênio com o Estado, dentro de 05 (cinco) anos, contados da promulgação da revisão da presente Lei Orgânica, executará a construção e/ou reforma do Fórum Municipal. Art. 4º - O Município deve adaptar às normas constitucionais vigentes e da presente lei, dentro de 2 (dois) anos: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 247 ______________________________________________________________________________________ I - o Código Tributário do Município; II - o Regimento Interno da Câmara Municipal; III - a Lei de Organização Administrativa do Município; IV - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; V- o Código Municipal de Obras; VI - o Estatuto do Magistério Municipal; VII - o Código de Posturas Municipais. Art. 5º - O município disciplinará, por meio de leis específicas, no prazo de 02 (dois) anos, a Lei Agrícola Municipal, a Lei Municipal de Agrotóxicos e a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parnamirim (RN), 04 de abril de 1990. Comissão Geral: Valério Felipe Santiago - Presidente Maurício Bezerra de Souza - 1º Secretário Francisco Sales de Cabral - 2º Secretário Ivan Bezerra da Fonseca - Relator Geral José Felipe da Rocha - Membro ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 248 Vereadores Constituintes: Antônio Jerônimo Freire Clesio Vasconcelos de Souza Fernando de Lima Fernandes Jeová Alves da Costa Luis Antônio de Moura Brito Manoel José dos Santos Marconi Augusto Severo Nilton de Melo Pequeno Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - A presente Lei Orgânica revisada entra em vigor após a sua promulgação e publicação. Sala das sessões, no plenário Dr. Mário Medeiros, à sede da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, em 18 de dezembro de 2008. Epifanio Bezerra de Lima – Presidente Sergio Roberto de Andrade Rebouças - Vice-presidente Kátia Carvalho de Lima - 1ª Secretária Ricardo Wagner Martins Cruz - 2º Secretário Vereadores revisores: Epifanio Bezerra de Lima Sergio Roberto de Andrade Rebouças LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 249 ______________________________________________________________________________________ Kátia Carvalho de Lima Ricardo Wagner Martins Cruz Paulo Barbosa da Silva Francisco Gildásio de Figueiredo Manoel Diniz Antônio Batista Barros Fernando de Lima Fernandes Geraldo Magela de Albuquerque Valério Felipe Santiago Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel Texto revisado e atualizado até a Emenda Revisional n.º 03, de 22 de dezembro de 2023 (Emendas pretéritas: 01/2008, 01/2011, 01/2015, 01/2017, 01/2018, 01/2020, 01/2021, 01/2023 e 02/2023). Wolney França – Presidente Michael Borges – 1º Vice-Presidente Thiago Fernandes – 2º Vice-Presidente Gustavo Negócio – 1º Secretário Carol Pires – 2ª Secretária ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 250 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ____________________________________________ 251 ______________________________________________________________________________________ ____________________________________________ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN _______________________________________________________________________________________________________ 252