REQUERIMENTO PARLAMENTAR N°66/2025
Ementa: Requer ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a fiscalização e a tomada de decisão de penalidades para limpeza de terrenos urbanos não edificados ou com edificações inacabadas, situados no município de Equador-RN, para que seja garantida a saúde pública e a melhoria da qualidade de vida da população.
JUSTIFICATIVA: O presente requerimento visa tratar de um problema crescente que afeta a população de Equador - RN, relacionado à manutenção inadequada dos terrenos urbanos. Muitas áreas ainda não possuem edificações ou estão com construções inconcluídas, apresentando acúmulo de lixo e mato elevado, que, além de comprometer a estética urbana, gera diversos riscos à saúde e segurança dos cidadãos.
1. Acúmulo de sujeira e animais peçonhentos: Os terrenos, especialmente os situados em áreas periféricas, acumulam sujeira, lixo e mato, facilitando o abrigo de animais peçonhentos, como escorpiões, cobras e aranhas, além de insetos transmissores de doenças, como pernilongos. Com as chuvas recentes, esses problemas se agravam, o que pode ocasionar surtos de doenças transmissíveis e aumentar o risco de acidentes para os moradores da região.
2. Função social da propriedade e responsabilidade dos proprietários: A propriedade urbana, conforme o artigo 182 da Constituição Federal, deve cumprir sua função social. Isso implica que o proprietário deve zelar pela conservação do terreno e garantir que não haja prejuízos à coletividade. A inação dos proprietários quanto à limpeza e conservação dos terrenos compromete o bem-estar da população, além de contribuir para a degradação urbana.
3. Impactos na mobilidade e urbanização: O mato alto e o lixo acumulado nos terrenos prejudicam a mobilidade urbana, dificultando a circulação de pedestres e veículos, além de deixar a cidade com um aspecto de abandono. Embora o poder público tenha competência para manter as vias e espaços públicos, os terrenos privados precisam ser fiscalizados para que a cidade tenha uma infraestrutura mais organizada e adequada ao desenvolvimento sustentável.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A Constituição Federal, em seu artigo 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Esse princípio está também contemplado no artigo 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece a função social da propriedade urbana e atribui responsabilidades aos proprietários para garantir a qualidade de vida nos centros urbanos.
Além disso, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) em seu artigo 1.228, § 1º, reconhece que a propriedade deve ser exercida de acordo com seu fim social, o que inclui zelar pela conservação do bem, para que não haja prejuízos à coletividade.
O requerimento tem como intuito não só garantir a saúde e segurança pública, mas também reforçar a necessidade de uma conscientização coletiva, para que os proprietários de terrenos cumpram seu papel na urbanização e no
desenvolvimento da cidade de Equador. EQUADOR R/N
REQUERIMENTO:
Diante do exposto, solicito à mesa diretora desta Casa Legislativa, que este requerimento seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias, com a devida fiscalização, para garantir a limpeza dos terrenos urbanos não edificados ou com edificações inconcluídas, promovendo, assim, a saúde pública e o bem-estar da população.
Equador - RN, 10 de abril de 2025.
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Josimar Antônio de Souza
Vereador
Vereador - Câmara Municipal de Equador - RN