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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTOURO NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id471

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição aprovada
2025-08-14 Parecer concluido
2025-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-07 Análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T19:17:48.726545-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 22/2025



DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTOURO NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território do município de Equador/RN, a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos (estouros/barulhos), independentemente do nível de ruído.

Parágrafo único. A proibição inclui fogos de artifício como bombas, rojões, morteiros, foguetes com efeitos sonoros ruidosos, entre outros similares que causem poluição sonora.

Art. 2º Esta Lei não se aplica aos fogos de artifício de efeitos visuais sem estampido (fogos silenciosos), que poderão ser comercializados e utilizados, desde que cumpram as normas de segurança vigentes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Notificação para cessação imediata da comercialização;

II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em caso de reincidência;

III – Em caso de persistência, interdição do estabelecimento comercial.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Vigilância Sanitária e/ou Secretaria Municipal competente, a fiscalização e aplicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, sempre que necessário, solicitar o apoio da Polícia Militar para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN, 07 de agosto de 2025.

Mariano Noberto da Silva

Vereador                                         

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