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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA EM CÃES DA RAÇA PIT BULL E OUTROS ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id472

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição aprovada
2025-08-14 Parecer concluido
2025-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-07 Análise preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T19:20:16.707493-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°23/2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA EM CÃES DA RAÇA PIT BULL E OUTROS ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, APROVA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica obrigatório o uso de focinheira, coleira e guia resistente em cães da raça Pit Bull, bem como em outros animais que representem risco à integridade física da população, durante o passeio em vias e logradouros públicos do município de Equador/RN.

Art. 2º A obrigatoriedade se estende a:

I – Cães das raças Rottweiler, Fila Brasileiro, Doberman, Mastim Napolitano, Bull Terrier, American Staffordshire Terrier e raças derivadas ou mestiças com potential de agressividade;

II – Outros animais domésticos ou exóticos que, por seu porte, força ou histórico, apresentem risco à segurança pública;

III – Casos em que o animal já tenha histórico de ataque, independentemente da raça.

Art. 3º O condutor do animal deverá ser maior de 18 anos, com plenas condições físicas e mentais para o controle do animal durante o passeio.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo animal as seguintes penalidades:

I – Advertência verbal ou escrita, na primeira ocorrência;

II – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na segunda ocorrência;

III – Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na terceira ocorrência e subsequentes;

IV – Em casos de ataque ou lesão, o infrator responderá também na esfera civil e penal, sem prejuízo das sanções administrativas.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas serão destinados à Associação dos Protetores de Animais de Equador/RN.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, regulamentar e fiscalizar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. O Poder Executivo poderá, ainda, acionar a Polícia Militar sempre que necessário para garantir o cumprimento desta Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Equador/RN,

07 de agosto de 2025.





                                                ______________________________                                                 	Mariano Noberto da Silva                                                                  Vereador

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