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norma nº 789/2023

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 789 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE AUSÊNCIA, BEM COMO CONCEDE O DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO-SE OS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SEM NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL
LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre o direito de ausência, bem como concede 
o direito a horário especial ao servidor público considerado pessoa 
com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem 
necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da 
remuneração.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a 
espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor, desde que apresente a respectiva comprovação, 
ausentar-se do serviço: 
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III – por 5 (cinco) dias consecutivos e corridos, em razão de: 
a) Casamento; 
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos. 
IV – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames 
preventivos de câncer devidamente comprovada. 
Art. 2º - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público: 
I – portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, 
independentemente de compensação de horário; 
II - ao servidor público municipal que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis 
por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de 
trabalho, com redução entre 30% a 50% de sua jornada de trabalho, independente de 
compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que seja 
comprovada a necessidade de acompanhamento exclusivo do mesmo em detrimento de outros 
familiares; 
§1º - Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o horário especial poderá ser 
concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao 
trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da 
pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) 
horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar. 
§2º - A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do §1º, será considerada como efetivo 
exercício para todos os fins e efeitos legais. 
§3º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no 
âmbito deste município, somente poderá requerer a concessão de horário especial para os dois 
vínculos, se cumpridas as condicionantes estabelecidas no §1º. 
§4º - O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput. 
§5º - Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições do inciso II, do 
caput, deste artigo, necessários aos cuidados do mesmo cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência ou detenha a curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência física ou mental, 
incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), somente 
um poderá usufruir do horário especial. 
§6º - O horário especial está condicionado à apresentação de laudo pericial médico, emitido por 
médico especialista na área congênere à deficiência alegada, ou seja, referente à pessoa com 
deficiência, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dispensado os laudos emitidos por 
generalistas. 
§7º - Não será concedido o horário especial quando a deficiência não prescinda de tratamento ou 
acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial. 
§8º - O requerimento deve ser reapresentado e reavaliado, no período máximo de 24 (vinte e 
quatro) meses, salvo quando o médico especialista atestar que a deficiência é permanente e 
irreversível ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
§9º - Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão 
a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho. §10º 
- O 
descumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei. 
§11 - O servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, a quem for concedido 
horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus 
vencimentos, direitos e vantagens que venha a assumir função de confiança ou cargo 
comissionado, continua a usufruir do direito à jornada especial estabelecida, nas situações em 
que o administrador público entenda necessária e não havendo prejuízo à continuidade do serviço 
prestado a sociedade pelo servidor. 
Art. 3º - A comprovação da necessidade de que trata o §1º, do art. 2º da presente lei, deverá ser 
feita através da apresentação de documentos médicos capazes de comprovar a necessidade de 
estabelecimento da rotina de acompanhamentos, bem como documentos que possam indicar a 
necessidade de acompanhamento específico e personalíssimo por parte do servidor requerente. 
Art. 4º - Para fins de alegação, aferição e comprovação da deficiência, considerar-se-á o disposto 
na Lei Federal de n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como as 
disposições contidas na Lei Federal de n.º 8.742/93 (LOAS), mais precisamente em seu art. 20, 
§2º. 
Art. 5º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, 
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas. 
Art. 6º - Para fins de concessão do benefício prescrito na presente lei, é imprescindível a 
configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido 
no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização, por médico especialista em área 
congênere à deficiência alegada, nos termos da legislação federal. 
Art. 7º - A concessão do horário especial de trabalho está condicionada à abertura de processo 
administrativo específico para este fim, e só produzirá efeitos a partir da publicação de portaria 
na imprensa oficial, que fará menção à decisão administrativa e ao período de concessão do 
benefício. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições que a elas 
forem contrárias. 
Cletson Rivaldo de Oliveira
Prefeito Constitucional
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN | CEP: 59.355-000Telefone:
(84) 3475-0001 | CNPJ: 08.086.225/0001-14 | www.equador.rn.gov.br

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