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norma nº 2/1998

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaCria Estrutura Administrativa, Cargos e dá outras providências.
native_id420

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tado do 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR 
Rua Caetano Simão, J 03 - Centro - Equador - RN 
C.G.C. 10.873.396/0001-35-Tel (084)431-2131 
Resolução ng 021 de 13 de agosto de 1998. 
Cria Estrutura Administrativa, 
Cargos e dá outras providên￾cias. 
A Mesa o;re"l"ora da Câmara Mun;c;pal de Equador, Es￾R. Grande do Norte, usando das suas atribuições legalmente 
constituídas, 
Cons ;derando considerando a necessidade de regularização 
' do Quadro de pessoal desta Casa; 
Cons;derando a necessidade de serem atendidas as disposi￾ções Constitucionais, etc; 
Faz saber que o P 1 enár; o aprovou e ELE promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1Q - Fica criada a Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de Equador, composta dos Cargos: 
I - Chefe do Gabinete do Presidente; 
II - Assessor Administrativo 
III - Secretário Executivo; 
IV - Tesoureiro; 
V - Assessor Parlamentar; 
VI - Coordenadoria de pessoal. 
CAPITULO I 
Das atribuições 
Art. 2º - Os cargos criados são de características instru￾mental , li gados diretamente a Mesa Diretora da Câmara Muni ci pa l de 
Equador/RN. 
SECAO I 
Do Gabinete do Presidente da Câmara 
Art. JQ - Ao Gabinete do Presidente, compete: 
I - dar assistência direta e imediata ao Presidente da Câma￾ra Municipal na sua representação política e social, bem como no seu 
rel ~cionamento com autoridades e com a Câmara Municipal. 
II - receber, classificar, encaminhar, estudar e preparar o 
,.....-..., 
expediente do Presidente da Câmara Municipal, fazer publicar na im￾prensa oficial os atos por ele assinados e acompanhar a execução das 
ordens por ele emitidas. 
III - solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Admi￾nistração Municipal, providências que digam respeito ao desempenho das 
funções de coordenação geral das atividades legislativas. 
IV - organizar e dirigir os cerimoniais públicos da Câmara 
Municipal; 
V - controlar a observância dos prazos para manifestação do 
poder Executivo sobre matérias encaminhadas à Câmara Municipal e o 
atendimento de pedidos de informações dos Vereadores do Município. 
VI - articular-se com as lideranças dos diversos Partidos 
Políticos junto à Câmara Municipal, para o encaminhamento das questões 
de interesse político e legislativo à Administração Municipal; 
VII - assistir e assessorar o Presidente da Câmara Municipal 
no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas com o seu ex￾pediente particular, promovendo, inclusive, investigações e pesquisas 
necessárias às suas decisões; 
VIII - enviar à Prefeitura Municipal, os Projetos de Leis, 
aprovadas pela Câmara Municipal; 
IX - coordenar as atividades de documentação, publicação e 
arquivamento dos atos oficiais da Câmara Municipal; 
X - coordenar as atividades de documentação fotográfica e 
sonográfica; 
XI - exercer outras atividades correlatas à função. 
SEÇAO II 
Da Assessoria Administrativa 
Art. 4Q - A Assessoria Administrativa, compete: 
I - dar assistência à ação legislativa ao Presidente; 
II - dar assistência à ação administrativa ao Presidente; 
III - dar assistência ao Presidente na execução de progra￾mas, projetos e serviços afetos a Câmara Municipal, nos quais o Presi￾dente resolva intervir diretamente, concedendo-lhes tratamento priori￾tário. 
SEÇAO III 
Da Secretaria Executiva 
Art. SQ - A Secretária Executiva, compete: 
I - dar assistência direta e imediata ao Presidente com re￾lação as atividades de organização de arquivo e reprografia; 
II - se encarregar dos trabalhos de datilografia da Câmara; 
III - se encarregar dos trabalhos de ATA da Câmara; 
IV - se encarregar das correspondências encaminhadas aos di￾versos Vereadores; 
V - se encarregar de encaminhar a Chefia do Gabinete do Pre￾sidente, os requerimentos dos Vereadores, para serem encaminhados à 
Pauta das Seções; 
VI - se encarregar das atividades sonográficas e de gravação 
das Seções da Câmara Municipal; 
VII - desenvolver outras atividades correlatas a função. 
SEÇAO IV 
Da Tesouraria 
Art. 6Q - A Tesouraria, compete: 
I - coordenar e controlar as atividades financeiras da Câma￾ra Municipal; 
II - formular e propor ao Presidente da Câmara, políticas e 
diretrizes referentes à Administração financeira dos recursos da Câma￾ra Municipal; 
III - orientar o Presidente quanto a expedição de atos nor￾mativos, declaratórios e decisórios relacionados com suas atividades; 
IV - elaborar e submeter ao Presidente, as normas gerais da 
Administração Financeira da Câmara; 
V - realizar o controle de pagamento das despesas da Câmara 
Municipal, encarregando-se da instrução dos processos pertinentes; 
VI - preparar o pagamento das despesas da Câmara; 
VII - colecionar, ordenadamente, todos os processos de paga￾mentos referentes as despesas efetuadas pela Câmara Municipal. 
VIII - proceder à emissão, registro e controle das ordens de 
saque; 
IX - contabilizar os empenhos, os pagamentos e 
adicionais; 
X - exercer outras atividades correlatas. 
SEÇAO V 
Da Assessoria Parlamentar 
Art. 7Q - A Assessoria Parlamentar, compete: 
os créditos 
I - dar assistência ao Presidente quanto aos procedimentos 
parlamentares; 
II - dar assistência ao Presidente quanto as funções fisca￾lizadoras da Câmara Municipal; 
III - dar assistência ao Presidente quanto as funções admi￾nistrativas da Câmara. 
SEÇAO VI 
Da Coordenadoria de Pessoal 
Art. 8Q - A Coordenadoria de Pessoal, compete: 
I - preparar o pagamento dos Servidores da Câmara Municipal; 
II -informar ao pessoal, as alterações havidas na situação 
funcional e respectiva retribuição dos servidores da Câmara; 
III - registrar na ficha financeira do servidor as altera￾ções referidas no item anterior; 
IV - implantar ou excluir as ocorrências, positivas e nega￾tivas, na folha de pagamento de pessoal da Câmara; 
V - executar outras atividades correlatas, no âmbito de sua 
competência, e as que lhe forem atribuí das pelo Presidente da Mesa 
Diretora. 
CAPITULO II 
Das Funções, Siglas, Quantidades e Salários 
Art. 9Q - As funções, suas siglas, os quantitativos e res￾pectivos salários, são os constantes dos Anexos I,II e III da presente 
Resolução. 
CAPITULO III 
Das Disposições Finais 
Art. 10 - Ficam criados e incorporados a estrutura Adminis￾trativa da Câmara Municipal, as Funções de: 
I - Chefe do Gabinete do Presidente; 
II - Assessor do Gabinete do Presidente; 
III - Secretário Executivo; 
IV - Assistente Financeiro; 
V - Assessor Legislativo; 
VI - Coordenador de Pessoal. 
Art. 11 - As atribuições de cada função será regulamentada 
até sessenta dias após a aprovação da presente Resolução. 
Art. 12 - Os vencimentos e Representações dos Cargos em Co￾missão ora criados, serão os constantes do Anexo II desta resolução. 
Art. 13 - Além da criação dos cargos e funções, ficam igual￾mente cri adas e incorporados ao Quadro Efetivo do Pessoal da Câmara 
Muni ci pa 1 de Equador /RN, os cargos de Auxi 1 i ar de serviços Gerais -
A.S,G, Auxiliar Administrativo, Agente administrativo e Operador de 
Micro, com salários e quantitativos dispostos no Anexo I da presente 
Resolução. 
Art. 14 - Ficam criados no Poder Legislativo Municipal os 
seguintes grupos de atividades: 
I - Grupo Básico: Compreendendo as categorias funcionais cu￾jo exercício não exige escolaridade formal. 
II - Grupo Operacional: Compreendendo as atividades de apoi￾o, cujo exercício requer, no mínimo, 1Q grau menor, ou seja, 4Q série 
do 1Q grau. 
III - Grupo Operacional Administrativo: Compreendendo as 
atividades de apoio, cujo exercício requer, no mínimo, o 1Q grau com￾pleto. 
V - Grupo Técnico de/e Nível Médio: Compreendendo as ativi￾dades profissionais, cujo o exercício requer formação ou qualificação 
a nível de 2Q grau completo. 
Art. 15 - Fica criado a Carga Horária de 20 (vinte), 30 
(trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1Q Os salários serão pagos de acordo com a carga horária 
trabalhada. 
§ 2Q - Os salários serão os constantes do Anexo I desta Re￾solução. 
Art. 16 - As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos 
públicos constitui-se de cinco (05) referências numéricas representa￾das por algarismos romanos de I a V, com padrões identificados por 
letras do nosso alfabeto, de "A" a "Z". 
Art. 17 - O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais 
de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo I, respei￾tado o salário mínimo nacional. 
§ 1º - O servidor será sempre nomeado no padrão inicial e 
nível I, da respectiva função. 
§ 2Q - As letras correspondentes aos PADROES constantes no 
Anexo III, corresponde ao nível I para todos os cargos. 
Art. 18 - Os valores da escala de Vencimentos ou Matriz, dos 
cargos e empregos públicos, são os constantes do Anexo I, parte inte￾grante desta Resolução. 
Art. 19 - Sempre que o servidor do Poder Legislativo comple￾tar 20 (vinte) anos de efetivo serviço público e, desde que não tenha 
sofri do processos di sei pl i nares, terá acresci do do seu salário base, 
de um percentual correspondente a 1/6 (um sexto) do mesmo. 
Art. 20 - O Regime Jurídico de trabalho para os servidores 
do Legislativo, é o mesmo instituído para os servidores do Executivo, 
por tratar-se de servidor público municipal, conforme instituído atra￾vés da Lei Complementar nQ 001, de 17 de janeiro de 1997. 
Parágrafo ~nico - Em se tratando de servidores municipais, 
de que trata este artigo, reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Mu￾nicipais de Equador /RN, com seus Oi rei tos e Prerrogativas, conforme 
estabelecido através da Lei nQ 384, de 16 de junho de 1997. 
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário, bem como tornando sem 
efeito a Lei nQ 328, de 27 de agosto de 1992. 
Câmara Municipal de Equador/RN. 
Mesa Diretora, aos 13 de agosto de 1998. 
~~ Santos 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Equador 
RUA CAETANO SIMÃO, Nº 103 - CENTRO- CGC/MF. Nº 10.873.396/0001-35 
ANEXOI 
GRUPO BÁSICO Escolaridade Informal 
CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais 
INTEGRANTES Auxiliar de Serviços Gerais - A.S.G. 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS-ASG. 
NÍVEIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO l II III IV V 
Alfabetizado A-20 65,00 68,25 71,66 75,25 79,0l 
1 ° Grau Menor B-20 66,63 69,96 73,45 77, 13 80,98 
l O Grau Completo B-20 68,29 71 ,71 75,29 79,05 83 ,0l 
2° Grau B-20 70,00 73 ,50 77,17 81 ,03 85,08 
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO Escolaridade formal com 1 ° grau completo 
CARGA HORÁRI.A 20 (vinte) horas semanais 
INTEGRANTES Auxiliar Administrativo 
AUXILIAR ADMINISTRAIVO . 
NIVÉIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II III IV V 
1 º Grau C-20 75,00 78,75 82,69 86,82 91 , 16 
2° Grau D-20 76,88 80,72 84,75 88,99 93 ,44 
Superior D-20 78,80 82,74 86,87 91 ,22 95,78 
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO Escolaridade formal com 2° grau completo 
CARGA HORÁRIA 20 (vinte) horas semanais 
INTEGRANTES Agente Administrativo 
Operador de Micro 
AGENTE ADM1NISTRA TIVO - OPERADOR DE-MICRO 
NIVÉIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO 1 II III IV V 
1° Grau N-20 125,00 131 ,25 13 7,81 144,70 151 ,94 
2° Grau 0-20 128, 13 134,53 141 ,26 148,32 l 55 ,74 
Superior 0-20 131 ,33 137,89 144,79 152,03 159,63 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Equador 
RUA CAETANO SIMÃO, Nº 103 - CENTRO - CGC/MF. Nº 10.873.396/0001-35 
ANEXOI 
GRUPO BÁSICO Escolaridade Informal 
CARGA HORÁRIA 30 (trinta) horas semanais 
INTEGRANTES Auxiliar de Serviços Gerais - A.S.G. 
AUXILIARDE SERVIÇOS GERAIS-ASG.-
NÍVEIS 
Alfabetizado A-30 90,00 94,50 99,23 104,19 109,40 
1 º Grau Menor B-30 92,25 96,86 1 O 1, 71 106,79 112, 13 
1 º Grau Completo B-30 94,56 99,28 104,25 109,46 114,93 
2° Grau B-30 96,92 101 ,77 106,85 112,20 117,81 
GRUPO TÉCN1CO DE/E NÍVEL MÉDIO Escolaridade formal com 1 º grau completo 
CARGA HORÁRIA 30 (trinta) horas semanais 
INTEGRANTES Auxiliar Administrativo 
·•·• AUXILIAR ADMINISTRATIVO .. . ... 
NIVÉIS 
lº Grau C-30 105,00 110,25 115, 76 121 ,55 127,63 
2° Grau D-30 107,63 113,01 118,66 124,59 130,82 
Superior D-30 110,32 115,83 121 ,62 127,70 134,09 
GRUPO TÉCN1CO DE/E NÍVEL MÉDIO Escolaridade formal com 2º grau completo 
CARGA HORÁRIA 30 (vinte) horas semanais 
INTEGRANTES Agente Administrativo 
Operador de Micro 
AGENTE ADMINISTRATIVO - OPERADORDE-MICRO 
NIVÉIS 
1 ° Grau N-30 125,00 131 ,25 137,81 144, 70 151 ,94 
2º Grau 0-30 128, 13 134,53 141 ,26 148,32 155,74 
Superior 0-30 131 ,33 137,89 144,79 152,03 159,63 
ESTADO DO RlO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Equador 
RUA CAETANO SIMÃO, Nº 103 - CENTRO - CGC/MF. Nº l0.873.396/0001-35 
ANEXOI 
GRUPO BÁSICO Escolaridade Informal 
CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES Auxiliar de Serviços Gerais - A.S.G. 
' AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS•ASG. -' 
NÍVEIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II IH IV V 
Alfabetizado A-40 130,00 136,50 143,33 150,49 I 58,02 
1 º Grau Menor B-40 133,25 139,91 146,91 154,25 161 ,97 
1 ° Grau Completo B-40 136,58 143,41 150,58 158, 11 166,02 
2° Grau B-40 140,00 147,00 154,35 162,06 170, 17 
GRUPO TÉCNICO DE/E NÍVEL MÉDIO Escolaridade formal com 1 ° grau completo 
CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES Auxiliar Administrativo 
NIVÉIS 
ESCOLARIDADE PADRAO I II IH IV V 
lº Grau C-40 150,00 157,50 165,38 173 ,64 182,33 
2° Grau D-40 153 ,75 161 ,44 169,51 177,98 186,88 
Superior D-40 157,59 165,47 173,75 182,43 191 ,56 
GRUPO TÉCNJCO DE/E NÍVEL MÉDIO Escolaridade formal com 2° grau completo 
CARGA HORÁRIA 40 (quarenta) horas semanais 
INTEGRANTES Agente Administrativo 
Operador de Micro 
AGENTE ADMINTSTRATNO · OPERADOR DE MICRO 
NNÉIS 
ESCOLARIDADE PADRÃO I II IIT IV V 
1° Grau N-40 170,00 178,50 187,43 196,80 206,64 
2° Grau 0-40 174,25 182,96 192, 11 201 ,72 211 ,80 
Superior 0-40 178,61 187,54 196,91 206,76 217,10 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Câmara Municipal de Equador 
RUA CAETANO SIMÃO, Nº 103 - CENTRO - CGC/MF. Nº 10.873.396/0001-35 
ANEXO II 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICADOS 
SIGLA DENOMINAÇÃO VENCTO REP/GRAT QUANT. R$ R$ 
CARGOS EM COMISSÃO DO LEGISLATIVO 
CCL-1 - Chefe do Gabinete do Presidente 130,00 65,00 01 
CCL-1 - Assessor Administrativo 130,00 65,00 01 
CCL-1 - Secretário Executivo 130,00 65,00 OI 
CCL-I - Tesoureiro 130,00 65,00 OI 
CCL-I - Assessor Parlamentar 130,00 65,00 02 
CCL-1 - Coordenador de Pessoal 100,00 30,00 OI 

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