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materia nº 1004/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO NAS PORTAS DOS VEÍCULOS PERTENCENTES A MUNICIPALIDADE, A FRASE “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNÍCIPIO DE EXTREMOZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº / 2023.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
AFIXAÇÃO NAS PORTAS DOS VEÍCULOS 
PERTENCENTES A MUNICIPALIDADE, A FRASE “USO 
EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNÍCIPIO DE 
EXTREMOZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE EXTREMOZ, no uso de suas atribuições faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Extremoz, obrigada a colocar nas portas dos 
veículos oficiais da administração direta e indireta, de qualquer dos poderes, nas laterais 
direita e esquerda, bem como na parte traseira, a frase “Uso exclusivo do Município de 
Extremoz”.
§ 1°. Esta obrigação será extensiva aos veículos locados para prestarem serviço ao 
Município.
§ 2°. Estende-se esta obrigação a todas as Autarquias do Município, bem como os 
veículos da Câmara Municipal.
§ 3°. Excetuam-se desta obrigatoriedade os veículos de uso pessoal dos membros do 
Poder Executivo, Legislativo, servidores públicos, empregados públicos, profissionais de 
empresa terceirizada, estagiários.
§ 4°. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm e na parte traseira 
do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm.
Art. 2° Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração automóveis, 
caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros.
Art. 3° Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de 
mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período 
de aquisição do veículo.
Art. 4° As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária 
própria.
Art. 5° Ficam revogadas os demais atos normativos contrários à presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua 
publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PODER LEGISLATIVO
Publique-se, cumpre-se, arquive-se.
Câmara Municipal de Extremoz, 21 de março de 2023
RAFAEL CORREIA
VEREADOR- PP/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e demais membros da Câmara Municipal de 
Extremoz – RN
Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido 
Projeto de Lei que se destina a instalar adesivos em todos os veículos em uso pela 
administração pública municipal de Extremoz, sendo estes constantes da frota do 
patrimônio ou locados via terceirizados.
Alguns dos princípios previstos na Constituição Federal são os princípios da 
transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública dos 
entes federados, previstos no artigo 37, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
O efetivo cumprimento da Lei possibilita uma melhor fiscalização, tanto por 
parte da Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso 
adequado e legal dos veículos que pertencem à Prefeitura ou daqueles que são ou que 
possam vir a ser locados.
Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como assegurando 
as funções atribuídas aos Vereadores no Regimento Interno dessa Casa de Leis, em seu 
Art. 2º e Parágrafos relacionados ao mesmo, bem como a premissa de que todos os 
munícipes terão condições de acompanhar e sentir-se seguro quanto à aplicação dos 
valores arrecadados através dos impostos que pagam, ao perceberem que os veículos 
em uso pela administração serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo dela 
própria, impossibilitando que se faça uso para fins particulares ou para destinos 
indevidos, é que se acha devida a aprovação e aplicação da referida lei.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres para a aprovação do presente 
projeto de lei. 
RAFAEL CORREIA
VEREADOR-PP/RN

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