| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO NAS PORTAS DOS VEÍCULOS PERTENCENTES A MUNICIPALIDADE, A FRASE “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNÍCIPIO DE EXTREMOZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº / 2023. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO NAS PORTAS DOS VEÍCULOS PERTENCENTES A MUNICIPALIDADE, A FRASE “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DO MUNÍCIPIO DE EXTREMOZ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE EXTREMOZ, no uso de suas atribuições faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Extremoz, obrigada a colocar nas portas dos veículos oficiais da administração direta e indireta, de qualquer dos poderes, nas laterais direita e esquerda, bem como na parte traseira, a frase “Uso exclusivo do Município de Extremoz”. § 1°. Esta obrigação será extensiva aos veículos locados para prestarem serviço ao Município. § 2°. Estende-se esta obrigação a todas as Autarquias do Município, bem como os veículos da Câmara Municipal. § 3°. Excetuam-se desta obrigatoriedade os veículos de uso pessoal dos membros do Poder Executivo, Legislativo, servidores públicos, empregados públicos, profissionais de empresa terceirizada, estagiários. § 4°. O tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm e na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm. Art. 2° Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros. Art. 3° Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de aquisição do veículo. Art. 4° As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 5° Ficam revogadas os demais atos normativos contrários à presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PODER LEGISLATIVO Publique-se, cumpre-se, arquive-se. Câmara Municipal de Extremoz, 21 de março de 2023 RAFAEL CORREIA VEREADOR- PP/RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Extremoz – RN Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido Projeto de Lei que se destina a instalar adesivos em todos os veículos em uso pela administração pública municipal de Extremoz, sendo estes constantes da frota do patrimônio ou locados via terceirizados. Alguns dos princípios previstos na Constituição Federal são os princípios da transparência, publicidade e legalidade quanto aos atos da administração pública dos entes federados, previstos no artigo 37, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O efetivo cumprimento da Lei possibilita uma melhor fiscalização, tanto por parte da Câmara Municipal quanto da própria população, ambos interessados no uso adequado e legal dos veículos que pertencem à Prefeitura ou daqueles que são ou que possam vir a ser locados. Considerando que tal medida dará melhor visibilidade, bem como assegurando as funções atribuídas aos Vereadores no Regimento Interno dessa Casa de Leis, em seu Art. 2º e Parágrafos relacionados ao mesmo, bem como a premissa de que todos os munícipes terão condições de acompanhar e sentir-se seguro quanto à aplicação dos valores arrecadados através dos impostos que pagam, ao perceberem que os veículos em uso pela administração serão, de fato, destinados ao benefício exclusivo dela própria, impossibilitando que se faça uso para fins particulares ou para destinos indevidos, é que se acha devida a aprovação e aplicação da referida lei. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres para a aprovação do presente projeto de lei. RAFAEL CORREIA VEREADOR-PP/RN