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materia nº 68/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaPL N° 068/2023 - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 935/2018 E PROMOVE ADEQUAÇÕES A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Ofício PME Nº 023/2023
Extremoz/RN, 13 de março de 2023
Excelentíssima Senhora 
Vereadora DAMARES SALES 
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Extremoz 
Senhora Presidente, 
Com os nossos cumprimentos, através do presente estamos encaminhando ao Poder 
Legislativo o seguinte Projeto de Lei, que promove adequações na estrutura administrativa 
da Secretaria de Saúde do Município. 
A presente proposta de Lei, justifica-se pela necessidade de dotar a Secretaria de 
Saúde de estrutura mais adequada para atendimento às necessidades do nosso povo e da 
Administração local, dado que, dentre os diversos serviços públicos que são de 
responsabilidade da prefeitura municipal, aqueles relativos a assistência de saúde são dos 
mais importantes, além de essenciais a qualidade de vida da população. 
Nesse sentido, a estrutura administrativa deve ser a mais precisa e adequada possível, 
de modo que os serviços prestados sejam céleres, e eficientes, permitindo uma melhor 
gerência e condução das atividades da Secretaria de Saúde, com especificidade e atuação 
direta em setores que atendem diretamente a população.
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 068/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935/2018 E 
PROMOVE ADEQUAÇÕES A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA PARA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º - Ficam criados (04) quatro cargos, a serem ocupados por pessoas que tenham 
concluído ao menos o ensino médio, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O artigo 37 da Lei 935/2018, que alterou altera as Leis Municipais nº 557/2009 e n° 
822/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional do Município de 
Extremoz, passa a vigorar com a seguinte inclusão à Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social dos cargos, simbologias e respectivos vencimentos.
Art. 37. A estrutura administrativa do Município de Extremoz, passa a ser composta 
dos órgãos, cargos, simbologias e respectivos vencimentos, constantes nos itens I ao 
XXV”:
IX. Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
PASTA CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO
Coordenadoria de 
Atenção Integral à 
Saúde
Gerente de Unidade de 
Saúde
12 CC1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Hospital Presidente 
Café Filho
Diretor Geral 1 DG1
Supervisor Hospitalar 1 CC2
Coordenadoria de 
Atenção Especial
Coordenador de 
Oficinas Terapêuticas
1 CC3
Art. 3º - Fica instituída a Gratificação de Estratégia de Saúde da Família, para os dentistas e 
enfermeiros que estejam cadastradas e desenvolvendo suas funções junto às atividades de 
Estratégia de Saúde da Família, mantidas pela Secretaria de Saúde, exclusivamente para os 
profissionais que cumprem carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. Aos profissionais dentistas e enfermeiros que já recebem atualmente 
gratificação a esse título, fica convalidada sua concessão desde a data de implantação. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Extremoz/RN, 13 de março de 2023.
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
JUSTIFICATIVA AO PL nº 023/2023.
Ref.: Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 935/2018 e promove adequações a 
estrutura administrativa para secretaria municipal de saúde, e dá outras providências.”
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadoras e Vereadores,
O aludido Projeto de lei altera a lei municipal nº 935/2018 e promove adequações a 
estrutura administrativa para secretaria municipal de saúde, na forma do art. 23, II e art. 30, I, X da 
Constituição Federal, passando a promover adequações nos termos constantes do incluso projeto de 
Lei.
Além disso, importante trazer à baila dispositivos constitucionais os quais tratam a respeito 
da essencialidade do direito à saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência 
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Nesse contexto, o art. 37 e art. 196, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, no seu inciso , assegura, sempre na mesma data sem distinção de índices. 
Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a iniciativa de lei que vise criar cargo para administração pública compete privativamente 
ao Poder Executivo, nos termos também do art. 60, §1º, II, a, da Constituição Federal, aplicável no 
âmbito municipal por subordinação ao princípio da simetria, dada absorção do município ao modelo 
federalista constitucional.
Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de respeito e consideração.
JUSSARA SALES DE SOUZA
Prefeita de Extremoz

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