| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | PL N° 068/2023 - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 935/2018 E PROMOVE ADEQUAÇÕES A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ GABINETE DA PREFEITA Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Ofício PME Nº 023/2023 Extremoz/RN, 13 de março de 2023 Excelentíssima Senhora Vereadora DAMARES SALES DD. Presidente, da Câmara Municipal de Extremoz Senhora Presidente, Com os nossos cumprimentos, através do presente estamos encaminhando ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei, que promove adequações na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município. A presente proposta de Lei, justifica-se pela necessidade de dotar a Secretaria de Saúde de estrutura mais adequada para atendimento às necessidades do nosso povo e da Administração local, dado que, dentre os diversos serviços públicos que são de responsabilidade da prefeitura municipal, aqueles relativos a assistência de saúde são dos mais importantes, além de essenciais a qualidade de vida da população. Nesse sentido, a estrutura administrativa deve ser a mais precisa e adequada possível, de modo que os serviços prestados sejam céleres, e eficientes, permitindo uma melhor gerência e condução das atividades da Secretaria de Saúde, com especificidade e atuação direta em setores que atendem diretamente a população. JUSSARA SALES DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ GABINETE DA PREFEITA Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 068/2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 935/2018 E PROMOVE ADEQUAÇÕES A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 1º - Ficam criados (04) quatro cargos, a serem ocupados por pessoas que tenham concluído ao menos o ensino médio, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - O artigo 37 da Lei 935/2018, que alterou altera as Leis Municipais nº 557/2009 e n° 822/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional do Município de Extremoz, passa a vigorar com a seguinte inclusão à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social dos cargos, simbologias e respectivos vencimentos. Art. 37. A estrutura administrativa do Município de Extremoz, passa a ser composta dos órgãos, cargos, simbologias e respectivos vencimentos, constantes nos itens I ao XXV”: IX. Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência PASTA CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO Coordenadoria de Atenção Integral à Saúde Gerente de Unidade de Saúde 12 CC1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ GABINETE DA PREFEITA Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Hospital Presidente Café Filho Diretor Geral 1 DG1 Supervisor Hospitalar 1 CC2 Coordenadoria de Atenção Especial Coordenador de Oficinas Terapêuticas 1 CC3 Art. 3º - Fica instituída a Gratificação de Estratégia de Saúde da Família, para os dentistas e enfermeiros que estejam cadastradas e desenvolvendo suas funções junto às atividades de Estratégia de Saúde da Família, mantidas pela Secretaria de Saúde, exclusivamente para os profissionais que cumprem carga horária de 40 horas semanais. Parágrafo único. Aos profissionais dentistas e enfermeiros que já recebem atualmente gratificação a esse título, fica convalidada sua concessão desde a data de implantação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Extremoz/RN, 13 de março de 2023. JUSSARA SALES DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ GABINETE DA PREFEITA Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 JUSTIFICATIVA AO PL nº 023/2023. Ref.: Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 935/2018 e promove adequações a estrutura administrativa para secretaria municipal de saúde, e dá outras providências.” Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Vereadoras e Vereadores, O aludido Projeto de lei altera a lei municipal nº 935/2018 e promove adequações a estrutura administrativa para secretaria municipal de saúde, na forma do art. 23, II e art. 30, I, X da Constituição Federal, passando a promover adequações nos termos constantes do incluso projeto de Lei. Além disso, importante trazer à baila dispositivos constitucionais os quais tratam a respeito da essencialidade do direito à saúde: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ GABINETE DA PREFEITA Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Nesse contexto, o art. 37 e art. 196, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no seu inciso , assegura, sempre na mesma data sem distinção de índices. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, a iniciativa de lei que vise criar cargo para administração pública compete privativamente ao Poder Executivo, nos termos também do art. 60, §1º, II, a, da Constituição Federal, aplicável no âmbito municipal por subordinação ao princípio da simetria, dada absorção do município ao modelo federalista constitucional. Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de respeito e consideração. JUSSARA SALES DE SOUZA Prefeita de Extremoz