br-locleg corpus explorer

← Extremoz (RN)

materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaPL N° 069/2023 - AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXTREMOZ, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO INSTITUTO.
native_id3

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN,
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Ofício PME Nº 024/2023 
Extremoz/RN, 27 de março de 2023. 
URGENTE
A Sua Excelência a Senhora:
DAMARES DE SALES
Presidente da Câmara Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 069/2023, que autoriza a Prefeitura Municipal a doar 
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, imóvel 
para construção da sede do Instituto.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada 
deliberação dessa nobre Câmara de Vereadores para exame, discussão e votação, o anexo 
Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais de Extremoz, imóvel para construção da sede do Instituto.
A medida decorre da necessidade da ampliação da estrutura do Extremozprev, 
tendo em vista que o Instituto foi criado em Julho de 2018, apesar de jovem na criação já 
nasce com uma corte de servidores públicos que entraram no primeiro concurso municipal de 
1996, o que coloca em uma posição de aumento muito em breve da coorte de aposentados, 
em um prazo de apenas 3 (três) anos, levando a uma necessidade de ampliação da estrutura 
física para um melhor atendimento dos servidores público do município, ativo e inativos. 
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar 
apreciação da propositura dos termos dos artigos 10, IV e 17, II, da Lei Orgânica do 
Município.
Ademais, requisito que a apreciação seja feita em regime de urgência de 
acordo com o art. 20-L da Lei Orgânica.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN,
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
PROJETO DE LEI N° 069/2023
AUTORIZA A PREFEITURA 
MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
EXTREMOZ, IMÓVEL PARA
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO 
INSTITUTO.
Art. 1º.- Fica a Prefeitura Municipal de Extremoz autorizada a doar ao Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, o imóvel abaixo descrito, 
situado nesta cidade, para que nela seja erguido o prédio sede do instituto: 
"Um terreno de forma regular, localizado na Rua Pedro Vasconcelos, s/n, Gleba de Terra, 
Loteamento Village dos Coqueiros, Norte: Rua Licuri; Sul: com Licuri; Leste: com Rua Pedro 
Vasconcelos (RN-307); Oeste: com Rua Licuri. Área verde, medindo 2502,65 metros 
quadrados. ”
Art. 2º.- O imóvel é doado para a finalidade exclusiva de ser utilizado para construção da 
sede do Instituto de Previdência. 
Parágrafo Único – O donatário terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos para efetivar a 
construção mencionada no caput deste artigo, sob pena de revogação da doação.
Art. 3º.- A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o parágrafo único do artigo 
2° desta lei.
Art. 4º.- A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de
180 (cento e oitenta dias), a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, 
na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de 
Previdência.
Art. 5º.- A despesa com Execução da presente lei correrá por conta da verba própria do 
orçamento vigente, suplementada em época oportuna, se necessário.
Art. 6º.- Ficam revogados os artigos 2°, 3° e 4° da Lei 1.057/2022, e seu artigo 1° passa a ter 
a seguinte redação: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN,
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Art. 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Extremoz autorizada a doar, em caráter irrevogável, 
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, para 
amortização do deficit autorial existente no regime próprio de Previdênca Social.
Art. 7º.- Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Extremoz/RN, 27 de março de 2023.
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN,
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 069/2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudando Vossas Excelências, tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa 
egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, imóvel para construção da 
sede do instituto, e dá outras providências.
Vê-se que a justificativa e importância da presente Lei se assenta na
necessidade que tem o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Extremoz/RN de iniciar o quanto antes as obras de construção de sua sede, o que 
contribuirá não apenas para uma maior independência patrimonial, assim como para
reforçar a carteira de ativos da entidade, garantindo maior solidez para o cumprimento de
sua finalidade institucional.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
dispõe, em seu artigo 24, sobre as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso
XII aduz a competência legiferante sobre defesa da previdência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I – XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN,
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Corrobora-se ainda a asserção apresentada, com memorando anexado ao 
procedimento administrativo às tratativas realizadas em reuniões com a Excelentíssima 
Senhora Prefeita e a direção executiva do Extremozprev, na presença dos Conselhos 
Administrativo, Fiscal, e o Comitê de investimento, foi verificado que o terreno objeto da 
doação anterior, que pensavas ser a área total do terreno público, quando na formalização 
documental junto ao cartório de imóveis do Município de Extremoz, foi identificado que na 
verdade já existia uma doação anterior de parte do terreno para a EMATER/RN.
Dentro do exposto se efetivada a construção da sede do Extremozprev neste terreno 
limitaria uma possível e sabida necessidade de ampliação, tendo em vista que o Instituto foi 
criado em Julho de 2018, apesar de jovem na criação já nasce com uma coorte de servidores 
públicos que entraram no primeiro concurso municipal de 1996, o que coloca em uma posição 
de aumento muito em breve da coorte de aposentados, em um prazo de apenas 3(três) anos, 
levando a uma necessidade de ampliação da estrutura física para um melhor atendimento dos 
servidores público do município, ativo e inativos.
Na referida reunião, a prefeita, preocupada com essa futura necessidade de ampliação 
da estrutura da sede do Extremozprev, solicitou que a sede fosse construída em um terreno 
que possibilite ampliação, para o bom uso dos recursos públicos. O que foi aprovado pelos 
conselhos, gerou uma pesquisa da base cadastral de imóveis públicos municipais. 
De modo geral, tomo a liberdade de lembrar a Vossas Excelências a necessidade de 
aprovação, do Projeto de Lei que ora estou submetendo, em virtude do interesse público. 
Sendo por todas essas razões, que se exprime a presente proposta, ao qual julgo inteiramente 
adequado às necessidades do nosso povo e da Administração local.
Por fim, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de elevado 
respeito e consideração.
Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, 27 de março de 2023.
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL

open original →