| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | PL N° 069/2023 - AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXTREMOZ, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO INSTITUTO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Ofício PME Nº 024/2023 Extremoz/RN, 27 de março de 2023. URGENTE A Sua Excelência a Senhora: DAMARES DE SALES Presidente da Câmara Municipal Ref. Projeto de Lei nº 069/2023, que autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, imóvel para construção da sede do Instituto. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara de Vereadores para exame, discussão e votação, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, imóvel para construção da sede do Instituto. A medida decorre da necessidade da ampliação da estrutura do Extremozprev, tendo em vista que o Instituto foi criado em Julho de 2018, apesar de jovem na criação já nasce com uma corte de servidores públicos que entraram no primeiro concurso municipal de 1996, o que coloca em uma posição de aumento muito em breve da coorte de aposentados, em um prazo de apenas 3 (três) anos, levando a uma necessidade de ampliação da estrutura física para um melhor atendimento dos servidores público do município, ativo e inativos. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar apreciação da propositura dos termos dos artigos 10, IV e 17, II, da Lei Orgânica do Município. Ademais, requisito que a apreciação seja feita em regime de urgência de acordo com o art. 20-L da Lei Orgânica. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, JUSSARA SALES DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 PROJETO DE LEI N° 069/2023 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXTREMOZ, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO INSTITUTO. Art. 1º.- Fica a Prefeitura Municipal de Extremoz autorizada a doar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para que nela seja erguido o prédio sede do instituto: "Um terreno de forma regular, localizado na Rua Pedro Vasconcelos, s/n, Gleba de Terra, Loteamento Village dos Coqueiros, Norte: Rua Licuri; Sul: com Licuri; Leste: com Rua Pedro Vasconcelos (RN-307); Oeste: com Rua Licuri. Área verde, medindo 2502,65 metros quadrados. ” Art. 2º.- O imóvel é doado para a finalidade exclusiva de ser utilizado para construção da sede do Instituto de Previdência. Parágrafo Único – O donatário terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos para efetivar a construção mencionada no caput deste artigo, sob pena de revogação da doação. Art. 3º.- A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o parágrafo único do artigo 2° desta lei. Art. 4º.- A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência. Art. 5º.- A despesa com Execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento vigente, suplementada em época oportuna, se necessário. Art. 6º.- Ficam revogados os artigos 2°, 3° e 4° da Lei 1.057/2022, e seu artigo 1° passa a ter a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Art. 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Extremoz autorizada a doar, em caráter irrevogável, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, para amortização do deficit autorial existente no regime próprio de Previdênca Social. Art. 7º.- Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Extremoz/RN, 27 de março de 2023. JUSSARA SALES DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 069/2023 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Saudando Vossas Excelências, tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz, imóvel para construção da sede do instituto, e dá outras providências. Vê-se que a justificativa e importância da presente Lei se assenta na necessidade que tem o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Extremoz/RN de iniciar o quanto antes as obras de construção de sua sede, o que contribuirá não apenas para uma maior independência patrimonial, assim como para reforçar a carteira de ativos da entidade, garantindo maior solidez para o cumprimento de sua finalidade institucional. Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu artigo 24, sobre as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso XII aduz a competência legiferante sobre defesa da previdência: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71 Corrobora-se ainda a asserção apresentada, com memorando anexado ao procedimento administrativo às tratativas realizadas em reuniões com a Excelentíssima Senhora Prefeita e a direção executiva do Extremozprev, na presença dos Conselhos Administrativo, Fiscal, e o Comitê de investimento, foi verificado que o terreno objeto da doação anterior, que pensavas ser a área total do terreno público, quando na formalização documental junto ao cartório de imóveis do Município de Extremoz, foi identificado que na verdade já existia uma doação anterior de parte do terreno para a EMATER/RN. Dentro do exposto se efetivada a construção da sede do Extremozprev neste terreno limitaria uma possível e sabida necessidade de ampliação, tendo em vista que o Instituto foi criado em Julho de 2018, apesar de jovem na criação já nasce com uma coorte de servidores públicos que entraram no primeiro concurso municipal de 1996, o que coloca em uma posição de aumento muito em breve da coorte de aposentados, em um prazo de apenas 3(três) anos, levando a uma necessidade de ampliação da estrutura física para um melhor atendimento dos servidores público do município, ativo e inativos. Na referida reunião, a prefeita, preocupada com essa futura necessidade de ampliação da estrutura da sede do Extremozprev, solicitou que a sede fosse construída em um terreno que possibilite ampliação, para o bom uso dos recursos públicos. O que foi aprovado pelos conselhos, gerou uma pesquisa da base cadastral de imóveis públicos municipais. De modo geral, tomo a liberdade de lembrar a Vossas Excelências a necessidade de aprovação, do Projeto de Lei que ora estou submetendo, em virtude do interesse público. Sendo por todas essas razões, que se exprime a presente proposta, ao qual julgo inteiramente adequado às necessidades do nosso povo e da Administração local. Por fim, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de elevado respeito e consideração. Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, 27 de março de 2023. JUSSARA SALES DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL