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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaPL N° 070/2023 - ALTERA A LEI N° 975/2019, QUE TRATA DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR A PARTIR DA RESOLUÇÃO 231/2023 – CONADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Ofício PME Nº 025/2023
Extremoz/RN, 27 de março de 2023. 
A Sua Excelência a Senhora:
DAMARES DE SALES
Presidente da Câmara Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 070/2023, que altera a lei nº 975/2019, que trata do processo 
de escolha para membros do Conselho Tutelar a partir da Resolução 231/2022 –
CONANDA e dá outras providências”
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada 
deliberação dessa nobre Câmara de Vereadores para exame, discussão e votação, o anexo 
Projeto de Lei que que dispõe sobre a prefeitura municipal a alterar a Lei n° 975/2019, que 
trata do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar a partir da resolução 
231/2022 – CONANDA. 
A medida decorre da necessidade de atualização da Lei 975/ Projeto de Lei que 
dispõe sobre a Prefeitura Municipal alterar a lei nº 975/2019, que trata do processo de escolha 
para membros do Conselho Tutelar a partir da Resolução 231/2022 – CONANDA e dá outras 
providências, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar 
apreciação da propositura dos termos dos artigos 10, IV e 17, II, da Lei Orgânica do 
Município.
Ademais, requisito que a apreciação seja feita em regime de urgência de 
acordo com o art. 20-L da Lei Orgânica.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 070/2023
PROJETO DE LEI Nº 070/2023 – “ALTERA A 
LEI Nº 975/2019, QUE TRATA DO PROCESSO 
DE ESCOLHA PARA MEMBOS DO 
CONSELHO TUTELAR A PARTIR DA 
RESOLUÇÃO 231/2022 – CONANDA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Art. 1°. Os artigos 54, caput, 54, §2°, art. 59, §1° e 2°, art. 60, 68, §3° e art. 71 da Lei 
975/2019, passam a ter a seguinte redação:
Art. 54. Os conselheiros serão escolhidos por sufrágio universal e direto, pelo voto 
secreto, uninominal e facultativo dos eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos 
portadores de Título de Eleitor residentes no município de Extremoz/RN.
§2°. A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será sempre realizada no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com a 
divulgação dos escolhidos imediatamente após a apuração do resultado.
Art. 59. (...)
§ 1º. Caso não seja possível a votação eletrônica, a mesma será realizada através 
de urnas comuns obtidas junto à Justiça Eleitora, de forma manual.
§ 2º. - Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.”
Art. 60. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA divulgará o resultado, 
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de 
votos recebidos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Art. 68. (...)
§ 3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos 
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o 
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo 
a que concorreu.
Art. 71. Nos termos da Resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA o mandato dos 
membros do Conselho Tutelar é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução 
mediante um novo processo de escolha.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, 27 de março de 2023.
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 070/2023
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudando Vossas Excelências, tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa 
egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da lei nº 975/2019, que trata do 
processo de escolha para membros do Conselho Tutelar a partir da Resolução 231/2022 –
CONANDA.
Vê-se que a justificativa e importância da presente Lei se assenta na necessidade que 
tem a legislação municipal de se adequar às novas regras postas na Resolução 231/2022, 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto ao processo de 
escolha de membros do Conselho Tutelar. Referente a eleição, o Conselho Tutelar 
Municipal de Extremoz/RN deve iniciar o quanto antes o processo de escolha visto que a 
resolução demanda que com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses publique-se o 
edital do processo de escolha, assim reforçando a continuidade do pleno funcionamento do 
conselho, garantindo maior solidez para o cumprimento de sua finalidade institucional.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
dispõe, em seu artigo 203, sobre as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso
II aduz a competência legiferante sobre defesa da crianças e adolescentes:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por 
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (grifos nosso)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa 
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de 
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme 
dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação 
de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no 
art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes 
diretrizes: (grifos nossos) 
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as 
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos 
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a 
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a 
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por 
cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos 
no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 
19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 
19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos 
investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003
Corrobora-se ainda a asserção apresentada, com memorando anexado ao 
procedimento administrativo às solicitações requeridas do Ministério Público acerca da 
atualização necessária da Lei 975/2019, visto que a nova Resolução da CONANDA 231/2022 
dispõe novas determinações do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.
De modo geral, tomo a liberdade de lembrar a Vossas Excelências a necessidade de 
aprovação, do Projeto de Lei que ora estou submetendo, em virtude do interesse público. 
Sendo por todas essas razões, que se exprime a presente proposta, ao qual julgo inteiramente 
adequado às necessidades do nosso povo e da Administração local.
Por fim, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de elevado 
respeito e consideração.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
GABINETE DA PREFEITA
Rua Capitão Jose da Penha, S/N, Centro, Extremoz/RN, 
CEP 59.575-000 CNPJ nº 08.204.497/0001-71
Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, 27 de março de 2023.
JUSSARA SALES DE SOUZA
PREFEITA MUNICIPAL

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