| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS VIAS PÚBLICAS, ESTRADAS E TERRENOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER LEGISLATIVO O Poder Legistativo. F CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ Estado do Rio Grande do Noste OFÍCIO 001/2023 EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ Sra. DAMARES DE SALES Assunto: APRECIAÇÃO DE PROJETO DE LEI Excelentíssima senhora presidente, Solicitamos a vossa excelência, nos termos do regimento interno da Câmara dos Vereadores de Extremoz, a apreciação de projeto de lei, de autoria legislativa, que DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS VIAS PUBLICAS, ESTRADAS E TERRENOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Esse projeto vem ao encontro do esforço da Casa Legislativa na aprovação de medidas imediatas para exercer o seu dever legal de fiscalização. Sem mais, elevo votos de estima e consideração, Extremoz(RN), 27 de Março de 2023 Tamara Municipal de Extremos RECEBIDO DUAL A zG.C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67 e-mail: cmdextremoz(Ogmail.com ES Cer' Lúi a CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE í ) CAMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ Estado do Rio Grande do Norie — Projeto de lei /hOCÍ2023 Dispõe sobre a apreensão de animais de grande porte nas vias públicas, estradas e terrenos públicos localizados no Município de Extremoz e dá outras providências. Art.1º- Fica por esta Lei proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, estradas rurais ou locais de livre acesso público. Art.2º- O animal que for encontrado solto nas vias e logradouros públicos, estradas rurais ou locais de livre acesso público poderá ser apreendido por servidores públicos, agentes da defesa civil, forças de segurança, corpo de bombeiros ou agentes e empresas credenciadas e autorizadas pelo Municpio. Art.3º- Os animais apreendidos somente poderão permanecer nas dependências do cercado de recolhimento e apreensão de animais municipal por 20 (vinte dias), após os quais, não identificando o proprietário ou se este não tomar as providências para sua remoção, os animais serão considerados abandonados e colocados para doação, conforme disciplina o artigo 6º da presente Lei. Art.4º- Será cobrado uma multa do proprietário do animal recolhido no valor equivalente a 1(Hum) salário mínimo por animal para cobertura das despesas com transporte e etc. $ 1º - Deverão ser reembolsados os gastos de medicamentos, consultas veterinárias e outras despesas que possam haver por conta de danos à terceiros (acidentes automobilísticos, bem material, medicamentos, cirurgias, consultas médicas entre outros prejuízos) somente sendo liberados os animais após quitação das custas e assinatura dos Termos de Liberação e de Compromisso/Responsabilidade de Cuidados aos Animais. $2º- Caso seja comprovado pelo proprietário que houve fuga do animal e/ou outro motivo de força maior e mediante o pronto atendimento visando a sua imediata remoção, poderá ser dispensado o pagamento das custas, a depender de avaliação do órgão municipal responsável. Rua Cel. Luiz G. C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67 e-mail: cmdextremoz(Dgmail.com dá - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nda EN CAMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ Estado do Rio Grande do Norte Art.5º- Quando o dono do animal apreendido for identificado e se recusar a pagar a multa e abandonar o animal, deverá ser aberto um Boletim de Ocorrência por abandono, que em caso de não pagamento, deverá ser inscrita em dívida ativa para cobrança administrativa ou judicial. Art.6º- A Defesa Civil Municipal deverá ser o órgão responsável pela intermediação da doação, prioritariamente para entidades assistenciais sem fins lucrativos do Municipio, organizações não governamentais, e em caso de não interesse destes, poderá ser doado a qualquer pessoa física ou jurídica idônea, devidamente qualificada que assine o Termode Doação e Compromisso/Responsabilidade de Cuidados aos animais abandonados. Art.7º- Os animais recolhidos serão registrados e identificados, com registros fotográficos, com data, hora e local da apreensão, e consequentemente será lavrado o auto de apreensão. Art.8º- O animal será sacrificado quando for necessário por motivo de doença € ] . p e transmissvel ou apresentar quadro de dano irreversvel, mediante a avaliação do veterinário, que elaborará respectivo Atestado. Art.9º- O sacrifcio do animal não eximirá o proprietrio, se identificado, da cobrança das despesas com o animal. Art. 10 - De todo animal apreendido, será atestada pelo veterinário responsável, sua condição de saúde, na entrada e na saúda do local de estada, para que não se alegue a ocorrência de danos que possam ser atribuídos ao serviço municipal de controle. Parágrafo único - Se constatada a situação de maus tratos, a mesma será mencionada no Auto de Apreensão, estando o proprietário obrigado a apresentar comprovação de que têm condições de cuidar adequadamente do animal, para poder ter direito a sua liberação. Art. 11 — Só será autorizada a liberação do(s) animal(ais), mediante ao pagamentos de todas as custas/despesas e a apresentação da comprovação da vacinação do animal(ais). Art. 12- O proprietário do animal que for reincidente, terá multa por reicidência equivalente ao valor de 2(dois) salários mínimos. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação. Rua Cel. Luiz G. C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67 e-mail: cndextremoz(Ogmail.com . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ Jd PODER LEGISLATIVO Poder Legisiativo . CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ — Estado do Rio Grando do Norie — JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei (PL) visa a apreensão de animais de médio e grande porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos de nosso município. Esse PL deseja ainda assegurar a segurança da população Extremozense, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas. Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes, geralmente com veiculos automotores, podendo causar danos humanos, materiais e também à integridade física do animal. Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Extremoz(RN), 27 de Março de 2023 Z200 Rua Cel. Luiz G. C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67 e-mail: cmdextremoz(Dgmail.com