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materia nº 1005/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1005 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS VIAS PÚBLICAS, ESTRADAS E TERRENOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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14 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO
O Poder Legistativo. F
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Estado do Rio Grande do Noste
OFÍCIO 001/2023
EXCELENTÍSSIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Sra. DAMARES DE SALES
Assunto: APRECIAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Excelentíssima senhora presidente,
Solicitamos a vossa excelência, nos termos do regimento interno da
Câmara dos Vereadores de Extremoz, a apreciação de projeto de lei, de
autoria legislativa, que DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS
DE GRANDE PORTE NAS VIAS PUBLICAS, ESTRADAS E TERRENOS
PÚBLICOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esse projeto vem ao encontro do esforço da Casa Legislativa na
aprovação de medidas imediatas para exercer o seu dever legal de
fiscalização.
Sem mais, elevo votos de estima e consideração,
Extremoz(RN), 27 de Março de 2023
Tamara Municipal de Extremos
RECEBIDO
DUAL
A
zG.C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67
e-mail: cmdextremoz(Ogmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Estado do Rio Grande do Norie —
Projeto de lei /hOCÍ2023
Dispõe sobre a apreensão de
animais de grande porte nas vias
públicas, estradas e terrenos
públicos localizados no
Município de Extremoz e dá
outras providências.
Art.1º- Fica por esta Lei proibida a permanência de animais soltos nas
vias e logradouros públicos, estradas rurais ou locais de livre acesso
público.
Art.2º- O animal que for encontrado solto nas vias e logradouros públicos,
estradas rurais ou locais de livre acesso público poderá ser apreendido
por servidores públicos, agentes da defesa civil, forças de segurança,
corpo de bombeiros ou agentes e empresas credenciadas e
autorizadas pelo Municpio.
Art.3º- Os animais apreendidos somente poderão permanecer nas
dependências do cercado de recolhimento e apreensão de animais
municipal por 20 (vinte dias), após os quais, não identificando o
proprietário ou se este não tomar as providências para sua remoção, os
animais serão considerados abandonados e colocados para doação,
conforme disciplina o artigo 6º da presente Lei.
Art.4º- Será cobrado uma multa do proprietário do animal recolhido no valor
equivalente a 1(Hum) salário mínimo por animal para
cobertura das despesas com transporte e etc.
$ 1º - Deverão ser reembolsados os gastos de medicamentos, consultas
veterinárias e outras despesas que possam haver por conta de danos
à terceiros (acidentes automobilísticos, bem material, medicamentos,
cirurgias, consultas médicas entre outros prejuízos) somente sendo
liberados os animais após quitação das custas e assinatura dos
Termos de Liberação e de Compromisso/Responsabilidade de
Cuidados aos Animais.
$2º- Caso seja comprovado pelo proprietário que houve fuga do animal e/ou
outro motivo de força maior e mediante o pronto atendimento visando
a sua imediata remoção, poderá ser dispensado o pagamento das
custas, a depender de avaliação do órgão municipal responsável.
Rua Cel. Luiz G. C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67
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dá - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
nda EN CAMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Estado do Rio Grande do Norte
Art.5º- Quando o dono do animal apreendido for identificado e se recusar a
pagar a multa e abandonar o animal, deverá ser aberto um Boletim
de Ocorrência por abandono, que em caso de não pagamento, deverá
ser inscrita em dívida ativa para cobrança administrativa ou judicial.
Art.6º- A Defesa Civil Municipal deverá ser o órgão responsável pela
intermediação da doação, prioritariamente para entidades
assistenciais sem fins lucrativos do Municipio, organizações não
governamentais, e em caso de não interesse destes, poderá ser doado
a qualquer pessoa física ou jurídica idônea, devidamente qualificada
que assine o Termode Doação e Compromisso/Responsabilidade de
Cuidados aos animais abandonados.
Art.7º- Os animais recolhidos serão registrados e identificados, com registros
fotográficos, com data, hora e local da apreensão, e consequentemente será
lavrado o auto de apreensão.
Art.8º- O animal será sacrificado quando for necessário por motivo de doença
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transmissvel ou apresentar quadro de dano irreversvel, mediante a
avaliação do veterinário, que elaborará respectivo Atestado.
Art.9º- O sacrifcio do animal não eximirá o proprietrio, se identificado, da
cobrança das despesas com o animal.
Art. 10 - De todo animal apreendido, será atestada pelo veterinário
responsável, sua condição de saúde, na entrada e na saúda do local de
estada, para que não se alegue a ocorrência de danos que possam ser
atribuídos ao serviço municipal de controle.
Parágrafo único - Se constatada a situação de maus tratos, a mesma será
mencionada no Auto de Apreensão, estando o proprietário obrigado a
apresentar comprovação de que têm condições de cuidar
adequadamente do animal, para poder ter direito a sua liberação.
Art. 11 — Só será autorizada a liberação do(s) animal(ais), mediante ao
pagamentos de todas as custas/despesas e a apresentação da
comprovação da vacinação do animal(ais).
Art. 12- O proprietário do animal que for reincidente, terá multa por reicidência
equivalente ao valor de 2(dois) salários mínimos.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação.
Rua Cel. Luiz G. C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Jd PODER LEGISLATIVO
Poder Legisiativo .
CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
— Estado do Rio Grando do Norie —
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei (PL) visa a apreensão de animais de médio e
grande porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos de
nosso município. Esse PL deseja ainda assegurar a segurança da população
Extremozense, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em
vias públicas. Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de
seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de
acidentes, geralmente com veiculos automotores, podendo causar danos
humanos, materiais e também à integridade física do animal. Segundo os termos
propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s)
animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à
manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição
de insumos necessários à manutenção dos animais.
Extremoz(RN), 27 de Março de 2023
Z200
Rua Cel. Luiz G. C. Paiva, 45. Centro. Fone 3279-2351. CNPJ: 12.640.728/0001-67
e-mail: cmdextremoz(Dgmail.com

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