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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDENOMINA ILUMINATA LOPES DE ARAÚJO, SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA ESCOLA SENADOR DINARTE MARIZ, NA COMUNIDADE ADEQUÊ.
native_id103

Autoria

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SST U-Ry, E
sas
» 4
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGCIMF nº 10.873.453/0001-86
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007, de 03 de maio de 2022
Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de
atendimento médico na Escola Senador Dinarte
Mariz, na comunidade Adequê.
O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam denominadas Iluminata Lopes de Araújo as salas destinadas a
atendimento médico localizadas na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê.
Art. 2º. A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de
identificação a ser fixada no local.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 03 de maio de 2022.
Vereador
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ay
ONA
OT. AN
Sp
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu() yahoo.com.br
Site: http:/Awww.camaradejucurutu.rn.gov.br
Es
e
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Falar de Iluminata Lopes de Araújo é reviver muitas memórias, residindo na
comunidade Adequê onde lá iniciou toda sua história, construiu sua família, teve uma filha
& adotou dois sobrinhos que os tinham como niihos, e através das suas mãos muitos filhos
vieram ao mundo e os chamavam carinhosamente e respeitosamente de “Mãenata”, muito
atenciosa com todos que tinham o prazer em conhecer, mulher virtuosa dotada de
habilidades, na sua comunidade além de mãe, dona do lá, desempenhou com maestria a
profissão de professora, parteira e enfermeira, sua marca ficou registrada naquela pacata
comunidade e será perpetuada nor todos, mulher temente a Deus, sempre era convocada
FSC S SC “COS, T e & convo
para rezar terços seu legado continuará por toda geração.
Iluminata tinha uma força admirável, era mulher justa e de um coração gigante, o
mundo precisa de mais mulheres que nem a senhora foi, que cresceu frente à adversidade
e se superava a cada dia. a senhora sempre foi uma mulher batalhadora e um verdadeiro
orgulho.
São tantas qualidades que defini-la através de uma simples mensagem fica muito a
desejar. Mas queremos que saibam que Iluminata Lopes foi uma pedra preciosa na
Comunidade Adequê e porque não dizer na vida de toda comunidade Jucurutuense
Estas são as razões pelas quais peço o apoio de Vossas Excelências para a aprovação
desta proposição.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 03 de maio de 2022.
Rubens Batista de Araújo
Vereador
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu(D yahoo.com.br
Site: http:/Anww.camaradejucurutu.rn.gov.br
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 020/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 03/05/2022, às 10:19, foi protocolado na Secretaria
Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 007/2022 que “Denomina Iluminata Lopes de
Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 03 de maio de 2022.
framebele Saulana. de Spuga
Francihele Santana de Souz
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Processo Legislativo nº 020/2022
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo o Parecer Jurídico nº
033/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal.
Jucurutu/RN, 09 de maio de 2022.
fsamelhele Sauleunos de seua
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail. com
PARECER JURÍDICO Nº 033/2022/CMJ/PROCURADORIA
OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 007, de 03 de maio de 2022, de autoria do vereador Rubens
Batista de Araújo.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. É cabível iniciativa
parlamentar para a denominação de prédios, bens e logradouros do
patrimônio público municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica, RE nº 1.151.137, do
STF, e Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA. Parecer
favorável sem ressalvas.
Senhor Presidente,
|- DO RELATÓRIO
IR Trata o presente parecer de análise do Projeto de Lei nº 007, de 03 de maio de 2022,
que denomina “Iluminata Lopes de Araújo” salas de atendimento médico na Escola Senador
Dinarte Mariz, na comunidade Adequê.
2: A supracitada propositura foi encaminhada para análise da Procuradoria da Câmara e
emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
| - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
5. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com
7. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus constitucionalmente parlamentar, ingressar nessa matéria
ultrapassaria a competência desta Procuradoria.
8. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.
HI — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
B. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação aquelas que serão objeto de seu exame.
10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
11. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
12, Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
is; Depois de realizada a análise do projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
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IV.2 - Da denominação de bens públicos. Iniciativa da Câmara Municipal. Matéria de interesse
local. Art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica. RE nº 1.151.237, STF. Entendimento
consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal.
16. A proposição, de autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo, dispõe sobre a
denominação de bem público municipal. A matéria não demanda análise mais aprofundada, por
sua simplicidade, e dado o fato de existir posicionamento dessa Procuradoria no sentido de sua
permissibilidade, tudo em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal e
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INICIATIVA
PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 30, |, CRFB. ART. 13, |, C/C ART. 25, VIII, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO RESERVADA À INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.151.237. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECERES JURÍDICOS Nº 037/2020
E Nº 015/2019.
po A denominação de logradouros, bens e prédios públicos é matéria de
interesse local, cuja competência não é privativa do Chefe do Poder Executivo, de
maneira que é jurídica e legalmente possível a apresentação de projeto de lei de
iniciativa de Vereador nesse sentido, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, e art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica do Município.
2. Tal entendimento também está fixado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, no RE nº 1.151.237, com repercussão geral, dispôs que “é
comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência
destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
cada qual no âmbito de suas atribuições.”
Bi No âmbito desta Procuradoria Jurídica, a matéria também está consolidada,
conforme disposto nos Pareceres Jurídicos nº 037/2020 e nº 015/2019, pela
possibilidade jurídico-legal da competência parlamentar.
4. Parecer favorável sem ressalvas.
(Parecer Jurídico nº 014/2021/CM!J/PROCURADORIA, 24.02.2021)
17. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022 está em
conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência consolidada do STF
e com o entendimento fixado anteriormente por esta Procuradoria Jurídica.
V-— DA CONCLUSÃO
18. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável,
SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 007, de 03 de maio de
2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais.
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Bb
TU-y,
Pa
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Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
JOHN MAYCON Atitimmi nino
ALEXANDRE Sistina sina
VALE: A
09267927418 — rssuinendaa to
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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————
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Vereador Rubens Batista de Araújo — Presidente
Vereador Romualdo Teixeira Cosme — Relator
Vereador Francinilson Batista da Silva - Membro
PARECER
Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, proposto pelo Vereador
Rubens Batista de Araújo, o qual “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento
médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”.
Recebido na data de 03 de maio do corrente ano, após o trâmite legislativo
regimental, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para análise desta Comissão, após
análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei possui compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, conforme
art. 60, I, do Regimento Interno.
III — CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização OPINA
favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022.
É o parecer desta Comissão.
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Jucurutu/RN, 17 de maio do ano de 2022.
VEREADOR RUBENS BATISTA DE UI
Presidente
DE
VEREADOR ROMUALDO TEIXEIRA COSME
Relator
exnigon ta Da SilunA
VEREADOR FRANCINILSON BATISTA DA SILVA
Membro
13
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente
Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro
PARECER
Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022!.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, proposto pelo Vereador
Rubens Batista de Araújo, o qual “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento
médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”.
Recebido na data de 09 de maio do corrente ano, após o trâmite legislativo
regimental, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para análise desta Comissão, para que
fossem conferidos os aspectos jurídicos e legais previstos no artigo 59 do Regimento Interno
desta Casa.
É o relatório.
II —- FUNDAMENTAÇÃO
I1.1 - Competência Legislativa. Artigo 34 da Lei Orgânica do Município
de Jucurutu/RN. Artigo 130 e seguintes do Regimento Interno desta Casa
Legislativa. Adequação regimental.
Inicialmente, cumpre-nos embasar a verificação das condições de tramitação
1 Recebido pela Câmara Municipal de Jucurutu na data de 09 de maio de 2022.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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—«a00011111 emana
do presente projeto, ante a análise da competência de sua proposição, e suas adequações
legal e regimental, nos termos dos artigos acima mencionados.
O artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN é claro ao definir a
competência legislativa concorrente do Poder Legislativo para a matéria. Vejamos:
Art. 34, A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Ainda, observamos que o Parecer Jurídico responsável por analisar o
enquadramento e possibilidade jurídica do projeto em questão, apontou entendimento
favorável do Supremo Tribunal Federal favorável à tramitação do presente projeto, o que nos
traz ainda mais certeza da possibilidade de tal matéria ser apresentada por membro do
Legislativo Municipal. Dentro de tais parâmetros, entendemos que o Projeto de Lei atende aos
requisitos legais de competência necessários à sua tramitação, por tratar de matéria pertinente
à atuação do Poder Legislativo, e sendo pacificada sua proposição através de julgados da
nossa Suprema Corte.
Com o preenchimento deste requisito fundamental, passamos para análise da
matéria proposta.
II.2 — Objeto do Projeto de Lei em análise. Denominação de bem
público do Município de Jucurutu. Legalidade do objeto legislativo.
Constitucionalidade. Matéria de interesse público.
Conforme descrito em sua ementa, o Projeto de Lei em questão “Denomina
Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na
comunidade Adequê”.
Ao analisarmos o texto proposto, bem como a justificativa que acompanha o
processo legislativo como anexo, vislumbramos a completa adequação às leis federais que a
at»
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutufhotmail.com
——————————————————————e—eee—eoeoeoeoeoeoeoeoeoeeeeeeeeeeeem
embasam, bem como o total e amplo respeito à Constituição Federal, notadamente ao art. 30,
I.
III —- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Jurídico nº 033/2022,
proferido pela Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
OPINA favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº
007/2022.
Remeto os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como
do Parecer Jurídico nº 033/2022, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município
de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento
da matéria.
Êo parecer desta Comissão.
Jucurutu/RN, 17 de maio do ano de 2022.
lastro
VEREA ÔMULO IVO DE ALMEIDA
Membro
A
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Processo Legislativo nº 020/2022
CERTIDÃO DE VOTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO
Certifico que, na Sessão Ordinária do dia 17/05/2022, após a apreciação do Projeto de Lei
nº 007/2022, de autoria do Poder Legislativo, o Plenário da Câmara Municipal votou e aprovou, por
unanimidade de votos, a referida proposição.
Ato contínuo, foi encaminhada para análise de sanção ou veto do Exmo. Senhor Prefeito do
Município, conforme cópia em anexo.
Jucurutu/RN, 30 de maio de 2022.
Prom ba Seade fo
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu
- Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN
Presidência da Câmara
OFÍCIO Nº 031/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA
Jucurutu, 26 de maio de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
logo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Jucurutu
Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro
59.330-000 Jucurutu/RN
Assunto: Encaminha documentos aprovados na Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de
maio de 2022.
Senhor Prefeito,
t; Cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, de ordem do
excelentíssimo Senhor presidente, encaminho cópias da Resolução nº 014/2022 (PL nº
007/2022), da Resolução nº 015/2022 (PL nº 008/2022) e dos 16 (dezesseis) requerimentos e
uma emenda aprovados na sessão ordinária realizada em 17 de maio de 2022 na Câmara
Municipal de Jucurutu, para que sejam tomadas as devidas providências.
Atenciosamente,
Onária Pinheiro de Lima
Servidora da Câmara Municipal de Jucurutu
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AUXILIAR .
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Camara Municipal de Jucurutu -- Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutuDhotmail com — Site: http:/Avww.cmjucurutu rn.gov.br .
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNIGIPAL DE JUCURYTYU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGCME nº 10.873.453/0001-86
RESOLUÇÃO Nº, 014/2022
DENOMINA ILUMINATA LOPES DE ARAÚJO SALAS
DE ATENDIMENTO MÉDICO NA ESCOLA SENADOR
DINARTE MARIZ, NA COMUNIDADE ADEQUÊ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art, 4º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007/2022, que “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento
médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”.
Art, 2º» Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º. Revagam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de maio de 2022.
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WILCAME LOPES DE À
Presidente
RAÚJO
FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Vice - Presidente
ReceBiDO EM ZÉLZSIZOEL 0» 15 h
JOYCE ALMEIDA DA SILVA
AUXILIAR ABINETE
Cora .
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ROMUALDO TEIXEIRA COSME
2º Secretário
Cámara cipal de Jugurutu - Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro. CEP 59330-000
rutu/RN, Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (Bd) 3429 - 2248 — E-mail: camaradejucurutuGDhotmait. com
Site: http://www. camaradejucuruty. m.gov.br
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 020/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.064/2022, derivada do Projeto de Lei
nº 007/2022, de autoria do Poder Executivo, que “denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de
atendimento médico na escola Senador Dinarte Mariz, na Comunidade Adequê”.
Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 007/2022,
determino o arquivamento dos presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 02 de junho de 2022.
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br
Ss — CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0170/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 31 de Maio de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.064/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo a Lei Municipa! nº 1.064/2022 que “DENOMINA ILUMINATA “ OPES DE
ARAÚJO SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA ESCOLA SENADOR DINARTE
MARIZ, NA COMUNIDADE ADEQUÊ". Sendo o que tinhamos no momento, reiteramos
os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSÓN DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
Processo Legislativo nº 020/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 02 de junho de 2022.
Fume:hele Me O de Sucgs -
Francihele Santana de Souza
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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