| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | DENOMINA ILUMINATA LOPES DE ARAÚJO, SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA ESCOLA SENADOR DINARTE MARIZ, NA COMUNIDADE ADEQUÊ. |
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SST U-Ry, E sas » 4 Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCIMF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007, de 03 de maio de 2022 Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê. O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam denominadas Iluminata Lopes de Araújo as salas destinadas a atendimento médico localizadas na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê. Art. 2º. A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de identificação a ser fixada no local. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 03 de maio de 2022. Vereador a, ay ONA OT. AN Sp Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu() yahoo.com.br Site: http:/Awww.camaradejucurutu.rn.gov.br Es e Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Falar de Iluminata Lopes de Araújo é reviver muitas memórias, residindo na comunidade Adequê onde lá iniciou toda sua história, construiu sua família, teve uma filha & adotou dois sobrinhos que os tinham como niihos, e através das suas mãos muitos filhos vieram ao mundo e os chamavam carinhosamente e respeitosamente de “Mãenata”, muito atenciosa com todos que tinham o prazer em conhecer, mulher virtuosa dotada de habilidades, na sua comunidade além de mãe, dona do lá, desempenhou com maestria a profissão de professora, parteira e enfermeira, sua marca ficou registrada naquela pacata comunidade e será perpetuada nor todos, mulher temente a Deus, sempre era convocada FSC S SC “COS, T e & convo para rezar terços seu legado continuará por toda geração. Iluminata tinha uma força admirável, era mulher justa e de um coração gigante, o mundo precisa de mais mulheres que nem a senhora foi, que cresceu frente à adversidade e se superava a cada dia. a senhora sempre foi uma mulher batalhadora e um verdadeiro orgulho. São tantas qualidades que defini-la através de uma simples mensagem fica muito a desejar. Mas queremos que saibam que Iluminata Lopes foi uma pedra preciosa na Comunidade Adequê e porque não dizer na vida de toda comunidade Jucurutuense Estas são as razões pelas quais peço o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta proposição. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 03 de maio de 2022. Rubens Batista de Araújo Vereador Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu(D yahoo.com.br Site: http:/Anww.camaradejucurutu.rn.gov.br Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 020/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 03/05/2022, às 10:19, foi protocolado na Secretaria Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 007/2022 que “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 03 de maio de 2022. framebele Saulana. de Spuga Francihele Santana de Souz Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 020/2022 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo o Parecer Jurídico nº 033/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal. Jucurutu/RN, 09 de maio de 2022. fsamelhele Sauleunos de seua Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail. com PARECER JURÍDICO Nº 033/2022/CMJ/PROCURADORIA OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 007, de 03 de maio de 2022, de autoria do vereador Rubens Batista de Araújo. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: CONSTITUCIONAL. DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. É cabível iniciativa parlamentar para a denominação de prédios, bens e logradouros do patrimônio público municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica, RE nº 1.151.137, do STF, e Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA. Parecer favorável sem ressalvas. Senhor Presidente, |- DO RELATÓRIO IR Trata o presente parecer de análise do Projeto de Lei nº 007, de 03 de maio de 2022, que denomina “Iluminata Lopes de Araújo” salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê. 2: A supracitada propositura foi encaminhada para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3. É o breve relatório. | - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. 5. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. Página 1 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com 7. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus constitucionalmente parlamentar, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência desta Procuradoria. 8. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito. HI — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU B. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação aquelas que serão objeto de seu exame. 10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. 11. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 12, Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. 13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. is; Depois de realizada a análise do projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. Página 2 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com IV.2 - Da denominação de bens públicos. Iniciativa da Câmara Municipal. Matéria de interesse local. Art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica. RE nº 1.151.237, STF. Entendimento consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal. 16. A proposição, de autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo, dispõe sobre a denominação de bem público municipal. A matéria não demanda análise mais aprofundada, por sua simplicidade, e dado o fato de existir posicionamento dessa Procuradoria no sentido de sua permissibilidade, tudo em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 30, |, CRFB. ART. 13, |, C/C ART. 25, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.151.237. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECERES JURÍDICOS Nº 037/2020 E Nº 015/2019. po A denominação de logradouros, bens e prédios públicos é matéria de interesse local, cuja competência não é privativa do Chefe do Poder Executivo, de maneira que é jurídica e legalmente possível a apresentação de projeto de lei de iniciativa de Vereador nesse sentido, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, e art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica do Município. 2. Tal entendimento também está fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no RE nº 1.151.237, com repercussão geral, dispôs que “é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.” Bi No âmbito desta Procuradoria Jurídica, a matéria também está consolidada, conforme disposto nos Pareceres Jurídicos nº 037/2020 e nº 015/2019, pela possibilidade jurídico-legal da competência parlamentar. 4. Parecer favorável sem ressalvas. (Parecer Jurídico nº 014/2021/CM!J/PROCURADORIA, 24.02.2021) 17. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022 está em conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência consolidada do STF e com o entendimento fixado anteriormente por esta Procuradoria Jurídica. V-— DA CONCLUSÃO 18. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 007, de 03 de maio de 2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais. Página 3 de 4 Bb TU-y, Pa Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. JOHN MAYCON Atitimmi nino ALEXANDRE Sistina sina VALE: A 09267927418 — rssuinendaa to John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 4 de 4 be Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59,330-000 E-mail: camaradejucurututlhotmail.com ———— COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Vereador Rubens Batista de Araújo — Presidente Vereador Romualdo Teixeira Cosme — Relator Vereador Francinilson Batista da Silva - Membro PARECER Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, proposto pelo Vereador Rubens Batista de Araújo, o qual “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”. Recebido na data de 03 de maio do corrente ano, após o trâmite legislativo regimental, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para análise desta Comissão, após análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O projeto de lei possui compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, conforme art. 60, I, do Regimento Interno. III — CONCLUSÃO Por todo o exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização OPINA favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022. É o parecer desta Comissão. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Jucurutu/RN, 17 de maio do ano de 2022. VEREADOR RUBENS BATISTA DE UI Presidente DE VEREADOR ROMUALDO TEIXEIRA COSME Relator exnigon ta Da SilunA VEREADOR FRANCINILSON BATISTA DA SILVA Membro 13 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro PARECER Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022!. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, proposto pelo Vereador Rubens Batista de Araújo, o qual “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”. Recebido na data de 09 de maio do corrente ano, após o trâmite legislativo regimental, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para análise desta Comissão, para que fossem conferidos os aspectos jurídicos e legais previstos no artigo 59 do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II —- FUNDAMENTAÇÃO I1.1 - Competência Legislativa. Artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN. Artigo 130 e seguintes do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Adequação regimental. Inicialmente, cumpre-nos embasar a verificação das condições de tramitação 1 Recebido pela Câmara Municipal de Jucurutu na data de 09 de maio de 2022. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com —«a00011111 emana do presente projeto, ante a análise da competência de sua proposição, e suas adequações legal e regimental, nos termos dos artigos acima mencionados. O artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN é claro ao definir a competência legislativa concorrente do Poder Legislativo para a matéria. Vejamos: Art. 34, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Ainda, observamos que o Parecer Jurídico responsável por analisar o enquadramento e possibilidade jurídica do projeto em questão, apontou entendimento favorável do Supremo Tribunal Federal favorável à tramitação do presente projeto, o que nos traz ainda mais certeza da possibilidade de tal matéria ser apresentada por membro do Legislativo Municipal. Dentro de tais parâmetros, entendemos que o Projeto de Lei atende aos requisitos legais de competência necessários à sua tramitação, por tratar de matéria pertinente à atuação do Poder Legislativo, e sendo pacificada sua proposição através de julgados da nossa Suprema Corte. Com o preenchimento deste requisito fundamental, passamos para análise da matéria proposta. II.2 — Objeto do Projeto de Lei em análise. Denominação de bem público do Município de Jucurutu. Legalidade do objeto legislativo. Constitucionalidade. Matéria de interesse público. Conforme descrito em sua ementa, o Projeto de Lei em questão “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”. Ao analisarmos o texto proposto, bem como a justificativa que acompanha o processo legislativo como anexo, vislumbramos a completa adequação às leis federais que a at» Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com ——————————————————————e—eee—eoeoeoeoeoeoeoeoeoeeeeeeeeeeeem embasam, bem como o total e amplo respeito à Constituição Federal, notadamente ao art. 30, I. III —- CONCLUSÃO Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Jurídico nº 033/2022, proferido pela Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022. Remeto os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do Parecer Jurídico nº 033/2022, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento da matéria. Êo parecer desta Comissão. Jucurutu/RN, 17 de maio do ano de 2022. lastro VEREA ÔMULO IVO DE ALMEIDA Membro A Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 020/2022 CERTIDÃO DE VOTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO Certifico que, na Sessão Ordinária do dia 17/05/2022, após a apreciação do Projeto de Lei nº 007/2022, de autoria do Poder Legislativo, o Plenário da Câmara Municipal votou e aprovou, por unanimidade de votos, a referida proposição. Ato contínuo, foi encaminhada para análise de sanção ou veto do Exmo. Senhor Prefeito do Município, conforme cópia em anexo. Jucurutu/RN, 30 de maio de 2022. Prom ba Seade fo Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu - Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN Presidência da Câmara OFÍCIO Nº 031/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA Jucurutu, 26 de maio de 2022. A Sua Excelência o Senhor logo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Jucurutu Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro 59.330-000 Jucurutu/RN Assunto: Encaminha documentos aprovados na Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de maio de 2022. Senhor Prefeito, t; Cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, de ordem do excelentíssimo Senhor presidente, encaminho cópias da Resolução nº 014/2022 (PL nº 007/2022), da Resolução nº 015/2022 (PL nº 008/2022) e dos 16 (dezesseis) requerimentos e uma emenda aprovados na sessão ordinária realizada em 17 de maio de 2022 na Câmara Municipal de Jucurutu, para que sejam tomadas as devidas providências. Atenciosamente, Onária Pinheiro de Lima Servidora da Câmara Municipal de Jucurutu 9 oa Bh one ae lei 0º Es AUXILIAR . [4 Camara Municipal de Jucurutu -- Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutuDhotmail com — Site: http:/Avww.cmjucurutu rn.gov.br . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNIGIPAL DE JUCURYTYU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCME nº 10.873.453/0001-86 RESOLUÇÃO Nº, 014/2022 DENOMINA ILUMINATA LOPES DE ARAÚJO SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA ESCOLA SENADOR DINARTE MARIZ, NA COMUNIDADE ADEQUÊ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art, 4º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo Nº 007/2022, que “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”. Art, 2º» Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3º. Revagam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de maio de 2022. Á VA pr a = 5 WILCAME LOPES DE À Presidente RAÚJO FRANCINILDO AQUINO DA SILVA Vice - Presidente ReceBiDO EM ZÉLZSIZOEL 0» 15 h JOYCE ALMEIDA DA SILVA AUXILIAR ABINETE Cora . is fa ” J Ao ROMUALDO TEIXEIRA COSME 2º Secretário Cámara cipal de Jugurutu - Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro. CEP 59330-000 rutu/RN, Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (Bd) 3429 - 2248 — E-mail: camaradejucurutuGDhotmait. com Site: http://www. camaradejucuruty. m.gov.br Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 020/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.064/2022, derivada do Projeto de Lei nº 007/2022, de autoria do Poder Executivo, que “denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na escola Senador Dinarte Mariz, na Comunidade Adequê”. Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 007/2022, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 02 de junho de 2022. Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br Ss — CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0170/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 31 de Maio de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.064/2022 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo a Lei Municipa! nº 1.064/2022 que “DENOMINA ILUMINATA “ OPES DE ARAÚJO SALAS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA ESCOLA SENADOR DINARTE MARIZ, NA COMUNIDADE ADEQUÊ". Sendo o que tinhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, IOGO NIELSÓN DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal 44 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com Processo Legislativo nº 020/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 02 de junho de 2022. Fume:hele Me O de Sucgs - Francihele Santana de Souza Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu