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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDENOMINA FRANCISCO BENÍCIO DE MEDEIROS, O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JUCURUTU.
native_id104

Autoria

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EA
:
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009, de 17 de maio de 2022
Denomina Francisco Benício de Medeiros o
Cemitério Público Municipal de Jucurutu.
O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal
de Jucurutu, localizado na zona urbana desta cidade.
bá Art. 2º. A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de
identificação a ser fixada no local.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 17 de maio de 2022.
Francinildo Aquino da Silva
a Vereador
Câmara Municipal de Jucurutu - Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: emvjucurutu yahoo.com.br
Site: http:/Ayww.camaradejucurutu.rn.gov.br
Ed
aoinr
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 022/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 24/05/2022, às 10:51, foi protocolado na Secretaria
Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 009/2022 que “Denomina Francisco Benício de
Medeiros o Cemitério Público Municipal de Jucurutu”.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 24 de maio de 2022.
Eno
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 036/2022/CM]/PROCURADORIA
OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 009, de 24 de maio de 2022, de autoria do vereador Francinildo
Aquino da Silva.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. É cabível iniciativa
parlamentar para a denominação de prédios, bens e logradouros do
patrimônio público municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica, RE nº 1.151.137, do
STF, e Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA. Parecer
favorável sem ressalvas,
Senhor Presidente,
!- DO RELATÓRIO
ds Trata o presente parecer de análise do Projeto de Lei nº 009, de 24 de maio de 2022,
que denomina “Francisco Benício de Medeiros o cemitério público municipal de Jucurutu”,
Zu A supracitada propositura foi encaminhada para análise da Procuradoria da Câmara e
emissão de parecer jurídico.
3, É o breve relatório.
| - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
5 Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6 Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
Ps No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
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PROCURADORIA JURÍDICA
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Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus constitucionalmente parlamentar, ingressar nessa matéria
ultrapassaria a competência desta Procuradoria.
8. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.
|il - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno, Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Gerai da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
Eis Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação ne
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
12. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
tv,1 —- Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
15; Depois de realizada a análise do projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
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URU,
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|V.2 - Da denominação de bens públicos. Iniciativa da Câmara Municipal. Matéria de interesse
local. Art, 13, |, c/c art. 25, VIH, da Lei Orgânica. RE nº 1.151.237, STF. Entendimento
consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal.
16. A proposição, de autoria do Vereador Francinildo Aquino da Silva, dispõe sobre a
denominação de bem público municipal. A matéria não demanda análise mais aprofundada, por
sua simplicidade, e dado o fato de existir posicionamento dessa Procuradoria no sentido de sua
permissibilidade, tudo em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal e
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INICIATIVA
PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 30, |, CRFB. ART. 13, |, C/C ART. 25, VIll, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO RESERVADA À INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.151.237. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECERES JURÍDICOS Nº 037/2020
E Nº 015/2019.
1. A denominação de logradouros, bens e prédios públicos é matéria de
interesse local, cuja competência não é privativa do Chefe do Poder Executivo, de
maneira que é jurídica e legalmente possível a apresentação de projeto de lei de
iniciativa de Vereador nesse sentido, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, e art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica do Município.
2 Tal entendimento também está fixado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, no RE nº 1.151.237, com repercussão geral, dispôs que “é
comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência
destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
cada qual no âmbito de suas atribuições.”
3, No âmbito desta Procuradoria Jurídica, a matéria também está consolidada,
conforme disposto nos Pareceres Jurídicos nº 037/2020 e nº 015/2019, pela
possibilidade jurídico-legal da competência parlamentar.
4, Parecer favorável sem ressalvas.
(Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA, 24.02.2021)
SEA Desse modo, entendo que o Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022 está em
conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência consolidada do STF
e com o entendimento fixado anteriormente por esta Procuradoria Jurídica.
V-DA CONCLUSÃO
18. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise Jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável,
SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 009, de 24 de maio de
2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais.
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eoura
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Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital,
JOHN MAYCON
ALEXANDRE
VALE:
09267927418
john Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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Processo Legislativo nº 022/2022
CERTIDÃO DE VOTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO
Certifico que, na Sessão Ordinária do dia 31/05/2022, após a apreciação do Projeto de Lei
nº 009/2022, de autoria do Poder Legislativo, o Plenário da Câmara Municipal votou e aprovou, por
unanimidade de votos, a referida proposição.
Ato contínuo, foi encaminhada para análise de sanção ou veto do Exmo. Senhor Prefeito do
Município, conforme cópia em anexo.
Jucurutu/RN, 06 de junho de 2022.
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Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu
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E-mail:
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva = Presidente
Vereador Edivan Fernandes da Costa - Relator
Vereador Rêmulo Ivo de Almeida -- Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 009/2022.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022, o qual
“Denomina com o nome Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal de
Jucurutu”.
Recebido por esta Comissão na data de 31 de maio do corrente ano
de 2022, após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto legislativo foi imediatamente
encaminhado para análise conjunta de seus membros, já na próxima e oportuna reunião
designada regimentalmente.
Partindo-se da leitura da mensagem que justifica o Projeto de Lei,
dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 036/2022/CMJ/PROCURADORIA,
entendemos que não se exigem maiores debates ou aprofundamentos sobre a
constitucionalidade do Projeto. Logo, devemos progredir na análise dos motivos ensejadores
da vontade legislativa apresentada pelo Poder Executivo.
É o relatório.
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SOURUT Up,
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1X —- FUNDAMENTAÇÃO
II.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de
Jucurutu. Artigo 23, IL. Regimento Interno. Artigos 123, III, 127, III, alinea “b” e
artigo 131, I. Competência legislativa da Câmara Municipal.
Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da
propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto
legislativo.
Identificamos, ato contínuo, que vereador legalmente empossado
nesta Casa propôs Projeto de Lei concedendo nomenclatura ao Cemitério Público Municipal,
além de dar outras providências. Logo, concluímos que a matéria em análise preenche o
enquadramento disposto no Artigo 13, 1, c/c artigo 25, VEI, da Lei Orgânica. Ademais, sua
proposição encontra guarita regimental no artigo 130, onde temos a permissibilidade legal
para a função legisladora dos edis municipais.
Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição
legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises.
1£.2 - Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer
Jurídico nº 036/2022/CMJ/PROCURADORIA,
Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua
adequação constitucional, o competente Parecer Jurídico mencionado em epígrafe trouxe
certeza e embasamento à discussão desta Comissão.
Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer
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legalidade do Projeto de Lei em tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão
acerca da possibilidade de sua aprovação.
11.3 — Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Lei nº
009/2022.
Presente quórum legal, tornou-se possível o debate acerca do objeto
legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de aprovação, melhoria ou rejeição de
todos estes quesitos.
Analisando-se a matéria, entenderam os vereadores presentes pela
total validade jurídica e administrativa do Projeto de Lei em comento. Como de conhecimento,
a matéria proposta pelo VEREADOR FRANCINILDO AQUINO DA SILVA é de interesse
municipal, e está dentro das atribuições legislativas desta Câmara,
Quantos aos artigos e parágrafos do Projeto de Lei em destaque, os
Vereadores presentes concordaram por sua total possibilidade, inexistindo obste à justificativa
do projeto apresentada. Ato contínuo, realizadas as discussões e explicações pertinentes junto
aos demais vereadores presentes, além de discutidos e vencidos todos os pontos de debate
acerca do Projeto, os membros aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei em destaque.
EI = CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2022, sem ressalvas.
Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do
PARECER JURÍDICO Nº 036/2022/CMI/PROCURADORIA, ao Exmo. Sr. Presidente da
Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar
necessárias para conhecimento da matéria.
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2
De did Tu. Ray Ross
A
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E-mail:
É o parecer desta Comissão,
Jucurutu/RN, 31 de maio do ano de 2022.
es e FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
VEREADÓR í RNANDES DA COSTA
Relator
AL ,
VEREAD MÚOLO IVO DE ALMEIDA
Membro
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ao
- Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN
Presidência da Câmara
OFÍCIO Nº 035/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA
Jucurutu, 03 de junho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
logo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Jucurutu
Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro
59.330-000 Jucurutu/RN
Assunto: Encaminha documentos aprovados na Sessão Ordinária realizada no dia 31 de maio
de 2022.
Senhor Prefeito,
do Cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, de ordem do
excelentíssimo Senhor presidente, encaminho cópias da Resolução nº 017/2022 (PL nº
009/2022) e Resolução nº 016/2022 (PL nº 972/2022) e 06 (seis) requerimentos, sendo 4
(quatro) escritos e 2 (dois) verbais aprovados na sessão ordinária realizada em 31 de maio de
2022 na Câmara Municipal de Jucurutu, para que sejam tomadas as devidas providências.
Atenciosamente,
a .
ramais ão aee
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu
RECEBIDO EMAZL/ GS LOLI as Uh G0M
JOYCE ALMEIDA DA SILVA
ia NETE
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutuQDhotmail. com — Site: http://Awww.cmjucurutu.rn.gov.br .
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGCIMF nº 10.873.453/0001-86
RESOLUÇÃO Nº. 017/2022
DENOMINA FRANCISCO BENÍCIO DE MEDEIROS O
CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JUCURUTU.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o
Projeto de Lei do Legislativo Nº 009/2022, que “Denomina Francisco Benício de Medeiros o cemitério público
Municipal de Jucurutu”,
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 01 de Junho de 2022.
Presidente
”
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FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Vice - Presidente
EDIVAN FERNANDES DA COSTA
1º Secretário
“ROMUALDO TEIXEIRA COSME
2º Secretário
RECEBIDO EM ITE | ZOHO 11 (lhso
JOYCE ALMEIDA DA SILVA
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com
Site: http:/Awww.camaradejucurutu.m.gov.br
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 022/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.066/2022, derivada do Projeto de Lei
nº 009/2022, de autoria do Poder Legislativo, que “denomina Francisco Benício de Medeiros o
Cemitério Público Municipal de Jucurutu”.
Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 009/2022,
determino o arquivamento dos presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 13 de junho de 2022.
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
MUNICÍPIO DE JUCUR Ji st»
Estado do Rio Grande doflorte,
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.br
o CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0184/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 7 de Junho de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.066/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo a Lei Municipal nº 1.066/2022 que “DENOMINA FRANCISCO BENÍCIO DE
MEDEIROS O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JUCURUTU”. Sendo o que tínhamos
no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com
Processo Legislativo nº 022/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 13 de junho de 2022.
E tie da de Ea Seda
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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