| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | DENOMINA FRANCISCO BENÍCIO DE MEDEIROS, O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JUCURUTU. |
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EA : Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009, de 17 de maio de 2022 Denomina Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal de Jucurutu. O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal de Jucurutu, localizado na zona urbana desta cidade. bá Art. 2º. A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de identificação a ser fixada no local. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 17 de maio de 2022. Francinildo Aquino da Silva a Vereador Câmara Municipal de Jucurutu - Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: emvjucurutu yahoo.com.br Site: http:/Ayww.camaradejucurutu.rn.gov.br Ed aoinr Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 022/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 24/05/2022, às 10:51, foi protocolado na Secretaria Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 009/2022 que “Denomina Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal de Jucurutu”. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 24 de maio de 2022. Eno Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com PARECER JURÍDICO Nº 036/2022/CM]/PROCURADORIA OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 009, de 24 de maio de 2022, de autoria do vereador Francinildo Aquino da Silva. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: CONSTITUCIONAL. DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. É cabível iniciativa parlamentar para a denominação de prédios, bens e logradouros do patrimônio público municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica, RE nº 1.151.137, do STF, e Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA. Parecer favorável sem ressalvas, Senhor Presidente, !- DO RELATÓRIO ds Trata o presente parecer de análise do Projeto de Lei nº 009, de 24 de maio de 2022, que denomina “Francisco Benício de Medeiros o cemitério público municipal de Jucurutu”, Zu A supracitada propositura foi encaminhada para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3, É o breve relatório. | - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. 5 Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 6 Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. Ps No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Página 1 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjgmail.com Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus constitucionalmente parlamentar, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência desta Procuradoria. 8. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito. |il - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno, Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Gerai da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Eis Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação ne 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 12. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. 13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA tv,1 —- Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. 15; Depois de realizada a análise do projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. Página 2 de 4 URU, Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com |V.2 - Da denominação de bens públicos. Iniciativa da Câmara Municipal. Matéria de interesse local. Art, 13, |, c/c art. 25, VIH, da Lei Orgânica. RE nº 1.151.237, STF. Entendimento consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal. 16. A proposição, de autoria do Vereador Francinildo Aquino da Silva, dispõe sobre a denominação de bem público municipal. A matéria não demanda análise mais aprofundada, por sua simplicidade, e dado o fato de existir posicionamento dessa Procuradoria no sentido de sua permissibilidade, tudo em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 30, |, CRFB. ART. 13, |, C/C ART. 25, VIll, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.151.237. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECERES JURÍDICOS Nº 037/2020 E Nº 015/2019. 1. A denominação de logradouros, bens e prédios públicos é matéria de interesse local, cuja competência não é privativa do Chefe do Poder Executivo, de maneira que é jurídica e legalmente possível a apresentação de projeto de lei de iniciativa de Vereador nesse sentido, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, e art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica do Município. 2 Tal entendimento também está fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no RE nº 1.151.237, com repercussão geral, dispôs que “é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.” 3, No âmbito desta Procuradoria Jurídica, a matéria também está consolidada, conforme disposto nos Pareceres Jurídicos nº 037/2020 e nº 015/2019, pela possibilidade jurídico-legal da competência parlamentar. 4, Parecer favorável sem ressalvas. (Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA, 24.02.2021) SEA Desse modo, entendo que o Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022 está em conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência consolidada do STF e com o entendimento fixado anteriormente por esta Procuradoria Jurídica. V-DA CONCLUSÃO 18. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise Jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 009, de 24 de maio de 2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais. Página 3 de 4 eoura Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital, JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE: 09267927418 john Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 4 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 022/2022 CERTIDÃO DE VOTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÃO Certifico que, na Sessão Ordinária do dia 31/05/2022, após a apreciação do Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria do Poder Legislativo, o Plenário da Câmara Municipal votou e aprovou, por unanimidade de votos, a referida proposição. Ato contínuo, foi encaminhada para análise de sanção ou veto do Exmo. Senhor Prefeito do Município, conforme cópia em anexo. Jucurutu/RN, 06 de junho de 2022. Epil Suco de Seu Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu Bag qu BURU Fly. + É “ Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centre, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva = Presidente Vereador Edivan Fernandes da Costa - Relator Vereador Rêmulo Ivo de Almeida -- Membro PARECER Projeto de Lei nº 009/2022. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022, o qual “Denomina com o nome Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal de Jucurutu”. Recebido por esta Comissão na data de 31 de maio do corrente ano de 2022, após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto legislativo foi imediatamente encaminhado para análise conjunta de seus membros, já na próxima e oportuna reunião designada regimentalmente. Partindo-se da leitura da mensagem que justifica o Projeto de Lei, dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 036/2022/CMJ/PROCURADORIA, entendemos que não se exigem maiores debates ou aprofundamentos sobre a constitucionalidade do Projeto. Logo, devemos progredir na análise dos motivos ensejadores da vontade legislativa apresentada pelo Poder Executivo. É o relatório. Pagina 1 de 4 SOURUT Up, a Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59,330-000 1X —- FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de Jucurutu. Artigo 23, IL. Regimento Interno. Artigos 123, III, 127, III, alinea “b” e artigo 131, I. Competência legislativa da Câmara Municipal. Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto legislativo. Identificamos, ato contínuo, que vereador legalmente empossado nesta Casa propôs Projeto de Lei concedendo nomenclatura ao Cemitério Público Municipal, além de dar outras providências. Logo, concluímos que a matéria em análise preenche o enquadramento disposto no Artigo 13, 1, c/c artigo 25, VEI, da Lei Orgânica. Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no artigo 130, onde temos a permissibilidade legal para a função legisladora dos edis municipais. Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises. 1£.2 - Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer Jurídico nº 036/2022/CMJ/PROCURADORIA, Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua adequação constitucional, o competente Parecer Jurídico mencionado em epígrafe trouxe certeza e embasamento à discussão desta Comissão. Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer Pagina 2 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: ca legalidade do Projeto de Lei em tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão acerca da possibilidade de sua aprovação. 11.3 — Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Lei nº 009/2022. Presente quórum legal, tornou-se possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes quesitos. Analisando-se a matéria, entenderam os vereadores presentes pela total validade jurídica e administrativa do Projeto de Lei em comento. Como de conhecimento, a matéria proposta pelo VEREADOR FRANCINILDO AQUINO DA SILVA é de interesse municipal, e está dentro das atribuições legislativas desta Câmara, Quantos aos artigos e parágrafos do Projeto de Lei em destaque, os Vereadores presentes concordaram por sua total possibilidade, inexistindo obste à justificativa do projeto apresentada. Ato contínuo, realizadas as discussões e explicações pertinentes junto aos demais vereadores presentes, além de discutidos e vencidos todos os pontos de debate acerca do Projeto, os membros aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei em destaque. EI = CONCLUSÃO Por todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2022, sem ressalvas. Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº 036/2022/CMI/PROCURADORIA, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento da matéria. Página 3 de 4 2 De did Tu. Ray Ross A Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: É o parecer desta Comissão, Jucurutu/RN, 31 de maio do ano de 2022. es e FRANCINILDO AQUINO DA SILVA VEREADÓR í RNANDES DA COSTA Relator AL , VEREAD MÚOLO IVO DE ALMEIDA Membro Página 4 de 4 ao - Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN Presidência da Câmara OFÍCIO Nº 035/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA Jucurutu, 03 de junho de 2022. A Sua Excelência o Senhor logo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Jucurutu Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro 59.330-000 Jucurutu/RN Assunto: Encaminha documentos aprovados na Sessão Ordinária realizada no dia 31 de maio de 2022. Senhor Prefeito, do Cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, de ordem do excelentíssimo Senhor presidente, encaminho cópias da Resolução nº 017/2022 (PL nº 009/2022) e Resolução nº 016/2022 (PL nº 972/2022) e 06 (seis) requerimentos, sendo 4 (quatro) escritos e 2 (dois) verbais aprovados na sessão ordinária realizada em 31 de maio de 2022 na Câmara Municipal de Jucurutu, para que sejam tomadas as devidas providências. Atenciosamente, a . ramais ão aee Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu RECEBIDO EMAZL/ GS LOLI as Uh G0M JOYCE ALMEIDA DA SILVA ia NETE Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutuQDhotmail. com — Site: http://Awww.cmjucurutu.rn.gov.br . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCIMF nº 10.873.453/0001-86 RESOLUÇÃO Nº. 017/2022 DENOMINA FRANCISCO BENÍCIO DE MEDEIROS O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JUCURUTU. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo Nº 009/2022, que “Denomina Francisco Benício de Medeiros o cemitério público Municipal de Jucurutu”, Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 01 de Junho de 2022. Presidente ” . 4 ) e E / FRANCINILDO AQUINO DA SILVA Vice - Presidente EDIVAN FERNANDES DA COSTA 1º Secretário “ROMUALDO TEIXEIRA COSME 2º Secretário RECEBIDO EM ITE | ZOHO 11 (lhso JOYCE ALMEIDA DA SILVA Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com Site: http:/Awww.camaradejucurutu.m.gov.br Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 022/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.066/2022, derivada do Projeto de Lei nº 009/2022, de autoria do Poder Legislativo, que “denomina Francisco Benício de Medeiros o Cemitério Público Municipal de Jucurutu”. Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 009/2022, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 13 de junho de 2022. Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu MUNICÍPIO DE JUCUR Ji st» Estado do Rio Grande doflorte, Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.br o CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0184/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 7 de Junho de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.066/2022 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo a Lei Municipal nº 1.066/2022 que “DENOMINA FRANCISCO BENÍCIO DE MEDEIROS O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JUCURUTU”. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, IOGO NIELSON QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Cêm, "ara Municinar Ge ducurua, E EcRBDO Era ao J0:45h al fr Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com Processo Legislativo nº 022/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 13 de junho de 2022. E tie da de Ea Seda Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu