| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM - SERIDÓ, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU PARIS Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 | p Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br ' CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0127/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 05 de Abril de 2021. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar PL nº 972/2022 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Objetivando impulsionar o desenvolvimento de políticas públicas que atendam e promovam ganhos de escala aos Municípios do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, venho através do presente SOLICITAR a adesão do nosso município ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, tendo em vista a perspectiva de melhoria da infraestrutura e do desenvolvimento econômico e social, através do fomento de políticas públicas regionais, bem como através da realização de licenciamentos ambientais que favorecerão todos os Municípios consorciados. Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, TÉLSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal IoG | 200% . suga “ande agro SP MUNICIPIO DE JUCURUTU PESIRA Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro —- CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Mensagem nº 009/2022/GP-MJ Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica a alteração e consolidação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ o qual passa a denominar- se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, ampliando seus objetivos para atender à diversas políticas públicas de interesse da região e dos Municípios que o compõem. A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados criem um consórcio público para prestar serviços públicos de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com O objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada. O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CPRRSS para torná-lo um Consórcio multifinalitário, CIM-SERIDÓ, e assim atingir os objetivos compartilhados para o desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações conjuntas nos municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a Ea MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Damas criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios da região para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim atrair mais investidores. O CIM-SERIDÓ permanece constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do CIM-SERIDÓ, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou executar ações de interesse dos Municípios consorciados; prestar suporte e executar ações de integração das atividades de interesse comum dos municípios, podendo representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir conselhos regionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens visando a melhoria das ações dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das atrações turísticas locais em âmbito nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados. Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a ratificação dos municípios no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente. Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 05 de Abril de 2022. 47 ON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU aba Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 » Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 PROJETO DE LEI Nº 972, DE 05 DE ABRIL DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: . Art. 1º - Fica autorizado o Município de Jucurutu a ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25 (vinte e cinco) Municípios da região, mediante expressa anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a ampliação dos objetivos do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região. Parágrafo Único — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 2º - O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação, mantida, portanto, a mesma natureza jurídica que o Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS. Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio. conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241. Art. 3º - O Município de Jucurutu poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM-SERIDÓ, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação. e MUNICÍPIO DE JUCURUTU Si Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete (jucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Parágrafo Único — Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado. Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM-SERIDÓ advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários. Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I- abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; II — suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito. Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDO. MUNICÍPIO DE JUCURUTU df Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 » Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Art. 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 05 de Abril de 2022. Prefeito Municipal gls: AS Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 012/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 06/04/2022, às 12:55, foi recebido pelo presidente desta Casa o Ofício nº 0127/2022/GP-M), acompanhando da Mensagem nº 009/2022/GP-M), que trata sobre o Projeto de Lei nº 972/2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA “PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 06 de abril de 2022. frumehele Francihele Santana de Souza Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu PET Eagoretbaas À its Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 017/2022 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo o Parecer Jurídico nº 031/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal. Jucurutu/RN, 02 de maio de 2022. Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacm)(Ogmail.com PARECER JURÍDICO Nº 031/2022/CMJ/PROCURADORIA OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 972, de 05 de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CIM SERIDÓ. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES. LEI Nº 11.107/2005. POSSIBILIDADE. É possível a celebração de consórcio público mediante a ratificação de protocolo de intenções através de lei. No caso, o PL nº 972/2022 preenche os requisitos da Lei nº 11.107/2005 necessários para a sua ratificação. Parecer favorável sem ressalvas. Senhor Presidente, |- DO RELATÓRIO ds Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei nº 972, de 05 de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo, o qual “autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte”. 2. O processo veio instruído com os seguintes documentos: Ofício nº 0127/2022/GP-MJ; Mensagem nº 009/2022/GP-M)J; Projeto de Lei nº 972/2022. EM A supracitada proposição foi encaminhada em 06 de abril para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 4, É o breve relatório. || = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 5. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. 6. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Página 1 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com 7 Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. 8. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. |ll = DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. dd; Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 12. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. 13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - Da técnica legislativa 14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. 15. Depois de analisar o Projeto de Lei nº 972/2022, verifiquei que está em consonância com as orientações contidas na supracitada lei complementar. Página 2 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacm;(Ogmail.com IV.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria 16. A competência para legislar sobre a participação em consórcios é de interesse do próprio Município de Jucurutu, eis que se trata de assunto de interesse local, nos termos do art. 13, |, da Lei Orgânica. d7. Logo, regular a matéria. IV.3 - Da iniciativa legislativa 18. A iniciativa legislativa para deflagrar processo legislativo que trate de matéria orçamentária é privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 49, VII, da Lei Orgânica do Município. 19. Assim, resta atendido o requisito de iniciativa legislativa. IV.4- Do mérito 20. O Projeto de Lei nº 972/2022 visa à ratificação de protocolo de intenções assinado pelo Poder Executivo municipal para integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte (CIM SERIDÓ), associação pública pertencente à administração indireta dos entes consorciados. 21. O CIM SERIDÓ resultou da ampliação dos objetivos do antigo Consórcio Público de Resíduos Sólidos do Seridó, que teve sua denominação alterada. A nova associação busca, assim, o “fortalecimento de ações conjuntas nos municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios da região para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim atrair mais investidores”, consoante exposto na Mensagem nº 009/2022/GP-MI. 22. A participação em consórcio público depende de ratificação do protocolo de intenções, o que se dá através de lei, consoante exigência do art. 5º da Lei nº 11.107/2005. No presente caso, entretanto, verifico que o Executivo não trouxe aos autos cópia do protocolo de intenções celebrado para análise. 23. Desse modo, verificando estritamente a questão legalista relacionada à proposição em análise, diante das condições em que veio à Procuradoria, entendo que ela atende, ao menos superficialmente, aos requisitos da Lei nº 11.107/2005 para sua ratificação. Página 3 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmi(Ogmail.com V-DA CONCLUSÃO 24. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 972, de 05 de abril de 2022. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. JOHN MAYCON ABANDAE Valera OD ALEXANDRE GRASS Nú Oca nr VALE: Rest sou o mor dede doa 09267927418 Eissis ta Foxk PDF Reader Versão: 11.21 John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 4 de 4 É” Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente Vereador Edivan Fernandes — Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro DESPACHO Projeto de Lei nº 972/2022. Recebido o processo legislativo na data de hoje, estando ciente esta Comissão do prazo que lhe compete. Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 972/2022, o qual “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM SERIDÓ.” . Compulsando o processo legislativo, encontramos dificuldade na confirmação dos fatos ensejadores das mudanças informadas pelo Poder Executivo Municipal, uma vez que o Protocolo de Intenções responsável pela alteração não acompanhou o Projeto de Lei, conforme alertado pelo Procurador Jurídico desta Casa no Parecer nº 031/2022/CMJ/PROVURADORIA. Desta feita, torna-se necessária a apresentação da documentação necessária, para melhor análise desta Comissão. Com a anrecsentação por parte do autor do projeto das informações ora requisitadas, retorne o processo legislativo em questão para emissão do competente parecer. Página 1 de 2 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Remeto o processo à Secretaria desta Casa, para diligências necessárias. Jucurutu/RN, 03 de maio do ano de 2022, um? da sdvo venta pd: ILDO AQUINO DA SILVA VEREADOR EDIVAN FERNANDES DA COSTA RELATOR Bemulo TVO dt Abrucdo. VEREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA MEMBRO Página 2 de 2 sf . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN Presidência da Câmara OFÍCIO Nº 029/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA Jucurutu, 03 de Maio de 2022. A Sua Excelência o Senhor logo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Jucurutu Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro 59.330-000 Jucurutu/RN Assunto: Despacho da Comissão de Legislação. Senhor Prefeito, 1. De ordem do excelentíssimo senhor presidente cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, encaminho o despacho da Comissão de Legislação tratando-se do Projeto de Lei nº 972/2022 o qual “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM SERIDÓ”. Atenciosamente, Piguardo Gaudino de setar Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu SECRETARIA DE GABINETE CML. fuaif 03 SE (ole? fio JS) Deise Eles Bezerra Chefe de Gabinete Civil Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: htto;/Awwnw.cmjucurutu.rn.gov.br . Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 017/2022 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico que, nesta data, foi juntado ao processo o Ofício nº 0162/2022/GP-MI], e respectivos anexos, do Gabinete Civil, em resposta ao Ofício nº 029/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA. Jucurutu/RN, 24 de maio de 2022. Fen lo Go de Sou Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0162/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 24 de Maio de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Resposta Ofício n. 029/2022 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo 02 (dois) documentos que embasarão a análise do PL nº 972/2022 ao qual referem-se: - 1º ALTERAÇÃO E CONSOLIDÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ, o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ. - 1º ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ O QUAL PASSA A DENOMINAR-SE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ; Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, DEÍSE LOREs BEZERRA Chefe de Gabinete 13 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM- SERIDÓ O Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó —- CPRRSS é um Consórcio Público, na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ nº 15.605.955/0001-40, com sede administrativa situada na Av. Teotônio Freire, 1296, JK — Currais Novos/RN — CEP: 59.380-000, no prédio da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO REGIÃO DO SERIDÓ OCIDENTAL - AMSO e sede operacional situada em Caicó/RN, por intermédio dos municípios consorciados ACARI, BODÓ, CAICÓ, CARNAÚBA DOS DANTAS, CERRO CORÁ, CRUZETA, CURRAIS NOVOS, EQUADOR, FLORÂNIA, IPUEIRA, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAGOA NOVA, OURO BRANCO, PARELHAS, SANTANA DO SERIDÓ, SÃO FERNANDO, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, SÃO VICENTE, SERRA NEGRA DO NORTE, TENTENTE LAURENTINO CRUZ, TIMBAÚBA DOS BATISTAS E SANTANA DO MATOS, de comum acordo, firmam, através de seus Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral, a PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, visando ampliar os objetivos do Consórcio, o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM- SERIDÓ, na forma da Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007 e das demais disciplinas aplicáveis a matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes alterações e consolidação, observadas as condições abaixo estabelecidas: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | DA SUBSCRIÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA — São subscritores do presente Protocolo de Intenções os seguintes Municípios consorciados: |- MUNICÍPIO DE ACARI, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.097.008/0001- 20, com sede na Rua Napoleão Antão, s/n, Acari/RN, representado por seu Prefeito Municipal, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA, portador do CPF nº 785.179.234-72, Il - MUNICÍPIO DE BODÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.374/0001-20, com sede na Rua Joel Assunção, 340, centro, Bodó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, MARCELO MÁRIO PORTO FILHO, CPF nº 701.588.434-87; Il - MUNICÍPIO DE CAICÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.096.570/0001-39, com sede na Avenida Coronel Martiniano, 993, centro, Caicó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, portador do CPF nº 092.598.714-09; IV - MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.088.254/0001-15, com sede na Rua Juvenal Lamartine, 200, centro, Carnaúba dos Dantas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, GILSON DANTAS DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 009.745.614-44; V - MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.173.502/0001-26, com sede na Praça Tomaz Pereira, 001, Centro, Cerro Corá/RN, representado por seu Prefeito Municipal, RAIMUNDO MARCELINO BORGES, portador do CPF nº 220.546.505-87; VI - MUNICÍPIO DE CRUZETA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.106.510/0001-50, com sede na Rua Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS, portador do CPF nº 535.926.894-87; VII - MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.109.126/0001-00, com sede na Praça Desembargador Tomaz Salustino, 90, Centro, Currais Novos/RN, representado por seu Prefeito Municipal, ODON DE OLIVEIRA SOUZA JÚNIOR, portador do CPF nº 050.927.804-36, vill - MUNICÍPIO DE EQUADOR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.086.225/0001-14, com sede na Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador/RN, representado por seu Prefeito Municipal, CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 034.148.724-47, IX - MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.181.562/0001-90, com sede na Rua Teonia Amaral, 290, Centro, Florânia/RN, representado por seu Prefeito Municipal, SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS, portador do CPF nº 050.343.214-83; X - MUNICÍPIO DE IPUEIRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.094.708- 0001-860, com sede na Av. Fundador Francisco Quinino, 148, Centro, Ipueira/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ MORGÂNIO PAIVA, portador do CPF nº 019.457.454-79; XI - MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.096.604/0001-95, com sede na Av Governador Dix-sept Rosado nº 144, Centro, Jardim de Piranhas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, ROGÉRIO SOARES, portador do CPF nº 430.532.1 14-91; XII - MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.086.662/0001-38, com sede na Praça Dr. José Augusto, 228, Centro, Jardim do Seridó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ AMAZAN SILVA, portador do CPF nº 357.721.584-49; to xIll - MUNICÍPIO DE JUCURUTU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.095.283/0001-04, com sede na Praça João Eufrazio de Medeiros, 14, Centro, Jucurutu/RN, representado por seu Prefeito Municipal, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, portador do CPF nº 061 .555.994-83; XIV - MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.182.313/0001-10, com sede na Av Dr. Sílvio Bezerra de Melo, 427, Centro, Lagoa Nova/RN, representado por seu Prefeito Municipal, LUCIANO SILVA SANTOS, portador do CPF nº 854.431.154-72; XV - MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.095.473/0001-21, com sede na Rua Manoel Correia, 219, Centro, Ouro Branco/RN, representado por seu Prefeito Municipal, SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO, portador do CPF nº 081.702.444-12; XVI - MUNICÍPIO DE PARELHAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.087.561/0001-81, com sede na Av Mauro Medeiros, 97, Centro, Parelhas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA, portador do CPF nº 030.335.144-64; XVII - MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.088.247/0001-13, com sede na Rua José Aprígio, 173, Centro, Santana do Seridó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, HUDSON PEREIRA DE BRITO, portador do CPF nº 155.925.454-87; XVIII - MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.096.612/0001-31, com sede na Rua Capitão João Florêncio, 45, Centro, São Fernando/RN, representado por seu Prefeito Municipal, GENILSON MEDEIROS MAIA, portador do CPF nº 455.474.244-04; XIX - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.095.960/0001-94, com sede na Rua Honório Maciel, 87, Centro, São João do Sabugi/RN, representado por seu Prefeito Municipal, ANIBAL PEREIRA DE ARAÚJO, portador do CPF nº 150.558.254-72; XX - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.096.083/0001-76, com sede na Rua Vicente Pereira, 87, Centro, São José do Seridó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JACKSON DANTAS, portador do CPF nº 243.113.404-00; XXI - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.308.470/0001-29, com sede na Praça Joaquim Araújo Filho, 84, Centro, São Vicente/RN, representado por sua Prefeita Municipal, JANE MARIA SOARES DE MEDEIROS, portadora do CPF nº 031 .534.614-06; XXII - MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.096.372/0001-75, com sede na Rua Senador José Bernardo, 110, Centro, Serra Negra do Norte/RN, representado por seu Prefeito Municipal, SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS, portador do CPF nº 009.324.144-51; XXIII - MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.382/0001-77, com sede na Rua Projetada, s/n, Centro, Tenente Laurentino Cruz/RN, representado por seu Prefeito Municipal, FRANCISCO MACEDO DA SILVA, portadora do CPF nº 045.006.414-08; XXIV - MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.096.596/0001-87, com sede na Rua Rui Barbosa, 48, Centro, Timbaúba dos Batistas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE FILHO, portador do CPF nº 969.366.064-15; XXV - MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.612.438/0001-93, com sede na Avenida Presidente Juscelino, 701, Centro, Santana do Matos/RN, representado por sua Prefeita Municipal, MARIA ALICE SILVA, portadora do CPF nº 597.533.074-20; CAPÍTULO II DA RATIFICAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CIM-SERIDÓ, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 10 (dez) dos Municípios que o subscrevem. 8 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. $ 2º O Município que integrar o CIM-SERIDÓ providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso. $ 3º Será automaticamente admitido no Consórcio o Município que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de Intenções. $ 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral. S 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral. Parágrafo único. Após a ratificação do número mínimo de Municípios consorciados, previsto nesta cláusula, este protocolo substituirá por completo o texto anterior. TÍTULO! DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA CLÁUSULA TERCEIRA - O Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó passará a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM- SERIDÓ, mantendo-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Parágrafo único. Aprovadas e em vigência as leis ratificadoras reportadas pela Cláusula Segunda, o Consórcio Multifinalitário adquire personalidade jurídica, conforme previsão deste Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. CAPÍTULO Il DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO CLÁUSULA QUARTA - O sede administrativa do CIM-SERIDÓ será situada à Av. Teotônio Freire, nº 346-460, Manoel Salustino — Currais Novos/RN — CEP: 59.380-000, no prédio da Rodoviária de Currais Novos, podendo ser alterada por decisão devidamente fundamentada da Assembleia Geral. 81º0 CIM-SERIDÓ vigorará por prazo indeterminado. $ 2º A área de atuação do CIM-SERIDÓ será formada pelo território dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. 83º Fica autorizada a criação de unidades administrativas, no território dos Municípios consorciados, a depender do desenvolvimento das atividades operacionais do Consórcio. CAPÍTULO Ill DOS OBJETIVOS CLÁUSULA QUINTA - O CIM-SERIDÓ tem por objetivo geral a união dos municípios para O desenvolvimento regional, visando a articulação, integração e O fortalecimento de ações compartilhadas e parcerias institucionais, captação de recursos financeiros para investimentos, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como, em razão de sua natureza multifinalitária, cumprir com as seguintes finalidades: | - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas € projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; Il - realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados; III - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres; IV - realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos; v - elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública; VI - execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social — SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação; vII| — auxiliar, orientar e promover a formação de cursos €& treinamentos aos servidores municipais; IX - realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde; X - integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; XI - promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos; XII - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação regionalizada de serviços de saneamento básico; XIII - promover € executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos; XIV - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil; XV - aquisição e administração de bens & serviços para compartilhamento entre os consorciados; XVI - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população; XVII - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam O Sistema Único de Saúde — SUS; XVIII - proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais; XIX - gestão associada de serviços públicos; XX - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada; XXI - gerenciar, planejar, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar € coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas; XXII - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização de concurso público, e O fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; XXIII - o compartilhamento ou O uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; XXIV - a produção de informações ou de estudos técnicos; XXV - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; XXVI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente; XXVII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; XXVIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; XXIX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum, com exceção dos geossítios inseridos no Geoparque Seridó; XXX - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XXXI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional, inclusive regularização fundiária, política habitacional e mobilidade urbana; XXXII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação; XXXIII - assegurar e prestar os serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos & produtos de origem animal e vegetal, etambém: a) articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos sócio- econômicos socialmente justos, econômica e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processos associativos OU cooperativos e solidários; b) constituir ou contratar equipes de assistência técnica, responsáveis por Programas de Apoio e Desenvolvimento da Agroindústria, integrando as iniciativas em Rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor, c) planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados; d) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e convênios com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrários e outros que firmarem parceria com o Consórcio; e) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária — SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz; f) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa; g) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; h) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias; i) realizar estudos sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região, oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições; i) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; k) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa; 1) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (IN 19/2006), quais sejam: i) infraestrutura administrativa; il) inocuidade dos produtos, iii) qualidade dos produtos; iv) prevenção e combate à fraude econômica; e v) controle ambiental; m) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do Suasa; n) orientar e assessorar OS produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários, bem como prestar serviços de assistência técnica e extensão rural; o) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio; p) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório; q) constituir ou contratar equipes para: i) inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio; ii) inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local; r) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária, XXXIV — articular os municípios consorciados na defesa de seus interesses para O desenvolvimento regional, podendo desenvolver planejamentos regionalizados, captação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, aplicando-os na área de atuação do consórcio, a fim de alcançar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios consorciados; XXXV — proporcionar infraestrutura e desenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas máquinas e manutenção da infraestrutura viária de responsabilidade dos municípios consorciados; XXXVI — planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente, preservação de florestas, da fauna e da flora, bem como a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo responsabilizar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e licenciamento ambiental de competência dos municípios consorciados; XXXvVII — prestar suporte executar ações de integração das administrações tributárias dos municípios, podendo representá-las perante as administrações tributárias da União e dos Estados, instituir conselho de contribuintes regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária municipal, estabelecer programas de fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais; XXXVIII — planejar, assessorar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente. Parágrafo único. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas mediante Lei Ratificadora. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CLÁUSULA SEXTA - Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CIM-SERIDÓ poderá valer-se dos seguintes instrumentos: | - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente Protocolo de Intenções; Il - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público Municipal e para a consecução de objetivos comuns aos consorciados; Il - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo; IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. VI — instituir, através de decisão da Assembleia Geral, Fundos Intermunicipais para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes federados, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para o cumprimento de seus objetivos e finalidades; vil — realizar licitações compartilhadas em favor dos municípios consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos municípios consorciados, inclusive a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os municípios; VIII - realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor; IX — instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços públicos prestados pelo consórcio ou por seus municípios consorciados à população. 81º 0 CIM-SERIDÓ poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado. 82º 0 CIM-SERIDÓ poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista nos termos deste Protocolo de intenções, observada a legislação de normas gerais em vigor. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA SÉTIMA - Constituem direitos dos consorciados: | - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIM-SERIDÓ o pleno cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; Ill - operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido ao CIM- SERIDÓ, quando for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio; IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CIM-SERIDÓ. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA OITAVA - Constituem deveres dos entes consorciados: | - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio; Il - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CIM-SERIDÓ, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio; Ill - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIM-SERIDÓ, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIM-SERIDÓ, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIM- SERIDÓ, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio; VI - ceder, se necessário, servidores para O CIM-SERIDÓ; VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIM-SERIDÓ, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso; VIIl- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIM-SERIDÓ, nos termos de Contrato de Programa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de seus objetivos, O CIM-SERIDÓ contará com a seguinte estrutura organizacional: | - Nível de Direção Superior: a) Assembleia Geral; b) Presidência; c) Conselho de Administração; d) Conselho Fiscal. |! - Nível de Gerência e Assessoramento: a) Diretoria Executiva, b) Câmaras Temáticas, c) Controladoria; Il - Nível de Execução Programática: a) Departamentos Setoriais 81º O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções. 82º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e o Conselho de Administração poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras temáticas e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do Protocolo de Intenções, desde que não implique em criação de novos cargos ou empregos públicos. CAPÍTULO Il DA ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA DÉCIMA - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM- SERIDÓ, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. & 1º No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo e do seu substituto legal, este poderá delegar competência a agente público do Poder Executivo Municipal, mediante procuração, para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos. 8 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral. 8 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular: | - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura; Il - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. $ 4º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, sempre que convocada. 8 5º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita mediante edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo ser dada ampla publicidade. 8 6º Compete à Assembleia Geral: | - eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; Il - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações; III - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado; IV - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; V - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; VI - aprovar: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar O mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Orçamento Anual do exercício seguinte, preferencialmente na Assembleia Ordinária de novembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; c) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para O exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e O reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal; e) a fixação, a revisão e O reajuste de tarifas e outros preços públicos; f)a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração; 9) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente. VII - deliberar sobre mudança de sede; VIII - deliberar sobre a extinção do CIM-SERIDÓ; IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal; X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes; 13 X| - nomear e exonerar OS membros da Diretoria Executiva; XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; XIII - aprovar planos € regulamentos dos serviços públicos; XIV - apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração; XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado OU conveniado ao Consórcio; XvIl - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. 87º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio. 88º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião. 89 A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando O Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária. 810 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM-SERIDÓ e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após à primeira, com à presença de qualquer número de consorciados, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio. 811 0 Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para ocorrer na primeira quinzena de dezembro, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras: |- o Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição; |I - será considerado eleito O candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem à presença de pelo menos mais da metade dos consorciados; |! - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar- se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos; IV - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício. $ 12 O mandato do Presidente elou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral. 8 13 Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído O Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados: | - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta; Il - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal. III - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados; IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato; V - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias; VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. $ 14 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. S 15 Na Assembleia Geral em que ocorrer à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados: | — após a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos; || - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato; III - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade; 8 16 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição, coincidindo, portanto, com os mandatos do Presidente e Vice. 8 17 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, O disposto neste instrumento quanto à moção de censura em face do Presidente. 8 18 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. 8 19 Para as deliberações constantes dos incisos Il, IV, VI, VII, VIII, XI do 8 6º desta Cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM- SERIDÓ, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins. 8 20 O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados e entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal. & 21 A Assembleia Geral ordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM- SERIDÓ ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião. 8 22 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais & financeiras não poderá votar e nem ser votado. 8 23 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: | - por meio de lista de presença, por todos os entes federativos representados na Assembleia Geral que será acostada como anexo à ata de reunião para fins de assinatura; |l - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal da votação, bem como a proclamação de resultados. IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e O resultado final da votação. $ 24 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes. 825 Aata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, pelo Presidente e por quem presidiu O término dos trabalhos da Assembleia Geral. 8 26 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a Íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no diário oficial e no sítio que O Consórcio manter na rede mundial de computadores — internet. & 27 Mediante O pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para 16 qualquer do povo. CAPÍTULO Ill DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A Presidência do CIM-SERIDÓ é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral. 8 1º Compete ao Presidente do CIM-SERIDÓ, sem prejuízo do que prever O Estatuto do Consórcio: | - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para O desenvolvimento das atividades do Consórcio; |I - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; HI - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; IV - representar judicial e extrajudicialmente O CIM-SERIDÓ, cabendo ao Vice- Presidente, substituí-lo em seus impedimentos; V - movimentar em conjunto com O Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, com um dos membros do Conselho de Administração, as contas bancárias e recursos do CIM-SERIDÓ; VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; vil - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva e sempre que necessário com Os Conselhos de Administração e Fiscal; IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIM-SERIDÓ; XII - delegar atribuições € designar tarefas para OS órgãos de gerência e de execução; XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; d) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. 8 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para às atividades do Consórcio Público, O Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar OS entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos. $ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos Il, HI, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo. 8 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro poderá praticar atos ad referendum do Presidente. $ 5º Compete ao Vice-Presidente do CIM-SERIDÓ: | - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos, || - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; II - assumir interinamente a Presidência do CIM-SERIDÓ, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIM-SERIDÓ, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. $ 6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para O seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência estas funções serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos que compõe o Conselho de Administração. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Conselho de Administração é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIM- SERIDÓ, e por outros três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva. 8 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos. $ 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto O Presidente. 8 3º Compete ao Conselho de Administração: | - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar O mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; Il - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM-SERIDÓ, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; III - contratar serviços de auditoria interna e externa; IV - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIM- SERIDÓ; V - aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários; VI - propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; vill - analisar o Estatuto do CIM-SERIDÓ, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral; IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados; X - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio; XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIM-SERIDÓ venha a receber; XII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIM-SERIDÓ; XIII - propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva; XIV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários; XV - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima deste instrumento; XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM-SERIDÓ não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo. $ 4º Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. 85º Fica criada a controladoria do CIM-SERIDÓ, órgão de controle interno e assistência direta ao Conselho de Administração a quem compete, através de seus controladores: | — articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e elaborar atos normativos sobre procedimentos de controle; II - assessorar e orientar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; Hl - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial, dentro das atribuições do controle interno; IV - estabelecer mecanismos destinados a verificar e comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os seus resultados; V - propor, executar e acompanhar a implementação de políticas e procedimentos de transparência e de prevenção e de combate à corrupção; VI - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros orçamentários nas contratações da Administração Pública; vil - manifestar-se por meio de relatórios, pareceres, notas técnicas e outros instrumentos, com o objetivo de identificar e sanar irregularidades e suas respectivas causas; VIII - propor, regulamentar e instaurar, de ofício ou por provocação, Tomada de Contas Especial, para casos de indícios de dano ao Erário ou na falta de prestação de contas; IX - representar ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas por meio de ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao Erário; X - emitir parecer conclusivo e certificação de auditoria sobre as contas anuais prestadas pelo Consórcio; XI - coletar, buscar e tratar de informações de natureza estratégica, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência; XII - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos; XIII - orientar e realizar ações relativas à ouvidoria e prevenção da corrupção; XIV - normatizar e realizar ações correcionais no âmbito de suas competências; XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; XVI - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Consórcio; XVII - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Consórcio; XVIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal; XIX - propor ao Presidente a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos Municípios inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias; XX - criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições; XXI - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão no Consórcio e nos Municípios consorciados. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, O controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIM- SERIDÓ, manifestando-se na forma de parecer, com O auxílio, no que couber, da Diretoria Executiva e do Tribunal de Contas. 8 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia 20 Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos. 8 2º o previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. 8 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo. 8 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. 8 5º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal: | - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIM-SERIDÓ; Il - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral; Wl - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo; IV - eleger entre seus pares O Presidente do Conselho Fiscal; V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto, c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. $ 6º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar O Conselho de Administração e o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 8 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral. 8 8º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Diretoria Executiva é O órgão executivo do CIM- SERIDÓ. 8 4º A Diretoria Executiva é composta por Diretor Executivo, Diretor Administrativo/Financeiro e Assessoria Jurídica. 8 2º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo: | - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM-SERIDÓ, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo; II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIM- SERIDÓ; |Il - executar a gestão administrativa e financeira do CIM-SERIDÓ dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual; V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIM-SERIDÓ; VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio; VII - controlar o fluxo de caixa; VIII - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório; IX - acompanhar e avaliar projetos, X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados; XI - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para Os órgãos superiores; XII - movimentar em conjunto com O Presidente do CIM-SERIDÓ ou com quem este delegar as contas bancárias e Os recursos financeiros do Consórcio; XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado; XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIM-SERIDÓ, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração; XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto, XVII - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração; XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para O desenvolvimento das atividades do Consórcio; XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto; XX - constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto; XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia 12 [e Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião; XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades; XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis; XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIM-SERIDÓ; XXVI - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIM-SERIDÓ. XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIM-SERIDÓ; XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; 8 3º Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, com experiência na área de Administração Pública de cinco anos no mínimo e/ou especialização na área. 8 4º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete à Assessoria Jurídica: | - exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e O contencioso do Consórcio, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, e inclusive perante Tribunal de Contas; Il - elaborar parecer jurídico em geral; |!l - aprovar edital de licitação; IV — Colaborar com as assessorias jurídicas dos Municípios consorciados em relação a procedimentos e processos de interesse do Consórcio. S 5º À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. & 6º Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração Pública de três anos no mínimo e/ou especialização na mesma. 8 7º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Administrativo/Financeiro: GÊ | - executar por delegação as atribuições administrativas definidas e estabelecidas pela Diretoria Executiva, bem como subsidiar ações administrativas de assessoramento administrativo a todos os órgãos do Consórcio; Il - controle da reprodução xerográfica, emissão de fax, fornecendo relatórios mensais da utilização dos serviços por órgãos e Unidades; Ill — controlar os prazos e arquivamento dos contratos de serviços terceirizados; IV — executar os serviços de protocolo de documentos recebidos e expedidos pela Diretoria Executiva; V — preparar e expedir correspondências internamente e externamente, da Diretoria Executiva e da Presidência; VI - executar a digitação dos atos e correspondências da Diretoria Executiva, mantendo o controle numérico de cada modalidade de expediente; VII — fornecer relatórios de controle; VIII — elaborar relatórios para emissão de empenhos mensais IX — receber e arquivar os documentos necessários à elaboração dos credenciamentos e contratação de prestadores de serviços; X — desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Executiva e Presidência no âmbito de sua área de atuação. 88º Para cumprimento das atribuições de Diretor Administrativo/Financeiro será exigida graduação em Administração ou Ciências Contábeis e experiência comprovada em gestão pública. 89º Na vacância do cargo de Diretor Executivo, o Diretor Administrativo/Financeiro poderá assumir as funções administrativas e financeiras que competem ao Diretor Executivo, sendo devida a diferença salarial em razão do exercício da função. 810 Os cargos da Diretoria Executiva são de livre nomeação e exoneração, devendo ser indicados pelo Presidente e aprovados pela Assembleia Geral observadas as exigências de qualificação previstas nos 83º e 86º. Parágrafo único - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio. DAS CÂMARAS TEMÁTICAS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Por possuir o CIM-SERIDÓ múltiplas finalidades, ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas para divisão das atribuições por área de atuação: | - Câmara de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Il - Câmara de Meio Ambiente e Turismo; Ill - Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar; IV — Câmara de Iluminação Pública; V— Câmara de Habitação, Mobilidade Urbana e Regularização Fundiária, $ 1º Poderão ser instituídas outras Câmaras Temáticas no Estatuto do Consórcio, meditante decisão da Assembleia Geral. 8 2º As composições, competências e funcionamento das Câmaras Temáticas serão definidas no Estatuto do Consórcio. 8 3º Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos elencados no Anexo 1. 8 4º Fica constituído o Conselho Consultivo de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar vinculado à Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar. 8 5º O Conselho Consultivo de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar será composto pelos representantes das Secretarias Municipais da Agricultura e da Saúde dos Municípios consorciados. 8 6º São atribuições do Conselho: | - aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos congêneres; Il - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidente do Consórcio ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins; III - sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, aos Conselhos Fiscal e de Administração ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos; IV - Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio; V - deliberar e aprovar o regimento interno do órgão e suas alterações, VI - eleger entre seus pares o presidente e o secretário, bem como seus suplentes, na forma do seu regimento interno. 88º Fica criada a Taxa do Serviço de Inspeção Municipal que será cobrada pelo Consórcio, conforme regulamento constante no Anexo | deste protocolo. CAPÍTULO VIII DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do CIM-SERIDÓ e consistem em: | - Departamento de Contabilidade; Il - Departamento de Compras e Licitações; Ill - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio; IV - Departamento de Serviços de Informática, V - Departamento de Recursos Humanos; VI - Departamento de Engenharia; 8 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos elencados no Anexo 1. 8 2º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar do Estatuto do Consórcio. 83º Os Municípios consorciados, mediante cessão ou termo de cooperação, poderão disponibilizar servidores para o exercício de funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do Consórcio. CAPÍTULO IX DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O CIM-SERIDÓ terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social. 8 1º Os empregos públicos do CIM-SERIDÓ serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de confiança mediante livre nomeação e exoneração. 8 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público. 8 3º O exercício das funções de competência da Diretoria Executiva se dará na forma da Cláusula Trigésima Primeira deste instrumento, ficando a cargo do Conselho de Administração a nomeação para o Cargo de Confiança de Coordenador Técnico das respectivas Câmaras Temáticas. 8 4º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos. 8 5º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para consorciados. $ 6º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos do Estatuto do Consórcio. 8 7º O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. $ 8º A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do Consórcio. 8 9º Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções. $ 10 A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste instrumento, poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos Municípios consorciados ou os com ele conveniados. 8 11 O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. 8 12 O Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatuto. 8 13 Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado: | - os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário; Il - o Conselho de Administração, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem; e verba adicional para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo; Il - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária, proibindo-se o cômputo das vantagens para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias; IV - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio; V- a concessão de gratificações e adicionais deverá ser regulamentada mediante Resolução do Conselho de Administração. $ 14 Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para O quadro de pessoal serão revistos anualmente, mediante Resolução do Conselho de Administração, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV. $ 15 Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses: a) preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público; b) assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas emergenciais; c) combate a surtos endêmicos; d) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo; e) para atender demandas de programas e convênios; f) realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis; g) implantação e execução de programas e ações do CIM-SERIDÓ em fase inicial ou em período experimental por até dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos mediante justificativa de necessidade e relevante interesse público. 8 16 As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo total de dois anos, vinculando-se os contratados a regime jurídico-administrativo especial, garantidos os direitos assegurados no $ 3º do artigo 39 da Constituição Federal. S 17 O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção das alíneas “b” e “c”, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital. $ 18 Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a vencimento que não exceda o fixado para O nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede do CIM-SERIDÓ. 8 19 O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei. 8 20 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO | DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 8 1º Constituem recursos financeiros do Consórcio: | - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; Il - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; |Il - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado; IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados; VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; vII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VIII - os saldos do exercício; IX - as doações e legados; X - o produto de alienação de seus bens livres; XI - o produto de operações de crédito; XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; Geo XIII - os créditos e ações; XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XVI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. $ 2º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: | - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados; Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste; III - na forma do respectivo Contrato de Rateio. $ 3º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas: | — entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida; il — não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. S 4º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual ou que seja deliberado expressamente em Assembleia Geral. 8 5º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 8 6º O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 8 7º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria. $ 8º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares: | - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da átto prestação de serviços. $ 9º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. $ 10 Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores — internet. S 11 Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. $ 12 A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos incisos | a VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Diretor Executivo e/ou do Presidente. & 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de regência. $ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas gerais em vigor, sendo instauradas pelo Diretor Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação. 8 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva. 8 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 8 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. 30 CAPÍTULO Ill DO PATRIMÔNIO CLÁUSULA VIGÉSIMA — Constituem patrimônio do CIM-SERIDÓ: | - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; Il - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares; Ill — Os bens e direitos cedidos pelos Municípios consorciados. $ 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral convocada especialmente para este fim; S 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho de Administração. TÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — Fica autorizada a gestão associada com O CIM- SERIDÓ dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula Quinta, bem como a delegação deles ao Consórcio. g 1º A prestação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, inspeção e fiscalização sanitária, dentre outros previstos na Cláusula Quinta, serão delegados ao CIM-SERIDÓ mediante formalização de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente instrumento; 8 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa, 8 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa, excluindo-se o território do município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos. 8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada. 8 6º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios: | - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação anual; |l- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo; |II- tributos incidentes e encargos financeiros; IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo; V- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; VI - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; VIII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais; IX - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; X- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; XI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; XII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 8 7º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser: | - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro. III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. 8 8º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando- se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. TÍTULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual: | - o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. |l - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados; $ 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam: áibe w | - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; || - o modo, forma e condições de prestação dos serviços; |Il - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços, IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; v1 - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; vIIl - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive Os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-las, X - as penalidades e sua forma de aplicação; XI - os casos de extinção; XII - os bens reversíveis; XIII - os critérios para O cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV-a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; XV - a periodicidade em que O Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XV! - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 8 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: | - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; |1l - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 1 - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V-a identificação dos bens que terão apenas à sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 33 $ 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. $ 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. & 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 8 6º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 8 7º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: |- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; II - extinção do Consórcio. S 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência. 8 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. TÍTULO VII DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pelos entes consorciados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A retirada do ente consorciado do CIM-SERIDÓ dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do presente Protocolo de Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante: | - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou os demais consorciados; || - os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. ado “us CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. $ 1º São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva: | - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio; | - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio, podendo o prazo ser renovado de acordo com a decisão da Assembleia Geral; |Il - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; V - a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar; 8 2º O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 8 3º O Estatuto estabelecerá O procedimento administrativo para à aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório: |- a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral; Il - nos casos omissos, € subsidiariamente, será aplicado O procedimento previsto na legislação própria; Il - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, O qual não terá efeito suspensivo, € será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. 84º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial O Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido. 85 A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre O consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados. 8 6º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: | - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; |l - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; ||| - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por 35 ato todos os entes consorciados. 8 1º Em caso de extinção: | - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cota-partes iguais aos consorciados; 1l - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 8 2º Com a extinção, O pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 83º 0 CIM-SERIDÓ será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. $ 4º No caso de extinção do Consórcio, Os bens próprios e recursos do CIM-SERIDÓ reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio. TÍTULO VIM DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio público e alterações, Os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O CIM-SERIDÓ obedecendo ao princípio da publicidade, publicará na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. 81º 0 Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial: |- a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — Internet - em que se poderá obter seu texto integral. $ 2º O CIM-SERIDÓ possuirá sítio na rede mundial de computadores — Internet — onde passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Consórcio será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu Estatuto e do presente Protocolo de Intenções, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram. 8 1º A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto na lei de regência e com os seguintes princípios: | - respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; Il - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; |II - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. VI - respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CIM-SERIDÓ sejam coerentes principalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 8 2º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio. 8 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos Consórcios públicos e à Administração Pública em geral. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O CIM-SERIDÓ poderá utilizar, em regime de cooperação, sem ônus para o Consórcio, a infraestrutura da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO REGIÃO DO SERIDÓ OCIDENTAL - AMSO e da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ — AMS, mediante solicitação prévia. 37 esto CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -— A aprovação das alterações ao Estatuto do Consórcio ocorrerá na mesma Assembleia de aprovação das alterações do Protocolo de Intenções, oportunidade em que serão colhidas as assinaturas dos Prefeitos dos Municípios Consorciados. $ 1º Os Prefeitos que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal do CPRRSS terão prioridade para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CIM- SERIDÓ até o término de seus mandatos atuais, podendo ser adotada nova formação, por decisão da Assembleia, consignada na Ata de aprovação das alterações e consolidação do protocolo de intenções e estatuto; 8 2º Ao término dos mandatos, realizar-se-á nova eleição, conforme disposto neste instrumento e no estatuto. 8 2º Os cargos de Superintendente e Gerente Administrativo/Financeiro do CPRRSS passam a ser denominados, respectivamente, Diretor Executivo e Diretor Administrativo/Financeiro. $ 3º O cargo de Gerente Técnico será extinto, sendo criados cargos de coordenação técnica para cada câmara temática. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O conteúdo normativo do Contrato de Consórcio do CPRRSS, assim como do estatuto poderão ser convertidos em Resoluções passíveis de aplicação por parte da Câmara Temática de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que ficará responsável por dar continuidade às ações já desenvolvidas na área de resíduos sólidos. 81º Todas as resoluções já publicadas pelo CPRRSS continuarão vigentes e serão observadas pelo CIM-SERIDÓ, podendo ser atualizadas após a ratificação legal por parte dos Municípios consorciados. 82º Fica mantida a aprovação legislativa da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) prevista no Anexo do Protocolo de Intenções do CPRRSS, cuja regulamentação poderá ser realizada mediante Resolução do Conselho de Administração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — As alterações do Protocolo de Intenções, convertem-se em contrato de consórcio público após sua ratificação pelos municípios consorciados. 81º Após a aprovação e assinatura da alteração do protocolo de intenções, os municípios consorciados terão o prazo de 30 (trinta) dias para ratificar por lei a alteração promovida e decorrido este prazo os municípios que não tiveram suas leis ratificadas estão suspensos do Consórcio. 8 2º Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão, o município que não se reabilitar através da ratificação por lei das alterações do protocolo de intenções será excluído do consórcio público, por motivo grave, observado o procedimento previstos neste instrumento. 8 3º A conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público se dará, no momento da vigência da décima lei ratificadora. 8 4º Ao final dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, caso não atingido o número mínimo de leis de ratificação para conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato original. S 5º Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A contribuição paga pelos Municípios consorciados para fins de custeio administrativo do CPRRSS se aproveita ao CIM- SERIDÓ e permanecerá de acordo com os mesmos critérios adotados pelo CPRRSS, autorizado o pagamento através de débito automático e/ou transferência bancária agendada. $1º As gratificações e vantagens só serão pagas se houver previsão orçamentária no orçamento do Consórcio, bem como após a devida regulamentação, mediante Resolução. 82º Os servidores dos Municípios consorciados que vierem a cooperar tecnicamente com o Consórcio poderão receber JETONS pelo desempenho de suas atividades, de acordo com o regulamento. 84º Os JETONS só serão pagos se houver previsão orçamentária, assim como resolução que regulamente o procedimento para pagamento. 85º O valor da remumeração dos cargos e empregos será decidida em Assembleia Geral após a aprovação do orçamento do Consórcio e de acordo com a capacidade econômico financeiro do mesmo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções, fica eleito o foro da Currais Novos/RN, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem certos e ajustados, assinam a 42 alteração e consolidação do presente protocolo de intenções, que se regerá pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, consolidando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Currais Novos, 22 de fevereiro de 2022. Municípios consorciados subscritores da 1º alteração e consolidação do Protocolo de Intenções do CPRRSS que a partir de agora passará a denominar-se, CIM-SERIDÓ: MUNICÍPIO DE ACARI MUNICÍPIO DE BODÓ Prefeito Fernando Antônio Bezerra Prefeito Marcelo Porto Mário Filho MUNICÍPIO DE CAICÓ Prefeito Judas Tadeu Alves dos Santos MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ Prefeito Raimundo Marcelino Borges MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS Prefeito Odon Oliveira de Souza Júnior MUNICÍPIO DE FLORÂNIA Prefeito Saint Clay Alcântara Silva de Medeiros MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Prefeito Rogério Soares MUNICÍPIO DE JUCURUTU Prefeito logo Nielson de Queiroz e Silva MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Prefeito Samuel Oliveira de Souto MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ Prefeito Hudson Pereira de Brito aetifos MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS Prefeito Gilson Dantas de Oliveira MUNICÍPIO DE CRUZETA Prefeito Joaquim José de Medeiros MUNICÍPIO DE EQUADOR Prefeito Cletson Rivaldo de Oliveira MUNICÍPIO DE IPUEIRA Prefeito José Morgânio Paiva MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ Prefeito José Amazan Silva MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA Prefeito Luciano Silva Santos MUNICÍPIO DE PARELHAS Prefeito Tiago de Medeiros Almeida MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO Prefeito Genilson Medeiros Maia 40 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI Prefeito Anibal Pereira de Araújo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Prefeita Jane Maria Soares de Medeiros MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Prefeito Francisco Macedo da Silva MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS Prefeita Maria Alice Silva MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Prefeito Jackson Dantas MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Prefeito Sérgio Fernandes de Medeiros MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho 41 ANEXO I QUADRO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DO CIM-SERIDÓ 1. DIRETORIA EXECUTIVA mn CARGOS EM COMISSÃO Vagas Carga horária semanal Diretor Executivo 01 Dedicação exclusiva Diretor Administrativo/Financeiro 01 Dedicação exclusiva Assessor Jurídico 01 Dedicação exclusiva CONTROLADORIA CARGO EM COMISSÃO Vagas Carga horária semanal Controlador Geral 01 Dedicação L exclusiva 3 CÂMARA TEMÁTICA DE SANEAMENTO BÁSICO Carga horária Empregos Públicos Vagas semanal Engenheiro Sanitarista 01 20 Engenheiro Ambiental 01 20 Biólogo 01 30 Técnico em Meio Ambiente 01 40 Cargo em comissão Vagas Carga horária semanal Coordenador Técnico de Saneamento 01 Dedicação Básico exclusiva alba 4 CÂMARA TEMÁTICA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, SANIDADE AGROPECUÁRIA E SEGURANGA ALIMENTAR Empregos Públicos Vagas Carga horária semanal Médico Veterinário 01 30 Engenheiro Agrônomo 01 | 20 Técnico em Agropecuária 01 Lo 40 Cargo em comissão Vaga Carga s horária semanal Coordenador Técnico de inspeção sanitária, 01 Dedicação sanidade agropecuária e segurança exclusiva alimentar s. CÂMARA TEMÁTICA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO Empregos Públicos Vagas Carga horária semanal Turismólogo 01 40 Engenheiro Ambiental 01 20 Engenheiro Sanitarista 01 20 Engenheiro Civil 01 20 Biólogo 4º | 30 Fiscal Ambiental 02 40 a Cargo em comissão Vagas Carga horária semanal Coordenador Técnico de Meio Ambiente 01 Dedicação e Turismo exclusiva o DEPARTAMENTOS SETORIAIS Carga horária semanal Contador [9 30 Empregos Públicos Vagas Administrador 01 30 ] Técnico em Informática 01 40 | Engenheiro Civil 01 | 20 | ANEXO Il - DA CRIAÇÃO DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM Produtos de Origem Animal Seção | Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal (TSIM), que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do controle e fiscalização das atividades referentes à inspeção agropecuárias, sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei e das Leis municipais vigentes, a ser prestados ou colocados à disposição pelo Município por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA DO SERIDÓ-SIMSERIDÓ Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TSIM todo aquele que exerça atividades inerentes à agropecuária, pesca e agroindústria. 81º. A TSIM será devida, por contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, e os seus valores encontram-se fixados ao final desta norma. 82º. Fica autorizado ao Consórcio instituir novos serviços e taxas no caso de ampliação das suas atividades. 83º. A TSIM será atualizada anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao * Consumidor Amplo (INPC), ou por outro índice equivalente, por decisão em Assembleia do CIM-SERIDÓ. Seção Il Do Lançamento e do Pagamento Art. 3º A TSIM será devida por fato gerador de acordo com os valores fixados nesta norma, e o recolhimento será efetuado em agências ou correspondentes bancários, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 4º Fica atribuída ao Consórcio Público a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TSIM, instituída por este Anexo, podendo para este fim, executar as leis e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta delegação. 44 Seção III Das Infrações e Penalidades Art. 8º O não recolhimento da TSIM nos prazos e condições estabelecidas no art. 3º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos: I- correção monetária; Il - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e Ill - multa de 2% (dois por cento) ao mês. Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa. Art. 9º Os recursos provenientes da arrecadação da TSIM serão creditados diretamente em conta específica no Consórcio Público a quem compete a gestão. Parágrafo único. Fica determinado que a utilização das despesas com recursos provenientes da TSIM será previamente submetida à aprovação da Assembleia Geral do Consórcio. Seção IV Das Disposições Finais Art. 10. Os regulamentos baixados para execução do disposto neste Anexo são de competência do Consórcio Público e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas. Art.11. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil. Art.12. Este Anexo entra em vigor na data da vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal, devendo produzir efeitos no segundo exercício financeiro após a sua publicação. Art.13. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. 45 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL Unidade Valor R$ 1.1-Vistoria e Laudo de inspeção de terreno(área não | Por evento edificada) 56,00 1.2 - Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de Por evento 70,00 adequação de estabelecimento(área edificada) 1.3 - Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do Por evento 70,00 estabelecimento. L 1.4 - Análise de projeto de construção de | Por Projeto 50,00 estabelecimento 1.5. Análise de planta baixa com layout Por Projeto 25,00 1.5-Registro do estabelecimento, exceto frigorífico Por evento 125,00 1.6-Registro de Frigorífico Por evento 150,00 1.7-Renovação anual de registro de estabelecimento | Por evento 84,00 1.8-Cancelamento de registro de estabelecimento Por evento 105,00 1.9- Análise do processo de registro de rótulo Porrótulo | 14,00 1.10-Certificado do registro do rótulo Por rótulo 84,00 1.11-Alteração de rótulo Por rótulo 35,00 HI-SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL | Unidade Valor R$ 2.1-Registro de indústria de produtos de origem vegetal | Por evento 125,00 ou de transformação 2.2-Alteração de registro Porevento | | 50,00 2.3- Renovação anual Por evento 84,00 46 43 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ O QUAL PASSA A DENOMINAR-SE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ, doravante simplesmente CPRRSS, composto pelos Municípios de ACARI, BODÓ, CAICÓ, CARNAÚBA DOS DANTAS, CERRO CORÁ, CRUZETA, CURRAIS NOVOS, EQUADOR, FLORÂNIA, IPUEIRA, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAGOA NOVA, OURO BRANCO, PARELHAS, SANTANA DO SERIDÓ, SÃO FERNANDO, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, SÃO VICENTE, SERRA NEGRA DO NORTE, TENTENTE LAURENTINO CRUZ, TIMBAÚBA DOS BATISTAS E SANTANA DO MATOS, constituído originalmente na forma de Associação de Direito Público, por intermédio de seus Prefeitos Municipais, de comum acordo e após firmarem a PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Lei nº 11.107/05, seu regulamento (Decreto nº 6.017/07) e demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, aprovam a constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDO DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, que será regido pelas seguintes normas Estatutárias: CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO. Art. 1º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ é formado pelos Municípios subscritores do protocolo de intenções, repactuado em 22 de fevereiro de 2022, constituído como pessoa jurídica de Direito Público, na forma de Associação Pública, sob a forma de Consórcio Público, que tem por objetivo geral fortalecer a cooperação técnica e financeira, promovendo uma maior articulação e coordenação intergovernamental para propiciar O desenvolvimento dos Municípios consorciados e da região por eles compreendida, resguardando O princípio constitucional da autonomia municipal, com sede e foro no município de Currais Novos/RN. Art. 2º - O Consórcio é constituído por prazo indeterminado, devendo reger-se pelas normas e princípios da Constituição Federal, Legislação dos Consórcios Públicos e outras específicas e pertinentes, pelo presente Estatuto e pelas regulamentações que vierem a ser adotada pelos seus órgãos gestores. 81º - Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o Consórcio observará as normas de direito público no que concerne à realização de todas as suas atividades administrativas, exceto quanto a admissão de pessoal que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 82º - O Consórcio adotará princípios que norteiam a Administração Pública para a consecução de suas atividades tais como O da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência em todos os seus atos e decisões; Art. 3º - Por se tratar de um Consórcio Multifinalitário, as finalidades do CIM- SERIDÓ serão desenvolvidas em diversas áreas de interesse comum, conforme os objetivos descritos na cláusula quinta do protocolo de intenções aprovado em 22 de fevereiro de 2022. 81º - Para cumprir as suas finalidades o CIM-SERIDÓ poderá: | - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos dos governos estadual ou federal, inclusive entidades estrangeiras, |l - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação quando legalmente permitido; HIl - adquirir e construir bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; IV - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação ou de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades não governamentais, desde que relacionadas com OS objetivos do consórcio em que se configure o interesse público; V - prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais; VI - receber materiais, serviços de qualquer natureza e recursos humanos, de outras entidades e órgãos do governo, mediante regulamentação específica; VII - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público Municipal e para a consecução de objetivos comuns aos consorciados; VIII - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o que prevê o protocolo de intenções; IX - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos; X - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente; XI - instituir, através de decisão da Assembleia Geral, Fundos Intermunicipais para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes federados, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para o cumprimento de seus objetivos e finalidades; XIl - realizar licitações compartilhadas em favor dos municípios consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos municípios consorciados, inclusive a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os municípios; XIil - realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor; 82º - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por leis, se constituirá no contrato de consórcio público; 83º — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais, de cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, 8 1º, da Lei nº. 8.666/1993), restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto com os objetivos específicos do Consórcio; 84º - O compartilhamento de uso comum de bens, serviços e pessoal será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio; 85º - O CIM-SERIDÓ poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado; 86º - O CIM-SERIDÓ poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista nos termos do Protocolo de Intenções, observada a legislação de normas gerais em vigor. CAPÍTULO Il - DA ADMISSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO. Art. 4º - São integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, os Municípios que, além de atenderam as exigências legais e estatutárias para a sua associação, estejam em dia com as obrigações junto ao consórcio especialmente no que tange aos contratos de rateio firmados para custeio administrativo e para a execução de suas ações. dife Art. 5º — Para ingressar no Consórcio, o Município deverá subscrever o protocolo de intenções ou apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei que autorize o seu ingresso, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento das despesas assumidas por adesão a um contrato de rateio. 81º - É facultado o ingresso de associado ao Consórcio a qualquer momento, além dos que já assinaram o protocolo de intenções, atendidas as condições do caput deste artigo e aprovação pela Assembléia Geral. 82º — O Município recém consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos de manutenção a serem rateados, bem como para seu reajuste e revisão. Art. 6º — A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. Art. 7º — Os consorciados poderão se retirar do Consórcio, mediante autorização legislativa e deliberação do Conselho de Administração, além de declaração escrita e irrevogável, por seu representante legal na Assembleia Geral, em que conste o expresso compromisso em honrar com as obrigações já assumidas sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor devido e corrigido, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. 81º — A retirada do ente consorciado somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que for formalizado e protocolado; 82º — Os bens por ventura destinados ao Consórcio pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuados hipóteses de: | — decisão de 2/3 (dois terços) dos Consorciados, manifestada em Assembleia Geral; Il — expressa previsão no Instrumento de Transferência ou alienação; |ll — reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio; Art 8º - São hipóteses de exclusão do membro associado: |- A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; Il — Atraso injustificado e superior a 60 (sessenta) dias no cumprimento das obrigações financeiras do Consórcio, após notificação de regularização; Ill — A manifestação pública em desapreço ou reprovação de qualquer dos atos do Consórcio, ou de qualquer de seus administradores, empregados ou contratados; bla IV - tornar-se indigno, por ações ou omissões, de fazer parte do quadro social; V- as hipóteses previstas no protocolo de intenções, 81º - A aplicação da penalidade de exclusão deverá ser precedida de procedimento administrativo, com a devida notificação à parte interessada que poderá, por escrito, produzir defesa no prazo de 10 (dez) dias, contada da data da ciência, e dirigida ao Presidente do Consórcio, ficando a decisão a cargo do Conselho de Administração do Consórcio; 82º - Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso administrativo a Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o Município eliminado do quadro associativo ser a ele reintegrado, desde que se reabilite plenamente, a juízo da Assembléia Geral, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados; 83º Não apresentada a defesa dentro do prazo, o processo será julgado à revelia e o ente consorciado será considerado excluído do Consórcio. CAPÍTULO IIl - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS. Art. 9º - O Consorciado quite com suas obrigações, e em pleno gozo de suas regalias que lhes asseguram este Estatuto, tem direito a: | - votar e ser votado nas eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; |l — usufruir de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo Consórcio; Ill — apresentar ideias e sugestões, temas para discussões, tese e assuntos de interesse comum; IV — requerer convocações da Assembleia em caráter extraordinário, justificando convenientemente o pedido; V — participar das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, usando da palavra mas sem direito a voto. Art. 10 - São deveres do Consorciado: | - cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral; Il - recolher regularmente as mensalidades e as contribuições estipuladas pela Diretoria e pela Assembleia Geral para fins de rateio; III - exercer os cargos para os quais seus representantes sejam eleitos, salvo nos casos de impedimentos justificados ou legais; IV — defender os interesses e o patrimônio do Consórcio. Parágrafo único — Somam-se aos direitos e deveres aqui previstos os que estão dispostos nas cláusulas sétima e oitava do Protocolo de Intenções do CIM- SERIDÓ. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO Art. 11 - O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica: | - Nível de Direção Superior: a) Assembleia Geral; b) Presidência; c) Conselho de Administração; d) Conselho Fiscal. Il - Nível de Gerência e Assessoramento: a) Diretoria Executiva; b) Câmaras Temáticas; c) Controladoria. Ill - Nível de Execução Programática: a) Departamentos Setoriais $1º O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções. 82º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e o Conselho de Administração poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmara temáticas e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do Protocolo de Intenções, desde que não implique em criação de novos cargos ou empregos públicos. 83º Para melhor execução de suas finalidades, o CIM-SERIDÓ poderá expedir Resoluções em conformidade com o que prevê o protocolo de intenções e o estatuto. CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 12 - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM- SERIDÓ, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. $ 1º No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo e do seu substituto legal, este poderá delegar competência a agente público do Poder Executivo Municipal, mediante procuração, para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos. 8 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral. 8 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular: | - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura; Il - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. 8 4º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, sempre que convocada. 8 5º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita mediante edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo ser dada ampla publicidade. 8 6º Compete à Assembleia Geral: | - eleger e destituir o Presidente, O Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; Il - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações; III - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado; IV - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; V - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; VI - aprovar: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Orçamento Anual do exercício seguinte, preferencialmente, na Assembleia Ordinária de novembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; c) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal; e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos; f) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham- lhe sido outorgados os direitos de exploração; g) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente. VII - deliberar sobre mudança de sede; VIII - deliberar sobre a extinção do CIM-SERIDÓ; IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal, X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes; XI - nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva; XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; XIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; XIV - apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração; XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. 8 7º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas em regulamentos do Consórcio. 8 8º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião. 89º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando O Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária. 810 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Consórcio em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Protocolo de Intenções. 811 0 Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para ocorrer na primeira quinzena de dezembro, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras: |- o Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição; |l - será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 213 (dois terços) dos consorciados; |Il - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos; Iv - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore O mandato do Presidente € do Vice- Presidente em exercício. g 142 0 mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral. S 13 Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados: | - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta, Il - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal. III - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados; IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato; V - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias; VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. $ 14 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. 8 15 Na Assembleia Geral em que ocorrer a eleição do Presidente e do Vice- Presidente, reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados: | — após a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos; Il - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato, Ill - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade; 8 16 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição. 8 17 Os membros do Conselho de Administração e Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, O disposto neste instrumento quanto à moção de censura em face do Presidente. 8 18 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. 8 19 Para as deliberações constantes dos incisos HI, IV, VI, VII, VII, XI do 86º desta Cláusula, é necessário O voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Consórcio, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins. 8 20 O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados é entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal. $ 21 A Assembleia Geral ordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado O prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião. g 22 O ente consorciado que não tiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado. S 23 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: | - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral que será acostada como anexo à ata de reunião para fins de assinatura; Il - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; |ll - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal da votação, bem como à proclamação de resultados. IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. 8 24 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes. 8 25 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, pelo Presidente do Consórcio e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. 8 26 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no diário oficial e no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores — internet. 8 27 Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo. CAPÍTULO VI - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Art. 13 — A Presidência do CIM-SERIDÓ é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral. & 1º Compete ao Presidente do CIM-SERIDÓ: | - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para O desenvolvimento das atividades do Consórcio; Il - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo; III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; IV - representar judicial e extrajudicialmente o CIM-SERIDÓ, cabendo ao Vice- Presidente, substituí-lo em seus impedimentos; V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, com outro membro do Conselho de Administração, as contas bancárias e recursos do CIM-SERIDÓ; VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva; IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; X - expedir resoluções do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas por este colegiado e pela Assembleia Geral; XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIM-SERIDÓ; XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução; XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. 8 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos. $ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos II, NE IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo. 8 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, O Diretor Administrativo/Financeiro poderá praticar atos ad referendum do Presidente. $ 5º Compete ao Vice-Presidente do CIM-SERIDÓ: | - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; Il - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas, Ill - assumir interinamente a Presidência do CIM-SERIDÓ, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIM-SERIDÓ, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. 8 6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição à Presidência e Vice- Presidência estas funções serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos que compõe o Conselho de Administração. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14 - O Conselho de Administração é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIM-SERIDÓ, e por outros três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva. $ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos. 8 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente. 8 3º Compete ao Conselho de Administração: | - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; H - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM-SERIDÓ, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; HI - contratar serviços de auditoria interna e externa; Iv - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIM-SERIDO; V - aprovar o reajuste de remuneração dos servidores; VI - propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previstos no Protocolo e no Estatuto; VIII — contribuir com a elaboração do Estatuto do Consórcio, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral; IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados; X - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio; XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIM- SERIDÓ venha a receber; XII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIM-SERIDÓ; XI! - propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva; XIV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários; XV - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima do Protocolo e artigo 3º deste instrumento; XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM- SERIDÓ não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo. $ 4º Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias sendo os cargos exercidos, interinamente, pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. 85º O Conselho de Administração contará com o suporte da Controladoria do SIM-SERIDÓ a quem compete: | — articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e elaborar atos normativos sobre procedimentos de controle; || - assessorar e orientar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; HI - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial, dentro das atribuições do controle interno; IV - estabelecer mecanismos destinados a verificar e comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os seus resultados; V - propor, executar e acompanhar a implementação de políticas e procedimentos de transparência e de prevenção e de combate à corrupção; vi - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros orçamentários nas contratações da Administração Pública; VII - manifestar-se por meio de relatórios, pareceres, notas técnicas e outros instrumentos, com o objetivo de identificar e sanar irregularidades e suas respectivas causas, VIII - propor, regulamentar e instaurar, de ofício ou por provocação, Tomada de Contas Especial, para casos de indícios de dano ao Erário ou na falta de prestação de contas, IX - representar ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas por meio de ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao Erário; X - emitir parecer conclusivo e certificação de auditoria sobre as contas anuais prestadas pelo Consórcio; XI - coletar, buscar e tratar de informações de natureza estratégica, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência; XII - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos; XIII - orientar e realizar ações relativas à ouvidoria e prevenção da corrupção; XIV - normatizar e realizar ações correcionais no âmbito de suas competências; XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; XVI - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Consórcio; XvIl - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Consórcio; XVIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal; XIX - propor ao Presidente a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos Municípios inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir O bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias; XX.- criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições; XXI - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão no Consórcio e nos Municípios consorciados. CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL Art. 15 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIM-SERIDÓ, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, da Diretoria Executiva, Controladoria e do Tribunal de Contas. $ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos. 8 2º o previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. 8 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo. 84 0 funcionamento do Conselho Fiscal será regulamentado mediante Resolução. 8 5º Sem prejuízo do previsto em regulamento do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal: | - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIM-SERIDÓ; || - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral; Il - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo; IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal; V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. g 6º Na ausência de Resolução que trate acerca do funcionamento do Conselho, competirá ao Diretor Administrativo/Financeiro remeter os, trimestralmente, os documentos para análise por parte dos membros do Conselho Fiscal que poderão contar com o apoio de seus assessores contábeis. 87º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. S 8º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral ou decididas de forma conjunta. 8 9º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, sendo os cargos ocupados, interinamente, pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente. CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 15 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIM-SERIDÓ. g 1º A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor Executivo, Diretor Administrativo/Financeiro e Assessoria Jurídica. 8 2º Compete ao Diretor Executivo: | - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM-SERIDÓ, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo; Il - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIM-SERIDÓ; |Il - executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual; V - elaborar a Prestação de Contas mensal, O Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIM-SERIDÓ; VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio; VII - controlar o fluxo de caixa; vill - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório; IX - acompanhar e avaliar projetos; X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas € ações implementados; XI - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para OS órgãos superiores; XII - movimentar em conjunto com O Presidente do CIM-SERIDÓ ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado; XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIM-SERIDÓ, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração; XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; XvIl - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração; XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto; XX - constituir comissão de licitações do Consórcio; XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião; XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades; XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis; XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIM-SERIDÓ; XXVI - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIM-SERIDÓ; XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio; XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral; XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; g 3º Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito, Ciências Contábeis ou Gestão de Políticas Públicas, com experiência na área de Administração Pública de, no mínimo, três anos e/ou especialização na área. 8 4º Compete à Assessoria Jurídica: | - exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e o contencioso do Consórcio, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, e inclusive perante Tribunal de Contas; || - elaborar parecer jurídico em geral; III - aprovar edital de licitação; IV — Colaborar com as assessorias jurídicas dos Municípios consorciados em relação a procedimentos e processos de interesse do Consórcio. S 5º À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. 8 6º Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração Pública de três anos, no mínimo, e/ou especialização. 8 7º Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro: | — executar por delegação as atribuições administrativas definidas e estabelecidas pela Diretoria Executiva, bem como subsidiar ações administrativas de assessoramento administrativo a todos os órgãos do Consórcio; Il — controle da reprodução xerográfica, emissão de fax, fornecendo relatórios mensais da utilização dos serviços por órgãos e Unidades; Ill — controlar os prazos e arquivamento dos contratos de serviços terceirizados; IV — executar os serviços de protocolo de documentos recebidos e expedidos pela Diretoria Executiva; V — preparar e expedir correspondências internamente e externamente, da Diretoria Executiva e da Presidência; VI — executar a digitação dos atos e correspondências da Diretoria Executiva, mantendo o controle numérico de cada modalidade de expediente; VII — fornecer relatórios de controle; VIII — elaborar relatórios para emissão de empenhos mensais IX — receber e arquivar os documentos necessários à elaboração dos credenciamentos e contratação de prestadores de serviços; X — desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Executiva e Presidência no âmbito de sua área de atuação. $8º Para cumprimento das atribuições de Diretor Administrativo/Financeiro será exigida graduação em Administração ou Ciências Contábeis e experiência comprovada em gestão pública. 9º Na vacância do cargo de Diretor Executivo, o Diretor Administrativo/Financeiro poderá assumir as funções administrativas e financeiras que competem ao Diretor Executivo, sendo devida a diferença salarial em razão do exercício da função. Ea ab $10 Os cargos da Diretoria Executiva são de livre nomeação e exoneração, devendo ser indicados pelo Presidente e aprovados pela Assembleia Geral observadas as exigências de qualificação previstas nos 83º e 86º. Parágrafo único - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser acrescentados ao Estatuto, após aprovação pela Assembleia Geral. CAPÍTULO X - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS Art. 16 - Por possuir múltiplas finalidades, ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas do CIM-SERIDÓ para divisão das atribuições por área de atuação: |- Câmara de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Il - Câmara de Meio Ambiente e Turismo; Ill - Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar; V — Câmara de Iluminação Pública; VI - Câmara de Habitação, Mobilidade Urbana e Regularização Fundiária. $ 1º Poderão ser instituídas outras Câmaras Temáticas, através de alteração do Estatuto do Consórcio, mediante decisão da Assembleia Geral. $ 2º As composições, competências e funcionamento das Câmaras Temáticas serão definidas mediante resolução a ser aprovada pelo Conselho de Administração. 8 3º Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos, após a realização de estudo de impacto orçamentário financeiro que comprove a viabilidade da contratação. $ 4º Fica autorizada a regulamentação, mediante Resolução, de Conselhos Consultivos Regionais para cada Câmara Temática a ser desenvolvida pelo CIM-SERIDÓ. 8 5º Os Conselhos Consultivos Regionais serão compostos por representantes das Secretarias Municipais dos Municípios consorciados relacionadas com a Política Pública da Câmara Temática, podendo abranger representantes da sociedade civil. 8 6º Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente no prazo definido em Resolução expedida através da Câmara Temática correspondente, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência, e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembleia Geral, Presidente do Consórcio ou Diretoria Executiva, sendo a forma de convocação a fixada no Estatuto. $ 7º São atribuições do Conselho: | - aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços afetos à Câmara Temática e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos congêneres; Il - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Geral, Presidente do Consórcio ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins; III - sugerir à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva, aos Conselhos Fiscal e de Administração ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos; IV - Criar Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio; V- deliberar e aprovar o regimento interno do órgão e suas alterações, VI - eleger entre seus pares O presidente e O secretário, bem como seus suplentes, na forma do seu regimento interno. $8º Cada Câmara Temática contará com um Coordenador que terá as seguintes atribuições: a) coordenar tudo que diz respeito às ações relacionadas com a sua área de atuação; b) promover reuniões com a equipe técnica da câmara temática de sua responsabilidade; c) executar as ações previamente planejadas e deliberadas pelo Consórcio em sua área de atuação; d) participar das reuniões com os órgãos relacionados com sua área de atuação; e) gerir os recursos financeiros destinados à sua área de atuação; f) assinar os documentos que envolvam responsabilidades relacionadas com a Câmara Temática sob sua direção, isoladamente ou em conjunto com O Presidente do Consórcio e/ou Diretor(a) Executivo(a); 9) assessorar a Diretoria Executiva em assuntos correlatos à sua área de atuação; h) auxiliar as atividades vinculadas ao Conselho Regional de sua área de atuação; i) desempenhar outras atividades inerentes a sua área de atuação e determinadas pelo Presidente; S 9º - Além das atribuições previstas neste artigo, o Diretor Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio. 53 $ 10 - A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no diário oficial da FEMURN, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até um ano após a data de término da delegação. 8 11 - Os assessores vinculados à Diretoria Executiva auxiliarão as atividades dos Coordenadores das Câmara Temáticas do Consórcio de acordo com a necessidade. CAPÍTULO XI - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS Art. 17 - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do CIM-SERIDÓ e consistem em: | - Departamento de Contabilidade; Il - Departamento de Compras e Licitações; IIl - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio; IV - Departamento de Serviços de Informática; v - Departamento de Recursos Humanos; VI - Departamento de Engenharia; g 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos, comprovada a viabilidade orçamentária financeira. 82º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar em Regimento Interno proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO XIl - DO PROCESSO ELEITORAL Art. 18 - O Conselho de Administração, nele incluídos O Presidente e o Vice- Presidente do Consórcio, e O Conselho Fiscal do Consórcio são eleitos pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante voto público e nominal. Art. 19 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas preferencialmente na primeira quinzena de dezembro, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e no mínimo 07 (sete) dias antes do término do mandato vigente, exceto quando se tratar da primeira eleição. Parágrafo único — No caso de inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo, o atual Presidente permanecerá interinamente no cargo até que seja promovida a nova eleição. Art. 20 — As eleições serão convocadas por Edital, assinado pelo Presidente do Consórcio, no qual se mencionarão, data, horário, local da votação e pauta de deliberação; 81º - Cópia do Edital de Convocação será afixada na sede das prefeituras e enviada aos Consorciados. 82º - O Aviso resumido do Edital deverá ser publicado no Diário Oficial da FEMURN; Art. 21 — O prazo para registro de candidaturas será de 30 (trinta) minutos antes do início da votação Art. 22 — será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos mais da metade dos Municípios consorciados. 8 1º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria qualificada dos votos prevista no caput, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos. 8 2º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar em 30 (trinta) dias, prorrogando-se pro tempore O mandato do Presidente em exercício. 83º. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique quatro membros para compor O Conselho de Administração, no caso, O vice-presidente e mais 03 (três) membros, bem como os 03 (três) membros do Conselho Fiscal, os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municípios consorciados e deverão aceitar expressamente ou mediante documento formal a nomeação. 84º. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada justificativa fundamentada com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes consorciados, desde que presentes pelo menos a maioria mais um dos consorciados, observada a maioria qualificada prevista no caput. Art. 23 — Encerrada a eleição, O Presidente providenciará imediata lavratura de Ata, que conterá as ocorrências do processo eleitoral com a menção às candidaturas e deliberações, devendo ser assinada por todos os presentes. fo CAPÍTULO XIII - DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 24 — Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, desde que presentes pelo menos a maioria deles. $ 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. 8 2º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro de Conselho que se pretenda destituir. $ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal. S 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e o Conselho de Administração estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. 8 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em 30 (trinta) dias. 8 6º. Aprovada moção de censura apresentada em face de membros dos Conselhos de Administração ou Fiscal, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação de membro interino que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação da Assembleia. S 7º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. 88º O Presidente do Consórcio só poderá renunciar ao mandato após reunir extraordinariamente a Assembleia Geral para justificar seus motivos e decidir a respeito de sua substituição. CAPÍTULO XIV — DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 25 — Observada a cláusula décima, 820, do protocolo de intenções, a modificação do estatuto social será aprovada mediante deliberação da maioria absoluta dos consorciados, exigindo-se a presença de pelo menos metade mais um dos entes consorciados adimplentes em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim. 8 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, o Presidente e [o) Secretário da Assembleia apresentarão as propostas de alterações e, ato contínuo, serão deliberados: |- o texto do projeto de alteração que norteará os trabalhos; Il-o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação; 8 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. 8 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. 8 4º. As alterações ao estatuto entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial da FEMURN. CAPÍTULO XV — DAS ATAS DE REUNIÃO Art. 26 — Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: ! - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do respectivo representante, que será acostada como anexo à ata de reunião para fins de assinatura; Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; ll — a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da votação. 8 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. 82º A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. S 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, pelo Presidente e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. 84º Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no diário oficial e no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores — internet; a CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 27 « A quota de contribuição mensal dos municípios consorciados para fins de custeio administrativo será o mesmo valor praticado pelo CPRRSS, para a manutenção atual do Consórcio, podendo ser alterado de acordo com critérios estabelecidos e comprovados pelo Conselho de Administração e submetidos à aprovação da Assembleia Geral. 81º — O CIM-SERIDÓ poderá utilizar a infraestrutura das prefeituras dos Municípios consorciados em regime de cooperação, desde que previamente solicitado ao Chefe do Poder Executivo correspondente. 82º - O CIM-SERIDÓ poderá utilizar, em regime de cooperação, sem ônus para o Consórcio, a infraestrutura da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO REGIÃO DO SERIDÓ OCIDENTAL - AMSO e da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ — AMS, mediante solicitação prévia. 83º - Além da quantia mencionada no caput deste artigo, caberá aos Municípios Consorciados o pagamento prévio dos valores correspondentes a quantidade de procedimentos e/ou serviços a serem por eles utilizados no mês subsequente, mediante prévia solicitação escrita das necessidades junto ao Presidente do Consórcio ou setor por este indicado e de acordo com os contratos de programa ou de rateio firmados pelo Consórcio. CAPÍTULO XVII - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 28 - O presente Consórcio somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 81º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios ' consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, conforme prevê o 82º do artigo 12 da Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal nº 11.107/2005). 82º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, enquanto os empregados públicos e os contratados por prazo determinado terão automaticamente rescindidos os seus contratos com o Consórcio. 83º, Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. | — serão levantados, pelo Diretor Administrativo/Financeiro, os bens e respectiva vinculação com os entes consorciados que contribuíram para a aquisição; Il — serão levantados pelo Diretor Administrativo/Financeiro, os demais bens e respectiva situação patrimonial; |ll — mediante deliberação da Assembleia Geral, será feita a alienação dos bens passíveis de serem alienados; IV — com relação aos bens vinculados a determinados entes consorciados, O produto da alienação será entre eles rateado na proporção das receitas que contribuíram para a aquisição; V — com relação aos demais bens não vinculados, haverá o rateio do produto da alienação em cotas partes igual em relação à todos os consorciados. 84º Em qualquer caso, só haverá o rateio previsto nos incisos IV e V do caput, desde que haja o pagamento prévio, com O produto da alienação, do passivo contraído pelo Consórcio, passivo esse que será considerado em relação E] dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos. 85º Caso reste passivo a ser adimplido pelo Consórcio, após esgotados todos os outros demais ativos, haverá O respectivo rateio que será considerado em relação à dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos. 86º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 87º. Tanto a Presidência quanto o Município consorciado poderão apresentar requerimento, por escrito, solicitando a extinção do Consórcio perante a Assembleia Geral. 88º Se após a liquidação, ainda restar ativos, estes deverão ser destinados a outro Consórcio da região eleito pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XVIII - DOS BENS Art. 29 - O Consórcio, por meio de seu Conselho de Administração, ouvida a Assembleia Geral, poderá adquirir bens, móveis ou imóveis, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993 e 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de contratação direta. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, os Municípios consorciados, nos termos das leis e decretos regulamentares municipais pertinentes, poderão ceder bens, móveis e imóveis, para o Consórcio para O perfeito atendimento dos seus objetivos. CAPÍTULO XIX — DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E REGIONAL Art. 31 — Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 11.445/07 e seu Decreto regulamentar nº 7.217/2010, bem como nas demais leis aplicáveis, o Consórcio poderá conferir suporte técnico na elaboração dos planos municipais sob responsabilidade dos Municípios consorciados. $ 1º - O Consórcio, por meio de seus técnicos ou mediante a contratação de empresa especializada, após prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, ofertará o apoio técnico necessário para os Municípios consorciados com vista a elaboração dos planos municipais em conformidade com a legislação vigente. 82º — Consoante o disposto no Contrato de Consórcio Público e demais leis aplicáveis, o Consórcio atuará, de forma consensual com os Municípios consorciados, na elaboração do plano regional setorial dos serviços delegados e sob sua responsabilidade, o qual deverá observar, no que couber, as normas sobre planejamento municipal, bem como a legislação vigente. CAPÍTULO XX - DA REGULAÇÃO Art. 32 — Conforme estabelecido no Contrato de Consórcio Público; no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e nas demais leis aplicáveis à prestação de serviços públicos, os Municípios consorciados, mediante decisão da Assembleia Geral, delegarão à Agência Reguladora, autônoma e independente, competência regulatória sobre os serviços prestados pelo Consórcio. CAPÍTULO XXI — DA FISCALIZAÇÃO Art. 33 — Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público; no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e nas demais leis aplicáveis, os Municípios consorciados delegarão ao Consórcio competência para gerir e fiscalizar os contratos celebrados por este em favor de todos os consorciados. Parágrafo único — A competência fiscalizatória sobre os serviços prestados pelo Consórcio será exercida de forma consensual com a Agência Reguladora eleita pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XXIl - DO CONTROLE SOCIAL Art. 34 — Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e na legislação vigente, o Consórcio deverá promover o fomento, o suporte e a concretização das vias do controle social a ser exercida pela população, notadamente os usuários dos serviços públicos prestados pelo Consórcio. $1º — Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público e o atendimento do objetivo do controle social mencionado na cláusula anterior, o Consórcio, pela via da consensualidade, articulará com os Municípios consorciados e os prestadores, ações em prol do controle social, incluídas abaixo: | - apoiar e, quando couber, promover a realização de audiências e consultas públicas sobre as atividades da gestão dos serviços prestados; Il apoiar, no que couber, os conselhos estaduais e municipais de controle social; ll — apoiar, no que couber, as organizações não governamentais, inclusive Organização Social e Organização da Sociedade Civil de interesse Público, atuantes de forma efetiva, no controle social no ambito das múltiplas finalidades do Consórcio; IV — estimular, apoiar, incentivar e, quando possível, concretizar as atividades relativas ao controle social no âmbito da gestão do Saneamento Básico, compatíveis com as diretrizes e os princípios da Lei Federal nº 11.445/07 e nº 12.305/2010, bem como de seus Decretos regulamentares. V - Informar a população sobre as questões relevantes para à preservação do meio ambiente; vi — receber e diligenciar, por meio de sua ouvidoria, O entendimento das reclamações, críticas, queixas e sugestões da população, notadamente os usuários, perante órgãos, entidades e pessoas atuantes na gestão dos serviços públicos ofertados pelo Consórcio; vil — articular a defesa dos direitos dos usuários e exigir a observância dos seus deveres, inclusive por intermédio de sua ouvidoria, perante os Municípios consorciados, os prestadores e a entidade reguladora; vII| — viabilizar amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores — internet — de informações sobre a prestação de serviços para os usuários; IX — assegurar que os usuários e prestadores tenham acesso aos seus direitos e, ainda, deveres, especialmente das penalidades a que estão sujeitos; X — apoiar a publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores — internet — dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à gestão de serviços públicos, sujeitos à regulação, deles podendo ter acesso qualquer do povo independentemente de demonstração interesse pessoal, ressalvado aqueles documentos de cunho sigiloso por envolver segurança nacional ou interesse público a ser comprovado por decisão motivada. CAPÍTULO XXIII - DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 35 - Consoante o Disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 8.666/93 e 14.133/21, na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 9.074/95, na Lei Federal nº 11.079/04, na Lei Federal nº 11.445/07 e seu Decreto regulamentar nº 7.217/201, na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Decreto regulamentar nº 7.404/2010, o Consórcio, nos termos autorizado por aquele contrato, poderá realizar Ea terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, para a prestação de serviços públicos, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta. 81º — Caso os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira indiquem a possibilidade dos serviços mencionados da cláusula anterior serem prestados por meio de parcerias público-privadas, em qualquer de suas modalidades, fica o Consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a promover a modelagem e a implementação dessas parcerias com suporte, apoio e orientação técnica da entidade reguladora correspondente. 8 2º - Observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 11.079/04 e seu regulamento, a modelagem das parcerias público- privadas, no âmbito do Consórcio, a que se refere esta cláusula observará o seguinte procedimento: | - Os Municípios consorciados e os prestadores poderão sugerir ao Consórcio a aferição de casos potenciais de parcerias público-privadas dos serviços públicos de competência do Consórcio; | - O Presidente, em conjunto com a Diretoria Executiva, a partir dos casos potenciais do inciso anterior, considerados satisfatórios à luz dos aspectos técnicos, econômicos e jurídicos, elaborará e apresentará proposta preliminar de projeto de parceria público-privada à Assembleia Geral; HI! — A proposta preliminar de que trata o inciso anterior constitui um conjunto básico e preliminar de informações e dados, contendo, pelo menos, os seguintes tópicos: a) descrição do caso a ser objeto da parceria público-privada; b) planos e metas que deverão ser alcançadas; c) demonstração que o interesse público está preservado; d) indicação da modalidade de parceria público-privada; e) valor e prazo de contrato de parceria público-privada; f) vantagens operacionais e econômicas; e, 9) atendimento dos aspectos técnicos, financeiros e jurídicos considerados relevantes. IV — A Diretoria Executiva, ao receber a proposta preliminar do projeto de parceria público-privada, promoverá a sua avaliação e, ouvirá a Assessoria Jurídica, indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não, ou ainda a complementação de dados necessários para a compreensão da proposta; V — Caso a proposta preliminar seja aceita pela Diretoria Executiva, esta autorizará a realização de estudos de viabilidade com vistas à estruturação da modelagem da parceria público-privada; Vi — Os estudos de viabilidade a que se refere o inciso anterior consistem em análises criteriosas de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira do projeto de parceria público-privada, contemplado, pelo menos, os seguintes aspectos: dif a) análise de demanda; b) dimensionamento da oferta; c) projeto básico de engenharia; d) especificação do serviço; e) indicação do serviço; f) matriz de risco; 9) avaliação financeira e econômica; h) estudo e relatório de impacto ambiental, quando cabível; e, = minuta de edital de licitação e de contrato de parceria público-privada. VII - O Consórcio, mediante solicitação da Diretoria Executiva, poderá deflagrar edital de Procedimento de Manifestação de Interesse ou realizar a contratação de consultoria especializada para elaborar o estudo técnico, após o devido processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e nº 14.133/21, ressalvadas as hipóteses de contratação direta; VIII — Após o término dos estudos e, quando couber, a Diretoria Executiva ouvirá a agência reguladora a respeito do projeto de parceria público-privada; IX — Caso o projeto de parceria público-privada seja considerado, por meio de parecer, adequado pela Diretoria Executiva, caberá à Assembleia Geral aprovar, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, em, no máximo 90 dias, a implementação desse projeto; X — Após a aprovação do projeto pela Assembleia Geral, O Presidente instaurará o devido processo licitatório da parceria público-privada, conduzindo-o até a adjudicação do vencedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e nº 14.133/21, e da Lei Federal nº 11.079/04; XI - A condução do processo de licitação será feito pela Diretoria Executiva, que, quando cabível, poderá solicitar a oitiva da Agência Reguladora eleita; xIl — A Diretoria Executiva, de forma articulada com a câmara temática e com a Agência Reguladora, acompanhará e controlará a execução do contrato de parceria público-privada, especialmente a respeito dos riscos, desempenho, ativos, pagamentos e relacionamento institucional decorrente dessa parceria. 8 3º - A Assembleia Geral, após a manifestação da Diretoria Executiva, poderá editar resolução para estabelecer regras detalhando o procedimento da modelagem das parcerias público-privadas a que se refere esta cláusula. 84º - Na eventualidade dos serviços prestados pelo Consórcio ser objeto de parceria público-privada, esta última contará com fundo garantidor para assegurar as obrigações assumidas, perante o parceiro privado, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público. 85º - Fica o Consórcio Público, nos termos do seu Contrato de Consórcio, autorizado a participar, na qualidade de cotista, do fundo a que se refere a cláusula anterior. 86º - Os Municípios consorciados repassarão, por meio de contrato de rateio, os recursos necessários para o Consórcio fazer o aporte ao fundo garantidor, assim como manter o valor do aporte em caso de inadimplemento. 87º - O Fundo garantidor do Consórcio será regulamentado mediante Resolução e Estatuto propostos pela Diretoria Executiva e aprovada pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XXIII - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO E DE TERMO DE PARCERIA Art. 36 — Consoante o disposto nas cláusulas do Contrato de Consórcio Público, nas diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.637/98 e da Lei nº 13.019/2014 e nas normas da legislação municipal aplicável, fica o Consórcio autorizado a contratar pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sem fins lucrativos ,qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações Sociais — OS, para desempenhar atividades em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos previamente estabelecidos em Planos de Trabalho, inseridos em contratos de gestão, termos de parceria, colaboração, fomento ou acordos de cooperação nas diversas áreas de atuação do Consórcio. Parágrafo único. Os contratos serão celebrados em comum acordo entre o Consórcio e a OS, após aprovação da Assembleia Geral, podendo o Consórcio regulamentar o procedimento de contratação mediante resolução, em conformidade com a legislação vigente e pertinente à matéria. CAPÍTULO XXIV — DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 37 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como havendo necessidade e interesse, pessoas Físicas ou Jurídicas contratadas mediante prévio processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e 14.133/21, ressalvadas as hipóteses de contratação direta. 4º - Excetuado os cargos que compõem a Diretoria Executiva, Os servidores/empregados públicos do consórcio no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias. 8 2º - A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante. Gb? 83º — Os empregados públicos do Consórcio serão submetidos ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 84º - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para Municípios consorciados. 85º - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes do Contrato de Consórcio Público, inclusive os comissionados. 86º - Os empregados do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão vinculados à Diretoria Executiva. 87º - Observado do disposto neste Estatuto, a instauração e a condução de processo licitatório para realização de concurso público será feita pela Diretoria Executiva, inclusive a assinatura do edital correspondente. g 8º - A remuneração dos empregos públicos será definia no plano de cargos, carreira e salários deste Consórcio, sendo que, até o limite fixado orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração, que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos. 89 - A Coordenação de Câmara Temática poderá ser exercida por servidor cedido originário de ente consorciado ou entidade conveniada, sem prejuízo da remuneração percebida do ente cedente, sendo devida gratificação pelo exercício da função no valor correspondente ao percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento correspondente ao cargo originário. 810 — Os direitos dos empregados públicos do Consórcio são aqueles estabelecidos nos art. 7º a 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas normas dispostas no Decreto Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis. 811 — São deveres dos empregados públicos: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; | — atuar com lealdade ao Consórcio; |Il - observância das normas legais e regulamentares; IV — cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V — atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para à defesa do Consórcio Público; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI! — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; vil — guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X — ser assíduo e pontual ao serviço; XI — tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder, XIII — apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI — frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII — sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. 812 - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico, que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por empregado público, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. 813 — São penalidades disciplinares aplicáveis ao empregado público, assegurando- se o processo legal: |— advertência; Il — suspensão; | — demissão; a) Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a atuação do Consórcio e dos Municípios consorciados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. b) Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. c) No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. d) O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal. 814 — Observado o disposto na cláusula anterior, a pena de advertência será aplicada, pelo Diretor ou Coordenador competente, por escrito ou verbalmente, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de suspensão ou demissão. 815 — Considerando as competências do Diretor Executivo, a pena de suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de demissão. $16— A pena de demissão será aplicada, pela Diretoria Executiva, em conformidade com suas competências, ao empregado público, nos termos do Decreto Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis. CAPÍTULO XXV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - Preferencialmente, O quadro de pessoal do CIM-SERIDÓ será composto por servidores cedidos pelos municípios consorciados, na forma e condições da legislação de cada um. 81º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedido adicional ou gratificações nos termos e valores previstos em ato do Presidente. 82º - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. 83º - Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante Requerimento ao Conselho de Administração. 84º - Havendo necessidade de contratação de empregados, poderá ser criado o Plano de Cargos e Salários contendo o número de vagas e a remuneração dos cargos, bem como os casos de contratação temporária, após estudo impacto orçamentário prévio que autorize a sustentabilidade econômico financeira. 85º - O Plano de Cargos e Salários será proposto pela Diretoria e submetido à aprovação dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade. 86º - O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, que obedecerá a teste de seleção pública, de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, 8 2º, da Lei 11.107, de 5 de abril de 2005, salvo os casos de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente, previsto no protocolo de intenções e outros que sejam criados mediante regulamento específico. 87º - Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria Executiva estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como substituições temporárias. Art. 39 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do Consórcio exercerão mandato até a realização de nova eleição, nos termos do que prevê o Protocolo de Intenções do CIM-SERIDÓ. Art. 40 — Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato. Art. 41 — Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas por voto da maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos presentes. Art. 42 — Havendo consenso entre os membros, as eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação. Art. 43 - Os membros das unidades de direção e administrativas do Consórcio não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade. Art. 44 - As gratificações só serão pagas se houver previsão orçamentária no orçamento do Consórcio, bem como após a devida regulamentação, mediante Resolução. Art. 45 - Os servidores dos Municípios consorciados que vierem a cooperar tecnicamente com o CIM-SERIDÓ poderão receber JETONS, a título de bonificação, pelo desempenho de suas atividades em favor do Consórcio. Parágrafo único - Os JETONS só serão pagos se houver previsão orçamentária no orçamento do Consórcio, assim como resolução que regulamente o procedimento para pagamento. Art. 46 — Para dirimir eventuais controvérsias referentes ao CIM-SERIDÓ, fica eleito o foro da sede administrativa do Consórcio, ou seja, Currais Novos - RN. Art. 47 — O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, providenciando-se sua publicação no Diário Oficial da FEMURN para a devida publicidade. Currais Novos/RN, 22 de fevereiro de 2022. Municípios consorciados subscritores da 1º alteração e consolidação do Protocolo de Intenções do CPRRSS, que agora, em comum acordo, passa a ser denominado CIM-SERIDÓ e que aprovam e subscrevem a presente alteração e consolidação do atual Estatuto: MUNICÍPIO DE ACARI MUNICÍPIO DE BODÓ Prefeito Fernando Antônio Bezerra Prefeito Marcelo Porto Mário Filho MUNICÍPIO DE CAICÓ MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS Prefeito Judas Tadeu Alves dos Santos Prefeito Gilson Dantas de Oliveira MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ prefeito Raimundo Marcelino Borges MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS Prefeito Odon Oliveira de Souza Júnior MUNICÍPIO DE FLORÂNIA Prefeito Saint Clay Alcântara Silva de Medeiros MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Prefeito Rogério Soares MUNICÍPIO DE JUCURUTU Prefeito logo Nielson de Queiroz e Silva MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Prefeito Samuel Oliveira de Souto este MUNICÍPIO DE CRUZETA prefeito Joaquim José de Medeiros MUNICÍPIO DE EQUADOR Prefeito Cletson Rivaldo de Oliveira MUNICÍPIO DE IPUEIRA Prefeito José Morgânio Paiva MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ Prefeito José Amazan Silva MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA Prefeito Luciano Silva Santos MUNICÍPIO DE PARELHAS Prefeito Tiago de Medeiros Almeida MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ Prefeito Hudson Pereira de Brito MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI Prefeito Anibal Pereira de Araújo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Prefeita Jane Maria Soares de Medeiros MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Prefeito Francisco Macedo da Silva MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS Prefeita Maria Alice Silva MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO Prefeito Genilson Medeiros Maia MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Prefeito Jackson Dantas MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE Prefeito Sérgio Fernandes de Medeiros MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho 6 > E j Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida - Membro PARECER Projeto de Lei nº 972/2022. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 972/2022, o qual “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Rio Grande do Norte — CIM Seridó. , além de dar outras providências. Recebido por esta Comissão na data de 03 de maio do corrente ano de 2022, após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto legislativo foi imediatamente encaminhado para análise conjunta dos membros na oportuna reunião designada regimentalmente. Partindo-se da leitura da mensagem que justifica o Projeto de Lei, dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 031/ 2022/ CMJ/ PROCURADORIA, entendemos que não se exigem maiores debates ou aprofundamento sobre a constitucionalidade do Projeto. Logo, devemos progredir na análise dos motivos ensejadores da vontade legislativa apresentada pelo Poder Executivo. É o relatório. Página 1 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com == ]]]———— ee II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de Jucurutu. Artigo 13, I. Regimento Interno. Artigo 132, Competência legislativa do Poder Executivo Municipal. Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto legislativo. Identificamos, ato contínuo, que o Poder Executivo propôs Projeto de Lei ratificando a participação do Município de Jucurutu no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do norte — CIM-SERIDÓ. Logo, concluímos que a matéria em análise preenche o enquadramento disposto no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal. Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no artigo 132, onde lhe é garantido encaminhar para esta Casa Legislativa todo e qualquer projeto que preencha sua competência legislativa. Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises. II.2 — Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer Jurídico nº 031/2022/CMJ/PROCURADORIA. Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua adequação constitucional, o competente Parecer Jurídico mencionado em epígrafe trouxe certeza e embasamento à discussão desta Comissão. Página 2 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com DDD ]W]]]WWww]l] Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer favorável do Órgão Jurídico supremo desta Casa Legislativa, consideramos CONFIRMADA a legalidade do Projeto de Lei em tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão acerca da possibilidade de sua aprovação. II.3 — Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Lei nº 972/2022. Presente todos os membros da presente Comissão, tornou-se possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes requisitos. Consultando os autos do processo legislativo, os edis entenderam que o Despacho proferido por esta Comissão na data de 03 de maio do corrente ano de 2022 restou-se satisfatoriamente respondido pelo Poder Executivo Municipal, com a juntada aos autos do protocolo de intenções que motivou a ratificação buscada no presente Projeto de Lei. Analisada a matéria proposta, entenderam os membros da Comissão que o objeto legislativo, além de ser de inteira competência do Poder Executivo, possui justificativa legal que esclarece sua necessária aprovação por esta Casa Legislativa. Por fim, vencidas as dúvidas sobre as finalidades do Consórcio, bem como em quais pontos estas seriam ratificadas, os membros aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei em destaque. III —- CONCLUSÃO Por todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 972/2022, o qual Pautoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Rio Grande do Norte — CIM Seridó. ". sem ressalvas. Página 3 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº 031/2022/CMJ/ PROCURADORIA, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento da matéria. Também presentes na presente reunião os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, os Vereadores Rubens Batista de Araújo e Francinilson Batista da Silva. Presentes também os Vereadores José Pedro de Araújo Neto e Willame Lopes de Araújo. É o parecer desta Comissão. Jucurutu/RN, 31 de maio do ano de 2022. fui > dex sdvo NCÍINILDO AQUINO DA SILVA VEREADOR NANDES DA COSTA Relator ento Quo Udiiuido: EREADOR RÔMULO IVO DE ÁLMEIDA Membro Página 4 de 4 «ts é É ec ê - Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN Presidência da Câmara OFÍCIO Nº 035/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA Jucurutu, 03 de junho de 2022. A Sua Excelência o Senhor logo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Jucurutu Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro 59.330-000 Jucurutu/RN Assunto: Encaminha documentos aprovados na Sessão Ordinária realizada no dia 31 de maio de 2022. Senhor Prefeito, À. Cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, de ordem do excelentíssimo Senhor presidente, encaminho cópias da Resolução nº 017/2022 (PL nº 009/2022) e Resolução nº 016/2022 (PL nº 972/2022) e 06 (seis) requerimentos, sendo 4 (quatro) escritos e 2 (dois) verbais aprovados na sessão ordinária realizada em 31 de maio de 2022 na Câmara Municipal de Jucurutu, para que sejam tomadas as devidas providências. Atenciosamente, Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu * recemiDo EM LZZ JL) L022 DA Uh SOM JOYCE ALMEIDA DA SILVA AS Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutuD hotmail.com — Site: http: //www.cmjucurutu.rn.gov.br . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 RESOLUÇÃO Nº. 016/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM SERIDÓ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, O Projeto de Lei do Executivo Nº 972/2022, que “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM Seridó”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º « Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 01 de Junho de 2022. A Ade q UE Presidente Clouoticadeiro Aquise de alvo FRANCINILDO AQUINO DA SILVA Vice - Presidente EDIVAN FERNANDES DA COSTA 1º Secretário -——"— t ROMUALDO TEIXEIRA COSME 2º Secretário RECEBO BM L3 (06/2002 0»: JOYCE ALMEIDA [A SILVA AUXILIAR PIAS ASRNETE Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 30-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 - 2248 — E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Site: http:/Avww.camaradejucurutu.m.gov.br Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 017/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.065/2022, derivada do Projeto de Lei nº 972/2022, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM SERIDÓ”. Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 972/2022, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 07 de junho de 2022. po MUNICÍPIO DE JUCURUTU “ Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 E Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.br k ” CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0182/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 3 de Junho de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.065/2022 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo a Lei Municipal nº 1.065/2022 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM- SERIDÓ, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, [é x Ly E Q I0GO N OZ E SILVA » 3» Prefeito Municipal SAE So vo gx Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 017/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 07 de junho de 2022. Prameihule Santana a Sail à 6 Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu