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materia nº 972/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 972 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM - SERIDÓ, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE JUCURUTU PARIS
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
| p Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br
' CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0127/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 05 de Abril de 2021.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar PL nº 972/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Objetivando impulsionar o desenvolvimento de políticas públicas que atendam e
promovam ganhos de escala aos Municípios do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte,
venho através do presente SOLICITAR a adesão do nosso município ao CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE
DO NORTE - CIM-SERIDÓ, tendo em vista a perspectiva de melhoria da infraestrutura
e do desenvolvimento econômico e social, através do fomento de políticas públicas
regionais, bem como através da realização de licenciamentos ambientais que
favorecerão todos os Municípios consorciados.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de
estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
TÉLSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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. suga “ande agro SP
MUNICIPIO DE JUCURUTU PESIRA
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro —- CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Mensagem nº 009/2022/GP-MJ
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de
Lei que ratifica a alteração e consolidação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO
PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ o qual passa a denominar-
se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, ampliando seus objetivos para
atender à diversas políticas públicas de interesse da região e dos Municípios que o compõem.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada
de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados criem um
consórcio público para prestar serviços públicos de interesse comum. Assim, o consórcio nasce,
quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com O objetivo de atender
a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão
associada.
O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CPRRSS para torná-lo um
Consórcio multifinalitário, CIM-SERIDÓ, e assim atingir os objetivos compartilhados para o
desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes,
buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o
fortalecimento de ações conjuntas nos municípios consorciados, captação de recursos
financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e
transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a
Ea
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
Damas
criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivos relacionados
com a gestão ambiental dos Municípios da região para que os mesmos tenham condições,
através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim atrair mais investidores.
O CIM-SERIDÓ permanece constituído na forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos
termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do
CIM-SERIDÓ, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados;
promover economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de
bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem
o desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou executar ações de interesse dos
Municípios consorciados; prestar suporte e executar ações de integração das atividades de
interesse comum dos municípios, podendo representá-las perante as administrações da União e
dos Estados; instituir conselhos regionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos
à economia local e a preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de
obras e fornecimento de bens visando a melhoria das ações dos municípios consorciados;
impulsionar a divulgação das atrações turísticas locais em âmbito nacional e internacional e
realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a ratificação dos municípios no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ
DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, a fim de garantir o desenvolvimento
estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a necessidade da população
envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de
Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 05 de Abril de 2022.
47
ON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU aba
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
» Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 972, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da região do Seridó do Rio
Grande do Norte — CIM-SERIDÓ, bem como a
adequar sua execução orçamentária ao novo
regime jurídico adotado para Consórcios
Públicos, na forma e condições previstas pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
. Art. 1º - Fica autorizado o Município de Jucurutu a ratificar sua participação no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ
DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25 (vinte e cinco)
Municípios da região, mediante expressa anuência em ata da Assembleia Geral que aprovou a
ampliação dos objetivos do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó -
CPRRRSS, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a
adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado
pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º - O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma de Consórcio
Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e
atendimento aos requisitos da legislação, mantida, portanto, a mesma natureza jurídica que o
Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS.
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e
normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços
públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa
e rateio. conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos
180 e 241.
Art. 3º - O Município de Jucurutu poderá firmar contrato de gestão associada
com o CIM-SERIDÓ, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos
serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos,
dispensada a licitação. e
MUNICÍPIO DE JUCURUTU Si
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete (jucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Parágrafo Único — Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão
associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo
Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e
ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a
administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de
interesse do Município consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato
de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao
Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados
nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o
CIM-SERIDÓ advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do
Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de
orçamento público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato
de Rateio.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) no orçamento
atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II — suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos
orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no
Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDO.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU df
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Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
Art. 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o
disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 05 de Abril de 2022.
Prefeito Municipal
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AS
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 012/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 06/04/2022, às 12:55, foi recebido pelo presidente
desta Casa o Ofício nº 0127/2022/GP-M), acompanhando da Mensagem nº 009/2022/GP-M), que
trata sobre o Projeto de Lei nº 972/2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR
SUA “PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 06 de abril de 2022.
frumehele
Francihele Santana de Souza
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
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Eagoretbaas À
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 017/2022
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo o Parecer Jurídico nº
031/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal.
Jucurutu/RN, 02 de maio de 2022.
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacm)(Ogmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 031/2022/CMJ/PROCURADORIA
OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 972, de 05 de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CIM SERIDÓ.
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
LEI Nº 11.107/2005. POSSIBILIDADE. É possível a celebração de consórcio
público mediante a ratificação de protocolo de intenções através de lei.
No caso, o PL nº 972/2022 preenche os requisitos da Lei nº 11.107/2005
necessários para a sua ratificação. Parecer favorável sem ressalvas.
Senhor Presidente,
|- DO RELATÓRIO
ds Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei nº 972, de 05 de abril de 2022,
de autoria do Poder Executivo, o qual “autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte”.
2. O processo veio instruído com os seguintes documentos: Ofício nº 0127/2022/GP-MJ;
Mensagem nº 009/2022/GP-M)J; Projeto de Lei nº 972/2022.
EM A supracitada proposição foi encaminhada em 06 de abril para análise da Procuradoria
da Câmara e emissão de parecer jurídico.
4, É o breve relatório.
|| = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
5. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
6. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
7 Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
8. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
|ll = DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
dd; Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
12. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Da técnica legislativa
14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
15. Depois de analisar o Projeto de Lei nº 972/2022, verifiquei que está em consonância
com as orientações contidas na supracitada lei complementar.
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E-mail: procuradoriajuridicacm;(Ogmail.com
IV.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria
16. A competência para legislar sobre a participação em consórcios é de interesse do
próprio Município de Jucurutu, eis que se trata de assunto de interesse local, nos termos do art.
13, |, da Lei Orgânica.
d7. Logo, regular a matéria.
IV.3 - Da iniciativa legislativa
18. A iniciativa legislativa para deflagrar processo legislativo que trate de matéria
orçamentária é privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 49, VII, da Lei Orgânica
do Município.
19. Assim, resta atendido o requisito de iniciativa legislativa.
IV.4- Do mérito
20. O Projeto de Lei nº 972/2022 visa à ratificação de protocolo de intenções assinado pelo
Poder Executivo municipal para integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do
Seridó do Rio Grande do Norte (CIM SERIDÓ), associação pública pertencente à administração
indireta dos entes consorciados.
21. O CIM SERIDÓ resultou da ampliação dos objetivos do antigo Consórcio Público de
Resíduos Sólidos do Seridó, que teve sua denominação alterada. A nova associação busca, assim,
o “fortalecimento de ações conjuntas nos municípios consorciados, captação de recursos
financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e
transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e criação de
parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão
ambiental dos Municípios da região para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio,
de emitir licenças ambientais e assim atrair mais investidores”, consoante exposto na Mensagem
nº 009/2022/GP-MI.
22. A participação em consórcio público depende de ratificação do protocolo de intenções,
o que se dá através de lei, consoante exigência do art. 5º da Lei nº 11.107/2005. No presente caso,
entretanto, verifico que o Executivo não trouxe aos autos cópia do protocolo de intenções
celebrado para análise.
23. Desse modo, verificando estritamente a questão legalista relacionada à proposição em
análise, diante das condições em que veio à Procuradoria, entendo que ela atende, ao menos
superficialmente, aos requisitos da Lei nº 11.107/2005 para sua ratificação.
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Poder Legislativo
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V-DA CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável,
SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 972, de 05 de abril de 2022.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
JOHN MAYCON ABANDAE Valera OD
ALEXANDRE GRASS Nú Oca nr
VALE: Rest sou o mor dede doa
09267927418 Eissis ta
Foxk PDF Reader Versão: 11.21
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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É”
Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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E-mail: camaradejucurututhotmail.com
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente
Vereador Edivan Fernandes — Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro
DESPACHO
Projeto de Lei nº 972/2022.
Recebido o processo legislativo na data de hoje, estando
ciente esta Comissão do prazo que lhe compete. Trata-se de Projeto de Lei do
Executivo nº 972/2022, o qual “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio
Grande do Norte — CIM SERIDÓ.” .
Compulsando o processo legislativo, encontramos dificuldade
na confirmação dos fatos ensejadores das mudanças informadas pelo Poder
Executivo Municipal, uma vez que o Protocolo de Intenções responsável pela
alteração não acompanhou o Projeto de Lei, conforme alertado pelo Procurador
Jurídico desta Casa no Parecer nº 031/2022/CMJ/PROVURADORIA.
Desta feita, torna-se necessária a apresentação da
documentação necessária, para melhor análise desta Comissão. Com a anrecsentação
por parte do autor do projeto das informações ora requisitadas, retorne o processo
legislativo em questão para emissão do competente parecer.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
Remeto o processo à Secretaria desta Casa, para diligências
necessárias.
Jucurutu/RN, 03 de maio do ano de 2022,
um? da sdvo
venta pd: ILDO AQUINO DA SILVA
VEREADOR EDIVAN FERNANDES DA COSTA
RELATOR
Bemulo TVO dt Abrucdo.
VEREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA
MEMBRO
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sf
. Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN
Presidência da Câmara
OFÍCIO Nº 029/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA
Jucurutu, 03 de Maio de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
logo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Jucurutu
Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro
59.330-000 Jucurutu/RN
Assunto: Despacho da Comissão de Legislação.
Senhor Prefeito,
1. De ordem do excelentíssimo senhor presidente cumprimentando-o, e em conformidade
com os pergaminhos de ofício, encaminho o despacho da Comissão de Legislação tratando-se
do Projeto de Lei nº 972/2022 o qual “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM
SERIDÓ”.
Atenciosamente,
Piguardo Gaudino de setar
Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu
SECRETARIA DE GABINETE CML.
fuaif 03 SE (ole? fio JS)
Deise Eles Bezerra
Chefe de Gabinete Civil
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: htto;/Awwnw.cmjucurutu.rn.gov.br .
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 017/2022
CERTIDÃO DE JUNTADA
Certifico que, nesta data, foi juntado ao processo o Ofício nº 0162/2022/GP-MI], e
respectivos anexos, do Gabinete Civil, em resposta ao Ofício nº 029/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA.
Jucurutu/RN, 24 de maio de 2022.
Fen lo Go de Sou
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0162/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 24 de Maio de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Resposta Ofício n. 029/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo 02 (dois) documentos que embasarão a análise do PL nº 972/2022 ao qual
referem-se:
- 1º ALTERAÇÃO E CONSOLIDÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ, o qual
passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ.
- 1º ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO
CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ O QUAL
PASSA A DENOMINAR-SE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ;
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
DEÍSE LOREs BEZERRA
Chefe de Gabinete
13 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
DO CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
SERIDÓ o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-
SERIDÓ
O Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó —- CPRRSS é um
Consórcio Público, na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ nº 15.605.955/0001-40,
com sede administrativa situada na Av. Teotônio Freire, 1296, JK — Currais Novos/RN
— CEP: 59.380-000, no prédio da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO
REGIÃO DO SERIDÓ OCIDENTAL - AMSO e sede operacional situada em Caicó/RN,
por intermédio dos municípios consorciados ACARI, BODÓ, CAICÓ, CARNAÚBA
DOS DANTAS, CERRO CORÁ, CRUZETA, CURRAIS NOVOS, EQUADOR,
FLORÂNIA, IPUEIRA, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU,
LAGOA NOVA, OURO BRANCO, PARELHAS, SANTANA DO SERIDÓ, SÃO
FERNANDO, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, SÃO VICENTE,
SERRA NEGRA DO NORTE, TENTENTE LAURENTINO CRUZ, TIMBAÚBA DOS
BATISTAS E SANTANA DO MATOS, de comum acordo, firmam, através de seus
Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral, a PRIMEIRA ALTERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, visando ampliar os objetivos do
Consórcio, o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-
SERIDÓ, na forma da Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007 e das demais
disciplinas aplicáveis a matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes alterações
e consolidação, observadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DA SUBSCRIÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA — São subscritores do presente Protocolo de Intenções os
seguintes Municípios consorciados:
|- MUNICÍPIO DE ACARI, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.097.008/0001-
20, com sede na Rua Napoleão Antão, s/n, Acari/RN, representado por seu Prefeito
Municipal, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA, portador do CPF nº 785.179.234-72,
Il - MUNICÍPIO DE BODÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
01.612.374/0001-20, com sede na Rua Joel Assunção, 340, centro, Bodó/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, MARCELO MÁRIO PORTO FILHO, CPF nº
701.588.434-87;
Il - MUNICÍPIO DE CAICÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.096.570/0001-39, com sede na Avenida Coronel Martiniano, 993, centro, Caicó/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS,
portador do CPF nº 092.598.714-09;
IV - MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, pessoa jurídica de direito público,
CNPJ nº 08.088.254/0001-15, com sede na Rua Juvenal Lamartine, 200, centro,
Carnaúba dos Dantas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, GILSON DANTAS
DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 009.745.614-44;
V - MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.173.502/0001-26, com sede na Praça Tomaz Pereira, 001, Centro, Cerro Corá/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, RAIMUNDO MARCELINO BORGES,
portador do CPF nº 220.546.505-87;
VI - MUNICÍPIO DE CRUZETA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.106.510/0001-50, com sede na Rua Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS, portador do
CPF nº 535.926.894-87;
VII - MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.109.126/0001-00, com sede na Praça Desembargador Tomaz Salustino, 90, Centro,
Currais Novos/RN, representado por seu Prefeito Municipal, ODON DE OLIVEIRA
SOUZA JÚNIOR, portador do CPF nº 050.927.804-36,
vill - MUNICÍPIO DE EQUADOR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.086.225/0001-14, com sede na Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz,
Equador/RN, representado por seu Prefeito Municipal, CLETSON RIVALDO DE
OLIVEIRA, portador do CPF nº 034.148.724-47,
IX - MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.181.562/0001-90, com sede na Rua Teonia Amaral, 290, Centro, Florânia/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE
MEDEIROS, portador do CPF nº 050.343.214-83;
X - MUNICÍPIO DE IPUEIRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 08.094.708-
0001-860, com sede na Av. Fundador Francisco Quinino, 148, Centro, Ipueira/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ MORGÂNIO PAIVA, portador do CPF
nº 019.457.454-79;
XI - MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ
nº 08.096.604/0001-95, com sede na Av Governador Dix-sept Rosado nº 144, Centro,
Jardim de Piranhas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, ROGÉRIO SOARES,
portador do CPF nº 430.532.1 14-91;
XII - MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.086.662/0001-38, com sede na Praça Dr. José Augusto, 228, Centro, Jardim do
Seridó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ AMAZAN SILVA, portador
do CPF nº 357.721.584-49;
to
xIll - MUNICÍPIO DE JUCURUTU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.095.283/0001-04, com sede na Praça João Eufrazio de Medeiros, 14, Centro,
Jucurutu/RN, representado por seu Prefeito Municipal, IOGO NIELSON DE QUEIROZ
E SILVA, portador do CPF nº 061 .555.994-83;
XIV - MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.182.313/0001-10, com sede na Av Dr. Sílvio Bezerra de Melo, 427, Centro, Lagoa
Nova/RN, representado por seu Prefeito Municipal, LUCIANO SILVA SANTOS,
portador do CPF nº 854.431.154-72;
XV - MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.095.473/0001-21, com sede na Rua Manoel Correia, 219, Centro, Ouro Branco/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO, portador do
CPF nº 081.702.444-12;
XVI - MUNICÍPIO DE PARELHAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.087.561/0001-81, com sede na Av Mauro Medeiros, 97, Centro, Parelhas/RN,
representado por seu Prefeito Municipal, TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA, portador
do CPF nº 030.335.144-64;
XVII - MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ
nº 08.088.247/0001-13, com sede na Rua José Aprígio, 173, Centro, Santana do
Seridó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, HUDSON PEREIRA DE BRITO,
portador do CPF nº 155.925.454-87;
XVIII - MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.096.612/0001-31, com sede na Rua Capitão João Florêncio, 45, Centro, São
Fernando/RN, representado por seu Prefeito Municipal, GENILSON MEDEIROS MAIA,
portador do CPF nº 455.474.244-04;
XIX - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, pessoa jurídica de direito público, CNPJ
nº 08.095.960/0001-94, com sede na Rua Honório Maciel, 87, Centro, São João do
Sabugi/RN, representado por seu Prefeito Municipal, ANIBAL PEREIRA DE ARAÚJO,
portador do CPF nº 150.558.254-72;
XX - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ
nº 08.096.083/0001-76, com sede na Rua Vicente Pereira, 87, Centro, São José do
Seridó/RN, representado por seu Prefeito Municipal, JACKSON DANTAS, portador do
CPF nº 243.113.404-00;
XXI - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
08.308.470/0001-29, com sede na Praça Joaquim Araújo Filho, 84, Centro, São
Vicente/RN, representado por sua Prefeita Municipal, JANE MARIA SOARES DE
MEDEIROS, portadora do CPF nº 031 .534.614-06;
XXII - MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público,
CNPJ nº 08.096.372/0001-75, com sede na Rua Senador José Bernardo, 110, Centro,
Serra Negra do Norte/RN, representado por seu Prefeito Municipal, SÉRGIO
FERNANDES DE MEDEIROS, portador do CPF nº 009.324.144-51;
XXIII - MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, pessoa jurídica de direito
público, CNPJ nº 01.612.382/0001-77, com sede na Rua Projetada, s/n, Centro,
Tenente Laurentino Cruz/RN, representado por seu Prefeito Municipal, FRANCISCO
MACEDO DA SILVA, portadora do CPF nº 045.006.414-08;
XXIV - MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS, pessoa jurídica de direito público,
CNPJ nº 08.096.596/0001-87, com sede na Rua Rui Barbosa, 48, Centro, Timbaúba
dos Batistas/RN, representado por seu Prefeito Municipal, IVANILDO ARAÚJO DE
ALBUQUERQUE FILHO, portador do CPF nº 969.366.064-15;
XXV - MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ
nº 01.612.438/0001-93, com sede na Avenida Presidente Juscelino, 701, Centro,
Santana do Matos/RN, representado por sua Prefeita Municipal, MARIA ALICE SILVA,
portadora do CPF nº 597.533.074-20;
CAPÍTULO II
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de
Consórcio Público, ato constitutivo do CIM-SERIDÓ, mediante a entrada em vigor de
leis ratificadoras de no mínimo 10 (dez) dos Municípios que o subscrevem.
8 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
$ 2º O Município que integrar o CIM-SERIDÓ providenciará a inclusão de dotação
orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de
Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso.
$ 3º Será automaticamente admitido no Consórcio o Município que efetuar a ratificação
em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de
Intenções.
$ 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções
dependerá de homologação da Assembleia Geral.
S 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de
Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas
pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Após a ratificação do número mínimo de Municípios consorciados,
previsto nesta cláusula, este protocolo substituirá por completo o texto anterior.
TÍTULO!
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA TERCEIRA - O Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do
Seridó passará a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-
SERIDÓ, mantendo-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei,
a administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único. Aprovadas e em vigência as leis ratificadoras reportadas pela
Cláusula Segunda, o Consórcio Multifinalitário adquire personalidade jurídica, conforme
previsão deste Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO Il
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - O sede administrativa do CIM-SERIDÓ será situada à Av.
Teotônio Freire, nº 346-460, Manoel Salustino — Currais Novos/RN — CEP: 59.380-000,
no prédio da Rodoviária de Currais Novos, podendo ser alterada por decisão
devidamente fundamentada da Assembleia Geral.
81º0 CIM-SERIDÓ vigorará por prazo indeterminado.
$ 2º A área de atuação do CIM-SERIDÓ será formada pelo território dos municípios
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para
as finalidades a que se propõe.
83º Fica autorizada a criação de unidades administrativas, no território dos Municípios
consorciados, a depender do desenvolvimento das atividades operacionais do
Consórcio.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA QUINTA - O CIM-SERIDÓ tem por objetivo geral a união dos municípios
para O desenvolvimento regional, visando a articulação, integração e O fortalecimento
de ações compartilhadas e parcerias institucionais, captação de recursos financeiros
para investimentos, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos
recursos públicos, bem como, em razão de sua natureza multifinalitária, cumprir com
as seguintes finalidades:
| - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas €
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura,
saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio
ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e
segurança;
Il - realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados
pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
III - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação
de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
IV - realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e
recuperação de obras e serviços públicos;
v - elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública;
VI - execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional,
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização
de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
vII| — auxiliar, orientar e promover a formação de cursos €& treinamentos aos servidores
municipais;
IX - realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde;
X - integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica
e infraestrutura;
XI - promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XII - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação
regionalizada de serviços de saneamento básico;
XIII - promover € executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte,
gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos
sólidos;
XIV - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XV - aquisição e administração de bens & serviços para compartilhamento entre os
consorciados;
XVI - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços
prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população;
XVII - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam O Sistema Único de Saúde — SUS;
XVIII - proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XIX - gestão associada de serviços públicos;
XX - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XXI - gerenciar, planejar, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar € coletivo,
de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas;
XXII - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras,
realização de concurso público, e O fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos entes consorciados;
XXIII - o compartilhamento ou O uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XXIV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXV - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
XXVI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
XXVII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXVIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XXIX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum,
com exceção dos geossítios inseridos no Geoparque Seridó;
XXX - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e
regional, inclusive regularização fundiária, política habitacional e mobilidade urbana;
XXXII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos
termos de autorização ou delegação;
XXXIII - assegurar e prestar os serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal e
vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos
municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de
20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras
normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e
Superior, intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária,
incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção e fiscalização,
educação, vigilância de animais e vegetais, insumos & produtos de origem animal e
vegetal, etambém:
a) articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas
de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos sócio-
econômicos socialmente justos, econômica e ecologicamente sustentáveis e
estruturando cadeias produtivas em processos associativos OU cooperativos e
solidários;
b) constituir ou contratar equipes de assistência técnica, responsáveis por Programas
de Apoio e Desenvolvimento da Agroindústria, integrando as iniciativas em Rede de
maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos
com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das
agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e
implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação sanitária,
ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento e relação
com mercado consumidor,
c) planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança
alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios
consorciados;
d) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de
rateio, quando da elaboração de projetos e convênios com as Secretarias de Estado,
Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrários e outros
que firmarem parceria com o Consórcio;
e) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado
de Atenção a Sanidade Agropecuária — SUASA, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
f) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de
rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de
Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
g) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva
inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos
serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
h) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
i) realizar estudos sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região,
oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
i) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
k) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de
auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
1) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços
de Inspeção dos Municípios para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários (IN 19/2006), quais sejam: i) infraestrutura
administrativa; il) inocuidade dos produtos, iii) qualidade dos produtos; iv) prevenção e
combate à fraude econômica; e v) controle ambiental;
m) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na
implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do
Suasa;
n) orientar e assessorar OS produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e
varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para
garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos
insumos agropecuários, bem como prestar serviços de assistência técnica e extensão
rural;
o) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de
origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
p) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
q) constituir ou contratar equipes para: i) inspeção de produtos de origem animal e
vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de
origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a
legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio; ii) inspeção e
fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos
ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e
licenciamento ambiental local;
r) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária,
XXXIV — articular os municípios consorciados na defesa de seus interesses para O
desenvolvimento regional, podendo desenvolver planejamentos regionalizados,
captação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, aplicando-os na
área de atuação do consórcio, a fim de alcançar o desenvolvimento socioeconômico
dos municípios consorciados;
XXXV — proporcionar infraestrutura e desenvolvimento regional, buscando a realização
de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de
obras públicas, execução de horas máquinas e manutenção da infraestrutura viária de
responsabilidade dos municípios consorciados;
XXXVI — planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio
ambiente, preservação de florestas, da fauna e da flora, bem como a proteção de
documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos,
paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo responsabilizar-se pelos
procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e licenciamento ambiental de
competência dos municípios consorciados;
XXXvVII — prestar suporte executar ações de integração das administrações tributárias
dos municípios, podendo representá-las perante as administrações tributárias da União
e dos Estados, instituir conselho de contribuintes regionalizados, realizar julgamento
em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da
legislação tributária municipal, estabelecer programas de fiscalização tributária
conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XXXVIII — planejar, assessorar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes
próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios consorciados, vedado
que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente.
Parágrafo único. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as
finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas
mediante Lei Ratificadora.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CLÁUSULA SEXTA - Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CIM-SERIDÓ
poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
| - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de
governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente
Protocolo de Intenções;
Il - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público
Municipal e para a consecução de objetivos comuns aos consorciados;
Il - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando este protocolo;
IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para
a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na
legislação pertinente.
VI — instituir, através de decisão da Assembleia Geral, Fundos Intermunicipais para
recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes federados, do setor
privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de
instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para o cumprimento
de seus objetivos e finalidades;
vil — realizar licitações compartilhadas em favor dos municípios consorciados,
acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão
compartilhada de bens e serviços de interesse dos municípios consorciados, inclusive
a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados
com os municípios;
VIII - realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar
contratos de concessão de serviços públicos de competência dos municípios
consorciados, nos termos da legislação em vigor;
IX — instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços
públicos prestados pelo consórcio ou por seus municípios consorciados à população.
81º 0 CIM-SERIDÓ poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado.
82º 0 CIM-SERIDÓ poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras
ou serviços públicos mediante autorização prevista nos termos deste Protocolo de
intenções, observada a legislação de normas gerais em vigor.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - Constituem direitos dos consorciados:
| - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos
submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e
deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais
e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIM-SERIDÓ o pleno cumprimento das
regras estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa
e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras;
Ill - operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido ao CIM-
SERIDÓ, quando for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento do CIM-SERIDÓ.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA OITAVA - Constituem deveres dos entes consorciados:
| - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento
das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
Il - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações para com o CIM-SERIDÓ, em especial ao que determina o Contrato de
Programa e o Contrato de Rateio;
Ill - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIM-SERIDÓ, bem como
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIM-SERIDÓ, através
de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIM-
SERIDÓ, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de
Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para O CIM-SERIDÓ;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes
para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIM-SERIDÓ, devam ser
assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o
caso;
VIIl- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CIM-SERIDÓ, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de seus objetivos, O CIM-SERIDÓ contará
com a seguinte estrutura organizacional:
| - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
|! - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Diretoria Executiva,
b) Câmaras Temáticas,
c) Controladoria;
Il - Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais
81º O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade,
deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
82º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e
o Conselho de Administração poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados,
câmaras temáticas e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do
Protocolo de Intenções, desde que não implique em criação de novos cargos ou
empregos públicos.
CAPÍTULO Il
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM-
SERIDÓ, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos
entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus
substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
& 1º No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo e do seu
substituto legal, este poderá delegar competência a agente público do Poder Executivo
Municipal, mediante procuração, para representá-lo na Assembleia Geral, praticando
todos os atos.
8 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia
Geral.
8 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia
Geral, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular:
| - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento
em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de
moção de censura;
Il - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto
nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua
responsabilidade.
$ 4º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses
de março e novembro, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência
e, extraordinariamente, sempre que convocada.
8 5º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita
mediante edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios, com antecedência mínima
de 7 (sete) dias, devendo ser dada ampla publicidade.
8 6º Compete à Assembleia Geral:
| - eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
Il - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
III - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
IV - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido
subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do
exercício em que se iniciar O mandato dos representantes legais dos entes
consorciados;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, preferencialmente na Assembleia Ordinária
de novembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de
Rateio;
c) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para O exercício
seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e O
reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições
próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
e) a fixação, a revisão e O reajuste de tarifas e outros preços públicos;
f)a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do
Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido
outorgados os direitos de exploração;
9) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do
exercício subsequente.
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CIM-SERIDÓ;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e
preenchimento das vagas existentes;
13
X| - nomear e exonerar OS membros da Diretoria Executiva;
XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIII - aprovar planos € regulamentos dos serviços públicos;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que
lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração;
XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo
consorciado OU conveniado ao Consórcio;
XvIl - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por
relevantes.
87º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas
pelo Estatuto do Consórcio.
88º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do
CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta
a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia,
respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião.
89 A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto
de seus membros, quando O Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal não
atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para
convocação extraordinária.
810 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3
(dois terços) dos membros do CIM-SERIDÓ e em segunda e última convocação, 30
(trinta) minutos após à primeira, com à presença de qualquer número de consorciados,
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem
maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do
Estatuto do Consórcio.
811 0 Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral,
especialmente convocada para ocorrer na primeira quinzena de dezembro, podendo
ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a
candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas
obrigações operacionais e financeiras:
|- o Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou
por aclamação, para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do
exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única
vez, mediante reeleição;
|I - será considerado eleito O candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos
votos, não podendo ocorrer à eleição sem à presença de pelo menos mais da metade
dos consorciados;
|! - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-
se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado
eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos;
IV - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada
nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em
exercício.
$ 12 O mandato do Presidente elou do Vice-Presidente cessará automaticamente no
caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que
representa na Assembleia Geral.
8 13 Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído O
Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados:
| - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;
Il - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda
destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria
simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação
será pública e nominal.
III - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais
e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados;
IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele
estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição
do Presidente para completar o período remanescente de mandato;
V - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente
assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta)
dias;
VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
$ 14 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos
dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
S 15 Na Assembleia Geral em que ocorrer à eleição do Presidente e do Vice-Presidente,
reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de Administração e
Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos consorciados:
| — após a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão apresentadas as indicações
dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos;
|| - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo
que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
III - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número
de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
8 16 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato
de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente,
podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição,
coincidindo, portanto, com os mandatos do Presidente e Vice.
8 17 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal somente
poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com
apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços)
de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados,
observado, no que couber, O disposto neste instrumento quanto à moção de censura
em face do Presidente.
8 18 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de
membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe
suceder no mandato do ente consorciado.
8 19 Para as deliberações constantes dos incisos Il, IV, VI, VII, VIII, XI do 8 6º desta
Cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM-
SERIDÓ, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia
Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins.
8 20 O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja
aprovação dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados e entrará em vigor
após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
& 21 A Assembleia Geral ordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM-
SERIDÓ ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos
os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo
de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião.
8 22 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais &
financeiras não poderá votar e nem ser votado.
8 23 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - por meio de lista de presença, por todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral que será acostada como anexo à ata de reunião para fins de
assinatura;
|l - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo,
todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da
Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal da votação, bem como a proclamação de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e O resultado final
da votação.
$ 24 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
825 Aata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que
a lavrou, pelo Presidente e por quem presidiu O término dos trabalhos da Assembleia
Geral.
8 26 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a Íntegra da ata da Assembleia
Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no diário oficial e no sítio
que O Consórcio manter na rede mundial de computadores — internet.
& 27 Mediante O pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e
demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para
16
qualquer do povo.
CAPÍTULO Ill
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A Presidência do CIM-SERIDÓ é composta pelos
cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo
pela Assembleia Geral.
8 1º Compete ao Presidente do CIM-SERIDÓ, sem prejuízo do que prever O Estatuto
do Consórcio:
| - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para O
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
|I - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
HI - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração;
IV - representar judicial e extrajudicialmente O CIM-SERIDÓ, cabendo ao Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos;
V - movimentar em conjunto com O Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, com
um dos membros do Conselho de Administração, as contas bancárias e recursos do
CIM-SERIDÓ;
VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva;
vil - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva e sempre que necessário com Os
Conselhos de Administração e Fiscal;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar
força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de
competência do Presidente do CIM-SERIDÓ;
XII - delegar atribuições € designar tarefas para OS órgãos de gerência e de execução;
XII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
d) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não
tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão
do Consórcio.
8 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para às atividades do
Consórcio Público, O Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar OS entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo
de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
$ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos Il, HI, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas
“a” e “b”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
8 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa
do Consórcio, o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, o Diretor
Administrativo/Financeiro poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
$ 5º Compete ao Vice-Presidente do CIM-SERIDÓ:
| - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos,
|| - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
II - assumir interinamente a Presidência do CIM-SERIDÓ, no caso de vacância, quando
esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo
Presidente do CIM-SERIDÓ, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo,
se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
$ 6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada
a eleição para O seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência
estas funções serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos que compõe o Conselho de
Administração.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Conselho de Administração é o órgão de
administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIM-
SERIDÓ, e por outros três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas
deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
8 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos
Poderes Executivos.
$ 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele
que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto O Presidente.
8 3º Compete ao Conselho de Administração:
| - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do
exercício em que se iniciar O mandato dos representantes legais dos entes
consorciados;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro
do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de
aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
Il - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM-SERIDÓ, fiscalizando a
Diretoria Executiva na sua execução;
III - contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIM-
SERIDÓ;
V - aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;
VI - propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto
neste instrumento e no Estatuto;
vill - analisar o Estatuto do CIM-SERIDÓ, com auxílio da Diretoria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
X - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIM-SERIDÓ
venha a receber;
XII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CIM-SERIDÓ;
XIII - propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XV - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima
deste instrumento;
XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM-SERIDÓ não
atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo.
$ 4º Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será realizada a
eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos
Prefeitos mais idosos sucessivamente.
85º Fica criada a controladoria do CIM-SERIDÓ, órgão de controle interno e assistência
direta ao Conselho de Administração a quem compete, através de seus controladores:
| — articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a
integração operacional e elaborar atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - assessorar e orientar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria
Executiva nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;
Hl - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, dentro das atribuições do controle interno;
IV - estabelecer mecanismos destinados a verificar e comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os seus resultados;
V - propor, executar e acompanhar a implementação de políticas e procedimentos de
transparência e de prevenção e de combate à corrupção;
VI - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros orçamentários
nas contratações da Administração Pública;
vil - manifestar-se por meio de relatórios, pareceres, notas técnicas e outros
instrumentos, com o objetivo de identificar e sanar irregularidades e suas respectivas
causas;
VIII - propor, regulamentar e instaurar, de ofício ou por provocação, Tomada de Contas
Especial, para casos de indícios de dano ao Erário ou na falta de prestação de contas;
IX - representar ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades ou ilegalidades
identificadas por meio de ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao
Erário;
X - emitir parecer conclusivo e certificação de auditoria sobre as contas anuais
prestadas pelo Consórcio;
XI - coletar, buscar e tratar de informações de natureza estratégica, com emprego
intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e
inteligência;
XII - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas
que gerenciem recursos públicos;
XIII - orientar e realizar ações relativas à ouvidoria e prevenção da corrupção;
XIV - normatizar e realizar ações correcionais no âmbito de suas competências;
XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
XVI - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Consórcio;
XVII - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos
recursos do Consórcio;
XVIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer
órgão da Administração Municipal;
XIX - propor ao Presidente a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação
vigente, aos Municípios inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de
transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XX - criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XXI - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao
Controle Social e à Transparência da Gestão no Consórcio e nos Municípios
consorciados.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do
Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, O controle da
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIM-
SERIDÓ, manifestando-se na forma de parecer, com O auxílio, no que couber, da
Diretoria Executiva e do Tribunal de Contas.
8 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia
20
Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
8 2º o previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles
efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
8 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir
a Chefia do Poder Executivo.
8 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
8 5º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
| - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIM-SERIDÓ;
Il - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as
operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de
Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à
Assembleia Geral;
Wl - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios,
credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a
serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor
Executivo;
IV - eleger entre seus pares O Presidente do Conselho Fiscal;
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto,
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
$ 6º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros,
poderá convocar O Conselho de Administração e o Diretor Executivo e, na vacância
deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro para prestar informações e tomar as
devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil,
nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou
regimentais.
8 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia
Geral.
8 8º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para
o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos
Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Diretoria Executiva é O órgão executivo do CIM-
SERIDÓ.
8 4º A Diretoria Executiva é composta por Diretor Executivo, Diretor
Administrativo/Financeiro e Assessoria Jurídica.
8 2º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo:
| - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em
ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM-SERIDÓ, bem assim
zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIM-
SERIDÓ;
|Il - executar a gestão administrativa e financeira do CIM-SERIDÓ dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em
especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços
Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIM-SERIDÓ;
VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos
auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio;
VII - controlar o fluxo de caixa;
VIII - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos
impactos, a fim de subsidiar processo decisório;
IX - acompanhar e avaliar projetos,
X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações
implementados;
XI - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para Os órgãos
superiores;
XII - movimentar em conjunto com O Presidente do CIM-SERIDÓ ou com quem este
delegar as contas bancárias e Os recursos financeiros do Consórcio;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados
do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIM-SERIDÓ, constituindo o elo de
ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo
diretrizes e supervisão do Presidente;
XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os
atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de
Administração;
XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto,
XVII - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos
Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para O
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX - constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto;
XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia
12
[e
Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho
de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão
conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data,
local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em
cada reunião;
XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou
prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com
entidades;
XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de
Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações
consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos
recursos disponíveis;
XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência
para responder pelo expediente e pelas atividades do CIM-SERIDÓ;
XXVI - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para
servir ao CIM-SERIDÓ.
XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações,
bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos
ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIM-SERIDÓ;
XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites
do orçamento aprovado pela Assembleia Geral
XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração;
8 3º Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional
de nível superior em Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, com
experiência na área de Administração Pública de cinco anos no mínimo e/ou
especialização na área.
8 4º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete à Assessoria Jurídica:
| - exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e O contencioso do
Consórcio, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas
movidas contra a instituição ou pela própria, e inclusive perante Tribunal de Contas;
Il - elaborar parecer jurídico em geral;
|!l - aprovar edital de licitação;
IV — Colaborar com as assessorias jurídicas dos Municípios consorciados em relação
a procedimentos e processos de interesse do Consórcio.
S 5º À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros,
aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
& 6º Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação
profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência
na área da Administração Pública de três anos no mínimo e/ou especialização na
mesma.
8 7º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor
Administrativo/Financeiro:
GÊ
| - executar por delegação as atribuições administrativas definidas e estabelecidas pela
Diretoria Executiva, bem como subsidiar ações administrativas de assessoramento
administrativo a todos os órgãos do Consórcio;
Il - controle da reprodução xerográfica, emissão de fax, fornecendo relatórios mensais
da utilização dos serviços por órgãos e Unidades;
Ill — controlar os prazos e arquivamento dos contratos de serviços terceirizados;
IV — executar os serviços de protocolo de documentos recebidos e expedidos pela
Diretoria Executiva;
V — preparar e expedir correspondências internamente e externamente, da Diretoria
Executiva e da Presidência;
VI - executar a digitação dos atos e correspondências da Diretoria Executiva, mantendo
o controle numérico de cada modalidade de expediente;
VII — fornecer relatórios de controle;
VIII — elaborar relatórios para emissão de empenhos mensais
IX — receber e arquivar os documentos necessários à elaboração dos credenciamentos
e contratação de prestadores de serviços;
X — desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Executiva e
Presidência no âmbito de sua área de atuação.
88º Para cumprimento das atribuições de Diretor Administrativo/Financeiro será exigida
graduação em Administração ou Ciências Contábeis e experiência comprovada em
gestão pública.
89º Na vacância do cargo de Diretor Executivo, o Diretor Administrativo/Financeiro
poderá assumir as funções administrativas e financeiras que competem ao Diretor
Executivo, sendo devida a diferença salarial em razão do exercício da função.
810 Os cargos da Diretoria Executiva são de livre nomeação e exoneração, devendo
ser indicados pelo Presidente e aprovados pela Assembleia Geral observadas as
exigências de qualificação previstas nos 83º e 86º.
Parágrafo único - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão
ser definidos no Estatuto do Consórcio.
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Por possuir o CIM-SERIDÓ múltiplas finalidades,
ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas para divisão das atribuições por área
de atuação:
| - Câmara de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Il - Câmara de Meio Ambiente e Turismo;
Ill - Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar;
IV — Câmara de Iluminação Pública;
V— Câmara de Habitação, Mobilidade Urbana e Regularização Fundiária,
$ 1º Poderão ser instituídas outras Câmaras Temáticas no Estatuto do Consórcio,
meditante decisão da Assembleia Geral.
8 2º As composições, competências e funcionamento das Câmaras Temáticas serão
definidas no Estatuto do Consórcio.
8 3º Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a Assembleia
Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos elencados no
Anexo 1.
8 4º Fica constituído o Conselho Consultivo de Inspeção Sanitária, Sanidade
Agropecuária e Segurança Alimentar vinculado à Câmara de Inspeção Sanitária,
Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar.
8 5º O Conselho Consultivo de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e
Segurança Alimentar será composto pelos representantes das Secretarias Municipais
da Agricultura e da Saúde dos Municípios consorciados.
8 6º São atribuições do Conselho:
| - aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros instrumentos congêneres;
Il - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidente do Consórcio
ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e outras atividades afins;
III - sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, aos Conselhos Fiscal e de
Administração ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio, com maior
economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
IV - Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos
de competência do consórcio;
V - deliberar e aprovar o regimento interno do órgão e suas alterações,
VI - eleger entre seus pares o presidente e o secretário, bem como seus suplentes, na
forma do seu regimento interno.
88º Fica criada a Taxa do Serviço de Inspeção Municipal que será cobrada pelo
Consórcio, conforme regulamento constante no Anexo | deste protocolo.
CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os departamentos setoriais exercem as funções de
execução e apoio administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura
organizacional do CIM-SERIDÓ e consistem em:
| - Departamento de Contabilidade;
Il - Departamento de Compras e Licitações;
Ill - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
IV - Departamento de Serviços de Informática,
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Engenharia;
8 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a
Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos
elencados no Anexo 1.
8 2º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar do Estatuto do
Consórcio.
83º Os Municípios consorciados, mediante cessão ou termo de cooperação, poderão
disponibilizar servidores para o exercício de funções necessárias ao desenvolvimento
das atividades do Consórcio.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O CIM-SERIDÓ terá como regime jurídico funcional o
celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e submeter-se-á ao
Regime Geral de Previdência Social.
8 1º Os empregos públicos do CIM-SERIDÓ serão providos mediante contratação
celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de
confiança mediante livre nomeação e exoneração.
8 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
8 3º O exercício das funções de competência da Diretoria Executiva se dará na forma
da Cláusula Trigésima Primeira deste instrumento, ficando a cargo do Conselho de
Administração a nomeação para o Cargo de Confiança de Coordenador Técnico das
respectivas Câmaras Temáticas.
8 4º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as
vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de
empregos e cargos públicos.
8 5º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para consorciados.
$ 6º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á
nos termos do Estatuto do Consórcio.
8 7º O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de
trabalho e denominação dos cargos.
$ 8º A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não será
remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de
indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de
Presidente do Consórcio.
8 9º Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo
com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.
$ 10 A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos
neste instrumento, poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados
públicos pelos Municípios consorciados ou os com ele conveniados.
8 11 O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos
empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
8 12 O Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação de
função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatuto.
8 13 Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos
Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da
legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e
seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado:
| - os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção
de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e
previdenciário originário;
Il - o Conselho de Administração, levando em conta o valor da remuneração recebida
no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do
emprego a ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores
cedidos pelos entes da Federação que o compõem; e verba adicional para
ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e
estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento idôneo;
Il - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor
ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade
trabalhista ou previdenciária, proibindo-se o cômputo das vantagens para o cálculo de
quaisquer parcelas remuneratórias;
IV - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor
poderá contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio;
V- a concessão de gratificações e adicionais deverá ser regulamentada mediante
Resolução do Conselho de Administração.
$ 14 Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para O
quadro de pessoal serão revistos anualmente, mediante Resolução do Conselho de
Administração, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de
Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV.
$ 15 Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses:
a) preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
b) assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação
declaradas emergenciais;
c) combate a surtos endêmicos;
d) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria,
exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do
cargo;
e) para atender demandas de programas e convênios;
f) realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
g) implantação e execução de programas e ações do CIM-SERIDÓ em fase inicial ou
em período experimental por até dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos
mediante justificativa de necessidade e relevante interesse público.
8 16 As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas
até atingir o prazo máximo total de dois anos, vinculando-se os contratados a regime
jurídico-administrativo especial, garantidos os direitos assegurados no $ 3º do artigo 39
da Constituição Federal.
S 17 O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com
exceção das alíneas “b” e “c”, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado,
cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital.
$ 18 Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a
vencimento que não exceda o fixado para O nível inicial de carreira em cargo
equivalente estabelecido pelo município sede do CIM-SERIDÓ.
8 19 O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá
efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
8 20 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A execução das receitas e das despesas do Consórcio
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
8 1º Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia
Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06
de abril de 2005;
Il - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do
uso de bens do Consórcio;
|Il - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado;
IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados;
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
vII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
VIII - os saldos do exercício;
IX - as doações e legados;
X - o produto de alienação de seus bens livres;
XI - o produto de operações de crédito;
XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
Geo
XIII - os créditos e ações;
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título;
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse,
ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por
decisão judicial.
$ 2º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções,
devidamente especificados;
Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma
deste;
III - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
$ 3º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
| — entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz
com modalidade de aplicação indefinida;
il — não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
S 4º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo
exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano
plurianual ou que seja deliberado expressamente em Assembleia Geral.
8 5º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
8 6º O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
8 7º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão
as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da
matéria.
$ 8º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir
que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada
um de seus titulares:
| - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
átto
prestação de serviços.
$ 9º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº
101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que
sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas
realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
$ 10 Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio
mantiver na rede mundial de computadores — internet.
S 11 Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e
serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
$ 12 A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas
de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos incisos
| a VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observarão o disposto na
legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Diretor Executivo e/ou
do Presidente.
& 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação
federal de regência.
$ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na
legislação de normas gerais em vigor, sendo instauradas pelo Diretor Executivo e/ou
pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de
Licitação.
8 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal
respectiva.
8 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito
de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados
pelo Consórcio.
8 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que
a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados
satisfatórios.
30
CAPÍTULO Ill
DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA — Constituem patrimônio do CIM-SERIDÓ:
| - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por
particulares;
Ill — Os bens e direitos cedidos pelos Municípios consorciados.
$ 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do
Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria
absoluta, na Assembleia Geral convocada especialmente para este fim;
S 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do
Conselho de Administração.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — Fica autorizada a gestão associada com O CIM-
SERIDÓ dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula
Quinta, bem como a delegação deles ao Consórcio.
g 1º A prestação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas, inspeção e fiscalização sanitária, dentre outros previstos na Cláusula
Quinta, serão delegados ao CIM-SERIDÓ mediante formalização de contrato de
programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e do presente
instrumento;
8 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício das
atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da
prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos
termos de contrato de programa,
8 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos
entes consorciados que celebrarem contrato de programa, excluindo-se o território do
município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão
associada de serviços públicos.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar
a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
8 6º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as metas
de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo daqueles
definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação
anual;
|l- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
|II- tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;
V- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
VI - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
VII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais;
IX - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
X- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
XI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 7º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e poderá ser:
| - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e
a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato,
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-
financeiro.
III - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de
outras empresas do setor.
8 8º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados observando-
se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de
Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou ou por meio de terceiros,
sob sua gestão administrativa ou contratual:
| - o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo
Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
|l - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias,
Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
$ 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio
Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que
estabeleçam:
áibe
w
| - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a
operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
|| - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
|Il - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços,
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da
regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
v1 - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade
de arrecadação de tarifas e preços públicos;
vIIl - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive Os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços
e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução dos serviços, bem como à indicação dos órgãos competentes
para exercê-las,
X - as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para O cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas
emergentes da prestação dos serviços;
XIV-a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao
titular dos serviços;
XV - a periodicidade em que O Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras
sobre a execução do contrato;
XV! - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
|1l - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
1 - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V-a identificação dos bens que terão apenas à sua gestão e administração transferidas
e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis
que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da
prestação dos serviços.
33
$ 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
$ 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos
serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular,
para fins de contabilização e controle.
& 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento
ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
8 6º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade
e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de
escala ou de escopo.
8 7º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II - extinção do Consórcio.
S 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
8 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A alteração do presente Protocolo de Intenções
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei
pelos entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A retirada do ente consorciado do CIM-SERIDÓ
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do
presente Protocolo de Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica
pelo ente retirante:
| - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio e/ou os demais consorciados;
|| - os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos
ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral;
b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
ado
“us
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A exclusão de ente consorciado só é admissível
havendo justa causa.
$ 1º São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a
legislação respectiva:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato
de Rateio;
| - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, dos
valores referentes ao Contrato de Rateio, podendo o prazo ser renovado de acordo com
a decisão da Assembleia Geral;
|Il - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para
esse fim;
V - a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
8 2º O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
8 3º O Estatuto estabelecerá O procedimento administrativo para à aplicação da pena
de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
|- a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
Il - nos casos omissos, € subsidiariamente, será aplicado O procedimento previsto na
legislação própria;
Il - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, O qual não terá efeito suspensivo, € será interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão.
84º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que
terá por título extrajudicial O Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
85 A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre O consorciado
excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
8 6º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos
ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral;
|l - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
||| - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A extinção do Contrato de Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por
35
ato
todos os entes consorciados.
8 1º Em caso de extinção:
| - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos
mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus
produtos rateados em cota-partes iguais aos consorciados;
1l - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido
o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
8 2º Com a extinção, O pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos
de origem.
83º 0 CIM-SERIDÓ será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3
(dois terços) dos membros consorciados.
$ 4º No caso de extinção do Consórcio, Os bens próprios e recursos do CIM-SERIDÓ
reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos
na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO VIM
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de
Intenções, do Contrato de Consórcio público e alterações, Os novos entes da
Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Além do Consórcio, qualquer ente consorciado,
quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O CIM-SERIDÓ obedecendo ao princípio da
publicidade, publicará na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões
que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual,
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
81º 0 Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa
oficial:
|- a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que
a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — Internet - em
que se poderá obter seu texto integral.
$ 2º O CIM-SERIDÓ possuirá sítio na rede mundial de computadores — Internet — onde
passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Consórcio será regido pelas normas de Direito Público,
sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu Estatuto e do presente Protocolo
de Intenções, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram.
8 1º A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível
com o exposto na lei de regência e com os seguintes princípios:
| - respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
Il - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
|II - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI - respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os
atos executados pelo CIM-SERIDÓ sejam coerentes principalmente com os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
8 2º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas
de contabilização do Consórcio.
8 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os
princípios da legislação aplicável aos Consórcios públicos e à Administração Pública
em geral.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O CIM-SERIDÓ poderá utilizar, em regime de
cooperação, sem ônus para o Consórcio, a infraestrutura da ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DA MICRO REGIÃO DO SERIDÓ OCIDENTAL - AMSO e da
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ — AMS, mediante solicitação prévia.
37
esto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -— A aprovação das alterações ao Estatuto do
Consórcio ocorrerá na mesma Assembleia de aprovação das alterações do Protocolo
de Intenções, oportunidade em que serão colhidas as assinaturas dos Prefeitos dos
Municípios Consorciados.
$ 1º Os Prefeitos que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal do CPRRSS terão
prioridade para integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CIM-
SERIDÓ até o término de seus mandatos atuais, podendo ser adotada nova formação,
por decisão da Assembleia, consignada na Ata de aprovação das alterações e
consolidação do protocolo de intenções e estatuto;
8 2º Ao término dos mandatos, realizar-se-á nova eleição, conforme disposto neste
instrumento e no estatuto.
8 2º Os cargos de Superintendente e Gerente Administrativo/Financeiro do CPRRSS
passam a ser denominados, respectivamente, Diretor Executivo e Diretor
Administrativo/Financeiro.
$ 3º O cargo de Gerente Técnico será extinto, sendo criados cargos de coordenação
técnica para cada câmara temática.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O conteúdo normativo do Contrato de
Consórcio do CPRRSS, assim como do estatuto poderão ser convertidos em
Resoluções passíveis de aplicação por parte da Câmara Temática de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que ficará responsável por dar
continuidade às ações já desenvolvidas na área de resíduos sólidos.
81º Todas as resoluções já publicadas pelo CPRRSS continuarão vigentes e serão
observadas pelo CIM-SERIDÓ, podendo ser atualizadas após a ratificação legal por
parte dos Municípios consorciados.
82º Fica mantida a aprovação legislativa da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação
Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) prevista no Anexo do Protocolo de
Intenções do CPRRSS, cuja regulamentação poderá ser realizada mediante Resolução
do Conselho de Administração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — As alterações do Protocolo de Intenções,
convertem-se em contrato de consórcio público após sua ratificação pelos municípios
consorciados.
81º Após a aprovação e assinatura da alteração do protocolo de intenções, os
municípios consorciados terão o prazo de 30 (trinta) dias para ratificar por lei a alteração
promovida e decorrido este prazo os municípios que não tiveram suas leis ratificadas
estão suspensos do Consórcio.
8 2º Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão, o município que não se reabilitar através
da ratificação por lei das alterações do protocolo de intenções será excluído do
consórcio público, por motivo grave, observado o procedimento previstos neste
instrumento.
8 3º A conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público se dará,
no momento da vigência da décima lei ratificadora.
8 4º Ao final dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, caso não atingido o número
mínimo de leis de ratificação para conversão do protocolo de intenções em contrato de
consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato original.
S 5º Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será
reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de
Leis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A contribuição paga pelos Municípios
consorciados para fins de custeio administrativo do CPRRSS se aproveita ao CIM-
SERIDÓ e permanecerá de acordo com os mesmos critérios adotados pelo CPRRSS,
autorizado o pagamento através de débito automático e/ou transferência bancária
agendada.
$1º As gratificações e vantagens só serão pagas se houver previsão orçamentária no
orçamento do Consórcio, bem como após a devida regulamentação, mediante
Resolução.
82º Os servidores dos Municípios consorciados que vierem a cooperar tecnicamente
com o Consórcio poderão receber JETONS pelo desempenho de suas atividades, de
acordo com o regulamento.
84º Os JETONS só serão pagos se houver previsão orçamentária, assim como
resolução que regulamente o procedimento para pagamento.
85º O valor da remumeração dos cargos e empregos será decidida em Assembleia
Geral após a aprovação do orçamento do Consórcio e de acordo com a capacidade
econômico financeiro do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo
de Intenções, fica eleito o foro da Currais Novos/RN, com renúncia de qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 42 alteração e consolidação do presente
protocolo de intenções, que se regerá pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo Decreto
Federal nº 6.017/2007, consolidando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para
um só efeito.
Currais Novos, 22 de fevereiro de 2022.
Municípios consorciados subscritores da 1º alteração e consolidação do Protocolo de
Intenções do CPRRSS que a partir de agora passará a denominar-se, CIM-SERIDÓ:
MUNICÍPIO DE ACARI MUNICÍPIO DE BODÓ
Prefeito Fernando Antônio Bezerra Prefeito Marcelo Porto Mário Filho
MUNICÍPIO DE CAICÓ
Prefeito Judas Tadeu Alves dos Santos
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ
Prefeito Raimundo Marcelino Borges
MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS
Prefeito Odon Oliveira de Souza Júnior
MUNICÍPIO DE FLORÂNIA
Prefeito Saint Clay Alcântara Silva de
Medeiros
MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
Prefeito Rogério Soares
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Prefeito logo Nielson de Queiroz e Silva
MUNICÍPIO DE OURO BRANCO
Prefeito Samuel Oliveira de Souto
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ
Prefeito Hudson Pereira de Brito
aetifos
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS
Prefeito Gilson Dantas de Oliveira
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Prefeito Joaquim José de Medeiros
MUNICÍPIO DE EQUADOR
Prefeito Cletson Rivaldo de Oliveira
MUNICÍPIO DE IPUEIRA
Prefeito José Morgânio Paiva
MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ
Prefeito José Amazan Silva
MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA
Prefeito Luciano Silva Santos
MUNICÍPIO DE PARELHAS
Prefeito Tiago de Medeiros Almeida
MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO
Prefeito Genilson Medeiros Maia
40
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI
Prefeito Anibal Pereira de Araújo
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Prefeita Jane Maria Soares de Medeiros
MUNICÍPIO DE TENENTE
LAURENTINO CRUZ
Prefeito Francisco Macedo da Silva
MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS
Prefeita Maria Alice Silva
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Prefeito Jackson Dantas
MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO
NORTE
Prefeito Sérgio Fernandes de Medeiros
MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS
BATISTAS
Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho
41
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DO CIM-SERIDÓ
1. DIRETORIA EXECUTIVA
mn
CARGOS EM COMISSÃO Vagas Carga
horária
semanal
Diretor Executivo 01 Dedicação
exclusiva
Diretor Administrativo/Financeiro 01 Dedicação
exclusiva
Assessor Jurídico 01 Dedicação
exclusiva
CONTROLADORIA
CARGO EM COMISSÃO Vagas Carga
horária
semanal
Controlador Geral 01 Dedicação
L exclusiva
3 CÂMARA TEMÁTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
Carga horária
Empregos Públicos Vagas
semanal
Engenheiro Sanitarista 01 20
Engenheiro Ambiental 01 20
Biólogo 01 30
Técnico em Meio Ambiente 01 40
Cargo em comissão Vagas Carga
horária
semanal
Coordenador Técnico de Saneamento 01 Dedicação
Básico
exclusiva
alba
4 CÂMARA TEMÁTICA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, SANIDADE AGROPECUÁRIA E
SEGURANGA ALIMENTAR
Empregos Públicos Vagas Carga
horária
semanal
Médico Veterinário 01 30
Engenheiro Agrônomo 01 | 20
Técnico em Agropecuária 01 Lo 40
Cargo em comissão Vaga Carga
s horária
semanal
Coordenador Técnico de inspeção sanitária, 01 Dedicação
sanidade agropecuária e segurança exclusiva
alimentar
s. CÂMARA TEMÁTICA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Empregos Públicos Vagas Carga
horária
semanal
Turismólogo 01 40
Engenheiro Ambiental 01 20
Engenheiro Sanitarista 01 20
Engenheiro Civil 01 20
Biólogo 4º | 30
Fiscal Ambiental 02 40
a
Cargo em comissão Vagas Carga
horária
semanal
Coordenador Técnico de Meio Ambiente 01 Dedicação
e Turismo exclusiva
o DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Carga
horária
semanal
Contador [9 30
Empregos Públicos Vagas
Administrador 01 30 ]
Técnico em Informática 01 40 |
Engenheiro Civil 01 | 20 |
ANEXO Il - DA CRIAÇÃO DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM
Produtos de Origem Animal
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal (TSIM), que
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do controle e fiscalização das
atividades referentes à inspeção agropecuárias, sobre os produtos e estabelecimentos
abrangidos pelas disposições desta Lei e das Leis municipais vigentes, a ser prestados
ou colocados à disposição pelo Município por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SANIDADE AGROPECUÁRIA DO SERIDÓ-SIMSERIDÓ
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TSIM todo aquele que exerça atividades
inerentes à agropecuária, pesca e agroindústria.
81º. A TSIM será devida, por contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, e os
seus valores encontram-se fixados ao final desta norma.
82º. Fica autorizado ao Consórcio instituir novos serviços e taxas no caso de
ampliação das suas atividades.
83º. A TSIM será atualizada anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao
* Consumidor Amplo (INPC), ou por outro índice equivalente, por decisão em Assembleia do
CIM-SERIDÓ.
Seção Il
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 3º A TSIM será devida por fato gerador de acordo com os valores fixados
nesta norma, e o recolhimento será efetuado em agências ou correspondentes bancários,
por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Art. 4º Fica atribuída ao Consórcio Público a capacidade tributária ativa para
arrecadar e fiscalizar a TSIM, instituída por este Anexo, podendo para este fim, executar as
leis e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao
fiel cumprimento desta delegação.
44
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 8º O não recolhimento da TSIM nos prazos e condições estabelecidas no
art. 3º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I- correção monetária;
Il - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e
Ill - multa de 2% (dois por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa.
Art. 9º Os recursos provenientes da arrecadação da TSIM serão creditados
diretamente em conta específica no Consórcio Público a quem compete a gestão.
Parágrafo único. Fica determinado que a utilização das despesas com
recursos provenientes da TSIM será previamente submetida à aprovação da Assembleia
Geral do Consórcio.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Os regulamentos baixados para execução do disposto neste Anexo
são de competência do Consórcio Público e não poderão criar direitos e obrigações novas,
limitando-se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas.
Art.11. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano
civil.
Art.12. Este Anexo entra em vigor na data da vigência da Lei Municipal que
ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre
considerado integrante desta Lei Municipal, devendo produzir efeitos no segundo exercício
financeiro após a sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos municipais.
45
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL Unidade Valor R$
1.1-Vistoria e Laudo de inspeção de terreno(área não | Por evento
edificada) 56,00
1.2 - Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de Por evento 70,00
adequação de estabelecimento(área edificada)
1.3 - Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do Por evento 70,00
estabelecimento. L
1.4 - Análise de projeto de construção de | Por Projeto 50,00
estabelecimento
1.5. Análise de planta baixa com layout Por Projeto 25,00
1.5-Registro do estabelecimento, exceto frigorífico Por evento 125,00
1.6-Registro de Frigorífico Por evento 150,00
1.7-Renovação anual de registro de estabelecimento | Por evento 84,00
1.8-Cancelamento de registro de estabelecimento Por evento 105,00
1.9- Análise do processo de registro de rótulo Porrótulo | 14,00
1.10-Certificado do registro do rótulo Por rótulo 84,00
1.11-Alteração de rótulo Por rótulo 35,00
HI-SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL | Unidade Valor R$
2.1-Registro de indústria de produtos de origem vegetal | Por evento 125,00
ou de transformação
2.2-Alteração de registro Porevento | | 50,00
2.3- Renovação anual Por evento 84,00
46
43 ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO
PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ O QUAL PASSA A
DENOMINAR-SE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ
CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SERIDÓ,
doravante simplesmente CPRRSS, composto pelos Municípios de ACARI, BODÓ,
CAICÓ, CARNAÚBA DOS DANTAS, CERRO CORÁ, CRUZETA, CURRAIS
NOVOS, EQUADOR, FLORÂNIA, IPUEIRA, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM
DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAGOA NOVA, OURO BRANCO, PARELHAS,
SANTANA DO SERIDÓ, SÃO FERNANDO, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO
JOSÉ DO SERIDÓ, SÃO VICENTE, SERRA NEGRA DO NORTE, TENTENTE
LAURENTINO CRUZ, TIMBAÚBA DOS BATISTAS E SANTANA DO MATOS,
constituído originalmente na forma de Associação de Direito Público, por
intermédio de seus Prefeitos Municipais, de comum acordo e após firmarem a
PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, na forma da Lei nº 11.107/05, seu regulamento (Decreto nº
6.017/07) e demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, aprovam a constituição
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
SERIDO DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, que será regido pelas
seguintes normas Estatutárias:
CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
Art. 1º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO
DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ é formado pelos
Municípios subscritores do protocolo de intenções, repactuado em 22 de fevereiro
de 2022, constituído como pessoa jurídica de Direito Público, na forma de
Associação Pública, sob a forma de Consórcio Público, que tem por objetivo
geral fortalecer a cooperação técnica e financeira, promovendo uma maior
articulação e coordenação intergovernamental para propiciar O
desenvolvimento dos Municípios consorciados e da região por eles
compreendida, resguardando O princípio constitucional da autonomia municipal,
com sede e foro no município de Currais Novos/RN.
Art. 2º - O Consórcio é constituído por prazo indeterminado, devendo reger-se
pelas normas e princípios da Constituição Federal, Legislação dos Consórcios
Públicos e outras específicas e pertinentes, pelo presente Estatuto e pelas
regulamentações que vierem a ser adotada pelos seus órgãos gestores.
81º - Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o Consórcio
observará as normas de direito público no que concerne à realização de todas as
suas atividades administrativas, exceto quanto a admissão de pessoal que será
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
82º - O Consórcio adotará princípios que norteiam a Administração Pública para a
consecução de suas atividades tais como O da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência
em todos os seus atos e decisões;
Art. 3º - Por se tratar de um Consórcio Multifinalitário, as finalidades do CIM-
SERIDÓ serão desenvolvidas em diversas áreas de interesse comum, conforme
os objetivos descritos na cláusula quinta do protocolo de intenções aprovado em
22 de fevereiro de 2022.
81º - Para cumprir as suas finalidades o CIM-SERIDÓ poderá:
| - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
dos governos estadual ou federal, inclusive entidades estrangeiras,
|l - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação quando legalmente permitido;
HIl - adquirir e construir bens que entender necessários, os quais integrarão o seu
patrimônio;
IV - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação ou de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades não
governamentais, desde que relacionadas com OS objetivos do consórcio em que
se configure o interesse público;
V - prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive
recursos humanos e materiais;
VI - receber materiais, serviços de qualquer natureza e recursos humanos, de
outras entidades e órgãos do governo, mediante regulamentação específica;
VII - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público
Municipal e para a consecução de objetivos comuns aos consorciados;
VIII - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando o que prevê o protocolo de intenções;
IX - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão
para a prestação dos serviços públicos;
X - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas
na legislação pertinente;
XI - instituir, através de decisão da Assembleia Geral, Fundos Intermunicipais para
recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes federados, do
setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes,
inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações
para o cumprimento de seus objetivos e finalidades;
XIl - realizar licitações compartilhadas em favor dos municípios consorciados,
acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou
gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos municípios
consorciados, inclusive a execução de ações ou programas Federais e Estaduais
transferidos ou conveniados com os municípios;
XIil - realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e
fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos
municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor;
82º - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que,
depois de ratificado por leis, se constituirá no contrato de consórcio público;
83º — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações
compartilhadas das quais, de cada uma das quais, decorram contratos celebrados
por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, 8 1º, da
Lei nº. 8.666/1993), restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou
serviços de interesse direto ou indireto com os objetivos específicos do Consórcio;
84º - O compartilhamento de uso comum de bens, serviços e pessoal será
disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio;
85º - O CIM-SERIDÓ poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou
pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante
autorização específica, pelo ente consorciado;
86º - O CIM-SERIDÓ poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização prevista nos termos do Protocolo
de Intenções, observada a legislação de normas gerais em vigor.
CAPÍTULO Il - DA ADMISSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO ENTE
CONSORCIADO.
Art. 4º - São integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE —
CIM-SERIDÓ, os Municípios que, além de atenderam as exigências legais e
estatutárias para a sua associação, estejam em dia com as obrigações junto ao
consórcio especialmente no que tange aos contratos de rateio firmados para
custeio administrativo e para a execução de suas ações.
dife
Art. 5º — Para ingressar no Consórcio, o Município deverá subscrever o protocolo
de intenções ou apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei que
autorize o seu ingresso, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais
suficientes, obrigando-se ao pagamento das despesas assumidas por adesão a
um contrato de rateio.
81º - É facultado o ingresso de associado ao Consórcio a qualquer momento, além
dos que já assinaram o protocolo de intenções, atendidas as condições do caput
deste artigo e aprovação pela Assembléia Geral.
82º — O Município recém consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para
cálculo do valor dos custos de manutenção a serem rateados, bem como para seu
reajuste e revisão.
Art. 6º — A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos
municípios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial
inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 7º — Os consorciados poderão se retirar do Consórcio, mediante autorização
legislativa e deliberação do Conselho de Administração, além de declaração
escrita e irrevogável, por seu representante legal na Assembleia Geral, em que
conste o expresso compromisso em honrar com as obrigações já assumidas sob
pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor devido e corrigido,
acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
81º — A retirada do ente consorciado somente produzirá efeitos a partir do primeiro
dia útil do mês seguinte ao que for formalizado e protocolado;
82º — Os bens por ventura destinados ao Consórcio pelo Consorciado que se
retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuados hipóteses de:
| — decisão de 2/3 (dois terços) dos Consorciados, manifestada em Assembleia
Geral;
Il — expressa previsão no Instrumento de Transferência ou alienação;
|ll — reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos
demais subscritores do protocolo de intenções ou pela Assembleia Geral do
Consórcio;
Art 8º - São hipóteses de exclusão do membro associado:
|- A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio
de contrato de rateio;
Il — Atraso injustificado e superior a 60 (sessenta) dias no cumprimento das
obrigações financeiras do Consórcio, após notificação de regularização;
Ill — A manifestação pública em desapreço ou reprovação de qualquer dos atos do
Consórcio, ou de qualquer de seus administradores, empregados ou contratados;
bla
IV - tornar-se indigno, por ações ou omissões, de fazer parte do quadro social;
V- as hipóteses previstas no protocolo de intenções,
81º - A aplicação da penalidade de exclusão deverá ser precedida de
procedimento administrativo, com a devida notificação à parte interessada que
poderá, por escrito, produzir defesa no prazo de 10 (dez) dias, contada da data da
ciência, e dirigida ao Presidente do Consórcio, ficando a decisão a cargo do
Conselho de Administração do Consórcio;
82º - Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso administrativo a
Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o Município eliminado do
quadro associativo ser a ele reintegrado, desde que se reabilite plenamente, a
juízo da Assembléia Geral, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos
associados;
83º Não apresentada a defesa dentro do prazo, o processo será julgado à revelia
e o ente consorciado será considerado excluído do Consórcio.
CAPÍTULO IIl - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS.
Art. 9º - O Consorciado quite com suas obrigações, e em pleno gozo de suas
regalias que lhes asseguram este Estatuto, tem direito a:
| - votar e ser votado nas eleições do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal;
|l — usufruir de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo Consórcio;
Ill — apresentar ideias e sugestões, temas para discussões, tese e assuntos de
interesse comum;
IV — requerer convocações da Assembleia em caráter extraordinário, justificando
convenientemente o pedido;
V — participar das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
usando da palavra mas sem direito a voto.
Art. 10 - São deveres do Consorciado:
| - cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral;
Il - recolher regularmente as mensalidades e as contribuições estipuladas pela
Diretoria e pela Assembleia Geral para fins de rateio;
III - exercer os cargos para os quais seus representantes sejam eleitos, salvo nos
casos de impedimentos justificados ou legais;
IV — defender os interesses e o patrimônio do Consórcio.
Parágrafo único — Somam-se aos direitos e deveres aqui previstos os que estão
dispostos nas cláusulas sétima e oitava do Protocolo de Intenções do CIM-
SERIDÓ.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
Art. 11 - O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica:
| - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
Il - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Diretoria Executiva;
b) Câmaras Temáticas;
c) Controladoria.
Ill - Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais
$1º O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
82º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou
permanentes e o Conselho de Administração poderá instituir órgãos, singulares
ou colegiados, câmara temáticas e núcleos regionais de atuação, independente
de alteração do Protocolo de Intenções, desde que não implique em criação de
novos cargos ou empregos públicos.
83º Para melhor execução de suas finalidades, o CIM-SERIDÓ poderá expedir
Resoluções em conformidade com o que prevê o protocolo de intenções e o
estatuto.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM-
SERIDÓ, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão,
obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis
Orgânicas.
$ 1º No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo e do
seu substituto legal, este poderá delegar competência a agente público do
Poder Executivo Municipal, mediante procuração, para representá-lo na
Assembleia Geral, praticando todos os atos.
8 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma
Assembleia Geral.
8 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da
Assembleia, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do
respectivo titular:
| - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e
na aprovação de moção de censura;
Il - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões
que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo
direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos
de sua responsabilidade.
8 4º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, nos
meses de março e novembro, para examinar e deliberar sobre matérias de sua
competência e, extraordinariamente, sempre que convocada.
8 5º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será
feita mediante edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo ser
dada ampla publicidade.
8 6º Compete à Assembleia Geral:
| - eleger e destituir o Presidente, O Vice-Presidente, os membros do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal;
Il - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
III - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
IV - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha
sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho
do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes
consorciados;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, preferencialmente, na Assembleia
Ordinária de novembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos
advindos de Contrato de Rateio;
c) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o
exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como
a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e
condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
f) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens
do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-
lhe sido outorgados os direitos de exploração;
g) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março
do exercício subsequente.
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CIM-SERIDÓ;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal,
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de
pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XI - nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva;
XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos,
entidades e empresas privadas.
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou
urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração;
XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo
consorciado ou conveniado ao Consórcio;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por
relevantes.
8 7º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras
reconhecidas em regulamentos do Consórcio.
8 8º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo
Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal, através de comunicação
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia,
hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a
convocação e a data da reunião.
89º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um
quinto de seus membros, quando O Presidente do CIM-SERIDÓ ou seu
substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado
de ente consorciado para convocação extraordinária.
810 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença
de 2/3 (dois terços) dos membros do Consórcio em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta)
minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de
consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos,
ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos
termos deste instrumento e de disposições do Protocolo de Intenções.
811 0 Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral,
especialmente convocada para ocorrer na primeira quinzena de dezembro,
podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente
será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras:
|- o Presidente e O Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e
nominal ou por aclamação, para mandato de 2 (dois) anos, com início no
primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado
por igual período, uma única vez, mediante reeleição;
|l - será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços)
dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 213
(dois terços) dos consorciados;
|Il - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos,
realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição,
sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos,
excetuados os votos brancos;
Iv - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso
necessário prorrogando-se pro tempore O mandato do Presidente € do Vice-
Presidente em exercício.
g 142 0 mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará
automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder
Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
S 13 Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o
Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com
apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados:
| - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será
ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta,
Il - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por
quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que
se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia
Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim
decidir, caso contrário a votação será pública e nominal.
III - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de
2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas
obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes
consorciados;
IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do
Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma
Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de
mandato;
V - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-
Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar
em até 30 (trinta) dias;
VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo
fato.
$ 14 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão
escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
8 15 Na Assembleia Geral em que ocorrer a eleição do Presidente e do Vice-
Presidente, reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de
Administração e Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos consorciados:
| — após a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão apresentadas as
indicações dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos;
Il - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação,
sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato,
Ill - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior
número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de
maior idade;
8 16 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para
mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro
subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez,
mediante reeleição.
8 17 Os membros do Conselho de Administração e Fiscal somente poderão ser
afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois
terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes
consorciados, observado, no que couber, O disposto neste instrumento quanto à
moção de censura em face do Presidente.
8 18 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição
de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por
quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
8 19 Para as deliberações constantes dos incisos HI, IV, VI, VII, VII, XI do 86º
desta Cláusula, é necessário O voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos
membros do Consórcio, em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente
para tais fins.
8 20 O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos,
cuja aprovação dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados é
entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
$ 21 A Assembleia Geral ordinária será presidida e convocada pelo Presidente
do CIM-SERIDÓ ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a
ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia,
respeitado O prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da
reunião.
g 22 O ente consorciado que não tiver em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
S 23 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral que será acostada como anexo à ata de reunião para fins de
assinatura;
Il - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como
anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na
reunião da Assembleia Geral;
|ll - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a
indicação expressa e nominal da votação, bem como à proclamação de
resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado
final da votação.
8 24 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os
motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos
presentes.
8 25 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que a lavrou, pelo Presidente do Consórcio e por quem presidiu o
término dos trabalhos da Assembleia Geral.
8 26 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da
Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no
diário oficial e no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de
computadores — internet.
8 27 Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da
ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão
fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO VI - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 13 — A Presidência do CIM-SERIDÓ é composta pelos cargos de
Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela
Assembleia Geral.
& 1º Compete ao Presidente do CIM-SERIDÓ:
| - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para O
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
Il - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o CIM-SERIDÓ, cabendo ao Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos;
V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo e, na vacância deste
cargo, com outro membro do Conselho de Administração, as contas bancárias e
recursos do CIM-SERIDÓ;
VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal
e da Diretoria Executiva;
VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação
de contas;
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X - expedir resoluções do Conselho de Administração para dar força normativa
às decisões estabelecidas por este colegiado e pela Assembleia Geral;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de
competência do Presidente do CIM-SERIDÓ;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de
execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências
que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a
outro órgão do Consórcio.
8 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as
atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas
municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
$ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos II, NE IV, V, IX, X, XI,
XIII, alíneas “a” e “b”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor
Executivo.
8 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, O
Diretor Administrativo/Financeiro poderá praticar atos ad referendum do
Presidente.
$ 5º Compete ao Vice-Presidente do CIM-SERIDÓ:
| - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
Il - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas,
Ill - assumir interinamente a Presidência do CIM-SERIDÓ, no caso de vacância,
quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu
término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de
novo Presidente do CIM-SERIDÓ, no caso da vacância ocorrer na primeira
metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato
original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
8 6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição à Presidência e Vice-
Presidência estas funções serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos que
compõe o Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - O Conselho de Administração é o órgão de administração do
Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIM-SERIDÓ, e
por outros três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações
serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
$ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes
dos Poderes Executivos.
8 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função
aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente.
8 3º Compete ao Conselho de Administração:
| - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho
do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes
consorciados;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de
outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
H - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM-SERIDÓ,
fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
HI - contratar serviços de auditoria interna e externa;
Iv - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do
CIM-SERIDO;
V - aprovar o reajuste de remuneração dos servidores;
VI - propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos
previstos no Protocolo e no Estatuto;
VIII — contribuir com a elaboração do Estatuto do Consórcio, com auxílio da
Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia
Geral;
IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
X - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIM-
SERIDÓ venha a receber;
XII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CIM-SERIDÓ;
XI! - propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XV - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula
Sétima do Protocolo e artigo 3º deste instrumento;
XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM-
SERIDÓ não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas
neste artigo.
$ 4º Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias sendo os cargos exercidos, interinamente, pelos Prefeitos mais
idosos sucessivamente.
85º O Conselho de Administração contará com o suporte da Controladoria do
SIM-SERIDÓ a quem compete:
| — articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno,
promover a integração operacional e elaborar atos normativos sobre
procedimentos de controle;
|| - assessorar e orientar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a
Diretoria Executiva nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo;
HI - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, dentro das atribuições do controle
interno;
IV - estabelecer mecanismos destinados a verificar e comprovar a legalidade e
a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os seus resultados;
V - propor, executar e acompanhar a implementação de políticas e
procedimentos de transparência e de prevenção e de combate à corrupção;
vi - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros
orçamentários nas contratações da Administração Pública;
VII - manifestar-se por meio de relatórios, pareceres, notas técnicas e outros
instrumentos, com o objetivo de identificar e sanar irregularidades e suas
respectivas causas,
VIII - propor, regulamentar e instaurar, de ofício ou por provocação, Tomada de
Contas Especial, para casos de indícios de dano ao Erário ou na falta de
prestação de contas,
IX - representar ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades ou ilegalidades
identificadas por meio de ações de controle que evidenciarem danos ou
prejuízos ao Erário;
X - emitir parecer conclusivo e certificação de auditoria sobre as contas anuais
prestadas pelo Consórcio;
XI - coletar, buscar e tratar de informações de natureza estratégica, com
emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de
investigação e inteligência;
XII - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e
privadas que gerenciem recursos públicos;
XIII - orientar e realizar ações relativas à ouvidoria e prevenção da corrupção;
XIV - normatizar e realizar ações correcionais no âmbito de suas competências;
XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução
orçamentária;
XVI - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Consórcio;
XvIl - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à
auditoria dos recursos do Consórcio;
XVIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades
ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em
qualquer órgão da Administração Municipal;
XIX - propor ao Presidente a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos Municípios inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir O
bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas
bancárias;
XX.- criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XXI - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade
ao Controle Social e à Transparência da Gestão no Consórcio e nos Municípios
consorciados.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 15 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável
por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do CIM-SERIDÓ, manifestando-se na forma de parecer,
com o auxílio, no que couber, da Diretoria Executiva, Controladoria e do
Tribunal de Contas.
$ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela
Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
8 2º o previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada
um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
8 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que
assumir a Chefia do Poder Executivo.
84 0 funcionamento do Conselho Fiscal será regulamentado mediante
Resolução.
8 5º Sem prejuízo do previsto em regulamento do Consórcio, incumbe ao
Conselho Fiscal:
| - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIM-SERIDÓ;
|| - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as
operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de
Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à
Assembleia Geral;
Il - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios,
credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração
ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
g 6º Na ausência de Resolução que trate acerca do funcionamento do
Conselho, competirá ao Diretor Administrativo/Financeiro remeter os,
trimestralmente, os documentos para análise por parte dos membros do
Conselho Fiscal que poderão contar com o apoio de seus assessores
contábeis.
87º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo
e, na vacância deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro para prestar
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
S 8º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da
Assembleia Geral ou decididas de forma conjunta.
8 9º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a
eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta)
dias, sendo os cargos ocupados, interinamente, pelos Prefeitos mais idosos
sucessivamente.
CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIM-SERIDÓ.
g 1º A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor Executivo, Diretor
Administrativo/Financeiro e Assessoria Jurídica.
8 2º Compete ao Diretor Executivo:
| - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo
em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM-SERIDÓ,
bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e
arquivo;
Il - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do
CIM-SERIDÓ;
|Il - executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação
em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, O Relatório de Atividades e os
Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral
do CIM-SERIDÓ;
VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e
congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo
Consórcio;
VII - controlar o fluxo de caixa;
vill - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica,
financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório;
IX - acompanhar e avaliar projetos;
X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas € ações
implementados;
XI - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para OS
órgãos superiores;
XII - movimentar em conjunto com O Presidente do CIM-SERIDÓ ou com quem
este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos
colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIM-SERIDÓ, constituindo o
elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação,
segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar
todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do
Conselho de Administração;
XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XvIl - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e
Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de
Administração;
XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para
o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX - constituir comissão de licitações do Consórcio;
XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da
Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do
Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios,
os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas,
com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e
todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais
ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento
com entidades;
XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho
de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia
das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego
racional dos recursos disponíveis;
XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou
ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIM-SERIDÓ;
XXVI - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores
públicos para servir ao CIM-SERIDÓ;
XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e
intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos
a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do
Consórcio;
XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do
Conselho de Administração;
g 3º Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação
profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito, Ciências
Contábeis ou Gestão de Políticas Públicas, com experiência na área de
Administração Pública de, no mínimo, três anos e/ou especialização na área.
8 4º Compete à Assessoria Jurídica:
| - exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e o contencioso
do Consórcio, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas
as causas movidas contra a instituição ou pela própria, e inclusive perante
Tribunal de Contas;
|| - elaborar parecer jurídico em geral;
III - aprovar edital de licitação;
IV — Colaborar com as assessorias jurídicas dos Municípios consorciados em
relação a procedimentos e processos de interesse do Consórcio.
S 5º À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus
membros, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de
1994.
8 6º Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida
formação profissional de nível superior com regular inscrição no órgão
competente, experiência na área da Administração Pública de três anos, no
mínimo, e/ou especialização.
8 7º Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
| — executar por delegação as atribuições administrativas definidas e
estabelecidas pela Diretoria Executiva, bem como subsidiar ações
administrativas de assessoramento administrativo a todos os órgãos do
Consórcio;
Il — controle da reprodução xerográfica, emissão de fax, fornecendo relatórios
mensais da utilização dos serviços por órgãos e Unidades;
Ill — controlar os prazos e arquivamento dos contratos de serviços terceirizados;
IV — executar os serviços de protocolo de documentos recebidos e expedidos
pela Diretoria Executiva;
V — preparar e expedir correspondências internamente e externamente, da
Diretoria Executiva e da Presidência;
VI — executar a digitação dos atos e correspondências da Diretoria Executiva,
mantendo o controle numérico de cada modalidade de expediente;
VII — fornecer relatórios de controle;
VIII — elaborar relatórios para emissão de empenhos mensais
IX — receber e arquivar os documentos necessários à elaboração dos
credenciamentos e contratação de prestadores de serviços;
X — desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria
Executiva e Presidência no âmbito de sua área de atuação.
$8º Para cumprimento das atribuições de Diretor Administrativo/Financeiro será
exigida graduação em Administração ou Ciências Contábeis e experiência
comprovada em gestão pública.
9º Na vacância do cargo de Diretor Executivo, o Diretor
Administrativo/Financeiro poderá assumir as funções administrativas e
financeiras que competem ao Diretor Executivo, sendo devida a diferença
salarial em razão do exercício da função.
Ea
ab
$10 Os cargos da Diretoria Executiva são de livre nomeação e exoneração,
devendo ser indicados pelo Presidente e aprovados pela Assembleia Geral
observadas as exigências de qualificação previstas nos 83º e 86º.
Parágrafo único - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva
poderão ser acrescentados ao Estatuto, após aprovação pela Assembleia
Geral.
CAPÍTULO X - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 16 - Por possuir múltiplas finalidades, ficam instituídas as seguintes
Câmaras Temáticas do CIM-SERIDÓ para divisão das atribuições por área de
atuação:
|- Câmara de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Il - Câmara de Meio Ambiente e Turismo;
Ill - Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança
Alimentar;
V — Câmara de Iluminação Pública;
VI - Câmara de Habitação, Mobilidade Urbana e Regularização Fundiária.
$ 1º Poderão ser instituídas outras Câmaras Temáticas, através de alteração do
Estatuto do Consórcio, mediante decisão da Assembleia Geral.
$ 2º As composições, competências e funcionamento das Câmaras Temáticas
serão definidas mediante resolução a ser aprovada pelo Conselho de
Administração.
8 3º Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a
Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos,
após a realização de estudo de impacto orçamentário financeiro que comprove
a viabilidade da contratação.
$ 4º Fica autorizada a regulamentação, mediante Resolução, de Conselhos
Consultivos Regionais para cada Câmara Temática a ser desenvolvida pelo
CIM-SERIDÓ.
8 5º Os Conselhos Consultivos Regionais serão compostos por representantes
das Secretarias Municipais dos Municípios consorciados relacionadas com a
Política Pública da Câmara Temática, podendo abranger representantes da
sociedade civil.
8 6º Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente no prazo definido em Resolução
expedida através da Câmara Temática correspondente, para examinar e
deliberar sobre matérias de sua competência, e extraordinariamente quando
necessário ou convocado pela Assembleia Geral, Presidente do Consórcio ou
Diretoria Executiva, sendo a forma de convocação a fixada no Estatuto.
$ 7º São atribuições do Conselho:
| - aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços afetos à Câmara Temática e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros instrumentos congêneres;
Il - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Geral, Presidente do
Consórcio ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos,
credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
III - sugerir à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva, aos Conselhos Fiscal e
de Administração ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio,
com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
IV - Criar Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas
específicos de competência do consórcio;
V- deliberar e aprovar o regimento interno do órgão e suas alterações,
VI - eleger entre seus pares O presidente e O secretário, bem como seus
suplentes, na forma do seu regimento interno.
$8º Cada Câmara Temática contará com um Coordenador que terá as
seguintes atribuições:
a) coordenar tudo que diz respeito às ações relacionadas com a sua área de
atuação;
b) promover reuniões com a equipe técnica da câmara temática de sua
responsabilidade;
c) executar as ações previamente planejadas e deliberadas pelo Consórcio em
sua área de atuação;
d) participar das reuniões com os órgãos relacionados com sua área de atuação;
e) gerir os recursos financeiros destinados à sua área de atuação;
f) assinar os documentos que envolvam responsabilidades relacionadas com a
Câmara Temática sob sua direção, isoladamente ou em conjunto com O
Presidente do Consórcio e/ou Diretor(a) Executivo(a);
9) assessorar a Diretoria Executiva em assuntos correlatos à sua área de atuação;
h) auxiliar as atividades vinculadas ao Conselho Regional de sua área de atuação;
i) desempenhar outras atividades inerentes a sua área de atuação e determinadas
pelo Presidente;
S 9º - Além das atribuições previstas neste artigo, o Diretor Executivo poderá
exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
53
$ 10 - A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e
publicado no diário oficial da FEMURN, devendo tal publicação ocorrer entre a sua
data de início de vigência e até um ano após a data de término da delegação.
8 11 - Os assessores vinculados à Diretoria Executiva auxiliarão as atividades dos
Coordenadores das Câmara Temáticas do Consórcio de acordo com a
necessidade.
CAPÍTULO XI - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Art. 17 - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio
administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do
CIM-SERIDÓ e consistem em:
| - Departamento de Contabilidade;
Il - Departamento de Compras e Licitações;
IIl - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
IV - Departamento de Serviços de Informática;
v - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Engenharia;
g 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a
Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos,
comprovada a viabilidade orçamentária financeira.
82º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar em
Regimento Interno proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO XIl - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 - O Conselho de Administração, nele incluídos O Presidente e o Vice-
Presidente do Consórcio, e O Conselho Fiscal do Consórcio são eleitos pela
Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante voto público
e nominal.
Art. 19 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas
preferencialmente na primeira quinzena de dezembro, observado o prazo máximo
de 30 (trinta) dias e no mínimo 07 (sete) dias antes do término do mandato
vigente, exceto quando se tratar da primeira eleição.
Parágrafo único — No caso de inobservância do prazo estabelecido no caput do
artigo, o atual Presidente permanecerá interinamente no cargo até que seja
promovida a nova eleição.
Art. 20 — As eleições serão convocadas por Edital, assinado pelo Presidente do
Consórcio, no qual se mencionarão, data, horário, local da votação e pauta de
deliberação;
81º - Cópia do Edital de Convocação será afixada na sede das prefeituras e
enviada aos Consorciados.
82º - O Aviso resumido do Edital deverá ser publicado no Diário Oficial da
FEMURN;
Art. 21 — O prazo para registro de candidaturas será de 30 (trinta) minutos antes
do início da votação
Art. 22 — será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois
terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos
mais da metade dos Municípios consorciados.
8 1º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria qualificada dos
votos prevista no caput, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como
concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será
considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos.
8 2º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar em
30 (trinta) dias, prorrogando-se pro tempore O mandato do Presidente em
exercício.
83º. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que
indique quatro membros para compor O Conselho de Administração, no caso, O
vice-presidente e mais 03 (três) membros, bem como os 03 (três) membros do
Conselho Fiscal, os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municípios
consorciados e deverão aceitar expressamente ou mediante documento formal a
nomeação.
84º. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente
do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada justificativa
fundamentada com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes consorciados,
desde que presentes pelo menos a maioria mais um dos consorciados, observada
a maioria qualificada prevista no caput.
Art. 23 — Encerrada a eleição, O Presidente providenciará imediata lavratura de
Ata, que conterá as ocorrências do processo eleitoral com a menção às
candidaturas e deliberações, devendo ser assinada por todos os presentes.
fo
CAPÍTULO XIII - DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DE MEMBRO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24 — Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente do Consórcio ou qualquer dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal, bastando ser apresentada moção de censura com apoio
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, desde que presentes
pelo menos a maioria deles.
$ 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a
mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
8 2º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra,
por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou
ao membro de Conselho que se pretenda destituir.
$ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos
votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e
nominal.
S 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e o
Conselho de Administração estarão automaticamente destituídos, procedendo-se,
na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período
remanescente de mandato.
8 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será
designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O
Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia
Geral, a se realizar em 30 (trinta) dias.
8 6º. Aprovada moção de censura apresentada em face de membros dos
Conselhos de Administração ou Fiscal, ele será automaticamente destituído e,
estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação
de membro interino que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A
nomeação será incontinenti submetida à homologação da Assembleia.
S 7º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
88º O Presidente do Consórcio só poderá renunciar ao mandato após reunir
extraordinariamente a Assembleia Geral para justificar seus motivos e decidir a
respeito de sua substituição.
CAPÍTULO XIV — DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 25 — Observada a cláusula décima, 820, do protocolo de intenções, a
modificação do estatuto social será aprovada mediante deliberação da maioria
absoluta dos consorciados, exigindo-se a presença de pelo menos metade mais
um dos entes consorciados adimplentes em reunião extraordinária especialmente
convocada para este fim.
8 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, o Presidente e [o)
Secretário da Assembleia apresentarão as propostas de alterações e, ato
contínuo, serão deliberados:
|- o texto do projeto de alteração que norteará os trabalhos;
Il-o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação;
8 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos
para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
8 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão
anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham
também ratificado o Protocolo de Intenções.
8 4º. As alterações ao estatuto entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial
da FEMURN.
CAPÍTULO XV — DAS ATAS DE REUNIÃO
Art. 26 — Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
! - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicando o nome do respectivo representante, que será
acostada como anexo à ata de reunião para fins de assinatura;
Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da
Assembleia Geral;
ll — a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como
a proclamação dos resultados da votação.
8 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os
motivos do sigilo.
82º A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo.
S 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que a lavrou, pelo Presidente e por quem presidiu o término dos trabalhos
da Assembleia Geral.
84º Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da
Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no
diário oficial e no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores
— internet;
a
CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 « A quota de contribuição mensal dos municípios consorciados para fins de
custeio administrativo será o mesmo valor praticado pelo CPRRSS, para a
manutenção atual do Consórcio, podendo ser alterado de acordo com critérios
estabelecidos e comprovados pelo Conselho de Administração e submetidos à
aprovação da Assembleia Geral.
81º — O CIM-SERIDÓ poderá utilizar a infraestrutura das prefeituras dos
Municípios consorciados em regime de cooperação, desde que previamente
solicitado ao Chefe do Poder Executivo correspondente.
82º - O CIM-SERIDÓ poderá utilizar, em regime de cooperação, sem ônus para o
Consórcio, a infraestrutura da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO
REGIÃO DO SERIDÓ OCIDENTAL - AMSO e da ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DO SERIDÓ — AMS, mediante solicitação prévia.
83º - Além da quantia mencionada no caput deste artigo, caberá aos Municípios
Consorciados o pagamento prévio dos valores correspondentes a quantidade de
procedimentos e/ou serviços a serem por eles utilizados no mês subsequente,
mediante prévia solicitação escrita das necessidades junto ao Presidente do
Consórcio ou setor por este indicado e de acordo com os contratos de programa
ou de rateio firmados pelo Consórcio.
CAPÍTULO XVII - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 28 - O presente Consórcio somente poderá ser alterado ou extinto após
aprovação pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
81º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
Municípios ' consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação, conforme prevê o 82º do artigo 12 da Lei
dos Consórcios Públicos (Lei Federal nº 11.107/2005).
82º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem, enquanto os
empregados públicos e os contratados por prazo determinado terão
automaticamente rescindidos os seus contratos com o Consórcio.
83º, Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público,
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
| — serão levantados, pelo Diretor Administrativo/Financeiro, os bens e respectiva
vinculação com os entes consorciados que contribuíram para a aquisição;
Il — serão levantados pelo Diretor Administrativo/Financeiro, os demais bens e
respectiva situação patrimonial;
|ll — mediante deliberação da Assembleia Geral, será feita a alienação dos bens
passíveis de serem alienados;
IV — com relação aos bens vinculados a determinados entes consorciados, O
produto da alienação será entre eles rateado na proporção das receitas que
contribuíram para a aquisição;
V — com relação aos demais bens não vinculados, haverá o rateio do produto da
alienação em cotas partes igual em relação à todos os consorciados.
84º Em qualquer caso, só haverá o rateio previsto nos incisos IV e V do caput,
desde que haja o pagamento prévio, com O produto da alienação, do passivo
contraído pelo Consórcio, passivo esse que será considerado em relação E]
dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos.
85º Caso reste passivo a ser adimplido pelo Consórcio, após esgotados todos os
outros demais ativos, haverá O respectivo rateio que será considerado em relação
à dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com
todos.
86º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem.
87º. Tanto a Presidência quanto o Município consorciado poderão apresentar
requerimento, por escrito, solicitando a extinção do Consórcio perante a Assembleia
Geral.
88º Se após a liquidação, ainda restar ativos, estes deverão ser destinados a outro
Consórcio da região eleito pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XVIII - DOS BENS
Art. 29 - O Consórcio, por meio de seu Conselho de Administração, ouvida a
Assembleia Geral, poderá adquirir bens, móveis ou imóveis, nos termos da Lei
Federal n.º 8.666/1993 e 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de contratação
direta.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, os Municípios
consorciados, nos termos das leis e decretos regulamentares municipais
pertinentes, poderão ceder bens, móveis e imóveis, para o Consórcio para O perfeito
atendimento dos seus objetivos.
CAPÍTULO XIX — DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E REGIONAL
Art. 31 — Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal
nº 11.445/07 e seu Decreto regulamentar nº 7.217/2010, bem como nas demais
leis aplicáveis, o Consórcio poderá conferir suporte técnico na elaboração dos
planos municipais sob responsabilidade dos Municípios consorciados.
$ 1º - O Consórcio, por meio de seus técnicos ou mediante a contratação de
empresa especializada, após prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de
contratação direta, ofertará o apoio técnico necessário para os Municípios
consorciados com vista a elaboração dos planos municipais em conformidade com a
legislação vigente.
82º — Consoante o disposto no Contrato de Consórcio Público e demais leis
aplicáveis, o Consórcio atuará, de forma consensual com os Municípios
consorciados, na elaboração do plano regional setorial dos serviços delegados e sob
sua responsabilidade, o qual deverá observar, no que couber, as normas sobre
planejamento municipal, bem como a legislação vigente.
CAPÍTULO XX - DA REGULAÇÃO
Art. 32 — Conforme estabelecido no Contrato de Consórcio Público; no art. 241, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 11.107/05
e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e nas demais leis aplicáveis à prestação de
serviços públicos, os Municípios consorciados, mediante decisão da Assembleia
Geral, delegarão à Agência Reguladora, autônoma e independente, competência
regulatória sobre os serviços prestados pelo Consórcio.
CAPÍTULO XXI — DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33 — Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público; no art. 241, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 11.107/05
e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e nas demais leis aplicáveis, os Municípios
consorciados delegarão ao Consórcio competência para gerir e fiscalizar os
contratos celebrados por este em favor de todos os consorciados.
Parágrafo único — A competência fiscalizatória sobre os serviços prestados pelo
Consórcio será exercida de forma consensual com a Agência Reguladora eleita pela
Assembleia Geral.
CAPÍTULO XXIl - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34 — Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e na legislação
vigente, o Consórcio deverá promover o fomento, o suporte e a concretização das
vias do controle social a ser exercida pela população, notadamente os usuários dos
serviços públicos prestados pelo Consórcio.
$1º — Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público e o atendimento do
objetivo do controle social mencionado na cláusula anterior, o Consórcio, pela via da
consensualidade, articulará com os Municípios consorciados e os prestadores, ações
em prol do controle social, incluídas abaixo:
| - apoiar e, quando couber, promover a realização de audiências e consultas
públicas sobre as atividades da gestão dos serviços prestados;
Il apoiar, no que couber, os conselhos estaduais e municipais de controle social;
ll — apoiar, no que couber, as organizações não governamentais, inclusive
Organização Social e Organização da Sociedade Civil de interesse Público, atuantes
de forma efetiva, no controle social no ambito das múltiplas finalidades do Consórcio;
IV — estimular, apoiar, incentivar e, quando possível, concretizar as atividades
relativas ao controle social no âmbito da gestão do Saneamento Básico, compatíveis
com as diretrizes e os princípios da Lei Federal nº 11.445/07 e nº 12.305/2010, bem
como de seus Decretos regulamentares.
V - Informar a população sobre as questões relevantes para à preservação do meio
ambiente;
vi — receber e diligenciar, por meio de sua ouvidoria, O entendimento das
reclamações, críticas, queixas e sugestões da população, notadamente os usuários,
perante órgãos, entidades e pessoas atuantes na gestão dos serviços públicos
ofertados pelo Consórcio;
vil — articular a defesa dos direitos dos usuários e exigir a observância dos seus
deveres, inclusive por intermédio de sua ouvidoria, perante os Municípios
consorciados, os prestadores e a entidade reguladora;
vII| — viabilizar amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores —
internet — de informações sobre a prestação de serviços para os usuários;
IX — assegurar que os usuários e prestadores tenham acesso aos seus direitos e,
ainda, deveres, especialmente das penalidades a que estão sujeitos;
X — apoiar a publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores —
internet — dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram à gestão de serviços públicos, sujeitos à regulação, deles podendo ter acesso
qualquer do povo independentemente de demonstração interesse pessoal,
ressalvado aqueles documentos de cunho sigiloso por envolver segurança nacional
ou interesse público a ser comprovado por decisão motivada.
CAPÍTULO XXIII - DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35 - Consoante o Disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº
8.666/93 e 14.133/21, na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 9.074/95, na Lei
Federal nº 11.079/04, na Lei Federal nº 11.445/07 e seu Decreto regulamentar nº
7.217/201, na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Decreto regulamentar nº 7.404/2010,
o Consórcio, nos termos autorizado por aquele contrato, poderá realizar
Ea
terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, para a
prestação de serviços públicos, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas
as hipóteses de contratação direta.
81º — Caso os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira indiquem a
possibilidade dos serviços mencionados da cláusula anterior serem prestados por
meio de parcerias público-privadas, em qualquer de suas modalidades, fica o
Consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a promover a
modelagem e a implementação dessas parcerias com suporte, apoio e orientação
técnica da entidade reguladora correspondente.
8 2º - Observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, na
Lei Federal nº 11.079/04 e seu regulamento, a modelagem das parcerias público-
privadas, no âmbito do Consórcio, a que se refere esta cláusula observará o seguinte
procedimento:
| - Os Municípios consorciados e os prestadores poderão sugerir ao Consórcio a
aferição de casos potenciais de parcerias público-privadas dos serviços públicos de
competência do Consórcio;
| - O Presidente, em conjunto com a Diretoria Executiva, a partir dos casos
potenciais do inciso anterior, considerados satisfatórios à luz dos aspectos técnicos,
econômicos e jurídicos, elaborará e apresentará proposta preliminar de projeto de
parceria público-privada à Assembleia Geral;
HI! — A proposta preliminar de que trata o inciso anterior constitui um conjunto básico
e preliminar de informações e dados, contendo, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) descrição do caso a ser objeto da parceria público-privada;
b) planos e metas que deverão ser alcançadas;
c) demonstração que o interesse público está preservado;
d) indicação da modalidade de parceria público-privada;
e) valor e prazo de contrato de parceria público-privada;
f) vantagens operacionais e econômicas; e,
9) atendimento dos aspectos técnicos, financeiros e jurídicos considerados
relevantes.
IV — A Diretoria Executiva, ao receber a proposta preliminar do projeto de parceria
público-privada, promoverá a sua avaliação e, ouvirá a Assessoria Jurídica,
indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não, ou ainda a complementação de
dados necessários para a compreensão da proposta;
V — Caso a proposta preliminar seja aceita pela Diretoria Executiva, esta autorizará a
realização de estudos de viabilidade com vistas à estruturação da modelagem da
parceria público-privada;
Vi — Os estudos de viabilidade a que se refere o inciso anterior consistem em
análises criteriosas de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira do
projeto de parceria público-privada, contemplado, pelo menos, os seguintes
aspectos:
dif
a) análise de demanda;
b) dimensionamento da oferta;
c) projeto básico de engenharia;
d) especificação do serviço;
e) indicação do serviço;
f) matriz de risco;
9) avaliação financeira e econômica;
h) estudo e relatório de impacto ambiental, quando cabível; e,
=
minuta de edital de licitação e de contrato de parceria público-privada.
VII - O Consórcio, mediante solicitação da Diretoria Executiva, poderá deflagrar
edital de Procedimento de Manifestação de Interesse ou realizar a contratação de
consultoria especializada para elaborar o estudo técnico, após o devido processo
licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e nº 14.133/21, ressalvadas as hipóteses de
contratação direta;
VIII — Após o término dos estudos e, quando couber, a Diretoria Executiva ouvirá a
agência reguladora a respeito do projeto de parceria público-privada;
IX — Caso o projeto de parceria público-privada seja considerado, por meio de
parecer, adequado pela Diretoria Executiva, caberá à Assembleia Geral aprovar,
mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, em, no máximo 90 dias,
a implementação desse projeto;
X — Após a aprovação do projeto pela Assembleia Geral, O Presidente instaurará o
devido processo licitatório da parceria público-privada, conduzindo-o até a
adjudicação do vencedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e nº 14.133/21, e da
Lei Federal nº 11.079/04;
XI - A condução do processo de licitação será feito pela Diretoria Executiva, que,
quando cabível, poderá solicitar a oitiva da Agência Reguladora eleita;
xIl — A Diretoria Executiva, de forma articulada com a câmara temática e com a
Agência Reguladora, acompanhará e controlará a execução do contrato de parceria
público-privada, especialmente a respeito dos riscos, desempenho, ativos,
pagamentos e relacionamento institucional decorrente dessa parceria.
8 3º - A Assembleia Geral, após a manifestação da Diretoria Executiva, poderá editar
resolução para estabelecer regras detalhando o procedimento da modelagem das
parcerias público-privadas a que se refere esta cláusula.
84º - Na eventualidade dos serviços prestados pelo Consórcio ser objeto de parceria
público-privada, esta última contará com fundo garantidor para assegurar as
obrigações assumidas, perante o parceiro privado, observado o disposto no Contrato
de Consórcio Público.
85º - Fica o Consórcio Público, nos termos do seu Contrato de Consórcio, autorizado
a participar, na qualidade de cotista, do fundo a que se refere a cláusula anterior.
86º - Os Municípios consorciados repassarão, por meio de contrato de rateio, os
recursos necessários para o Consórcio fazer o aporte ao fundo garantidor, assim
como manter o valor do aporte em caso de inadimplemento.
87º - O Fundo garantidor do Consórcio será regulamentado mediante Resolução e
Estatuto propostos pela Diretoria Executiva e aprovada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XXIII - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO E DE TERMO
DE PARCERIA
Art. 36 — Consoante o disposto nas cláusulas do Contrato de Consórcio Público, nas
diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.637/98 e da Lei nº 13.019/2014 e nas normas da
legislação municipal aplicável, fica o Consórcio autorizado a contratar pessoas
jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sem fins lucrativos ,qualificadas pelos
Municípios consorciados como Organizações Sociais — OS, para desempenhar
atividades em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos previamente
estabelecidos em Planos de Trabalho, inseridos em contratos de gestão, termos de
parceria, colaboração, fomento ou acordos de cooperação nas diversas áreas de
atuação do Consórcio.
Parágrafo único. Os contratos serão celebrados em comum acordo entre o Consórcio
e a OS, após aprovação da Assembleia Geral, podendo o Consórcio regulamentar o
procedimento de contratação mediante resolução, em conformidade com a legislação
vigente e pertinente à matéria.
CAPÍTULO XXIV — DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 37 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Contrato de Consórcio
Público, bem como havendo necessidade e interesse, pessoas Físicas ou Jurídicas
contratadas mediante prévio processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e
14.133/21, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
4º - Excetuado os cargos que compõem a Diretoria Executiva, Os
servidores/empregados públicos do consórcio no exercício de funções que sejam
consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à
razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da
gratificação para cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias.
8 2º - A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal, bem como a participação dos representantes
dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio
não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Gb?
83º — Os empregados públicos do Consórcio serão submetidos ao regime jurídico
estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
84º - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para
Municípios consorciados.
85º - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos
constantes do Contrato de Consórcio Público, inclusive os comissionados.
86º - Os empregados do Consórcio serão providos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão vinculados à
Diretoria Executiva.
87º - Observado do disposto neste Estatuto, a instauração e a condução de processo
licitatório para realização de concurso público será feita pela Diretoria Executiva,
inclusive a assinatura do edital correspondente.
g 8º - A remuneração dos empregos públicos será definia no plano de cargos,
carreira e salários deste Consórcio, sendo que, até o limite fixado orçamento anual
do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração, que
garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da
remuneração de todos os empregos públicos.
89 - A Coordenação de Câmara Temática poderá ser exercida por servidor cedido
originário de ente consorciado ou entidade conveniada, sem prejuízo da
remuneração percebida do ente cedente, sendo devida gratificação pelo exercício da
função no valor correspondente ao percentual de até 30% (trinta por cento) do
vencimento correspondente ao cargo originário.
810 — Os direitos dos empregados públicos do Consórcio são aqueles estabelecidos
nos art. 7º a 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas
normas dispostas no Decreto Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis.
811 — São deveres dos empregados públicos:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
| — atuar com lealdade ao Consórcio;
|Il - observância das normas legais e regulamentares;
IV — cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para à defesa do Consórcio Público;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VI! — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
vil — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder,
XIII — apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI — frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII — apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente;
XVIII — sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
812 - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico, que, recebendo denúncia ou
representação a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por
empregado público, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à
sua apuração.
813 — São penalidades disciplinares aplicáveis ao empregado público, assegurando-
se o processo legal:
|— advertência;
Il — suspensão;
| — demissão;
a) Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a atuação do Consórcio e dos
Municípios consorciados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes.
b) Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
c) No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas
como agravantes na gradação da penalidade.
d) O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
814 — Observado o disposto na cláusula anterior, a pena de advertência será
aplicada, pelo Diretor ou Coordenador competente, por escrito ou verbalmente, na
inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de
suspensão ou demissão.
815 — Considerando as competências do Diretor Executivo, a pena de suspensão
será aplicada, por escrito, na inobservância de deveres do empregado público, desde
que não constitua causa de demissão.
$16— A pena de demissão será aplicada, pela Diretoria Executiva, em conformidade
com suas competências, ao empregado público, nos termos do Decreto Lei nº
5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sem prejuízo da
observância das demais leis federais aplicáveis.
CAPÍTULO XXV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Preferencialmente, O quadro de pessoal do CIM-SERIDÓ será composto
por servidores cedidos pelos municípios consorciados, na forma e condições da
legislação de cada um.
81º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes
sendo concedido adicional ou gratificações nos termos e valores previstos em ato
do Presidente.
82º - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária.
83º - Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor,
tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante
Requerimento ao Conselho de Administração.
84º - Havendo necessidade de contratação de empregados, poderá ser criado o
Plano de Cargos e Salários contendo o número de vagas e a remuneração dos
cargos, bem como os casos de contratação temporária, após estudo impacto
orçamentário prévio que autorize a sustentabilidade econômico financeira.
85º - O Plano de Cargos e Salários será proposto pela Diretoria e submetido à
aprovação dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esta finalidade.
86º - O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será o da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, que obedecerá a teste de seleção pública, de acordo
com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, 8 2º, da Lei
11.107, de 5 de abril de 2005, salvo os casos de cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Presidente, previsto no protocolo de intenções e
outros que sejam criados mediante regulamento específico.
87º - Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria Executiva
estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público
para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as
necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos
específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos,
acordos, bem como substituições temporárias.
Art. 39 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do Consórcio
exercerão mandato até a realização de nova eleição, nos termos do que prevê o
Protocolo de Intenções do CIM-SERIDÓ.
Art. 40 — Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste
Contrato.
Art. 41 — Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto,
todas as demais deliberações serão tomadas por voto da maioria simples
(cinquenta por cento mais um) dos presentes.
Art. 42 — Havendo consenso entre os membros, as eleições e as deliberações
poderão ser adotadas por aclamação.
Art. 43 - Os membros das unidades de direção e administrativas do Consórcio
não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome
da entidade.
Art. 44 - As gratificações só serão pagas se houver previsão orçamentária no
orçamento do Consórcio, bem como após a devida regulamentação, mediante
Resolução.
Art. 45 - Os servidores dos Municípios consorciados que vierem a cooperar
tecnicamente com o CIM-SERIDÓ poderão receber JETONS, a título de
bonificação, pelo desempenho de suas atividades em favor do Consórcio.
Parágrafo único - Os JETONS só serão pagos se houver previsão orçamentária
no orçamento do Consórcio, assim como resolução que regulamente o
procedimento para pagamento.
Art. 46 — Para dirimir eventuais controvérsias referentes ao CIM-SERIDÓ, fica
eleito o foro da sede administrativa do Consórcio, ou seja, Currais Novos - RN.
Art. 47 — O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação,
providenciando-se sua publicação no Diário Oficial da FEMURN para a devida
publicidade.
Currais Novos/RN, 22 de fevereiro de 2022.
Municípios consorciados subscritores da 1º alteração e consolidação do
Protocolo de Intenções do CPRRSS, que agora, em comum acordo, passa a ser
denominado CIM-SERIDÓ e que aprovam e subscrevem a presente alteração e
consolidação do atual Estatuto:
MUNICÍPIO DE ACARI MUNICÍPIO DE BODÓ
Prefeito Fernando Antônio Bezerra Prefeito Marcelo Porto Mário Filho
MUNICÍPIO DE CAICÓ MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS
Prefeito Judas Tadeu Alves dos Santos Prefeito Gilson Dantas de Oliveira
MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ
prefeito Raimundo Marcelino Borges
MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS
Prefeito Odon Oliveira de Souza Júnior
MUNICÍPIO DE FLORÂNIA
Prefeito Saint Clay Alcântara Silva de
Medeiros
MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS
Prefeito Rogério Soares
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Prefeito logo Nielson de Queiroz e Silva
MUNICÍPIO DE OURO BRANCO
Prefeito Samuel Oliveira de Souto
este
MUNICÍPIO DE CRUZETA
prefeito Joaquim José de Medeiros
MUNICÍPIO DE EQUADOR
Prefeito Cletson Rivaldo de Oliveira
MUNICÍPIO DE IPUEIRA
Prefeito José Morgânio Paiva
MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ
Prefeito José Amazan Silva
MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA
Prefeito Luciano Silva Santos
MUNICÍPIO DE PARELHAS
Prefeito Tiago de Medeiros Almeida
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ
Prefeito Hudson Pereira de Brito
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI
Prefeito Anibal Pereira de Araújo
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Prefeita Jane Maria Soares de Medeiros
MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO
CRUZ
Prefeito Francisco Macedo da Silva
MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS
Prefeita Maria Alice Silva
MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO
Prefeito Genilson Medeiros Maia
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
Prefeito Jackson Dantas
MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE
Prefeito Sérgio Fernandes de Medeiros
MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS
Prefeito Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho
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Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente
Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida - Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 972/2022.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 972/2022, o qual “Autoriza
o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Região do Rio Grande do Norte — CIM Seridó. , além de dar outras providências.
Recebido por esta Comissão na data de 03 de maio do corrente ano
de 2022, após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto legislativo foi imediatamente
encaminhado para análise conjunta dos membros na oportuna reunião designada
regimentalmente.
Partindo-se da leitura da mensagem que justifica o Projeto de Lei,
dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 031/ 2022/ CMJ/ PROCURADORIA,
entendemos que não se exigem maiores debates ou aprofundamento sobre a
constitucionalidade do Projeto. Logo, devemos progredir na análise dos motivos ensejadores
da vontade legislativa apresentada pelo Poder Executivo.
É o relatório.
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II — FUNDAMENTAÇÃO
II.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de
Jucurutu. Artigo 13, I. Regimento Interno. Artigo 132, Competência legislativa do
Poder Executivo Municipal.
Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da
propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto
legislativo.
Identificamos, ato contínuo, que o Poder Executivo propôs Projeto de
Lei ratificando a participação do Município de Jucurutu no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do norte — CIM-SERIDÓ. Logo, concluímos
que a matéria em análise preenche o enquadramento disposto no inciso I do artigo 13 da Lei
Orgânica Municipal. Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no artigo 132, onde
lhe é garantido encaminhar para esta Casa Legislativa todo e qualquer projeto que preencha
sua competência legislativa.
Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição
legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises.
II.2 — Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer
Jurídico nº 031/2022/CMJ/PROCURADORIA.
Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua
adequação constitucional, o competente Parecer Jurídico mencionado em epígrafe trouxe
certeza e embasamento à discussão desta Comissão.
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Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer
favorável do Órgão Jurídico supremo desta Casa Legislativa, consideramos CONFIRMADA a
legalidade do Projeto de Lei em tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão
acerca da possibilidade de sua aprovação.
II.3 — Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Lei nº
972/2022.
Presente todos os membros da presente Comissão, tornou-se
possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de
aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes requisitos.
Consultando os autos do processo legislativo, os edis entenderam que
o Despacho proferido por esta Comissão na data de 03 de maio do corrente ano de 2022
restou-se satisfatoriamente respondido pelo Poder Executivo Municipal, com a juntada aos
autos do protocolo de intenções que motivou a ratificação buscada no presente Projeto de Lei.
Analisada a matéria proposta, entenderam os membros da Comissão
que o objeto legislativo, além de ser de inteira competência do Poder Executivo, possui
justificativa legal que esclarece sua necessária aprovação por esta Casa Legislativa. Por fim,
vencidas as dúvidas sobre as finalidades do Consórcio, bem como em quais pontos estas
seriam ratificadas, os membros aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei em destaque.
III —- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 972/2022, o qual
Pautoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Região do Rio Grande do Norte — CIM Seridó. ". sem ressalvas.
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Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste
parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº 031/2022/CMJ/ PROCURADORIA, ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com
as diligências que julgar necessárias para conhecimento da matéria.
Também presentes na presente reunião os membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, os Vereadores Rubens Batista de Araújo e Francinilson Batista da Silva.
Presentes também os Vereadores José Pedro de Araújo Neto e
Willame Lopes de Araújo.
É o parecer desta Comissão.
Jucurutu/RN, 31 de maio do ano de 2022.
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NCÍINILDO AQUINO DA SILVA
VEREADOR NANDES DA COSTA
Relator
ento Quo Udiiuido:
EREADOR RÔMULO IVO DE ÁLMEIDA
Membro
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- Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN
Presidência da Câmara
OFÍCIO Nº 035/2022/CMJ/PRESIDÊNCIA
Jucurutu, 03 de junho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
logo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Jucurutu
Rua João Eufrásio de Medeiros, S/N, Centro
59.330-000 Jucurutu/RN
Assunto: Encaminha documentos aprovados na Sessão Ordinária realizada no dia 31 de maio
de 2022.
Senhor Prefeito,
À. Cumprimentando-o, e em conformidade com os pergaminhos de ofício, de ordem do
excelentíssimo Senhor presidente, encaminho cópias da Resolução nº 017/2022 (PL nº
009/2022) e Resolução nº 016/2022 (PL nº 972/2022) e 06 (seis) requerimentos, sendo 4
(quatro) escritos e 2 (dois) verbais aprovados na sessão ordinária realizada em 31 de maio de
2022 na Câmara Municipal de Jucurutu, para que sejam tomadas as devidas providências.
Atenciosamente,
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu *
recemiDo EM LZZ JL) L022 DA Uh SOM
JOYCE ALMEIDA DA SILVA
AS
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN — E-mail: camaradejucurutuD hotmail.com — Site: http: //www.cmjucurutu.rn.gov.br .
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
RESOLUÇÃO Nº. 016/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR
SUA PARTICIPAÇÃO NO — CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO
DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM
SERIDÓ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, O
Projeto de Lei do Executivo Nº 972/2022, que “Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte — CIM Seridó”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º « Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 01 de Junho de 2022.
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Presidente
Clouoticadeiro Aquise de alvo
FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Vice - Presidente
EDIVAN FERNANDES DA COSTA
1º Secretário
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ROMUALDO TEIXEIRA COSME
2º Secretário RECEBO BM L3 (06/2002 0»:
JOYCE ALMEIDA [A SILVA
AUXILIAR PIAS ASRNETE
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 30-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 - 2248 — E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Site: http:/Avww.camaradejucurutu.m.gov.br
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 017/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.065/2022, derivada do Projeto de Lei
nº 972/2022, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio Grande do Norte
— CIM SERIDÓ”.
Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 972/2022,
determino o arquivamento dos presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 07 de junho de 2022.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU “
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
E Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.br
k ” CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0182/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 3 de Junho de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.065/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo a Lei Municipal nº 1.065/2022 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-
SERIDÓ, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO
REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E
CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima
e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 017/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 07 de junho de 2022.
Prameihule Santana a Sail à 6
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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