| Tipo | Parecer Comissão de Legislação, Justiça e R. |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Jurídico n° 033/2022, proferido pela Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo n°007/2022. Remeto os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do Parecer Jurídico n°033/2022, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para o conhecimento da matéria. É o parecer desta Comissão. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradej ucurutulthotmail.com 1] —————— COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro PARECER Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022!. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, proposto pelo Vereador Rubens Batista de Araújo, o qual “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”. Recebido na data de 09 de maio do corrente ano, após o trâmite legislativo regimental, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para análise desta Comissão, para que fossem conferidos os aspectos jurídicos e legais previstos no artigo 59 do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Competência Legislativa. Artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN. Artigo 130 e seguintes do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Adequação regimental. Inicialmente, cumpre-nos embasar à verificação das condições de tramitação 1 Recebido pela Câmara Municipal de Jucurutu na data de 09 de maio de 2022. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com do presente projeto, ante a análise da competência de sua proposição, e suas adequações legal e regimental, nos termos dos artigos acima mencionados. O artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN é claro ao definir a competência legislativa concorrente do Poder Legislativo para a matéria. Vejamos: Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Ainda, observamos que o Parecer Jurídico responsável por analisar O enquadramento e possibilidade jurídica do projeto em questão, apontou entendimento favorável do Supremo Tribunal Federal favorável à tramitação do presente projeto, o que nos traz ainda mais certeza da possibilidade de tal matéria ser apresentada por membro do Legislativo Municipal. Dentro de tais parâmetros, entendemos que o Projeto de Lei atende aos requisitos legais de competência necessários à sua tramitação, por tratar de matéria pertinente à atuação do Poder Legislativo, e sendo pacificada sua proposição através de julgados da nossa Suprema Corte. Com o preenchimento deste requisito fundamental, passamos para análise da matéria proposta. 11.2 — Objeto do Projeto de Lei em análise. Denominação de bem público do Município de Jucurutu. Legalidade do objeto legislativo. Constitucionalidade, Matéria de interesse público. Conforme descrito em sua ementa, o Projeto de Lei em questão “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adeguê”. Ao analisarmos o texto proposto, bem como à justificativa que acompanha o processo legislativo como anexo, vislumbramos a completa adequação às leis federais que a sto Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Lc] D——————— embasam, bem como o total e amplo respeito à Constituição Federal, notadamente ao art. 30, K III —- CONCLUSÃO Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Jurídico nº 033/2022, proferido pela Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022. Remeto os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do Parecer Jurídico nº 033/2022, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento da matéria. É o parecer desta Comissão. Jucurutu/RN, 17 de maio do ano de 2022. VEREA N LDO AQUINO DA SILVA Membro