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materia nº 7/2022

Tipo Parecer Comissão de Legislação, Justiça e R.
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaPor todo o exposto, em consonância com o Parecer Jurídico n° 033/2022, proferido pela Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo n°007/2022. Remeto os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do Parecer Jurídico n°033/2022, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para o conhecimento da matéria. É o parecer desta Comissão.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradej ucurutulthotmail.com
1] ——————
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente
Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro
PARECER
Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022!.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2022, proposto pelo Vereador
Rubens Batista de Araújo, o qual “Denomina Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento
médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na comunidade Adequê”.
Recebido na data de 09 de maio do corrente ano, após o trâmite legislativo
regimental, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para análise desta Comissão, para que
fossem conferidos os aspectos jurídicos e legais previstos no artigo 59 do Regimento Interno
desta Casa.
É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Competência Legislativa. Artigo 34 da Lei Orgânica do Município
de Jucurutu/RN. Artigo 130 e seguintes do Regimento Interno desta Casa
Legislativa. Adequação regimental.
Inicialmente, cumpre-nos embasar à verificação das condições de tramitação
1 Recebido pela Câmara Municipal de Jucurutu na data de 09 de maio de 2022.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurututhotmail.com
do presente projeto, ante a análise da competência de sua proposição, e suas adequações
legal e regimental, nos termos dos artigos acima mencionados.
O artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN é claro ao definir a
competência legislativa concorrente do Poder Legislativo para a matéria. Vejamos:
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Ainda, observamos que o Parecer Jurídico responsável por analisar O
enquadramento e possibilidade jurídica do projeto em questão, apontou entendimento
favorável do Supremo Tribunal Federal favorável à tramitação do presente projeto, o que nos
traz ainda mais certeza da possibilidade de tal matéria ser apresentada por membro do
Legislativo Municipal. Dentro de tais parâmetros, entendemos que o Projeto de Lei atende aos
requisitos legais de competência necessários à sua tramitação, por tratar de matéria pertinente
à atuação do Poder Legislativo, e sendo pacificada sua proposição através de julgados da
nossa Suprema Corte.
Com o preenchimento deste requisito fundamental, passamos para análise da
matéria proposta.
11.2 — Objeto do Projeto de Lei em análise. Denominação de bem
público do Município de Jucurutu. Legalidade do objeto legislativo.
Constitucionalidade, Matéria de interesse público.
Conforme descrito em sua ementa, o Projeto de Lei em questão “Denomina
Iluminata Lopes de Araújo salas de atendimento médico na Escola Senador Dinarte Mariz, na
comunidade Adeguê”.
Ao analisarmos o texto proposto, bem como à justificativa que acompanha o
processo legislativo como anexo, vislumbramos a completa adequação às leis federais que a
sto
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Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Lc] D———————
embasam, bem como o total e amplo respeito à Constituição Federal, notadamente ao art. 30,
K
III —- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Jurídico nº 033/2022,
proferido pela Procuradoria desta Casa, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
OPINA favoravelmente à apreciação e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº
007/2022.
Remeto os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como
do Parecer Jurídico nº 033/2022, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município
de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento
da matéria.
É o parecer desta Comissão.
Jucurutu/RN, 17 de maio do ano de 2022.
VEREA N LDO AQUINO DA SILVA
Membro

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