| Tipo | Parecer Comissão de Finanças, Orçamento e F. |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Por todo o exposto, OPINO favoravelmente à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012, sem ressalvas. Remeto os presentes autos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para que possa tomar ciência e votar o presente parecer, além de promover a confecção do necessário Projeto de Decreto Legislativo com o resultado da votação. É o parecer deste relator. |
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pNCURUTU- Ry MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU. Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB - Presidente Vereador Romualdo Teixeira Cosme — UNIÃO BRASIL - Relator Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE - Membro 23/09/2022 PARECER Processo de Julgamen ntas nº 001/2022 1 - RELATÓRIO Tratam os presentes autos legislativos do julgamento de contas do Poder Executivo Municipal, Exercício 2012, com base nas diretrizes lançadas pelo Processo nº 5918/2013, processado e julgado pelo nosso excelso Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Instaurado este procedimento nesta Casa Legislativa na data de 23 de agosto do corrente ano de 2022, através de ato da Presidência desta Câmara, O processo tramitou nos ditames apontadas pelo Parecer Jurídico nº 029/2021/CMJ/PROCURADORIA. Notificado o interessado, Sr. NELSON QUEIROZ FILHO, conforme documento de fls.26, o mesmo se manteve silente, tendo transcorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação. O Vereador José Pedro de Araújo Neto realizou pedido de informações à Comissão, conforme item “4” da Ata da reunião datada de 30 de agosto de 2022. Discutido MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 entro os membros desta Comissão, conforme o item “1” e “2” da Ata da reunião datada de 06 de setembro do ano de 2022, o pedido não foi deferido pela motivação exposta e registrada em ata. Sanadas todas as dúvidas dos membros da presente Comissão, conforme trabalhos registrados nas Atas da Reuniões de fis. 22/24 e 27/29, não subsistem dúvidas ou impedimentos que justifiquem o adiamento do presente Parecer, ante o pleno convencimento deste Relator acerca da matéria discutida. É o breve, porém prudente relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO I1.1 — Da competência desta Comissão para o processamento das contas do Executivo Municipal. Previsão regimental. Observância do procedimento recomendado pelo Parecer Jurídico nº 029/2021/CMJ/PROCURADORIA. É claro e de fácil entendimento que compete à presente Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização desta Câmara Municipal o processamento das contas analisadas no Processo de nº 5918/2013, instaurado e julgado pelo nosso excelso Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. A presente matéria encontra-se pacificada tanto na Lei Orgânica do nosso Município, em seu artigo 40, 81º, bem como no artigo 195 do nosso Regimento Interno. Logo, não resta dúvidas quanto à nossa atuação neste caso, o que nos encaminha para a melhor e mais adequada análise do feito. Ato contínuo, confirmada a competência e legalidade da nossa análise, passamos para o estudo do rito procedimental estipulado e bem fundamentado pelo Parecer Jurídico nº 029/2021/CMJ]/PROCURADORIA, proferido pelo órgão jurídico máximo desta Casa Legislativa. MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Em atenta comparação, entendo que os nossos trabalhos transcorreram na mais absoluta obediência às orientações repassadas por nossa Procuradoria. A Comissão processante atuou adequadamente. O prazo regimental foi respeitado. Com a emissão deste Parecer, estaremos dando mais um passo ao justo e perfeito andamento de nossas funções regimentais. Registradas estas considerações, e atuando dentro de toda a legalidade pretendida, passamos à análise do mérito pertinente aos presentes autos. 11.2 — Análise das contas do Poder Executivo de Jucurutu atinentes ao exercício financeiro de 2012. Processo nº 5918/2013 autuado junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Contas aprovadas com ressalvas por nossa Corte de Contas. Composto por sete conselheiros, o Tribunal de Contas do Estado realiza o controle externo dos órgãos do Governo do Estado e de todos os municípios do Rio Grande do Norte, observando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade!, conforme disposto no artigo 53 da Constituição Estadual. Logo, no pleno gozo de seus poderes de fiscalização, e diante de máxima eficácia de sua atuação, baseada em relatórios técnicos confeccionados por seu próprio corpo administrativo, documentos e informações repassados pelo Poder Executivo Municipal, a nossa Corte de Contas proferiu Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012. As ressalvas apontadas, para fins didáticos, merecem maior detalhamento em nosso Parecer, para que possamos mitigar dúvidas e esclarecer nosso posicionamento. Seriam elas: 1) Despesa com pessoal acima do limite legal: A Corte de Contas entendeu que, observadas as justificativas do poder Executivo Municipal, não sendo possível a verificação do momento no qual o limite de despesas com pessoal foi ultrapassado, 1 Competência (tce.rn.gov.br) MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 resta-se prejudicado a consideração deste item para uma suposta desaprovação de contas, com base nos Acórdãos de nº 24/2019-TC e 125/2019-TC. Logo, restou-se superado este item. 2) Emissão de cheques sem fundo: O TCE/RN entendeu que as informações constantes no item 1.3.3.1 do Relatório de Auditoria não levam à desaprovação das contas analisadas, uma vez que não ficou comprovado a existência de cheques emitidos pelo Poder executivo sem provimento de recursos, pendentes de pagamento. Logo, restou-se afastada mais essa suposta irregularidade. 3) Apuração do Saldo Patrimonial e do registro da Dívida Ativa: neste último ponto, o Tribunal de Contas evidenciou que as inconsistências encontradas apenas motivaram recomendação ao Chefe do Poder executivo para que adotasse medidas necessárias à melhoria da qualidade de informações contábeis e do registro da Dívida Ativa, além de cientificar o Conselho Regional de Contabilidade do Estado Do Rio Grande do Norte dos procedimentos adotados pela equipe contábil, sem, entretanto, caracterizá-las como pilares ensejadores à desaprovação das contas analisadas. Realizados os apontamentos necessários, verifico que o próprio Tribunal de Contas, órgão especializado na temática deste Parecer, entendeu pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012. As mencionadas ressalvas, como demonstrado acima, são direcionadas a um ajuste em forma de recomendação, e a órgão de classe que foge dos administrados pelo gestor municipal. Logo, não me aparecem motivos para caminhar em sentido contrário ao julgamento técnico, especializado e aprofundado da nossa Corte de Contas, responsável por analisar minuciosamente a presente matéria, e proferir julgamento anterior à nossa análise. Quanto às ressalvas existentes, julgo prejudicado todo e qualquer juízo de valor sobre a necessidade de mantê-las ou adequá-las, tendo em vista que não temos qualquer URUTU.. ia MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 comprovação de que as determinações foram encaminhadas, ou cumpridas, resguardando a competência da nossa Corte de Contas para apreciar futuramente à validade dos atos inerentes ao seu julgamento. Desta feita, entendo ser prudente e aconselhável seguir o julgamento mencionado, opinando pela aprovação das contas ora analisadas. III — CONCLUSÃO Por todo o exposto, OPINO favoravelmente à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012, sem ressalvas. Remeto os presentes autos à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, para que possa tomar ciência e votar o presente parecer, além de promover a confecção do necessário Projeto de Decreto Legislativo com o resultado da votação. É o parecer deste relator. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 23 de setembro de 2022. A DEDE LACAN (ana vereador Romualdo Teixeira Cosme — UNIÃO BRASIL Relator