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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças, Orçamento e F.
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaPor todo o exposto, OPINO favoravelmente à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012, sem ressalvas. Remeto os presentes autos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para que possa tomar ciência e votar o presente parecer, além de promover a confecção do necessário Projeto de Decreto Legislativo com o resultado da votação. É o parecer deste relator.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU.
Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB - Presidente
Vereador Romualdo Teixeira Cosme — UNIÃO BRASIL - Relator
Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE - Membro
23/09/2022
PARECER
Processo de Julgamen ntas nº 001/2022
1 - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos legislativos do julgamento de contas do Poder
Executivo Municipal, Exercício 2012, com base nas diretrizes lançadas pelo Processo nº
5918/2013, processado e julgado pelo nosso excelso Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte.
Instaurado este procedimento nesta Casa Legislativa na data de 23 de
agosto do corrente ano de 2022, através de ato da Presidência desta Câmara, O processo
tramitou nos ditames apontadas pelo Parecer Jurídico nº 029/2021/CMJ/PROCURADORIA.
Notificado o interessado, Sr. NELSON QUEIROZ FILHO, conforme
documento de fls.26, o mesmo se manteve silente, tendo transcorrido o prazo estipulado
sem qualquer manifestação.
O Vereador José Pedro de Araújo Neto realizou pedido de informações à
Comissão, conforme item “4” da Ata da reunião datada de 30 de agosto de 2022. Discutido
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entro os membros desta Comissão, conforme o item “1” e “2” da Ata da reunião datada
de 06 de setembro do ano de 2022, o pedido não foi deferido pela motivação exposta e
registrada em ata.
Sanadas todas as dúvidas dos membros da presente Comissão, conforme
trabalhos registrados nas Atas da Reuniões de fis. 22/24 e 27/29, não subsistem dúvidas
ou impedimentos que justifiquem o adiamento do presente Parecer, ante o pleno
convencimento deste Relator acerca da matéria discutida.
É o breve, porém prudente relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
I1.1 — Da competência desta Comissão para o processamento das
contas do Executivo Municipal. Previsão regimental. Observância do
procedimento recomendado pelo Parecer Jurídico nº
029/2021/CMJ/PROCURADORIA.
É claro e de fácil entendimento que compete à presente Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização desta Câmara Municipal o processamento das contas
analisadas no Processo de nº 5918/2013, instaurado e julgado pelo nosso excelso Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
A presente matéria encontra-se pacificada tanto na Lei Orgânica do nosso
Município, em seu artigo 40, 81º, bem como no artigo 195 do nosso Regimento Interno.
Logo, não resta dúvidas quanto à nossa atuação neste caso, o que nos encaminha para a
melhor e mais adequada análise do feito.
Ato contínuo, confirmada a competência e legalidade da nossa análise,
passamos para o estudo do rito procedimental estipulado e bem fundamentado pelo
Parecer Jurídico nº 029/2021/CMJ]/PROCURADORIA, proferido pelo órgão jurídico máximo
desta Casa Legislativa.
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Em atenta comparação, entendo que os nossos trabalhos transcorreram na
mais absoluta obediência às orientações repassadas por nossa Procuradoria. A Comissão
processante atuou adequadamente. O prazo regimental foi respeitado. Com a emissão
deste Parecer, estaremos dando mais um passo ao justo e perfeito andamento de nossas
funções regimentais. Registradas estas considerações, e atuando dentro de toda a
legalidade pretendida, passamos à análise do mérito pertinente aos presentes autos.
11.2 — Análise das contas do Poder Executivo de Jucurutu atinentes
ao exercício financeiro de 2012. Processo nº 5918/2013 autuado junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Contas aprovadas com
ressalvas por nossa Corte de Contas.
Composto por sete conselheiros, o Tribunal de Contas do Estado realiza o
controle externo dos órgãos do Governo do Estado e de todos os municípios do Rio Grande
do Norte, observando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade!, conforme
disposto no artigo 53 da Constituição Estadual.
Logo, no pleno gozo de seus poderes de fiscalização, e diante de máxima
eficácia de sua atuação, baseada em relatórios técnicos confeccionados por seu próprio
corpo administrativo, documentos e informações repassados pelo Poder Executivo
Municipal, a nossa Corte de Contas proferiu Parecer Prévio favorável à aprovação com
ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012.
As ressalvas apontadas, para fins didáticos, merecem maior detalhamento em nosso
Parecer, para que possamos mitigar dúvidas e esclarecer nosso posicionamento. Seriam
elas:
1) Despesa com pessoal acima do limite legal: A Corte de Contas entendeu que,
observadas as justificativas do poder Executivo Municipal, não sendo possível a
verificação do momento no qual o limite de despesas com pessoal foi ultrapassado,
1 Competência (tce.rn.gov.br)
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resta-se prejudicado a consideração deste item para uma suposta desaprovação
de contas, com base nos Acórdãos de nº 24/2019-TC e 125/2019-TC. Logo,
restou-se superado este item.
2) Emissão de cheques sem fundo: O TCE/RN entendeu que as informações
constantes no item 1.3.3.1 do Relatório de Auditoria não levam à desaprovação das
contas analisadas, uma vez que não ficou comprovado a existência de cheques
emitidos pelo Poder executivo sem provimento de recursos, pendentes de
pagamento. Logo, restou-se afastada mais essa suposta irregularidade.
3) Apuração do Saldo Patrimonial e do registro da Dívida Ativa: neste último
ponto, o Tribunal de Contas evidenciou que as inconsistências encontradas apenas
motivaram recomendação ao Chefe do Poder executivo para que adotasse medidas
necessárias à melhoria da qualidade de informações contábeis e do registro da
Dívida Ativa, além de cientificar o Conselho Regional de Contabilidade do Estado
Do Rio Grande do Norte dos procedimentos adotados pela equipe contábil, sem,
entretanto, caracterizá-las como pilares ensejadores à desaprovação das contas
analisadas.
Realizados os apontamentos necessários, verifico que o próprio Tribunal de
Contas, órgão especializado na temática deste Parecer, entendeu pela aprovação com
ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012.
As mencionadas ressalvas, como demonstrado acima, são direcionadas a um ajuste em
forma de recomendação, e a órgão de classe que foge dos administrados pelo gestor
municipal.
Logo, não me aparecem motivos para caminhar em sentido contrário ao
julgamento técnico, especializado e aprofundado da nossa Corte de Contas, responsável
por analisar minuciosamente a presente matéria, e proferir julgamento anterior à nossa
análise. Quanto às ressalvas existentes, julgo prejudicado todo e qualquer juízo de valor
sobre a necessidade de mantê-las ou adequá-las, tendo em vista que não temos qualquer
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comprovação de que as determinações foram encaminhadas, ou cumpridas, resguardando
a competência da nossa Corte de Contas para apreciar futuramente à validade dos atos
inerentes ao seu julgamento.
Desta feita, entendo ser prudente e aconselhável seguir o julgamento
mencionado, opinando pela aprovação das contas ora analisadas.
III — CONCLUSÃO
Por todo o exposto, OPINO favoravelmente à aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Jucurutu relativas ao exercício de 2012, sem ressalvas.
Remeto os presentes autos à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, para que possa tomar ciência e votar o presente parecer, além de promover
a confecção do necessário Projeto de Decreto Legislativo com o resultado da votação.
É o parecer deste relator.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 23 de setembro de 2022.
A DEDE LACAN (ana
vereador Romualdo Teixeira Cosme — UNIÃO BRASIL
Relator

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