| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO" DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO E PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU. |
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Oq FS3 Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013, de 18 de outubro de 2022 Dispõe sobre a criação do Programa “Raimundo Nonato de Souza Filho” de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos no Município de Jucurutu. O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica criado no Município de Jucurutu o Programa “Raimundo Nonato de Souza Filho”, que concede aos competidores isenção de taxa de inscrição e de taxa para participação em eventos esportivos, torneios e competições, realizados pelo Município no âmbito de seu território. 8 1º Somente serão beneficiadas com a isenção de que trata o caput deste artigo as seguintes modalidades esportivas: | — futebol; Il — futsal; III - voleibol; IV — ciclismo; V — atletismo; VI — motocross; VII — corrida de jegues; VIII — karatê e outras artes marciais. 8 2º A gratuidade se limita aos eventos realizados ou organizados pelo próprio Município de Jucurutu ou por entidades públicas municipais; Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu(Dyahoo.c: Site: http:/Nwww.camaradejucurutu.rm.gov.br paa Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 Art. 2º. Esta Lei não retroagirá e aplicar-se-á apenas aos novos eventos, torneios e competições que sejam iniciados após a sua entrada em vigor, ficando preservada a cobrança de taxas para inscrição e participação nos eventos, torneios e competições que tenham iniciado antes da sua entrada em vigor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 18 de outubro de 2022. 1h 1 / ao dq EA À tr iáá jo Vereador Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248-- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu()yahoo.com.br Site: http:/Iwww.camaradejucurutu.rn.gov.br Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCI/MF nº 10.873.453/0001-86 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores O projeto de Lei que ora apresento visa a garantir aos competidores de eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Jucurutu a isenção de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos, torneios e competições organizados pelo Município de Jucurutu ou por entidades públicas municipais no âmbito do território municipal. O objetivo central da proposição é facilitar aos jucurutuenses a ampla participação e a prática de esportes em competições oficiais sem que seja exigido qualquer tipo de cobrança. Considerando que significativa parcela dos competidores é amadora, constituída pelos próprios munícipes, urge necessário que o poder público garanta a participação de todos e a cobrança de taxa, ainda que simbólica, é fator que inibe tal tentativa. Ainda, tais competições, torneios e eventos são também opções de lazer a bem dos jucurutuenses, e, sendo realizadas pelo poder público, não se pode exigir o pagamento de qualquer quantia para que à população interessada. Busca-se, ainda, homenagear o jucurutuense Raimundo Nonato de Souza Filho (Nonato), nascido em 18 de maio de 1981, na comunidade Boi Selado, zona rural deste município. Filho dos agricultores Raimundo Nonato de Souza e Francisca Feliciana de Souza, sendo ele o décimo filho de um total de treze. Nonato teve uma infância saudável, foi vencedor do concurso Bebê Mini Posto de Saúde, que era realizado pela EMATER na década de 80. Desde criança, já mostrava interesse pelas atividades do campo quando auxiliava a família nas atividades do dia a dia. Assim como os demais irmãos, dividia o tempo entre o trabalho na agricultura e a vida escolar, sempre com um tempinho para as brincadeiras. A preferida dele era o jogo de bola com os amigos, em campo de futebol feito por eles. Assim, tornou-se apaixonado por esporte. Estudou o primeiro grau na comunidade Boi Selado e o Ensino Médio na Escola Estadual Newman Queiroz. Muito dedicado à vida do campo, e seguindo os passos do seu pai, Raimundo Souza, logo cedo se envolveu de corpo e alma com as lutas dos trabalhadores rurais do nosso município, se tornando um sindicalista forte e dedicado em defender os interesses desta classe tão sofrida. Aos 18 anos já se tornou sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jucurutu, tendo segurado a bandeira de luta sindical até o último dia de sua vida. Foi Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 - 2248 — E-mail: cmvjucurutu(D yahoo.com.br Site: http:/Anww.camaradejucurutu.rn.gov.br 03 [RSS Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 delegado sindical nos períodos de 2003 a 2007, tesoureiro de 2007 a 2014, e presidente de 2015 até o dia do trágico acidente que tirou a sua vida, e que, por sinal, aconteceu no percurso que ele fazia todos Os dias da comunidade Boi Selado até a cidade de Jucurutu para exercer a função de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Vale destacar que Nonato, em 2015, foi eleito o presidente mais jovem daquela instituição sindical, com apenas 34 anos de idade. A bandeira de luta de Nonato era em defesa do homem do campo, por justiça social e vida digna para esse povo. Sua luta, cada dia era mais fortalecida na experiência prática da atividade rural que ele desempenhava como agricultura familiar na comunidade Boi Selado ao lado do seu pai. Nonato era casado com Vanúzia Balbino de Araújo Souza há 18 anos e juntos tiveram 03 filhos: Thiago Rafael, de 14 anos; Técio Jordão, de 13 anos; e Ticiane Maria, de 07 anos. Um esposo e pai amoroso, fiel aos princípios cristãos, educava seus filhos com muito zelo e transmitindo os bons valores que recebeu de sua família. O amor pela família era expressado em seu rosto, em sua vida por onda passava. Era um homem de fé em Deus e de prática religiosa, um devoto fiel à mãe de Jesus, Nossa Senhora Daguia, nome tão presente em sua experiência cotidiana. Apaixonado pelo futebol, um flamenguista, destacado entre tantos, quem o conhecia sabia dessa paixão dele. Participava de campeonatos esportivos no município e região, sendo um incentivador e apoiador do esporte. Nonato viveu intensamente seus quase 41 anos. Fez tudo com muito amor, compromisso e responsabilidade. Vivendo a simplicidade do trabalhador rural e semeando o amor por onde passava. Procurava fazer pelo outro, sem distinção de pessoa. Ele se sentia bem fazendo o bem. Sua luta jamais será esquecida pelo povo que tanto defender. Sua memória estará viva no município de Jucurutu como um honroso capítulo escrito em nossa história. Essas são as razões por que apresento esta proposição, para a qual peço o apoio de todos. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 18 de outubro de 2022. Rubens Batista de Araújo Vereador Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248-- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu(D yahoo.com.br Site: http:/Amww.camaradejucurutu.rn.gov.br [94] 55 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 066/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 18/10/2022, às 09:06, foi protocolado na Secretaria Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Raimundo Nonato de Souza Filho” de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos no Município de Jucurutu”. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 18 de outubro de 2022. Pane Sao dean Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu fas Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP. 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 066/2022 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo o Parecer Jurídico nº 082/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal. Jucurutu/RN, 18 de outubro de 2022. milena se digo Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu RUTU.. o NAAS, RA são “dmara mundo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmi(Dgmail.com PARECER JURÍDICO Nº 082/2022/CM]/PROCURADORIA OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 13, de 18 de outubro de 2022, de autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO E DE TAXA DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS, TORNEIOS E COMPETIÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PROPOSIÇÃO QUE ESTIMULA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER. MATÉRIA QUE NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. É constitucional projeto de lei de autoria do Poder Legislativo que, ao estimular a participação em eventos esportivos, torneios e competições, isenta os participantes do pagamento de taxas de inscrição e participação. Tal medida busca dar efetividade à norma constitucional que impõe aos entes federados estimular a prática do desporto e do lazer (arts. 24, IX c/c art. 30, |, e art. 217, da CRFB), sem qualquer afronta à matéria de competência privativa do prefeito municipal. Parecer favorável sem ressalvas. Senhor Presidente, |- DO RELATÓRIO 1. Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei nº 13, de 18 de outubro de 2022, de autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo, O qual “dispõe sobre a criação do Programa “Raimundo Nonato de Souza Filho” de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos no Município de Jucurutu”. 2. A supracitada proposição foi encaminhada em 10 de outubro para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3. É o breve relatório. Página 1 de 6 F5o RUTU., o VEN AAS 8 cisão Shmara mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com || - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. 5; Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procu radoria. 6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. 7 No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. |ll = DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. 10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação ne 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 41: Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Página 2 de 6 P5S UTU. o NAAS “Amara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com 12. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. bic A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. 14. Depois de realizada a análise do projeto de Lei do Legislativo nº 13/2022, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 - Da competência da Câmara Municipal para legislar sobre serviços públicos e isenção de taxas de inscrições em eventos municipais. 15. A proposição em análise “dispõe sobre a criação do Programa “Raimundo Nonato de souza Filho” de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos no Município de Jucurutu”. 16. Primeiramente, a matéria trata acerca da criação de um programa de incentivo à participação em atividades esportivas municipais mediante a dispensa de taxa de inscrição e de participação, sendo, portanto, assunto de interesse local, consoante art. 30, 1º, da Constituição Federal, o que afasta a competência da União e do Estado para legislar sobre o assunto. Na Lei Orgânica do Município, a matéria está prevista no inciso | do art. 132, 17 Ainda, o referido projeto de Lei não versa sobre servidores públicos, suas competências ou atribuições das secretarias municipais, matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 34, 8 18,1, “b” e “c”, da Lei Orgânica”, razão pela 1 Constituição da República. Art. 30. Compete aos Municípios: | — legislar sobre assuntos de interesse local. 2 Lei Orgânica do Município. Art. 13.0 Município exercer em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: | — legislar sobre o assunto de interesse local. 3 2 . Art. 34. 6 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: | - disponham sobre: (...) b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Guarda Municipal e órgãos da administração pública. Página 3 de 6 fã yu CURUTU. — VERAtaS, 18 “hmama mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com qual é competente a Câmara Municipal para a iniciativa da presente matéria. Saliente-se, quanto a este ponto, que a regra é que a competência para a iniciativa legislativa seja concorrente entre Legislativo e Executivo, de maneira que a iniciativa privativa deve restringir-se aos casos expressamente previstos na Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória pelas Constituições e Leis Orgânicas dos demais entes federativos. 18. Dito isso, tem-se que, consoante se depreende da redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 13/2022, busca-se incentivar a participação da população em diversas atividades esportivas, torneios e competições, mediante a isenção de taxas de isenção e de inscrição, conforme se depreende do 8 1º do art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 13/2022. 19. Não vejo, portanto, qualquer óbice na legislação que impeça a tramitação e aprovação da presente proposição. Ao contrário, busca dar efetividade à norma constitucional que impõe aos entes federados estimular a prática do desporto e do lazer (arts. 24, IX c/cart. 30,1, e art. 217, da CRFB). 20. Ainda, com base no entendimento jurisprudencial e no posicionamento jurídico desta Procuradoria, entendo que não merecem respaldo eventuais alegações acerca da impossibilidade de prosseguimento da presente proposição quando a justificativa se amparar em suposta criação de despesa para o Poder Executivo com o cumprimento da lei, tendo em vista que o simples potencial de geração de despesa não é suficiente para impossibilitar a iniciativa legislativa parlamentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Parecer Jurídico nº 016/2020/CM)J/PROCURADORIA. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 29.09.2016) (DESTAQUES ACRESCI DOS) EMENTA: CONSTITUCIONAL. VETO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2020. PUBLICAÇÃO DO VETO E DE SUA RAZÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NO 16º DIA ÚTIL APÓS RECEBIMENTO DA PROPOSIÇÃO. ENCAMINHAMENTO PARA E-MAIL DA CÂMARA MUNICIPAL APÓS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INTEMPESTIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, 8 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PROJETO DE LEI QUE TRATA SOBRE PUBLICIDADE, ACESSO À INFORMAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. Página 4 de 6 UTU. ENA o Ro ga “Amara gumes Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com INAPLICABILIDADE. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ART. 61, 8 1º, Il, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE SE APLICA APENAS AOS TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA SUPOSTA DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO. ARGUIÇÃO DE INTERFERÊNCIA EM ÁREA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM VIOLAÇÃO À HARMONIA E INDEPEDÊNCIA ENTRE OS PODERES. SUSTENÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2; A publicação no Diário Oficial de veto pelo Prefeito Municipal a projeto de lei no 16º dia útil após o recebimento da proposição é intempestiva, por contrariedade ao art. 37, 8 1º, da Lei Orgânica, que prevê o prazo de 15 dias úteis para a providência. Ainda, o encaminhamento do veto e de suas razões a endereço eletrônico da Câmara Municipal após o horário de funcionamento do Poder Legislativo deve ser considerado, para efeito de contagem de prazo, como recebido no dia seguinte. Assim, sendo o dia 08/04/2020 o último dia para veto ao Projeto de Lei nº 003/2020, sua publicação no DOM e o encaminhamento para e-mail da Câmara após as 13 horas deve ser considerado como feito no 16º dia útil; 2. Não merece acolhida a alegação de que o Projeto de Lei nº 003/2020 invade a competência privativa do Prefeito Municipal, porquanto trata a referida proposição do direito à publicidade, da garantia de acesso à informação e de procedimento administrativo. As hipóteses de limitação da iniciativa do Poder Executivo estão previstas no art. 61 da Constituição da República — relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente cargos, funções e empregos públicos; servidores, seu regime jurídico e aposentadoria; e órgãos públicos — não podendo sofrer interpretação extensiva; ER Também não procede a alegação de infringência da proposição ao art. 61, 8 1º, II, “b”, da Constituição da República, haja vista a norma possuir aplicabilidade restrita aos Territórios Federais, não se estendendo, pois, ao Município de Jucurutu; 4. Tampouco usurpa competência privativa do Poder Executivo projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal que, embora crie despesa, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos e servidores, de seu regime jurídico ou aposentadoria, não configurando, portanto, afronta à harmonia e à independência entre os Poderes. Si Parecer desfavorável ao veto ao Projeto de Lei nº 003/2020. 21. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria de Vereador municipal, está em conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, e com o entendimento adotado por esta Procuradoria Jurídica. Página 5 de 6 Fas Da RM o NEN ATASO = 8 aésado “dmama mundo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com V-DA CONCLUSÃO 22. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, Parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 13, de 18 de outubro de 2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. Assinado digitalmente por JOHN MAYCON ALEXANDRE Gana VALE:092679274 RE INo 18 Bata: 25210.18 12:19.39-0300 Foxkt PDF Reader Versão: 12.0.1 John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 6 de 6 Eseirdia f38 * Em Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCIMF nº 10.873.453/0001-86 EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022 Promove alteração no artigo 2º do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos do Município de Jucurutu”, e adota outras providências. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas funções legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do texto legal: “ Art. 2º - A gratuidade se limita aos eventos realizados ou organizados pelo próprio Município de Jucurutu, não se aplicando aos eventos em que o ente público munici al figure como apoiador ou patrocinador. ” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022. Gnoekin laio doa tdvo VEREADOR FRANCINILD! UINO DA SA SILVA Presidente Z RS VAN FERNANDES DA COSTA “ Relator sl ao dede VEREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA Membro A La Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 EMENDA ADITIVA Nº 001/2022 Processo Legislativo nº 066/2022 Adiciona-se o inciso IX ao texto do artigo 81º do artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 066/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos do Município de Jucurutu”, e adota outras providências. O Vereador José Pedro de Araújo Neto, no exercício de suas funções legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do texto legal: Art. 1º (...) 81º (..) (...) IX — Vaquejada. Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 25 de outubro de 2022. rd Peep Hess 7/88 Ver. José Pedro de Araújo Neto Vereador Propositor câmara Municipal de Jucurutusas: FRECERICO Ema la! 2028 º BE , PORRA RIA Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 EMENDA ADITIVA Nº 002/2022 Promove alteração na ementa do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos do Município de Jucurutu”, e adota outras providências. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas funções legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do texto legal: “ Dispõe sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos realizados pelo Município no âmbito de seu território. ” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022. Canncealdo 7 ces Selos VEREADOR FRANCINILDO AGUINO DA SILVA Presidente 7 NANDES DA COSTA READOR RÔMULO IVO DÉ ALMEIDA Membro RE scg E Eri Ry SS Rs, Es Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 EMENDA ADITIVA Nº 003/2022 Promove alteração no caput do artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos do Município de Jucurutu”, e adota outras providências. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas funções legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do texto legal: “ Artigo 1º. Fica criado no Município de Jucurutu o Programa “Raimundo Nonato de Souza Filho”, que concede aos competidores e equipes isenção na taxa de inscrição e de taxa para participação em eventos esportivos, torneios e competições, realizados pelo Município no âmbito de seu território. ” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022. venencor HerntinitEs AGUINS DA SILVA Presidente / es 4 Cubo 1/0 Motos EREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA Membro Cafe DES Gá COSTA F35 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 066/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.077/2022, derivada do Projeto de Lei Municipal nº 13/2022, de autoria do Poder Legislativo. o Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 21 de novembro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Lá | Rea Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022, conforme noticiado pela resolução nº 028/2022/CMJ, editada em 03 de novembro de 2022; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.077, de 06 de Outubro de 2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO E PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 16 de novembro de 2022. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal F55