br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO" DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO E PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
native_id1165

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 18

Oq
FS3
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013, de 18 de outubro de 2022
Dispõe sobre a criação do Programa
“Raimundo Nonato de Souza Filho” de
incentivo às atividades esportivas, que
concede isenção de pagamento de taxa de
inscrição e para participação em eventos
esportivos no Município de Jucurutu.
O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica criado no Município de Jucurutu o Programa “Raimundo Nonato de Souza
Filho”, que concede aos competidores isenção de taxa de inscrição e de taxa para
participação em eventos esportivos, torneios e competições, realizados pelo Município
no âmbito de seu território.
8 1º Somente serão beneficiadas com a isenção de que trata o caput deste artigo as
seguintes modalidades esportivas:
| — futebol;
Il — futsal;
III - voleibol;
IV — ciclismo;
V — atletismo;
VI — motocross;
VII — corrida de jegues;
VIII — karatê e outras artes marciais.
8 2º A gratuidade se limita aos eventos realizados ou organizados pelo próprio
Município de Jucurutu ou por entidades públicas municipais;
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro.
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu(Dyahoo.c:
Site: http:/Nwww.camaradejucurutu.rm.gov.br
paa
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
Art. 2º. Esta Lei não retroagirá e aplicar-se-á apenas aos novos eventos, torneios e
competições que sejam iniciados após a sua entrada em vigor, ficando preservada a
cobrança de taxas para inscrição e participação nos eventos, torneios e competições
que tenham iniciado antes da sua entrada em vigor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 18 de outubro de 2022.
1h 1
/ ao dq EA À tr iáá
jo
Vereador
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248-- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu()yahoo.com.br
Site: http:/Iwww.camaradejucurutu.rn.gov.br
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGCI/MF nº 10.873.453/0001-86
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
O projeto de Lei que ora apresento visa a garantir aos competidores de eventos
esportivos realizados no âmbito do Município de Jucurutu a isenção de taxa de
inscrição e para participação em eventos esportivos, torneios e competições
organizados pelo Município de Jucurutu ou por entidades públicas municipais no
âmbito do território municipal.
O objetivo central da proposição é facilitar aos jucurutuenses a ampla participação
e a prática de esportes em competições oficiais sem que seja exigido qualquer tipo de
cobrança.
Considerando que significativa parcela dos competidores é amadora, constituída
pelos próprios munícipes, urge necessário que o poder público garanta a participação
de todos e a cobrança de taxa, ainda que simbólica, é fator que inibe tal tentativa.
Ainda, tais competições, torneios e eventos são também opções de lazer a bem
dos jucurutuenses, e, sendo realizadas pelo poder público, não se pode exigir o
pagamento de qualquer quantia para que à população interessada.
Busca-se, ainda, homenagear o jucurutuense Raimundo Nonato de Souza Filho
(Nonato), nascido em 18 de maio de 1981, na comunidade Boi Selado, zona rural
deste município. Filho dos agricultores Raimundo Nonato de Souza e Francisca
Feliciana de Souza, sendo ele o décimo filho de um total de treze.
Nonato teve uma infância saudável, foi vencedor do concurso Bebê Mini Posto de
Saúde, que era realizado pela EMATER na década de 80. Desde criança, já mostrava
interesse pelas atividades do campo quando auxiliava a família nas atividades do dia
a dia. Assim como os demais irmãos, dividia o tempo entre o trabalho na agricultura e
a vida escolar, sempre com um tempinho para as brincadeiras. A preferida dele era o
jogo de bola com os amigos, em campo de futebol feito por eles. Assim, tornou-se
apaixonado por esporte.
Estudou o primeiro grau na comunidade Boi Selado e o Ensino Médio na Escola
Estadual Newman Queiroz. Muito dedicado à vida do campo, e seguindo os passos
do seu pai, Raimundo Souza, logo cedo se envolveu de corpo e alma com as lutas
dos trabalhadores rurais do nosso município, se tornando um sindicalista forte e
dedicado em defender os interesses desta classe tão sofrida.
Aos 18 anos já se tornou sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jucurutu, tendo segurado a bandeira de luta sindical até o último dia de sua vida. Foi
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 - 2248 — E-mail: cmvjucurutu(D yahoo.com.br
Site: http:/Anww.camaradejucurutu.rn.gov.br
03
[RSS
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
delegado sindical nos períodos de 2003 a 2007, tesoureiro de 2007 a 2014, e
presidente de 2015 até o dia do trágico acidente que tirou a sua vida, e que, por sinal,
aconteceu no percurso que ele fazia todos Os dias da comunidade Boi Selado até a
cidade de Jucurutu para exercer a função de presidente do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.
Vale destacar que Nonato, em 2015, foi eleito o presidente mais jovem daquela
instituição sindical, com apenas 34 anos de idade. A bandeira de luta de Nonato era
em defesa do homem do campo, por justiça social e vida digna para esse povo. Sua
luta, cada dia era mais fortalecida na experiência prática da atividade rural que ele
desempenhava como agricultura familiar na comunidade Boi Selado ao lado do seu
pai.
Nonato era casado com Vanúzia Balbino de Araújo Souza há 18 anos e juntos
tiveram 03 filhos: Thiago Rafael, de 14 anos; Técio Jordão, de 13 anos; e Ticiane
Maria, de 07 anos. Um esposo e pai amoroso, fiel aos princípios cristãos, educava
seus filhos com muito zelo e transmitindo os bons valores que recebeu de sua família.
O amor pela família era expressado em seu rosto, em sua vida por onda passava.
Era um homem de fé em Deus e de prática religiosa, um devoto fiel à mãe de Jesus,
Nossa Senhora Daguia, nome tão presente em sua experiência cotidiana.
Apaixonado pelo futebol, um flamenguista, destacado entre tantos, quem o
conhecia sabia dessa paixão dele. Participava de campeonatos esportivos no
município e região, sendo um incentivador e apoiador do esporte.
Nonato viveu intensamente seus quase 41 anos. Fez tudo com muito amor,
compromisso e responsabilidade. Vivendo a simplicidade do trabalhador rural e
semeando o amor por onde passava. Procurava fazer pelo outro, sem distinção de
pessoa. Ele se sentia bem fazendo o bem. Sua luta jamais será esquecida pelo povo
que tanto defender. Sua memória estará viva no município de Jucurutu como um
honroso capítulo escrito em nossa história.
Essas são as razões por que apresento esta proposição, para a qual peço o apoio
de todos.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 18 de outubro de 2022.
Rubens Batista de Araújo
Vereador
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248-- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu(D yahoo.com.br
Site: http:/Amww.camaradejucurutu.rn.gov.br
[94]
55
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 066/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 18/10/2022, às 09:06, foi protocolado na Secretaria
Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder Legislativo, que
“Dispõe sobre a criação do Programa “Raimundo Nonato de Souza Filho” de incentivo às atividades
esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos
esportivos no Município de Jucurutu”.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 18 de outubro de 2022.
Pane Sao dean
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
fas
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP. 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 066/2022
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo o Parecer Jurídico nº
082/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal.
Jucurutu/RN, 18 de outubro de 2022.
milena se digo
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
RUTU..
o NAAS,
RA
são
“dmara mundo
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmi(Dgmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 082/2022/CM]/PROCURADORIA
OBJETO: Análise do Projeto de Lei nº 13, de 18 de outubro de 2022, de autoria do Vereador Rubens
Batista de Araújo.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO E DE
TAXA DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS, TORNEIOS E
COMPETIÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.
PROPOSIÇÃO QUE ESTIMULA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E
DE LAZER. MATÉRIA QUE NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. É constitucional projeto de lei de autoria do Poder
Legislativo que, ao estimular a participação em eventos esportivos,
torneios e competições, isenta os participantes do pagamento de taxas
de inscrição e participação. Tal medida busca dar efetividade à norma
constitucional que impõe aos entes federados estimular a prática do
desporto e do lazer (arts. 24, IX c/c art. 30, |, e art. 217, da CRFB), sem
qualquer afronta à matéria de competência privativa do prefeito
municipal. Parecer favorável sem ressalvas.
Senhor Presidente,
|- DO RELATÓRIO
1. Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei nº 13, de 18 de outubro de 2022,
de autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo, O qual “dispõe sobre a criação do Programa
“Raimundo Nonato de Souza Filho” de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de
pagamento de taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos no Município de
Jucurutu”.
2. A supracitada proposição foi encaminhada em 10 de outubro para análise da
Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
Página 1 de 6
F5o
RUTU.,
o VEN AAS
8
cisão
Shmara mund
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com
|| - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
5; Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procu radoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
7 No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
|ll = DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação ne
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
41: Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
Página 2 de 6
P5S
UTU.
o NAAS
“Amara mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
12. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
bic A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
14. Depois de realizada a análise do projeto de Lei do Legislativo nº 13/2022, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 - Da competência da Câmara Municipal para legislar sobre serviços públicos e isenção de
taxas de inscrições em eventos municipais.
15. A proposição em análise “dispõe sobre a criação do Programa “Raimundo Nonato de
souza Filho” de incentivo às atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de
inscrição e para participação em eventos esportivos no Município de Jucurutu”.
16. Primeiramente, a matéria trata acerca da criação de um programa de incentivo à
participação em atividades esportivas municipais mediante a dispensa de taxa de inscrição e de
participação, sendo, portanto, assunto de interesse local, consoante art. 30, 1º, da Constituição
Federal, o que afasta a competência da União e do Estado para legislar sobre o assunto. Na Lei
Orgânica do Município, a matéria está prevista no inciso | do art. 132,
17 Ainda, o referido projeto de Lei não versa sobre servidores públicos, suas
competências ou atribuições das secretarias municipais, matérias cuja iniciativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 34, 8 18,1, “b” e “c”, da Lei Orgânica”, razão pela
1 Constituição da República. Art. 30. Compete aos Municípios: | — legislar sobre assuntos de interesse local.
2 Lei Orgânica do Município. Art. 13.0 Município exercer em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: | — legislar sobre o assunto de interesse
local.
3
2
. Art. 34. 6 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: | - disponham sobre:
(...) b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de servidores; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Guarda Municipal e órgãos da administração
pública.
Página 3 de 6
fã
yu CURUTU.
— VERAtaS,
18
“hmama mund
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com
qual é competente a Câmara Municipal para a iniciativa da presente matéria. Saliente-se, quanto
a este ponto, que a regra é que a competência para a iniciativa legislativa seja concorrente entre
Legislativo e Executivo, de maneira que a iniciativa privativa deve restringir-se aos casos
expressamente previstos na Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória pelas
Constituições e Leis Orgânicas dos demais entes federativos.
18. Dito isso, tem-se que, consoante se depreende da redação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 13/2022, busca-se incentivar a participação da população em diversas atividades
esportivas, torneios e competições, mediante a isenção de taxas de isenção e de inscrição,
conforme se depreende do 8 1º do art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 13/2022.
19. Não vejo, portanto, qualquer óbice na legislação que impeça a tramitação e aprovação
da presente proposição. Ao contrário, busca dar efetividade à norma constitucional que impõe
aos entes federados estimular a prática do desporto e do lazer (arts. 24, IX c/cart. 30,1, e art. 217,
da CRFB).
20. Ainda, com base no entendimento jurisprudencial e no posicionamento jurídico desta
Procuradoria, entendo que não merecem respaldo eventuais alegações acerca da impossibilidade
de prosseguimento da presente proposição quando a justificativa se amparar em suposta criação
de despesa para o Poder Executivo com o cumprimento da lei, tendo em vista que o simples
potencial de geração de despesa não é suficiente para impossibilitar a iniciativa legislativa
parlamentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Parecer Jurídico
nº 016/2020/CM)J/PROCURADORIA.
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgamento 29.09.2016) (DESTAQUES ACRESCI DOS)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VETO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
003/2020. PUBLICAÇÃO DO VETO E DE SUA RAZÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO NO 16º DIA ÚTIL APÓS RECEBIMENTO DA PROPOSIÇÃO.
ENCAMINHAMENTO PARA E-MAIL DA CÂMARA MUNICIPAL APÓS HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR. INTEMPESTIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, 8 1º,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PROJETO DE LEI QUE TRATA SOBRE PUBLICIDADE,
ACESSO À INFORMAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
Página 4 de 6
UTU.
ENA o
Ro
ga
“Amara gumes
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com
INAPLICABILIDADE. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ART. 61, 8 1º, Il, “B”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE SE APLICA APENAS AOS
TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA
SUPOSTA DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO. ARGUIÇÃO DE INTERFERÊNCIA EM
ÁREA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM VIOLAÇÃO À
HARMONIA E INDEPEDÊNCIA ENTRE OS PODERES. SUSTENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
2; A publicação no Diário Oficial de veto pelo Prefeito Municipal a projeto de lei
no 16º dia útil após o recebimento da proposição é intempestiva, por contrariedade
ao art. 37, 8 1º, da Lei Orgânica, que prevê o prazo de 15 dias úteis para a
providência. Ainda, o encaminhamento do veto e de suas razões a endereço
eletrônico da Câmara Municipal após o horário de funcionamento do Poder
Legislativo deve ser considerado, para efeito de contagem de prazo, como recebido
no dia seguinte. Assim, sendo o dia 08/04/2020 o último dia para veto ao Projeto de
Lei nº 003/2020, sua publicação no DOM e o encaminhamento para e-mail da
Câmara após as 13 horas deve ser considerado como feito no 16º dia útil;
2. Não merece acolhida a alegação de que o Projeto de Lei nº 003/2020 invade
a competência privativa do Prefeito Municipal, porquanto trata a referida
proposição do direito à publicidade, da garantia de acesso à informação e de
procedimento administrativo. As hipóteses de limitação da iniciativa do Poder
Executivo estão previstas no art. 61 da Constituição da República — relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente cargos, funções e empregos
públicos; servidores, seu regime jurídico e aposentadoria; e órgãos públicos — não
podendo sofrer interpretação extensiva;
ER Também não procede a alegação de infringência da proposição ao art. 61, 8
1º, II, “b”, da Constituição da República, haja vista a norma possuir aplicabilidade
restrita aos Territórios Federais, não se estendendo, pois, ao Município de Jucurutu;
4. Tampouco usurpa competência privativa do Poder Executivo projeto de lei
de iniciativa da Câmara Municipal que, embora crie despesa, não trata da sua
estrutura, da atribuição de seus órgãos e servidores, de seu regime jurídico ou
aposentadoria, não configurando, portanto, afronta à harmonia e à independência
entre os Poderes.
Si Parecer desfavorável ao veto ao Projeto de Lei nº 003/2020.
21. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria de Vereador
municipal, está em conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência
consolidada dos tribunais brasileiros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, e com o
entendimento adotado por esta Procuradoria Jurídica.
Página 5 de 6
Fas
Da
RM
o NEN ATASO =
8
aésado
“dmama mundo
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com
V-DA CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, Parecer favorável,
SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei do Legislativo nº 13, de 18 de outubro de
2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por JOHN MAYCON
ALEXANDRE Gana
VALE:092679274 RE INo
18 Bata: 25210.18 12:19.39-0300
Foxkt PDF Reader Versão: 12.0.1
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
Página 6 de 6
Eseirdia f38
* Em
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGCIMF nº 10.873.453/0001-86
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022
Promove alteração no artigo 2º do Projeto de Lei do
Legislativo nº 013/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do
Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às
atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de
taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos
do Município de Jucurutu”, e adota outras providências.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas funções
legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a
presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do
texto legal:
“ Art. 2º - A gratuidade se limita aos eventos realizados ou organizados pelo próprio Município
de Jucurutu, não se aplicando aos eventos em que o ente público munici al figure
como apoiador ou patrocinador. ”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022.
Gnoekin laio doa tdvo
VEREADOR FRANCINILD! UINO DA SA SILVA
Presidente
Z
RS VAN FERNANDES DA COSTA
“ Relator
sl ao dede
VEREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA
Membro
A La
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
EMENDA ADITIVA Nº 001/2022
Processo Legislativo nº 066/2022
Adiciona-se o inciso IX ao texto do artigo 81º do artigo 1º do
Projeto de Lei do Legislativo nº 066/2022, o qual “Dispõe
sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza
Filho de incentivo às atividades esportivas, que concede
isenção de pagamento de taxa de inscrição e para
participação em eventos esportivos do Município de
Jucurutu”, e adota outras providências.
O Vereador José Pedro de Araújo Neto, no exercício de suas funções legislativas, e
nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a presente
emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do texto legal:
Art. 1º (...)
81º (..)
(...)
IX — Vaquejada.
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 25 de outubro de 2022.
rd Peep Hess 7/88
Ver. José Pedro de Araújo Neto
Vereador Propositor
câmara Municipal de Jucurutusas:
FRECERICO
Ema la! 2028 º
BE ,
PORRA
RIA
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
EMENDA ADITIVA Nº 002/2022
Promove alteração na ementa do Projeto de Lei do
Legislativo nº 013/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do
Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às
atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de
taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos
do Município de Jucurutu”, e adota outras providências.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas funções
legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a
presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do
texto legal:
“ Dispõe sobre a criação do Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às
atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição e para
participação em eventos esportivos realizados pelo Município no âmbito de seu território.
”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022.
Canncealdo 7 ces Selos
VEREADOR FRANCINILDO AGUINO DA SILVA
Presidente
7 NANDES DA COSTA
READOR RÔMULO IVO DÉ ALMEIDA
Membro
RE
scg
E
Eri Ry SS
Rs, Es
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
EMENDA ADITIVA Nº 003/2022
Promove alteração no caput do artigo 1º do Projeto de Lei do
Legislativo nº 013/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do
Programa Raimundo Nonato de Souza Filho de incentivo às
atividades esportivas, que concede isenção de pagamento de
taxa de inscrição e para participação em eventos esportivos
do Município de Jucurutu”, e adota outras providências.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de suas funções
legislativas, e nos termos dos artigos 147 e 148 do nosso Regimento Interno, apresenta a
presente emenda aditiva, nos termos já especificados, sugerindo a seguinte redação do
texto legal:
“ Artigo 1º. Fica criado no Município de Jucurutu o Programa “Raimundo Nonato de Souza
Filho”, que concede aos competidores e equipes isenção na taxa de inscrição e de taxa para
participação em eventos esportivos, torneios e competições, realizados pelo Município no
âmbito de seu território. ”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022.
venencor HerntinitEs AGUINS DA SILVA
Presidente
/ es
4
Cubo 1/0 Motos
EREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA
Membro
Cafe
DES Gá COSTA
F35
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 066/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.077/2022, derivada do
Projeto de Lei Municipal nº 13/2022, de autoria do Poder Legislativo.
o Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes
autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 21 de novembro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Lá | Rea Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022, conforme noticiado pela resolução nº
028/2022/CMJ, editada em 03 de novembro de 2022; considerando, ainda, a regularidade
da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA
a Lei Municipal n.º 1.077, de 06 de Outubro de 2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO DE INCENTIVO ÀS
ATIVIDADES ESPORTIVAS, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE
INSCRIÇÃO E PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS PELO
MUNICÍPIO NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 16 de novembro de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
F55

open original →