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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaDENOMINA PALÁCIO NELSON QUEIROZ DOS SANTOS O PRÉDIO-SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU.
native_id1166

Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 14, de 29 de novembro de 2022
Denomina Palácio Nelson Queiroz dos Santos o
prédio-sede da Prefeitura Municipal de Jucurutu.
O Prefeito do Município de Jucurutu Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado Palácio Nelson Queiroz dos Santos o prédio-sede da
Prefeitura Municipal de Jucurutu, neste município.
Art. 2º. A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de
identificação a ser fixada no local.
Art. 3º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 29 de novembro de 2022.
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A Vereador
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Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 - 2248 — E-mail: cmvjucurutuQ) yahoo.com.br
Site: http:/Anww.camaradejucurutu.rn.gov.br
SRT Ur,
Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN
CGCIMF nº 10.873.453/0001-86
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Com a presente proposição, busca-se homenagear a memória do saudoso Nelson
Queiroz dos Santos, patriarca da família Queiroz, promotor de Justiça, prefeito deste
Município e deputado estadual por quatro legislaturas.
Nelson Queiroz, o velho guerreiro, como era carinhosamente chamado, foi professor,
advogado, promotor de Justiça, prefeito de Jucurutu e deputado estadual. Como professor,
ele lecionou na antiga Escola Comercial, a atual Escola Estadual Antônio Batista. Depois
atuou como advogado, e em seguida exerceu o cargo de promotor de Justiça. Na
sequência, foi prefeito de Jucurutu, e em 1974 foi eleito deputado estadual, renovando o
mandato em 1978 e em 1982, assumindo seu último mandato na Assembleia Legislativa
em 1986. Em 1989 atuou como relator da constituinte do Estado do Rio Grande do Norte.
O Senhor Nelson Queiroz construiu um marco de relevância na história de Jucurutu e
do Rio Grande do Norte enquanto cidadão, líder político e homem público.
Assim, embora singela para a sua grandeza, é honrosa a presente homenagem, que
busca dar seu nome à sede do nosso Governo Municipal.
Peço o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste importante projeto.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu, 29 de novembro de 2022.
Vereador
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248- Fax: (84) 3429 — 2248 — E-mail: cmvjucurutu()yahoo.com.br
Site: http:/Anww.camaradejucurutu.rn.gov.br
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 071/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 19/11/2022, às 09:01, foi protocolado na Secretaria
Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 14/2022, de autoria do Vereador Rubens Batista de
Araújo, que “Denomina Palácio Nelson Queiroz dos Santos o prédio-sede da Prefeitura Municipal de
Jucurutu”,
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 29 de novembro de 2022.
Fromalo Cate Sujo
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 087/2022/CM]/PROCURADORIA
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 014, de 29 de novembro de 2022, que denomina Palácio
Nelson Queiroz dos Santos o prédio-sede da Prefeitura Municipal de Jucurutu.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. É cabível iniciativa
parlamentar para a denominação de prédios, bens e logradouros do
patrimônio público municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica, RE nº 1.151.137, do
STF, e Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA. Parecer
favorável sem ressalvas.
Senhor Presidente,
|-DO RELATÓRIO
4 Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 014, de 29 de
novembro de 2022, que denomina Palácio Nelson Queiroz dos Santos o prédio-sede da Prefeitura
Municipal de Jucurutu.
2 A supracitada propositura foi encaminhada para análise da Procuradoria da Câmara e
emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
I[- DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
s. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
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E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
7a No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus constitucionalmente parlamentar, ingressar nessa matéria
ultrapassaria a competência desta Procuradoria.
8. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.
HI — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
E Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
12; Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV— DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1- Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
15. Depois de realizada a análise do projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 014/2022,
verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
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IV.2 — Da denominação de bens públicos. Iniciativa da Câmara Municipal. Matéria de interesse
local. Art. 13,1, c/c art. 25, VII, da Lei Orgânica. RE nº 1.151.237, STF. Entendimento
consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal.
16. A proposição, de autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo, dispõe sobre a
denominação de bem público pertencente ao patrimônio municipal. A matéria não demanda
análise mais aprofundada, por sua simplicidade, e dado o fato de existir posicionamento dessa
Procuradoria no sentido de sua permissibilidade, tudo em consonância com as disposições da Lei
Orgânica Municipal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INICIATIVA
PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 30, |, CRFB. ART. 13, |, C/C ART. 25, VIII, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO RESERVADA À INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.151.237. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECERES JURÍDICOS Nº 037/2020
E Nº 015/2019.
E A denominação de logradouros, bens e prédios públicos é matéria de
interesse local, cuja competência não é privativa do Chefe do Poder Executivo, de
maneira que é jurídica e legalmente possível a apresentação de projeto de lei de
iniciativa de Vereador nesse sentido, nos termos do art. 30, |, da Constituição
Federal, e art. 13, |, c/c art. 25, VIII, da Lei Orgânica do Município.
o Tal entendimento também está fixado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, no RE nº 1.151.237, com repercussão geral, dispôs que “é
comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência
destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
cada qual no âmbito de suas atribuições.”
3. No âmbito desta Procuradoria Jurídica, a matéria também está consolidada,
conforme disposto nos Pareceres Jurídicos nº 037/2020 e nº 015/2019, pela
possibilidade jurídico-legal da competência parlamentar.
4. Parecer favorável sem ressalvas.
(Parecer Jurídico nº 014/2021/CMJ/PROCURADORIA, 24.02.2021)
17. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 014/2022 está
em conformidade com as disposições constitucionais, legais, com a jurisprudência consolidada do
STF e com o entendimento fixado anteriormente por esta Procuradoria Jurídica.
V-DA CONCLUSÃO
18. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, Parecer favorável,
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SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 014, de 29 de
novembro de 2022, em razão de sua adequação às normas constitucionais e legais.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juizo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
JOHN MAYCON ABasemEasana Neo
Brasi, OU=Autoridade
ALEXANDRE — Saeaiisestaatiam
VALE:092679274 1
8 Baia 2082-1212 083800.0000
Foxit PDF Reader Versão: 12.0.1
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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Processo Legislativo nº 071/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.080/2022, derivada do
Projeto de Lei Municipal nº 14/2022, de autoria do Poder Legislativo.
Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes
autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 20 de dezembro de 2022.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU h, Ee
Estado do Rio Grande do Norte
ár é |; Gabinete do Prefeito
Yr luticão) |) Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
dh Ms Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0467/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 15 de dezembro de 2022,
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Lei Municipal Nº 1.080/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo a Lei Municipal nº 1.080/2022 que “DENOMINA PALÁCIO NELSON QUEIROZ
DOS SANTOS O PRÉDIO-SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU”.
Sendo o que tinhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
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Processo Legislativo nº 071/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 20 de dezembro de 2022.
ferido Sana Soma.
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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