| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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J MUNICÍPIO DE JUCURUTU F5o Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0386/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 982/2022 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 982/2022, que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, . Qlilido 34/40/4024 vo So:lyoh IOGO NIEESON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU 0% Estado do Rio Grande do Norte F5 5 Gabinete Civil * Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete (Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 MENSAGEM 19/2022. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022. Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte | Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete (Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 PROJETO DE LEI Nº 982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jucurutu aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998 e suas alterações posteriores, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. & 1º As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja dirigida àquela relacionada no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organização social, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. $ 2º O controle externo exercido pela Câmara Municipal será independente de qualquer ato ou parecer prévio do Tribunal de Contas. $ 3º Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e balancetes da gestão compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social contratada. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes AE financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 03 F59 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 + 4 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete (Qjucurutu.gov.br CEI” CNPJ: 08.095.283/0001-04 c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) composição e atribuições da diretoria; e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão; f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada mesma área de atuação. KI - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social. IH — As Entidades interessadas em se qualificarem como órgão social deverão comprovar regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado de sua sede e/ou filial, se for o caso. IV - Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente, comprovarem aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos descrita no “caput” do art. 1º desta Lei, bem como capacidade técnico- profissional. $ 1º A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso IV do “caput” deste artigo, será feita através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem capacidade técnica da Entidade. $ 2º Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade de possuir em seu quadro permanente profissionais de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade competente, detentor de atestado de capacidade técnica por execução operacional de características semelhantes. Lé” £ss MUNICÍPIO DE JUCURUTU [8515] Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 (sto SUGURUTO | sã Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I — ser composto por: a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; II — Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até 3º Grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários Municipais, Vereadores ou Dirigentes, detentores de cargo de comissionado ou função gratificada, da Administração Pública Direta ou Indireta do órgão contratante e, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; HI — o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI — os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços, que nesta condição, prestaram à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: I- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; KI - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; = MES MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 IV - Designar e dispensar os membros da diretoria; V - Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria; VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como órgão social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º. $ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de gestão de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998. & 2º - Excepcionalmente, poderá ser formulado Contrato de Gestão, nos termos do art. 24, XXIV combinado como o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, da Lei nº 8.666/93, para fins de atender situação de emergência visando a não solução de continuidade de atividades essenciais a Administração Municipal. $ 3º - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º dessa lei. 8 4º - A celebração do contrato de gestão será precedida de Chamamento Público. quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, ressalvado o disposto no $ 2º, deste artigo. 8 5º - No caso de Organização Social em Saúde — OSS - deverá observar os princípios do Sistema único de Saúde — SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990. % [GAS EE MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete (Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade contratada, e será publicado na integra no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou em jornal de circulação na região. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da respectiva pasta, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8º. Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, os seguintes preceitos: I — especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II — estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Art. 8º - O Secretário Municipal da respectiva pasta presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência. $ 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: I-— 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área de atuação ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no Contrato de Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; If— 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal; KI- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. $ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os — P33 PE MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro. $3º - Sem prejuízo do disposto no & 2º deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”. $ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. $ 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação. Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art.9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao órgão responsável. Art. 11 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em um jornal de circulação da região, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na internet. Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação municipal em vigor, para todos os efeitos legais. Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. $ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. $ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. x VE Os ESG MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 $3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante cessão de uso de bens públicos, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 14 - Os bens móveis públicos cedidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para a organização social, com ônus para a origem. $ 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. $ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 83º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. $ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual, solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie. Art. 17 - A organização social apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, se for o caso, para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Peso Ja [ESTE] MUNICÍPIO DE JUCURUTU AS Estado do Rio Grande do Norte | Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4, Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Art. 18 - Os Conselheiros das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 19 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 20 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal — vintatao Camana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj) gmail.com PARECER JURÍDICO Nº 085/2022/CMJ/ PROCURADORIA OBJETO: Análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de 2022, e nº 982, de 31 de outubro de 2022, ambos de autoria do Poder Executivo municipal. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 981/2022. AUTORIZA FIRMAMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. PROJETO DE LEI Nº 982/2022. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 982/2022 CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO PARECER. 1. É do Poder Executivo a iniciativa para a apresentação de projeto de Lei que busque autorização para o firmamento de contrato de gestão com organizações sociais e para a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, nos termos do art. 49, Ill, da Lei Orgânica do Município; 2. No que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, a sua legalidade fica condicionada ao atendimento das recomendações contidas neste parecer. 3, Parecer favorável, sem ressalvas, ao projeto de Lei nº 981/2022; 4. Parecer favorável, com ressalvas, ao projeto de Lei nº 982/2022. Senhor Presidente, |-DO RELATÓRIO is Trata o presente Parecer de análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de 2022, que “autoriza O Executivo municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências” e nº 982, de 31 de outubro de 2022, de autoria do Poder Executivo municipal, o qual “dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. Às As supracitada proposições foram encaminhadas em 01 de novembro para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3. É o breve relatório. | = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Página 1 de 6 — RENATA & Câmara mom Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjDgmail.com 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Ss Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. FA No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. | - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao As submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da sistente de Plenário “ p [º p Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. 10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. dd. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. 12; Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - Da técnica legislativa. Página 2 de 6 la < «o aii 8 <a Câmara num Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(O gmail.com 13, A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. 14. Depois de analisar os Projetos de Lei nº 981/2022 e nº 982/2022, não detectei inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada, razão pela qual declaro que as proposições estão em consonância com o que dispõe a LC nº 95/1998. 1V.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria. 45. A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais que atuem no âmbito do município de Jucurutu é assunto de interesse local, que compete ao Município de Jucurutu legislar, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal e art. 13, |, da Lei Orgânica. 16. Logo, regular a matéria. 1V.3 - Da iniciativa legislativa. 17. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a direção superior da administração municipal, conforme art. 49, Ill, da Lei Orgânica do Município, inclusive no que tange ao reconhecimento de entidades como organizações sociais e também o firmamento de contrato de gestão entre o Poder Executivo e as referidas entidades. Logo, resta atendido o requisito de iniciativa legislativa. IV.4 - Da análise da Juridicidade, da Legalidade e da Constitucionalidade. 18. A proposição versa sobre a possibilidade de qualificação, pelo Poder Executivo, de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Jucurutu e de autorização para o firmamento de contrato de gestão entre o Poder Público a as referidas entidades. 19. Primeiramente, cumpre esclarecer que “as organizações sociais são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela Lei nº 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Assim como as demais entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, não dependendo de lei para a sua criação e as atividades por elas exercidas são aqueles serviços não exclusivos”. 1 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho — 9 ed. rev. ampl. E atual. — Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 968. Página 3 de 6 — inatas, Câmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(O gmail.com 20. As organizações sociais recebem delegação do poder público para a realização de serviços públicos, porém atuam em nome próprio sob o regime de direito privado, sem finalidade lucrativa. Recebem, ainda, auxílio do ente público para a realização de suas atividades. 2). O vínculo da organização social com o Poder Público dá-se por meio do contrato de gestão, o qual qualifica a entidade como organização social e a incumbe do gozo de privilégios como dotação orçamentária, cessão de bens públicos e cessão de servidores públicos, conforme dispuser o contrato. 22; O projeto de Lei nº 982/2022, em análise, busca, justamente, autorização do Poder Legislativo para que O Poder Executivo possa qualificar pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como organizações sociais, desde que atendam aos requisitos específicos previstos no art. 2º da proposição. 25; O projeto de Lei nº 981/2022, por sua vez, busca também autorização para que O Executivo municipal firme contrato de gestão coma entidade qualificada como organização social. 24. Ressalto que a norma federal de referência é a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e, de acordo com a análise estritamente jurídica realizada, observei que as duas proposições estão em consonância com os dispositivos da norma que rege o tema no âmbito da União. Contudo, no que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, alguns apontamentos são necessários. 25. Primeiramente, quanto aos requisitos a serem cumpridos pela entidade privada para ser qualificada como organização social, é importante que eles estejam previstos no ato constitutivo da pessoa jurídica, que deve efetivamente comprová-lo. Assim, recomendo a inserção de um inciso | no art. 2º com a seguinte redação: Art. 28. (...) |- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...). 26. Quanto à previsão de obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, é imprescindível que haja a sua publicação no Diário Oficial do Município e não apenas em jornal de circulação do ente. Logo, sugere-se a modificação da redação da alínea “e” do art. 2º da seguinte forma: Art. 28(...): e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação no Município, se houver, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. 27. Outrossim, quanto ao art. 5º, 85 1º e 2º, a proposição prevê a possibilidade de celebração de contrato de gestão por meio de dispensa de licitação, com base no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Embora a referida lei ainda esteja em vigência, ela se encerrará em 02/04/2023 e, a partir de 03/04/2023, vigorará em todo o território nacional apenas a Lei nº 14.133/2021 (art. 193, Il, da Lei nº 14.133/2021), a qual não manteve a contratação direta de organização social como hipótese de dispensa de licitação. 28. Considerando que as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, isto é, não admitem outras possibilidades além daquelas expressamente contidas na Lei, a celebração de contrato de gestão após 02/04/2023 representará flagrante ilegalidade, podendo, inclusive, gerar a responsabilidade do gestor municipal pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIll, Lei nº 8.429/1992). Página 4 de 6 RSS cu RA NAAS & “âmama mui Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com 29. Desse modo, recomenda-se a supressão do 8 1º do art. 5º do PL nº 982/2022. Quanto ao 5 2º do mesmo artigo, sugere-se a seguinte redação: Art. 5º (...) 8 2º - Excepcionalmente poderá ser formulado contrato de gestão nos termos do inciso VIll do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para fins de atender situação de emergência visando a não solução de continuidade de atividades essenciais à administração municipal. 30. No que diz respeito aos arts. 6º e 11 que, respectivamente, preveem a publicação do contrato de gestão e do balanço e demais prestações de contas da organização social no Diário Oficial ou em jornal de circulação da região, sugere-se a alteração de tais dispositivos para garantir que haja publicação na imprensa oficial, eis que, tal como previstas as redações, entende-se que há discricionariedade da administração pública para escolher a forma de publicação. Logo, a dar publicidade a tais atos apenas em jornal em circulação no âmbito do município, restringe a possibilidade de fiscalização dos órgãos de controle. 31. Nessas condições, sugere-se a seguinte redação para o artigo 6º: Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, res onsabilidade e obrigações do Poder Público e da entidade contratada, e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação na região, se houver. 32 Quanto ao artigo 11, sugere-se: Art. 11— O balanço e demais prestações de contas da organização social devem necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na internet. 33. Em relação ao art. 9º, sugere-se a alteração de sua redação, já que o dispositivo afirma que os responsáveis pela fiscalização deverão comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assim, recomenda-se: Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organiza! ão social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministéri providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. 34. Por fim, quanto ao art. 10, que prevê o dever de os responsáveis pela fiscalização comunicarem ao órgão responsável a ocorrência de malversação de bens ou recursos de origem pública, a fim de tornar a redação mais clara e sanar qualquer dúvida sobre quais seriam os referidos órgãos, recomenda-se redação alternativa, mais alinhada ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.637/1998: Art. 10 — Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse úblico, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os res| onsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo com etente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Página 5 de 6 ENA & Cimana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com 35. Desse modo, quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, entendo que ele atende integralmente ao que dispõe a legislação vigente. 36. Por seu turno, no que toca ao Projeto de Lei nº 982/2022, entendo que sua legalidade fica condicionada ao atendimento das recomendações expostas neste parecer. V-DA CONCLUSÃO 37. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico: a) Quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao seu prosseguimento; b) Quanto ao Projeto de Lei nº 982/2022, parecer favorável, COM RESSALVAS, ao seu prosseguimento, ficando a sua legalidade condicionada ao atendimento das recomendações expostas neste parecer. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. pinado agtiment por JOHN MAYCON ALEXANDRE JOHN MAYCON E iram crretamaser ALEXANDRE Rnnsmecucesanaus “eum VALE:0926792741 858 san John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 6 de 6 Pos ed sa ny fas Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 068/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 31/10/2022, às 10:40, foi recebido pela Secretaria desta Casa o Ofício nº 0386/2022/GP-M], acompanhado da Mensagem nº 19/2022/GP-M]), que trata sobre o Projeto de Lei nº 982/2022, que “dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022. Savegihele Susie Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu y a dé Jucurutu “o (2092 10:59) Jó rss RUTU. ERA taRo & “Amara mms Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL REF. PROJETO DE LEI Nº 982/2022 Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 982, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido Projeto de Lei. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022 Ver. Francinildo uno da Silva Presidente Ver. Romulo Ivo de Almeida Membro NRUTU. RNA = & Cómara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO REF. PROJETO DE LEI Nº 982/2022 Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 982, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer favorável ao referido Projeto de Lei. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022 ter à La Batista arte Presidente — 23 Ver. Romualdo Teixeira Cosme Relator Fpenesnlçor dps DA Sua Ver. Francinilson Batista da Silva Membro As Pas sy Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, dJucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 982/2022 EMENDA ADITIVA Nº 001/2022 Acresce-se o inciso | ao art. 2º do Projeto de Lei nº 981/2022. Acresce-se o inciso | ao art. 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. Ver. Francinildo Aquino da Silva Presidente mula DUO dd Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro p58 RUTU. Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCIME nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 981/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022 Modifica-se a alínea “e” do art. 2º do Projeto de Lei nº 981/2022. Modifica-se a alínea “e” do art. 2 do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação no Município, se houver, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. Ver. Francinildo Aquino da Silva Presidente Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro go URUTU a cRAA 5? Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 981/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2022 Modifica-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 981/2022. Modifica-se o art. 6º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada, se houver, e será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação na região, se houver.” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. Ro . cai Ver. Francinildo Aquino da Silva Presidente Assmulo O de Muito: Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, dJucurutu/RN CGC/MF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 981/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2022 Modifica-se o art. 9º do Projeto de Lei nº 981/2022. Modifica-se o art. 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providências relativa aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. o É . a Ver. Francinido Aquino da Silva Presidente A F A ' Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro ER ocus EN Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGC/ME nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 981/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2022 Modifica-se o art. 11 do Projeto de Lei nº 981/2022. Modifica-se o art. 11 do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na internet.” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. ,r r ; " É Es Ver. Erancindo Aquino da Silva Presidente Amulo TVo dt DA Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro o [ES jo) pi 5? Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN CGCIMF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 981/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2022 Modifica-se o art. 10 do Projeto de Lei nº 981/2022. Modifica-se o art. 10 do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou O interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.” Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. Ver. Francinildo Aquino da Silva Presidente To d Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, dJucurutu/RN CGCIMF nº 10.873.453/0001-86 PROJETO DE LEI Nº 981/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2022 Modifica-se o $ 2º do art. 5º do Projeto de Lei nº 981/2022. Modifica-se o 8 1º do art. 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º A dispensa de licitação para a celebração dos contratos de gestão de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente será possível até 02 de abril de 2023, data de encerramento da vigência da referida Lei. Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022. Ver. Francintdo Aquino da Silva Presidente Ver. Rômulo Ivo de Almeida Membro ES) Pós Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 068/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.075/2022, derivada do Projeto de Lei Municipal nº 982/2022, de autoria do Poder Executivo. Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 21 de novembro de 2022. Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU a; a Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 982/2022, conforme noticiado pela resolução nº 030/2022/CMJ, editada em 09 de novembro de 2022; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.075, de 10 de novembro de 2022, que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2022. ——s, Pd Pd | Lts E as IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal 59,0) FSS US URUTU. py, Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 068/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2022. fama ou de Sou Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu