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materia nº 982/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 982 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1175

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J
MUNICÍPIO DE JUCURUTU F5o
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0386/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 982/2022
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 982/2022, que “DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente, .
Qlilido
34/40/4024
vo So:lyoh
IOGO NIEESON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU 0%
Estado do Rio Grande do Norte F5 5
Gabinete Civil
* Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
4 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete (Ojucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 19/2022.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela
sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
| Gabinete Civil
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4 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete (Ojucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas prerrogativas
previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jucurutu
aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na Lei
Federal 9.637, de 15 de maio de 1998 e suas alterações posteriores, cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
& 1º As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja dirigida àquela relacionada
no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organização social, serão
submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ficando o controle interno a cargo do Poder
Executivo.
$ 2º O controle externo exercido pela Câmara Municipal será independente de qualquer
ato ou parecer prévio do Tribunal de Contas.
$ 3º Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, o Poder
Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e balancetes da gestão compartilhada
entre o Poder Público e a Organização Social contratada.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta
Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
AE
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
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c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos
relatórios financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso
de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada mesma área
de atuação.
KI - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu
objeto social.
IH — As Entidades interessadas em se qualificarem como órgão social deverão comprovar
regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado de sua sede e/ou filial, se for o caso.
IV - Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente,
comprovarem aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos descrita no “caput” do art. 1º desta Lei, bem como capacidade técnico-
profissional.
$ 1º A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso IV do “caput” deste artigo,
será feita através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que
comprovem capacidade técnica da Entidade.
$ 2º Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade de possuir em seu quadro
permanente profissionais de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade
competente, detentor de atestado de capacidade técnica por execução operacional de características
semelhantes.
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Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I — ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II — Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho, não poderão ser parentes
consanguíneos ou afins até 3º Grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários
Municipais, Vereadores ou Dirigentes, detentores de cargo de comissionado ou função gratificada,
da Administração Pública Direta ou Indireta do órgão contratante e, terão mandato de 4 (quatro)
anos, admitida uma recondução;
HI — o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois)
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito
a voto;
V- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI — os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços, que nesta condição,
prestaram à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre
as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
KI - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
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IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;
VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras
e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como órgão social, com vista à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º.
$ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de gestão de que trata o
“caput” deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
& 2º - Excepcionalmente, poderá ser formulado Contrato de Gestão, nos termos do art. 24,
XXIV combinado como o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, da Lei nº 8.666/93, para fins de
atender situação de emergência visando a não solução de continuidade de atividades essenciais a
Administração Municipal.
$ 3º - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão,
indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º dessa lei.
8 4º - A celebração do contrato de gestão será precedida de Chamamento Público. quando
houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, ressalvado o
disposto no $ 2º, deste artigo.
8 5º - No caso de Organização Social em Saúde — OSS - deverá observar os princípios do
Sistema único de Saúde — SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da
Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade contratada, e será publicado na
integra no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou em jornal de circulação na região.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho
de Administração, ao Secretário Municipal da respectiva pasta, bem como à respectiva Comissão
de Avaliação prevista no art. 8º.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos
no art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também, os seguintes preceitos:
I — especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II — estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no
exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá definir as demais cláusulas
necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 8º - O Secretário Municipal da respectiva pasta presidirá uma Comissão de Avaliação,
a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da gestão
celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
$ 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I-— 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho
Municipal da área de atuação ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no Contrato de
Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
If— 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;
KI- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada
qualificação.
$ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
—
P33
PE
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resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício
financeiro.
$3º - Sem prejuízo do disposto no & 2º deste artigo, os resultados atingidos com a execução
do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista
no “caput”.
$ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre
a avaliação procedida.
$ 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de
Avaliação.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos
âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art.9º desta Lei, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao órgão responsável.
Art. 11 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em um jornal de circulação da região, sem
prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na internet.
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação municipal em vigor, para
todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
$ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
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$3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante cessão de uso de bens públicos, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos cedidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para a organização
social, com ônus para a origem.
$ 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a
servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
83º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão.
$ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual, solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções
contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 17 - A organização social apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará, se for o caso, para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Peso
Ja
[ESTE]
MUNICÍPIO DE JUCURUTU AS
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4, Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Art. 18 - Os Conselheiros das organizações sociais não poderão exercer outra atividade
remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 20 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
— vintatao
Camana mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj) gmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 085/2022/CMJ/ PROCURADORIA
OBJETO: Análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de 2022, e nº 982, de 31 de outubro de
2022, ambos de autoria do Poder Executivo municipal.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 981/2022. AUTORIZA
FIRMAMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS. PROJETO DE LEI Nº 982/2022. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 982/2022
CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS
NO PARECER.
1. É do Poder Executivo a iniciativa para a apresentação de projeto de Lei
que busque autorização para o firmamento de contrato de gestão com
organizações sociais e para a qualificação de entidades sem fins lucrativos
como organizações sociais, nos termos do art. 49, Ill, da Lei Orgânica do
Município;
2. No que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, a sua legalidade fica
condicionada ao atendimento das recomendações contidas neste
parecer.
3, Parecer favorável, sem ressalvas, ao projeto de Lei nº 981/2022;
4. Parecer favorável, com ressalvas, ao projeto de Lei nº 982/2022.
Senhor Presidente,
|-DO RELATÓRIO
is Trata o presente Parecer de análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de
2022, que “autoriza O Executivo municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais
assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências” e nº 982, de
31 de outubro de 2022, de autoria do Poder Executivo municipal, o qual “dispõe sobre a
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município
de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
Às As supracitada proposições foram encaminhadas em 01 de novembro para análise da
Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
| = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
Página 1 de 6
— RENATA
&
Câmara mom
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjDgmail.com
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
Ss Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
FA No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
| - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao As submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
sistente de Plenário “ p [º p
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
dd. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
12; Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Da técnica legislativa.
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Câmara num
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(O gmail.com
13, A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
14. Depois de analisar os Projetos de Lei nº 981/2022 e nº 982/2022, não detectei
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada,
razão pela qual declaro que as proposições estão em consonância com o que dispõe a LC nº
95/1998.
1V.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria.
45. A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais que atuem
no âmbito do município de Jucurutu é assunto de interesse local, que compete ao Município de
Jucurutu legislar, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal e art. 13, |, da Lei Orgânica.
16. Logo, regular a matéria.
1V.3 - Da iniciativa legislativa.
17. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a direção superior da
administração municipal, conforme art. 49, Ill, da Lei Orgânica do Município, inclusive no que
tange ao reconhecimento de entidades como organizações sociais e também o firmamento de
contrato de gestão entre o Poder Executivo e as referidas entidades. Logo, resta atendido o
requisito de iniciativa legislativa.
IV.4 - Da análise da Juridicidade, da Legalidade e da Constitucionalidade.
18. A proposição versa sobre a possibilidade de qualificação, pelo Poder Executivo, de
entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Jucurutu e de
autorização para o firmamento de contrato de gestão entre o Poder Público a as referidas
entidades.
19. Primeiramente, cumpre esclarecer que “as organizações sociais são particulares, sem
fins lucrativos, criadas pela Lei nº 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de
Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Assim como as demais
entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, não
dependendo de lei para a sua criação e as atividades por elas exercidas são aqueles serviços não
exclusivos”.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho — 9 ed. rev. ampl. E atual. —
Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 968.
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20. As organizações sociais recebem delegação do poder público para a realização de
serviços públicos, porém atuam em nome próprio sob o regime de direito privado, sem finalidade
lucrativa. Recebem, ainda, auxílio do ente público para a realização de suas atividades.
2). O vínculo da organização social com o Poder Público dá-se por meio do contrato de
gestão, o qual qualifica a entidade como organização social e a incumbe do gozo de privilégios
como dotação orçamentária, cessão de bens públicos e cessão de servidores públicos, conforme
dispuser o contrato.
22; O projeto de Lei nº 982/2022, em análise, busca, justamente, autorização do Poder
Legislativo para que O Poder Executivo possa qualificar pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos como organizações sociais, desde que atendam aos requisitos específicos previstos
no art. 2º da proposição.
25; O projeto de Lei nº 981/2022, por sua vez, busca também autorização para que O
Executivo municipal firme contrato de gestão coma entidade qualificada como organização social.
24. Ressalto que a norma federal de referência é a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e,
de acordo com a análise estritamente jurídica realizada, observei que as duas proposições estão
em consonância com os dispositivos da norma que rege o tema no âmbito da União. Contudo, no
que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, alguns apontamentos são necessários.
25. Primeiramente, quanto aos requisitos a serem cumpridos pela entidade privada para
ser qualificada como organização social, é importante que eles estejam previstos no ato
constitutivo da pessoa jurídica, que deve efetivamente comprová-lo. Assim, recomendo a
inserção de um inciso | no art. 2º com a seguinte redação: Art. 28. (...) |- comprovar o registro de
seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...).
26. Quanto à previsão de obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e
do relatório de execução do contrato de gestão, é imprescindível que haja a sua publicação no
Diário Oficial do Município e não apenas em jornal de circulação do ente. Logo, sugere-se a
modificação da redação da alínea “e” do art. 2º da seguinte forma: Art. 28(...): e) obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação no Município, se
houver, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
27. Outrossim, quanto ao art. 5º, 85 1º e 2º, a proposição prevê a possibilidade de
celebração de contrato de gestão por meio de dispensa de licitação, com base no art. 24, XXIV, da
Lei nº 8.666/1993. Embora a referida lei ainda esteja em vigência, ela se encerrará em 02/04/2023
e, a partir de 03/04/2023, vigorará em todo o território nacional apenas a Lei nº 14.133/2021 (art.
193, Il, da Lei nº 14.133/2021), a qual não manteve a contratação direta de organização social
como hipótese de dispensa de licitação.
28. Considerando que as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, isto é, não
admitem outras possibilidades além daquelas expressamente contidas na Lei, a celebração de
contrato de gestão após 02/04/2023 representará flagrante ilegalidade, podendo, inclusive, gerar
a responsabilidade do gestor municipal pela prática de ato de improbidade administrativa (art.
10, VIll, Lei nº 8.429/1992).
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29. Desse modo, recomenda-se a supressão do 8 1º do art. 5º do PL nº 982/2022. Quanto
ao 5 2º do mesmo artigo, sugere-se a seguinte redação: Art. 5º (...) 8 2º - Excepcionalmente
poderá ser formulado contrato de gestão nos termos do inciso VIll do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, para fins de atender situação de emergência visando a não solução de continuidade
de atividades essenciais à administração municipal.
30. No que diz respeito aos arts. 6º e 11 que, respectivamente, preveem a publicação do
contrato de gestão e do balanço e demais prestações de contas da organização social no Diário
Oficial ou em jornal de circulação da região, sugere-se a alteração de tais dispositivos para garantir
que haja publicação na imprensa oficial, eis que, tal como previstas as redações, entende-se que
há discricionariedade da administração pública para escolher a forma de publicação. Logo, a dar
publicidade a tais atos apenas em jornal em circulação no âmbito do município, restringe a
possibilidade de fiscalização dos órgãos de controle.
31. Nessas condições, sugere-se a seguinte redação para o artigo 6º: Art. 6º - O contrato
de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, res onsabilidade e obrigações do
Poder Público e da entidade contratada, e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município
e em jornal de circulação na região, se houver.
32 Quanto ao artigo 11, sugere-se: Art. 11— O balanço e demais prestações de contas da
organização social devem necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de
circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da
Organização Social na internet.
33. Em relação ao art. 9º, sugere-se a alteração de sua redação, já que o dispositivo afirma
que os responsáveis pela fiscalização deverão comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo. Assim, recomenda-se: Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização
de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organiza! ão social, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministéri
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
34. Por fim, quanto ao art. 10, que prevê o dever de os responsáveis pela fiscalização
comunicarem ao órgão responsável a ocorrência de malversação de bens ou recursos de origem
pública, a fim de tornar a redação mais clara e sanar qualquer dúvida sobre quais seriam os
referidos órgãos, recomenda-se redação alternativa, mais alinhada ao que dispõe o art. 10 da Lei
nº 9.637/1998: Art. 10 — Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse úblico, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os res| onsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo com etente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
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35. Desse modo, quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, entendo que ele atende
integralmente ao que dispõe a legislação vigente.
36. Por seu turno, no que toca ao Projeto de Lei nº 982/2022, entendo que sua legalidade
fica condicionada ao atendimento das recomendações expostas neste parecer.
V-DA CONCLUSÃO
37. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico:
a) Quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao seu
prosseguimento;
b) Quanto ao Projeto de Lei nº 982/2022, parecer favorável, COM RESSALVAS, ao seu
prosseguimento, ficando a sua legalidade condicionada ao atendimento das recomendações
expostas neste parecer.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
pinado agtiment por JOHN MAYCON ALEXANDRE
JOHN MAYCON E iram crretamaser
ALEXANDRE Rnnsmecucesanaus “eum
VALE:0926792741 858 san
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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Processo Legislativo nº 068/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 31/10/2022, às 10:40, foi recebido pela Secretaria
desta Casa o Ofício nº 0386/2022/GP-M], acompanhado da Mensagem nº 19/2022/GP-M]), que trata
sobre o Projeto de Lei nº 982/2022, que “dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos
como organizações sociais no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022.
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Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
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PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REF.
PROJETO DE LEI Nº 982/2022
Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 982, que “Dispõe sobre a
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do
Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido
Projeto de Lei.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022
Ver. Francinildo uno da Silva
Presidente
Ver. Romulo Ivo de Almeida
Membro
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PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
REF.
PROJETO DE LEI Nº 982/2022
Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 982, que “Dispõe sobre a
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do
Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer favorável ao referido Projeto
de Lei.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022
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Presidente
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Ver. Romualdo Teixeira Cosme
Relator
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Ver. Francinilson Batista da Silva
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PROJETO DE LEI Nº 982/2022
EMENDA ADITIVA Nº 001/2022
Acresce-se o inciso | ao art. 2º do Projeto de Lei nº 981/2022.
Acresce-se o inciso | ao art. 2º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
Ver. Francinildo Aquino da Silva
Presidente
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Ver. Rômulo Ivo de Almeida
Membro
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CGCIME nº 10.873.453/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 981/2022
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022
Modifica-se a alínea “e” do art. 2º do Projeto de Lei nº
981/2022.
Modifica-se a alínea “e” do art. 2 do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e
em jornal de circulação no Município, se houver, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
Ver. Francinildo Aquino da Silva
Presidente
Ver. Rômulo Ivo de Almeida
Membro
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Estado do Rio Grande do Norte
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PROJETO DE LEI Nº 981/2022
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2022
Modifica-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 981/2022.
Modifica-se o art. 6º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
entidade contratada, se houver, e será publicada na íntegra no Diário
Oficial do Município e em jornal de circulação na região, se houver.”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
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Ver. Francinildo Aquino da Silva
Presidente
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Ver. Rômulo Ivo de Almeida
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CGC/MF nº 10.873.453/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 981/2022
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2022
Modifica-se o art. 9º do Projeto de Lei nº 981/2022.
Modifica-se o art. 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providências
relativa aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
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Ver. Francinido Aquino da Silva
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Ver. Rômulo Ivo de Almeida
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2022
Modifica-se o art. 11 do Projeto de Lei nº 981/2022.
Modifica-se o art. 11 do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da organização social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de
circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio
eletrônico da Organização Social na internet.”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
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Ver. Erancindo Aquino da Silva
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PROJETO DE LEI Nº 981/2022
EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2022
Modifica-se o art. 10 do Projeto de Lei nº 981/2022.
Modifica-se o art. 10 do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou O interesse público,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.”
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
Ver. Francinildo Aquino da Silva
Presidente
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Ver. Rômulo Ivo de Almeida
Membro
Estado do Rio Grande do Norte
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PROJETO DE LEI Nº 981/2022
EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2022
Modifica-se o $ 2º do art. 5º do Projeto de Lei nº 981/2022.
Modifica-se o 8 1º do art. 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º A dispensa de licitação para a celebração dos contratos de gestão
de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, somente será possível até 02 de abril de
2023, data de encerramento da vigência da referida Lei.
Câmara Municipal de Vereadores de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022.
Ver. Francintdo Aquino da Silva
Presidente
Ver. Rômulo Ivo de Almeida
Membro
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Processo Legislativo nº 068/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.075/2022, derivada do
Projeto de Lei Municipal nº 982/2022, de autoria do Poder Executivo.
Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes
autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 21 de novembro de 2022.
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
a; a Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Executivo nº 982/2022, conforme noticiado pela resolução nº
030/2022/CMJ, editada em 09 de novembro de 2022; considerando, ainda, a regularidade
da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA
a Lei Municipal n.º 1.075, de 10 de novembro de 2022, que “DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2022.
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Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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Processo Legislativo nº 068/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2022.
fama ou de Sou
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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