| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU F53 Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br ' CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0385/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 981/2022 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 981/2022, que “AUTORIZA 6) EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Aeabudo Atenciosamente, 34/40/20 29, 09 AotD | Pameloko Souls SOUZA IOGO NI N DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU 0) & Estado do Rio Grande do Norte FES | Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 MENSAGEM 18/2022. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022. TOGO Remi NÉ E SILVA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil ? Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 PROJETO DE LEI Nº 981 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jucurutu aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar Contrato de Gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN, desde que atendidas as exigências legais específicas e suas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN » 31 de outubro de 2022. N DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal 03 f33 by! [RSS Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 067/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 31/10/2022, às 10:40, foi recebido pela Secretaria desta Casa o Ofício nº 0385/2022/GP-MI, acompanhado da Mensagem nº 18/2022/GP-M), que trata sobre o Projeto de Lei nº 981/2022, que “autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022. Framihete Contam te Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Prosurado! + Municipal de Jucurutu (2022 ou ps . URUTU., — ERAS Cimana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com PARECER JURÍDICO Nº 085/2022/CM]/PROCURADORIA OBJETO: Análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de 2022, e nº 982, de 31 de outubro de 2022, ambos de autoria do Poder Executivo municipal. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 981/2022. AUTORIZA FIRMAMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. PROJETO DE LEI Nº 982/2022. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 982/2022 CONDICIONADA AQ ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO PARECER. 1. É do Poder Executivo a iniciativa para a apresentação de projeto de Lei que busque autorização para O firmamento de contrato de gestão com organizações sociais e para a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, nos termos do art. 49, Ill, da Lei Orgânica do Município; 2. No que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, a sua legalidade fica condicionada ao atendimento das recomendações contidas neste parecer. 3. Parecer favorável, sem ressalvas, ao projeto de Lei nº 981/2022; 4. Parecer favorável, com ressalvas, ao projeto de Lei nº 982/2022. senhor Presidente, |=DO RELATÓRIO É; Trata o presente Parecer de análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de 2022, que “autoriza o Executivo municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências” e nº 982, de 31 de outubro de 2022, de autoria do Poder Executivo municipal, o qual “dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. Zi As supracitada proposições foram encaminhadas em 01 de novembro para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3. É o breve relatório. 1 = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Página 1 de 6 VI 5a RUTU., — VERAS 8 es “mama mms Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. De Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. VA No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. | - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. ão: Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 13, Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. à 2 Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - Da técnica legislativa. Página 2 de 6 a F39 CENAS “Amara muito Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com is. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. 14. Depois de analisar os Projetos de Lei nº 981/2022 e nº 982/2022, não detectei inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada, razão pela qual declaro que as proposições estão em consonância com o que dispõe a LC nº 95/1998, IV.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria. TS. A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais que atuem no âmbito do município de Jucurutu é assunto de interesse local, que compete ao Município de Jucurutu legislar, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal e art. 13, |, da Lei Orgânica. 16. Logo, regular a matéria. IV.3 - Da iniciativa legislativa. 17. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a direção superior da administração municipal, conforme art. 49, Hl, da Lei Orgânica do Município, inclusive no que tange ao reconhecimento de entidades como organizações sociais e também o firmamento de contrato de gestão entre o Poder Executivo e as referidas entidades. Logo, resta atendido o requisito de iniciativa legislativa. IV.4 — Da análise da Juridicidade, da Legalidade e da Constitucionalidade. 18. A proposição versa sobre a possibilidade de qualificação, pelo Poder Executivo, de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Jucurutu e de autorização para o firmamento de contrato de gestão entre o Poder Público a as referidas entidades. 19. Primeiramente, cumpre esclarecer que “as organizações sociais são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela Lei nº 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Assim como as demais entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, não dependendo de lei para a sua criação e as atividades por elas exercidas são aqueles serviços não exclusivos”. 1 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho — 9 ed. rev. ampl. E atual. — Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 968. Página 3 de 6 UTU., o ERAS = 8 A “Amana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com 20. As organizações sociais recebem delegação do poder público para a realização de serviços públicos, porém atuam em nome próprio sob o regime de direito privado, sem finalidade lucrativa. Recebem, ainda, auxílio do ente público para a realização de suas atividades. 2), O vínculo da organização social com o Poder Público dá-se por meio do contrato de gestão, o qual qualifica a entidade como organização social e a incumbe do gozo de privilégios como dotação orçamentária, cessão de bens públicos e cessão de servidores públicos, conforme dispuser o contrato. 22; O projeto de Lei nº 982/2022, em análise, busca, justamente, autorização do Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa qualificar pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como organizações sociais, desde que atendam aos requisitos específicos previstos no art. 2º da proposição. 23; O projeto de Lei nº 981/2022, por sua vez, busca também autorização para que o Executivo municipal firme contrato de gestão com a entidade qualificada como organização social. 24. Ressalto que a norma federal de referência é a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e, de acordo com a análise estritamente jurídica realizada, observei que as duas proposições estão em consonância com os dispositivos da norma que rege o tema no âmbito da União. Contudo, no que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, alguns apontamentos são necessários. 25; Primeiramente, quanto aos requisitos a serem cumpridos pela entidade privada para ser qualificada como organização social, é importante que eles estejam previstos no ato constitutivo da pessoa jurídica, que deve efetivamente comprová-lo. Assim, recomendo a inserção de um inciso | no art. 2º com a seguinte redação: Art. 2º. (...) |- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...). 26. Quanto à previsão de obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, é imprescindível que haja a sua publicação no Diário Oficial do Município e não apenas em jornal de circulação do ente. Logo, sugere-se à modificação da redação da alínea “e” do art. 2º da seguinte forma: Art. 2º (...): e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação no Município, se houver, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. Ds Outrossim, quanto ao art. 5º, 88 1º e 2º, a proposição prevê a possibilidade de celebração de contrato de gestão por meio de dispensa de licitação, com base no art. 24, XXIv, da Lei nº 8.666/1993. Embora a referida lei ainda esteja em vigência, ela se encerrará em 02/04/2023 e, a partir de 03/04/2023, vigorará em todo o território nacional apenas a Lei nº 14.133/2021 (art. 193, ||, da Lei nº 14.133/2021), a qual não manteve a contratação direta de organização social como hipótese de dispensa de licitação. 28. Considerando que as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, isto é, não admitem outras possibilidades além daquelas expressamente contidas na Lei, a celebração de contrato de gestão após 02/04/2023 representará flagrante ilegalidade, podendo, inclusive, gerar a responsabilidade do gestor municipal pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, Vill, Lei nº 8.429/1992). Página 4 de 6 VS fas URUTU., — QERATAS = FE “Amana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com 29. Desse modo, recomenda-se a supressão do 8 1º do art. 5º do PL nº 982/2022. Quanto 2º do mesmo artigo, sugere-se a seguinte redação: Art. 5º (...) 8 2º - Excepcionalmente poderá ser formulado contrato de gestão nos termos do inciso Vill do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para fins de atender situação de emergência visando a não solução de continuidade de atividades essenciais à administração municipal. 30. No que diz respeito aos arts. 6º e 11 que, respectivamente, preveem a publicação do contrato de gestão e do balanço e demais prestações de contas da organização social no Diário Oficial ou em jornal de circulação da região, sugere-se a alteração de tais dispositivos para garantir que haja publicação na imprensa oficial, eis que, tal como previstas as redações, entende-se que há discricionariedade da administração pública para escolher a forma de publicação. Logo, a dar publicidade a tais atos apenas em jornal em circulação no âmbito do município, restringe a possibilidade de fiscalização dos órgãos de controle. a: Nessas condições, sugere-se a seguinte redação para o artigo 6º: Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidade e obrigações do Poder Público e da entidade contratada, e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação na região, se houver. 32. Quanto ao artigo 11, sugere-se: Art. 11 — O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na internet. 33. Em relação ao art. 9º, sugere-se a alteração de sua redação, já que o dispositivo afirma que os responsáveis pela fiscalização deverão comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assim, recomenda-se: Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem ública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Munici al e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. 34. Por fim, quanto ao art. 10, que prevê o dever de os responsáveis pela fiscalização comunicarem ao órgão responsável a ocorrência de malversação de bens ou recursos de origem pública, a fim de tornar a redação mais clara e sanar qualquer dúvida sobre quais seriam os referidos órgãos, recomenda-se redação alternativa, mais alinhada ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.637/1998: Art. 10 — Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Página 5 de 6 f5s RUTU., — VENTA “limara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail. com 85. Desse modo, quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, entendo que ele atende integralmente ao que dispõe a legislação vigente. 36. Por seu turno, no que toca ao Projeto de Lei nº 982/2022, entendo que sua legalidade fica condicionada ao atendimento das recomendações expostas neste parecer. V-—DA CONCLUSÃO EVA Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico: a) Quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao seu prosseguimento; b) Quanto ao Projeto de Lei nº 982/2022, parecer favorável, COM RESSALVAS, ao seu prosseguimento, ficando a sua legalidade condicionada ao atendimento das recomendações expostas neste parecer. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. digralmente por JOHN MAYCON ALEXANDRE JOHN MAYCON CE ue oa e Brasteira Y2, OU=AC SOLUTI, QU=AG SOLUT! Mutipla, ALEXANDRE inssinunoe veneno UU 30U 0 autor deste documento VALE:0926792741 858588 esnaor PDF Rea John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 6 de 6 F5a NRUTU. ENA TaSG 8 aço “Amara mundo Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59,330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL REF. PROJETO DE LEI Nº 981/2022 Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 981, que “Autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido Projeto de Lei. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022 Ver. Francinildo Aquino da Silva Presidente Vs ulo TVD df Mando. Ver. Romulo Ivo de Almeida Membro RR FsS RUTI + qntatas, & “dama mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO REF. PROJETO DE LEI Nº 981/2022 Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 981, que “Autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Municipio de Jucurutu/RN e dá outras providências”, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer favorável ao referido Projeto de Lei. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022 Ver. Rubens Batista de Araú Presidente A o eo ba Ver. Romualdo Teixeira Cosme Relator Enaneulios Pctreuon Silva Ver. Francinilson Batista da Silva Membro E, fes Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 067/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.074/2022, derivada do Projeto de Lei Municipal nº 981/2022, de autoria do Poder Executivo. Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 21 de novembro de 2022. SH “sm PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU pas R A E Estado do Rio Grande do Norte prado! Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, conforme noticiado pela resolução nº 029/2022/CMJ, editada em 09 de novembro de 2022; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.074, de 10 de novembro de 2022, que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS — — ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2022. E Ts IoGO NES GE dura: E SILVA Prefeito Municipal Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 067/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2022. Exmo Saya dh Sprso Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu