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materia nº 981/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 981 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1176

Autoria

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04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU F53
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br
' CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0385/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 981/2022
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 981/2022, que “AUTORIZA 6)
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” para que seja apreciado e
votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Aeabudo
Atenciosamente, 34/40/20 29,
09 AotD |
Pameloko Souls SOUZA
IOGO NI N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU 0)
& Estado do Rio Grande do Norte FES
| Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
4 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 18/2022.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso
Projeto de Lei que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE
GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela
sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2022.
TOGO Remi NÉ E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
? Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
4 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 981 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas prerrogativas
previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jucurutu
aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar Contrato de Gestão com
organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN, desde que
atendidas as exigências legais específicas e suas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura
e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN » 31 de outubro de 2022.
N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 067/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 31/10/2022, às 10:40, foi recebido pela Secretaria
desta Casa o Ofício nº 0385/2022/GP-MI, acompanhado da Mensagem nº 18/2022/GP-M), que trata
sobre o Projeto de Lei nº 981/2022, que “autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato de gestão
com organizações sociais assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras
providências”.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2022.
Framihete Contam te
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
Prosurado!
+ Municipal de Jucurutu
(2022
ou ps .
URUTU.,
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 085/2022/CM]/PROCURADORIA
OBJETO: Análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de 2022, e nº 982, de 31 de outubro de
2022, ambos de autoria do Poder Executivo municipal.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 981/2022. AUTORIZA
FIRMAMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS. PROJETO DE LEI Nº 982/2022. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 982/2022
CONDICIONADA AQ ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS
NO PARECER.
1. É do Poder Executivo a iniciativa para a apresentação de projeto de Lei
que busque autorização para O firmamento de contrato de gestão com
organizações sociais e para a qualificação de entidades sem fins lucrativos
como organizações sociais, nos termos do art. 49, Ill, da Lei Orgânica do
Município;
2. No que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, a sua legalidade fica
condicionada ao atendimento das recomendações contidas neste
parecer.
3. Parecer favorável, sem ressalvas, ao projeto de Lei nº 981/2022;
4. Parecer favorável, com ressalvas, ao projeto de Lei nº 982/2022.
senhor Presidente,
|=DO RELATÓRIO
É; Trata o presente Parecer de análise dos Projetos de Lei nº 981, de 31 de outubro de
2022, que “autoriza o Executivo municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais
assim qualificadas no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências” e nº 982, de
31 de outubro de 2022, de autoria do Poder Executivo municipal, o qual “dispõe sobre a
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município
de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
Zi As supracitada proposições foram encaminhadas em 01 de novembro para análise da
Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
1 = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
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PROCURADORIA JURÍDICA
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E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
De Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
VA No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
| - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
ão: Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
13, Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
à 2 Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Da técnica legislativa.
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CENAS
“Amara muito
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is. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
14. Depois de analisar os Projetos de Lei nº 981/2022 e nº 982/2022, não detectei
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada,
razão pela qual declaro que as proposições estão em consonância com o que dispõe a LC nº
95/1998,
IV.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria.
TS. A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais que atuem
no âmbito do município de Jucurutu é assunto de interesse local, que compete ao Município de
Jucurutu legislar, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal e art. 13, |, da Lei Orgânica.
16. Logo, regular a matéria.
IV.3 - Da iniciativa legislativa.
17. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a direção superior da
administração municipal, conforme art. 49, Hl, da Lei Orgânica do Município, inclusive no que
tange ao reconhecimento de entidades como organizações sociais e também o firmamento de
contrato de gestão entre o Poder Executivo e as referidas entidades. Logo, resta atendido o
requisito de iniciativa legislativa.
IV.4 — Da análise da Juridicidade, da Legalidade e da Constitucionalidade.
18. A proposição versa sobre a possibilidade de qualificação, pelo Poder Executivo, de
entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Jucurutu e de
autorização para o firmamento de contrato de gestão entre o Poder Público a as referidas
entidades.
19. Primeiramente, cumpre esclarecer que “as organizações sociais são particulares, sem
fins lucrativos, criadas pela Lei nº 9.637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de
Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei. Assim como as demais
entidades paraestatais, não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta, não
dependendo de lei para a sua criação e as atividades por elas exercidas são aqueles serviços não
exclusivos”.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho — 9 ed. rev. ampl. E atual. —
Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 968.
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20. As organizações sociais recebem delegação do poder público para a realização de
serviços públicos, porém atuam em nome próprio sob o regime de direito privado, sem finalidade
lucrativa. Recebem, ainda, auxílio do ente público para a realização de suas atividades.
2), O vínculo da organização social com o Poder Público dá-se por meio do contrato de
gestão, o qual qualifica a entidade como organização social e a incumbe do gozo de privilégios
como dotação orçamentária, cessão de bens públicos e cessão de servidores públicos, conforme
dispuser o contrato.
22; O projeto de Lei nº 982/2022, em análise, busca, justamente, autorização do Poder
Legislativo para que o Poder Executivo possa qualificar pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos como organizações sociais, desde que atendam aos requisitos específicos previstos
no art. 2º da proposição.
23; O projeto de Lei nº 981/2022, por sua vez, busca também autorização para que o
Executivo municipal firme contrato de gestão com a entidade qualificada como organização social.
24. Ressalto que a norma federal de referência é a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e,
de acordo com a análise estritamente jurídica realizada, observei que as duas proposições estão
em consonância com os dispositivos da norma que rege o tema no âmbito da União. Contudo, no
que tange ao projeto de Lei nº 982/2022, alguns apontamentos são necessários.
25; Primeiramente, quanto aos requisitos a serem cumpridos pela entidade privada para
ser qualificada como organização social, é importante que eles estejam previstos no ato
constitutivo da pessoa jurídica, que deve efetivamente comprová-lo. Assim, recomendo a
inserção de um inciso | no art. 2º com a seguinte redação: Art. 2º. (...) |- comprovar o registro de
seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...).
26. Quanto à previsão de obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e
do relatório de execução do contrato de gestão, é imprescindível que haja a sua publicação no
Diário Oficial do Município e não apenas em jornal de circulação do ente. Logo, sugere-se à
modificação da redação da alínea “e” do art. 2º da seguinte forma: Art. 2º (...): e) obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação no Município, se
houver, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
Ds Outrossim, quanto ao art. 5º, 88 1º e 2º, a proposição prevê a possibilidade de
celebração de contrato de gestão por meio de dispensa de licitação, com base no art. 24, XXIv, da
Lei nº 8.666/1993. Embora a referida lei ainda esteja em vigência, ela se encerrará em 02/04/2023
e, a partir de 03/04/2023, vigorará em todo o território nacional apenas a Lei nº 14.133/2021 (art.
193, ||, da Lei nº 14.133/2021), a qual não manteve a contratação direta de organização social
como hipótese de dispensa de licitação.
28. Considerando que as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, isto é, não
admitem outras possibilidades além daquelas expressamente contidas na Lei, a celebração de
contrato de gestão após 02/04/2023 representará flagrante ilegalidade, podendo, inclusive, gerar
a responsabilidade do gestor municipal pela prática de ato de improbidade administrativa (art.
10, Vill, Lei nº 8.429/1992).
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29. Desse modo, recomenda-se a supressão do 8 1º do art. 5º do PL nº 982/2022. Quanto
2º do mesmo artigo, sugere-se a seguinte redação: Art. 5º (...) 8 2º - Excepcionalmente
poderá ser formulado contrato de gestão nos termos do inciso Vill do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, para fins de atender situação de emergência visando a não solução de continuidade
de atividades essenciais à administração municipal.
30. No que diz respeito aos arts. 6º e 11 que, respectivamente, preveem a publicação do
contrato de gestão e do balanço e demais prestações de contas da organização social no Diário
Oficial ou em jornal de circulação da região, sugere-se a alteração de tais dispositivos para garantir
que haja publicação na imprensa oficial, eis que, tal como previstas as redações, entende-se que
há discricionariedade da administração pública para escolher a forma de publicação. Logo, a dar
publicidade a tais atos apenas em jornal em circulação no âmbito do município, restringe a
possibilidade de fiscalização dos órgãos de controle.
a: Nessas condições, sugere-se a seguinte redação para o artigo 6º: Art. 6º - O contrato
de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidade e obrigações do
Poder Público e da entidade contratada, e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município
e em jornal de circulação na região, se houver.
32. Quanto ao artigo 11, sugere-se: Art. 11 — O balanço e demais prestações de contas da
organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de
circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da
Organização Social na internet.
33. Em relação ao art. 9º, sugere-se a alteração de sua redação, já que o dispositivo afirma
que os responsáveis pela fiscalização deverão comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo. Assim, recomenda-se: Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização
de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem ública por organização social, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Munici al e ao Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
34. Por fim, quanto ao art. 10, que prevê o dever de os responsáveis pela fiscalização
comunicarem ao órgão responsável a ocorrência de malversação de bens ou recursos de origem
pública, a fim de tornar a redação mais clara e sanar qualquer dúvida sobre quais seriam os
referidos órgãos, recomenda-se redação alternativa, mais alinhada ao que dispõe o art. 10 da Lei
nº 9.637/1998: Art. 10 — Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
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85. Desse modo, quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, entendo que ele atende
integralmente ao que dispõe a legislação vigente.
36. Por seu turno, no que toca ao Projeto de Lei nº 982/2022, entendo que sua legalidade
fica condicionada ao atendimento das recomendações expostas neste parecer.
V-—DA CONCLUSÃO
EVA Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico:
a) Quanto ao Projeto de Lei nº 981/2022, parecer favorável, SEM RESSALVAS, ao seu
prosseguimento;
b) Quanto ao Projeto de Lei nº 982/2022, parecer favorável, COM RESSALVAS, ao seu
prosseguimento, ficando a sua legalidade condicionada ao atendimento das recomendações
expostas neste parecer.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
digralmente por JOHN MAYCON ALEXANDRE
JOHN MAYCON CE ue oa e
Brasteira Y2, OU=AC SOLUTI, QU=AG SOLUT! Mutipla,
ALEXANDRE inssinunoe veneno UU
30U 0 autor deste documento
VALE:0926792741 858588 esnaor
PDF Rea
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REF.
PROJETO DE LEI Nº 981/2022
Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 981, que “Autoriza o Executivo
Municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito
do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido
Projeto de Lei.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022
Ver. Francinildo Aquino da Silva
Presidente
Vs ulo TVD df Mando.
Ver. Romulo Ivo de Almeida
Membro
RR
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PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
REF.
PROJETO DE LEI Nº 981/2022
Em análise ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 981, que “Autoriza o Executivo
Municipal a firmar contrato de gestão com organizações sociais assim qualificadas no âmbito
do Municipio de Jucurutu/RN e dá outras providências”, a Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer favorável ao referido
Projeto de Lei.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 08 de novembro de 2022
Ver. Rubens Batista de Araú
Presidente
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Ver. Romualdo Teixeira Cosme
Relator
Enaneulios Pctreuon Silva
Ver. Francinilson Batista da Silva
Membro
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 067/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 1.074/2022, derivada do
Projeto de Lei Municipal nº 981/2022, de autoria do Poder Executivo.
Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos presentes
autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 21 de novembro de 2022.
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“sm PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU pas
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E Estado do Rio Grande do Norte
prado!
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Executivo nº 981/2022, conforme noticiado pela resolução nº
029/2022/CMJ, editada em 09 de novembro de 2022; considerando, ainda, a regularidade
da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA
a Lei Municipal n.º 1.074, de 10 de novembro de 2022, que “AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
— — ASSIM QUALIFICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2022.
E Ts
IoGO NES GE dura: E SILVA
Prefeito Municipal
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 067/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2022.
Exmo Saya dh Sprso
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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