| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“4; MUNICÍPIO DE JUCURUTU éh Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 “Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0207/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 21 de Junho de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 975/2021 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 975/2022, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituiçao Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências”, para que seja apreciado e votado urgente, urgentíssimo. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, Comece tteentctoat de JevcurutusaN a FSCERIDO OE e [a IOGO NI QUEIROZ E SILVA a) 30:30h Prefeito Municipal Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 MENSAGEM Nº 12 /2022 /2022/GP-MJ Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, O incluso Projeto de Lei que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata O art. 40 da Constituiçao Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências. O Presente Projeto de Lei visa cumprir o que está determinado no disposto do Artigo 40 da Constituição Federal já que o Município detém Regime próprio da Previdência, senão vejamos o que determina o dispositivo: Art 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (+) $14.4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) $ 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) logo Queiroz refeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU Eh Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 $ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $$ 14 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Dito isto, a redação tomou por base minuta disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência do site do Governo Federal para todos os órgãos que instituíram Previdência própria. E tal demanda foi alinhado com a PREVI — Jucurutu. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTISSIMA. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de junho de 2022. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal al» MUNICÍPIO DE JUCURUTU ado Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil ? Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 975/2022. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite múximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal: autoriza a adesão a plano de beneficios complementar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido peloRegime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias efundações, que ingressarem no serviço público do Município de Jucurutu/RN a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º - O Município de Jucurutu/RN é o patrocinador do plano de benefícios do Regime dePrevidência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio. transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de.que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos dá logo Queiroz Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU PMS Estado do Rio Grande do Norte . ka | Gabinete Civil sd * Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 poderes, incluidas suas autárquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I- publicação da autorização, pelo orgao fiscalizador de que trata a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Jucurutu aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar O disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Jucurutu/RN de que trata o art. 3º desta Lei. gó Queiroz prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 qnt Art. 8º - O Município de Jucurutu/RN somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $ 1º O plano de que trata o capui deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I — assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e KI — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante; $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º - O Município de Jucurutu/RN é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. g 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. g 2º O Município de Jucurutu/RN será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10º - Deverão esta previstas, expressamente, no convenio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de logo Queiroz MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil | !|? Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 al b Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rm.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 previdência complementar; IL - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisãocontratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção HI Dos Participantes Art. 11º - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Jucurutuw/RN. Art. 12º - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer entes da federação; HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção e custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. ago» logo Queiroz prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU FA Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Mjucurutu.rm.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 $ 2º Havendo cessão com ônus para O cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. $ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13º - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. $ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Jucurutu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido deanulação atualizadas nos termos do regulamento. $ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $ 2º deste artigo não constituem resgate. $ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, O cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de e 090 Queiroz Prefeito Municipa MUNICÍPIO DE JUCURUTU elo Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na legislação municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. g 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. $ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15º - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. $ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá excederao percentual de 8,5%. $ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos Ie H do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. | uelroz Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE JUCURUTU di» Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.rm.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Art. 16º - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17º - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. g 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. $ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18º - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Jucurutu que possuam o subsídio ou à remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de junho de 2022. TOGO NIEL EIROZ E SILVA Prefeito Municipal Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com Processo Legislativo nº 024/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 21/06/2022, às 10:30, foi recebido pelo presidente desta Casa o Ofício nº 0207/2022/GP-M), acompanhando da Mensagem nº 012/2022/GP-MJ], que trata sobre o Projeto de Lei nº 975/2022, que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declaro que o presente processo Se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 21 de junho de 2022. Fuomechele Som bra do souza Francihele Santana de Souza secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu agédas> sum Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 024/2022 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo O Parecer Jurídico nº 040/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal. Jucurutu/RN, 27 de junho de 2022. de Soure Francihele Santana de Souza Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com PARECER JURÍDICO Nº 040/2022/CM]/PROCURADORIA OBJETO: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 975, de 20 de junho de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, 5 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. É competente o Prefeito Municipal para a iniciativa de projeto de lei que visa à instituição de regime de previdência complementar de servidores em cumprimento ao art. 40, 8 14, da Constituição Federal. Parecer favorável. Senhor Presidente, |- DO RELATÓRIO 1. Trata o presente Parecer jurídico de análise do projeto de Lei Complementar nº 975, de 20 de junho de 2022, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências”. 2 O processo encontra-se instruído com as seguintes peças: Ofício nº 0207/2022/GP- MJ; Mensagem nº 12/2022/GP-MI; Projeto de Lei Complementar nº 975/2022. Sa A matéria foi recebida na Procuradoria em 21 de junho para análise e emissão de parecer jurídico. 4. Neste ponto, é o que compete relatar. |- DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 5; Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade Interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Página 1 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com 6. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 7a Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. 8. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa, de acordo com o mandamento constitucional, de modo que ingressar nesse campo ultrapassaria a competência desta Procuradoria. Hl= DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. 11. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. os Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento interno. 13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração Página 2 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com e da consolidação das leis em todo o território da República. Desse modo, tem-se que a obediência aos seus termos é obrigatória a todos os entes federativos, a fim de se manter a correta técnica de elaboração, redação e alteração das leis. 15. Depois de realizada a análise do projeto de Lei Complementar do Executivo nº 975/2022, verifiquei que a proposição não apresenta erros de ortografia e gramática ou estruturais, estando, assim, de acordo com a legislação regente. IV.2 - Da Competência Privativa do Poder Executivo Municipal. Art. 34, 8 18,1, “pb” e “c”, da Lei Orgânica do Município. Art. 40, 8 14, da Constituição Federal. 16. O projeto de Lei Complementar nº 975/2022 objetiva instituir regime de previdência complementar no âmbito dos Poderes do Município de Jucurutu/RN, sendo o Prefeito Municipal o propositor. Nessas condições, a matéria encontra fundamento nas alíneas b e c do inciso | do 8 1º do art. 34 da Lei Orgânica, eis que competente privativamente a supracitada autoridade a iniciativa para servidores públicos e aposentadoria, e também possui amparo no art. 40, 8 14, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa do chefe do Poder Executivo para instituir regime de previdência complementar para servidores públicos. |V.3 - Do Cumprimento do art. 40, 8 14, da Constituição Federal. dis O & 14 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os entes que possuíssem instituto de previdência próprio de instituírem regime complementar de previdência para seus servidores. 18. Ressalte-se que a necessidade de criação do regime complementar decorre de imposição da própria Constituição da República, conforme se observa com a simples leitura do supracitado dispositivo. 19; percebo que, inicialmente, o projeto não se aplica, em regra, aos servidores da ativa, mas apenas àqueles que ingressarem no serviço público municipal após a entrada em vigor da norma (art. 1º, parágrafo único, e art. 5º). Não obstante, servidores e membros que possuam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS deverão optar pela não aderência ao regime no prazo de 90 dias após a inscrição automática, sob pena de permanecerem vinculados a ele. 20. A matéria, portanto, dispensa maiores comentários, porquanto se trata de medida legislativa que busca o cumprimento de mandamento constitucional. Ademais, consoante consta na Mensagem que acompanha o projeto de lei, o texto da proposição fora construído Página 3 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com utilizando modelo-padrão do Ministério do Trabalho e Previdência e em alinhamento com o PREVI-Jucurutu. 21. Desse modo, entendo que a proposição possui amparo constitucional e legal. V- DA CONCLUSÃO 22 Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável, sem ressalvas, ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 975/2022. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE VALE: Locolzação que ocalzação de astra aqui 09267927418: pasar aros John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 4 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucuruzulhotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro PARECER Projeto de Lei nº 975/2022. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 975/2022, o qual “Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências.”. Após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto legislativo foi recebido por esta Comissão na data de 28 de junho do corrente ano de 2022, sendo imediatamente encaminhado para análise conjunta dos membros. Partindo-se da leitura da mensagem que justifica o Projeto de Lei, dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 040/ 2022/ CMJ/ PROCURADORIA, entendemos que não se exigem maiores debates nesta Comissão acerca das nuances legais do Projeto, pelo que passamos para as análises cabíveis para o momento. É o relatório. Página 1 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com II- FUNDAMENTAÇÃO IL.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de Jucurutu. Artigo 13, I. Regimento Interno. Artigo 132. Competência legislativa do Poder Executivo Municipal. Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto legislativo. Identificamos, ato contínuo, que o Poder Executivo propôs Projeto de Lei tratando sobre as nuances, limites e diretrizes do regime de previdência complementar a ser observado no âmbito do Município de Jucurutu/RN. Logo, concluímos que a matéria em análise preenche o enquadramento disposto no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica Municip al, Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no artigo 132, onde lhe é garantido encaminhar para esta Casa Legislativa todo e qualquer projeto que preencha sua competência legislativa. Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises. II.2 — Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer Jurídico nº 040/2022/CMJ/PROCURADORIA. Ressalvas realizadas. Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua adequação constitucional, o competente Parecer Jurídico mencionado em eplerafe trouxe certeza e embasamento à discussão desta Comissão. Página 2 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradei Qhon m Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer favorável do Órgão Jurídico supremo desta Casa Legislativa, consideramos CONFIRMADA a legalidade do Projeto de Leiem tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão acerca da possibilidade de sua aprovação. II.3 — Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Lei nº 975/2022. Presente todos os membros da presente Comissão, tornou-se possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes requisitos. Analisando a matéria, entenderam os excelentíssimos edis que a proposição apresentada pelo Poder Executivo, além de todas as permissibilidades já apontadas neste Parecer, é necessária e possui total guarita legal. Como identificado de sua minuciosa leitura, o projeto de lei em estudo reproduz pontos determinados pela nossa Constituição Federal, trazendo para a esfera municipal as vias pertinentes ao exercício do regime de previdência complementar em sede de Município. Logo, há de se concluir ainda pelo entendimento do regime de urgência referido pelo propositor legislativo, ante a importância da matéria legal proposta, e sua necessária observância para o regime previdenciário municipal, bem como pela total adequação regimental e legal do projeto apresentado. Portanto, não apontamos qualquer fato que impeça a votação do presente projeto de lei, em sua totalidade, sem qualquer tipo de emenda ou maiores debates. Por fim, com a observância da competência regimental, e nos atendo, portanto, ao caráter de legalidade do presente projeto, os membros aprovaram por Dal Fa) A Página 3 de 4 unanimidade o Projeto de Leiem destaque. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurut tmail.com enc tnotmai!.com III — CONCLUSÃO Portodo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 975/2022, sem emendas. Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº 040/2022/CMJ/PROCURADORIA, ao Presidente desta Casa Legislativa, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para o justo e perfeito andamento do presente projeto de lei. É o parecer desta Comissão. Jucurutu/RN, 28 de junho do ano de 2022. o Eeoscindde figurino do alua VER R NCINIL AQUINO DA SILVA Presidente VEREADOR EDIVAN FERNANDES DA COSTA Relator A ) j VEREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA Membro Página 4 de 4 ' 0/8/0.n) nu 49 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 024/2022 CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Complementar nº 31/2022, derivada do Projeto de Lei nº 975/2022, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências”. Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 975/2022, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 11 de julho de 2022. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0222/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 08 de Julho de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Lei Complementar Nº 31/2022 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo a Lei Complementar nº 31, de 07 de julho de 2022 que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, IOGO NIELS UEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail; camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 024/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 11 de julho de 2022. Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu