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materia nº 975/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 975 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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“4;
MUNICÍPIO DE JUCURUTU éh
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
“Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0207/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 21 de Junho de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 975/2021
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 975/2022, que “Institui o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituiçao Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios complementar e dá outras providências”, para que seja
apreciado e votado urgente, urgentíssimo.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente, Comece tteentctoat de JevcurutusaN
a FSCERIDO
OE
e [a
IOGO NI QUEIROZ E SILVA a) 30:30h
Prefeito Municipal
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM Nº 12 /2022 /2022/GP-MJ
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, O
incluso Projeto de Lei que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata O art. 40 da Constituiçao Federal,
autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei visa cumprir o que está determinado no disposto do
Artigo 40 da Constituição Federal já que o Município detém Regime próprio da Previdência,
senão vejamos o que determina o dispositivo:
Art 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(+)
$14.4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará
o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência
complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
logo Queiroz
refeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU Eh
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $$ 14
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
Dito isto, a redação tomou por base minuta disponibilizada pelo Ministério do
Trabalho e Previdência do site do Governo Federal para todos os órgãos que instituíram
Previdência própria. E tal demanda foi alinhado com a PREVI — Jucurutu.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação
por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTISSIMA.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de junho de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 975/2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o
limite múximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal: autoriza a adesão a plano de beneficios
complementar e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido peloRegime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias efundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Jucurutu/RN a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O Município de Jucurutu/RN é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime dePrevidência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio. transferência
de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de.que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
dá
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poderes, incluidas suas autárquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I- publicação da autorização, pelo orgao fiscalizador de que trata a Lei Complementar
n.º 109,
de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS
do Município de Jucurutu aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar O disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Jucurutu/RN de que trata o art. 3º desta Lei.
gó Queiroz
prefeito Municipal
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Art. 8º - O Município de Jucurutu/RN somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o capui deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I — assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
KI — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante;
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Jucurutu/RN é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
g 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
g 2º O Município de Jucurutu/RN será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10º - Deverão esta previstas, expressamente, no convenio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam
no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de
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previdência complementar;
IL - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisãocontratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção HI
Dos Participantes
Art. 11º - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Jucurutuw/RN.
Art. 12º - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades
de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer entes
da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção e
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
ago»
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$ 2º Havendo cessão com ônus para O cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13º - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Jucurutu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática
na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido deanulação
atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $ 2º
deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, O
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
e
090 Queiroz
Prefeito Municipa
MUNICÍPIO DE JUCURUTU elo
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cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na legislação municipal que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
g 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15º - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá excederao percentual de
8,5%.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos Ie H do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para O regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
| uelroz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU di»
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Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.rm.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Art. 16º - A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17º - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
g 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Jucurutu que possuam o subsídio ou à remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 19º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrária.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de junho de 2022.
TOGO NIEL EIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com
Processo Legislativo nº 024/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 21/06/2022, às 10:30, foi recebido pelo presidente
desta Casa o Ofício nº 0207/2022/GP-M), acompanhando da Mensagem nº 012/2022/GP-MJ], que
trata sobre o Projeto de Lei nº 975/2022, que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Declaro que o presente processo Se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 21 de junho de 2022.
Fuomechele Som bra do souza
Francihele Santana de Souza
secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
agédas>
sum
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Processo Legislativo nº 024/2022
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo O Parecer Jurídico nº
040/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal.
Jucurutu/RN, 27 de junho de 2022.
de Soure
Francihele Santana de Souza
Secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 040/2022/CM]/PROCURADORIA
OBJETO: Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 975, de 20 de junho de 2022, de autoria do
Poder Executivo Municipal.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO
DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, 5 14, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. É
competente o Prefeito Municipal para a iniciativa de projeto de lei que visa à
instituição de regime de previdência complementar de servidores em
cumprimento ao art. 40, 8 14, da Constituição Federal. Parecer favorável.
Senhor Presidente,
|- DO RELATÓRIO
1. Trata o presente Parecer jurídico de análise do projeto de Lei Complementar nº 975,
de 20 de junho de 2022, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios complementar e dá outras providências”.
2 O processo encontra-se instruído com as seguintes peças: Ofício nº 0207/2022/GP-
MJ; Mensagem nº 12/2022/GP-MI; Projeto de Lei Complementar nº 975/2022.
Sa A matéria foi recebida na Procuradoria em 21 de junho para análise e emissão de
parecer jurídico.
4. Neste ponto, é o que compete relatar.
|- DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
5; Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade Interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina
especializada.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
6. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
7a Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
8. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da
Casa Legislativa, de acordo com o mandamento constitucional, de modo que ingressar nesse
campo ultrapassaria a competência desta Procuradoria.
Hl= DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
9. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal
de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
10. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
11. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
os Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a
apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a
atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei
Orgânica do Município e no Regimento interno.
13. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
14. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração
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e da consolidação das leis em todo o território da República. Desse modo, tem-se que a
obediência aos seus termos é obrigatória a todos os entes federativos, a fim de se manter a
correta técnica de elaboração, redação e alteração das leis.
15. Depois de realizada a análise do projeto de Lei Complementar do Executivo nº
975/2022, verifiquei que a proposição não apresenta erros de ortografia e gramática ou
estruturais, estando, assim, de acordo com a legislação regente.
IV.2 - Da Competência Privativa do Poder Executivo Municipal. Art. 34, 8 18,1, “pb” e “c”, da Lei
Orgânica do Município. Art. 40, 8 14, da Constituição Federal.
16. O projeto de Lei Complementar nº 975/2022 objetiva instituir regime de previdência
complementar no âmbito dos Poderes do Município de Jucurutu/RN, sendo o Prefeito Municipal
o propositor. Nessas condições, a matéria encontra fundamento nas alíneas b e c do inciso | do 8
1º do art. 34 da Lei Orgânica, eis que competente privativamente a supracitada autoridade a
iniciativa para servidores públicos e aposentadoria, e também possui amparo no art. 40, 8 14, da
Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa do chefe do Poder Executivo para
instituir regime de previdência complementar para servidores públicos.
|V.3 - Do Cumprimento do art. 40, 8 14, da Constituição Federal.
dis O & 14 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os entes que possuíssem
instituto de previdência próprio de instituírem regime complementar de previdência para seus
servidores.
18. Ressalte-se que a necessidade de criação do regime complementar decorre de
imposição da própria Constituição da República, conforme se observa com a simples leitura do
supracitado dispositivo.
19; percebo que, inicialmente, o projeto não se aplica, em regra, aos servidores da ativa,
mas apenas àqueles que ingressarem no serviço público municipal após a entrada em vigor da
norma (art. 1º, parágrafo único, e art. 5º). Não obstante, servidores e membros que possuam
remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS deverão optar pela não
aderência ao regime no prazo de 90 dias após a inscrição automática, sob pena de
permanecerem vinculados a ele.
20. A matéria, portanto, dispensa maiores comentários, porquanto se trata de medida
legislativa que busca o cumprimento de mandamento constitucional. Ademais, consoante
consta na Mensagem que acompanha o projeto de lei, o texto da proposição fora construído
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utilizando modelo-padrão do Ministério do Trabalho e Previdência e em alinhamento com o
PREVI-Jucurutu.
21. Desse modo, entendo que a proposição possui amparo constitucional e legal.
V- DA CONCLUSÃO
22 Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica,
e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer
favorável, sem ressalvas, ao prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 975/2022.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE
VALE:
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John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente
Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 975/2022.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 975/2022, o qual “Institui
o regime de previdência complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios
complementar e dá outras providências.”.
Após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto legislativo
foi recebido por esta Comissão na data de 28 de junho do corrente ano de 2022, sendo
imediatamente encaminhado para análise conjunta dos membros.
Partindo-se da leitura da mensagem que justifica o Projeto de Lei,
dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 040/ 2022/ CMJ/ PROCURADORIA,
entendemos que não se exigem maiores debates nesta Comissão acerca das nuances legais
do Projeto, pelo que passamos para as análises cabíveis para o momento.
É o relatório.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
IL.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de
Jucurutu. Artigo 13, I. Regimento Interno. Artigo 132. Competência legislativa do
Poder Executivo Municipal.
Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da
propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto
legislativo.
Identificamos, ato contínuo, que o Poder Executivo propôs Projeto de
Lei tratando sobre as nuances, limites e diretrizes do regime de previdência complementar a
ser observado no âmbito do Município de Jucurutu/RN. Logo, concluímos que a matéria em
análise preenche o enquadramento disposto no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica Municip al,
Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no artigo 132, onde lhe é garantido
encaminhar para esta Casa Legislativa todo e qualquer projeto que preencha sua competência
legislativa.
Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição
legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises.
II.2 — Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer
Jurídico nº 040/2022/CMJ/PROCURADORIA. Ressalvas realizadas.
Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua
adequação constitucional, o competente Parecer Jurídico mencionado em eplerafe trouxe
certeza e embasamento à discussão desta Comissão.
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Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer
favorável do Órgão Jurídico supremo desta Casa Legislativa, consideramos CONFIRMADA a
legalidade do Projeto de Leiem tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão
acerca da possibilidade de sua aprovação.
II.3 — Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Lei nº
975/2022.
Presente todos os membros da presente Comissão, tornou-se
possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de
aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes requisitos.
Analisando a matéria, entenderam os excelentíssimos edis que a
proposição apresentada pelo Poder Executivo, além de todas as permissibilidades já apontadas
neste Parecer, é necessária e possui total guarita legal. Como identificado de sua minuciosa
leitura, o projeto de lei em estudo reproduz pontos determinados pela nossa Constituição
Federal, trazendo para a esfera municipal as vias pertinentes ao exercício do regime de
previdência complementar em sede de Município.
Logo, há de se concluir ainda pelo entendimento do regime de
urgência referido pelo propositor legislativo, ante a importância da matéria legal proposta, e
sua necessária observância para o regime previdenciário municipal, bem como pela total
adequação regimental e legal do projeto apresentado. Portanto, não apontamos qualquer fato
que impeça a votação do presente projeto de lei, em sua totalidade, sem qualquer tipo de
emenda ou maiores debates.
Por fim, com a observância da competência regimental, e nos atendo,
portanto, ao caráter de legalidade do presente projeto, os membros aprovaram por
Dal
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unanimidade o Projeto de Leiem destaque.
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III — CONCLUSÃO
Portodo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
OPINA favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 975/2022, sem
emendas.
Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste
parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº 040/2022/CMJ/PROCURADORIA, ao
Presidente desta Casa Legislativa, para que proceda com as diligências que julgar necessárias
para o justo e perfeito andamento do presente projeto de lei.
É o parecer desta Comissão.
Jucurutu/RN, 28 de junho do ano de 2022.
o Eeoscindde figurino do alua
VER R NCINIL AQUINO DA SILVA
Presidente
VEREADOR EDIVAN FERNANDES DA COSTA
Relator
A ) j
VEREADOR RÔMULO IVO DE ALMEIDA
Membro
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Processo Legislativo nº 024/2022
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei Complementar nº 31/2022, derivada do
Projeto de Lei nº 975/2022, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Jucurutu/RN, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios complementar e dá outras providências”.
Em razão da finalização da tramitação processual do Projeto de Lei nº 975/2022,
determino o arquivamento dos presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 11 de julho de 2022.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0222/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 08 de Julho de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Lei Complementar Nº 31/2022
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo a Lei Complementar nº 31, de 07 de julho de 2022 que “INSTITUI O REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, FIXA
O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELS UEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Processo Legislativo nº 024/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 11 de julho de 2022.
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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