br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 973/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 973 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1182

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Mensagem nº 010/2022/GP-MJ
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, na forma das disposições
constitucionais pertinentes, para a apreciação da Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e
pela Lei Orgânica do Município de Jucurutu, tornou-se um importante instrumento de
planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas
para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas,
proporcionando maior transparência nas suas realizações.
O presente Projeto de Lei define as Tegras e os compromissos que orientarão a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2023, objetivando estabelecer as metas e as
prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia
estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de 2000, na Lei Orgânica do Município e no Plano Plurianual vigente.
No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torná-lo, se convertido em
Lei por essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da elaboração do orçamento
anual do Município de Jucurutu para a construção das políticas públicas necessárias para a
qualificação da vida do munícipe. Solicito-lhes, especial e detalhada análise dos seus
dispositivos, anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, busquemos equalizar o
descompasso crescente entre as receitas e despesas realizadas no município de Jucurutu; o que
não destoa do cenário nacional.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de
Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 13 de Abril de 2022.
TOGO RA E Séloor E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Ajucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 973, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso II e $ 2º, da Constituição
Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às
Diretrizes Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2023,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na legislação tributáriae
demais legislações do Município:
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, inciso II, $ 2º, da Constituição e a Lei Orgânica
do Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
e
OZ
tos
prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e
financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza todos os
seus atos e fatos administrativos;
II — Unidade Orçamentária - entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão
autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a
lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
II — Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VII — Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
VIII — Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX — Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei e nos créditosadicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos. com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa-
GND, identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos. N
logo Queiroz
prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
y Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F,
da Seguridade Social - S ou de Investimento - 1.
8 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados à seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
$ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.
Art. 5“ As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada entidade,
porventura existente;
Il - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria de
benefício;
HI - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados; a
eiroz
togo Qu
prefeito Municipal!
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
&> Estado do Rio Grande do Norte
MM Gabinete Civil
7 Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua
natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de
1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao
setor de planejamento do Município até 30 de junho de 2022, suas respectivas propostas
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de ações e fontes para
adequações do sistema que o município venha a trabalhar, bem como para atender alterações
da legislação sem prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando
exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º, da
Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída,
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV ;
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras despesas
correntes e de capital em 2023 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2023.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
eiroz
feito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $
3º, da Constituição; e
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física
não permita o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto
e que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais, inclusive, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo Simplificado
de Convenio a ser regulado mediante Decreto do Prefeito Municipal, podendo o prazo do
convenio ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, de programa assistencial, educacional, social ou cultural de concessão de bolsas
pecuniárias a pessoas físicas, nos termos do projeto aprovado por Lei Municipal, podendo o
prazo de concessão ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras para outros
órgãos públicos federais, estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente de
qualificação e de tempo de funcionamento, mediante celebração de convênio, ajuste ou
congênere, visando à execução de quaisquer projetos, nos termos do plano de trabalho
aprovado pelo Poder Executivo, podendo o prazo dos projetos ultrapassar o exercício
financeiro.
Art. 21. Fica autorizado a transferência, transposição e remanejamento de créditos
orçamentário mediante portaria ou decreto do executivo para inclusão de unidades gestoras
visando a adequação do orçamento.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução
se publicadas por meio de:
I- portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
$ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares ou de remanejamento
autorizados na lei orçamentária poderão ser publicados sem numeração específica, podendo
togê az
prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
pd Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Mjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
ser identificados pela data de sua edição.
$ 2º Cada projeto de lei poderá abranger mais de um tipo de crédito adicional.
8 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas
constantes do demonstrativo desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal,
mediante prévia autorização legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária anual,
autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e
Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
| CAPÍTULO V E
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169
da Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em créditos
adicionais, o pagamento de parcelamento de débitos previdenciários oriundos de eventuais
compensações administrativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS,
podendo inclusive ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da
Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de Saúde; Assistência Social e
Meio Ambiente, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
y
logo QuelroZz
prefeito Municipa
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Mjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
CAPÍTULO VI , .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. À lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
1 - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 3º.0 Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado, à troca das fontes
de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção,
pelas respectivas fontes definitivas.
$ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
logo Queiroz
prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
mom
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 2º0 chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite
de movimentação e empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no setor contábil do Município no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos Contábeis, todas
as Unidade Gestoras, bem como Unidades Orçamentárias no âmbito do Município que
consolidem suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade
utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de
novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em suas contas
bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
>
Togo Queiroz
prefeito Municipa
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 13 de Abril de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal

open original →