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materia nº 984/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 984 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1183

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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 0427/2022/GP-MJ
Jucurutu/RN, 17 de novembro de 2022.
Ao Exmº Senhor,
WILLAME LOPES DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei complementar nº 984/2022
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei complementar nº 984/2022, que
“Atualiza o Código Tributário do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte”
para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente, cimara Municipal de Jucurutu/RN
CERICO,
de Sega
“a *3ão h
ON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
espiao MUNICÍPIO DE JUCURUTU
= *& Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM 21/2022
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal, por meio de Vossa Excelência,
para encaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo
atualizar o Código Tributário do Município, vigente há mais de 30 anos, editado
que foi pela Lei nº 365, de 8 de outubro de 1991, embora tenha havido algumas
poucas alterações. Mas não apenas em razão de sua longa idade é que se faz
necessária esta atualização, porque correções outras são indispensáveis, diante de
alterações constitucionais e infraconstitucionais, bem assim das mudanças
econômicas e sociais que o Município está experimentando. A exemplo das obras
de transposição do Rio São Francisco que recuperaram parcialmente a perenidade
das águas do Rio de Piranhas e da proximidade de conclusão das obras de
construção da Barragem Oiticica, o que tende a impulsionar a economia local, em
face dos múltiplos usos da água ali armazenada.
Bem assim, impossível é deixar de registrar estar-se vivendo a expectativa
de próxima implantação de projetos de geração e de transmissão de energia de
fontes eólica e solar para o que o Município já expediu as respectivas Certidões de
Uso e Ocupação do Solo para instrução do licenciamento ambiental, sem perder de
vista o potencial de minério de ferro ainda a ser explorado na Mina do Bonito, em
função do qual a administração municipal está desenvolvendo gestões junto aos
detentores de licença de pesquisa e produção e junto à Agência Nacional de
Mineração — ANM. Injusto seria não destacar o grande esforço dos
empreendedores locais, cuja produção de massas alimentícias, laticínos e texteis
vem firmando conceito em todo o terrtitório nacional, paralelamente sendo grandes
empregadores para a população local.
Em face deste novo cenário, indispensável é a atualização do Código
Tributário do Município, tendo em vista os grandes investimentos públicos e
privados externos, dos quais é possível obter a melhoria de receita dos tributos
próprios e tranferidos do Estado e da União, somente em consequência do que
haverá como compensar a redução da carga dos tributos incidentes sobre as pessoas
físicas aqui residentes e os pequenos negócios aqui estabelecidos. Porquanto a estes
não se pode deixar de cobrar, porque a tanto estão todos os Municípios obrigados
Ea
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pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000), sob pena de incorrer o Prefeito Municipal em improbidade administrativa,
com peda de mandato e de direitos políticos até 12 (doze) anos e outras
consequências, ficando também o Município impedido de receber recursos de
convênios com os fovernos federal e estadual para reforçar a sua capacidade
financeira.
Outra não é a razão pela qual o Projeto de Lei Complementar submetido a
essa ilustre Câmara Municipal utiliza-se da máxima de que “quem pode mais deve
pagar mais, quem pode menos deve pagar menos”, correspondente ao princípio da
capacidade econômica ou contributiva — que embora se refira apenas a impostos
pode ser aplicado aos demais tributos, conforme admitido pela jurisprudência dos
Egrégios Tribunais Superiores e pela doutrina — enunciado no $ 1º do art.145 da
Constituição Federal, in verbis:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte”.
Completado com outros princípios, a exemplo da progressividade, prevista
no inciso I do $ 1º do art. 156, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU —
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, segundo a qual as
alíquotas podem ser crescentes em razão dos valores venais também crescentes dos
imóveis, o que vem sendo aplicado desde a vigência da Lei Complementar nº 2, de
30 de dezembro de 2005, que alterou o Código Tributário do Município, embora
que apenas com 3 (três) alíquotas e 3 (três) faixas de valores, tanto para os imóveis
construídos como para os imóveis não construidos (terrenos). No primeiro caso
variando entre a minima 0,5% (cinco décimos por cento) até a máxima de 1,0%
(um por cento), havendo uma intermediária de 0,75% (setenta e cinco centésimos
por cento).
E entre a mínima de 1,0 % (um por cento) e a máxima de 1,5% (um e meio
por cento), havendo uma intermédiária de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
e
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centésimos por cento), para imóveis não construídos (terrenos), em lugar do que
estão sendo propostas 5 (cinco) alíquotas e 5 (cinco) faixas de valores, variando as
alíquotas para imóveis construídos de qualquer uso e não construidos em uso
licenciado pelo Município entre a mínima de 0,125% (cento e vinte e cinco
milésimos por centro) de valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a máxima
de 1,0% (um por cento) de valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Entre estas são propostas mais 3 (três) faixas de valores e respectivamente 3 (três)
alíquotas a saber:
a) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
b)de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Para os imóveis não construidos (terrenos), sem uso estão previstas as
seguintes faixas de valores e respectivas alíquotas, mais elevadas com o objetivo
de desestimular a especulação imobiliária e outros efeitos nocivos à saúde, à
segurança e ao bem estar da coletividade, a saber:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento);
b) | de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
100.000,00 (cem mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setecenta e cinco centésimos por
cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,0% (um inteiro por cento); e
e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,25%
(um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento).
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* Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000
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As faixas de valores são bem maiores entre alíquotas, o que resulta em
benefício para um número maior de contribuintes, assim como aos imóveis não
construídos (terrenos) que tiverem o seu uso licenciado pelo Município, sob os
aspectos urbanístios, ambientais, sanitários e de segurança passam a ter o mesmo
tratamento de imóveis construídos de qualquer uso. Como medidas que visam a
diminuir a carga fiscal do tributo que mais diretamente atinge a população local e
que não pode deixar de instituido, previsto e efetivamente arrecadado, não somente
para dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000), tratamento que, na medida do possível se estende aos
demais tributos da competência municipal, buscando fazer justiça fiscal, na
expectativa de que todos também façam sua parte, dando cumprimento à sua
obrigação de recolhimento regular.
Quanto à isenção do IPTU, há de ser compreendido não apenas por quantos
têm assento nessa ilustre Câmara Municipal como pela população não haver
legalidade nem razão de fato para ser concedida como previsto no art. 19 e incisos
Ia VII do vigente Código Tributário do Município. Por falta de amparo
constitucional e mesmo da existência de fato, tanto assim que a única hipótese
invocada junto à administração é a do inciso VI, quanto a imóvel que pertença ao
funcionário público municipal estatutário e que lhe sirva de residência, sendo
extensivo a sua viúva, o que tem sido objeto de declaração de inconstitucionalidade
como se deu no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto à
mesma previsão existente no Código Tributário do Município de Caicó em
benefício de seus servidores.
Por isso é que as isenções do IPTU propostas dirigem-se a imóvel construído
de uso residencial ou não construído (terreno) sem uso, de dimensões reduzidas,
que seja o único de propriedade, posse ou domínimo útil do contribuinte, lhe sirva
ou venha a servir de residência, porque, sem sombra de dúvida, estas características
são de natureza objetiva a identificar com facilidade quem faz jus ao benefício. Por
outro lado, como incentivo ao registro ou transferência de registro de veículos
automotores para o Município de Jucurutu, está sendo oferecido o benefício de
desconto no IPTU calculado, porque, dessa forma, há um inevitável incremento de
arrecadação da parcela do IPVA, de competência do Estado da qual 50%
(cinquenta por cento) pertence ao Município em que o veículo é registrado,
resultando assim numa troca de IPTU por IPVA vantajosa.
Com relação ao ITIV (ex-ITBI) — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, =
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a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição, o Projeto de Lei Complementar ora submetido à apreciação
dessa ilustre Câmara Municipal propondo 2 (duas) alíquotas, uma de 2% (dois
por cento) para a hipótese de transmissão da propriedade e outra de 3% (três por
cento) para os casos de transmissão de direitos reais sobre imóveis. Nesta hipótese
não acontece a transmissão definitiva da propriedade, porém o contrato da
propriedade para outrem plantar ou construir, o que se constitui no direito de
superfície a que se referem os arts. 1.225, caput e inciso Il e 1.369 a 1.377 do
Código Civil, fato gerador do imposto.
Estando ainda sendo proposta a redução da alíquota no caso de transmissão
da propriedade em programas públicos para população de baixa renda, com o
objetivo de colaborar com as políticas habitacional e de regularização fundiária
levadas a efeito pelo Município em cooperação com outras esfereas de governo,
benefício este que haverá de reduzir os custos de financiamento imobiliário para
quantos desejam construir sua residência em terreno já de sua propriedade. O que
resultará também indireto benefício coletivo na medida em que implicará na
regularização não apenas legal mas ocupacional e-físico do território da zona
urbana que está se expandindo de forma rápida com algumas falhas de
ordenamento que necessitam ser corrigidas e evitadas.
O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualgeur Natureza está prevendo
todo o elenco de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
como aliás já tratado na Lei nº 522, de 5 de março de 2004, que altera e acrescenta
dispositivos ao Código Tributário do Município, quanto a este imposto dando nova
redação aos arts. 20 a 47. Agora acrescidos de normas especiais para dedução do
valor de materiais que implique na diminuição da base de cálculo dos serviços de
construção civil, o que não pode ficar a critério exclusivo do contribuinte, sob pena
de abuso que atente contra a arrecadação municipal. Bem como a introdução de
incentivo fiscal de redução de alíquota, tendo em vista a implantação ou ampliação
de prestação de serviços no Município, que implique em emprego de mão-de-obra
local e arrecadação não existente.
A atual Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, prevista no art.
10 da Lei nº 522/2004, passa a ser denominada de Taxa de Licença de Atividade
Econômica, porque mais abrangente e compatível com a mutiplicidade de
atividades econômicas que não necessitam de estabelecimento físico. Passando a
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ser cobrada em razão do valor de faturamento anual das atividades agropecuárias,
comerciais e de serviços e industriais, porque mais justo. Duas ou mais atividades
dos ramos agropecuários, comerciais, de serviços e industriais não têm o mesmo
faturamento, em consequência do que não têm a mesma capacidade econômica ou
contributiva a que se refere o $ 1º do art. 145 da Constituição Federal, embora
algumas atividades devam ser cobradas por outros critérios.
Dentre estas podem ser apontadas as bancárias e financeiras, a serem
cobradas pelo porte das atividades; de geração, transmissão e distribuição de
energia; de comunicação; de coleta, tratamento e destino final de esgoto; de
transmissão, tratamento e distribuição de água; e de outros serviços públicos
autorizados, permitidos e concedidos pela União, pelo Estado e pelo próprio
Município. Estes a serem cobrados pelo complexo de instalações, de que se
utilizam os autorizatários, permissionários e concessionários para a exploração das
respectivas atividades em quaisquer dos ramos econômicos, à vista do disposto nos
arts. 20,21, 25 e 30, incisos e alíneas da Constituição Federal, porquanto todos eles
estão sujeitos ao exercício do poder de polícia administrativa e da respectiva taxa
a que se refere o inciso II, parte primeira, do art. 145 da Constituição Federal.
Outras taxas estão sendo mantidas e aperfeiçoadas para inclusive dar
cumprimento a normas de outras esferas de govenro, como a Taxa de Obras de
Construção e de Parcelamento do Solo Urbano, -de Direitos de Pesquisa e
Exploração de Recursos Minerais e de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos
e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo próprio Município. Por meio desta
vindo a se sujeitarem, por exemplo, os serviços de produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica e de comunicação, de competência da União; de
transmissão e distribuição de gás, de competência do Estado; e de tratamento e
distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto, de competência do
Município, sem prejuizo de outros serviços, que assistam à competência das três
esferas de governo, desde que implantados e operados no território municipal.
Também está sendo aperfeiçoada a Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento
ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis, esta dar cumprimento
a exigência da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco
legal do saneamento básico, cujos valores estão sendo fixados no mínimo possível,
compatibilizando assim as despesas de investimento e de operação que o Município
terá de enfrentar para a manutenão daqueles serviços com a capacidade econômica
da população local. Havendo de ser compreendido por todos tratar-se de
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necessidade dentre as mais prementes porque diz respeito diretamente à saúde de
todos, prevenindo a ocorrência de doenças cujo tratamento implica em despesas
maiores, sem desprezar o risco de levar a óbito pessoas das mais diferentes idades,
predominantemente os de maior grau de morbidade.
A Contribuição de Melhoria Decorrente de Obras Públicas está sendo
mantida nos mesmos moldes previstos no vigente Código Tributário do Município,
enquanto a Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
continuará a ser cobrada nos mesmos moldes como previsto na Lei Complementar
nº 2, de 30 de dezembro de 2005, mediante a aplicação de valores fixos em relação
a cada faixa de consumo de energia em kw/h, de forma a que quem consome mais,
nas diversas classes de consumidores residencias, comerciais e industriais, estará
sujeito a pagar mais. De acordo também com a máxima de “quem pode mais deve
paga mais e quem pode menos deve pagar menos”, sendo o poder mais ou menos
extraido da quantidade de kw/h consumida, cabendo observar que o consumidor
rural continua a não ser tributado, o que não significa que todos os residentes na
zona rural sejam consumidores rurais, porque ali há diversas classes de
consumidores.
A atualização proposta transforma em permanente o mecanismo de
acertamento de débitos tributários ou não tributários dos contribuintes para com o
Município, instituido por Decreto do Poder Executivo, com amparo no art. 154 do
vigente Código Tributário do Município, tendo sua reabertura ocorrido pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, pelo Decreto nº 1.317, de 10 de fevereiro de 2022,
passando agora a integrar o corpo do Código Tributário do Município. Sua
aplicação deve observar a capacidade econômica, financeira e social dos
contribuintes em débito com tributos e outras receita municipais, oferecendo
redução de acréscimos de juros e de multas de mora e por infração até o percentual
de 70% (setenta por cento) se o saldo do débito for recolhido de uma só vez ou em
percentuais menores e com recolhimentos parcelados até 12 meses.
Por fim, mas não de menos importância, deve ser destacado que a atualização
proposta elimina a repetição de normas tributárias já fixadas pela Constituição
Federal, pelo Código Tributário Nacional ou por Leis Complementares ou
Ordinárias de competência da União com aplicação a todos os entes da Federação
— União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até porque fogem estas à
competência legislativa municipal — além de que são remetidas para Decretos de
competência do Poder Executivo normas que não tratam de obrigações “E
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e como tal não estão sujeitas a lei. Outra não sendo a razão pela qual logo no
TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS estão mencionadas todas as matérias
que, independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do
Município, o que, por sua vez, faz resultar em instrumento reduzido e transparente,
de fácil compreensão e aplicação tanto por parte da administração como dos
administrados.
Para ser aplicada no próximo ano de 2023, a atualização proposta deverá ter
completado o ciclo de apreciação, discussão e votação por essa ilustre Câmara
Municipal, sanção e publicação pelo Poder Executivo dentro do ano em curso,
sujeitando-se ainda ao decurso de 90 (noventa) dias, à vista do disposto no art. 150,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Por esta razão, e no uso da
permissibilidade prevista no $ 1º do art. 35 da Lei Orgânica do Município, estou
solicitando de Vossa Excelência urgência na apreciação do anexo Projeto de Lei
Complementar, ao mesmo tempo em que, para os esclarecimentos que porventura
se façam necessários, comunico estarem à disposição os Procuradores do
Município e o Consultor Fiscal e Tributário que presta serviços a esta Prefeitura
Municipal.
Na expectativa de que assista a Vossa Excelência e a demais Vereadores com
assento nessa ilustre Câmara Municipal a sensibilização para a importância desta
matéria, de cuja aplicação poderá resultar a melhoria de receita própria e tranferida
e consequente compensação para redução da carga tributária das pessoas físicas
residentes e pequenos negócios aqui estabeleciedos, desde já manifesto
agradecimentos pela acolhida e renovo propósitos de permanente e recíproca
colaboração em favor do interesse público.
IOGO NIELSON QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador WILLIAME LOPES DE ARAÚJO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 984,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza o Código Tributário do
Município de Jucurutu, Estado do Rio
Grande do Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município,
atualiza o Código Tributário do Município de Jucurutu.
$ 1º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do
Município de Jucurutu:
I — as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II — as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006),
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições, denominado Simples Nacional, inclusive os atos expedidos pelo
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a
Pd
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Gabinete do Prefeito
* Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
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que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar;
HI — as normas gerais de competência da União referentes a tributos de
competência municipal.
$ 2º. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso II, da Constituição
Federal, assiste ao Município a competência de suplementar, no que couber, as
normas a que se referem os incisos I a III do parágrafo anterior.
8 3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos arts.
96, 99, 100, caput, incisos Ia IV e Parágrafo único do Código Tributário Nacional:
I —os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo;
IH — os atos normativos expedidos pelo titular da Secretaria Municipal
incumbida da administração tributária;
Hl- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa com eficácia normativa;
IV — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
V — os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e
outros Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicase sociedades de
economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, bem assim concessionárias
e permissionárias de serviços públicos.
TÍTULO HH
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º. São tributos do Município de Jucurutu:
a
I— Impostos: 74
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E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024GDgmail.com
a) IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e dedireitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar;
Il — Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Atividade Econômica:
b) Taxa de Licença de Obras e de Parcelamentodo Solo Urbano;
c) Taxa de Licença, Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Direitos
de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
d) Taxa de Licença de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e
Concedidos;
Il — Taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção ou Tratamento e Destinação de Lixo ou
Resíduos Provenientes de Imóveis;
HI — Contribuições:
a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
x
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TÍTULO HI
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º. O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil,
localizado na zona urbana doMunicípio.
$ 1º, Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I —meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais:
IH — abastecimento de água;
HI — sistema de esgotos sanitários;
IV —rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V. — unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que que localizados fora das zonas Pd
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definidas nos termos do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor do Imóvel.
Parágrafo Unico. Na determinação da base de cálculo, não é considerado o
valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:
I — tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao
valor do terreno;
II — tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.
Art. 6º. A apuração do valor venal a que se referem os incisos I e II do artigo
anterior será feita pela utilização de Planta Genérica de Valores, objeto de Lei
Complementar, considerando, dentre outros, os fatores de preço de metro quadrado
do terreno e da construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços
públicos ou de utilidade pública, bem como de material e conservação da
construção.
$ 1º. A Planta Genérica de Valores a que se refere o caput será elaborada e
atualizada periodicamente por comissão a ser constituída por Decreto do Poder
Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia ou de
arquitetura devidamente inscrito no respectivo conselho de fiscalização
profissional e sob sua responsabilidade técnica.
8 2º. Nos anos intermediários à atualização periódica da Planta Genérica de
Valores, o valor venal dos imóveis por acessão física (contruidos) ou por natureza
(terrenos) será atualizado em janeiro de cada ano pela aplicação da variação do
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE —
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janeiro do ano imediatamente anterior e 1º de janeiro do ano seguinte.
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SEÇÃO HI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 7º. É contribuinte do imposto:
I—o proprietário do imóvel;
IH —o titular do domínio útil do imóvel;
HI —o possuidor do imóvel a qualquer título. -
Art. 8º. É responsável pelo imposto:
I —o locatário do imóvel;
Il —o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela,
orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal, na
conformidade do disposto no inciso I do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal:
1 — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos de uso licenciado
pelo Município:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,125% (cento e
vinte e cinco milésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até “NB
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150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
e
e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,0% (um
inteiro por cento).
IH — imóveis não construídos, sem uso:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
100.000,00 (cem mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setecenta e cinco centésimos por
cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,0% (um inteiro por cento); e
e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. Situados em áreas incluídas no Plano Diretor do
Município, os imóveis por natureza (terrenos) sujeitam-se à tributação progressiva
no tempo, na conformidade do & 4º, inciso II, do art. 182 da Constituição Federal
e dos arts. 5º, caput e $ 4º e 7º, caput e $8, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257,
6? q 60)?
de 10 de julho de 2001), não se aplicando o disposto no inciso II, alíneas “a” a “e”.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
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Art. 10. É isento do imposto:
I-o imóvel por acessão física (construído) que reúna cumulativamente as
seguintes condições:
a) área construída de até S0m? (cinquenta metros quadrados);
b) terreno de até 100m? (cem metros quadrados);
c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do
contribuinte; e
d) uso residencial do próprio contribuinte.
Il — o imóvel por natureza (não construído) que reúna cumulativamente as
condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e se destine à construção de
uso residencial do próprio contribuinte, respeitado o previsto na alínea “a”.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso II só se aplica até o 5.º
(quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da
aquisição da propriedade, do domínio útil ou da possea qualquer título, se posterior.
Art. 11. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art.
9º é reduzido:
I— em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado
pela administração no ato de lançamento;
II — em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no
Município de Jucurutu.
$ 1º. A aplicação da redução a que se refere o inciso II depende de
requerimento do interessado que deve comprovar ser contribuinte do IPTU e do
IPVA e estar em dia com o efetivo recolhuimento deste.
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8 2º A redução é aplicada em relação a até o máximo de 2 (dois) veículos.
8 3º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas
cumulativamente.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do
Município os imóveis por acessão física (construídos) e por natureza (não
construídos) existentes na zona urbana do Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento.
Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de
30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:
1 — aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
II — construção, reforma ou demolição;
HI — qualquer outro fato ou circunstância que possa afetar aincidência,
cálculo ou lançamento do imposto.
Art. 13. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha
procedido.
Art. 14. O cancelamento da inscrição será requerido pelo contribuinte
exclusivamente nas hipóteses de:
I — retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
H - incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do
lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão. 48
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Parágrafo Unico. E vedado o cancelamento de inscrição de ofício,
ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de
duplicidade de inscrição.
Art. 15. Todos os imóveis por acessão física (construidos) e por natureza
(não construídos) existentes do território do Município ficam sujeitos à
fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil,
possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores
incumbidosou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e
respeitados os direitos individuais.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de
informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto
dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.
Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários
são impedidos de lavrar escrituras de transmissão, transcrição ou inscrição de
imóveis; lavrar ou expedir instrumentos outítulos relativos sem a prova de quitação
de tributos referentes aos imóveis.
Art. 17. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de
responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as
informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do
imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados
existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de Janeiro, considerada a data de
ocorrência do fato gerador.
Art. 19. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de
Lançamento publicada no Diário Oficial e afixada: na sede da Prefeitura
Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca. AB
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Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser
encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do
contribuinte.
Art. 20. O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do
seu valor, conforme o art. 11, inciso I, ouna quantidade de parcelas mensais fixadas
na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.
Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no
prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação deLançamento.
CAPÍTULO II
DO ITIV — IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS,POR
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE
DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 21. O ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato
gerador: :
I — a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
II — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia;
HI — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores. -
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Parágrafo único. A interpretação dos fatos geradores referidos nos incisos 1
a III do caput far-se-á na conformidade do disposto no Código Civil Brasileiro, por
força do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Art. 22. O imposto não incide sobre a transmissão:
I — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IH — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 23. É contribuinte do imposto o adquirente de imóveis e direitos
referidos nos incisos I a III do artigo 21.
Art. 24. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o
transmitente ou cedente de imóveis e direitos referidos nosincisos I a III do artigo
Posta
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 25. A base de cálculo do imposto é:
1 — tratando-se de transmissão de bens imóveis por acessão (construídos)
ou por natureza (terrenos), localizados nas zonas urbana ou rural, é o valor venal
apurado por Comissão composta por Decreto do Poder Executivo, da qual fará
parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no “AB
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— Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e sob sua responsabilidade
técnica;
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IH — tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos
sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o
valor do contrato levado a registro.
Art. 26. A alíquota do imposto é:
I — na hipótese do inciso I do art. 25 — 2% (dois por cento);
II — na hipótese do inciso II do art. 25 — 3% (três por cento).
Art. 27. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em
programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota de que trata o inciso
I do art. 26 poderá ser reduzida por Decreto do Poder Executivo, examinada a
capacidade econômica do contribuinte.
Parágrafo único. A classificação de baixa renda. que se refereo caput deverá
considerar, embora não exclusivamente, o disposto na legislação aplicável a
benefícios sociais de competência do Governo Federal.
Art. 28. O recolhimento do imposto deve ser efetuado até 5 (cinco) dias após
o registro imobiliário.
Parágrafo único — Na ausência de registro imobiliário, o lançamento dar-se-
á de ofício, à vista de constatação da fiscalização municipal, por arbitramento e
sujeitando-se a multa por infração prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO HI
DO ISSQN — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
SEÇÃO I Ed
DO FATO GERADOR Aé
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Art. 29. O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador:
l — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos.de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS). b
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
é) — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
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permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
+ — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17. — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de .
rd
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terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
sé
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ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 —Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e
congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive | interpretação), cartografia,
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mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 | — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento de notícias.
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
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10.08 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 — Distribuição de bens de terceiros.
ll | — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
I2 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 —- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
=
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congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
I3 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
I4 | — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
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14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
I5 - — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e
congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operaçõesde sa
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emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio. E
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
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imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
l6 - — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de
passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
I7 | — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. E
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. a E
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17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
18 | — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
I9 | — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — — Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.
20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviçosacessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêrneres.
20.02 — Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. e
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21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 ' - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes,
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 — Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.
25.06 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
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28 | — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletromecânica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletromecânica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 | — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
p
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. E A
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$ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela
mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
8 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 30. O imposto não incide sobre:
I —as exportações de serviços para o exterior do País;
IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimosmoratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso Ios serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 31. — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador. AS
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Parágrafo único. Excetuam-se do caput os serviços a que se referem os
incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local indicado nos dispositivos,
itens ou subitens da lista do artigo 29:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1.º;
H — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04;
HI | — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.17;
IV | — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V | — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI | — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins econgêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX | — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
MD:
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, Ee
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exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI | — da execução dos serviços de escoramento, contenção deencostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoasvigiadas,
segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens doitem 12, exceto o 12.13;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dosserviços descritos pelo
subitem 17.05;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10;
XX — do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20;
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XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXIII do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
$ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municípioem cujo território
haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutosde qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direitode passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
$ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municípioem cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
SEÇÃO HI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 32. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.
Art. 33. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos
na lista do artigo 29 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto,
sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do
cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos
legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização
monetária.
$ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos
serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive
acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de
atualização monetária.
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8 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafoanterior, é responsável
pelo imposto:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IH — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 30.
8 3º. A retenção de que tratam o artigo anterior, caput, parágrafos e incisos,
aplica-se a contribuinte e responsável pertencentes aoregime normal ou ao regime
especial do Simples Nacional.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 29
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
Art. 36. Exclui-se da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere o caput sujeita-se às seguintes
condições:
I — ser a execução dos serviços passível do emprego de materiais
necessariamente incorporados no resultado;
Il — os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a
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exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de
combustíveis e peças de veículos, máquinas eequipamentos;
HI — deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados,
através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência
“in loco” levada a efeito pela fiscalização;
IV — é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por
cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (doispor cento) como
previsto no art. 8-A e 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº157, de 29 de dezembro de
2016;
V —à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in
loco” levada a efeito pela fiscalização, será concedida dedução padrão limitado ao
percentual máximo de 40% (quarenta porcento) do valor bruto dos serviços.
Art. 37. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A alíquota poderá ser reduzida em Decreto do Poder
Executivo para serviços essenciais ou prestados em caráter de subsistência dentre
os relacionados na lista do artigo 29.
Art. 38. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo
responsável pela retenção na fonte deve ser feito:
I —até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores prestados
em caráter contínuo ou permanente ocorridos no mês imediatamente anterior;
II — até 72 (setenta e duas) horas em relação a fatos geradores de caráter não
contínuo ou não permanente.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
se
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Art. 39. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e
estimular novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes,
inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder
incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-
Ae $$ 1ºa 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação
dada pela LeiComplementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório,
assim como decorrentes de autorização, permissão, concessão ou contratação da
União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.
8 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter
transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter definitivo ou de
longo prazo, decorrentes de autorização, permissão ou concessão do Município
podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata ocaput, desde que resulte em
diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços autorizados,
permitidos ou concedidos.
$ 3º. Também não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput
os serviços tributados fora do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, como
previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 40. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o
caput e o $ 2º do artigo anterior:
I — estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição
no CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observadas as normas editadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta porcento) de mão-
de-obra local, com registro em CTPS — Carteira do Trabalho e Previdência Social,
excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não
existente no Município;
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HI — sujeito ao regime normal de tributação;
IV — obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de
Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 41. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos
forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observadas as normas
editadas pela Secretaria de Receita Federal do Brasil quanto à inscrição no CNPJ
— Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo Unico. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é
única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.
Art. 42. No ato de inscrição, o contribuinte deverá apresentar, além de outros
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, cópia dos seguintes documentos
acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:
I —ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercialou no Registro
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ ou no CPF —
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
HI — Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação ou
correlata;
IV — outros que se façam úteis e necessários, a critério da autoridade fiscal.
Art. 43. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato naatividade do
contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.
Art. 44. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição,
alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração
-
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com imposição das respectivas penalidades.
TÍTULO IV
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 45. Constitui-se fato gerador da taxa de licença de atividade o exercício
prévio ou periódico pelo Município do poder de polícia, na conformidade do
disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal e no art. 78, caput e
Parágrafo único do CódigoTributário Nacional, tendo em vista toda e qualquer
atividade econômica agropecuária, industrial, comercial ou de serviço levada a
efeito na zona urbana ou rural.
Parágrafo único. Ainda que o exercício do poder de polícia assista à
competência de outros órgãos da administração municipal, conforme regulamento
expedido em Decreto Executivo, o licenciamento tem início, conclusão e
renovação, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, no órgão de administração
fiscal e tributária.
Art. 46. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
IH — de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
HI — da existência de estabelecimento fixo;
IV — de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
Eid
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V — do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 47. E contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda
exercer ou exerça atividade econômica, em caráter permanente ou eventual.
Art. 48. A taxa é calculada da seguinte forma:
I— Atividade agropecuária:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 300,00
(trezentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano
e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;
Il — Atividade industrial:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; nÊ
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b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 300,00 (trezentos
reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 600,00
(seiscentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 800,00 (oitocentos
reais)/ano
e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) - R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;
HI — Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco
Central do Brasil):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$50.000,00
(cinquenta mil reais) - R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 400,00
(quatrocentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 800,00 ( oitocentos reais)/ano; a ;
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IV- Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, classificados à vista das Resoluções nºs 3.954, de 26 de fevereiro
de 2012 e 4.072, de 26 de abril de 2012:
a) Agência — R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
b) Posto de Atendimento — R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;
c) Correspondente de Instituição Financeira não em conjunto com
atividade comercial, inclusive Casa Lotérica — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais)/ano;
d) Correspondente de Instituição Financeira em conjuntocom atividade
comercial — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;
V — Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão
enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
8 1º. O enquadramento na atividade econômica a que se referem os incisos I
a IV deve observar:
a) tratando-se de pessoa jurídica — a única ou principal de código e
descrição constantes do CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, salvo se
comprovado pela fiscalização que o maior faturamento ou receita bruta é
consequente de atividade secundária de código e descrição constantes do CNPJ —
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
b) tratando-se de pessoa física — a atividade declarada pelo contribuinte e
comprovada pela fiscalização, observado no que couber a alínea “a”.
$ 2º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os
incisos I a III deve observar:
a) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime normal de tributação —
Go
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cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou da EFD — Escrituração Fiscal Digital apresentada
à Secretaria de Estado da Tributação,referentes ao exercício anterior, conforme o
caso;
b) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação
simplificada — cópia do PGDAS-D — Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional e da DEFIS — Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais, referentes ao exercício anterior;
c) tratando-se de pessoa física — cópia de Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao
exercício anterior.
8 3º. Excepcional e provisoriamente, na ausência dos documentos a que se
referem o 4 2º e alíneas “a” a “c”, a comprovação pode ser feita com o
Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista inscrito em seu
órgão de fiscalização profissional.
$ 4º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de quetratam os 88 2º
e 3º será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente
registrado em seu órgão de fiscalização profissional.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 49. A taxa de licença e fiscalização de obras e de parcelamento do solo
urbano tem como fato gerador a licença e fiscalizaçãoprévias e periódicas pelo
Município:
I — da execução de obras públicas ou privadas de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
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perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas,
pontes e congêneres;
II — da execução de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na
conformidade do disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nas
legislações estaduais e municipais pertinentes.
Art. 50. O contribuinte da taxa é o proprietário da obra ou empreendedor do
loteamento ou desmembramento.
Art. 51. É responsável pela taxa, respondendo solidariamente com o
proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento:
I —o empreiteiro;
I — o administrador;
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 52. A taxa será calculada de acordo com as seguintesunidades de
medida e respectivos valores:
I— Obras públicas ou privadas:
a) medidas em metro linear (m) — R$ 1,00 (um real)/m;
b) medidas em metro quadrado (m?) — R$ 2,00 (dois reais)/m?,
c) medidas em metro cúbico (m?) — R$ 3,00 (três reais)/mº.
II — Lote de loteamento ou desmembramento:
rd
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a) de até 200m? (duzentos metros quadrados) — R$ 100,00 (cem reais)/lote;
b) acima de 200m? (duzentos metros quadrados) e até 300m? (trezentos
metros quadrados) — R$ 200,00 (duzentos reais)/lote;
c) acima de 300m? (trezentos metros quadrados) —- R$ 500,00
(quinhentos reais)/lote.
Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a
construção, reforma, conserto e demolição de uso residencialdo proprietário da
obra terão os valores previstos no inciso I e alíneas “a”, “b” e “c” reduzidos em
percentual a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo, observada a
capacidade econômica do contribuinte ecaracterísticas das obras.
Art. 53. O recolhimento da taxa deverá ser feito previamente ao início de
execução das obras públicas ou privadas ou do registro no Cartório de Registro
Imobiliário do loteamento ou desmembramento, após concluído o exame e
aprovado o respectivo projeto pelo órgão ou profissional de engenharia do
Município.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃODE RECURSOS
MINERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 54. A taxa de registro, acompanhamento e fiscalizaçãode direitos de
pesquisa e exploração de recursos minerais tem como fato gerador a prática de atos
de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prevista no art. 23, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. O fato gerador a que se refere o caput aplica-se, no que
couber, à pesquisa, exploração e beneficiamento de substâncias minerais, regidas
pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei nº 6.567, de 24 de
2
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setembro de 1978, sujeitas à regulação da ANM — Agência Nacional de Mineração.
Art. 55. A taxa tem como fato gerador:
[1 —o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua
renovação, independentemente da operação;
IH —a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;
HI — o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da
operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.
Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
I —na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra
e sua renovação, no caso do inciso I do caput;
IH — na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de
beneficiamento, no caso do inciso II do caput; e
HI — em 1º de janeiro de cada ano subsequente, no caso do inciso III do
caput.
Art. 56. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária ou
concessionária do direito de pesquisa e exploração.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 57. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente acada período
ou unidade de medida:
I -— registro ou renovação de registro de autorização ou deconcessão —
R$ 1.000,00 (um mil reais)/ocorrência; é
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IH — operação de pesquisa — R$ 2 .000,00 (dois mil reais)/ano:
II — operação de extração ou beneficiamento - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)/ano.
Parágrafo único. Tratando-se de substâncias aproveitadas pelo regime de
licenciamento de que trata a Lei nº 6.567/78, os valores a que se referem os incisos
Ia II do caput poderão ser reduzidos em conformidade com regulamentação em
Decreto do Poder Executivo, considerado o resultado econômico do
aproveitamento a ser comprovado pelo contribuinte.
Art. 58. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze)
dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o
Parágrafo Unico e incisos do art. 55.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS,
PERMITIDOS OU CONCEDIDOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 59. Constitui-se fato gerador da licença e fiscalizaçãode serviços
públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder de polícia
municipal quanto aos serviços públicos e respectivas instalações autorizados,
permitidos ou concedidos:
I | — pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas
“b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;
Il — pelo Estado, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 25 e do art.
175, caput, Parágrafo único e incisos Ia IV da Constituição Federal;
HI — pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, inciso
V da Constituição Federal. a
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Art. 60. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste
serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob
o regime de autorização, permissão ou concessão.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61. A taxa é calculada da seguinte forma:
I | — Serviços públicos de competência da União:
a) Serviços de telecomunicações:
1. ERB — Estação Rádio Base — R$ 10.000,00 (dez milreais)/ano;
2. Antena individual por empresa de telecomunicações — R$ 5.000,00
(cinco mil reais)/ano;
b) Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólico e solar:
1. Aerogerador — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
2. Subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
3. Linha de Transmissão — R$ 1.000,00 (um mil
reais)/quilômetro ou fração/ano;
4. Torre de linha de transmissão —' R$ 2.000,00 (dois mil
reais)/unidade/ano;
5. Poste de linha de transmissão — R$ 1.000,00 (um mil reais)/unidade/ano;
6. Conjunto de Placas ou Módulos de Energia Solar — R$ 10.000,00 (dez
mil reais)/ano; E
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7. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 6 — Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º
do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal;
c) Serviços e instalações de energia elétrica de outras fontes:
1. Subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
2. Linha de Transmissão — R$ 1.000,00 (um mil
reais)/quilômetro ou fração/ano;
3. Torre de Linha de Transmissão — R$ 2.000,00 (dois mil
reais)/unidade/ano;
4. Poste de Linha de Transmissão e de Distribuição - R$ 1.000,00 (um
mil reais)/unidade/ano;
5. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 4 — Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º
do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal;
IH — Serviços públicos de competência do Estado:
a) Serviços locais de gás canalizado:
l. Estação de entrega/recebimento —- R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)/ano;
2. Gasoduto — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro oufração/ano; 1
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3. Rede de distribuição — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou
fração/ano;
4. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 3 — Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º
do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal;
HI — Serviços públicos de competência do usiigio:
a) Serviços locais de água e esgoto:
1. Estação de tratamento de água — R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
2. Estação de tratamento de esgoto — R$ 20.000,00 (vintemil reais)/ano;
3. Adutora — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;
4. Rede de coleta de esgoto — R$ 1.000,00 (um milreais)/quilômetro ou
fração/ano;
5. Rede de distribuição de água — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro
ou fração/ano;
6. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 5 — Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º
do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um
mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV eLV
do art. 5º da Constituição Federal;
b) Outros serviços locais, a exemplo de iluminação pública, coleta de pd
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feiras, mercados e abatedouros — Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso
da equidade a que se refere oinciso IV e $ 2º do art. 108 do Código Tributário
Nacional, entre o mínimo de 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$
20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório
e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 62. O recolhimento da taxa deve ser no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de início da prestação dos serviços públicos autorizados,
permitidos ou concedidos pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município.
Parágrafo Único. O recolhimento da renovação anual da taxa deve ser feito
até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano subsequente ao de início da prestação
dos serviços a que se refere o caput.
TÍTULO IV
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOSAO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU
DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 63. A taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 64. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular dodomínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno)ou acessão física
(construído) de qualquer uso.
SEÇÃO II
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DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 65. A taxa será calculada em valores absolutos emconformidade com
o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:
I —imóvel por natureza (não construído):
a) murado — R$ 1,00 (um real) por m?(metro quadrado)/ano);
b) não murado — R$ 2,00 (dois reais) por m? (metro quadrado)/ano;
IH imóvel por acessão física (construído):
a) de uso residencial — R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
c) de uso industrial — R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Art. 66. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente
com o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A prestação do serviço de ocorrência eventual e de volume
extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I E
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE JÊ
Art. 67. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.
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Art. 68. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas
classes residencial, industrial, comercial e de serviços,como definido em normas
da Agência Nacional de Energia Elétrica “ANEEL.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 69. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de
consumo, conforme os seguintes valores progressivos:
I — consumidor residencial/kwh:
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 — R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 10,00 (dez reais);
d) acima de 200 e até 400 — R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos)
e) acima de 400 e até 800 — R$ 15,00 (quinze reais);
f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 17,50 (dezessetereais e cinquenta
centavos);
g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 30,00 (trinta reais); e
h) acima de 2.000 — R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II — consumidor comercial/kwh:
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 — R$ 10,00 (dez reais);
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É SIA ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
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c) acima de 100 e até 200 — R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
d) acima de 200 e até 400 — R$ 15,00 (quinze reais);
e) acima de 400 e até 800 — R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);
f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 20,00 (vinte reais); acima de 1.200 e até
2.000 — R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos); e
g) acima de 2.000 — R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
HI — consumidor industrial/kwh:
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 — R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 15,00 (quinze reais);
d) acima de 200 e até 400 — R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos);
e) acima de 400 e até 800 — R$ 20,00 (vinte reais);
f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta
centavos);
g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 25,00 (vinte e cinco reais); e
h) acima de 2.000 — R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos);
Art. 70. O lançamento, cobrança e recolhimento dacontribuição são
efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do
Município com a concessionária. a)
CAPÍTULO HI Ud
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DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 71. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização
de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
$ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:
I —urbanização e reurbanização;
H construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras,
edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;
HI — construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
IV — proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem
em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;
V — abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas
pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
VI — pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
8 2º. A contribuição não incide nos casos de:
I —simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
Il — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros
públicos;
HI — colocação de guias e sarjetas. ts
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Art. 72. O contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 73. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente
da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na
zona de influência e respectivo índice de valorização.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:
I — pesquisa de valores de mercado;
II — valores de transações correntes;
HI — declarações dos contribuintes;
IV — planta genérica de valores de terreno;
V — outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos;
Art. 74. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o
lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:
I — descrição e finalidade da obra;
II — memorial descritivo do projeto;
HI — orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração,
execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;
IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de ..
valorização.
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Art. 75. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Unico. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão
somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 76. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos
dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Art. 77. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso
no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.
Art. 78. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com
redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o
regulamento.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na
inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei
Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 80. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer
procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar
qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto
o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.
Art. 81. As infrações à legislação tributária municipal implicam UA
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aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
IL —multa;
Il — impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização,
permissão ou concessão da administração pública municipal;
HI — suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
IV — interdição da atividade;
V — suspensão ou cancelamento de inscrição.
Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste
artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por
força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 82. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por
infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos
próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I — falta de recolhimento total ou parcial do tributo — 50% (cinquenta por
cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
IH — início de atividade industrial, comercial,agropecuária, de serviços de
qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a
licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa — 100% (cem por cento) do valor
da taxa;
HI — falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição -R$ 200,00 (duzentos
reais) por cada documento; AS
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IV — embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio
ou forma, da atuação do fisco municipal — R$ 1.000,00 (mil reais);
V — ação ou omissão não especificada nos incisos Ia IV, em conformidade
com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo,
limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil
reais), dependendo da gravidade da infração.
$1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retidoe não recolhido, a
multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não
recolhido.
$ 2º. O agravamento da multa previsto no $ 1º também se aplica em outras
hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 83. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos,
e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:
1 — atualização monetária com base na variação do IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o
recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;
IH multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até
o limite máximo de 20% (vinte por cento); e
HI — juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês calculado entre o dia
imediatamente seguinte ao em que deveria ter havidoo recolhimento e a data do
efetivo recolhimento ou do lançamento.
$ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos
nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata
o artigo anterior. DIA
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$ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, docaput e o $ 1º serão
calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.
Art. 84. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua
cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Unico. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não,
serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas
na forma da legislação aplicável.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS
Art. 85. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e
proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos
tributários.
$ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos
líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e,
quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito
Municipal e pelo sujeito passivo.
$ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito
tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física
de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para
sua própria residência.
Art. 86. É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de
litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante autorização do Chefe
do Poder Executivo. a
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Art. 87. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a
conjuntura das finanças municipais, o Município podeconceder aos contribuintes
em débito para com receitas tributárias e não tributárias os seguintes benefícios
alternativos:
I — redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70%
(setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor
originário do tributo de uma só vez;
II — redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
b) entre 4 (quatro) e até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por
cento);
c) entre 7 (sete) e até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);
dentre 9 (nove) e até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo Unico. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze)
será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao
acréscimo de juros de mora.
Art. 88. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em
conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior,
implicará na revogação do parcelamento e na consegiiente inscrição em dívida
ativa do saldo total para execução fiscal.
Art. 89. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos
em cobrança nas vias administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só Cs
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utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 5 (cinco)
anos.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 90. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à suafinalidade, sem espaço em
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 91. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na suacontagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Unico. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 92. O procedimento fiscal tem início com:
I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado porservidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
IH — a apreensão de documentos ou livros;
$ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidadedo sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
8 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos
incisos Ie II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, ;
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por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.
Art. 93. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas)
vias, sendo uma cientificada à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura
do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.
Art. 94. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada
serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos
para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação
do ilícito.
Art. 95. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local
da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I— a qualificação do autuado;
IH — o local, a data e a hora da lavratura;
HI — a descrição do fato;
IV—a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V-— a determinação da exigência e a intimação paracumpri-la ou impugná-
la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI-— a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número
de matrícula.
Art. 96. A Notificação de Lançamento será expedidapelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I — a qualificação do notificado;
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Il —o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
HI — a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento
emitida por processo eletrônico.
Art. 97. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência
comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 98. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 99. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de
(quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 100. A impugnação mencionará:
I— a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II — a qualificação do impugnante;
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV — as diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam
efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o
endereço e a qualificação profissional do seu perito;
V— se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser g
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juntada cópia da petição.
8 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos noinciso IV.
$ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I — fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por
motivo de força maior;
H — refira-se a fato ou a direito superveniente;
II — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
8 3º. A juntada de documentos após a impugnaçãodeverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a
ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
8 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 101. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 102. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando
entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua
realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela
proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido,
cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado DA
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prorrogado segundo o graude complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 103. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor
encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em
cobrança amigável pelo prazo máximo de 15(quinze) dias, o mesmo ocorrendo em
relação à falta de recolhimento ou Recurso Voluntário à Decisão de 1º. Instância
Administrativa e à falta de recolhimento à Decisão de 2º. Instância Administrativa.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrançaamigável sem que tenha sido
o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 104. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 105. Far-se-á a intimação:
I— pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou
fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IH — por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
8 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II,
a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I — em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
I — uma única vez no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte. as
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$ 2º. Considera-se feita a intimação:
I — na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
IH — no caso do inciso II do caput deste artigo, na datado recebimento ou,
se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
HI — quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
8 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não
estão sujeitos a ordem de preferência.
$ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicíliotributário do sujeito
passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica ea residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 106. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:
I — em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da
administração das receitas municipais;
IH — em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Enquanto não instituído e instalado o Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, o julgamento em segunda instância será de competência do
Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Municipal.
Art. 107. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.
Art. 108. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total 9
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ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.
Parágrafo Unico. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de
interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo,
da decisão proferida no julgamento do recursode ofício.
Art. 109. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e
acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Unico. O recurso será interposto mediantedeclaração na própria
decisão.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 110. São definitivas as decisões:
I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso
voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
II — de segunda instância.
Art. 111. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 112. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre
à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 113. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade
representativa de categoria econômica ouprofissional poderá formular consulta .
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sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.
Art. 114. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de
administração tributária.
Art. 115. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o sujeito passivo relativamente espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o trigésimo dia subsegiente à data da ciência:
I— da decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II — da decisão de segunda instância.
Art. 116. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo,
retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.
Art. 117. A decisão de segunda instância não obriga aorecolhimento de
tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de
acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência
das duas decisões.
Art. 118. No caso de consulta formulada por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou
filiados depois de cientificado o consulente dadecisão.
Art. 119. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I — em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto
da consulta;
HI — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciadopara apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada;
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IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de
sua apresentação;
VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII —- quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII — quando não descrever, completa ou exatamente,a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável, a critério daautoridade julgadora.
Art. 120. O julgamento da consulta compete:
I — em primeira instância ao Secretário Municipal incumbido da
administração das receitas municipais;
H — em segunda instância ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 121. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de
primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.
Art. 122. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de
decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 123. São nulos:
I — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; A”
IH — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
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preterição do direito de defesa.
Art. 124. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas
no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem
em prejuizo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando
não influírem na solução do litígio.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 125. Os valores absolutos e limites de valoresabsolutos referidos nos
diversos dispositivos serãoatualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do
ano subsegiiente ao de início de vigência desta Lei Complementar, pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pela Fundação IBGE
nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores
inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput,
a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe
sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão
econômica para os contribuintes.
Art. 126. As obrigações acessórias dos tributos e de outras receitas, bem
como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de
Decreto do Poder Executivo, em sintonia com o previsto no art. 49, incisos V e VII
da Lei Orgânica do Município.
Art. 127. Por não se constituir em tributo e não estar sujeita às limitações
constitucionais do poder de tributar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
como autorizado pelo inciso IX do art.49 da Lei Orgânica do Município, será
fixado e revisto o valor de preço público destinado a remunerar:
I — a autorização, permissão e concessão a particulares, pessoas físicas e
jurídicas, para a prestação de serviços públicos de competência municipal,
observado no que couber o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro os
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1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IH — a utilização por particulares, pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis
e imóveis do patrimônio público municipal;
II — a prestação pela administração de serviços públicos não remunerados
por tributos.
Art. 128. Enquanto não aprovada a Planta Genérica de Valores a que se
refere o art. 6º, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será
atualizado no mês de janeiro cada exercício, a partir do exercício imediatamente
seguinte à publicação desta Lei Complementar pela variação do IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 129. Diante da insuficiência de pessoal lotado nos serviços de
tributação e fiscalização e enquanto não houver ampliação do quadro próprio, por
Decreto do Poder Executivo poderá ser delegada competência a servidores
efetivos ocupantes de cargos não específicos para suprir a insuficiência de pessoal.
Parágrafo único. Os servidores a serem delegados, na conformidade do
caput, ficam condicionados a:
I — aprovação prévia em processo seletivo interno dentre inscritos
voluntariamente, do qual constará treinamento sobre legislação fiscal e tributária e
procedimentos;
I — sujeição ao sigilo fiscal de que trata o art. 198, caput, do Código
Tributário Nacional, desde o processo seletivo;
HI — impedimento de praticar atos privativos dos ocupantes dos cargos de
Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos.
Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das limitações a que se
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referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal,
quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 365,
de 8 de outubro de 1991, a Lei nº 522, de 5 de março de 2004, a Lei Complementar
nº 2, de 30 de dezembro de 2005, a Lei Complementar nº 9, de 5 de setembro de
2007 e a Lei Complementar nº 13, de 16 de junho de 2009, ressalvada sua aplicação
aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto
no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Jucurutu/RN, 17 de novembro de 2022.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal

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