| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1183 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 78
MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 0427/2022/GP-MJ Jucurutu/RN, 17 de novembro de 2022. Ao Exmº Senhor, WILLAME LOPES DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei complementar nº 984/2022 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei complementar nº 984/2022, que “Atualiza o Código Tributário do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, cimara Municipal de Jucurutu/RN CERICO, de Sega “a *3ão h ON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal espiao MUNICÍPIO DE JUCURUTU = *& Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024gmail.com MENSAGEM 21/2022 Senhor Presidente, Dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal, por meio de Vossa Excelência, para encaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo atualizar o Código Tributário do Município, vigente há mais de 30 anos, editado que foi pela Lei nº 365, de 8 de outubro de 1991, embora tenha havido algumas poucas alterações. Mas não apenas em razão de sua longa idade é que se faz necessária esta atualização, porque correções outras são indispensáveis, diante de alterações constitucionais e infraconstitucionais, bem assim das mudanças econômicas e sociais que o Município está experimentando. A exemplo das obras de transposição do Rio São Francisco que recuperaram parcialmente a perenidade das águas do Rio de Piranhas e da proximidade de conclusão das obras de construção da Barragem Oiticica, o que tende a impulsionar a economia local, em face dos múltiplos usos da água ali armazenada. Bem assim, impossível é deixar de registrar estar-se vivendo a expectativa de próxima implantação de projetos de geração e de transmissão de energia de fontes eólica e solar para o que o Município já expediu as respectivas Certidões de Uso e Ocupação do Solo para instrução do licenciamento ambiental, sem perder de vista o potencial de minério de ferro ainda a ser explorado na Mina do Bonito, em função do qual a administração municipal está desenvolvendo gestões junto aos detentores de licença de pesquisa e produção e junto à Agência Nacional de Mineração — ANM. Injusto seria não destacar o grande esforço dos empreendedores locais, cuja produção de massas alimentícias, laticínos e texteis vem firmando conceito em todo o terrtitório nacional, paralelamente sendo grandes empregadores para a população local. Em face deste novo cenário, indispensável é a atualização do Código Tributário do Município, tendo em vista os grandes investimentos públicos e privados externos, dos quais é possível obter a melhoria de receita dos tributos próprios e tranferidos do Estado e da União, somente em consequência do que haverá como compensar a redução da carga dos tributos incidentes sobre as pessoas físicas aqui residentes e os pequenos negócios aqui estabelecidos. Porquanto a estes não se pode deixar de cobrar, porque a tanto estão todos os Municípios obrigados Ea MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Ogmail.com pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), sob pena de incorrer o Prefeito Municipal em improbidade administrativa, com peda de mandato e de direitos políticos até 12 (doze) anos e outras consequências, ficando também o Município impedido de receber recursos de convênios com os fovernos federal e estadual para reforçar a sua capacidade financeira. Outra não é a razão pela qual o Projeto de Lei Complementar submetido a essa ilustre Câmara Municipal utiliza-se da máxima de que “quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos”, correspondente ao princípio da capacidade econômica ou contributiva — que embora se refira apenas a impostos pode ser aplicado aos demais tributos, conforme admitido pela jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores e pela doutrina — enunciado no $ 1º do art.145 da Constituição Federal, in verbis: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Completado com outros princípios, a exemplo da progressividade, prevista no inciso I do $ 1º do art. 156, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, segundo a qual as alíquotas podem ser crescentes em razão dos valores venais também crescentes dos imóveis, o que vem sendo aplicado desde a vigência da Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 2005, que alterou o Código Tributário do Município, embora que apenas com 3 (três) alíquotas e 3 (três) faixas de valores, tanto para os imóveis construídos como para os imóveis não construidos (terrenos). No primeiro caso variando entre a minima 0,5% (cinco décimos por cento) até a máxima de 1,0% (um por cento), havendo uma intermediária de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento). E entre a mínima de 1,0 % (um por cento) e a máxima de 1,5% (um e meio por cento), havendo uma intermédiária de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco e MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito E Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024gmail.com centésimos por cento), para imóveis não construídos (terrenos), em lugar do que estão sendo propostas 5 (cinco) alíquotas e 5 (cinco) faixas de valores, variando as alíquotas para imóveis construídos de qualquer uso e não construidos em uso licenciado pelo Município entre a mínima de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por centro) de valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a máxima de 1,0% (um por cento) de valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Entre estas são propostas mais 3 (três) faixas de valores e respectivamente 3 (três) alíquotas a saber: a) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b)de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento). Para os imóveis não construidos (terrenos), sem uso estão previstas as seguintes faixas de valores e respectivas alíquotas, mais elevadas com o objetivo de desestimular a especulação imobiliária e outros efeitos nocivos à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade, a saber: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) | de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setecenta e cinco centésimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,0% (um inteiro por cento); e e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento). MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito * Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com As faixas de valores são bem maiores entre alíquotas, o que resulta em benefício para um número maior de contribuintes, assim como aos imóveis não construídos (terrenos) que tiverem o seu uso licenciado pelo Município, sob os aspectos urbanístios, ambientais, sanitários e de segurança passam a ter o mesmo tratamento de imóveis construídos de qualquer uso. Como medidas que visam a diminuir a carga fiscal do tributo que mais diretamente atinge a população local e que não pode deixar de instituido, previsto e efetivamente arrecadado, não somente para dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), tratamento que, na medida do possível se estende aos demais tributos da competência municipal, buscando fazer justiça fiscal, na expectativa de que todos também façam sua parte, dando cumprimento à sua obrigação de recolhimento regular. Quanto à isenção do IPTU, há de ser compreendido não apenas por quantos têm assento nessa ilustre Câmara Municipal como pela população não haver legalidade nem razão de fato para ser concedida como previsto no art. 19 e incisos Ia VII do vigente Código Tributário do Município. Por falta de amparo constitucional e mesmo da existência de fato, tanto assim que a única hipótese invocada junto à administração é a do inciso VI, quanto a imóvel que pertença ao funcionário público municipal estatutário e que lhe sirva de residência, sendo extensivo a sua viúva, o que tem sido objeto de declaração de inconstitucionalidade como se deu no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto à mesma previsão existente no Código Tributário do Município de Caicó em benefício de seus servidores. Por isso é que as isenções do IPTU propostas dirigem-se a imóvel construído de uso residencial ou não construído (terreno) sem uso, de dimensões reduzidas, que seja o único de propriedade, posse ou domínimo útil do contribuinte, lhe sirva ou venha a servir de residência, porque, sem sombra de dúvida, estas características são de natureza objetiva a identificar com facilidade quem faz jus ao benefício. Por outro lado, como incentivo ao registro ou transferência de registro de veículos automotores para o Município de Jucurutu, está sendo oferecido o benefício de desconto no IPTU calculado, porque, dessa forma, há um inevitável incremento de arrecadação da parcela do IPVA, de competência do Estado da qual 50% (cinquenta por cento) pertence ao Município em que o veículo é registrado, resultando assim numa troca de IPTU por IPVA vantajosa. Com relação ao ITIV (ex-ITBI) — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, = MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rm.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, o Projeto de Lei Complementar ora submetido à apreciação dessa ilustre Câmara Municipal propondo 2 (duas) alíquotas, uma de 2% (dois por cento) para a hipótese de transmissão da propriedade e outra de 3% (três por cento) para os casos de transmissão de direitos reais sobre imóveis. Nesta hipótese não acontece a transmissão definitiva da propriedade, porém o contrato da propriedade para outrem plantar ou construir, o que se constitui no direito de superfície a que se referem os arts. 1.225, caput e inciso Il e 1.369 a 1.377 do Código Civil, fato gerador do imposto. Estando ainda sendo proposta a redução da alíquota no caso de transmissão da propriedade em programas públicos para população de baixa renda, com o objetivo de colaborar com as políticas habitacional e de regularização fundiária levadas a efeito pelo Município em cooperação com outras esfereas de governo, benefício este que haverá de reduzir os custos de financiamento imobiliário para quantos desejam construir sua residência em terreno já de sua propriedade. O que resultará também indireto benefício coletivo na medida em que implicará na regularização não apenas legal mas ocupacional e-físico do território da zona urbana que está se expandindo de forma rápida com algumas falhas de ordenamento que necessitam ser corrigidas e evitadas. O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualgeur Natureza está prevendo todo o elenco de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como aliás já tratado na Lei nº 522, de 5 de março de 2004, que altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário do Município, quanto a este imposto dando nova redação aos arts. 20 a 47. Agora acrescidos de normas especiais para dedução do valor de materiais que implique na diminuição da base de cálculo dos serviços de construção civil, o que não pode ficar a critério exclusivo do contribuinte, sob pena de abuso que atente contra a arrecadação municipal. Bem como a introdução de incentivo fiscal de redução de alíquota, tendo em vista a implantação ou ampliação de prestação de serviços no Município, que implique em emprego de mão-de-obra local e arrecadação não existente. A atual Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, prevista no art. 10 da Lei nº 522/2004, passa a ser denominada de Taxa de Licença de Atividade Econômica, porque mais abrangente e compatível com a mutiplicidade de atividades econômicas que não necessitam de estabelecimento físico. Passando a MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.r / gabinete20212024GOgmail.com ser cobrada em razão do valor de faturamento anual das atividades agropecuárias, comerciais e de serviços e industriais, porque mais justo. Duas ou mais atividades dos ramos agropecuários, comerciais, de serviços e industriais não têm o mesmo faturamento, em consequência do que não têm a mesma capacidade econômica ou contributiva a que se refere o $ 1º do art. 145 da Constituição Federal, embora algumas atividades devam ser cobradas por outros critérios. Dentre estas podem ser apontadas as bancárias e financeiras, a serem cobradas pelo porte das atividades; de geração, transmissão e distribuição de energia; de comunicação; de coleta, tratamento e destino final de esgoto; de transmissão, tratamento e distribuição de água; e de outros serviços públicos autorizados, permitidos e concedidos pela União, pelo Estado e pelo próprio Município. Estes a serem cobrados pelo complexo de instalações, de que se utilizam os autorizatários, permissionários e concessionários para a exploração das respectivas atividades em quaisquer dos ramos econômicos, à vista do disposto nos arts. 20,21, 25 e 30, incisos e alíneas da Constituição Federal, porquanto todos eles estão sujeitos ao exercício do poder de polícia administrativa e da respectiva taxa a que se refere o inciso II, parte primeira, do art. 145 da Constituição Federal. Outras taxas estão sendo mantidas e aperfeiçoadas para inclusive dar cumprimento a normas de outras esferas de govenro, como a Taxa de Obras de Construção e de Parcelamento do Solo Urbano, -de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais e de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo próprio Município. Por meio desta vindo a se sujeitarem, por exemplo, os serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicação, de competência da União; de transmissão e distribuição de gás, de competência do Estado; e de tratamento e distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto, de competência do Município, sem prejuizo de outros serviços, que assistam à competência das três esferas de governo, desde que implantados e operados no território municipal. Também está sendo aperfeiçoada a Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis, esta dar cumprimento a exigência da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, cujos valores estão sendo fixados no mínimo possível, compatibilizando assim as despesas de investimento e de operação que o Município terá de enfrentar para a manutenão daqueles serviços com a capacidade econômica da população local. Havendo de ser compreendido por todos tratar-se de MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com necessidade dentre as mais prementes porque diz respeito diretamente à saúde de todos, prevenindo a ocorrência de doenças cujo tratamento implica em despesas maiores, sem desprezar o risco de levar a óbito pessoas das mais diferentes idades, predominantemente os de maior grau de morbidade. A Contribuição de Melhoria Decorrente de Obras Públicas está sendo mantida nos mesmos moldes previstos no vigente Código Tributário do Município, enquanto a Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública continuará a ser cobrada nos mesmos moldes como previsto na Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 2005, mediante a aplicação de valores fixos em relação a cada faixa de consumo de energia em kw/h, de forma a que quem consome mais, nas diversas classes de consumidores residencias, comerciais e industriais, estará sujeito a pagar mais. De acordo também com a máxima de “quem pode mais deve paga mais e quem pode menos deve pagar menos”, sendo o poder mais ou menos extraido da quantidade de kw/h consumida, cabendo observar que o consumidor rural continua a não ser tributado, o que não significa que todos os residentes na zona rural sejam consumidores rurais, porque ali há diversas classes de consumidores. A atualização proposta transforma em permanente o mecanismo de acertamento de débitos tributários ou não tributários dos contribuintes para com o Município, instituido por Decreto do Poder Executivo, com amparo no art. 154 do vigente Código Tributário do Município, tendo sua reabertura ocorrido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo Decreto nº 1.317, de 10 de fevereiro de 2022, passando agora a integrar o corpo do Código Tributário do Município. Sua aplicação deve observar a capacidade econômica, financeira e social dos contribuintes em débito com tributos e outras receita municipais, oferecendo redução de acréscimos de juros e de multas de mora e por infração até o percentual de 70% (setenta por cento) se o saldo do débito for recolhido de uma só vez ou em percentuais menores e com recolhimentos parcelados até 12 meses. Por fim, mas não de menos importância, deve ser destacado que a atualização proposta elimina a repetição de normas tributárias já fixadas pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional ou por Leis Complementares ou Ordinárias de competência da União com aplicação a todos os entes da Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até porque fogem estas à competência legislativa municipal — além de que são remetidas para Decretos de competência do Poder Executivo normas que não tratam de obrigações “E MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com e como tal não estão sujeitas a lei. Outra não sendo a razão pela qual logo no TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS estão mencionadas todas as matérias que, independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município, o que, por sua vez, faz resultar em instrumento reduzido e transparente, de fácil compreensão e aplicação tanto por parte da administração como dos administrados. Para ser aplicada no próximo ano de 2023, a atualização proposta deverá ter completado o ciclo de apreciação, discussão e votação por essa ilustre Câmara Municipal, sanção e publicação pelo Poder Executivo dentro do ano em curso, sujeitando-se ainda ao decurso de 90 (noventa) dias, à vista do disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Por esta razão, e no uso da permissibilidade prevista no $ 1º do art. 35 da Lei Orgânica do Município, estou solicitando de Vossa Excelência urgência na apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que, para os esclarecimentos que porventura se façam necessários, comunico estarem à disposição os Procuradores do Município e o Consultor Fiscal e Tributário que presta serviços a esta Prefeitura Municipal. Na expectativa de que assista a Vossa Excelência e a demais Vereadores com assento nessa ilustre Câmara Municipal a sensibilização para a importância desta matéria, de cuja aplicação poderá resultar a melhoria de receita própria e tranferida e consequente compensação para redução da carga tributária das pessoas físicas residentes e pequenos negócios aqui estabeleciedos, desde já manifesto agradecimentos pela acolhida e renovo propósitos de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. IOGO NIELSON QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador WILLIAME LOPES DE ARAÚJO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte | Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 984, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 Atualiza o Código Tributário do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município, atualiza o Código Tributário do Município de Jucurutu. $ 1º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município de Jucurutu: I — as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; II — as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, inclusive os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Pd MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito * Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar; HI — as normas gerais de competência da União referentes a tributos de competência municipal. $ 2º. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, assiste ao Município a competência de suplementar, no que couber, as normas a que se referem os incisos I a III do parágrafo anterior. 8 3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos arts. 96, 99, 100, caput, incisos Ia IV e Parágrafo único do Código Tributário Nacional: I —os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo; IH — os atos normativos expedidos pelo titular da Secretaria Municipal incumbida da administração tributária; Hl- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa com eficácia normativa; IV — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; V — os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicase sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, bem assim concessionárias e permissionárias de serviços públicos. TÍTULO HH DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art. 2º. São tributos do Município de Jucurutu: a I— Impostos: 74 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024GDgmail.com a) IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e dedireitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; Il — Taxas em razão do exercício do poder de polícia: a) Taxa de Licença de Atividade Econômica: b) Taxa de Licença de Obras e de Parcelamentodo Solo Urbano; c) Taxa de Licença, Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais; d) Taxa de Licença de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e Concedidos; Il — Taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: a) Taxa de Coleta, Remoção ou Tratamento e Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis; HI — Contribuições: a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. x MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com TÍTULO HI DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IPTU — IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 3º. O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana doMunicípio. $ 1º, Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I —meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais: IH — abastecimento de água; HI — sistema de esgotos sanitários; IV —rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. — unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que que localizados fora das zonas Pd MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Ogmail.com definidas nos termos do parágrafo anterior. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor do Imóvel. Parágrafo Unico. Na determinação da base de cálculo, não é considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado: I — tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno; II — tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua. Art. 6º. A apuração do valor venal a que se referem os incisos I e II do artigo anterior será feita pela utilização de Planta Genérica de Valores, objeto de Lei Complementar, considerando, dentre outros, os fatores de preço de metro quadrado do terreno e da construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de utilidade pública, bem como de material e conservação da construção. $ 1º. A Planta Genérica de Valores a que se refere o caput será elaborada e atualizada periodicamente por comissão a ser constituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia ou de arquitetura devidamente inscrito no respectivo conselho de fiscalização profissional e sob sua responsabilidade técnica. 8 2º. Nos anos intermediários à atualização periódica da Planta Genérica de Valores, o valor venal dos imóveis por acessão física (contruidos) ou por natureza (terrenos) será atualizado em janeiro de cada ano pela aplicação da variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE — se se MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte ! Ê À Gabinete do Prefeito 4 SA ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 ; CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no período compreendido entre 1º de janeiro do ano imediatamente anterior e 1º de janeiro do ano seguinte. E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com SEÇÃO HI DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 7º. É contribuinte do imposto: I—o proprietário do imóvel; IH —o titular do domínio útil do imóvel; HI —o possuidor do imóvel a qualquer título. - Art. 8º. É responsável pelo imposto: I —o locatário do imóvel; Il —o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I. SEÇÃO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal, na conformidade do disposto no inciso I do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal: 1 — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos de uso licenciado pelo Município: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até “NB MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); e e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,0% (um inteiro por cento). IH — imóveis não construídos, sem uso: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setecenta e cinco centésimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,0% (um inteiro por cento); e e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento). Parágrafo único. Situados em áreas incluídas no Plano Diretor do Município, os imóveis por natureza (terrenos) sujeitam-se à tributação progressiva no tempo, na conformidade do & 4º, inciso II, do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º, caput e $ 4º e 7º, caput e $8, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, 6? q 60)? de 10 de julho de 2001), não se aplicando o disposto no inciso II, alíneas “a” a “e”. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES ud » MUNICÍPIO DE JUCURUTU é & — Estado do Rio Grande do Norte | Gabinete do Prefeito É. ÇA ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 ; CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com Art. 10. É isento do imposto: I-o imóvel por acessão física (construído) que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) área construída de até S0m? (cinquenta metros quadrados); b) terreno de até 100m? (cem metros quadrados); c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e d) uso residencial do próprio contribuinte. Il — o imóvel por natureza (não construído) que reúna cumulativamente as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e se destine à construção de uso residencial do próprio contribuinte, respeitado o previsto na alínea “a”. Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso II só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da possea qualquer título, se posterior. Art. 11. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 9º é reduzido: I— em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento; II — em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Jucurutu. $ 1º. A aplicação da redução a que se refere o inciso II depende de requerimento do interessado que deve comprovar ser contribuinte do IPTU e do IPVA e estar em dia com o efetivo recolhuimento deste. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Ogmail.com 8 2º A redução é aplicada em relação a até o máximo de 2 (dois) veículos. 8 3º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente. SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 12. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis por acessão física (construídos) e por natureza (não construídos) existentes na zona urbana do Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento. Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos: 1 — aquisição de propriedade, domínio útil ou posse; II — construção, reforma ou demolição; HI — qualquer outro fato ou circunstância que possa afetar aincidência, cálculo ou lançamento do imposto. Art. 13. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido. Art. 14. O cancelamento da inscrição será requerido pelo contribuinte exclusivamente nas hipóteses de: I — retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados; H - incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão. 48 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Parágrafo Unico. E vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição. Art. 15. Todos os imóveis por acessão física (construidos) e por natureza (não construídos) existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidosou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais. Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional. Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transmissão, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos outítulos relativos sem a prova de quitação de tributos referentes aos imóveis. Art. 17. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 18. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de Janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador. Art. 19. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial e afixada: na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca. AB MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte. Art. 20. O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 11, inciso I, ouna quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor. Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação deLançamento. CAPÍTULO II DO ITIV — IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS,POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 21. O ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador: : I — a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; HI — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. - MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Parágrafo único. A interpretação dos fatos geradores referidos nos incisos 1 a III do caput far-se-á na conformidade do disposto no Código Civil Brasileiro, por força do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional. Art. 22. O imposto não incide sobre a transmissão: I — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IH — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 23. É contribuinte do imposto o adquirente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a III do artigo 21. Art. 24. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o transmitente ou cedente de imóveis e direitos referidos nosincisos I a III do artigo Posta SEÇÃO HI DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO Art. 25. A base de cálculo do imposto é: 1 — tratando-se de transmissão de bens imóveis por acessão (construídos) ou por natureza (terrenos), localizados nas zonas urbana ou rural, é o valor venal apurado por Comissão composta por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no “AB E » MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte | É Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e sob sua responsabilidade técnica; E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com IH — tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro. Art. 26. A alíquota do imposto é: I — na hipótese do inciso I do art. 25 — 2% (dois por cento); II — na hipótese do inciso II do art. 25 — 3% (três por cento). Art. 27. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota de que trata o inciso I do art. 26 poderá ser reduzida por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte. Parágrafo único. A classificação de baixa renda. que se refereo caput deverá considerar, embora não exclusivamente, o disposto na legislação aplicável a benefícios sociais de competência do Governo Federal. Art. 28. O recolhimento do imposto deve ser efetuado até 5 (cinco) dias após o registro imobiliário. Parágrafo único — Na ausência de registro imobiliário, o lançamento dar-se- á de ofício, à vista de constatação da fiscalização municipal, por arbitramento e sujeitando-se a multa por infração prevista nesta Lei Complementar. CAPÍTULO HI DO ISSQN — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I Ed DO FATO GERADOR Aé MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Art. 29. O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: l — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos.de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). b 2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. é) — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.m / gabinete20212024Ogmail.com permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. + — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17. — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de . rd ht MUNICÍPIO DE JUCURUTU 4 & — Estado do Rio Grande do Norte : Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao sé MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 —Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive | interpretação), cartografia, MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 — Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 | — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento de notícias. 10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. MUNICÍPIO DE JUCURUTU es * Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com 10.08 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.09 — Distribuição de bens de terceiros. ll | — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. I2 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 —- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou = MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024gmail.com congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. I3 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. I4 | — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. I5 - — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operaçõesde sa MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. E 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. l6 - — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. I7 | — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. E 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. a E MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica e financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 | — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. I9 | — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — — Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários. 20.01 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviçosacessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêrneres. 20.02 — Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. e MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.r.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com 21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 ' - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 — Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento. 25.06 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.r / gabinete20212024Qgmail.com 28 | — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletromecânica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletromecânica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 — Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de comissários, despachantes e congêneres. 33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 | — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 — Obras de arte sob encomenda. 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do p País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. E A MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com $ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 30. O imposto não incide sobre: I —as exportações de serviços para o exterior do País; IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimosmoratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso Ios serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO II DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 31. — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. AS MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Parágrafo único. Excetuam-se do caput os serviços a que se referem os incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local indicado nos dispositivos, itens ou subitens da lista do artigo 29: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1.º; H — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04; HI | — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17; IV | — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04; V | — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05; VI | — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11; IX | — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem MD: X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, Ee MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024(Qgmail.com exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI | — da execução dos serviços de escoramento, contenção deencostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoasvigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens doitem 12, exceto o 12.13; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01; XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dosserviços descritos pelo subitem 17.05; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10; XX — do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. $ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municípioem cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutosde qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direitode passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municípioem cujo território haja extensão de rodovia explorada. SEÇÃO HI DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 32. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço. Art. 33. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do artigo 29 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária. $ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com 8 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafoanterior, é responsável pelo imposto: I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IH — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 30. 8 3º. A retenção de que tratam o artigo anterior, caput, parágrafos e incisos, aplica-se a contribuinte e responsável pertencentes aoregime normal ou ao regime especial do Simples Nacional. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 29 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Art. 36. Exclui-se da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29. Parágrafo único. A exclusão a que se refere o caput sujeita-se às seguintes condições: I — ser a execução dos serviços passível do emprego de materiais necessariamente incorporados no resultado; Il — os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas eequipamentos; HI — deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização; IV — é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (doispor cento) como previsto no art. 8-A e 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº157, de 29 de dezembro de 2016; V —à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta porcento) do valor bruto dos serviços. Art. 37. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento). Parágrafo único. A alíquota poderá ser reduzida em Decreto do Poder Executivo para serviços essenciais ou prestados em caráter de subsistência dentre os relacionados na lista do artigo 29. Art. 38. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito: I —até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores prestados em caráter contínuo ou permanente ocorridos no mês imediatamente anterior; II — até 72 (setenta e duas) horas em relação a fatos geradores de caráter não contínuo ou não permanente. SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL se MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Ogmail.com Art. 39. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos já existentes, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º- Ae $$ 1ºa 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela LeiComplementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de autorização, permissão, concessão ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput. 8 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de autorização, permissão ou concessão do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata ocaput, desde que resulte em diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos. $ 3º. Também não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput os serviços tributados fora do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, como previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 40. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o $ 2º do artigo anterior: I — estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta porcento) de mão- de-obra local, com registro em CTPS — Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com HI — sujeito ao regime normal de tributação; IV — obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO VI DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 41. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observadas as normas editadas pela Secretaria de Receita Federal do Brasil quanto à inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Parágrafo Unico. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador. Art. 42. No ato de inscrição, o contribuinte deverá apresentar, além de outros estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência: I —ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercialou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; II — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ ou no CPF — Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; HI — Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação ou correlata; IV — outros que se façam úteis e necessários, a critério da autoridade fiscal. Art. 43. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato naatividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição. Art. 44. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração - MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 4 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Ogmail.com com imposição das respectivas penalidades. TÍTULO IV DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO I DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 45. Constitui-se fato gerador da taxa de licença de atividade o exercício prévio ou periódico pelo Município do poder de polícia, na conformidade do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal e no art. 78, caput e Parágrafo único do CódigoTributário Nacional, tendo em vista toda e qualquer atividade econômica agropecuária, industrial, comercial ou de serviço levada a efeito na zona urbana ou rural. Parágrafo único. Ainda que o exercício do poder de polícia assista à competência de outros órgãos da administração municipal, conforme regulamento expedido em Decreto Executivo, o licenciamento tem início, conclusão e renovação, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, no órgão de administração fiscal e tributária. Art. 46. A incidência e o pagamento da taxa independem: I — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; IH — de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; HI — da existência de estabelecimento fixo; IV — de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; Eid MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024gmail.com V — do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 47. E contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer ou exerça atividade econômica, em caráter permanente ou eventual. Art. 48. A taxa é calculada da seguinte forma: I— Atividade agropecuária: a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano; Il — Atividade industrial: a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; nÊ MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano; HI — Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil): a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 800,00 ( oitocentos reais)/ano; a ; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com IV- Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil, classificados à vista das Resoluções nºs 3.954, de 26 de fevereiro de 2012 e 4.072, de 26 de abril de 2012: a) Agência — R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano; b) Posto de Atendimento — R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano; c) Correspondente de Instituição Financeira não em conjunto com atividade comercial, inclusive Casa Lotérica — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano; d) Correspondente de Instituição Financeira em conjuntocom atividade comercial — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano; V — Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8 1º. O enquadramento na atividade econômica a que se referem os incisos I a IV deve observar: a) tratando-se de pessoa jurídica — a única ou principal de código e descrição constantes do CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, salvo se comprovado pela fiscalização que o maior faturamento ou receita bruta é consequente de atividade secundária de código e descrição constantes do CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; b) tratando-se de pessoa física — a atividade declarada pelo contribuinte e comprovada pela fiscalização, observado no que couber a alínea “a”. $ 2º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I a III deve observar: a) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime normal de tributação — Go MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da EFD — Escrituração Fiscal Digital apresentada à Secretaria de Estado da Tributação,referentes ao exercício anterior, conforme o caso; b) tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação simplificada — cópia do PGDAS-D — Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e da DEFIS — Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, referentes ao exercício anterior; c) tratando-se de pessoa física — cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao exercício anterior. 8 3º. Excepcional e provisoriamente, na ausência dos documentos a que se referem o 4 2º e alíneas “a” a “c”, a comprovação pode ser feita com o Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista inscrito em seu órgão de fiscalização profissional. $ 4º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de quetratam os 88 2º e 3º será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 49. A taxa de licença e fiscalização de obras e de parcelamento do solo urbano tem como fato gerador a licença e fiscalizaçãoprévias e periódicas pelo Município: I — da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres; II — da execução de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na conformidade do disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nas legislações estaduais e municipais pertinentes. Art. 50. O contribuinte da taxa é o proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento. Art. 51. É responsável pela taxa, respondendo solidariamente com o proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou desmembramento: I —o empreiteiro; I — o administrador; SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 52. A taxa será calculada de acordo com as seguintesunidades de medida e respectivos valores: I— Obras públicas ou privadas: a) medidas em metro linear (m) — R$ 1,00 (um real)/m; b) medidas em metro quadrado (m?) — R$ 2,00 (dois reais)/m?, c) medidas em metro cúbico (m?) — R$ 3,00 (três reais)/mº. II — Lote de loteamento ou desmembramento: rd MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com a) de até 200m? (duzentos metros quadrados) — R$ 100,00 (cem reais)/lote; b) acima de 200m? (duzentos metros quadrados) e até 300m? (trezentos metros quadrados) — R$ 200,00 (duzentos reais)/lote; c) acima de 300m? (trezentos metros quadrados) —- R$ 500,00 (quinhentos reais)/lote. Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso residencialdo proprietário da obra terão os valores previstos no inciso I e alíneas “a”, “b” e “c” reduzidos em percentual a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte ecaracterísticas das obras. Art. 53. O recolhimento da taxa deverá ser feito previamente ao início de execução das obras públicas ou privadas ou do registro no Cartório de Registro Imobiliário do loteamento ou desmembramento, após concluído o exame e aprovado o respectivo projeto pelo órgão ou profissional de engenharia do Município. CAPÍTULO IV DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃODE RECURSOS MINERAIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 54. A taxa de registro, acompanhamento e fiscalizaçãode direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais tem como fato gerador a prática de atos de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prevista no art. 23, inciso XI da Constituição Federal. Parágrafo único. O fato gerador a que se refere o caput aplica-se, no que couber, à pesquisa, exploração e beneficiamento de substâncias minerais, regidas pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei nº 6.567, de 24 de 2 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com setembro de 1978, sujeitas à regulação da ANM — Agência Nacional de Mineração. Art. 55. A taxa tem como fato gerador: [1 —o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua renovação, independentemente da operação; IH —a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento; HI — o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou beneficiamento. Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á: I —na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de lavra e sua renovação, no caso do inciso I do caput; IH — na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de beneficiamento, no caso do inciso II do caput; e HI — em 1º de janeiro de cada ano subsequente, no caso do inciso III do caput. Art. 56. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária ou concessionária do direito de pesquisa e exploração. SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 57. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente acada período ou unidade de medida: I -— registro ou renovação de registro de autorização ou deconcessão — R$ 1.000,00 (um mil reais)/ocorrência; é MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com IH — operação de pesquisa — R$ 2 .000,00 (dois mil reais)/ano: II — operação de extração ou beneficiamento - R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano. Parágrafo único. Tratando-se de substâncias aproveitadas pelo regime de licenciamento de que trata a Lei nº 6.567/78, os valores a que se referem os incisos Ia II do caput poderão ser reduzidos em conformidade com regulamentação em Decreto do Poder Executivo, considerado o resultado econômico do aproveitamento a ser comprovado pelo contribuinte. Art. 58. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a que se referem o Parágrafo Unico e incisos do art. 55. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS, PERMITIDOS OU CONCEDIDOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 59. Constitui-se fato gerador da licença e fiscalizaçãode serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder de polícia municipal quanto aos serviços públicos e respectivas instalações autorizados, permitidos ou concedidos: I | — pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal; Il — pelo Estado, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 25 e do art. 175, caput, Parágrafo único e incisos Ia IV da Constituição Federal; HI — pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal. a MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Art. 60. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão. SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 61. A taxa é calculada da seguinte forma: I | — Serviços públicos de competência da União: a) Serviços de telecomunicações: 1. ERB — Estação Rádio Base — R$ 10.000,00 (dez milreais)/ano; 2. Antena individual por empresa de telecomunicações — R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano; b) Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólico e solar: 1. Aerogerador — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; 2. Subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; 3. Linha de Transmissão — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano; 4. Torre de linha de transmissão —' R$ 2.000,00 (dois mil reais)/unidade/ano; 5. Poste de linha de transmissão — R$ 1.000,00 (um mil reais)/unidade/ano; 6. Conjunto de Placas ou Módulos de Energia Solar — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; E MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024QOgmail.com 7. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 6 — Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; c) Serviços e instalações de energia elétrica de outras fontes: 1. Subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; 2. Linha de Transmissão — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano; 3. Torre de Linha de Transmissão — R$ 2.000,00 (dois mil reais)/unidade/ano; 4. Poste de Linha de Transmissão e de Distribuição - R$ 1.000,00 (um mil reais)/unidade/ano; 5. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 4 — Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; IH — Serviços públicos de competência do Estado: a) Serviços locais de gás canalizado: l. Estação de entrega/recebimento —- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; 2. Gasoduto — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro oufração/ano; 1 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.rmn / gabinete20212024Qgmail.com 3. Rede de distribuição — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano; 4. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 3 — Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; HI — Serviços públicos de competência do usiigio: a) Serviços locais de água e esgoto: 1. Estação de tratamento de água — R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano; 2. Estação de tratamento de esgoto — R$ 20.000,00 (vintemil reais)/ano; 3. Adutora — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano; 4. Rede de coleta de esgoto — R$ 1.000,00 (um milreais)/quilômetro ou fração/ano; 5. Rede de distribuição de água — R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano; 6. Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 5 — Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e $ 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV eLV do art. 5º da Constituição Federal; b) Outros serviços locais, a exemplo de iluminação pública, coleta de pd MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com feiras, mercados e abatedouros — Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere oinciso IV e $ 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 62. O recolhimento da taxa deve ser no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de início da prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos pela União, pelo Estado ou pelo próprio Município. Parágrafo Único. O recolhimento da renovação anual da taxa deve ser feito até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano subsequente ao de início da prestação dos serviços a que se refere o caput. TÍTULO IV DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOSAO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 63. A taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 64. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular dodomínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno)ou acessão física (construído) de qualquer uso. SEÇÃO II MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO Art. 65. A taxa será calculada em valores absolutos emconformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma: I —imóvel por natureza (não construído): a) murado — R$ 1,00 (um real) por m?(metro quadrado)/ano); b) não murado — R$ 2,00 (dois reais) por m? (metro quadrado)/ano; IH imóvel por acessão física (construído): a) de uso residencial — R$ 15,00 (quinze reais)/ano; b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano; c) de uso industrial — R$ 30,00 (trinta reais)/ano. Art. 66. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo Único. A prestação do serviço de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos. TÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I E DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE JÊ Art. 67. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024gmail.com Art. 68. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços,como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica “ANEEL. SEÇÃO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO Art. 69. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos: I — consumidor residencial/kwh: a) até 50 — isento; b) acima de 50 e até 100 — R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos); c) acima de 100 e até 200 — R$ 10,00 (dez reais); d) acima de 200 e até 400 — R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) e) acima de 400 e até 800 — R$ 15,00 (quinze reais); f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 17,50 (dezessetereais e cinquenta centavos); g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 30,00 (trinta reais); e h) acima de 2.000 — R$ 35,00 (trinta e cinco reais); II — consumidor comercial/kwh: a) até 50 — isento; b) acima de 50 e até 100 — R$ 10,00 (dez reais); esttótim MUNICÍPIO DE JUCURUTU e <&» Estado do Rio Grande do Norte À E A Gabinete do Prefeito É SIA ” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 SS, CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 ' *” E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Ogmail.com c) acima de 100 e até 200 — R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos); d) acima de 200 e até 400 — R$ 15,00 (quinze reais); e) acima de 400 e até 800 — R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos); f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 20,00 (vinte reais); acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos); e g) acima de 2.000 — R$ 25,00 (vinte e cinco reais); HI — consumidor industrial/kwh: a) até 50 — isento; b) acima de 50 e até 100 — R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos); c) acima de 100 e até 200 — R$ 15,00 (quinze reais); d) acima de 200 e até 400 — R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos); e) acima de 400 e até 800 — R$ 20,00 (vinte reais); f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos); g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 25,00 (vinte e cinco reais); e h) acima de 2.000 — R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); Art. 70. O lançamento, cobrança e recolhimento dacontribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária. a) CAPÍTULO HI Ud MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito . Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024gmail.com DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 71. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal. $ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública: I —urbanização e reurbanização; H construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema; HI — construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos; IV — proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água; V — abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos; VI — pavimentação e respectivos serviços preparatórios. 8 2º. A contribuição não incide nos casos de: I —simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; Il — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; HI — colocação de guias e sarjetas. ts MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rm.gov.rn / gabinete20212024gmail.com Art. 72. O contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública. SEÇÃO II DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 73. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar: I — pesquisa de valores de mercado; II — valores de transações correntes; HI — declarações dos contribuintes; IV — planta genérica de valores de terreno; V — outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos; Art. 74. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo: I — descrição e finalidade da obra; II — memorial descritivo do projeto; HI — orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública; IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de .. valorização. MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Art. 75. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento. Parágrafo Unico. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais. Art. 76. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município. Art. 77. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano. Art. 78. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 80. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais. Art. 81. As infrações à legislação tributária municipal implicam UA MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades: IL —multa; Il — impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal; HI — suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; IV — interdição da atividade; V — suspensão ou cancelamento de inscrição. Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS MULTAS POR INFRAÇÃO Art. 82. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais: I — falta de recolhimento total ou parcial do tributo — 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado; IH — início de atividade industrial, comercial,agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa — 100% (cem por cento) do valor da taxa; HI — falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição -R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento; AS MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte | Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com IV — embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal — R$ 1.000,00 (mil reais); V — ação ou omissão não especificada nos incisos Ia IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração. $1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retidoe não recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não recolhido. $ 2º. O agravamento da multa previsto no $ 1º também se aplica em outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade. TÍTULO VII DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 83. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de: 1 — atualização monetária com base na variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento; IH multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento); e HI — juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havidoo recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento. $ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior. DIA MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com $ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, docaput e o $ 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I. Art. 84. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo Unico. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável. TÍTULO VIII DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS Art. 85. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. $ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo. $ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência. Art. 86. É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. a MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito : Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Art. 87. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município podeconceder aos contribuintes em débito para com receitas tributárias e não tributárias os seguintes benefícios alternativos: I — redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez; II — redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento: a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento); b) entre 4 (quatro) e até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento); c) entre 7 (sete) e até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento); dentre 9 (nove) e até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento). Parágrafo Unico. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora. Art. 88. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na consegiiente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal. Art. 89. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial. Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só Cs MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Qgmail.com utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 5 (cinco) anos. TÍTUTO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS Art. 90. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à suafinalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 91. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na suacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Unico. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL Art. 92. O procedimento fiscal tem início com: I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado porservidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; IH — a apreensão de documentos ou livros; $ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidadedo sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 8 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos Ie II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, ; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro —- CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Art. 93. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma cientificada à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto. Art. 94. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Art. 95. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I— a qualificação do autuado; IH — o local, a data e a hora da lavratura; HI — a descrição do fato; IV—a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V-— a determinação da exigência e a intimação paracumpri-la ou impugná- la no prazo de 15 (quinze) dias; VI-— a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Art. 96. A Notificação de Lançamento será expedidapelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I — a qualificação do notificado; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com Il —o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; HI — a disposição legal infringida, se for o caso; IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 97. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 98. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 99. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 100. A impugnação mencionará: I— a autoridade julgadora a quem é dirigida; II — a qualificação do impugnante; HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV — as diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; V— se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser g MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com juntada cópia da petição. 8 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos noinciso IV. $ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I — fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; H — refira-se a fato ou a direito superveniente; II — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 8 3º. A juntada de documentos após a impugnaçãodeverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior. 8 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 101. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 102. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado DA MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com prorrogado segundo o graude complexidade dos trabalhos a serem executados. Art. 103. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15(quinze) dias, o mesmo ocorrendo em relação à falta de recolhimento ou Recurso Voluntário à Decisão de 1º. Instância Administrativa e à falta de recolhimento à Decisão de 2º. Instância Administrativa. Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrançaamigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 104. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO Art. 105. Far-se-á a intimação: I— pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; IH — por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo. 8 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I — em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou I — uma única vez no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte. as MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024gmail.com $ 2º. Considera-se feita a intimação: I — na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; IH — no caso do inciso II do caput deste artigo, na datado recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação; HI — quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. 8 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. $ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicíliotributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica ea residência da pessoa física. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 106. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete: I — em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais; IH — em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Parágrafo único. Enquanto não instituído e instalado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, o julgamento em segunda instância será de competência do Prefeito Municipal, ouvido o Procurador Municipal. Art. 107. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência. Art. 108. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total 9 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência. Parágrafo Unico. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recursode ofício. Art. 109. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Unico. O recurso será interposto mediantedeclaração na própria decisão. CAPÍTULO V DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 110. São definitivas as decisões: I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício; II — de segunda instância. Art. 111. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 112. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. CAPÍTULO VI DA CONSULTA Art. 113. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ouprofissional poderá formular consulta . MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado. Art. 114. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária. Art. 115. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsegiente à data da ciência: I— da decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso; II — da decisão de segunda instância. Art. 116. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação. Art. 117. A decisão de segunda instância não obriga aorecolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões. Art. 118. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente dadecisão. Art. 119. Não produzirá efeito a consulta formulada: I — em desacordo com o disposto neste Capítulo. II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; HI — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciadopara apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte | Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.rm / gabinete20212024Ogmail.com IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII —- quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII — quando não descrever, completa ou exatamente,a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério daautoridade julgadora. Art. 120. O julgamento da consulta compete: I — em primeira instância ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais; H — em segunda instância ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Art. 121. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência. Art. 122. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente. CAPÍTULO VII DAS NULIDADES Art. 123. São nulos: I — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; A” IH — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.m / gabinete20212024Ogmail.com preterição do direito de defesa. Art. 124. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuizo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 125. Os valores absolutos e limites de valoresabsolutos referidos nos diversos dispositivos serãoatualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsegiiente ao de início de vigência desta Lei Complementar, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes. Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes. Art. 126. As obrigações acessórias dos tributos e de outras receitas, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo, em sintonia com o previsto no art. 49, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município. Art. 127. Por não se constituir em tributo e não estar sujeita às limitações constitucionais do poder de tributar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, como autorizado pelo inciso IX do art.49 da Lei Orgânica do Município, será fixado e revisto o valor de preço público destinado a remunerar: I — a autorização, permissão e concessão a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos de competência municipal, observado no que couber o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro os MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Ojucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024Qgmail.com 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IH — a utilização por particulares, pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis do patrimônio público municipal; II — a prestação pela administração de serviços públicos não remunerados por tributos. Art. 128. Enquanto não aprovada a Planta Genérica de Valores a que se refere o art. 6º, o valor venal dos imóveis construídos e não construídos será atualizado no mês de janeiro cada exercício, a partir do exercício imediatamente seguinte à publicação desta Lei Complementar pela variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 129. Diante da insuficiência de pessoal lotado nos serviços de tributação e fiscalização e enquanto não houver ampliação do quadro próprio, por Decreto do Poder Executivo poderá ser delegada competência a servidores efetivos ocupantes de cargos não específicos para suprir a insuficiência de pessoal. Parágrafo único. Os servidores a serem delegados, na conformidade do caput, ficam condicionados a: I — aprovação prévia em processo seletivo interno dentre inscritos voluntariamente, do qual constará treinamento sobre legislação fiscal e tributária e procedimentos; I — sujeição ao sigilo fiscal de que trata o art. 198, caput, do Código Tributário Nacional, desde o processo seletivo; HI — impedimento de praticar atos privativos dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos. Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das limitações a que se MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.rn / gabinete20212024(Qgmail.com referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 365, de 8 de outubro de 1991, a Lei nº 522, de 5 de março de 2004, a Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 2005, a Lei Complementar nº 9, de 5 de setembro de 2007 e a Lei Complementar nº 13, de 16 de junho de 2009, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Jucurutu/RN, 17 de novembro de 2022. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal