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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU-RN.
native_id1187

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 51

Município de Jucurutu
Poder Legislativo
À UTU
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCUR
Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro, Jugurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mal. camaradejucurutuQhotmal.com
Projeto de Emenda à Lã Orgânica Municipal nº QUI, de 29 de março de 2021
Altera a Lei Orgânica do Município de Jucurutu
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE JUCURUTU, nos termos do 3 3º do art. 33 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Emenda ao texto legal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Jucurutu passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI — (Revogado);
VII — (Revogado);
VIII — (Revogado);
IX — (Revogado);
X — (Revogado);
XI — (Revogado):
XII — (Revogado);
XIII — (Revogado):
XIV — (Revogado);
XV — (Revogado):
XVI — (Revogado);
XVII — (Revogado).
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
A . : x A k . E
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. consoante
definidos nas Constituições Federal e Estadual i ieti iefni dani
competência. , que se constituem objetivos do Município, nos limites de sua
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$ 6º Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais
aprovadas pela Câmara Municipal de Jucurutu e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data
das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
8 7º As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do $ 6º
ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (NR)”
“TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 9º Em sua organização, o Município adotará os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II — eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 29, II, da Constituição Federal;
III — posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - número de vereadores proporcional à população do Município, observados os limites previstos na Constituição
Federal;
v - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, WI e 153, $ 2º, 1, todos da Constituição
Federal;
VI - inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição
Federal, para os membros do Congresso Nacional, e, na Constituição Estadual, para os membros da Assembleia
Legislativa;
vIII — julgamento do Prefeito perante O Tribunal de Justiça;
XIX — organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X — cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
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manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XII — perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal. (NR)?
“CAPÍTULO LA
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 9-A. são símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da promulgação
desta Lei Orgânica.
$ 1º. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, somente poderão utilizar em
peças publicitárias, como marca de Governo, o brasão de armas ou a bandeira oficial, respectivos, e, como slogan, à
frase contendo a indicação do Poder ou do Município.
8 2º. Fica vedada a fixação de imagem de Chefe de Poder ou Presidente de Órgão nas repartições públicas, salvo,
para fins históricos, em museu público ou outro local utilizado com a mesma finalidade.
8 3º. É vedado atribuir nome de pessoa viva, independentemente de ter possuído ou possuir vínculo com a
administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, a logradouros, vias, monumentos públicos e
bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Município, à sua administração indireta e às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais. (NR)?
II — cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, residentes no
Município.
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico, inclusive no meio rural,
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios.
(NRY”
“Art. 15. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
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em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
1 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza € à complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
VIII — a lei municipal reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define
os critérios de sua admissão.
X — a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o $ 6º do art. 17 desta Lei Orgânica, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e
indireta, neste último caso observado o disposto no $ 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, salvo para os Procuradores, que não poderá exceder
o teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, ressalvado, ainda, o subsídio dos Vereadores, que corresponderá ao limite de 30% (trinta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais.
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores.
XV — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e $ 6º do art. 17 desta Lei Orgânica, e os artigos 150, II, 153, II, e 153,
$ 2º,1, todos da Constituição Federal.
KVi =.
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c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos € funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação.
$ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
[ - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
HI - a disciplina da representação contra O exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na adminis-
tração pública.
8 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas
$ 8º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral.
$ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 18 desta Lei Orgânica, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 10. Não serão computadas, para ofeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
8 11. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das
políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da
lei. (NR)?
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$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público
municipal observará:
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
$ 2º. Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, autárquica e fundacional.
$ 5º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7, IV, VIE, VI IX, XI XII, XV, XVL
XVIL XVII, XIX, XX, XXI e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
$ 6º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 15,
XI, desta Lei Orgânica. (NR)
“Art. 19. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintogrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
8 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remunera-
ção proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
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instituída para essa finalidade. (NR)”
VI — fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, observado o
que dispõem os arts. 15, XI e 17, 8 6º, desta Lei Orgânica, e os arts. 150, II, 153, Il e 153, 828,1, da Constituição
Federal.
«Art. 24. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretário do Município ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito do Município para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
$ 2º. A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários do Município ou
a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou O não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
NRP
“Art. 26. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município. (NR)?
8 2º. Nos casos dos incisos 1, Il e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
$ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 88 2º e 3º. (NR)?
« Art. 30. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º
de agosto a 22 de dezembro.
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$ 5º. A Câmara Municipal se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura,
para posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
$ 6º. A eleição da Mesa Diretora, para a segunda parte da legislatura, será realizada na última sessão ordinária do
segundo ano do primeiro biênio da legislatura, vedada a reeleição dos seus membros para os mesmos cargos no
período imediatamente subsequente, ainda que em legislaturas diferentes.
$ 8º. A Convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- por seu Presidente, em caso de intervenção no Município e para O compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito do Município;
II — pelo Prefeito do Município, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso
de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta
da Câmara Municipal.
$ 9º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela remuneratória. (NR)?
$ 2º. A proposta de emenda é discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
$ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre:
I — criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração;
a) — revogado;
b) - revogado;
c) — revogado.
Il — servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
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servidores;
II - criação e extinção de Secretárias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49,
VII, desta Lei Orgânica.
$ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado municipal, conforme dispuser a Jei. (NR)?
$ 2º. Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta
e cinco) dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo
determinado nesta Lei Orgânica, até que se ultime a votação.
$ 4º. O veto será apreciado em sessão, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
“Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, € pelos sistemas de controle
interno de cada um dos Poderes.
$ 4º, Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
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II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos é entidades da administração pública municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidade privada.
VII — dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação
ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Parágrafo único. O Prefeito do Município poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XV aos
Secretários Municipais, fixando, previamente, os limites da delegação. (NR)?
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
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autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(NRP
“art. 56. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 156, 8 3º, III, da constituição Federal. (NR)?
II - REVOGADO
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 98, II, da Constituição Estadual, definidos em lei
complementar federal.
$ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 70, 8 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso
I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
$ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 55 desta Lei Orgânica sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
$ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I- fixar as suas alíquotas máximas € mínimas;
II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
HI — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
V- fiscalização financeira da administração pública direta e indireta.
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VI - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões € vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (NR)”
“Art. 59-A. O Município disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a
rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio
eletrônico de amplo acesso público. (NR)?
«Art. 60-A. O Município deve conduzir sua política fiscal de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis,
na forma da lei complementar federal.
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores
fiscais com a sustentabilidade da dívida. (NR)?
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da administração pública municipal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida
pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, $ 2º, 212 e 37, XXII, da
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
61, $ 8º, desta Lei Orgânica, bem como o disposto no $ 4º deste artigo;
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X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas
orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou
entidade da administração pública.
$ 4º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do
caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária
municipal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (NR)”
“Art. 63-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes
supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo,
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
1 - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder
ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos,
ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determina-
ção legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
vIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas € linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinancia-
mento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios € subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
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$ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o
percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implemen-
tadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo e órgãos autôno-
mos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
$ 2º O ato de que trata o 8 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legis-
lativo.
$ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
1 - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo
Poder Legislativo.
$ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
$ 5º As disposições de que trata este artigo:
1 - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem sobre o erário;
1 - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham
sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (NR)”
“Art. 65. A despesa com pessoal ativo € inativo e pensionista do Município não pode exceder os limites estabelecidos
em lei complementar federal.
Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos €
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
HI - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (NR)
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Parágrafo único. O Município exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei,
a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas
políticas. (NR)”
“Art. 78. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (NR)?
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
$ 1º O Município atua prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
$ 3º O Município assegura à criança de 4 (quatro) a 6 (seis) anos a educação infantil obrigatória, laica, pública e
gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual.
8 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade
da autoridade competente.
$ 5º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de forma a assegurar à universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
$ 6º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (NR)?
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Parágrafo único. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do
plano nacional de educação. (NR)?
$ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por
instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (NR)”
« Art. 92. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
municipal de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas € estratégias de
implementação para assegurar à manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas é
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas que conduzam a:
$ 1º A lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
$ 2º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional.
$ 3º A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do
Município e à integração das ações do poder público que conduzem à:
1 - defesa e valorização do patrimônio cultural municipal;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
v - valorização da diversidade étnica e regional. (NR)?
Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (NRJ”
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Gis
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V- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
$ 6º. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações
de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Município divulgar, sistematicamente,
os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população. (NR)?
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 102. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no $ 6º do art. 30, primeira parte, não se aplica à eleição da Mesa Diretora para a segunda
parte da legislatura 2021-2024.
Câmara Municipal de Jucurutu, 29 de março de 2022
e o o) o
Francinildo Aquino da Silva
Presidente Vice-Presidente
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sesturtm ESINIRAS
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Romualdo Teixeira Cosme
Edivan Fernandes da Costa
2º Secretário
1º Secretário
falo. Wpieia Vou Ss Vie,
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu, honrosamente, submete à apreciação de Vossas Excelências a
presente propositura, a qual busca atualizar a Lei Orgânica Municipal para adequá-la à atual redação da Constituição
da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como ao entendimento
consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Município de Jucurutu conquistou sua autonomia política em 11 de outubro de 1935 e sua atual Lei Orgânica data
de 31 de março de 1990. Em 2022, comemoramos 87 anos como um povo autônomo dentro da Federação Brasileira
e, nossa Carta Magna, celebra 32 anos sob o novo regime democrático instituído pela Constituição da República,
promulgada em 5 de outubro de 1988.
A Carta Magna, que rege o Estado brasileiro, conquanto tenha apenas 33 anos, desde a sua promulgação, sofreu 116
atualizações, as quais correspondem ao número de Emendas Constitucionais promulgadas pelo Congresso Nacional.
Apesar disso, a nossa Carta Municipal não tem acompanhado as modificações do texto constitucional federal e
estadual.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica é a Lei Suprema que rege as demais normas do ordenamento municipal.
Todavia, a sua desatualização no decorrer dos anos ocasionou a perda da sua eficácia normativa e seu
enfraquecimento, dificultando a sua capacidade de servir como parâmetro normativo para orientar a produção
legislativa.
Além disso, a desatualização da nossa Lei Orgânica afronta o disposto no art. 29 da Constituição da República, que
dispõe que os Municípios, quando da elaboração de suas leis orgânicas, devem obediência aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Desde a sua promulgação, em 03 de março de 1990, este projeto de Emenda consiste na alteração legislativa mais
impactante a ser feita na nossa Carta Magna, porém é de extrema importância que esta Casa Legislativa enfrente a
matéria, a fim de devolver à nossa Lei Suprema a sua força normativa.
Diante disso, a Mesa Diretora requer o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste importantíssimo projeto
legislativo.
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Processo Legislativo nº 015/2022
ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que em 29/03/2022, às 10:13, foi protocolado na Secretaria
Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022 que “altera a Lei
Orgânica do Município de Jucurutu”.
Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara
Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica.
Jucurutu/RN, 29 de março de 2022.
Fyameihale Sudeçtes dsauç
uza
secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
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Processo Legislativo nº 015/2022
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo O Parecer Jurídico nº
023/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal.
Jucurutu/RN, 05 de abril de 2022.
fiança belos de Souza 4
secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu
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PROCURADORIA JURÍDICA
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E-mail: procuradoriajuridicacmjgmail com
PARECER JURÍDICO Nº 023/2022/ cMJ/PROCU RADORIA
OBJETO: Análise do Projeto Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001, de 29 de março 2022, de autoria
da Mesa Diretora.
INTERESSADO: presidência da Câmara Municipal
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO. atendidos os requisitos contidos
nos art. 33, |, 88 18,42 e 5º, da LOM, e art. 29, caput, da Constituição
Federal, é cabível O prosseguimento de proposta de emenda que visa à
adequação da Lei Orgânica do Município à Constituição da República e à
Constituição do Estado. Parecer favorável sem ressalvas.
senhor Presidente,
1- DO RELATÓRIO
4. Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
nº 001, de 29 de março de 2022, o qual visa atualizar a Carta Magna municipal ao que dispõe a
Constituição da República e à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
2 A supracitada proposição foi encaminhada em 29 de março para análise da
procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico.
3 É o breve relatório.
|| = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que à presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
Bs Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, à análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que O Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
Ma No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
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Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
11 - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “ à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
submeter à ap! [5 p
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CM]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
11. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, à presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
12. Feitas estas considerações. passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Da técnica legislativa
13. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta O parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
14. Depois de analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, verifiquei que está
em consonância com as orientações contidas na supracitada lei complementar.
1v.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria
4s, A competência para legislar sobre a Lei Orgânica do Município de Jucurutu compete
ao próprio ente federativo, nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, e art. 18, da Lei
Orgânica.
16. Logo, regular a matéria.
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1V.3 — Da iniciativa legislativa
27. Consoante o art. 33, |, da LOM, a Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta de 1/3 dos Vereadores da Casa Legislativa.
18. No caso, a iniciativa partiu da Mesa Diretora, que é constituída por 4 membros, os
quais constituem 1/3 do total de 11 parlamentares municipais.
19. Assim, resta atendido o requisito de iniciativa legislativa.
IV.4 - Dos demais requisitos de admissibilidade.
20. Primeiramente, cumpre destacar que, neste momento, o presente parecer visa tão
somente à análise dos requisitos de admissibilidade da proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município, já que a análise de seu mérito ficará a cargo de comissão especial a ser designada pela
Mesa Diretora, nos termos do art. 128, 8 4º do Regimento Interno.
21. Além da observância quanto à competência do ente para legislar e da iniciativa
legislativa, a Lei Orgânica prevê ainda outros requisitos de admissibilidade que devem estar
preenchidos para que possa tramitar proposta de emenda ao seu texto.
22. Desse modo, verifica-se o país não está na vigência de estado de sítio e tampouco o
Estado do Rio Grande do Norte enfrenta situação de intervenção estadual, consoante exige o 5 2º
do art. 33, da LOM. Logo, atendido o requisito.
23; Ademais, não se verificou no texto da proposta qualquer dispositivo que atente contra
os princípios das Constituições Federal e Estadual, segundo previsão do 8 4º do art. 33 da LOM;
ao revés, busca a proposição justamente adequar-se aos textos das Cartas Magnas da União e do
Estado. Nesse sentido, também se encontra verificado o atendimento da supracitada exigência.
24. Outrossim, a matéria objeto da proposta não havia sido anteriormente apresentada à
Casa Legislativa nesta sessão legislativa, de modo que também não foi rejeitada ou prejudicada
anteriormente. Quanto a este requisito, igualmente houve o atendimento do 8 5º do art. 33.
25; Por fim, recomenda-se apenas O atendimento do disposto no art. 29, caput, da
Constituição Federal, que determina a votação da emenda em dois turnos, com O mínimo de 10
dias de interregno entre eles, e aprovação por 2/3 do total de membros da Câmara Municipal,
qual seja, 8 vereadores.
26. Desse modo, consoante a análise realizada por esta Procuradoria, entendo que não há
óbice para o prosseguimento da proposição, eis que está em consonância com a Constituição
Federal e com a Lei Orgânica do Município.
V-— DA CONCLUSÃO
PY A Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável,
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SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 29 de março
de 2022.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
JOHN MAY CONR Eai
A
ALEXANDRE. Sessimieas em
VALE: | rf Et
09267927418 Saimos moto
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
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COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente
Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro
PARECER DE ADMISSIBILIDADE
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001 /2022, o qual
“Altera a Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN E
Recebido por esta Comissão na data de 05 de abril do corrente ano
de 2022, após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto de lei foi imediatamente
encaminhado para análise conjunta de seus membros, já na próxima e oportuna reunião
designada regimentalmente.
Partindo-se da leitura da mensagem que justifica O Projeto de Lei,
dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 023/2022/CM]/PROCURADORIA, fora
identificada a necessidade de tramitação especial para O objeto legislativo em análise. Logo,
devemos progredir na análise dos recursos de admissibilidade para prosseguimento do
presente processo legislativo, dos aspectos regimentais inerentes à sua tramitação, e dos
prazos a serem observados.
É o relatório.
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II — FUNDAMENTAÇÃO
II.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de
Jucurutu. Artigo 33, I. Artigo 128, III, do Regimento Interno. Competência
legislativa da Mesa Diretora desta Câmara Municipal.
Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da
propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o
objeto legislativo.
Identificamos, ato contínuo, que a Mesa Diretora desta Casa
Legislativa propôs Projeto de Emenda à Lei Orgânica do nosso Município, logo, concluímos
que a matéria em análise preenche o enquadramento disposto no inciso I do artigo 33 da Lei
Orgânica Municipal. Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no inciso III do
artigo 138, onde temos O rol taxativo dos propositores autorizados legalmente para tratar
sobre o objeto legislativo em destaque.
Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a
proposição legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às
demais análises.
11.2 — Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer
Jurídico nº 023/2022/CMJ/ PROCURADORIA.
Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à
sua adequação constitucional, O competente Parecer Jurídico mencionado em epígrafe
trouxe certeza e embasamento à discussão desta Comissão.
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Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer
favorável do Órgão Jurídico supremo desta Casa Legislativa, consideramos CONFIRMADA a
legalidade do Projeto de Lei em tela, passando para as tratativas dos membros desta
Comissão acerca da possibilidade de sua aprovação.
11.3 - Dos debates na Comissão acerca do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022. Trâmite regimental. Artigo 59, II, do
Regimento Interno. Artigo 128 do mesmo Regimento.
Presente o número legal necessário para análise do processo
legislativo, tornou-se possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e
sobre a possibilidade de aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes requisitos.
Inicialmente, cumpre-nos asseverar O papel legislativo da presente
Comissão dentro deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica, previsto no artigo 59 do nosso
Regimento Interno, vejamos:
Art. 59 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
tem as seguintes áreas de atividades:
(...)
II — admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município;
(.)
Ato contínuo, assim se posiciona o artigo 128 do mesmo
Regimento:
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erre
Art. 128. A Lei Orgânica do Município de Jucurutu pode ser
emendada mediante proposta:
III - da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
(..)
8 40 - Admitida a proposta por parecer prévio da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, a Mesa Diretora designará
Comissão Especial para opinar quanto ao mérito.
Como previsto regimentalmente, o papel a ser desempenhado pela
presente Comissão dentro da tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica, diz respeito à
análise dos requisitos de admissibilidade constantes na Lei Orgânica do nosso Município,
bem como no nosso Regimento Interno.
Logo, conforme bem explicitado no já mencionado Parecer Jurídico
nº 023/2022/CMJ/PROCURADORIA, os requisitos legais de admissibilidade forma
amplamente preenchidos, não havendo maiores comentários ou interpretações divergentes
da matéria jurídica já verificada.
Por fim, ressaltamos à Presidência desta casa a necessidade de
observarmos os trâmites legislativos previstos no artigo 128 do Regimento, para que
possamos evitar futura e qualquer alegação de nulidade processual.
Nestes termos, entendemos estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
III — CONCLUSÃO
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Por todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final OPINA favoravelmente à admissibilidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Jucurutu/RN, sem ressalvas. Remetemos os presentes autos legislativos,
acompanhado deste parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº
023/2022/CMJ/PROCURADORIA, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para
conhecimento da matéria.
Estiveram também presentes na reunião os membros da Comissão
de Finanças e Orçamento, os Vereadores Rubens Batista de Araújo e Francinilson Batista da
Silva, os quais ACOMPANHARAM o presente posicionamento, em sua integralidade.
Presentes também os Vereadores José Pedro de Araújo Neto e Willame Lopes de Araújo.
É o parecer desta Comissão.
Jucurutu/RN, 05 de abril do ano de 2022.
ese NILDO AQUINO DA SILVA
Relator
Peste de ido
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DIÁRIO OFICIAL ao
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Er FICIAL FECAMRN.COM.
rétem DIARIOOFICIAL.FECAMBN.COM.BR
FEDERAÇÃO DAS
AMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
ATO DA MESA DIRETORA Nº 015/2022
ATO DA MESA DIRETORA Nº 015/2022
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM FUNDAMENTO NO
ART. 64, Le $ 1º, DO REGIMENTO INTERNO:
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR os seguintes membros que para compor a
COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO PROJETO DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 001/2022:
I - Paula Mércia Medeiros de Souza Torres (vereadora) -
Presidente;
JI - Francinildo Aquino da Silva (vereador) - Relator;
JII - Francinilson Batista da Silva (vereador) - Membro;
IV - José Pedro de Araújo Neto (vereador) - Membro;
V - Rômulo Ivo de Almeida (vereador) - Membro;
VI - Rubens Batista de Araújo (vereador) - Membro.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu em 06 de abril de
2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Willame Lopes de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
Publicado por: Willame Lopes de Araújo
Código Identificador: 72722367
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 07/04/2022.
EDIÇÃO 1376. A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://diariooficial.fecamrn.com.br
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM -— Presidente
Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator
Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Francinilson Batista da Silva — SOLIDARIEDADE - Membro
Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB — Membro
Vereador Rubens Batista de Araújo — MDB — Membro
12/04/2022
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos doze dias do mês de abril do corrente ano de 2022, dentro do horário
previsto administrativamente, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos
Vereadores Paula Mércia Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto,
Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, tendo
o Vereador Francinildo Aquino da Silva justificado sua ausência, reunida no Plenário
desta Casa Legislativa para dar início aos trabalhos pertinentes.
Aberta a pauta para tratativas, foi deliberado entre seus membros:
1) A Presidente da Comissão sugeriu aos membros que a Comissão adotasse a
quinta feira como dia apropriado para realização de suas reuniões, sendo estas
marcadas para às 09h.
2) Foi justificado, ainda, que a reunião foi antecipada para a data de hoje em
virtude do feriado previsto para a próxima quinta-feira, dia 14 de abril.
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
PODER LEGISLATIVO
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Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
3) Não havendo outros requerimentos, a Comissão adentrou nas análises e
discussões do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, voltando-se os
trabalhos das emendas existentes de fls. 01 às 12, sendo encerrados os
trabalhos após 2h10 de discussões.
Nada mais havendo a constar, foi encerrada a reunião, com a lavratura
da presente ata pelos membros presentes da Comissão Legislação, Justiça e
Redação Final, bem como pelos Vereadores presentes.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2022.
Gula WhiciaM des TIWe
Paula Mércia Medeiros de Souza Torres
Presidente
Vereador Francinildo Aquin da Silva - MDB
Relator
Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB
Membro
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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ua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
Rubens Batista de Araújo — MDB
Membro
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Enio ARA da Silva - SOLIDARIEDADE
Membro
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José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE
Membro
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ua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM - Presidente
Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator
Vereador José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Francinilson Batista da Silva — SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — PSDB — Membro
vereador Rubens Batista de Araújo — MDB — Membro
02/05/2022
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos dois dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze
horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia
Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva,
Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo,
reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 22 reunião ordinária
da Comissão.
Aberta a pauta, OS membros iniciaram imediatamente a deliberação
acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Nada mais havendo a tratar, à reunião foi encerrada por volta das quinze
horas e trinta e cinco minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros
presentes.
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Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 02 de maio de 2022.
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Presidente
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Relator
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Vereador Rômulo Ivo de Alméida - PSDB
Membro
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Membro
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Membro
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Membro
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COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM — Presidente
Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator
Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB —- Membro
Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB —- Membro
10/05/2022
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos dez dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze
horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia
Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva,
Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo,
reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 32 reunião ordinária
da Comissão.
Aberta a pauta, os membros iniciaram imediatamente a deliberação
acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada por volta das quinze
horas e trinta minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes.
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Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 10 de maio de 2022.
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Presidente
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Ver Sta Crstlitad quino da Silva - MDB
Relator
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Membro
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ubens Batista de Araújo — MDB
Membro
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Membro
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José pêtrd de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE
Membro
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COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM — Presidente
Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB - Relator
Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE - Membro
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — PSDB — Membro
Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB - Membro
10/05/2022
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos dezessete dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze
horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia
Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva,
Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo,
reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 32 reunião ordinária
da Comissão.
Aberta a pauta, os membros iniciaram imediatamente a deliberação
acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada por volta das quinze
horas e trinta minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 17 de maio de 2022.
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Paula Mércia Medeiros Me Torres
Presidente
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ee Aedo Go Ea — MDB
Relator
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Pemgudo AV dé Almeida - PSDB
Membro
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Membro
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Membro
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José SEA de Araújo Neto — Ole AIEDADE
Membro
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COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM -— Presidente
Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator
Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE — Membro
Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB — Membro
Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB — Membro
10/05/2022
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às
quatorze horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores
José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva, Francinilson Batista da Silva,
Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, reunida na sala da Presidência
para dar início aos trabalhos da 32 reunião ordinária da Comissão. Ausente a vereadora
Paula Mércia Medeiros de Souza Torres.
Aberta a pauta, os membros iniciaram imediatamente a deliberação
acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada por volta das quinze
horas e trinta minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 24 de maio de 2022.
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e pill Kquino da Silva - MDB
Relator
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Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB
Membro
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Membro
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Membro
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José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE
Membro
Municipio de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO ESPECIAL
pes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
Rua Epaminondas Lol
E-mail: “a maradejuourutu Ono com
PARECER
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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COMISSÃO ESPECIAL
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PARECER
COMISSÃO ESPECIAL
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022
Relator: Francinildo Aquino da Silva
|- DO RELATÓRIO
Trata o presente parecer desta Comissão Especial de análise da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001/2022, que busca promover alterações na Lei Orgânica Municipal com a
finalidade de atualizar e adequar o seu texto ao que dispõem a Constituição da República, a
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal.
Cabe a esta Comissão Especial analisar a proposição quanto ao objeto da matéria.
| - DO VOTO DO RELATOR
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022 objetiva alterar diversos
dispositivos da Lei Orgânica com a finalidade de realizar a atualização de seu texto normativo e
adequá-lo ao que atualmente dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e a
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o entendimento consolidado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
No Título |, a proposta realizou adequações no art. 1º ao art. 6º, promovendo alterações
significativas nos direitos e garantias fundamentais lá previstos, inclusive com a realocação de
diversos dispositivos para o art. 9º da LOM, com a finalidade de preservar a organização e harmonia
do texto.
No Título Il, promoveu alterações na parte dos Direitos Sociais e dos Direitos Políticos,
buscando adequar o texto às novas disposições constitucionais da Carta de 1988.
No Título Ill, realizou alterações, principalmente, na parte de organização do município,
realocando dispositivos que se encontravam equivocadamente localizados no art. 1º. Também previu
medidas quanto à utilização dos símbolos municipais, de modo a homenagear o princípio da
impessoalidade.
Também foram bastante significativas as modificações na parte da Administração Pública,
haja vista que a Constituição Federal de 1988 já havia sofrido diversas alterações, porém a Lei
Orgânica permanecia inalterada desde a sua promulgação, em 1990. Assim, todo o texto foi
atualizado, obedecendo a competência legislativa da Câmara.
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO ESPECIAL
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Outrossim, também foram realizadas importantes mudanças na parte de Organização dos
Poderes, de maneira a reafirmar a separação e independência entre os Poderes Executivo e
Legislativo e adequar as disposições ao que prevê a Constituição da República.
A parte de Tributação e Orçamento sofreu modificações em diversos dispositivos. A Carta
de 1988 já havia sido alterada em inúmeras ocasiões, sempre de modo a garantir o controle do gasto
público. Desse modo, era urgente que a Lei Orgânica também passasse por tais alterações, a fim de
garantir o cumprimento das disposições constitucionais no âmbito municipal, sobretudo no que
tange à atuação da Administração Pública.
Por fim, destaca-se importantes alterações no título que cuida da Ordem Social, já que as
mudanças sugeridas proporcionaram avanços na legislação em relação à cultura, à saúde, ao meio
ambiente, à educação e ao esporte.
Neste trabalho de atualização, buscou-se devolver à Lei Orgânica do Município a
normatividade, o poder e a importância que lhe são características no ordenamento municipal, a fim
de que pudesse voltar a servir de norte para as demais leis. Depois de muitos anos sem que houvesse
qualquer alteração significativa, este foi o primeiro trabalho de atualização de todo o seu texto, e
justamente no período em que a LOM celebra sua terceira década de existência.
Com este trabalho, a Câmara Municipal devolve à sociedade jucurutuense uma Lei Orgânica
atualizada e efetiva, que deverá ser cumprida por todos aqueles sujeitos às leis que regem o
município de Jucurutu.
Desta forma, a proposição está em condições de ser aprovada no que diz respeito aos
aspectos que cumpre a esta Comissão Especial analisar, e não havendo óbices, manifesto-me
favoravelmente à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, assim
como à aprovação das Emendas Modificativas nº 001/2022 e nº 002/2022.
Comissão Especial, Jucurutu, 05 de julho de 2022
Mancinio da siva
Francinildo Aquino da Silva
Relator
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO ESPECIAL
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HI! — DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão Especial, reunida nesta data para análise do parecer do Relator, decidiu, por
unanimidade de votos dos seus membros, pela APROVAÇÃO do Parecer do Relator à Proposta de
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022 e também das Emendas Modificativas nº 001/2022
e nº 002/2022.
Comissão Especial, Jucurutu, 05 de julho de 2022
HhulaMPitora M des Toa,
Presidente
ars iio no da edita
Francinildo Aquino da Silva
Relator
Frensansasna ha ga SIMA
Membro
won U frete ido
osé Pedro de Araújo Neto
Membro
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rio Mude
Rômulo Ivo de Almeida
Membro
Rubens Batista da Silva
Membro
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO ESPECIAL
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº
001/2022
Modifica-se o inciso Ill do & 1º do art. 34 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº
001/2022, que passa a ter a seguinte redação:
III — criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o
disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica.
Comissão Especial, Jucurutu, 30 de junho de 2022
til De he esa
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO ESPECIAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº
001/2022
Modifica-se o 8 4º do art. 40 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, que
passa a ter a seguinte redação:
& 4º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Comissão Especial, Jucurutu, 30 de junho de 2022
oil mo da sita
Ti eaildo do da Silva
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com
Processo Legislativo nº 015/2022
CERTIDÃO DE PROMULGAÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE
PROCESSO
Certifico que o Poder Legislativo promulgou a Emenda à Lei Orgânica do Município nº
001/2022, derivada da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que “altera a Lei Orgânica do Município”.
Em razão da finalização da tramitação processual do Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001/2022, determino o arquivamento dos presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 30 de agosto de 2022.
DIÁRIO OFICIAL 7
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
recamen
RIO GRANDE DO NORTE, TERÇA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1471
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 003, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Promulga a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de
agosto de 2022.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, definidas pela art 33, 8 3º, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, da proposta de Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001/2022, de autoria do Poder Legistativo Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022,
oriunda da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, de autoria da Mesa
Diretora, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Árt. 2º Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Jucurutu, 22 de agosto de 2022
” Willame Lopes de Araújo * Edivan Fernandes da Costa
Presidente 1º Secretário
no “Francinildo Aquino da Silva o Romualdo Teixeira Cosme.
Vice-Presidente 2º Secretario
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº 015/2022
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo.
Jucurutu/RN, 30 de agosto de 2022.
Francihele Santana de Souza
Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu

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