| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU-RN. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo À UTU CÂMARA MUNICIPAL DE JUCUR Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro, Jugurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mal. camaradejucurutuQhotmal.com Projeto de Emenda à Lã Orgânica Municipal nº QUI, de 29 de março de 2021 Altera a Lei Orgânica do Município de Jucurutu A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE JUCURUTU, nos termos do 3 3º do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto legal: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Jucurutu passa a vigorar com as seguintes alterações: VI — (Revogado); VII — (Revogado); VIII — (Revogado); IX — (Revogado); X — (Revogado); XI — (Revogado): XII — (Revogado); XIII — (Revogado): XIV — (Revogado); XV — (Revogado): XVI — (Revogado); XVII — (Revogado). “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a A . : x A k . E segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. consoante definidos nas Constituições Federal e Estadual i ieti iefni dani competência. , que se constituem objetivos do Município, nos limites de sua Página 1 de” Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com $ 6º Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pela Câmara Municipal de Jucurutu e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. 8 7º As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do $ 6º ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (NR)” “TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 9º Em sua organização, o Município adotará os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II — eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 29, II, da Constituição Federal; III — posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - número de vereadores proporcional à população do Município, observados os limites previstos na Constituição Federal; v - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, WI e 153, $ 2º, 1, todos da Constituição Federal; VI - inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e, na Constituição Estadual, para os membros da Assembleia Legislativa; vIII — julgamento do Prefeito perante O Tribunal de Justiça; XIX — organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X — cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de Página 2 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; XII — perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal. (NR)? “CAPÍTULO LA DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 9-A. são símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica. $ 1º. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, somente poderão utilizar em peças publicitárias, como marca de Governo, o brasão de armas ou a bandeira oficial, respectivos, e, como slogan, à frase contendo a indicação do Poder ou do Município. 8 2º. Fica vedada a fixação de imagem de Chefe de Poder ou Presidente de Órgão nas repartições públicas, salvo, para fins históricos, em museu público ou outro local utilizado com a mesma finalidade. 8 3º. É vedado atribuir nome de pessoa viva, independentemente de ter possuído ou possuir vínculo com a administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, a logradouros, vias, monumentos públicos e bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Município, à sua administração indireta e às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais. (NR)? II — cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, residentes no Município. V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, inclusive no meio rural, XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (NRY” “Art. 15. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: 1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos Página 3 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 1 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza € à complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. VIII — a lei municipal reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios de sua admissão. X — a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o $ 6º do art. 17 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no $ 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, salvo para os Procuradores, que não poderá exceder o teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvado, ainda, o subsídio dos Vereadores, que corresponderá ao limite de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. XV — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e $ 6º do art. 17 desta Lei Orgânica, e os artigos 150, II, 153, II, e 153, $ 2º,1, todos da Constituição Federal. KVi =. Página 4 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos € funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. $ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [ - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; HI - a disciplina da representação contra O exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na adminis- tração pública. 8 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas $ 8º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. $ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 18 desta Lei Orgânica, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. $ 10. Não serão computadas, para ofeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 8 11. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (NR)? Página 5 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com $ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público municipal observará: 1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; HI - as peculiaridades dos cargos. $ 2º. Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, autárquica e fundacional. $ 5º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7, IV, VIE, VI IX, XI XII, XV, XVL XVIL XVII, XIX, XX, XXI e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. $ 6º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 15, XI, desta Lei Orgânica. (NR) “Art. 19. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintogrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remunera- ção proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão Página 6 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com instituída para essa finalidade. (NR)” VI — fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, observado o que dispõem os arts. 15, XI e 17, 8 6º, desta Lei Orgânica, e os arts. 150, II, 153, Il e 153, 828,1, da Constituição Federal. «Art. 24. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito do Município para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. $ 2º. A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários do Município ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou O não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. NRP “Art. 26. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (NR)? 8 2º. Nos casos dos incisos 1, Il e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. $ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os 88 2º e 3º. (NR)? « Art. 30. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Página 7 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com $ 5º. A Câmara Municipal se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. $ 6º. A eleição da Mesa Diretora, para a segunda parte da legislatura, será realizada na última sessão ordinária do segundo ano do primeiro biênio da legislatura, vedada a reeleição dos seus membros para os mesmos cargos no período imediatamente subsequente, ainda que em legislaturas diferentes. $ 8º. A Convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I- por seu Presidente, em caso de intervenção no Município e para O compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito do Município; II — pelo Prefeito do Município, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal. $ 9º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela remuneratória. (NR)? $ 2º. A proposta de emenda é discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. $ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: I — criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; a) — revogado; b) - revogado; c) — revogado. Il — servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de Página 8 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com servidores; II - criação e extinção de Secretárias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. $ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado municipal, conforme dispuser a Jei. (NR)? $ 2º. Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo determinado nesta Lei Orgânica, até que se ultime a votação. $ 4º. O veto será apreciado em sessão, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. “Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, € pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes. $ 4º, Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Página 9 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos é entidades da administração pública municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada. VII — dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Parágrafo único. O Prefeito do Município poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XV aos Secretários Municipais, fixando, previamente, os limites da delegação. (NR)? c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de Página 10 de 19 eSom Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (NRP “art. 56. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 156, 8 3º, III, da constituição Federal. (NR)? II - REVOGADO IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 98, II, da Constituição Estadual, definidos em lei complementar federal. $ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 70, 8 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. $ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 55 desta Lei Orgânica sejam apenas locatárias do bem imóvel. $ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: I- fixar as suas alíquotas máximas € mínimas; II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; HI — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. V- fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. Página 11 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com VI - sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões € vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (NR)” “Art. 59-A. O Município disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (NR)? «Art. 60-A. O Município deve conduzir sua política fiscal de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar federal. Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (NR)? $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, $ 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 61, $ 8º, desta Lei Orgânica, bem como o disposto no $ 4º deste artigo; Página 12 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. $ 4º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (NR)” “Art. 63-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: 1 - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determina- ção legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; vIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas € linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinancia- mento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios € subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Página 13 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com $ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implemen- tadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo e órgãos autôno- mos implementá-las em seus respectivos âmbitos. $ 2º O ato de que trata o 8 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legis- lativo. $ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: 1 - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no $ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. $ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. $ 5º As disposições de que trata este artigo: 1 - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem sobre o erário; 1 - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (NR)” “Art. 65. A despesa com pessoal ativo € inativo e pensionista do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: HI - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (NR) Página 14 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Parágrafo único. O Município exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (NR)” “Art. 78. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (NR)? I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. $ 1º O Município atua prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. $ 3º O Município assegura à criança de 4 (quatro) a 6 (seis) anos a educação infantil obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual. 8 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente. $ 5º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar à universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. $ 6º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (NR)? Página 15 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Parágrafo único. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (NR)? $ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (NR)” « Art. 92. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema municipal de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas € estratégias de implementação para assegurar à manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas é modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas que conduzam a: $ 1º A lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. $ 2º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. $ 3º A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público que conduzem à: 1 - defesa e valorização do patrimônio cultural municipal; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; v - valorização da diversidade étnica e regional. (NR)? Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (NRJ” Página 16 de 19 Gis Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com V- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; $ 6º. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Município divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população. (NR)? CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Art. 102. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no $ 6º do art. 30, primeira parte, não se aplica à eleição da Mesa Diretora para a segunda parte da legislatura 2021-2024. Câmara Municipal de Jucurutu, 29 de março de 2022 e o o) o Francinildo Aquino da Silva Presidente Vice-Presidente Página 17 de 19 sesturtm ESINIRAS Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Romualdo Teixeira Cosme Edivan Fernandes da Costa 2º Secretário 1º Secretário falo. Wpieia Vou Ss Vie, Página 2 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu, honrosamente, submete à apreciação de Vossas Excelências a presente propositura, a qual busca atualizar a Lei Orgânica Municipal para adequá-la à atual redação da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como ao entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Município de Jucurutu conquistou sua autonomia política em 11 de outubro de 1935 e sua atual Lei Orgânica data de 31 de março de 1990. Em 2022, comemoramos 87 anos como um povo autônomo dentro da Federação Brasileira e, nossa Carta Magna, celebra 32 anos sob o novo regime democrático instituído pela Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988. A Carta Magna, que rege o Estado brasileiro, conquanto tenha apenas 33 anos, desde a sua promulgação, sofreu 116 atualizações, as quais correspondem ao número de Emendas Constitucionais promulgadas pelo Congresso Nacional. Apesar disso, a nossa Carta Municipal não tem acompanhado as modificações do texto constitucional federal e estadual. No âmbito municipal, a Lei Orgânica é a Lei Suprema que rege as demais normas do ordenamento municipal. Todavia, a sua desatualização no decorrer dos anos ocasionou a perda da sua eficácia normativa e seu enfraquecimento, dificultando a sua capacidade de servir como parâmetro normativo para orientar a produção legislativa. Além disso, a desatualização da nossa Lei Orgânica afronta o disposto no art. 29 da Constituição da República, que dispõe que os Municípios, quando da elaboração de suas leis orgânicas, devem obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Desde a sua promulgação, em 03 de março de 1990, este projeto de Emenda consiste na alteração legislativa mais impactante a ser feita na nossa Carta Magna, porém é de extrema importância que esta Casa Legislativa enfrente a matéria, a fim de devolver à nossa Lei Suprema a sua força normativa. Diante disso, a Mesa Diretora requer o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste importantíssimo projeto legislativo. Página 1 de 19 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 015/2022 ATO DE CERTIDÃO E DECLARAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que em 29/03/2022, às 10:13, foi protocolado na Secretaria Geral desta Câmara Municipal o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022 que “altera a Lei Orgânica do Município de Jucurutu”. Declaro que o presente processo se encontra devidamente autuado, numerado e rubricado. Declaro, ainda, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao Presidente da Câmara Municipal e encaminhada cópia para análise e emissão de parecer da Procuradoria Jurídica. Jucurutu/RN, 29 de março de 2022. Fyameihale Sudeçtes dsauç uza secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Processo Legislativo nº 015/2022 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foi juntado ao processo O Parecer Jurídico nº 023/2022, da Procuradoria da Câmara Municipal. Jucurutu/RN, 05 de abril de 2022. fiança belos de Souza 4 secretária-Geral da Câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjgmail com PARECER JURÍDICO Nº 023/2022/ cMJ/PROCU RADORIA OBJETO: Análise do Projeto Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001, de 29 de março 2022, de autoria da Mesa Diretora. INTERESSADO: presidência da Câmara Municipal EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO. atendidos os requisitos contidos nos art. 33, |, 88 18,42 e 5º, da LOM, e art. 29, caput, da Constituição Federal, é cabível O prosseguimento de proposta de emenda que visa à adequação da Lei Orgânica do Município à Constituição da República e à Constituição do Estado. Parecer favorável sem ressalvas. senhor Presidente, 1- DO RELATÓRIO 4. Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 29 de março de 2022, o qual visa atualizar a Carta Magna municipal ao que dispõe a Constituição da República e à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 2 A supracitada proposição foi encaminhada em 29 de março para análise da procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3 É o breve relatório. || = DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que à presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Bs Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, à análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que O Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. Ma No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Página 1 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucuruty/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmiOgmail.com Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. 11 - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. 9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “ à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da submeter à ap! [5 p Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. 10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CM]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 11. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, à presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. 12. Feitas estas considerações. passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - Da técnica legislativa 13. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta O parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. 14. Depois de analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, verifiquei que está em consonância com as orientações contidas na supracitada lei complementar. 1v.2 - Da competência do Município para legislar sobre a matéria 4s, A competência para legislar sobre a Lei Orgânica do Município de Jucurutu compete ao próprio ente federativo, nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal, e art. 18, da Lei Orgânica. 16. Logo, regular a matéria. Página 2 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com 1V.3 — Da iniciativa legislativa 27. Consoante o art. 33, |, da LOM, a Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 dos Vereadores da Casa Legislativa. 18. No caso, a iniciativa partiu da Mesa Diretora, que é constituída por 4 membros, os quais constituem 1/3 do total de 11 parlamentares municipais. 19. Assim, resta atendido o requisito de iniciativa legislativa. IV.4 - Dos demais requisitos de admissibilidade. 20. Primeiramente, cumpre destacar que, neste momento, o presente parecer visa tão somente à análise dos requisitos de admissibilidade da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, já que a análise de seu mérito ficará a cargo de comissão especial a ser designada pela Mesa Diretora, nos termos do art. 128, 8 4º do Regimento Interno. 21. Além da observância quanto à competência do ente para legislar e da iniciativa legislativa, a Lei Orgânica prevê ainda outros requisitos de admissibilidade que devem estar preenchidos para que possa tramitar proposta de emenda ao seu texto. 22. Desse modo, verifica-se o país não está na vigência de estado de sítio e tampouco o Estado do Rio Grande do Norte enfrenta situação de intervenção estadual, consoante exige o 5 2º do art. 33, da LOM. Logo, atendido o requisito. 23; Ademais, não se verificou no texto da proposta qualquer dispositivo que atente contra os princípios das Constituições Federal e Estadual, segundo previsão do 8 4º do art. 33 da LOM; ao revés, busca a proposição justamente adequar-se aos textos das Cartas Magnas da União e do Estado. Nesse sentido, também se encontra verificado o atendimento da supracitada exigência. 24. Outrossim, a matéria objeto da proposta não havia sido anteriormente apresentada à Casa Legislativa nesta sessão legislativa, de modo que também não foi rejeitada ou prejudicada anteriormente. Quanto a este requisito, igualmente houve o atendimento do 8 5º do art. 33. 25; Por fim, recomenda-se apenas O atendimento do disposto no art. 29, caput, da Constituição Federal, que determina a votação da emenda em dois turnos, com O mínimo de 10 dias de interregno entre eles, e aprovação por 2/3 do total de membros da Câmara Municipal, qual seja, 8 vereadores. 26. Desse modo, consoante a análise realizada por esta Procuradoria, entendo que não há óbice para o prosseguimento da proposição, eis que está em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município. V-— DA CONCLUSÃO PY A Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, parecer favorável, Página 3 de 4 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com SEM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 29 de março de 2022. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. JOHN MAY CONR Eai A ALEXANDRE. Sessimieas em VALE: | rf Et 09267927418 Saimos moto John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Página 4 de 4 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, gJucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu hotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinildo Aquino da Silva — Presidente Vereador Edivan Fernandes da Costa — Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Membro PARECER DE ADMISSIBILIDADE Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001 /2022, o qual “Altera a Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN E Recebido por esta Comissão na data de 05 de abril do corrente ano de 2022, após o trâmite legislativo regimental, o presente projeto de lei foi imediatamente encaminhado para análise conjunta de seus membros, já na próxima e oportuna reunião designada regimentalmente. Partindo-se da leitura da mensagem que justifica O Projeto de Lei, dos seus anexos, bem como do Parecer Jurídico nº 023/2022/CM]/PROCURADORIA, fora identificada a necessidade de tramitação especial para O objeto legislativo em análise. Logo, devemos progredir na análise dos recursos de admissibilidade para prosseguimento do presente processo legislativo, dos aspectos regimentais inerentes à sua tramitação, e dos prazos a serem observados. É o relatório. Página 1 de 5 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Adequação legislativa. Lei Orgânica do Município de Jucurutu. Artigo 33, I. Artigo 128, III, do Regimento Interno. Competência legislativa da Mesa Diretora desta Câmara Municipal. Inicialmente, cabe-nos manifestação acerca da possibilidade da propositura legislativa em debate, considerando o seu proponente, bem como quanto o objeto legislativo. Identificamos, ato contínuo, que a Mesa Diretora desta Casa Legislativa propôs Projeto de Emenda à Lei Orgânica do nosso Município, logo, concluímos que a matéria em análise preenche o enquadramento disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal. Ademais, sua proposição encontra guarita regimental no inciso III do artigo 138, onde temos O rol taxativo dos propositores autorizados legalmente para tratar sobre o objeto legislativo em destaque. Desta feita, esta Comissão considera como ADEQUADA a proposição legislativa, nas perspectivas legal e regimental. Ato contínuo, passamos às demais análises. 11.2 — Constitucionalidade do objeto legislativo. Parecer Jurídico nº 023/2022/CMJ/ PROCURADORIA. Ainda, no tocante à legalidade do objeto legislativo, bem como à sua adequação constitucional, O competente Parecer Jurídico mencionado em epígrafe trouxe certeza e embasamento à discussão desta Comissão. Página 2 de 5 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Tratando-se de matéria técnica, e com o competente parecer favorável do Órgão Jurídico supremo desta Casa Legislativa, consideramos CONFIRMADA a legalidade do Projeto de Lei em tela, passando para as tratativas dos membros desta Comissão acerca da possibilidade de sua aprovação. 11.3 - Dos debates na Comissão acerca do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022. Trâmite regimental. Artigo 59, II, do Regimento Interno. Artigo 128 do mesmo Regimento. Presente o número legal necessário para análise do processo legislativo, tornou-se possível o debate acerca do objeto legislativo, do texto do projeto, e sobre a possibilidade de aprovação, melhoria ou rejeição de todos estes requisitos. Inicialmente, cumpre-nos asseverar O papel legislativo da presente Comissão dentro deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica, previsto no artigo 59 do nosso Regimento Interno, vejamos: Art. 59 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas de atividades: (...) II — admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; (.) Ato contínuo, assim se posiciona o artigo 128 do mesmo Regimento: Página 3 de 5 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com erre Art. 128. A Lei Orgânica do Município de Jucurutu pode ser emendada mediante proposta: III - da Mesa Diretora da Câmara Municipal; (..) 8 40 - Admitida a proposta por parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a Mesa Diretora designará Comissão Especial para opinar quanto ao mérito. Como previsto regimentalmente, o papel a ser desempenhado pela presente Comissão dentro da tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica, diz respeito à análise dos requisitos de admissibilidade constantes na Lei Orgânica do nosso Município, bem como no nosso Regimento Interno. Logo, conforme bem explicitado no já mencionado Parecer Jurídico nº 023/2022/CMJ/PROCURADORIA, os requisitos legais de admissibilidade forma amplamente preenchidos, não havendo maiores comentários ou interpretações divergentes da matéria jurídica já verificada. Por fim, ressaltamos à Presidência desta casa a necessidade de observarmos os trâmites legislativos previstos no artigo 128 do Regimento, para que possamos evitar futura e qualquer alegação de nulidade processual. Nestes termos, entendemos estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. III — CONCLUSÃO Página 4 de 5 nho Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Por todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA favoravelmente à admissibilidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jucurutu/RN, sem ressalvas. Remetemos os presentes autos legislativos, acompanhado deste parecer, bem como do PARECER JURÍDICO Nº 023/2022/CMJ/PROCURADORIA, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Jucurutu, para que proceda com as diligências que julgar necessárias para conhecimento da matéria. Estiveram também presentes na reunião os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, os Vereadores Rubens Batista de Araújo e Francinilson Batista da Silva, os quais ACOMPANHARAM o presente posicionamento, em sua integralidade. Presentes também os Vereadores José Pedro de Araújo Neto e Willame Lopes de Araújo. É o parecer desta Comissão. Jucurutu/RN, 05 de abril do ano de 2022. ese NILDO AQUINO DA SILVA Relator Peste de ido Página 5 de 5 34 DIÁRIO OFICIAL ao DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Er FICIAL FECAMRN.COM. rétem DIARIOOFICIAL.FECAMBN.COM.BR FEDERAÇÃO DAS AMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN ATO DA MESA DIRETORA Nº 015/2022 ATO DA MESA DIRETORA Nº 015/2022 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 64, Le $ 1º, DO REGIMENTO INTERNO: RESOLVE: Art. 1º. NOMEAR os seguintes membros que para compor a COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2022: I - Paula Mércia Medeiros de Souza Torres (vereadora) - Presidente; JI - Francinildo Aquino da Silva (vereador) - Relator; JII - Francinilson Batista da Silva (vereador) - Membro; IV - José Pedro de Araújo Neto (vereador) - Membro; V - Rômulo Ivo de Almeida (vereador) - Membro; VI - Rubens Batista de Araújo (vereador) - Membro. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu em 06 de abril de 2022. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Willame Lopes de Araújo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu Publicado por: Willame Lopes de Araújo Código Identificador: 72722367 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 07/04/2022. EDIÇÃO 1376. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM -— Presidente Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Francinilson Batista da Silva — SOLIDARIEDADE - Membro Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB — Membro Vereador Rubens Batista de Araújo — MDB — Membro 12/04/2022 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Aos doze dias do mês de abril do corrente ano de 2022, dentro do horário previsto administrativamente, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, tendo o Vereador Francinildo Aquino da Silva justificado sua ausência, reunida no Plenário desta Casa Legislativa para dar início aos trabalhos pertinentes. Aberta a pauta para tratativas, foi deliberado entre seus membros: 1) A Presidente da Comissão sugeriu aos membros que a Comissão adotasse a quinta feira como dia apropriado para realização de suas reuniões, sendo estas marcadas para às 09h. 2) Foi justificado, ainda, que a reunião foi antecipada para a data de hoje em virtude do feriado previsto para a próxima quinta-feira, dia 14 de abril. MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 3) Não havendo outros requerimentos, a Comissão adentrou nas análises e discussões do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, voltando-se os trabalhos das emendas existentes de fls. 01 às 12, sendo encerrados os trabalhos após 2h10 de discussões. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a reunião, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final, bem como pelos Vereadores presentes. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2022. Gula WhiciaM des TIWe Paula Mércia Medeiros de Souza Torres Presidente Vereador Francinildo Aquin da Silva - MDB Relator Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB Membro UT. MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU R ua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Rubens Batista de Araújo — MDB Membro Morto Bula hM (o pe CENILSON ts m Slya Enio ARA da Silva - SOLIDARIEDADE Membro (7 PG Todas 4 frae'o bato José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE Membro guCURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU ua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 O Auatgeminontos Lopes 161, MS COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM - Presidente Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator Vereador José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Francinilson Batista da Silva — SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Rômulo Ivo de Almeida — PSDB — Membro vereador Rubens Batista de Araújo — MDB — Membro 02/05/2022 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Aos dois dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva, Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 22 reunião ordinária da Comissão. Aberta a pauta, OS membros iniciaram imediatamente a deliberação acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica. Nada mais havendo a tratar, à reunião foi encerrada por volta das quinze horas e trinta e cinco minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes. MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 02 de maio de 2022. fila Nica Máis AGU Presidente as ii gd = - MDB Relator Hemulo Vo du lrttdo Vereador Rômulo Ivo de Alméida - PSDB Membro free Erica ide? 1º Membro Uva Fersol Qro ASS - SOLIDARIEDADE Membro / EA EM read fee CESMONRIEDADE Membro aco, MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM — Presidente Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB —- Membro Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB —- Membro 10/05/2022 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Aos dez dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva, Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 32 reunião ordinária da Comissão. Aberta a pauta, os membros iniciaram imediatamente a deliberação acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada por volta das quinze horas e trinta minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes. MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 10 de maio de 2022. Canta pia gs SPU Presidente Eai mu des va Ver Sta Crstlitad quino da Silva - MDB Relator Ceuda gua det es Membro Let Brto sd pro fo ubens Batista de Araújo — MDB Membro cette ea, ÁGIL areDADE Membro 4 A José pêtrd de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE Membro MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM — Presidente Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB - Relator Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE - Membro Vereador Rômulo Ivo de Almeida — PSDB — Membro Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB - Membro 10/05/2022 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Aos dezessete dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores Paula Mércia Medeiros de Souza Torres, José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva, Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 32 reunião ordinária da Comissão. Aberta a pauta, os membros iniciaram imediatamente a deliberação acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada por volta das quinze horas e trinta minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes. URUTU. pa caga AZ MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 17 de maio de 2022. de S puts Paula Mércia Medeiros Me Torres Presidente a ; altto ee Aedo Go Ea — MDB Relator Bule To LU Abrostdo- Pemgudo AV dé Almeida - PSDB Membro / Rubens Batista de FA A M zm Membro E e bu or pe o LIDARIEDADE Membro d ” José SEA de Araújo Neto — Ole AIEDADE Membro sUSURUTU-py, ES am MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres — DEM -— Presidente Vereador Francinildo Aquino da Silva - MDB — Relator Vereador José Pedro de Araújo Neto - SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Francinilson Batista da Silva - SOLIDARIEDADE — Membro Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB — Membro Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB — Membro 10/05/2022 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Aos vinte e quatro dias do mês de maio do corrente ano de 2022, às quatorze horas, esteve a presente Comissão Especial, na presença dos Vereadores José Pedro de Araújo Neto, Francinildo Aquino da Silva, Francinilson Batista da Silva, Rômulo Ivo de Almeida e Rubens Batista de Araújo, reunida na sala da Presidência para dar início aos trabalhos da 32 reunião ordinária da Comissão. Ausente a vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres. Aberta a pauta, os membros iniciaram imediatamente a deliberação acerca da proposta de Emenda à Lei Orgânica. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada por volta das quinze horas e trinta minutos, com a lavratura da presente ata pelos membros presentes. by jNCURUTU-py, Gelho veias MUNICÍPIO DE JUCURUTU PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 24 de maio de 2022. . e “o de /, e pill Kquino da Silva - MDB Relator A ; Vereador Rômulo Ivo de Almeida - PSDB Membro Lo JA VAGA EA Membro Sil Atrncarnloço Cit PO SOLIDARIEDADE Membro Pd Cedros Urvonçõe Ade José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE Membro Municipio de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO ESPECIAL pes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Rua Epaminondas Lol E-mail: “a maradejuourutu Ono com PARECER Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO ESPECIAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com PARECER COMISSÃO ESPECIAL Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022 Relator: Francinildo Aquino da Silva |- DO RELATÓRIO Trata o presente parecer desta Comissão Especial de análise da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, que busca promover alterações na Lei Orgânica Municipal com a finalidade de atualizar e adequar o seu texto ao que dispõem a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Cabe a esta Comissão Especial analisar a proposição quanto ao objeto da matéria. | - DO VOTO DO RELATOR A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022 objetiva alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica com a finalidade de realizar a atualização de seu texto normativo e adequá-lo ao que atualmente dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No Título |, a proposta realizou adequações no art. 1º ao art. 6º, promovendo alterações significativas nos direitos e garantias fundamentais lá previstos, inclusive com a realocação de diversos dispositivos para o art. 9º da LOM, com a finalidade de preservar a organização e harmonia do texto. No Título Il, promoveu alterações na parte dos Direitos Sociais e dos Direitos Políticos, buscando adequar o texto às novas disposições constitucionais da Carta de 1988. No Título Ill, realizou alterações, principalmente, na parte de organização do município, realocando dispositivos que se encontravam equivocadamente localizados no art. 1º. Também previu medidas quanto à utilização dos símbolos municipais, de modo a homenagear o princípio da impessoalidade. Também foram bastante significativas as modificações na parte da Administração Pública, haja vista que a Constituição Federal de 1988 já havia sofrido diversas alterações, porém a Lei Orgânica permanecia inalterada desde a sua promulgação, em 1990. Assim, todo o texto foi atualizado, obedecendo a competência legislativa da Câmara. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO ESPECIAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Outrossim, também foram realizadas importantes mudanças na parte de Organização dos Poderes, de maneira a reafirmar a separação e independência entre os Poderes Executivo e Legislativo e adequar as disposições ao que prevê a Constituição da República. A parte de Tributação e Orçamento sofreu modificações em diversos dispositivos. A Carta de 1988 já havia sido alterada em inúmeras ocasiões, sempre de modo a garantir o controle do gasto público. Desse modo, era urgente que a Lei Orgânica também passasse por tais alterações, a fim de garantir o cumprimento das disposições constitucionais no âmbito municipal, sobretudo no que tange à atuação da Administração Pública. Por fim, destaca-se importantes alterações no título que cuida da Ordem Social, já que as mudanças sugeridas proporcionaram avanços na legislação em relação à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à educação e ao esporte. Neste trabalho de atualização, buscou-se devolver à Lei Orgânica do Município a normatividade, o poder e a importância que lhe são características no ordenamento municipal, a fim de que pudesse voltar a servir de norte para as demais leis. Depois de muitos anos sem que houvesse qualquer alteração significativa, este foi o primeiro trabalho de atualização de todo o seu texto, e justamente no período em que a LOM celebra sua terceira década de existência. Com este trabalho, a Câmara Municipal devolve à sociedade jucurutuense uma Lei Orgânica atualizada e efetiva, que deverá ser cumprida por todos aqueles sujeitos às leis que regem o município de Jucurutu. Desta forma, a proposição está em condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão Especial analisar, e não havendo óbices, manifesto-me favoravelmente à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, assim como à aprovação das Emendas Modificativas nº 001/2022 e nº 002/2022. Comissão Especial, Jucurutu, 05 de julho de 2022 Mancinio da siva Francinildo Aquino da Silva Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO ESPECIAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com HI! — DA DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão Especial, reunida nesta data para análise do parecer do Relator, decidiu, por unanimidade de votos dos seus membros, pela APROVAÇÃO do Parecer do Relator à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022 e também das Emendas Modificativas nº 001/2022 e nº 002/2022. Comissão Especial, Jucurutu, 05 de julho de 2022 HhulaMPitora M des Toa, Presidente ars iio no da edita Francinildo Aquino da Silva Relator Frensansasna ha ga SIMA Membro won U frete ido osé Pedro de Araújo Neto Membro A ) rio Mude Rômulo Ivo de Almeida Membro Rubens Batista da Silva Membro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO ESPECIAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2022 Modifica-se o inciso Ill do & 1º do art. 34 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, que passa a ter a seguinte redação: III — criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. Comissão Especial, Jucurutu, 30 de junho de 2022 til De he esa Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO ESPECIAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com EMENDA MODIFICATIVA Nº 002 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2022 Modifica-se o 8 4º do art. 40 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, que passa a ter a seguinte redação: & 4º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Comissão Especial, Jucurutu, 30 de junho de 2022 oil mo da sita Ti eaildo do da Silva Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com Processo Legislativo nº 015/2022 CERTIDÃO DE PROMULGAÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO Certifico que o Poder Legislativo promulgou a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, derivada da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, de autoria do Poder Legislativo, que “altera a Lei Orgânica do Município”. Em razão da finalização da tramitação processual do Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para cumprimento. Jucurutu/RN, 30 de agosto de 2022. DIÁRIO OFICIAL 7 DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE recamen RIO GRANDE DO NORTE, TERÇA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1471 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 003, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Promulga a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, definidas pela art 33, 8 3º, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, da proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, de autoria do Poder Legistativo Municipal; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022, oriunda da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2022, de autoria da Mesa Diretora, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Árt. 2º Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Jucurutu, 22 de agosto de 2022 ” Willame Lopes de Araújo * Edivan Fernandes da Costa Presidente 1º Secretário no “Francinildo Aquino da Silva o Romualdo Teixeira Cosme. Vice-Presidente 2º Secretario Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo nº 015/2022 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Com base no despacho da presidência, certifico o arquivamento do presente processo. Jucurutu/RN, 30 de agosto de 2022. Francihele Santana de Souza Secretária da Câmara Municipal de Jucurutu