| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA DE JUCURUTU PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RU ERA tado ê gd “Amara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 016/2023 Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE J UCURUTU-RN, no uso de suas atribuições contidas no art. 19, inciso IV c/c 38 VI, 88 82º do Regimento Interno, submete o Presente Projeto de Lei para deliberação nesta Casa, a fim de que, depois de submetido às discussões, seja aprovado nos seguintes termos: Art. 1º- O subsídio mensal dos Vereadores do município de Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 29, Inc. VI, alínea "b", da Constituição Federal. Art.2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, será acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais) à título de verba de representação, de natureza remuneratória, devendo, nesta hipótese, respeito aos limites constitucionais. Parágrafo Único - Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta Lei, serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. UTU. o (ERRAR, A “imara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com Art. 4º - Sobre os subsídios incidirão os impostos e as contribuições legalmente previstas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de dezembro de 2023. a A Alan Oliveira do Amaral Presidente Wan Udo Vice-Presidente Pe rulo TVO dy Abrucldo. Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário 6 Po idad o Papi fo Udo sé Pedro de Araújo náo 2º Secretário Ras <ço “Amara maneiro Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com JUSTIFICATIVA COLENDO PLENÁRIO, Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 V e VT) e de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025. Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar nº 101/2000. Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F., atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos da Carta Magna: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ...............secseeenees (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: ny - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 840, 150, II, 153, HI, e 153, $ 2º, E," (teto ministros STF) (parcela única) (imposto de renda) EMA ado “Amara muito Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices," XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,XeXI." o ERA, ass “mana munieie Ne Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de dezembro de 2023. Um Rad Alan Oliveira do Amaral Presidente w HedescudanRss o Liro-d0 Vice-Presidente Wado Todo Meauida. Romulo Ivo Wbrulo, AA 1º Secretário Vá K José Pedro de haddo posto vd 2º Secretário poCURUTU.Ry, — ERASARS e A <çã “Amara mund Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Ohotmail.com PARECER JURÍDICO Projeto de Lei 016/2023 Autoria: Mesa Diretora DO RELATÓRIO. Trata se de projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu- RN que objetiva a fixar os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 04/12/2028. DO PARECER A preposição visa fixar os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso |, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; [...] A iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos Vereadores conforme artigo 29, VI alínea a da Constituição Federal de 1988. Art 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: É] VI- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: É] b) em Municipios de dez mil e um a cinguenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Ainda neste sentido vejamos o que diz os artigos 38 VI, 88 82º do Regimento Interno. Art 38. São atribuições do Plenário: [..] VI-fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito, a do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais; Art 88. O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos na Constituição Federal e neste Regimento. 8 1º - Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para a Legislatura seguinte, em valores certos, expressos em moeda nacional, observados os parâ-metros traçados nas Constituições Federal e Estadual. & 2º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do Prefeito Municipal. Assim, inexiste vício de iniciativa na presente propositura. É indispensável, que a fixação do subsidio dos agentes políticos observe a edição de lei, em data anterior as eleições. A não observância de qualquer das exigências constitucionais implicará em prováveis apontamentos pelos Auditores do Tribunal de Contas, face a função fiscalizadora que exercem, e negar a executoriedade ao ato de fixação. O projeto respeita o prazo estabelecido na legislação. Com a proposta de majoração dos subsídios para a legislatura 2025/2028, tratando-se de um aumento com pessoal, deve ser observado o disposto no artigo 169 da CF/88, e o artigo 17 da LRF. Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico, redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do art 21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação orçamentária. Art 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. & 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes |l- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista LRF Art 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. & 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. & 3ºPara efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 4ºA comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. & 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. & 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art 37 da Constituição. & 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: |- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art 37 e no 8 1º do art 169 da Constituição; Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto financeiro e orçamentário sobre a reposição salarial dos vereadores os quais seguem em anexo aos projetos de lei legislativa, o percentual a ser concedido não atinge o limite para emissão de alerta conforme inciso Il, do art. 59 da LRF. Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei legislativa, por força do disposto no art. 29, incisos V e VI da Carta Federal, necessário a sanção do Prefeito Municipal. CONCLUSÃO Nesse sentido, opino pela legalidade e constitucionalidade da propositura, devendo, assim, após a análise das comissões regimentais dessa Casa de Leis, ser submetido ao Plenário para apreciação e votação, eis que é o órgão soberano para tanto. Jucurutu /RN, 18 dezembro de 2023. nó] Adriano Lopes do Nascimento Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OABIRN 17.653-B CERTIDÃO Certifico que o Município de Jucurutu/RN encontra-se até o 5º bimestre/2023 dentro do limite legal de gastos com pessoal, conforme Relatório de Gestão — Anexo | - Demonstrativo da Despesa com Pessoal publicado no Diário Oficial do Município em 28/11/2023, edição 3168. Jucurutu, 04 de dezembro de 2023 Everaldo de Lima Kóbrega Tec.Contab.CRC/RN 5012-0 Assessor Contábil 19/12/23, 14:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU PRM E] ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇ AMENTARIO 15-RGF-D PESSOAL-JUCURUTU IMUNICIPIO DE JUCURUTU jistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - PODER EXECUTIVO Bimestre: SETEMBRO-OUTUBRO:2023 RGF - Anexo | (LRF, art 55, inciso |, [Despesas Com Pessoal [Despesas Executadas (últimos 12 meses) eteteteto nm efe | a jmeses) (1) [5.230.237,67]5.365.598,52 3.172.951,74 3.323.869,80 Piana 600.4 G6.648.95 0.376.162,71 [830.498,97 [2.669.037,86 [2.856.970,39 386.880,46[2.846.620.92] 7970.176,30]2.979.963,08 [2.152.435,14 [2.716.060,24 [2.822.200,64 [2.417.536,66 /35. 489.115,18 666.273,92 [2.417.063,84 391.201,34 2.397.655,07 (340.329,83 [.295.73246 447.163,79 uses oponswo | Obrigações Patronais zoar [esrses as frcsos fe3o00655 fHos7912 [Mauo76AS [565.215,20 [402.049,00 [412105531 42052738 [57443645 ]190LS0 E nscritas em Restos a pagar não Despesa Bruta Com Pessoal (1) E di E g Aposentadorias, Reserva e Reformas Erensio fusos prssooss rsss | 19.080,04 [37.609,92 | 0.944,33 [11.056,83 [Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (51º do art. 18 da LRF) [Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente [00 | po [Despesas Não Computadas ( $1º do art. 19 da LRF) (IT) [0032530 633.409,75 | 7.787, 16.493,86 [434.248,02 fesi.zota2 | 50,369,58 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais O CO ooo |] [Decorremes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração [o4575,64 | 82.617,00 fszsaro ferasros | 7.823,74 feosszss | 3.535,57 [5432518 fosso | 47.697, [Despesas de Exercícios Anteriores de periodo anterior 4o da apuração 1.102,52 fessisss oszras fosrsss | 6.399,91 677264 | 7 252 po Jrossos | : stas com Recursos Vinculados fosasa7uia frossraso fan, [2208740 [53002437 |5anss42s [aono6iar [escassa [07.809,56 52.209,78 [uasiz: |. 158.973,69/33.969171 21 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL 86.949,19 & ja z & Receita Corrente Liquida - RCL (IV) [(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. L66-A, 8 1º, da CF) (V) (0) Transferências obrigatórias da União relativas às cmendas de bancada (art. 166, $ 16 da CF) e ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art 19%, 811) (VD) |= Receita Corrente Liquida Ajustada para Cálculo dos limites da Despesa com Pessoal (VI) = (IV - V- VD) Despesa Total com Pessoal - DTP (VIII) = (Ila + Hb) Limite Máximo (IX) (incisos I, II e HI do art. 20 da LRF) prosa | Limite Prudencial (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) [30.641854,51 [Limite de Alerta (XI) = (0,90 x IX) (inciso TI do parágrafo 1º do art. 59 da LRF) NOTA: ores não sofrem alteação pelo seu processamento, é somente no caso de T. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exervício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses val [cancelamento podem ser excluídos Ettre:/hww diariormunicinal com brifemurn/materia/E4F492DC/03AFcWeASoegGrNoWG6V2V1IG9W1ITZL-Mj4znysGmQgpl Bo QBYIxx9.haPZDV6QpkRVHpAJDDADG4B4RShGauNOLR-CdkgmB6UWLV-otC) IDB6Ww... 12 19/12/23, 14:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Publicado por: Everaldo de Lima Nobrega Código Identificador:E4F492DC Matéria publicada no Diário Oficial dos Mcvispte do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/1 1/2023. Edição 3 168 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ httns:/Amww diariomunicinal com brifemurm/materia/E4F492DC/03AF cWeASoedGrNoWG6V2V1iIG9IW1 [TZL-Mi4znysGmQgpISgaBYxx2-haPZDV6QpkRVHpAJDDADG4B4R5hGauNOLR-CdkJgmB6UWLV-otC] IDB6w... 2R 19/12/23, 14:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTARIO 15-RGF-D PESSOAL NUCURUTU MUNICIPIO DE JUCURUTU ste Ursamentáio, Financeiro Conti tciatócio de Gestão Fiscal - Demuasiravo da Despesa com Pessoal - PODER EXECUTIVO” Exercicio: 2023 — [Bimona SLTEMBRO.OUTUBRO 07) [RGF = Anexo 1 (LRF, ar 55, ncia, alinea "37 Despess Con Pessasl pets Exectrados (ltimos 12 meses) guiadas ias sai Restos à pagar não EE comes Jum TES E o o == Efe fo = dida E = E CESTO E O E A CO CE EI fo Er E [Despesas de Exercicios Anteriores de periodo amierim 30 da apuração prizso fossas feesaros fuicooss fisrmo | ass TA as 25 CE EE EE —— = = TIO TIA as pr [Desna Bruta Cum Pessal (1) Pesa! Ava Vencimento, Vantagens e Quiras Despesas Variáveis Sdsasa = 549.004,54 Es NPURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TINITE NEGA o EAR Qua coca Corel Liquida -RELAIVY RES o Tati began asd mena nivilai q OC CIV) nm form o Trace legais a Ud oa e das da a 6, aC) a veces comi ade e cena Deda Ca 19, E fogo mo rata Come qua Aos par lcd deite da espe com Pta (VI = (UV = ESTAR? 7 pes Toa com Peso -DTP (VIM = | CE 7 Emo Mimo (7 cia UM dra Soa TRT ora fumo Trade! (0) = (085 x O) rig cida 254 LR) sam fis md Alea = (090 CIR) Cio o pao Ieda 8 TR Eusoasasr são Rox Na a nda NO go quien cada cx, a vala de ro pg porca ei o de Acc cnc ate ema a e nad ne cp, Eta vale no ue cação ea e poem, semen coa scene podem sr excluidos Publicado por: Everaldo de Lima Nobrega “Código Identificador: E4F492DC Matéria a pobiigada no Diário Oficial dos Municípios s do Estado do Rio Grande do? Norte no dia 281 12025. Edição 3168 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hutps:/Nv ww diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E4F492DC/03AF cWeA5oegGrNoWG6V2V1iG9W1ITZL-Mj4znysGmagpIBgaBYIxx9-haPZD.... 111 19/12/23, 14:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTARIO 15-RGF-D PESSOAL JUCURUTU [MUNICIPIO DE JUCURUTU ater Urcamentano, Famacro e Cont Ped Gato = Decon e Dropron or Mp POA FONDO: [Bimesae SUTMBRO.OUTUBRO/2077 for Me Rania 7) | [Despesca Com Pessoal Despesas Exec (últissos 12 meses) Pref. aaa Com Part =: SAEM [EINE INST: ara oa os TRT esa Ri SEE E A TE Er 77 o TE E EC Esasproano | == eo besos fe oa joe je faco fo o fio o ES ERRA ESA peso os fue fre | ps no po Taxa faser farsa ca Dep de Ps decano e ces de Vadão de cn io E so T conside 1840129) paca Pasicão Esscdbde Open = po fo ho [Despesas Não Computatas (91º do art. 19 da LRE) (My 730 = [usosem5x Jaxamaoro | pre = CE foro aço or Dei nerve Demo Mt Deda Comic a E E RO mm — soro ecoa de pro aero 4 ração Estas FACAS ICAC A EEE A 7 espe d Ecos As de peido as da ação Es EE eso jar fumar fra jm raio css 7 [sos Pein com Rca Vis fotons porsisoo frisa premiso pramaso purssaas sa a foro from fones fa fe Errar rias con Reros à pur não brvccssados f,00 jooo Fte E z apo Ea com Poa = SEE ROSE GELO Et CEC SELO RE E E ema CO T [APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE. LEGAL alor [ta Sobre a RCT. Ajustada ecoa Cone Liquida -RCLIVY Fr T Tara orgia a Clara e medos nvidia 16, e CEDO q fim Tacna epa a Udo aa ends da 2, aC) cinta dx age como dede de cn eles a 198, BC m T recta Cet QUA Aesop co do its da ge com Pi (VI = VV ESSO oo rapa Toco Povoa = DTP (VM ay E 2 Ec Mico Rca TCM dra 29 LAT) sara favo e Pale 09 = (095 CT) anger 2 LR frase E md Ata = 090 ER) Cn do pao dae 9 TR) Basa são 1 OTA: a RUA CGA 0 ci a Rego quai de Cada ecl ve valnes de ro paga o penecatado Emei em 31 de dem o tec ate atacados a e infants no ur leração pe sm peecemamenta é some ema de |cnceameno podem ser excluidos Publicado por: Everaldo de Lima Nobrega Código Identificador: EAF 492D! Matéria a pub cada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/1 1/2023. Edição 3168 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hetps:/Avwrw.diariomunicipal.com.br/femum/ https:/Mww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E4F492DC/03AFi cWeASoegGrNoWG6V2V1IGIW1 ITZL-Mj4znysGmQgpI8gaBY bx9-haPZD.... 141 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 016/2023, de 04 de dezembro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, que fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1|- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 30, inciso |, da CRFB/88, o Município possui legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, verifica-se que a iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos Vereadores conforme art. 29, IV, alínea a da CRFB/88, in verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (..) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Município de Jucurutu Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Ainda nesse sentido dispõe os artigo 38, VI e artigo 88, 82º ambos do Regimento Interno, senão vejamos: Art. 38. São atribuições do plenário: Lol Vi—fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito, a do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Art. 88. O vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos na Constituição Federal e neste regimento. 81º - Antes da eleição para vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para Legislatura seguinte, em valores certos, expressos em moeda nacional, observados os parâmetros traçados nas Constituições Federal e Municipal; 82º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do Prefeito Municipal. Assim, verifico a inexistência de vício de iniciativa na presente propositura. Desse modo, o projeto de Lei nº 016/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais. Il — CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 016/2023, de autoria da mesa diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN Jucurutu/RN, 18 de dezembro de 2023. Dot Peso É rogo Ao José Pedro de Araújo neto Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 016/2023 Autoria: Mesa Diretora da Câmara. > Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Guuviconhes Porter ga Francinilson Batista da Silva Presidente X( Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Erbiibião ERA nie MA o: sé Pedro de Araújo Neto Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmailcom X Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — pesfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 hosted” 1 Membro Município de ur Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutudDho! otmail.com PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO REF. PROJETO DE LEI Nº 016/2024 Em análise ao: Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2024, que Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para à Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido Projeto de Lei. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 19 de dezembro de 2023. (Tua: [var Gg Ver. Romualdo Teixeira Cosme Presidente Pra Didttos plo j$e£0 Ver. Rubens Batista de Araújo Relator Ver. Romulo Ivo de Almeida Membro Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RNAm = <gd Clima mute Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 016, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que 0 Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O subsídio mensal dos Vereadores do município de Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, No valor de R$ 9.500,00 (nove mile quinhentos reais), nos termos do Art. 29, Inc. VI, alínea "bp", da Constituição Federal. Art.2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, será acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais) à título de verba de representação, de natureza remuneratória, devendo, nesta hipótese, respeito aos limites constitucionais. Parágrafo Único - Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta Lei, serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º - Sobre os subsídios incidirão os impostos e as contribuições legalmente previstas. gsCURUTU. RA, — quaas = 8 <> Cammana mu Se Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail. com Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu, Jucurutu/RN, 20 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO ALAN OLIVEIRA DONE Goias ou=semeata da Receta Federal do Brasil - RFB, QU=RFB e-CPF AS, OU=(EM AMARAL:00839145 RANCO), OUT assa Razão: Eu sou o autor deste documento o M6 a Data: 20231220 1223530200. Foxit PDF Reader Versão: 1213 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente — natas; & Camara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 029/2023 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA DE JUCURUTU PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2023, que “Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para à Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 20283. Assinado digitalmente ALAN OLIVEIRA DOR Ser once: Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM AMARAL:00839 145 sines across y Eu sou o autor deste documento Razão. ALAN OLIVEIRADO 446 SÃO rara ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente e» premia] e <> Chama mun e Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, JucurutuRN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 029/2023 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA DE JUCURUTU PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2023, que “Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para à Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO 008391 4 ALAN OLIVEIRA DOF ER Sia quem X taria da Receita Federal do Brasil OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM AMARAL:00839145 EAN RO Pedido Razão: Eu sou o autor deste documer 446 Data: 2023.12.26 12:47:37-0300' ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente