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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA DE JUCURUTU PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1191

Autoria

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Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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PROJETO DE LEI Nº 016/2023
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de
Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá
providências correlatas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE J UCURUTU-RN, no
uso de suas atribuições contidas no art. 19, inciso IV c/c 38 VI, 88 82º do Regimento
Interno, submete o Presente Projeto de Lei para deliberação nesta Casa, a fim de que,
depois de submetido às discussões, seja aprovado nos seguintes termos:
Art. 1º- O subsídio mensal dos Vereadores do município de Jucurutu-RN, para a
Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 29, Inc. VI, alínea "b", da Constituição Federal.
Art.2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, será
acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais) à título de verba de representação, de natureza
remuneratória, devendo, nesta hipótese, respeito aos limites constitucionais.
Parágrafo Único - Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta Lei,
serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta das dotações
próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
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Art. 4º - Sobre os subsídios incidirão os impostos e as contribuições legalmente previstas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de
dezembro de 2023.
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Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Wan Udo
Vice-Presidente
Pe rulo TVO dy Abrucldo.
Romulo Ivo de Almeida
1º Secretário
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sé Pedro de Araújo náo
2º Secretário
Ras
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JUSTIFICATIVA
COLENDO PLENÁRIO,
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 V e VT) e de
nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores,
apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídios dos
agentes políticos do Poder Legislativo para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro
de 2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas
na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a
subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei
Complementar nº 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das
Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura
para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a
Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI,
do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F., atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos
da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: ...............secseeenees
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
ny - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, 840, 150, II, 153, HI, e 153, $ 2º, E," (teto ministros STF)
(parcela única) (imposto de renda)
EMA ado
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(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices,"
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37,XeXI."
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Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza
de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de
dezembro de 2023.
Um Rad
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
w
HedescudanRss o Liro-d0
Vice-Presidente
Wado Todo Meauida.
Romulo Ivo Wbrulo, AA
1º Secretário
Vá K
José Pedro de haddo posto vd
2º Secretário
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PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei 016/2023
Autoria: Mesa Diretora
DO RELATÓRIO.
Trata se de projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu-
RN que objetiva a fixar os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para a Legislatura
de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data
do dia 04/12/2028.
DO PARECER
A preposição visa fixar os subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para a
Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado
ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto
tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso |,
do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
A iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos Vereadores conforme
artigo 29, VI alínea a da Constituição Federal de 1988.
Art 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
É]
VI- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
É]
b) em Municipios de dez mil e um a cinguenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Ainda neste sentido vejamos o que diz os artigos 38 VI, 88 82º do Regimento Interno.
Art 38. São atribuições do Plenário:
[..]
VI-fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem
como a do Prefeito, a do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
Art 88. O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos na
Constituição Federal e neste Regimento.
8 1º - Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para a
Legislatura seguinte, em valores certos, expressos em moeda nacional, observados
os parâ-metros traçados nas Constituições Federal e Estadual.
& 2º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do Prefeito
Municipal.
Assim, inexiste vício de iniciativa na presente propositura.
É indispensável, que a fixação do subsidio dos agentes políticos observe a edição de lei,
em data anterior as eleições. A não observância de qualquer das exigências constitucionais
implicará em prováveis apontamentos pelos Auditores do Tribunal de Contas, face a função
fiscalizadora que exercem, e negar a executoriedade ao ato de fixação.
O projeto respeita o prazo estabelecido na legislação.
Com a proposta de majoração dos subsídios para a legislatura 2025/2028, tratando-se de
um aumento com pessoal, deve ser observado o disposto no artigo 169 da CF/88, e o artigo 17 da
LRF. Desta forma, os projetos de lei devem estar acompanhados do demonstrativo de estimativa
de impacto orçamentário e financeiro e da indicação das medidas adotadas para compensação
das despesas nos períodos seguintes, que pode ser a comprovação de crescimento econômico,
redução de outras espécies remuneratórias ou cargos, sob pena de, o ato ser considerado nulo
de pleno direito, nos termos do art 21 da LRF. Os projetos de lei devem ainda, atender aos limites
constitucionais e legais, ter previsão na lei de diretrizes orçamentárias e possuir dotação
orçamentária.
Art 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
& 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
|l- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista
LRF
Art 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
& 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
& 3ºPara efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
$ 4ºA comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
& 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
& 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art 37
da Constituição.
& 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
|- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII
do art 37 e no 8 1º do art 169 da Constituição;
Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto financeiro e orçamentário
sobre a reposição salarial dos vereadores os quais seguem em anexo aos projetos de lei
legislativa, o percentual a ser concedido não atinge o limite para emissão de alerta conforme inciso
Il, do art. 59 da LRF.
Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei legislativa, por força do disposto
no art. 29, incisos V e VI da Carta Federal, necessário a sanção do Prefeito Municipal.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, opino pela legalidade e constitucionalidade da propositura, devendo, assim,
após a análise das comissões regimentais dessa Casa de Leis, ser submetido ao Plenário para
apreciação e votação, eis que é o órgão soberano para tanto.
Jucurutu /RN, 18 dezembro de 2023.
nó]
Adriano Lopes do Nascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OABIRN 17.653-B
CERTIDÃO
Certifico que o Município de Jucurutu/RN encontra-se até o 5º bimestre/2023
dentro do limite legal de gastos com pessoal, conforme Relatório de Gestão —
Anexo | - Demonstrativo da Despesa com Pessoal publicado no Diário Oficial do
Município em 28/11/2023, edição 3168.
Jucurutu, 04 de dezembro de 2023
Everaldo de Lima Kóbrega
Tec.Contab.CRC/RN 5012-0
Assessor Contábil
19/12/23, 14:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PRM E]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇ AMENTARIO
15-RGF-D PESSOAL-JUCURUTU
IMUNICIPIO DE JUCURUTU jistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - PODER EXECUTIVO
Bimestre: SETEMBRO-OUTUBRO:2023
RGF - Anexo | (LRF, art 55, inciso |,
[Despesas Com Pessoal [Despesas Executadas (últimos 12 meses)
eteteteto nm efe | a
jmeses) (1)
[5.230.237,67]5.365.598,52 3.172.951,74 3.323.869,80 Piana 600.4 G6.648.95 0.376.162,71
[830.498,97 [2.669.037,86 [2.856.970,39 386.880,46[2.846.620.92] 7970.176,30]2.979.963,08 [2.152.435,14 [2.716.060,24 [2.822.200,64 [2.417.536,66 /35. 489.115,18
666.273,92 [2.417.063,84 391.201,34 2.397.655,07 (340.329,83 [.295.73246 447.163,79 uses oponswo |
Obrigações Patronais zoar [esrses as frcsos fe3o00655 fHos7912 [Mauo76AS [565.215,20 [402.049,00 [412105531 42052738 [57443645 ]190LS0 E
nscritas em Restos a pagar não
Despesa Bruta Com Pessoal (1)
E
di
E
g
Aposentadorias, Reserva e Reformas Erensio fusos prssooss rsss | 19.080,04 [37.609,92 |
0.944,33 [11.056,83
[Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de
forma indireta (51º do art. 18 da LRF)
[Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente [00 | po
[Despesas Não Computadas ( $1º do art. 19 da LRF) (IT) [0032530 633.409,75 | 7.787, 16.493,86 [434.248,02 fesi.zota2 | 50,369,58
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais O CO ooo |]
[Decorremes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração [o4575,64 | 82.617,00 fszsaro ferasros | 7.823,74 feosszss | 3.535,57 [5432518 fosso | 47.697,
[Despesas de Exercícios Anteriores de periodo anterior 4o da apuração 1.102,52 fessisss oszras fosrsss | 6.399,91 677264 | 7 252 po Jrossos |
: stas com Recursos Vinculados fosasa7uia frossraso fan, [2208740 [53002437 |5anss42s [aono6iar [escassa [07.809,56 52.209,78 [uasiz:
|. 158.973,69/33.969171 21
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
86.949,19
&
ja
z
&
Receita Corrente Liquida - RCL (IV)
[(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. L66-A, 8 1º, da CF) (V)
(0) Transferências obrigatórias da União relativas às cmendas de bancada (art. 166, $ 16 da CF) e ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art 19%, 811) (VD)
|= Receita Corrente Liquida Ajustada para Cálculo dos limites da Despesa com Pessoal (VI) = (IV - V- VD)
Despesa Total com Pessoal - DTP (VIII) = (Ila + Hb)
Limite Máximo (IX) (incisos I, II e HI do art. 20 da LRF) prosa |
Limite Prudencial (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
[30.641854,51
[Limite de Alerta (XI) = (0,90 x IX) (inciso TI do parágrafo 1º do art. 59 da LRF)
NOTA:
ores não sofrem alteação pelo seu processamento, é somente no caso de
T. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exervício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses val
[cancelamento podem ser excluídos
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12
19/12/23, 14:41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Publicado por:
Everaldo de Lima Nobrega
Código Identificador:E4F492DC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Mcvispte do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/1 1/2023. Edição 3 168
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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httns:/Amww diariomunicinal com brifemurm/materia/E4F492DC/03AF cWeASoedGrNoWG6V2V1iIG9IW1 [TZL-Mi4znysGmQgpISgaBYxx2-haPZDV6QpkRVHpAJDDADG4B4R5hGauNOLR-CdkJgmB6UWLV-otC] IDB6w... 2R
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MUNICIPIO DE JUCURUTU ste Ursamentáio, Financeiro Conti
tciatócio de Gestão Fiscal - Demuasiravo da Despesa com Pessoal - PODER EXECUTIVO” Exercicio: 2023 —
[Bimona SLTEMBRO.OUTUBRO 07)
[RGF = Anexo 1 (LRF, ar 55, ncia, alinea "37
Despess Con Pessasl pets Exectrados (ltimos 12 meses)
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[Despesas de Exercicios Anteriores de periodo amierim 30 da apuração prizso fossas feesaros fuicooss fisrmo | ass TA as 25 CE EE
EE —— = = TIO TIA as pr
[Desna Bruta Cum Pessal (1)
Pesa! Ava
Vencimento, Vantagens e Quiras Despesas Variáveis
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Publicado por:
Everaldo de Lima Nobrega
“Código Identificador: E4F492DC
Matéria a pobiigada no Diário Oficial dos Municípios s do Estado do Rio Grande do? Norte no dia 281 12025. Edição 3168
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E4F492DC/03AF cWeA5oegGrNoWG6V2V1iG9W1ITZL-Mj4znysGmagpIBgaBYIxx9-haPZD....
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Publicado por:
Everaldo de Lima Nobrega
Código Identificador: EAF 492D!
Matéria a pub cada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/1 1/2023. Edição 3168
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
hetps:/Avwrw.diariomunicipal.com.br/femum/
https:/Mww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E4F492DC/03AFi cWeASoegGrNoWG6V2V1IGIW1 ITZL-Mj4znysGmQgpI8gaBY bx9-haPZD.... 141
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 016/2023, de 04 de dezembro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, que fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1|- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 30, inciso |, da CRFB/88, o Município
possui legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, verifica-se que a iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos
Vereadores conforme art. 29, IV, alínea a da CRFB/88, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
(..)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
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Ainda nesse sentido dispõe os artigo 38, VI e artigo 88, 82º ambos do Regimento Interno,
senão vejamos:
Art. 38. São atribuições do plenário:
Lol
Vi—fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração
dos Vereadores, bem como a do Prefeito, a do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
Art. 88. O vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos
termos previstos na Constituição Federal e neste regimento.
81º - Antes da eleição para vereador, a Câmara deve fixar a
remuneração para Legislatura seguinte, em valores certos,
expressos em moeda nacional, observados os parâmetros
traçados nas Constituições Federal e Municipal;
82º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à
remuneração do Prefeito Municipal.
Assim, verifico a inexistência de vício de iniciativa na presente propositura.
Desse modo, o projeto de Lei nº 016/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Il — CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 016/2023, de autoria da mesa diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
Jucurutu/RN, 18 de dezembro de 2023.
Dot Peso É rogo Ao
José Pedro de Araújo neto
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 016/2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara.
> Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Francinilson Batista da Silva
Presidente
X( Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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sé Pedro de Araújo Neto
Relator
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X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— pesfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
REF.
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Em análise ao: Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2024, que Fixa os subsídios dos
Vereadores da Câmara de Jucurutu para à Legislatura de 2025 a 2028 e dá
providências correlatas.
a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de
votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido Projeto de Lei.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 19 de dezembro de 2023.
(Tua:
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Ver. Romualdo Teixeira Cosme
Presidente
Pra Didttos plo j$e£0
Ver. Rubens Batista de Araújo
Relator
Ver. Romulo Ivo de Almeida
Membro
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 016, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara de
Jucurutu para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá
providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que 0 Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio mensal dos Vereadores do município de Jucurutu-RN, para a
Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, No valor de R$ 9.500,00
(nove mile quinhentos reais), nos termos do Art. 29, Inc. VI, alínea "bp", da Constituição
Federal.
Art.2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, será
acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais) à título de verba de representação, de
natureza remuneratória, devendo, nesta hipótese, respeito aos limites constitucionais.
Parágrafo Único - Para a integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta Lei,
serão necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta das
dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Sobre os subsídios incidirão os impostos e as contribuições legalmente
previstas.
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu, Jucurutu/RN, 20 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO
ALAN OLIVEIRA DONE Goias ou=semeata da Receta
Federal do Brasil - RFB, QU=RFB e-CPF AS, OU=(EM
AMARAL:00839145 RANCO), OUT assa
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 20231220 1223530200.
Foxit PDF Reader Versão: 1213
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
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RESOLUÇÃO Nº 029/2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA
DE JUCURUTU PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2023, que “Fixa os
subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para à Legislatura de 2025 a
2028 e dá providências correlatas.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 20283.
Assinado digitalmente
ALAN OLIVEIRA DOR Ser once:
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM
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y Eu sou o autor deste documento
Razão.
ALAN OLIVEIRADO
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RESOLUÇÃO Nº 029/2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA
DE JUCURUTU PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2023, que “Fixa os
subsídios dos Vereadores da Câmara de Jucurutu para à Legislatura de 2025 a
2028 e dá providências correlatas.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO
008391 4
ALAN OLIVEIRA DOF ER Sia quem
X taria da Receita
Federal do Brasil OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM
AMARAL:00839145 EAN RO Pedido
Razão: Eu sou o autor deste documer
446 Data: 2023.12.26 12:47:37-0300'
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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