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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU -RN PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara muneo
Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do município de Jucurutu-
RN. para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá
providências correlatas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU-RN, no
uso de suas atribuições contidas no art. 19, inciso IV c/c 38 VI, 88 82º do Regimento
Interno, bem como em consonância com o artigo 29, V, 29-A 1, 81º e 37, Xle XII da
CRFB/88 submete o Presente Projeto de Lei para deliberação nesta Casa, a fim de que,
depois de submetido às discussões, seja aprovado nos seguintes termos:
Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito do município de Jucurutu-RN, para o mandato
correspondente ao período da Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 e término
em 31 de dezembro de 2028, fica fixado, em parcela única no valor de mensal de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única no valor de R$
11.000,00 (onze mil reais).
Art.2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única no
valor de 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais).
Parágrafo Único — Aos Secretários Municipais fica fixado, quando pertencerem aos
Quadro de Pessoal Permanente do Município de Jucurutu, ficam resguardados os direitos
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as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridos e a percepção de parcelas
indenizadas.
Art. 3º - Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma
data e sem distinção de índices dos reajustes concebidos ao funcionalismo municipal a
título de revisão de caráter geral, respeitas os limites constitucionais previstos no artigo
37, incisos X, XI, XV e demais cominações legais da Constituição Federal e ainda na Lei
Orgânica do Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no
orçamento geral do município pertencente ao Poder Executivo Municipal, criadas se
inexistentes e suplementares se necessário.
Art. 5º - Como ordenador de despesas, O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar as
demais providências necessárias administrativas, jurídicas, orçamentárias, fiscais,
previdenciárias e contábeis, para O fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário e gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de
dezembro de 2023.
Me Oliveira do Amaral
Presidente
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Vice-Presidente
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Romulo Ivo 1% À ed
1º Secretário
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2º Secretário
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Município de Jucurutu
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JUSTIFICATIVA
COLENDO PLENÁRIO,
Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 Ve VI) e de
nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores,
apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e secretários a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas
na obrigatoriedade de fixação do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários em cada legislatura
para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República
e Lei Complementar nº 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das
Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura
para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a
Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI,
do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F., atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos
da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: ..........umesseseees
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“Y - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XL 39, 840, 150, IL, 153, IL e 153, 8 2º, I, ' (teto ministros STF)
(parcela única) (imposto de renda)
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices,"
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, O
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, Xe XL”
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Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza
de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de
dezembro de 2023.
Ms Oliveira do A
Presidente
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Vice-Presidente
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Romulo Ivo À Mia
1º Secretário
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2º Secretário
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PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei 017/2023
Autoria: Mesa Diretora
DO RELATÓRIO.
Trata se de projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu-
RN que objetiva a fixar OS subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do
município de Jucurutu-RN para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data
do dia 04/12/2023.
DO PARECER
A proposição visa a fixar 0 subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
do município de Jucurutu-RN para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.
Em primeiro momento analisamos à competência quanto a esfera de poder (União, Estado
ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto
tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso |,
do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
A iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos Vereadores conforme
artigo 29, VI alínea a da Constituição Federal de 1988.
Art 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com [o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[a
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 84º,
150, 1, 153, II, e 153, 8 2,1;
Ainda neste sentido vejamos o que diz os artigos 38 VI, 88 82º do Regimento Interno.
Art 38. São atribuições do Plenário:
$ 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
|- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição;
Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto financeiro e orçamentário
sobre o reajuste salarial do Prefeito, Vice-prefeito e secretários não atinge o limite para emissão
de alerta conforme inciso Il, do art. 59 da LRF.
Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei legislativa, por força do disposto
no art. 29, incisos V e VI da CRFB/88, é necessário a sanção do Prefeito Municipal.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, opino pela legalidade e constitucionalidade da propositura, devendo, assim,
após a análise das comissões regimentais dessa Casa de Leis, ser submetido ao Plenário para
apreciação e votação, eis que é o órgão soberano para tanto.
Jucurutu /RN, 18 dezembro de 2023.
nd |
Adriano Lopes do Nascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinetejucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes políticos à Lei Municipal nº
867/2016.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e O percentual de impacto desde reajuste na
despesa com pessoal será de 0,1 1% da Receita Corrente Liquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
REAJUSTE
arD TOTAL
CARGO
PREFEITO 3.600,00 4 3.600,00
VICE-PREFEITO 1.800,00 E 1.800,00 |
SECRETÁRIOS 750,00 9 6.750,00
SUB-TOTAL 12.150,00
[ 13º SALARIO 6.750,00 562,50
6.750,00 | 187,50
ap +
SUB-TOTAL 750,00
R|
ABONO DE FÉRIAS - 1/3
E o—
2.995,38
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVIUC 12.900,00
—
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 15.895,38
IMPACTO TOTAL
MENSAL MESES EXERCICIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 15.895,38 12 190.744,56
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00
IMPACTO - PERCENTUAL 0,28%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,19%
' MUNICÍPIO DE JUCURUTU
* Estado do Rio Grande do Norte
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LIMITE MÁXIMO
LIMITE PRUDENCIAL - 95%
LIMITE DE ALERTA - 90%
48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Vencimentos e Encargos 190.744,56 190.744,56 190.744,56
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Recursos Próprios 190.744,56 190.744,56 190.744,56
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 49,19% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19
a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“ Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas
as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária;
11 - derivadas da aplicação do disposto no inciso ! do 86º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XllleXIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única
ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por
recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; c
b) da compensação financeira de que trata o $ 9 do art. 201 da Constituição;
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c) de transferências destinadas a promover o equilibrio atuarial do regime de previdência,
na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução
da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos
regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. 4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
JH - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
8 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para
aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos
respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja
a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de
2020) E
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; dnctuído pela Lei Complementar nº 7 73, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Ne
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IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (neluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, IH e IV: neluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020,
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no
art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no$ 1º do art. 169 da Constituição
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
JH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Diversas 3.1.90.11.00
Diversas 3.1.91.13.00
E Diversas 3.1.90.13.00
NATUREZA DESPESA
Diversas
Diversas
Diversas
Jogo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 017/2023, de 04 de dezembro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais do Município de Jucurutu/RN, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá providências
correlatas.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
11 - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - Certidão de Similaridade
verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a
matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 30, inciso |, da CRFB/88, O Município
possui legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, verifica-se que a iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos
Vereadores conforme art. 29, Iv, alínea a da CRFB/88, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
(...)
vI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Ainda nesse sentido dispõe os artigo 38, VI, 82º do Regimento Interno, senão vejamos:
Art. 38. São atribuições do plenário:
(...)
Vl-— fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração
dos Vereadores, bem como a do Prefeito, a do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
Assim, verifico a inexistência de vício de iniciativa na presente propositura.
Desse modo, o projeto de Lei nº 017/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Il - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 003/2024, de autoria do vereador José Ilo Lopes Júnior
Jucurutu/RN, 18 de dezembro de 2023.
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Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 017/2023
Autoria: mesa diretora
>< Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Presidente
XC Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— | Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorávelà Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorávelà Emenda Aditiva nº 001
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sé Pedro de Araújo Neto
Relator
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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XX Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— | Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Rubens Batista de Araújo
Membro
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PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
REF.
PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Em análise ao: Projeto de Lei do Legislativo nº 01 7/2024, que Fixa os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN. para a
Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.
a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de
votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido Projeto de Lei.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 19 de dezembro de 2023.
——
Ver. Romualdo Teixeira Cosme
Presidente
Ver.'Rubens Batista de Araú
Relator
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Ver. Romulo Ivo de Almeida
Membro
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN,
para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências
correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito do Município de Jucurutu-RN, para O mandato
correspondente ao período da Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 e
término em 31 de dezembro de 2028, fica fixado, em parcela única no valor de mensal
de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única no valor
de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Art.2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única no
valor de 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais).
Parágrafo Único - Aos Secretários Municipais fica fixado, quando pertencerem aos
Quadro de Pessoal Permanente do Município de Jucurutu, ficam resguardados os
direitos as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridos e a percepção de
parcelas indenizadas.
Art. 3º - Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões, sempre na
mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concebidos ao funcionalismo
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municipal a título de revisão de caráter geral, respeitas os limites constitucionais
previstos no artigo 37, incisos X, XI, XV e demais cominações legais da Constituição
Federal e ainda na Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos
no orçamento geral do município pertencente ao Poder Executivo Municipal, criadas
se inexistentes e suplementares se necessário.
Art. 5º - Como ordenador de despesas, o Prefeito Municipal fica autorizado a tomar as
demais providências necessárias administrativas, jurídicas, orçamentárias, fiscais,
previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário e gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 20 de dezembro de 2023.
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RESOLUÇÃO Nº 030/2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU-RN. PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, O Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2023, que “Fixa os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de
Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 2023.
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RESOLUÇÃO Nº 030/2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU-RN. PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas
atribuições regimentais;
RESOLVE:
Art. 4º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, O Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2023, que “Fixa os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de
Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO
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Presidente

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