| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU -RN PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ERAS & Câmara muneo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 017/2023 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu- RN. para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU-RN, no uso de suas atribuições contidas no art. 19, inciso IV c/c 38 VI, 88 82º do Regimento Interno, bem como em consonância com o artigo 29, V, 29-A 1, 81º e 37, Xle XII da CRFB/88 submete o Presente Projeto de Lei para deliberação nesta Casa, a fim de que, depois de submetido às discussões, seja aprovado nos seguintes termos: Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito do município de Jucurutu-RN, para o mandato correspondente ao período da Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, fica fixado, em parcela única no valor de mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Art.2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única no valor de 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais). Parágrafo Único — Aos Secretários Municipais fica fixado, quando pertencerem aos Quadro de Pessoal Permanente do Município de Jucurutu, ficam resguardados os direitos paCURUTU. A, — nataso 8 ESA Câmara mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Qhotmail.com as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridos e a percepção de parcelas indenizadas. Art. 3º - Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concebidos ao funcionalismo municipal a título de revisão de caráter geral, respeitas os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI, XV e demais cominações legais da Constituição Federal e ainda na Lei Orgânica do Município. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do município pertencente ao Poder Executivo Municipal, criadas se inexistentes e suplementares se necessário. Art. 5º - Como ordenador de despesas, O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar as demais providências necessárias administrativas, jurídicas, orçamentárias, fiscais, previdenciárias e contábeis, para O fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de dezembro de 2023. Me Oliveira do Amaral Presidente A ea 8 aeã Camara munieie Ne Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Qhotmail.com Feelerdeu eat to Vice-Presidente rule 3 ul Romulo Ivo 1% À ed 1º Secretário Gg fé leiza de Araújo Sta pur 2º Secretário Cámara mun Município de Jucurutu pao Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com JUSTIFICATIVA COLENDO PLENÁRIO, Atendendo às determinações constitucionais (especialmente ao art. 29 Ve VI) e de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a fixação dos subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025. Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários em cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar nº 101/2000. Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das Emendas Constitucionais nº 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional nº 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F., atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos da Carta Magna: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ..........umesseseees (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: “Y - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XL 39, 840, 150, IL, 153, IL e 153, 8 2º, I, ' (teto ministros STF) (parcela única) (imposto de renda) (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: = reta & “Amana mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: “"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices," XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, O subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XL” o VERA AS Ro cê “Amara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu,m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com Estas são as razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, na certeza de que o mesmo merecerá o beneplácito dos Nobres Pares Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de dezembro de 2023. Ms Oliveira do A Presidente Ml de 1 Joe po Vice-Presidente oh Ada Romulo Ivo À Mia 1º Secretário Es Pedro ro dE Ei ir rd 2º Secretário UTU. RN AIo e <se “Amapa mund Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Qhotmail.com PARECER JURÍDICO Projeto de Lei 017/2023 Autoria: Mesa Diretora DO RELATÓRIO. Trata se de projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu- RN que objetiva a fixar OS subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 04/12/2023. DO PARECER A proposição visa a fixar 0 subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. Em primeiro momento analisamos à competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso |, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; [...] A iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos Vereadores conforme artigo 29, VI alínea a da Constituição Federal de 1988. Art 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com [o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [a V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 84º, 150, 1, 153, II, e 153, 8 2,1; Ainda neste sentido vejamos o que diz os artigos 38 VI, 88 82º do Regimento Interno. Art 38. São atribuições do Plenário: $ 6º O disposto no & 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: |- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição; Entretanto, segundo pareceres da contabilidade sobre impacto financeiro e orçamentário sobre o reajuste salarial do Prefeito, Vice-prefeito e secretários não atinge o limite para emissão de alerta conforme inciso Il, do art. 59 da LRF. Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei legislativa, por força do disposto no art. 29, incisos V e VI da CRFB/88, é necessário a sanção do Prefeito Municipal. CONCLUSÃO Nesse sentido, opino pela legalidade e constitucionalidade da propositura, devendo, assim, após a análise das comissões regimentais dessa Casa de Leis, ser submetido ao Plenário para apreciação e votação, eis que é o órgão soberano para tanto. Jucurutu /RN, 18 dezembro de 2023. nd | Adriano Lopes do Nascimento Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinetejucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes políticos à Lei Municipal nº 867/2016. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e O percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,1 1% da Receita Corrente Liquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE arD TOTAL CARGO PREFEITO 3.600,00 4 3.600,00 VICE-PREFEITO 1.800,00 E 1.800,00 | SECRETÁRIOS 750,00 9 6.750,00 SUB-TOTAL 12.150,00 [ 13º SALARIO 6.750,00 562,50 6.750,00 | 187,50 ap + SUB-TOTAL 750,00 R| ABONO DE FÉRIAS - 1/3 E o— 2.995,38 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVIUC 12.900,00 — TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 15.895,38 IMPACTO TOTAL MENSAL MESES EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 15.895,38 12 190.744,56 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 IMPACTO - PERCENTUAL 0,28% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,19% ' MUNICÍPIO DE JUCURUTU * Estado do Rio Grande do Norte NM Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 LIMITE MÁXIMO LIMITE PRUDENCIAL - 95% LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Vencimentos e Encargos 190.744,56 190.744,56 190.744,56 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Recursos Próprios 190.744,56 190.744,56 190.744,56 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,19% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “ Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); Il - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). $1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 1 - relativas a incentivos à demissão voluntária; 11 - derivadas da aplicação do disposto no inciso ! do 86º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XllleXIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; c b) da compensação financeira de que trata o $ 9 do art. 201 da Constituição; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 c) de transferências destinadas a promover o equilibrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. 4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: JH - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. 8 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) E 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; dnctuído pela Lei Complementar nº 7 73, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Ne MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinetejucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (neluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, IH e IV: neluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020, II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no$ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; JH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Diversas 3.1.90.11.00 Diversas 3.1.91.13.00 E Diversas 3.1.90.13.00 NATUREZA DESPESA Diversas Diversas Diversas Jogo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 017/2023, de 04 de dezembro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Jucurutu/RN, para a legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 - Certidão de Similaridade verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 30, inciso |, da CRFB/88, O Município possui legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, verifica-se que a iniciativa de projetos dessa natureza é privativa da Câmara dos Vereadores conforme art. 29, Iv, alínea a da CRFB/88, in verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) vI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Município de Jucurutu . Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Ainda nesse sentido dispõe os artigo 38, VI, 82º do Regimento Interno, senão vejamos: Art. 38. São atribuições do plenário: (...) Vl-— fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito, a do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Assim, verifico a inexistência de vício de iniciativa na presente propositura. Desse modo, o projeto de Lei nº 017/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais. Il - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 003/2024, de autoria do vereador José Ilo Lopes Júnior Jucurutu/RN, 18 de dezembro de 2023. PARA hcirio alho e porno Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 017/2023 Autoria: mesa diretora >< Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Fera EA Eds as sin Presidente XC Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — | Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorávelà Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorávelà Emenda Aditiva nº 001 Fases Abaai jo Mah o: sé Pedro de Araújo Neto Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com XX Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — | Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 fodas BÃO. te Vire co Rubens Batista de Araújo Membro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO REF. PROJETO DE LEI Nº 017/2024 Em análise ao: Projeto de Lei do Legislativo nº 01 7/2024, que Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN. para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização RESOLVE, por unanimidade de votos, dar parecer FAVORÁVEL ao referido Projeto de Lei. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 19 de dezembro de 2023. —— Ver. Romualdo Teixeira Cosme Presidente Ver.'Rubens Batista de Araú Relator Biirmulo TU2 A Aeatido Ver. Romulo Ivo de Almeida Membro Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuODhotmail.com * prt 8 sã “lama ue Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito do Município de Jucurutu-RN, para O mandato correspondente ao período da Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, fica fixado, em parcela única no valor de mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Art.2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única no valor de 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais). Parágrafo Único - Aos Secretários Municipais fica fixado, quando pertencerem aos Quadro de Pessoal Permanente do Município de Jucurutu, ficam resguardados os direitos as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridos e a percepção de parcelas indenizadas. Art. 3º - Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concebidos ao funcionalismo — ER atai, = 8 ciçdo “Amama mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com municipal a título de revisão de caráter geral, respeitas os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI, XV e demais cominações legais da Constituição Federal e ainda na Lei Orgânica do Município. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do município pertencente ao Poder Executivo Municipal, criadas se inexistentes e suplementares se necessário. Art. 5º - Como ordenador de despesas, o Prefeito Municipal fica autorizado a tomar as demais providências necessárias administrativas, jurídicas, orçamentárias, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 20 de dezembro de 2023. mente por ALAN OLIVEIRA DO ALAN OLIVEIRA DORES SEE, oram tema AMARAL:00839145': Cada metas jocumento 446 Data: Dao rasto ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente — nina, et <içã “Amara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 030/2023 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU-RN. PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, O Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2023, que “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 2023. digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO ALAN OLIVEIRA DORES im cosmos celta OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM AMARAL:00839145 Exscines conncesnías pu souo autor deste documento 446 efa 12.26 12/54:59-0300' ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente e perentrtad & Camara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 030/2023 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU-RN. PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições regimentais; RESOLVE: Art. 4º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, O Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2023, que “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Jucurutu-RN, para a Legislatura de 2025 a 2028 e dá providências correlatas.”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO ALAN OLIVEIRA DOZEk Ezra ca , cretaria da Receita do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM AMARAL:00839145 a sas once 446 Det: 2023.12.26 12:54:59-0300' Foxit PDF ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente