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materia nº 1006/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1006 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, NO ACESSO AO MERCADO LOCAL E NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo - /2023
Projeto de Lei de Nº 1.006/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 12/12/2023, às 10h:35m, foi protocolado nesta Secretaria O
Projeto de Lei do Executivo nº 1.006/2023, de 12 de dezembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de
pequeno porte e aos microempreendedores individuais, no acesso ao mercado local e nas contratações
públicas realizadas pela administração pública realizadas pela administração pública municipal de
Jucurutu/RN”.
o projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2023.
Katieny Mirhaelly Gomes de Pontes
Secretário-Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 398/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.006/2023.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo o Projeto de Lei nº 1.006/2023, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
favorecido, regionalizado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno
porte e aos microempreendedores individuais, no acesso ao mercado local e nas
contratações públicas realizadas pela administração pública municipal de
Jucurutu/RN e dá outras providências” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 20/2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto
de Lei que institui O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO,
REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, NO ACESSO
AO MERCADO LOCAL E NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN e dá outras
providências.
O Presente Projeto de Lei visa incentivar cada vez mais o pequeno empresário local a
participar das contratações públicas realizadas pela administração municipal, criando ainda mais
benefícios para que estes tenham poder de competitividade no mercado, assim podendo disputar
licitações em igualdade de condições, no mínimo, com outras empresas que também venham a
concorrer dos certames, objetivando assim a promoção e o desenvolvimento local e regional, com
políticas públicas eficientes que devolvam benefícios a sociedade.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico
municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa
Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 12 de dezembro de 2023.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 1.006/2023, de 12 de dezembro de 2023.
DISPÕE SOBRE (0) TRATAMENTO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO,
REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS, NO ACESSO AO MERCADO
LOCAL E NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 49, V, da Lei Orgânica do Município, propõe à Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei para sua consequente aprovação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Jucurutu/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas pela
administração pública municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Artigo 47, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que
cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IH - microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer
a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123,
de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei
Complementar;
II — pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor
individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de Jucurutu/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e que envolvem todos os
municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos da Microrregião do Seridó Ocidental, conforme
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, onde estão localizadas as
cidades de Caicó, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jucurutu, São Fernando, São João do Sabugi, Serra
Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas.
VII - âmbito regional 03: limites geográficos da Região Seridó, onde estão localizadas as
cidades de Acari, Bodó, Cerro Corá, Carnaúba dos Dantas, Caicó, Cruzeta, Currais Novos,
Equador, Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro
Branco, Parelhas, São Fernando, São Vicente, São João do Sabugi, São José do Seridó, Santana
do Seridó, Serra Negra do Norte, Timbaúba dos Batistas e Tenente Laurentino Cruz.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
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limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
I - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
$ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
$ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o
caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
$ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
$ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
1 - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede
no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
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VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO HI
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do
débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ lo deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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$ 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
8 4º Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação
for com entrega única, em prazo não superior a 30 dias, e não gerar compromissos posteriores a
esta entrega.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos $8 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 6º desta Lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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$ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte sediadas
local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
& 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir
qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas nos
Incisos IV, V, VI, e VII, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
$ 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar,
na fase interna da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a
concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado
local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação,
comprovando a viabilidade através de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica.
$ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
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empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo
administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
$ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará justificado
que a diferença se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego e renda, e
recolhimento de encargos locais.
Art. 10º Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il-o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devendo está devidamente justificado no processo
administrativo;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei nº
14133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do Art. 75 da citada lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
$ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso 1 do caput deste artigo, deverá ser
consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar
que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em fornecer para a
administração municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE DA BAIXA
Art. 11º. — Nos atos de abertura e fechamento de microempresas c empresas de pequeno
porte, o Município limitar-se-á a exigir a prova des
I- ato de constituição ou de dissolução registrado na junta Comercial do Estado do
Rio Grande do Norte ou do Cartório competente;
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Cs
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
II — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação.
Parágrafo Único — A Prova a que se refere o caput será feita por cópia que será
apresentada juntamente com o original para conferência e arquivo na Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 12º. — Na hipótese de existência de débito tributário ou não tributário para com o
município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimos apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos
de multas de mora ou de infração.
Art. 13º. O Município colocara à disposição do contribuinte, pessoalmente e pela internet,
informações e orientações, de forma a permitir certeza quando ás exigências para inscrição e baixa,
conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
I- a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será
informado pelo contribuinte;
I - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 14º. - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro
e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 15º. - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
município emitira Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato registro.
Art. 16º. - O registro de extinções ou baixas, referentes a empresários € pessoas jurídicas e
na aberturada empresa ocorrerá independente da regularidade de obrigação tributária, principal ou
acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
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Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 17º. — Não serão exigidos pelos Municípios, na abertura e fechamento de empresas:
I — documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede,
filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
II — comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa.
Art. 18º. — Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que excede o limite
do estabelecimento nos Arts. 9º ao 15º.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19º. — A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário e ambiental, das
microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos, que se dará na forma da legislação própria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 20º. — O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para
as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I— as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
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II — o montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais
e amplamente divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período.
Art. 21º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Jucurutu/RN, 05 de dezembro de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Parecer Jurídico Nº 02/2024
Projeto de lei nº 1006/2023
Autoria: Poder Executivo
|-DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de lei nº 1006/2023, DISPÕE SOBRE O
TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO PS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS, NO ACESSO AO MERCADO LOCAL E NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 12/12/2023.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do
presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Quanto a análise da regularidade da competência e iniciativa para a propositura do
presente projeto, a Constituição federal bem como a lei orgânica municipal consagrar a
repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Muncípios.
Nesse sentido, o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal a sim dispõe:
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Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente:
|- legislar sobre o assunto de interesse local;
|l- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
No que refere a matéria tratada, o inciso V do art 25 dispõe especificamente sobre a
competência municipal quanto as licitações:
Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para O
especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre:
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V- licitações e contratos administrativos;
No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que O presente
projeto de lei refere-se aos atos de gestão municipal afetos as contratações públicas, matéria
inserida na incitiva de leis prevista no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao conteúdo do projeto observa se que a matéria tratada encontra amparo legal,
pois o tratamento diferenciado em favor das microempresas € das empresas de pequeno porte
encontra respaldo expresso na Constituição federal.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
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IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte.
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Art. 179. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
No que se refere ao conteúdo e objeto de fundo do presente projeto de lei, ou seja, sobre a
adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser observado sobretudo os argumentos e
justificativas que comprovem a sua vantajosidade a luz que dispõe o artigo 5º da Lei 14.133/2021.
Além disso, o artigo 49 da Lei Complementar número 123/2006 proíbe o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando não for
vantajoso para à administração ou quando quando representar prejuízos ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado.
Dessa forma para estabelecer O critério de regionalização o Município deverá sempre em edital
justificar e comprovar que à concessão da preferência é uma medida adequada e vantajosa em
consonância com que prescrevem Os artigos 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006.
| — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, Ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não
impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo
operador do direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará O administrador na
PT
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ASSESSORIA JURÍDICA
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“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, OU
não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto
de Resolução.
Jucurutu /RN, 26 fevereiro de 2024.
AdrianotO ojNascimento
Procurador da Câmara M nicipal de Jucurutu
OABIRN 171/653-B
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1006/2023 de 12 de dezembro de 2023, de autoria do chefe do
Poder Executivo, o projeto dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado
e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais, no acesso ao mercado local e nas contratações públicas realizadas pela
Va
4 44
administração pública municipal de Jucl
u/RNE dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmata Municipal em 12/12/2023.
Recebeu parecer favorável cem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Tomissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - Certidão de Similaridade í
verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legisiativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico epresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso poreue segundo o artigo 25, V da Lei Orgânica do
Município cabe ao prefeito dispor scbre matérics de licitação.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1006/2022 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Ill — CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cuniprimunio dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1096/2023, de autoria de Poder Executivo.
Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024.
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Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— esfavorávelà Emenda Modificativa nº 001
| Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorávelà Emenda Aditiva nº 001
pos Puta do Hai bo
1656 Pedro de Araújo Neto
Relator
X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorávelã Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorávelã Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Vetor Pa et
Membro
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dA nei Mato aus” md
Relator
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1006/2023
Autoria: Mesa Diretora
>< Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
rancihilsôn Batista da Silva
Presidente
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
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Municipi
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de Jucurutu
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NICIPAL DE JUCURUTU
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AUTÓGRAFO
DE LEINº 1.006/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO,
REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO
AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E AOS
MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS, NO ACESSO AO
MERCADO LOCAL E NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
REALIZADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 4
9. V, da Lei Orgânica do Município, propõe à Câmara
Municipal o pres
ente Projeto de Lei para sua consequente aprovação.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
do Município de Jucurutu/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas
realizadas pela administração pública municipal, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos
170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 e o Artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: ;
1 - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
II - microempreendedor individual (MED: o empresário individual que optar por
pertencer a essa categoria, nos termos € requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos
os efeitos desta Lei Complementar;
WI — pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao
microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos
limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de Jucurutu/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte,
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e que
envolvem todos os municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos da Microrregião do Seridó Ocidental,
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, onde estão
localizadas as cidades de Caicó, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jucurutu, São Fernando,
São João do Sabugi, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas.
viII - âmbito regional 03: limites geográficos da Região Seridó, onde estão
localizadas as cidades de Acari, Bodó, Cerro Corá, Carnaúba dos Dantas, Caicó, Cruzeta,
Currais Novos, Equador, Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó,
Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas, São Fernando, São Vicente, São João do
Sabugi, São José do Seridó, Santana do Seridó, Serra Negra do Norte, Timbaúba dos
Batistas e Tenente Laurentino Cruz.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
“responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
1 - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos & sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos é sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
$ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, O
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
$ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa
ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
$3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
$ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta
Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
1 - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou represeniação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja-inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse O
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Y - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores; ,
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com O contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO HI
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento
ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
82 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ lo deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sera prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
$ 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega
ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
$ 4º Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja
contratação for com entrega única, em prazo não superior a 30 dias, e não gerar
compromissos posteriores a esta entrega.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas € empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada. .
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 84 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem
classificatória, para O exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas €
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º
do art. 6º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, O
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances. sob pena de preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social po
ambito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração
pública:
1 - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação
cujo valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte sediadas local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte. .
$ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento
convocatório definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre
as definições elencadas nos Incisos IV, V, VI e VI, quando se tratar de exclusividade
local ou regional.
$ 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração
comprovar, na fase interna da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma
injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta
e que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas
interessadas em participar da licitação, comprovando a viabilidade através de propostas
de preços para compor pesquisa mercadológica.
$ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente
indicada no processo administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
$ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente, até O limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido, onde estará justificado que a diferença se sobressai pelo fomento ao
mercado local, com criação de emprego é renda, e recolhimento de encargos locais.
Art. 10º Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo está devidamente justificado
no processo administrativo; .
II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei nº
14133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos Le Il do Art. 75 da citada
lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas
de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
$ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso T do caput deste artigo,
deverá ser consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e
fiscalização, a fim de certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores
aptos e interessados em fornecer para a administração municipál.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE DA BAIXA
Art. 11º. — Nos atos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de
pequeno porte, O Município limitar-se-á à exigir a prova de :
I - ato de constituição ou de dissolução registrado na junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente;
Il — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação.
Parágrafo Único — A Prova a que se refere o caput será feita por cópia que
será apresentada juntamente com O original para conferência e arquivo na Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 12º. — Na hipótese de existência de débito tributário ou não tributário para com
o município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimos apenas de juros de mora, dispensados os
acréscimos de multas de mora ou de infração.
Art. 13º. O Município colocara à disposição do contribuinte, pessoalmente e pela
internet, informações e orientações, de forma a permitir certeza quando ás exigências para
inscrição e baixa, conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
1 - a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo
endereço será informado pelo contribuinte;
II — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 14º. - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente
sendo realizadas vistorias após 9 início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 15º. - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, o município emitira Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato registro.
Art. 16º. - O registro de extinções ou baixas, referentes a empresários e pessoas
jurídicas e na aberturada empresa ocorrerá independente da regularidade de obrigação
tributária, principal ou acessória, do empresário. da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
Art. 17º. — Não serão exigidos pelos Municípios, na abertura € fechamento de
empresas:
[= documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada
a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
11 - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato
de inscrição, alteração ou baixa de empresa.
Art. 18º. — Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas,
que excede o limite do estabelecimento nos Arts. 9º ag 15º.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19º. — A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário e ambiental, das
microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
g 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ão processo administrativo fiscal relativo
a tributos, que se dará na forma da legislação própria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 20º. — O município poderá manter programas específicos de estímulo à
inovação para as microempresas € empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
1 - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
1 - o montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos
orçamentos anuais e amplamente divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim
como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamerte, as justificativas de desempenho
alcançadas no período.
Art. 21º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ES.
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ
Município de Jucurutu
é Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 001/2024
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO,
FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO
AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS, NO ACESSO AO MERCADO LOCAL E
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
JUCURUTUIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1006/2023,
que dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e
simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais, no acesso ao mercado local e nas
contratações públicas realizadas pela administração pública municipal de
Jucurutu/RNe dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu / RN, 27 de fevereiro
de 2024.
Ma ARA
LÁN OLIVEIRA DO ARAL
PRESIDENTE CMJ

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