| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), SÍNDROME DE TOURRETTE E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu o Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Protocolo Geral nº 019/2024 Processo Legislativo - PL 019/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 09:30mn, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2024, de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Legislativo, DISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), SINDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), SÍNDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica obrigatório o acesso gratuito e prioritário às pessoas de qualquer faixa etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Sindrome de Down, em pontos turísticos, eventos culturais como cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e lonas culturais, bem como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo segmento, instalados e realizados no município de Jucurutu-RN. Art. 2º - A Prefeitura dará publicidade sobre o benefício desta Lei em todos os canais de comunicação da Prefeitura e, se bem preferir, nos demais órgãos da imprensa local. Art. 3º - A presente Lei terá validade para todo e qualquer evento promovido pela municipalidade ou com acordo de cooperação. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, a concessão do nos quais às pessoas de qualquer faixa etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, deverão estar acompanhadas por até 1 (um) responsável que também receberá a gratuidade prevista nos artigos desta Lei. Art. 5º - Para ter direito a gratuidade, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Sindrome de Down, deverão apresentar, Laudo médico ou documento oficial com identificação do trastorno ou síndrome. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal Jucurutu, 07 de maio de 2024. rncuiss no da vo Francinildo Aquino da Silva VEREADOR PROPOSITOR Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com JUSTIFICATIVA Esta Lei visa priorizar a entrada gratuita e prioritário às pessoas de qualquer faixa etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Sindrome de Down), em pontos turísticos, eventos culturais como cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e lonas culturais, bem como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo segmento, e consoante a este beneficio, a entrada gratuita de 1(um) acompanhante, no âmbito do municipio Jucurutu-RN. Com intuito de garantir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down), crianças ou adultos, não sejam apartadas dessas experiências integrativas cultural, social e esportiva, tão importantes como é assistir a um filme numa grande tela de cinema, ou frequentar um estádio para acompanhar o jogo do seu time de coração em uma partida, ou ter acesso a cultura de forma a compreender in loco, a história de seu país em um museu, é preciso tornar efetiva a gratuidade de entrada nesses espaços atrativos e convidativos, com grande importância inclusiva destinada a eles. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o municipio de Jucurutu-RN para que se torne mais inclusivo para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Sindrome de Down) esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa. Câmara Municipal Jucurutu, 07 de maio de 2024. Francinildo Aquino da Silva Vereador Propositor . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com Parecer Jurídico Nº 015/2024 Projeto de Lei nº 0005/2024 Autoria: Francinildo Aquino da Silva | - DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 005/2024, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de tourette e sindrome de down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 07/05/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 6º traz os direitos sociais das pessoas, entre eles o direito ao lazer. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante definidos nas Constituições Federal e Estadual, que se constituem objetivos do Município, nos limites de sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) O artigo 96 parágrafo único, ratifica que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 96. É dever do Municipio fomentar prática desportiva formais e não-formais, com direito de cada um, observados: Parágrafo único. O' Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Sobre o direito das pessoas com deficiência a Constituição Federal em seu artigo 23, Il estabelece competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [.l Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por simetria o artigo 13, Il da Lei Orgânica Municipal. Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: (...) Il — cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, residentes no Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) ; Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com Pois bem, conformo se extrai da proposição em apreço o objetivo da mesma é a assegurar a Pessoa com Deficiência o acesso gratuito em pontos turísticos, eventos culturais como cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e lonas culturais, bem como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo segmento, instalados e realizados no município de Jucurutu-RN. Portanto, a teor dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, é dever do Estado garantir com prioridade os direitos das pessoas com deficiências, sendo que, no meu entendimento, a matéria tratada na proposição em apreço, se insere na competência do Município legislar sobre dar concretude aos direitos e garantias das pessoas com deficiência. Assim, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto. II — DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 0005/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do vereador Francinildo Aquino da Silva, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. Il - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 6º da Lei Orgânica traz os direitos sociais das pessoas, entre eles o direito ao lazer, já o artigo 96 assegura que o Poder Público incentivará o lazer Por último o artigo 13, ll da Lei Orgânica Municipal diz que o Município deve cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, residentes no Município; Desse modo, o projeto de Lei nº 0005/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. HI - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 0005/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do vereador Município de Jucurutu , Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Francinildo Aquino da Silva, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), sindrome de tourette e síndrome de down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. Jucurutu/RN, 14 de maio de 2024. Pd / DOM Vuirco dl Muni yo Máto osé Pedro de Araújo neto Relator A Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 0005/2024 Autoria: Francinildo Aquino da Silva “SE Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 President A Fobia ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva o 001 mao Merda Pedro de PR foi Neto Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — A Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 E & A Meire Sei Forti dadá nro Membro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), SÍNDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica obrigatório o acesso gratuito e prioritário às pessoas de qualquer faixa etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, em pontos turísticos, eventos culturais como cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e lonas culturais, bem como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo segmento, instalados e realizados no município de Jucurutu- RN. Art. 2º - A Prefeitura dará publicidade sobre o benefício desta Lei em todos os canais de comunicação da Prefeitura e, se bem preferir, nos demais órgãos da imprensa local. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com Art. 3º - A presente Lei terá validade para todo e qualquer evento promovido pela municipalidade ou com acordo de cooperação. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, a concessão do nos quais às pessoas de qualquer faixa etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, deverão estar acompanhadas por até 1 (um) responsável que também receberá a gratuidade prevista nos artigos desta Lei. Art. 5º - Para ter direito a gratuidade, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, deverão apresentar, Laudo médico ou documento oficial com identificação do trastorno ou síndrome. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 14 de maio de 2024. Es psÃti efa Alan Oliveira do Amaral Presidente Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 015/2024 Dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do vereador Francinildo Aquino Silva nº 005/2024, que que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de 2024. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 015/2024 Dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUI/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do vereador Francinildo Aquino Silva nº 005/2024, que que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Tourette e sindrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de 2024. Udo na ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente