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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), SÍNDROME DE TOURRETTE E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Protocolo Geral nº 019/2024
Processo Legislativo - PL 019/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 09:30mn, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2024,
de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Legislativo, DISPÕE SOBRE O
ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE (TDAH), SINDROME DE TOURETTE E SÍNDROME
DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
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MESA DIRETORA
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PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE
ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), SÍNDROME
DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO
DE 1 (UM) ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica obrigatório o acesso gratuito e prioritário às pessoas de qualquer faixa etária
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH), Síndrome de Tourette e Sindrome de Down, em pontos turísticos, eventos culturais
como cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e
lonas culturais, bem como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo
segmento, instalados e realizados no município de Jucurutu-RN.
Art. 2º - A Prefeitura dará publicidade sobre o benefício desta Lei em todos os canais de
comunicação da Prefeitura e, se bem preferir, nos demais órgãos da imprensa local.
Art. 3º - A presente Lei terá validade para todo e qualquer evento promovido pela
municipalidade ou com acordo de cooperação.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, a concessão do nos quais às pessoas de qualquer faixa
etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
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Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, deverão estar
acompanhadas por até 1 (um) responsável que também receberá a gratuidade prevista nos
artigos desta Lei.
Art. 5º - Para ter direito a gratuidade, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e
Sindrome de Down, deverão apresentar, Laudo médico ou documento oficial com identificação
do trastorno ou síndrome.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Jucurutu, 07 de maio de 2024.
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Francinildo Aquino da Silva
VEREADOR PROPOSITOR
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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JUSTIFICATIVA
Esta Lei visa priorizar a entrada gratuita e prioritário às pessoas de qualquer faixa etária com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),
Síndrome de Tourette e Sindrome de Down), em pontos turísticos, eventos culturais como cinema,
teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e lonas culturais, bem
como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo segmento, e consoante a
este beneficio, a entrada gratuita de 1(um) acompanhante, no âmbito do municipio Jucurutu-RN.
Com intuito de garantir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtomo
de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down), crianças
ou adultos, não sejam apartadas dessas experiências integrativas cultural, social e esportiva, tão
importantes como é assistir a um filme numa grande tela de cinema, ou frequentar um estádio para
acompanhar o jogo do seu time de coração em uma partida, ou ter acesso a cultura de forma a
compreender in loco, a história de seu país em um museu, é preciso tornar efetiva a gratuidade de
entrada nesses espaços atrativos e convidativos, com grande importância inclusiva destinada a eles.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante
para o municipio de Jucurutu-RN para que se torne mais inclusivo para as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de
Tourette e Sindrome de Down) esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em
favor de sua aprovação nesta Casa.
Câmara Municipal Jucurutu, 07 de maio de 2024.
Francinildo Aquino da Silva
Vereador Propositor
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Parecer Jurídico Nº 015/2024
Projeto de Lei nº 0005/2024
Autoria: Francinildo Aquino da Silva
| - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 005/2024, que dispõe sobre o acesso ao
lazer às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade (TDAH), síndrome de tourette e sindrome de down, e o direito de 1 (um)
acompanhante e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 07/05/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Municipio de Jucurutu
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A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 6º traz os direitos sociais das pessoas, entre eles o
direito ao lazer.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, consoante definidos nas Constituições Federal e Estadual, que
se constituem objetivos do Município, nos limites de sua competência. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
O artigo 96 parágrafo único, ratifica que o Poder Público incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
Art. 96. É dever do Municipio fomentar prática desportiva formais e não-formais, com direito
de cada um, observados:
Parágrafo único. O' Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Sobre o direito das pessoas com deficiência a Constituição Federal em seu artigo 23, Il
estabelece competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[.l
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
Por simetria o artigo 13, Il da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas
Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente:
(...)
Il — cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência, residentes no Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município
nº 001, de 22 de agosto de 2022)
; Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Pois bem, conformo se extrai da proposição em apreço o objetivo da mesma é a assegurar
a Pessoa com Deficiência o acesso gratuito em pontos turísticos, eventos culturais como
cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões, exposições, circos e lonas
culturais, bem como em eventos esportivos como jogos, campeonatos, torneios e todo
segmento, instalados e realizados no município de Jucurutu-RN.
Portanto, a teor dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, é
dever do Estado garantir com prioridade os direitos das pessoas com deficiências, sendo que,
no meu entendimento, a matéria tratada na proposição em apreço, se insere na competência
do Município legislar sobre dar concretude aos direitos e garantias das pessoas com
deficiência.
Assim, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto.
II — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não
impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo
operador do direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser,
ou não,considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-
1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no
original.
Município de Jucurutu
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CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 0005/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do vereador
Francinildo Aquino da Silva, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome
de tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara,
entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 6º da Lei
Orgânica traz os direitos sociais das pessoas, entre eles o direito ao lazer, já o artigo 96
assegura que o Poder Público incentivará o lazer
Por último o artigo 13, ll da Lei Orgânica Municipal diz que o Município deve cuidar
da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência,
residentes no Município;
Desse modo, o projeto de Lei nº 0005/2024 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
HI - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer
favorável ao Projeto de Lei nº 0005/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do vereador
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, Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Francinildo Aquino da Silva, que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), sindrome
de tourette e síndrome de down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências.
Jucurutu/RN, 14 de maio de 2024.
Pd /
DOM Vuirco dl Muni yo Máto
osé Pedro de Araújo neto
Relator
A
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 0005/2024
Autoria: Francinildo Aquino da Silva
“SE Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
President
A Fobia ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva o 001
mao
Merda Pedro de PR foi Neto
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
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— A Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
E &
A Meire Sei Forti dadá nro
Membro
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jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 07 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O ACESSO AO LAZER ÀS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE (TDAH), SÍNDROME DE TOURETTE
E SÍNDROME DE DOWN, E O DIREITO DE 1 (UM)
ACOMPANHANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica obrigatório o acesso gratuito e prioritário às pessoas de qualquer faixa
etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, em pontos turísticos,
eventos culturais como cinema, teatro, museus, pontos turísticos, parques de diversões,
exposições, circos e lonas culturais, bem como em eventos esportivos como jogos,
campeonatos, torneios e todo segmento, instalados e realizados no município de Jucurutu-
RN.
Art. 2º - A Prefeitura dará publicidade sobre o benefício desta Lei em todos os canais
de comunicação da Prefeitura e, se bem preferir, nos demais órgãos da imprensa local.
Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com
Art. 3º - A presente Lei terá validade para todo e qualquer evento promovido pela
municipalidade ou com acordo de cooperação.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, a concessão do nos quais às pessoas de qualquer
faixa etária com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down, deverão estar
acompanhadas por até 1 (um) responsável que também receberá a gratuidade prevista nos
artigos desta Lei.
Art. 5º - Para ter direito a gratuidade, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Tourette e
Síndrome de Down, deverão apresentar, Laudo médico ou documento oficial com
identificação do trastorno ou síndrome.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 14 de maio de 2024.
Es psÃti efa
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 015/2024
Dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de
déficit de atenção e hiperatividade (TDAH),
síndrome de Tourette e síndrome de Down, e o
direito de 1 (um) acompanhante e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do vereador Francinildo Aquino
Silva nº 005/2024, que que dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com transtorno do
espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH),
síndrome de Tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um) acompanhante e dá
outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de 2024.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
Município de Jucurutu
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CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 015/2024
Dispõe sobre o acesso ao lazer às pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit
de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de
Tourette e síndrome de Down, e o direito de 1 (um)
acompanhante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUI/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do vereador
Francinildo Aquino Silva nº 005/2024, que que dispõe sobre o acesso ao lazer
às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de
atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de Tourette e sindrome de Down, e
o direito de 1 (um) acompanhante e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de 2024.
Udo na
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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