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materia nº 1007/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1007 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaESTABELECE A ATUALIZAÇÃO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Protocolo Geral nº 001/2024
Processo Legislativo — PL 001/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 19/02/2024, às 11h05min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.007, de 08 de fevereiro de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências.”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 01/2024/GP-MJ
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso
Projeto de Lei que estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias no Município de Jucurutu/RN e da outras providências.
O Projeto se justifica em razão da Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de
2022 que acrescentou o $7º, 88º, 89º, $10º e “11º do Art. 198 da Constituição Federal, senão
vejamos:
"Art. 198. (...)
$ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento
geral da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela
União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
(...)
Isto posto, com base no Decreto n.º 1 1.864, de 27 de dezembro de 2023 que fixou
o salário mínimo nacional a partir de janeiro de 2023 para o valor de R$ 1.412,00 (hum mil,
quatrocentos e doze reais) se faz necessário a devida atualização do piso dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela sua
aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece a atualização do piso dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de
Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais)
sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022
cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal.
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Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
ANEXO ÚNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida
adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes
comunitários de endemias ao piso nacional da categoria.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º
Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na
despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO REAJUSTE QTD TOTAL
AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE 92,00 43 3.956,00
AGENTES DE ENDEMIAS 92,00 8 736,00
SUB-TOTAL 4.692,00
13º SALARIO 4.692,00 391,00
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 4.692,00 130,33
SUB-TOTAL 521,33
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 5.213,33 | 23,22% 1.210,54
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 6.423,87
IMPACTO TOTAL
MENSAL MESES EXERCICIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 6.423,87 12 77.086,43
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00
IMPACTO — PERCENTUAL 0,11%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02%
LIMITE MÁXIMO
54,00%,
LIMITE PRUDENCIAL - 95%
51,30%,
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Vencimentos e Encargos 77.086,43 77.086,43 77.086,43
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Recursos Próprios 77.086,43 77.086,43 77.086,43
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts.
19322 da LRF, a seguir transcritos:
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“Art. 19, Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
HH - Municípios: 60% (sessenta por cento).
S 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade
gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à
parcela custeada por recursos provenientes: — (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $9º do art. 201 da Constituição;
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável
pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
$ 22 Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma
segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das
despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo
que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. | (Incluído
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. E nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da Constituição
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1 - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20: — (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
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Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou Uncluido
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
S 1º As restrições de que tratam os incisos IH, Il e IV: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou
de provimento de cargo público aqueles referidos no $S 1º do art. 169 da
Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o
aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
= A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
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A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
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Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.91.13.00 Diversas
Diversas 3.1.90.13.00 Diversas
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Município de Jucurutu
E Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE,JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
Parecer Jurídico Nº 05/2024
Projeto de Lei nº 1007/2024
Autoria: Poder Executivo
De autoria do Excelentíssimo Prefeito de Jucurutu/RN, Sr. logo Nielson de Queiroz e
Silva, submete-se à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu, o Projeto de
Lei nº 1.007/2024, estabelece o piso dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes
de Combate a Endemias.
Dispõe no art. 1º que fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos
e vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional
nº 120, de 05 de maio de 2022, cujos valores serão repassados aos profissionais citados
mediante repasse pela união Federal.
No art. 2º diz que as despesas decorrentes da presente Lei, correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por fim, o art. 3º diz que esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a janeiro de 2024.
Na peça justificativa argumenta o Chefe do Executivo, entre outras, que “O projeto
de lei se justifica em razão da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que
acrescentou os 878, 888, 898, 8108, 811, do art. 198 da Constituição Federal(...) Isto posto, com
base no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023 que fixou o salário m[inimo em
nacional a partir de janeiro de 2024 para o valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte
reais) se faz necessário a devida atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias. Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e
ao final rogamos pela aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de
consideração e apreço.”.
Em apertada síntese, é o que dispõe o projeto.
Inicialmente, é importante frisar que o projeto encontra-se em conformidade com a
Emenda Constitucional Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 que acrescenta os 88 7º, 8º,9º,10
e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e
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Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e
de agente de combate às endemias, cujo art. 198 89º estabelece que:
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não
será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados
e ao Distrito Federal.
Dessa forma, necessária a regulamentação do piso pela Lei Municipal que possui valor
menor que o estabelecido em Lei Federal hierarquicamente superior.
No que diz respeito a questão orçamentária, alguns aspectos também precisam ser
observados.
Dessa feita, é importante esclarecer que, o projeto veio acompanhado de Estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro, específico para o aumento das despesas em
decorrência do pagamento do piso salarial profissional para os Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias para atender a Secretaria Municipal de Saúde,
com efeitos retroativos a janeiro de 2024, e uma previsão de despesa de R$ 77.086.43
(setenta e sete mil, oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), a ser suplementada no
orçamento vigente.
Em face ao exposto, o referido projeto, é legal e Constitucional, tanto no aspecto
formal, quanto material, estando em conformidade com os termos da Emenda
Constitucional nº 120, que acrescentou os $72, $89, $9º $109, $11, ao art. 198 da
Constituição Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL,
estando apto a ser analisado pelo legislativo.
Jucurutu, em 27 d feareiro de 2024.
ascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece a atualização do piso dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias no município de
Jucurutu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e
Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e
vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda
Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos
profissionais citados mediante repasse pela União Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente
incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024.
Mp Co a as
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ
Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece a atualização do piso dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias no município de
Jucurutu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e
Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e
vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda
Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos
profissionais citados mediante repasse pela União Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente
incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MME A A
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ
Município de Jucurutu
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RESOLUÇÃO Nº. 002/2024
Estabelece a atualização do piso dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1007/2024,
que Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro
PRESIDENTE CMJ

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