| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | ESTABELECE A ATUALIZAÇÃO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1207 |
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tido anil cm pe a q Si E E O e , Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Protocolo Geral nº 001/2024 Processo Legislativo — PL 001/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 19/02/2024, às 11h05min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.007, de 08 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências.” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM Nº 01/2024/GP-MJ Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto de Lei que estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Município de Jucurutu/RN e da outras providências. O Projeto se justifica em razão da Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022 que acrescentou o $7º, 88º, 89º, $10º e “11º do Art. 198 da Constituição Federal, senão vejamos: "Art. 198. (...) $ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. $ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. $ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. $ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (...) Isto posto, com base no Decreto n.º 1 1.864, de 27 de dezembro de 2023 que fixou o salário mínimo nacional a partir de janeiro de 2023 para o valor de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) se faz necessário a devida atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https :Jlpmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 30369-316396d2-7eb7 -4fa3-a6b9-2bdd23e4ad96 E [e] SCURUTU py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , ificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30369-316396d2-7eb7-4fa3-a6b9-2bdd23e4ad96 Documento assinado eletronicamente. Para veri Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal. 9 : (79) o N e o 35 (6) o Ee) e Fa) A o PA o > Ee) o) a E = õ E a) e E e Ko) o) o Es] E) E 7) 7) o £L E õ E 5 õ fo) E 9 $ E 8 g 3 8 q 8 8 E e E 8 8 s q 8 há pa =] 8 m q S 8 E 8 8 a 8 g 8 ES 8 2 ” o 5 E g = o 2 8 E 5 E ã 3 8 8 a ? E E] E! É) 8 & 2 4 E E $ 8 8 E õ 2 2 E) 8 E E s 2 q E 3 E E £ 2 8 Ê E ã 3 ê 8 9 8 8 R E) E E g 3 8 5 8 gs 5 [E £ z 5 E E g 5 E) 9 8 8 + Z E 8 2 E É 8 [e] Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA ANEXO ÚNICO Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias ao piso nacional da categoria. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CARGO REAJUSTE QTD TOTAL AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE 92,00 43 3.956,00 AGENTES DE ENDEMIAS 92,00 8 736,00 SUB-TOTAL 4.692,00 13º SALARIO 4.692,00 391,00 ABONO DE FÉRIAS - 1/3 4.692,00 130,33 SUB-TOTAL 521,33 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 5.213,33 | 23,22% 1.210,54 TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 6.423,87 IMPACTO TOTAL MENSAL MESES EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 6.423,87 12 77.086,43 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 IMPACTO — PERCENTUAL 0,11% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02% LIMITE MÁXIMO 54,00%, LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%, Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 g 2 [ip] o N e E) = o V E) E fo] 2 B E o [e] so! 2 E o E 5 8 E e Ee) E) o ES] o ES E) 2 8 2 E E E 5 3 8 (a) e E 8 8 g 3 8 8 8 8 8 a 8 8 $ E g Ná 5 E] 8 E q S 8 g 8 8 2 3 g 8 8 2 E o E E) + o 8 E 5 E 5 3 8 s = $ E E] E 5 8 £ 2 É B E 8 q 8 E) =) E) E) 8 8 E E) se | B E 5 E] 3 = & 2 E E a E E 8 2 g E) B 8 - 8 E 8 é E 5 g 2 5 & g E 5 E 5 e E E 2 E) 2 g 8 1 ã E 8 E) E Ê 3 8 ê sUcURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Vencimentos e Encargos 77.086,43 77.086,43 77.086,43 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Recursos Próprios 77.086,43 77.086,43 77.086,43 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19322 da LRF, a seguir transcritos: g 2 a) o N E) õ s o v o) e 5 2 o z o E Es) E 5 & 2 E 5 E g e E e B E) o 8 S E Z 8 8 L E o E 3 3 o [a] 8 3 8 q 8 8 E E 8 8 2 & £ y pu 5 8 E q é 8 8 9 8 8 8 8 2 hd o E 8 o 2 g z 5 E E 3 8 8 a g 8 E E) 8 5 A 2 É 4 E Ê É E] EE) E) 2 2 É E E g = 4 2 5 3 a E e w ê Ê E B 3 E 8 8 E) 9 8 8 8 g E E E] 8 5 s gs 5 & E) fi 5 E 5 E] E B 5 E) E) 8 8 & 7 E) 8 E E 5 ê 8 [e] “Art. 19, Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); HH - Municípios: 60% (sessenta por cento). S 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - relativas a incentivos à demissão voluntária; HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18; V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: — (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $9º do art. 201 da Constituição; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.r.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 E ierrestda é MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 22 Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. | (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. E nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20: — (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30369-316396d2-7eb7 -4fa3-a6b9-2bdd23e4ad96 gti, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou Uncluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) S 1º As restrições de que tratam os incisos IH, Il e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $S 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 E [e] Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , ficar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 30369-316396d2-7eb7 -4fa3-a6b9-2bdd23e4ad96 Documento assinado eletronicamente. Para verif MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA = A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. g £ 7) o N e o 5 o o ho) e Es) E) o; z o FE e 1 Fa] a 2 E õ E q RS) E B B E) o Es) E 7) E 8 e E õ E ã Fa) fe) [| 3 Ê 8 E E a Ea 8 E) E) à £ É 5 8 m q E 8 E) & E 8 8 2 Es o 5 e E o 2 EE) E 5 E ã 3 8 E 3 g 8 E] E ) 8 E A E) 8 B E É E E) 5 2 E) $ E E E a q 8 E B E E e 5 2 8 Ê E % E g 8 8 8 2 8 E) À E] £ E E E] 8 E = 5 8 g 5 a g E 5 E E] 8 & Ê e) E) 9 8 E É Z 8 8 2 E ; [e] A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. ) Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.1.91.13.00 Diversas Diversas 3.1.90.13.00 Diversas TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Município de Jucurutu E Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE,JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 Parecer Jurídico Nº 05/2024 Projeto de Lei nº 1007/2024 Autoria: Poder Executivo De autoria do Excelentíssimo Prefeito de Jucurutu/RN, Sr. logo Nielson de Queiroz e Silva, submete-se à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu, o Projeto de Lei nº 1.007/2024, estabelece o piso dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias. Dispõe no art. 1º que fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela união Federal. No art. 2º diz que as despesas decorrentes da presente Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, o art. 3º diz que esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a janeiro de 2024. Na peça justificativa argumenta o Chefe do Executivo, entre outras, que “O projeto de lei se justifica em razão da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que acrescentou os 878, 888, 898, 8108, 811, do art. 198 da Constituição Federal(...) Isto posto, com base no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023 que fixou o salário m[inimo em nacional a partir de janeiro de 2024 para o valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais) se faz necessário a devida atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final rogamos pela aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.”. Em apertada síntese, é o que dispõe o projeto. Inicialmente, é importante frisar que o projeto encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 que acrescenta os 88 7º, 8º,9º,10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, cujo art. 198 89º estabelece que: 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Dessa forma, necessária a regulamentação do piso pela Lei Municipal que possui valor menor que o estabelecido em Lei Federal hierarquicamente superior. No que diz respeito a questão orçamentária, alguns aspectos também precisam ser observados. Dessa feita, é importante esclarecer que, o projeto veio acompanhado de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, específico para o aumento das despesas em decorrência do pagamento do piso salarial profissional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para atender a Secretaria Municipal de Saúde, com efeitos retroativos a janeiro de 2024, e uma previsão de despesa de R$ 77.086.43 (setenta e sete mil, oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), a ser suplementada no orçamento vigente. Em face ao exposto, o referido projeto, é legal e Constitucional, tanto no aspecto formal, quanto material, estando em conformidade com os termos da Emenda Constitucional nº 120, que acrescentou os $72, $89, $9º $109, $11, ao art. 198 da Constituição Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Jucurutu, em 27 d feareiro de 2024. ascimento Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2024. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024. Mp Co a as ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ Município de Jucurutu o Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.007, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2024. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024. MME A A ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 002/2024 Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1007/2024, que Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro PRESIDENTE CMJ