| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONTEMPLANDO OS PROFISSIONAIS DA EQUIPE SAÚDE DA FAMILÍA, EQUIPE SAÚDE BUCAL E EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE AMBAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN. |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Protocolo Geral nº 002/2024 Processo Legislativo - PL 002/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certífico, para os devidos fins, que em 19/02/2024, às 11h05min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.008, de 08 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024. KATIENY MIRRRELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral 9 CURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 02/2024. Exmº. Sr. Presidente, Srs. e Sra, Vereadores: Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 1.008/2024, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, do Município de Jucurutu/RN. ” Ab initio, convém esclarecer que no intuito de garantir a universalidade do SUS, bem assim os serviços da Atenção Primária à Saúde, o Ministério da Saúde tem consolidado a operacionalização de portarias, ampliando o acesso da população aos serviços de Atenção Primária à Saúde mediante repasses financeiros para o pagamento de Desempenho as equipes de Atenção Primária a Saúde priorizando o alcance de metas. Certos que a implantação de ações estratégicas de pagamento por Desempenho aos profissionais que compõem a Atenção Primária a Saúde que atendam às necessidades e prioridades em saúde, as dimensões epidemiológicas, geográficas, socioeconômicas tem se tornado cada vez mais necessárias na condução da Política Nacional de Atenção Primária a Saúde Neste sentido, o Ministério da Saúde vem garantindo repasses aos programas específicos visando ampliar o desempenho da Atenção Primaria a Saúde por meio do pagamento por Desempenho ao Município. Assim sendo nosso objetivo e repassar aos profissionais de Saúde parte destes recursos como reconhecimento do esforço coletivo dos profissionais e ainda utilizar a outra parte dos recursos advindos na garantia de materiais e melhores condições de trabalho as Equipes da APS Municipal. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 [e] Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com..br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d7 6f-4001 -a5b9-45dfe7 219466 sUSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Projeto de Lei nº 1.008/2024, de 08 de fevereiro de 2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. IOGO NIELSON QUEIROZ, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei: Título I - Do Incentivo Financeiro Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019, 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio de 2023, respectivamente, do Ministério da Saúde. Seção |- Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como executores junto à Atenção Primária a Saúde Municipal. Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65% (sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo Ministério da Saúde, e será efetuado Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.briassinaexato-apildocumentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d76f-4001-a5b9-45dfe7 219466 sa SUSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade. Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput. Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma: I- Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por cento) do desempenho será dividido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Enfermeiros), e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem); 1 — — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento) do desempenho será concedido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Dentista), e 40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde Bucal); HI — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horária individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, Fonoaudiólogo e/ou Farmacêutico); IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de suas metas, aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde; e VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance de metas a programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO 1. VIII- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor que seria destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 [4 z [72] o N e a] E! [6] E) 3 E E) 2 s Zz o [e] E] 8 o £ E õ E g E E £ g o o 8 8 = E) E o £ E õ E 5 8 8 [a] q 8 2 B 8 Y EA E 8 8 5 8 z õ e 5 Rã g E] g 8 g 8 ? é e 3 8 8 2 - 8 o 5 E ê E E) ” 8 E 5 E E 8 = & 8 E] E 5 8 s FA 8 E E 5 bo! ê o E É g E E KR] a B 5 B 3 E & 2 ê Ê E 5 3 ê 8 9 8 E! E] E) E E) 5 8 Ê Documento assinado eletronicamente. Para verif psSURUTU- RA, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde: E - O pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde; II — Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito; HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem; IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e saída firmados pela Secretaria de Saúde; V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de desempenho na folha de pagamento; Seção II - Das disposições gerais Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde o servidor que: 1 Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; II - Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro afastamento da Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, salvo em período de gozo de férias. HI - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(a gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 E GE E r Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Docunento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d76f-4001-aSb9-45dfe7 219466 SUCURUTU py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não participarem ou não justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos. Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais que atuam como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das modalidades de pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à Saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze) Membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal; 02 (dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes ESF/ESB sendo 0l(um) vinculado a equipe de zona urbana e O0l(um) vinculado equipe de zona rural e O0l(um) membro da Equipe Multiprofissional; Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação dos repasses de Desempenho. Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde mantiver os repasses do referido programa. Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo a janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020. Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Docunento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d76-4001-aSb9-45dfe7219466 sUSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ANEXO I Nº PROGRAMA % A SER % NIVEL % NIVEL MÉDIO DIVIDIDO SUPERIOR TÉCNICO E ENTRE OS DEVIDO FUNDAMENTAL PROFISSIONAIS 01 EQUIPE SAÚDE DA 25% 75% FAMILIA 02 EQUIPE SAÚDE BUCAL 60% 40% 03 EQUIPE 65% % MULTIPROFISSIONAL IGUALITÁRIO DIVIDIDO ENTRE TODOS QUE COMPOEM A E-MULTI Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 o x [79] o N e o 35 o o o) e fo) 2 2 Zz $ Fo) a 2 E õ E q RS) E E Re) o o EE) S = 7) FZ) q e E õ E 5 És) fe) os g g $ E) & E 2 3 8 * 3 ê ê e 3 8 i 5 E g ê g E) g $ g g $ 6 E 5 8 8 9 E E o E EE = E) 2 E) É 5 E E E E B 2 $ ê 3 E 7) E g ê E E 8 g g É E) B = E E) $ E E 5 e Qa E) 4 5 E a 4 & 8 ê E » 8 2 $ E s 8 E 2 E) E 5 5 e E s ç Ê £ é 5 E E s E E s E) 8 $g E E 7 g E E) E 5 agride a MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: q 4 n o N 8 o) s o 2 8 E g 4 o Ee] Ee) 5 2 2 E E E a S E E B ê E E! S Es 5 E g e E o E E ê o [a] o E á N 2 B bi 8 8 Ed E=) 8 hi õ R ? & E 8 s g 8 q é E 3 8 8 2 E) 2 8 8 o 5 E e E o Q 8 E 5 E E 3 8 B a s 2 g E) 3 g E: 2 E 8 5 E 8 8 E 8 8 & e) 5 E) 8 8 g E E) 2 E] s 5 8 2 E * Z ê Ê E E, g E 8 8 2 $ 8 8 5 E 5 | g s g e 5 & E E 5 E E RS) E g Ê s E) E) 8 8 ES E 8 8 e E 5 ê 8 [e] JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes do Programa Previne Brasil, mediante alteração do parâmetro de destinação dos recursos recebidos, majorando de 51,3% para 65%. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CARGO REAJUSTE QTD TOTAL ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PERCENTUAL DE 51,3% P/65% 6.396,05 l 6.396,05 13º SALARIO NÃO INCIDE - ABONO DE FÉRIAS - 1/3 NÃO INCIDE - SUB-TOTAL E PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC NÃO INCIDE | 23,22% - Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ajucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Egsrstinis À MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 6.396,05 IMPACTO TOTAL MENSAL | MESES| EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 6.396,05 12 76.752,60 3º QUAD RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2023 68.006.880,00 IMPACTO - PERCENTUAL 0,11% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02% LIMITE MÁXIMO 54,00% fo) x n o N E o 5 o o o E Fa) 2 E] E ê Fe) a 2 E õ E a) o] E 8 B o) o ES] E) E 7) E) q e E õ E 5 3 Fo) =| 2 8 g E Ri N 2 3 8 9 4 8 E E) 5 8 bi 5 5 g 8 g 8 8 8 g g ES 5 8 8 á > 3 9 5 E ê = o 2 8 E 5 E 8 = 8 ê E E] 8 s Z 2 8 E E $ $ E Ê B 2 ê 8 g Ê E 8 5 E El E º v ê ê E 3 Ed 8 8 2 8 E s o E E g E] ã 8 E 5 Ê E] E 5 E 5 = E g 2 o) 2 g E s 2 2 8 E E 5 8 ê [=] LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30% LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Vencimentos e Encargos 76.752,60 76.752,60 76.752,60 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Recursos Programa Previne 76.752,60 76.752,60 76.752,60 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 1H - Municípios: 60% (sessenta por cento). 9 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 1 - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o$2ºdo art. 18; V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XI e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilibrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 83º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: HH - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. S 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 s n v N ê o E o o 8 E 8 E) 4 $ 5 a 2 E 5 E E e E E B õ o 8 o E) Z 2 8 E) E 5 E 5 3 o [a] e é A 2 3 3 $ 3 Ea ê E) 5 8 Z 5 e 3 3 g 8 g 8 8 g ) ê e 5 8 8 9 = o 5 E g E E) g 8 E 5 É 8 = & ê E E ã É E 2 g 8 B E E E 8 E ê 8 E E $ E) q E) E 5 E 3 E £ u ê ê E g E) ê ê 9 8 E B s 5 E ê é 5 g g 5 & ê E 5 E [+ ê a E) 8 8 E E g g 8 E É 8 [=] Evaldo MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII do caput do art. 37 eno 8 Iºdo art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (ncluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; | (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IH - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, He IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1H - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 o] e n o N e o = o o o) e F=) 2 Ra Zz o > o, 1 L E E) = q S = L B o o E) S Ss 7) 7 q e E o E 3 õ fe) [a] o ê q N B 3 8 7 pi E 8 E! 5 8 z õ e & g s S g E bj ó fa s 8 8 2 > E 8 o 5 E £ E o Q 8 É 5 E 5 3 E 8 e = & ê E) E 5 8 E! 2 2 8 E ê ê E 1 2 E) 8 8 E 5 % 3 B 5 E] 3 E e u 8 Ê E E 3 2 E 8 8 » g E! 8 E) E E 3 8 5 Ê É) 5 & 5 E 5 Ê E s E 5 Ê E) o 8 E E E) 2 8 2 É 5 E 3 8 [a] sSSURUTU-p,, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art, 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 1- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista o inciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; JH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Ei ice) Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d76f-4001-a5b9-45dfe7 219466 A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei agora À MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde. Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.3.90.39.00 Diversas Pe TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(w gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d76-4001-a5b9-45dfe 7219466 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU ASSESSORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com PARECER JURÍDICO Nº 07/2024 PROJETO DE LEI Nº 1008/2024 AUTORIA: PODER EXECUTIVO | — DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1008 /2024, que Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. O benefício ajuda no alcance dos objetivos da política de saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde.Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser confundidos com remuneração. O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos. Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 19/02/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU ASSESSORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Estudada a matéria, passo a opinar. I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Ao analisar o tema legal que ora se apresenta, o mesmo é matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso | da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local. Num segundo momento, vale dizer que o artigo 49 , inciso Ill da Lei Orgânica Municipal, institui a competência privativa do alcaide em dar início ao processo Legislativo, nos casos previstos na citada Lei. Assegura também, o inciso XVI do artigo 49, que o Chefe do Poder Executivo por exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Município, quaisquer outros atos que não estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual ou por esta Lei Orgânica. Logo, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República e no artigo 49º, incisos Ill e XVI da Lei Orgânica Municipal. Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite. HI — DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU ASSESSORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com “Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 04 março de 2024. Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1008/2024 de 08 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo que Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 19/02/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 49, XVI da Lei Orgânica do Município de Jucurutu-RN em seu texto assegura que é competência exclusiva do Prefeito exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Município, quaisquer outros atos que não estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual ou por esta Lei Orgânica. Desse modo, o projeto de Lei 1008/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto Lei 1008/2024, de autoria do Poder Executivo. Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2024. Mr a fes Vo de penso Milo José Pedro de Araújo neto Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1008/2024 Autoria: Poder Executivo Ra Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Corsair rave Presidente X Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Lédo de ie Neto Cd mude Relator x Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Bozo Bope Posto Rubens Batista de Araújo Membro Município de Jucurutu é Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.008/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. IOGO NIELSON QUEIROZ, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei: Título | - Do Incentivo Financeiro Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019, 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio de 2023, respectivamente, do Ministério da Saúde. Seção | - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como executores junto à Atenção Primária a Saúde Municipal. Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65% (sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade. Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput. Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma: | - Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por cento) do desempenho será dividido de acordo com o anexo | entre os profissionais de nível superior (Enfermeiros), e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem); 1 - — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento) do desempenho será concedido de acordo com o anexo l entre os profissionais de nível superior (Dentista), e 40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde Bucal); Ill — Dos 65% destinados no Art 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horária individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo com o anexo | entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, Fonoaudiólogo e/ou Farmacêutico); IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de suas metas, aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde, e vIl- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance de metas a programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO 1. VIII- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor que seria destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência. Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde: |- O pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde; Il - Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito; HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem; IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e saída firmados pela Secretaria de Saúde; V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de desempenho na folha de pagamento; Seção II - Das disposições gerais Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde o servidor que: | - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; || - Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro afastamento da Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, salvo em período de gozo de férias. ll — Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não participarem ou não justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos. Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais que atuam como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das modalidades de pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à Saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze) Membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal; 02 (dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes ESF/ESB sendo 01(um) vinculado a equipe de zona urbana e 01(um) vinculado equipe de zona rural e 01(um) membro da Equipe Multiprofissional; Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação dos repasses de Desempenho. Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde mantiver os repasses do referido programa. Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo a janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de março de 2024. ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 006/2024 Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1.008/2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro de 2024 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ