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materia nº 1008/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1008 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaINSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONTEMPLANDO OS PROFISSIONAIS DA EQUIPE SAÚDE DA FAMILÍA, EQUIPE SAÚDE BUCAL E EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE AMBAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
native_id1208

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Protocolo Geral nº 002/2024
Processo Legislativo - PL 002/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certífico, para os devidos fins, que em 19/02/2024, às 11h05min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.008, de 08 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde,
contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na
Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024.
KATIENY MIRRRELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
9 CURUTU-py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 02/2024.
Exmº. Sr. Presidente,
Srs. e Sra, Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda
Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas
pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº
1.008/2024, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção
Primária à Saúde, do Município de Jucurutu/RN. ”
Ab initio, convém esclarecer que no intuito de garantir a universalidade do SUS, bem assim os
serviços da Atenção Primária à Saúde, o Ministério da Saúde tem consolidado a operacionalização de
portarias, ampliando o acesso da população aos serviços de Atenção Primária à Saúde mediante repasses
financeiros para o pagamento de Desempenho as equipes de Atenção Primária a Saúde priorizando o
alcance de metas.
Certos que a implantação de ações estratégicas de pagamento por Desempenho aos profissionais
que compõem a Atenção Primária a Saúde que atendam às necessidades e prioridades em saúde, as
dimensões epidemiológicas, geográficas, socioeconômicas tem se tornado cada vez mais necessárias na
condução da Política Nacional de Atenção Primária a Saúde
Neste sentido, o Ministério da Saúde vem garantindo repasses aos programas específicos visando
ampliar o desempenho da Atenção Primaria a Saúde por meio do pagamento por Desempenho ao
Município.
Assim sendo nosso objetivo e repassar aos profissionais de Saúde parte destes recursos como
reconhecimento do esforço coletivo dos profissionais e ainda utilizar a outra parte dos recursos advindos
na garantia de materiais e melhores condições de trabalho as Equipes da APS Municipal.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 1.008/2024, de 08 de fevereiro de 2024.
Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos
Profissionais da Atenção Primária à Saúde,
contemplando os profissionais da Equipe Saúde da
Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde,
ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
IOGO NIELSON QUEIROZ, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
SANCIONOU a seguinte Lei:
Título I - Do Incentivo Financeiro
Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro por
Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal
e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das portarias 2.979,
de 12 de novembro de 2019, 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio de 2023, respectivamente,
do Ministério da Saúde.
Seção |- Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde
Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório
dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na
Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem suas
atribuições como executores junto à Atenção Primária a Saúde Municipal.
Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65% (sessenta e cinco)
dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio do Ministério da Saúde vinculado
ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo Ministério da Saúde, e será efetuado
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES,
segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por
equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade.
Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao Município
corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput.
Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor repassado pelo
Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma:
I- Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por cento) do
desempenho será dividido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Enfermeiros),
e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental
(Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem);
1 — — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento) do
desempenho será concedido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Dentista), e
40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal e/ou Auxiliares de
Saúde Bucal);
HI — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma igualitária
entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horária individual de
cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo com o anexo I entre os
profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador
Físico, Fonoaudiólogo e/ou Farmacêutico);
IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de suas metas,
aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde; e
VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance de metas
a programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo programa pelo alcance
das referidas metas de acordo com o ANEXO 1.
VIII- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor que seria
destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde:
E - O pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal,
consoante o repasse do Ministério da Saúde;
II — Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito;
HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem;
IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade e o
cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e
saída firmados pela Secretaria de Saúde;
V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do profissional,
instituída pelo Ministério da Saúde por vigência;
VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações referente as
produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega e/ou envio
estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de desempenho na folha de
pagamento;
Seção II - Das disposições gerais
Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde o
servidor que:
1 Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II - Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro afastamento
da Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, salvo em período de
gozo de férias.
HI - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando
convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia
imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes
ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e
ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
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SUCURUTU py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não participarem ou não
justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem
dispensados de sua função para participarem dos mesmos.
Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais que atuam
como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de trabalho
semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o
servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das modalidades de
pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo férias, licenças e/ou afastado da equipe de
Atenção Primária à Saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze) Membros,
que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos
pertinentes a esta Lei.
Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo
e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal; 02 (dois)
membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes ESF/ESB sendo 0l(um) vinculado a
equipe de zona urbana e O0l(um) vinculado equipe de zona rural e O0l(um) membro da Equipe
Multiprofissional;
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses feitos pelo
Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação dos repasses de Desempenho.
Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde mantiver os
repasses do referido programa.
Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo a janeiro
de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 986/2020,
Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020.
Jucurutu/RN, 08 de fevereiro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ANEXO I
Nº PROGRAMA % A SER % NIVEL % NIVEL MÉDIO
DIVIDIDO SUPERIOR TÉCNICO E
ENTRE OS DEVIDO FUNDAMENTAL
PROFISSIONAIS
01 EQUIPE SAÚDE DA 25% 75%
FAMILIA
02 EQUIPE SAÚDE BUCAL 60% 40%
03 EQUIPE 65% %
MULTIPROFISSIONAL IGUALITÁRIO
DIVIDIDO
ENTRE TODOS
QUE
COMPOEM A
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação
orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
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JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes do Programa Previne Brasil, mediante alteração
do parâmetro de destinação dos recursos recebidos, majorando de 51,3% para 65%.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º
Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com
pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO REAJUSTE QTD TOTAL
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PERCENTUAL DE
51,3% P/65% 6.396,05 l 6.396,05
13º SALARIO NÃO INCIDE -
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 NÃO INCIDE -
SUB-TOTAL E
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC NÃO INCIDE | 23,22% -
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 6.396,05
IMPACTO TOTAL
MENSAL | MESES| EXERCICIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 6.396,05 12 76.752,60
3º QUAD
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2023 68.006.880,00
IMPACTO - PERCENTUAL 0,11%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
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LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Vencimentos e Encargos 76.752,60 76.752,60 76.752,60
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Recursos Programa Previne 76.752,60 76.752,60 76.752,60
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento
permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a
seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente liquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
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1H - Municípios: 60% (sessenta por cento).
9 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere
o$2ºdo art. 18;
V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos XI e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo
previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilibrio atuarial do regime de previdência, na forma
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
83º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela
custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de
previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
HH - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
S 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos
limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores
inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou
órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII do caput do art.
37 eno 8 Iºdo art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (ncluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; | (Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IH - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros
da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder
Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano
de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses
agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, He IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular
do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1H - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo,
acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
Art, 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final
de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
o inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
JH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e
as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação
orçamentária e financeira.
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
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Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30370-ac63d0a5-d76f-4001-a5b9-45dfe7 219466
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei
agora À
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Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde.
Diversas
3.1.90.11.00
Diversas
Diversas
3.3.90.39.00
Diversas
Pe
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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PARECER JURÍDICO Nº 07/2024
PROJETO DE LEI Nº 1008/2024
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
| — DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1008 /2024, que Institui o Incentivo
Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os
profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na
Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
O benefício ajuda no alcance dos objetivos da política de saúde, pretendendo garantir
melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e eficiente
dos recursos da saúde.Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser
confundidos com remuneração. O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no
atendimento das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos
serviços prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos.
Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais
e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham
como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos
munícipes.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 19/02/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do
presente.
É o relatório.
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Estudada a matéria, passo a opinar.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ao analisar o tema legal que ora se apresenta, o mesmo é matéria privativa do Chefe do
Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além
de estar em consonância com o artigo 30, inciso | da Constituição Federal, que reconhece a
legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local.
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 49 , inciso Ill da Lei Orgânica Municipal,
institui a competência privativa do alcaide em dar início ao processo Legislativo, nos casos
previstos na citada Lei.
Assegura também, o inciso XVI do artigo 49, que o Chefe do Poder Executivo por exercer
outras atribuições e praticar, no interesse do Município, quaisquer outros atos que não
estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual ou por esta Lei Orgânica.
Logo, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República e no
artigo 49º, incisos Ill e XVI da Lei Orgânica Municipal.
Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos
legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
HI — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que
não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
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“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do
direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da
lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Jucurutu /RN, 04 março de 2024.
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1008/2024 de 08 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo
que Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde,
contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 19/02/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
11 - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 49, XVI da Lei Orgânica do
Município de Jucurutu-RN em seu texto assegura que é competência exclusiva do Prefeito exercer
outras atribuições e praticar, no interesse do Município, quaisquer outros atos que não estejam,
explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder pela Constituição Federal, pela Constituição
Estadual ou por esta Lei Orgânica.
Desse modo, o projeto de Lei 1008/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto Lei 1008/2024, de autoria do Poder Executivo.
Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2024.
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José Pedro de Araújo neto
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1008/2024
Autoria: Poder Executivo
Ra Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Corsair rave
Presidente
X Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
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Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Relator
x Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Rubens Batista de Araújo
Membro
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.008/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui o Incentivo Financeiro por
Desempenho aos Profissionais da
Atenção Primária à Saúde, contemplando
os profissionais da Equipe Saúde da
Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à
Saúde, ambas no âmbito do Município de
Jucurutu/RN.
IOGO NIELSON QUEIROZ, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ELE SANCIONOU a seguinte Lei:
Título | - Do Incentivo Financeiro
Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro por
Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da
Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das
portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019, 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio
de 2023, respectivamente, do Ministério da Saúde.
Seção | - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde
Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares
de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados, Nutricionista,
Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e
Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto
permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como executores junto à
Atenção Primária a Saúde Municipal.
Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65%
(sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio
do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo
Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados
pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da
Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a
publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade.
Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao
Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput.
Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor
repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma:
| - Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por
cento) do desempenho será dividido de acordo com o anexo | entre os profissionais de nível
superior (Enfermeiros), e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de
nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico
de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem);
1 - — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento)
do desempenho será concedido de acordo com o anexo l entre os profissionais de nível superior
(Dentista), e 40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal
e/ou Auxiliares de Saúde Bucal);
Ill — Dos 65% destinados no Art 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma
igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga
horária individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo
com o anexo | entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, Fonoaudiólogo e/ou Farmacêutico);
IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento
de suas metas, aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde, e
vIl- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance
de metas a programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo
programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO 1.
VIII- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor que
seria destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência.
Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde:
|- O pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente
municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde;
Il - Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito;
HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem;
IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a
assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância
dos horários de entrada e saída firmados pela Secretaria de Saúde;
V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do
profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência;
VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações
referente as produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de
entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo
de desempenho na folha de pagamento;
Seção II - Das disposições gerais
Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde
o servidor que:
| - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
|| - Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro
afastamento da Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos,
salvo em período de gozo de férias.
ll — Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por
escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer
ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas
promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver
respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não participarem ou
não justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual
forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos.
Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais
que atuam como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir, obrigatoriamente,
a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo
Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido
programa estando este desvinculado das modalidades de pagamento empenhadas nesta Lei
quando estiver em gozo férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à Saúde
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze)
Membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei.
Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme
critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da
gestão municipal; 02 (dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes
ESF/ESB sendo 01(um) vinculado a equipe de zona urbana e 01(um) vinculado equipe de zona
rural e 01(um) membro da Equipe Multiprofissional;
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses
feitos pelo Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação dos repasses
de Desempenho.
Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde
mantiver os repasses do referido programa.
Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente
Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo
a janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
de nº 986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de março de 2024.
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 006/2024
Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da
Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe
Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na
Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº
1.008/2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais
da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde
da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária
à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro
de 2024
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ

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