| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu o Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com Protocolo Geral nº 005/2024 Processo Legislativo - PL 005/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 20/02/2024, às 15h08min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.011, de 19 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza O Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências.” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 20 de fevereiro de 2024. KATIENY MIRHAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral UCURUTU-p, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM Nº 005/2024/GP-MJ Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora O presente Projeto de Lei Municipal trata do Incentivo Financeiro adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a ser pago diretamente aos ocupantes dos referidos cargos. A parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal N.º 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. Como os recursos financeiros federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, cabe ao município obter autorização legislativa para repassar os valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Diante do exposto, enviamos este Projeto de Lei, para que, após apreciação e votação, seja objeto de aprovação nesta Câmara Municipal de Vereadores. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — P JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 o = o o N e E] 3 [6] E) 3 E Ee) e] E) Zz o EE L 8 8 E] E õ E g 2 E Ê e) E) E) E) [o] ES 2 E o e E É) E 3 E) E) [a] o E 3 3 8 8 8 & E ? ê ê 2 q > Dl 2 ê 8 T pu E) z õ e 5 $ & 8 8 8 8 2 Ed o Ê 2 E o 2 8 E 5 Ê 5 3 E 8 a q E E] E É) 8 E A 2 8 5 É 8 E) 8 8 g B 2 2 E 8 E E E) E 2 8 Ê E 8 2 8 ê E E E 8 o 8 E R 5 E E) E & 5 8 e Documento assinado eletronicamente. Para veri SUCURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.011, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, somente em relação ao ano de 2023, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal N.º 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias devidamente cadastrados no CNES e em pleno exercícios de suas atribuições. $ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional relativo a 2023 será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em conta da parcela adicional recebida pelo município contemplando as 02 categorias, em parcela única e individualizada através de rateio dos valores repassados por categoria entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE. $ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo as Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Ed o Rrado] Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , ificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30586-33761490-43bb-4e12-9fbe-dbaBdac91fb3 Documento assinado eletronicamente. Para verif SUCURUTU py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO atividades inerentes aos cargos de ACS e ACE com participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. Art. 2º O pagamento da parcela adicional do incentivo de 2023, regulado por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Jucurutu estará estritamente vinculado ao repasse do Governo Federal, específico para 2023, ficando vedado o uso de recursos de quaisquer outras origens para tanto. Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título o pagamento do incentivo adicional: I - Valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde; II - Realizar o pagamento do incentivo a qualquer servidor em desvio de suas funções e ou em afastamento superior a 60 dias das atividades de ACS e ACE. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do exercício financeiro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto no que couber. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 g 2 D o N e õ E) o o 8 e o EE 2 z o 5 o) Fe) 8 2 E o =, E S E e e o o ES] 8 E E) g É e E o E 5 E) 8 [a] 2) ê a 3 s 8 E) E] 8 ? õ ê 2 q > 2 2 B 8 E o S z b q 7) se $ E) Er) E) s o 2 o 5 E e E o ” e E 5 E 3 3 E] e a bd E) E! E 3 s E a 2 4 B é Ê £ E E õ 2 8 a & » E] B E E] B Rs E o a Ê - E 2 E 2 8 5 2 8 E B ê E 8 E] 5 5 8 E 8 2 5 Ê $ E 5 Ê 8 E E) s õ o 8 8 ES Z 2 8 E) É 5 E á Município de Juri Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Parecer Jurídico Nº 03/2024 ii Projeto de Lei nº 1011/2024 Autoria: Poder Executivo | - DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1011/2024, autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 19/02/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. Minicião de rem Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Il- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Ao analisar o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso | da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado aos direitos e garantias fundamentais constitucionais por meio da defesa da dignidade do trabalhador, no que não vislumbramos óbice no presente projeto de lei que apenas autoriza o Poder Executivo a realizar um ato administrativo de acordo com a sua conveniência, possibilidade e interesse. Não há aqui nenhuma imposição ou qualquer outra obrigatoriedade a respeito. Sendo assim, não há nenhuma ingerência na atuação do Poder Executivo, tão pouco não há interferência em outro Poder ou quebra da independência entre os Poderes, razão pela qual comungamos com este texto normativo que ora é proposto. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 regulamentou a profissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com sustentáculo no & 5º, do art. 198, da CF. A referida lei — diga-se de passagem — foi alterada por outras leis posteriores, dentre elas as Leis nºs. 12.994/2014 e 13.078/2018, justamente as mencionadas no art. 1, do projeto de lei em análise. Neste diapasão, é a redação do art. 9º-C, da Lei nº 11.350/2006: Art. 9º-C, Nos termos do 85º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. Desta forma, em tese, o Ministério da Saúde repassa um valor ao Município, e este deve repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, como assistência financeira complementar. As disposições constantes do projeto de lei sob análise atende as disposições da legislação federal, merecendo, salvo melhor juízo, normal tramitação e aprovação em Plenário. Ademais, a saúde é direito de todos e deve ser perquirida por todos os entes da federação. A Lei Orgânica do Município prevê a garantia do direito à saúde a todos os munícipes, determinando que é dever do Poder Público garanti-lo. Neste sentido, reza o seu art.77: Art. 77. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo norte, em seguida a Lei Orgânica do Município estabelece o seguinte: Art. 78. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Ainda, no que tange ao direito fundamental de SAÚDE, nossa Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Município gro Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com e Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, tem-se que tanto o constituinte originário de 1988 quanto o legislador municipal enumeraram a saúde como um direito de TODOS e dever do ESTADO, cabendo este (que engloba, no caso, todos os Entes Federativos — União, Estado, Município e Distrito Federal) promover políticas sociais que finalizem a garantia à saúde do cidadão. |Il— DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Município eo Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com a Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. — CÊRaaS, & Samara mun Ne Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com Jucurutu /RN, 26 fevereiro de 2024, Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEINº 1.011, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, somente em relação ao ano de 2023, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal N.º 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias devidamente cadastrados no CNES e em pleno exercícios de suas atribuições. $ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional relativo a 2023 será de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em conta da parcela adicional recebida pelo município contemplando as 02 categorias, em parcela única e individualizada através de rateio dos valores repassados por categoria entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE. $ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo as atividades inerentes aos cargos de ACS e ACE com participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. Art. 2º O pagamento da parcela adicional do incentivo de 2023, regulado por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Jucurutu estará estritamente vinculado ao repasse do Governo Federal, específico para 2023, ficando vedado o uso de recursos de quaisquer outras origens para tanto. Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título o pagamento do incentivo adicional: I - Valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde; II - Realizar o pagamento do incentivo a qualquer servidor em desvio de suas funções e ou em afastamento superior a 60 dias das atividades de ACS e ACE. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do exercício financeiro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto no que couber. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024. - 4a Mes OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CM] Município de Jucurutu é Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 005/2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1.011/2024, Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro de 2024 Meia ia ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ