br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 1011/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1011 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1211

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
Protocolo Geral nº 005/2024
Processo Legislativo - PL 005/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 20/02/2024, às 15h08min, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.011, de 19
de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza O Poder
Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, e
dá outras providências.”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 20 de fevereiro de 2024.
KATIENY MIRHAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
UCURUTU-p,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 005/2024/GP-MJ
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
O presente Projeto de Lei Municipal trata do Incentivo Financeiro adicional para o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a ser pago
diretamente aos ocupantes dos referidos cargos.
A parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida do Ministério da
Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal N.º 8.474, de 22 de junho de
2015 e na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visa estimular os profissionais
que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias.
Como os recursos financeiros federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde,
oriundos do Fundo Nacional de Saúde, cabe ao município obter autorização legislativa para
repassar os valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias.
Diante do exposto, enviamos este Projeto de Lei, para que, após apreciação e
votação, seja objeto de aprovação nesta Câmara Municipal de Vereadores.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 19 de fevereiro de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — P
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
o
=
o
o
N
e
E]
3
[6]
E)
3
E
Ee)
e]
E)
Zz
o
EE
L
8
8
E]
E
õ
E
g
2
E
Ê
e)
E)
E)
E)
[o]
ES
2
E
o
e
E
É)
E
3
E)
E)
[a]
o
E
3
3
8
8
8
&
E
?
ê
ê
2
q
>
Dl
2
ê
8
T
pu
E)
z
õ
e
5
$
&
8
8
8
8
2
Ed
o
Ê
2
E
o
2
8
E
5
Ê
5
3
E
8
a
q
E
E]
E
É)
8
E
A
2
8
5
É
8
E)
8
8
g
B
2
2
E
8
E
E
E)
E
2
8
Ê
E
8
2
8
ê
E
E
E
8
o
8
E
R
5
E
E)
E
&
5
8
e
Documento assinado eletronicamente. Para veri
SUCURUTU-py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.011, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar
Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de
Combate a Endemias - ACE, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, a título de incentivo
profissional, somente em relação ao ano de 2023, a parcela denominada incentivo financeiro
adicional, recebida do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto
Federal N.º 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n.º 12.994, alterada pela Lei n.º
13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
Política Nacional de Atenção Básica e Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Combate a Endemias devidamente cadastrados no CNES e em pleno exercícios de suas
atribuições.
$ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional relativo a 2023 será de R$ 1.000,00 (Hum mil
reais), em conta da parcela adicional recebida pelo município contemplando as 02 categorias, em
parcela única e individualizada através de rateio dos valores repassados por categoria entre os
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE.
$ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo as
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Ed
o Rrado]
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
ificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 30586-33761490-43bb-4e12-9fbe-dbaBdac91fb3
Documento assinado eletronicamente. Para verif
SUCURUTU py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
atividades inerentes aos cargos de ACS e ACE com participação efetiva de todas as atividades de
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional do incentivo de 2023, regulado por esta Lei, aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Jucurutu estará
estritamente vinculado ao repasse do Governo Federal, específico para 2023, ficando vedado o uso
de recursos de quaisquer outras origens para tanto.
Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título o pagamento do incentivo adicional:
I - Valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer
pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde;
II - Realizar o pagamento do incentivo a qualquer servidor em desvio de suas funções e ou
em afastamento superior a 60 dias das atividades de ACS e ACE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente
do exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto no que
couber.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
g
2
D
o
N
e
õ
E)
o
o
8
e
o
EE
2
z
o
5
o)
Fe)
8
2
E
o
=,
E
S
E
e
e
o
o
ES]
8
E
E)
g
É
e
E
o
E
5
E)
8
[a]
2)
ê
a
3
s
8
E)
E]
8
?
õ
ê
2
q
>
2
2
B
8
E
o
S
z
b
q
7)
se
$
E)
Er)
E)
s
o
2
o
5
E
e
E
o
”
e
E
5
E
3
3
E]
e
a
bd
E)
E!
E
3
s
E
a
2
4
B
é
Ê
£
E
E
õ
2
8
a
&
»
E]
B
E
E]
B
Rs
E
o
a
Ê
-
E
2
E
2
8
5
2
8
E
B
ê
E
8
E]
5
5
8
E
8
2
5
Ê
$
E
5
Ê
8
E
E)
s
õ
o
8
8
ES
Z
2
8
E)
É
5
E
á
Município de Juri
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Parecer Jurídico Nº 03/2024
ii Projeto de Lei nº 1011/2024
Autoria: Poder Executivo
| - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1011/2024, autoriza o Poder Executivo
Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 19/02/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do
presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Minicião de rem
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Il- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ao analisar o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do
Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de
lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso | da Constituição Federal, que
reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também
caminha alinhado aos direitos e garantias fundamentais constitucionais por meio da defesa da
dignidade do trabalhador, no que não vislumbramos óbice no presente projeto de lei que
apenas autoriza o Poder Executivo a realizar um ato administrativo de acordo com a sua
conveniência, possibilidade e interesse.
Não há aqui nenhuma imposição ou qualquer outra obrigatoriedade a respeito. Sendo
assim, não há nenhuma ingerência na atuação do Poder Executivo, tão pouco não há
interferência em outro Poder ou quebra da independência entre os Poderes, razão pela qual
comungamos com este texto normativo que ora é proposto.
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 regulamentou a profissão dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com sustentáculo no & 5º, do
art. 198, da CF.
A referida lei — diga-se de passagem — foi alterada por outras leis posteriores, dentre elas
as Leis nºs. 12.994/2014 e 13.078/2018, justamente as mencionadas no art. 1, do projeto de
lei em análise.
Neste diapasão, é a redação do art. 9º-C, da Lei nº 11.350/2006:
Art. 9º-C, Nos termos do 85º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
Desta forma, em tese, o Ministério da Saúde repassa um valor ao Município, e este deve
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, como
assistência financeira complementar.
As disposições constantes do projeto de lei sob análise atende as disposições da
legislação federal, merecendo, salvo melhor juízo, normal tramitação e aprovação em Plenário.
Ademais, a saúde é direito de todos e deve ser perquirida por todos os entes da
federação.
A Lei Orgânica do Município prevê a garantia do direito à saúde a todos os munícipes,
determinando que é dever do Poder Público garanti-lo. Neste sentido, reza o seu art.77:
Art. 77. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
No mesmo norte, em seguida a Lei Orgânica do Município estabelece o seguinte:
Art. 78. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Ainda, no que tange ao direito fundamental de SAÚDE, nossa Constituição Federal de
1988 assim dispõe:
Município gro
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
e Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Destarte, tem-se que tanto o constituinte originário de 1988 quanto o legislador
municipal enumeraram a saúde como um direito de TODOS e dever do ESTADO, cabendo este
(que engloba, no caso, todos os Entes Federativos — União, Estado, Município e Distrito Federal)
promover políticas sociais que finalizem a garantia à saúde do cidadão.
|Il— DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não
impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do
direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão,
na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou
seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio
de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Município eo
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
a Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
— CÊRaaS,
&
Samara mun Ne
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
Jucurutu /RN, 26 fevereiro de 2024,
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEINº 1.011, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
repassar Incentivo Financeiro Adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde -
ACS e aos Agentes de Combate a
Endemias - ACE, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE, a título de
incentivo profissional, somente em relação ao ano de 2023, a parcela denominada
incentivo financeiro adicional, recebida do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo
único do Artigo 5º do Decreto Federal N.º 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal
n.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
Fortalecimento da Atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias
devidamente cadastrados no CNES e em pleno exercícios de suas atribuições.
$ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional relativo a 2023 será de R$ 1.000,00 (Hum
mil reais), em conta da parcela adicional recebida pelo município contemplando as 02
categorias, em parcela única e individualizada através de rateio dos valores repassados
por categoria entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate a
Endemias - ACE.
$ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam
desenvolvendo as atividades inerentes aos cargos de ACS e ACE com participação efetiva
de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção
da saúde, em prol da coletividade.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional do incentivo de 2023, regulado por esta Lei, aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de
Jucurutu estará estritamente vinculado ao repasse do Governo Federal, específico para
2023, ficando vedado o uso de recursos de quaisquer outras origens para tanto.
Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título o pagamento do incentivo adicional:
I - Valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar
qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde;
II - Realizar o pagamento do incentivo a qualquer servidor em desvio de suas
funções e ou em afastamento superior a 60 dias das atividades de ACS e ACE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento
vigente do exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto
no que couber.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 27 de fevereiro de 2024.
- 4a
Mes OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CM]

Município de Jucurutu
é Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 005/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal
repassar Incentivo Financeiro
Adicional aos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e aos Agentes de
Combate a Endemias - ACE, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Nº 1.011/2024,
Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar Incentivo Financeiro Adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate a
Endemias - ACE, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 27 de fevereiro
de 2024
Meia ia
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ

open original →