br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 1013/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1013 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1213

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 23

Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQ hotmail.com
Protocolo Geral nº 011/2024
Processo Legislativo - PL 011/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 05/04/2024, às 08h e 11:00mn, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.013/2024, de
04 de abril de 2024, de autoria do Poder executivo, que “Autoriza o poder
Executivo a contratar operação de Crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá
outras providências.”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 05 de abril de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 007/2024/GP-MJ
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu,
Exmos. Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar novamente a essa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei ordinária que autoriza a contratação de operação de crédito junto
ao Banco do Brasil S.A, com garantia FPM, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões
de reais), destinado à aplicação em despesa de capital no âmbito do Programa Eficiência
Municipal — destinados a geração de energia renovável, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O referido projeto faz parte de um grande programa de eficiência energética que
o município pretende implantar diante de estudo realizado pelas áreas competentes da
administração. Assim, identificou-se que o valor anteriormente aprovado por essa casa
legislativa para o mesmo objeto, não foi contratado por dois motivos:
1- O valor não atenderia a toda necessidade energética da Administração
Municipal;
2- A linha de crédito disponibilizada, era numa modalidade que não se
demonstrou atrativa no tocante aos juros, prazos e carências.
Assim, considerando que, haverá uma economia financeira substancial
proporcionada pela instalação do sistema, sobrará recursos nos cofres públicos para
destinar em outras áreas do município, como educação, saúde, assistência social e
infraestrutura urbana, assim, consequentemente trará melhorias para a qualidade de
vida da população.
Considera-se também que, os investimentos contribuam para promover um
desenvolvimento sustentável do município.
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Mgmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SUSUNU Up,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Dessa forma, serão promovidas mudanças nas condições de vida da população,
assim como na relação e condições de acesso das pessoas aos serviços públicos, como
principais impactos positivos, a ampliação e melhoria do sistema de iluminação pública.
Visto as fontes alternativas de financiamento, o Município considerou como
possíveis, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, uma vez que ambas as
Instituições financeiras apresentam linhas de crédito próprias para o setor público,
conforme elencamos abaixo:
A Caixa Econômica Federal possui uma linha de crédito, no âmbito do Programa
FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio
Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, com Taxa de Juros de um
percentual (%) do CDl a.a. e prazo de 120 meses com 24 meses de carência.
O Banco do Brasil oferece linha de crédito Programa Eficiência Municipal —
Projetos de Investimentos, e quando se trata de projeto de eficiencia energética com
as melhores taxas, prazo de 120 meses com até 36 meses de carência.
Portanto, as linhas de financiamento disponíveis possuem condições
semelhantes, no entanto, o município optou pela contratação com o Banco do Brasil em
função do histórico positivo em outras operações na modalidade, e agilidade na
formalização, que propicia negociação de taxas mais vantajosas, a mesma também
apresentou-se mais vantajosa no aspecto de esclarecimento e atendimento às
demandas municipais, culminando na presente proposta.
Atenciosamente,
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 04 de abril de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Sua Ay
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.013, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu/RN, aprova e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),
nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados
a geração de energia renovável, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da
Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar a contracorrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que
são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s)
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
a
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SUSURU E U-py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, em 04 de abril de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
PENEIRA NunEs
= MANUEL
ADVOGADOS
RELATÓRIO DE IMPACTO ECONÔMICO — FINANCEIRO
Il. "Introdução
Considerando a contratação de operação de credito junto ao Banco do Brasil no
valor de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), relacionamos os cálculos que
demonstram o impacto orçaamentário/financeiro conforme determina o Art. 16 da
Lai de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
|- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa forma para avaliar o impacto da Operação de Crédito junto ao Banco do
Brasil nos limites fiscais da Prefeitura Municipal de Jucurutu, é necessário calcular o
impacto da operação no exercício sobre a Receita Corrente Liquida (RCL).
[ teem informações da Secretaria de Finanças e contabilidade.
W. Dados e Premissas de cálculo
Foram utilizados os valores de Despesas com Encargos e Amortizações
constantes do Cronograma Financeiro da Operação. considerando prazo de carência de
36 meses e amortização em 84 meses.
www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
Buena NunEs
m ARNS
ADVOGADOS
Valor da Operação: 7.000.000.00 (sete milhões de reais)
Prazo de carência: 36 meses
Prazo de Amortização: 84 meses
Prazo Total da Contratação: 120 meses
Taxa de Juros da operação: Taxa CDI + 7,30% a.a
Ill. Impacto orçamentário/financeiro
A operação fora programada para ter um único desembolso em 2024. Assim, o
inciso | do artigo 7º da resolução 43/2001 do senado federal, disciplina que o montante
global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
Considerando os dados e premissas mencionadas, a RCL do município em 31 de
dezembro de 2023 foi de RS 68.809.314,81 (sessenta e oito milhões, oitocentos e nove
mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), logo, considerando que a operação
é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tem-se o impacto de 10,17% nas Despesas
de Operação Crédito para o exercício de 2024 (ano do desembolso), e nos anos seguintes
os índices zeram.
Pois bem, superado esse item, vamos ao inciso Il do artigo 7º da mesma
resolução 43 do senado federal, onde dispõe que “o comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a
valores à desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá
exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida” no
exercício financeiro, considerando ainda o seu $ 4º que dispõe: Para efeitos de
atendimento ao disposto no inciso Il do caput, o cálculo do comprometimento anual com
amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o
comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano,
www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
Teixeira NUNES
o & mm
“im MANUEL
ADVOGADOS
considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico: (Redação dada pela
Resolução n.º 36, de 2009)”.
Dessa forma, passemos aos números:
7.000.000,00
ERR EO ERES E
GRE RES ERRO RE
RR E CERTO ERR A
ERR BR GEMEIERIUES EEE EA
[O =] 00000000] roms zan god e |2oos]
[E =] 100000000]! essas | |20D0]
| 00000000] esssdoss | (oo
E 00000000] siaDnapa | os
EE RO ERES ERR E
[o | 1400000000] os eao Mo] Ci jo]
EEE E RAD EEE RO
MIDIN
ojojo
ES [io
Ojo |
LS
o
pa
EEE
ERR
EE
EEE
EE
Ea
EE
ERR
Es
ER
ERRAR
7.903.962,88
7.000.000,00 7.000.000,00
Cumpre- se observar que, o impacto econômico/financeiro é muito baixo,
atingindo seu pico em 2025 em 1,76% da RCL, e, por ser tabela SAC, logo depois seus
valores de amortização começam a reduzir progressivamente até zerar no ano de 2034.
Complementarmente, cumpre-nos observar que o município foi submetido a um
rígido processo de avaliação de risco, tanto pelo Banco, como pela Secretaria do Tesouro
Nacional, através da verificação da capacidade de pagamento.
Ou seja, Jucurutu foi aprovado, restando ao município cumprir as formalidades
previstas em normativos para concluir a contratação, sendo uma delas a aprovação de
lei autorizativa pela casa legislativa.
Por fim, o cálculo do limite fiscal da Operação Crédito, foi realizado em
conformidade com os incisos | e Il do art. 7 da Resolução 43/2001 do Senado Federal e
com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Portanto, ao considerarmos
www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
TEIXEIRA NunEs
“mM EL
ADVOGADOS
que o percentual de comprometimento das Operações de Crédito apurado pelo
Relatório de Gestão Fiscal publicado, referente ao 3º Quadrimestre de 2023, a Prefeitura
Municipal de Jucurutu está bem distante dos limites estabelecidos, portanto,
concluímos que, há limite fiscal e espaço orçamentário para a realização da operação.
É o relatório e parecer, s.m.j.
De Brasília para Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024.
ALEXANDRE Assinado de forma
di |] ALEXANDRE
MARIO TEIXEIRA Mário TEIXEIRA
NUNES:00979067430
NUNES:0097906 DEIESSTDA 041
7430 12:15:08 -03'00'
Alexandre Mário Teixeira Nunes
CORECON/DF 6795
OAB/DF 69115
www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
Teixeira NUNES
Pipas il
“im MANUEL
ADVOGADOS
RELATÓRIO DE IMPACTO ECONÔMICO — FINANCEIRO
Il. Introdução
Considerando a contratação de operação de credito junto ao Banco do Brasil no
valor de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), relacionamos os cálculos que
demonstram o impacto orçaamentário/financeiro conforme determina o Art. 16 da
Lai de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
|- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa forma para avaliar o impacto da Operação de Crédito junto ao Banco do
Brasil nos limites fiscais da Prefeitura Municipal de Jucurutu, é necessário calcular o
impacto da operação no exercício sobre a Receita Corrente Liquida (RCL).
*com informações da Secretaria de Finanças e contabilidade.
Il. Dados e Premissas de cálculo
Foram utilizados os valores de Despesas com Encargos e Amortizações
constantes do Cronograma Financeiro da Operação. considerando prazo de carência de
36 meses e amortização em 84 meses.
www tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
BRBIXEIRA Nunes
= ANO:
ADVOGADOS
Valor da Operação: 7.000.000.00 (sete milhões de reais)
Prazo de carência: 36 meses
Prazo de Amortização: 84 meses
Prazo Total da Contratação: 120 meses
|
Taxa de Juros da operação: Taxa CDI + 7,30% a.a
HI. Impacto orçamentário/financeiro
A operação fora programada para ter um único desembolso em 2024. Assim, o
inciso | do artigo 7º da resolução 43/2001 do senado federal, disciplina que o montante
global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
Considerando os dados e premissas mencionadas, a RCL do município em 31 de
dezembro de 2023 foi de R$ 68.809.314,81 (sessenta e oito milhões, oitocentos e nove
mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), logo, considerando que a operação
é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tem-se o impacto de 10,17% nas Despesas
de Operação Crédito para o exercício de 2024 (ano do desembolso), e nos anos seguintes
os índices zeram.
Pois bem, superado esse item, vamos ao inciso Il do artigo 7º da mesma
resolução 43 do senado federal, onde dispõe que “o comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá
exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida” no
exercício financeiro, considerando ainda o seu 8 4º que dispõe: Para efeitos de
atendimento ao disposto no inciso Il do caput, o cálculo do comprometimento anual com
amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o
comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano,
www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
Pieixeina Nunes
“im SD
ADVOGADOS
considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico: (Redação dada pela
Resolução n.º 36, de 2009)”.
Dessa forma, passemos aos números:
EEE EE CE Em E
EEE RE REA EEE EA
EEE ERR ER EEE ES
ERES SEDEC GEE CER Eos
1
e E] 00000000] c eemrans o |2020]
[=] 100000000)" cson2nBe] 0 Ã2000]
EEE ERR RO
FC | 100000000]
| od] MS as
[Ea =] 2.000000,00]' mes eso Mo] o j2oas!
ER ERRA BERARDO EEE RR
REA ERR COR RR
EESRESSA EERS ERRRE A Rc
no
ES
Cumpre- se observar que, o impacto econômico/financeiro é muito baixo,
atingindo seu pico em 2025 em 1,76% da RCL, e, por ser tabela SAC, logo depois seus
valores de amortização começam a reduzir progressivamente até zerar no ano de 2034.
Complementarmente, cumpre-nos observar que o município foi submetido a um
rígido processo de avaliação de risco, tanto pelo Banco, como pela Secretaria do Tesouro
Nacional, através da verificação da capacidade de pagamento.
Ou seja, Jucurutu foi aprovado, restando ao município cumprir as formalidades
previstas em normativos para concluir a contratação, sendo uma delas a aprovação de
lei autorizativa pela casa legislativa.
Por fim, o cálculo do limite fiscal da Operação Crédito, foi realizado em
conformidade com os incisos | e Il do art. 7 da Resolução 43/2001 do Senado Federal e
com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Portanto, ao considerarmos
www. tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
FEIXEIRA NunEs
= DO imaNgeL
ADVOGADOS
que o percentual de comprometimento das Operações de Crédito apurado pelo
Relatório de Gestão Fiscal publicado, referente ao 3º Quadrimestre de 2023, a Prefeitura
Municipal de Jucurutu está bem distante dos limites estabelecidos, portanto,
concluímos que, há limite fiscal e espaço orçamentário para a realização da operação.
É o relatório e parecer, s.m.j.
De Brasília para Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024.
As ido de fi
ALEXA qataipor ALEXANDRE
MARIO TEIXEIRA mario TEIXEIRA
NUNES:00979067430
NUNES:0097906 ani
7430 12:15:08-0300'
Alexandre Mário Teixeira Nunes
CORECON/DF 6795
OAB/DF 69115
www tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
Parecer Jurídico Nº 010/2024
Projeto de Lei nº 1013/2024
Autoria: Poder Executivo
|— DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1013/2024, autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 05/04/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
|l- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente projeto de lei atende ao o princípio da legalidade, tendo em vista que o objeto
do mesmo somente pode ser executado pelo Executivo Municipal através de Lei aprovada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
SM
Município sm
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Está o Município plenamente autorizado para legislar sobre questões pertinentes ao
interesse local (inciso |, do art. 30), como certamente o é, a obtenção de financiamento junto a
outras instâncias de governo para os fins descritos na justificativa ao PL 1013; como também
está autorizado a aplicar discricionariamente suas rendas (inciso Ill, do art. 30); e à prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita (inciso IV, do art. 167), previstas
no art. 165, 8 8º, bem como o disposto no 8 4º do art. 167, todos da CF/88.
Por fim, pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art.
18, da CF/88, estabelecer contratação com órgãos do Estado, como no caso, com vistas a atingir
objetivos em comum.
Já no tocante à Lei Maior do Município, ou seja, sua Lei Orgânica, o presente Projeto de
Lei acha-se amparado pelos arts. 25, III, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para O
especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
É...)
1 — dívida pública, abertura e operação de crédito;
Analisando detidamente o presente Projeto de Lei, verifica-se que foram observadas todas
as regras existentes nos dispositivos legais supra citados.
Desta forma, no que tange à legalidade, referido projeto de lei apresenta-se regular.
Dao
Município es
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com
Importante mencionar que conforme determina a legislação, o município possui uma
margem, ou um limite para contrair empréstimos e financiamentos.
Nos termos do art. 3º, inciso Il da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, os municípios
não podem exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes da sua receita corrente líquida.
Por sua vez, a mesma resolução define, em seu art. 2º, como Receita Corrente Líquida, “o
somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzido a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no & 9º do art. 201 da Constituição Federal.”
O projeto de lei não veio acompanhado de estudo que comprove que a referida contração
não excedera 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes da sua receita corrente líquida.
Desta forma, sugiro a notificação do chefe do executivo para que acoste ao projeto o
demonstrativo acima mencionado.
Enviado o demonstrativo a esta comissão e comprovado não exceder a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) vezes da sua receita corrente líquida, opino pela legalidade do projeto.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Jucurutu /RN, 10 abril de 2024.
Et:
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejgp(irutDhotmail.com
Assessor Jurídico da CMJ
OAB/RN 17.653-B
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 1.013/2024 de 04 de abril de 2024, de autoria do chefe do
executivo autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e
dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 05/04/2024.
Recebeu parecer favorável com ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1l- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 25, ||, da Lei Orgânica do Município,
dispõe que compete ao plenário desta casa aprovar operação de crédito
Desse modo, o projeto de Lei nº 1.013/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
1H = CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1.013/2024, de autoria do Poder Executivo.
Jucurutu/RN, 16 de abril de 2024.
IL Giro de Mame lo ido
José Pedro de Araújo neto
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1013/2024
Autoria: Chefe do Executivo
nd Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
MÓ Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— pesfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
sé Pedro de Araújo Neto
Relator
E Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
—Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Vez Ene 0
Rubens Batista de Araújo
Membro
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.013 DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A,, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas
alterações, destinados a geração de energia renovável, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos
no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e
43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP. 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado
a debitar a contracorrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer ( isquer ) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida
em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art.
60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 16 DE ABRIL DE 2024.
Mods 44
Alan Oliveira do Amaral
Presidente da CMJ
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 011/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA pelos Legisladores da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do chefe do executivo Nº 1013/2024,
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 16 de abril de
Alla
(Mo [—>—————
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ

open original →