| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1213 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 23
Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQ hotmail.com Protocolo Geral nº 011/2024 Processo Legislativo - PL 011/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 05/04/2024, às 08h e 11:00mn, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.013/2024, de 04 de abril de 2024, de autoria do Poder executivo, que “Autoriza o poder Executivo a contratar operação de Crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 05 de abril de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM Nº 007/2024/GP-MJ Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu, Exmos. Srs. Vereadores, Tenho a honra de encaminhar novamente a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei ordinária que autoriza a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com garantia FPM, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinado à aplicação em despesa de capital no âmbito do Programa Eficiência Municipal — destinados a geração de energia renovável, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. O referido projeto faz parte de um grande programa de eficiência energética que o município pretende implantar diante de estudo realizado pelas áreas competentes da administração. Assim, identificou-se que o valor anteriormente aprovado por essa casa legislativa para o mesmo objeto, não foi contratado por dois motivos: 1- O valor não atenderia a toda necessidade energética da Administração Municipal; 2- A linha de crédito disponibilizada, era numa modalidade que não se demonstrou atrativa no tocante aos juros, prazos e carências. Assim, considerando que, haverá uma economia financeira substancial proporcionada pela instalação do sistema, sobrará recursos nos cofres públicos para destinar em outras áreas do município, como educação, saúde, assistência social e infraestrutura urbana, assim, consequentemente trará melhorias para a qualidade de vida da população. Considera-se também que, os investimentos contribuam para promover um desenvolvimento sustentável do município. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Mgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUSUNU Up, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Dessa forma, serão promovidas mudanças nas condições de vida da população, assim como na relação e condições de acesso das pessoas aos serviços públicos, como principais impactos positivos, a ampliação e melhoria do sistema de iluminação pública. Visto as fontes alternativas de financiamento, o Município considerou como possíveis, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, uma vez que ambas as Instituições financeiras apresentam linhas de crédito próprias para o setor público, conforme elencamos abaixo: A Caixa Econômica Federal possui uma linha de crédito, no âmbito do Programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, com Taxa de Juros de um percentual (%) do CDl a.a. e prazo de 120 meses com 24 meses de carência. O Banco do Brasil oferece linha de crédito Programa Eficiência Municipal — Projetos de Investimentos, e quando se trata de projeto de eficiencia energética com as melhores taxas, prazo de 120 meses com até 36 meses de carência. Portanto, as linhas de financiamento disponíveis possuem condições semelhantes, no entanto, o município optou pela contratação com o Banco do Brasil em função do histórico positivo em outras operações na modalidade, e agilidade na formalização, que propicia negociação de taxas mais vantajosas, a mesma também apresentou-se mais vantajosa no aspecto de esclarecimento e atendimento às demandas municipais, culminando na presente proposta. Atenciosamente, GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 04 de abril de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Sua Ay MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.013, DE 04 DE ABRIL DE 2024. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jucurutu/RN, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a geração de energia renovável, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a contracorrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. a Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUSURU E U-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, em 04 de abril de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PENEIRA NunEs = MANUEL ADVOGADOS RELATÓRIO DE IMPACTO ECONÔMICO — FINANCEIRO Il. "Introdução Considerando a contratação de operação de credito junto ao Banco do Brasil no valor de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), relacionamos os cálculos que demonstram o impacto orçaamentário/financeiro conforme determina o Art. 16 da Lai de Responsabilidade Fiscal: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) |- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Dessa forma para avaliar o impacto da Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil nos limites fiscais da Prefeitura Municipal de Jucurutu, é necessário calcular o impacto da operação no exercício sobre a Receita Corrente Liquida (RCL). [ teem informações da Secretaria de Finanças e contabilidade. W. Dados e Premissas de cálculo Foram utilizados os valores de Despesas com Encargos e Amortizações constantes do Cronograma Financeiro da Operação. considerando prazo de carência de 36 meses e amortização em 84 meses. www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA Buena NunEs m ARNS ADVOGADOS Valor da Operação: 7.000.000.00 (sete milhões de reais) Prazo de carência: 36 meses Prazo de Amortização: 84 meses Prazo Total da Contratação: 120 meses Taxa de Juros da operação: Taxa CDI + 7,30% a.a Ill. Impacto orçamentário/financeiro A operação fora programada para ter um único desembolso em 2024. Assim, o inciso | do artigo 7º da resolução 43/2001 do senado federal, disciplina que o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. Considerando os dados e premissas mencionadas, a RCL do município em 31 de dezembro de 2023 foi de RS 68.809.314,81 (sessenta e oito milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), logo, considerando que a operação é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tem-se o impacto de 10,17% nas Despesas de Operação Crédito para o exercício de 2024 (ano do desembolso), e nos anos seguintes os índices zeram. Pois bem, superado esse item, vamos ao inciso Il do artigo 7º da mesma resolução 43 do senado federal, onde dispõe que “o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores à desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida” no exercício financeiro, considerando ainda o seu $ 4º que dispõe: Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso Il do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA Teixeira NUNES o & mm “im MANUEL ADVOGADOS considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico: (Redação dada pela Resolução n.º 36, de 2009)”. Dessa forma, passemos aos números: 7.000.000,00 ERR EO ERES E GRE RES ERRO RE RR E CERTO ERR A ERR BR GEMEIERIUES EEE EA [O =] 00000000] roms zan god e |2oos] [E =] 100000000]! essas | |20D0] | 00000000] esssdoss | (oo E 00000000] siaDnapa | os EE RO ERES ERR E [o | 1400000000] os eao Mo] Ci jo] EEE E RAD EEE RO MIDIN ojojo ES [io Ojo | LS o pa EEE ERR EE EEE EE Ea EE ERR Es ER ERRAR 7.903.962,88 7.000.000,00 7.000.000,00 Cumpre- se observar que, o impacto econômico/financeiro é muito baixo, atingindo seu pico em 2025 em 1,76% da RCL, e, por ser tabela SAC, logo depois seus valores de amortização começam a reduzir progressivamente até zerar no ano de 2034. Complementarmente, cumpre-nos observar que o município foi submetido a um rígido processo de avaliação de risco, tanto pelo Banco, como pela Secretaria do Tesouro Nacional, através da verificação da capacidade de pagamento. Ou seja, Jucurutu foi aprovado, restando ao município cumprir as formalidades previstas em normativos para concluir a contratação, sendo uma delas a aprovação de lei autorizativa pela casa legislativa. Por fim, o cálculo do limite fiscal da Operação Crédito, foi realizado em conformidade com os incisos | e Il do art. 7 da Resolução 43/2001 do Senado Federal e com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Portanto, ao considerarmos www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA TEIXEIRA NunEs “mM EL ADVOGADOS que o percentual de comprometimento das Operações de Crédito apurado pelo Relatório de Gestão Fiscal publicado, referente ao 3º Quadrimestre de 2023, a Prefeitura Municipal de Jucurutu está bem distante dos limites estabelecidos, portanto, concluímos que, há limite fiscal e espaço orçamentário para a realização da operação. É o relatório e parecer, s.m.j. De Brasília para Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024. ALEXANDRE Assinado de forma di |] ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA Mário TEIXEIRA NUNES:00979067430 NUNES:0097906 DEIESSTDA 041 7430 12:15:08 -03'00' Alexandre Mário Teixeira Nunes CORECON/DF 6795 OAB/DF 69115 www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA Teixeira NUNES Pipas il “im MANUEL ADVOGADOS RELATÓRIO DE IMPACTO ECONÔMICO — FINANCEIRO Il. Introdução Considerando a contratação de operação de credito junto ao Banco do Brasil no valor de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), relacionamos os cálculos que demonstram o impacto orçaamentário/financeiro conforme determina o Art. 16 da Lai de Responsabilidade Fiscal: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) |- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Dessa forma para avaliar o impacto da Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil nos limites fiscais da Prefeitura Municipal de Jucurutu, é necessário calcular o impacto da operação no exercício sobre a Receita Corrente Liquida (RCL). *com informações da Secretaria de Finanças e contabilidade. Il. Dados e Premissas de cálculo Foram utilizados os valores de Despesas com Encargos e Amortizações constantes do Cronograma Financeiro da Operação. considerando prazo de carência de 36 meses e amortização em 84 meses. www tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA BRBIXEIRA Nunes = ANO: ADVOGADOS Valor da Operação: 7.000.000.00 (sete milhões de reais) Prazo de carência: 36 meses Prazo de Amortização: 84 meses Prazo Total da Contratação: 120 meses | Taxa de Juros da operação: Taxa CDI + 7,30% a.a HI. Impacto orçamentário/financeiro A operação fora programada para ter um único desembolso em 2024. Assim, o inciso | do artigo 7º da resolução 43/2001 do senado federal, disciplina que o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. Considerando os dados e premissas mencionadas, a RCL do município em 31 de dezembro de 2023 foi de R$ 68.809.314,81 (sessenta e oito milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), logo, considerando que a operação é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tem-se o impacto de 10,17% nas Despesas de Operação Crédito para o exercício de 2024 (ano do desembolso), e nos anos seguintes os índices zeram. Pois bem, superado esse item, vamos ao inciso Il do artigo 7º da mesma resolução 43 do senado federal, onde dispõe que “o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida” no exercício financeiro, considerando ainda o seu 8 4º que dispõe: Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso Il do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, www.tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA Pieixeina Nunes “im SD ADVOGADOS considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico: (Redação dada pela Resolução n.º 36, de 2009)”. Dessa forma, passemos aos números: EEE EE CE Em E EEE RE REA EEE EA EEE ERR ER EEE ES ERES SEDEC GEE CER Eos 1 e E] 00000000] c eemrans o |2020] [=] 100000000)" cson2nBe] 0 Ã2000] EEE ERR RO FC | 100000000] | od] MS as [Ea =] 2.000000,00]' mes eso Mo] o j2oas! ER ERRA BERARDO EEE RR REA ERR COR RR EESRESSA EERS ERRRE A Rc no ES Cumpre- se observar que, o impacto econômico/financeiro é muito baixo, atingindo seu pico em 2025 em 1,76% da RCL, e, por ser tabela SAC, logo depois seus valores de amortização começam a reduzir progressivamente até zerar no ano de 2034. Complementarmente, cumpre-nos observar que o município foi submetido a um rígido processo de avaliação de risco, tanto pelo Banco, como pela Secretaria do Tesouro Nacional, através da verificação da capacidade de pagamento. Ou seja, Jucurutu foi aprovado, restando ao município cumprir as formalidades previstas em normativos para concluir a contratação, sendo uma delas a aprovação de lei autorizativa pela casa legislativa. Por fim, o cálculo do limite fiscal da Operação Crédito, foi realizado em conformidade com os incisos | e Il do art. 7 da Resolução 43/2001 do Senado Federal e com o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Portanto, ao considerarmos www. tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA FEIXEIRA NunEs = DO imaNgeL ADVOGADOS que o percentual de comprometimento das Operações de Crédito apurado pelo Relatório de Gestão Fiscal publicado, referente ao 3º Quadrimestre de 2023, a Prefeitura Municipal de Jucurutu está bem distante dos limites estabelecidos, portanto, concluímos que, há limite fiscal e espaço orçamentário para a realização da operação. É o relatório e parecer, s.m.j. De Brasília para Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024. As ido de fi ALEXA qataipor ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA mario TEIXEIRA NUNES:00979067430 NUNES:0097906 ani 7430 12:15:08-0300' Alexandre Mário Teixeira Nunes CORECON/DF 6795 OAB/DF 69115 www tnmadv.com | NATAL — BRASÍLIA — LISBOA Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com Parecer Jurídico Nº 010/2024 Projeto de Lei nº 1013/2024 Autoria: Poder Executivo |— DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1013/2024, autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 05/04/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. |l- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente projeto de lei atende ao o princípio da legalidade, tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser executado pelo Executivo Municipal através de Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores. SM Município sm Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Está o Município plenamente autorizado para legislar sobre questões pertinentes ao interesse local (inciso |, do art. 30), como certamente o é, a obtenção de financiamento junto a outras instâncias de governo para os fins descritos na justificativa ao PL 1013; como também está autorizado a aplicar discricionariamente suas rendas (inciso Ill, do art. 30); e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (inciso IV, do art. 167), previstas no art. 165, 8 8º, bem como o disposto no 8 4º do art. 167, todos da CF/88. Por fim, pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, estabelecer contratação com órgãos do Estado, como no caso, com vistas a atingir objetivos em comum. Já no tocante à Lei Maior do Município, ou seja, sua Lei Orgânica, o presente Projeto de Lei acha-se amparado pelos arts. 25, III, por tratar de matéria de interesse eminentemente local. Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para O especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: É...) 1 — dívida pública, abertura e operação de crédito; Analisando detidamente o presente Projeto de Lei, verifica-se que foram observadas todas as regras existentes nos dispositivos legais supra citados. Desta forma, no que tange à legalidade, referido projeto de lei apresenta-se regular. Dao Município es Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com Importante mencionar que conforme determina a legislação, o município possui uma margem, ou um limite para contrair empréstimos e financiamentos. Nos termos do art. 3º, inciso Il da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, os municípios não podem exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes da sua receita corrente líquida. Por sua vez, a mesma resolução define, em seu art. 2º, como Receita Corrente Líquida, “o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzido a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no & 9º do art. 201 da Constituição Federal.” O projeto de lei não veio acompanhado de estudo que comprove que a referida contração não excedera 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes da sua receita corrente líquida. Desta forma, sugiro a notificação do chefe do executivo para que acoste ao projeto o demonstrativo acima mencionado. Enviado o demonstrativo a esta comissão e comprovado não exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes da sua receita corrente líquida, opino pela legalidade do projeto. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Jucurutu /RN, 10 abril de 2024. Et: Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejgp(irutDhotmail.com Assessor Jurídico da CMJ OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER 1- RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 1.013/2024 de 04 de abril de 2024, de autoria do chefe do executivo autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 05/04/2024. Recebeu parecer favorável com ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1l- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 25, ||, da Lei Orgânica do Município, dispõe que compete ao plenário desta casa aprovar operação de crédito Desse modo, o projeto de Lei nº 1.013/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. 1H = CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.013/2024, de autoria do Poder Executivo. Jucurutu/RN, 16 de abril de 2024. IL Giro de Mame lo ido José Pedro de Araújo neto Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1013/2024 Autoria: Chefe do Executivo nd Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 MÓ Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — pesfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 sé Pedro de Araújo Neto Relator E Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 —Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Vez Ene 0 Rubens Batista de Araújo Membro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.013 DE 04 DE ABRIL DE 2024. Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A,, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a geração de energia renovável, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP. 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a contracorrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer ( isquer ) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 16 DE ABRIL DE 2024. Mods 44 Alan Oliveira do Amaral Presidente da CMJ Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 011/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA pelos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do chefe do executivo Nº 1013/2024, Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 16 de abril de Alla (Mo [—>————— ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ