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materia nº 1014/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1014 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1214

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Protocolo Geral nº 012/2024
Processo Legislativo - PL 012/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 12/04/2024, às 08h e 03:00mn, foi
protocolado nesta Secretaria O Projeto de Lei do Executivo nº 1.014/2024, de
42 de abril de 2024, de autoria do Poder executivo, que “INSTITUI o programa
Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária, e dá outras providências.”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024.
KATIENY MIRRÁELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
gema,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 008/2024/GP-NJ.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, O
incluso Projeto de Lei que “INSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva
Solidária e dá outras providências.”
O Presente Projeto de Lei visa conscientizar a sociedade sobre a importância
da coleta seletiva solidária do lixo, visando a aplicabilidade de políticas públicas de proteção
ao meio ambiente.
O Projeto Coleta Seletiva Solidária estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com o intuito de
disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados
pelo manejo e disposição inadequada de resíduos.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua
aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 09 de abril de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
- logo Nielson de Queiroz e Silva ,
ódigo 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d
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JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 ( &
E-mail: gabinete Qjucurutu.m.gov.brigabinete20212024O gmail.com ”
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SUSURUTU-py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta
Seletiva Solidária e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, bem como o
Contrato do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó, ratificado pela Lei
nº 654/2009 em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária do
Município de JUCURUTU, denominado simplesmente Coleta Seletiva Solidária, que
estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos
recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos
ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de resíduos.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da sociedade
civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de
comportamento social, a geração de emprego, a distribuição de renda e o desenvolvimento
da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057,
de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de
Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
|. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como O plástico, papel,
vidro, papelão e metal.
Il. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma natural no
ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com
características assemelhadas, como cascas de frutas e legumes, borra de café e restos de
comida.
Ill. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são passíveis de
reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários, absorventes, fio dental,
guardanapo e outros.
IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde humana ou ao
meio ambiente e que contempla as seguintes características: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade e patogenicidade.
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V. Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) para entrega de pequenos volumes:
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos e/ou recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva
Solidária para a captação de resíduo seco reciclável.
VI. Catadores de resíduos recicláveis: Aqueles trabalhadores que realizam atividades
laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de
associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil, em sua
maioria pessoas físicas autônomas de baixa renda.
VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos reconhecidos
pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de
ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária.
vill. Recicladores: catadores de resíduos secos recicláveis formalizados como
microempreendedores individuais ou pessoa física.
IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos conforme sua
constituição ou composição até uma unidade de processamento de materiais, dentro ou fora
do município.
X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis na fonte
geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinadoàs associações,
cooperativas ou organizações da sociedade civil com atividades direcionadas à gestão de
resíduos sólidos.
XI. Postos de entrega Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas,
empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável, participantes
voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.
XII. gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
XII. grande gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua
atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe Il pela NBR
10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume diáriospara
100 (cem) litros ou 60 kg por dia.
XIV. logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor produtivo para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
XV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público ou privado,
de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados à venda às indústrias.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso
à coleta seletiva solidária, definindo que esta será estruturada através dos seguintes
princípios:
1. priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
Il. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os
resíduos que geram;
III. incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de
associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
IV. reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da
limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à municipalidade;
V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis ambientais, sociais,
econômicas e tecnológicas.
VII. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder Público,
iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil.
VII. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem como entre
secretarias, órgãos e agências estaduais.
IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente
adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.
X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme Art. 36
da Lei Federal nº12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacionalde
Resíduos Sólidos.
XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico, gerador de trabalho e renda.
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Parágrafo único — Para a universalização do acesso ao serviço de coleta seletiva, os
gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária:
|. Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no município.
Il. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município.
Ill. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e a
consequente redução do envio de resíduos para aterro.
IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviçosrelacionados
à coleta seletiva.
V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais.
VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública, bemcomo
os espaços degradados e ocupados pela disposição de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária:
1. O Projeto de Coleta Seletiva do Município de Jucurutu.
Il. Os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Il. O monitoramento e a fiscalização ambiental.
IV. A pesquisa científica e tecnológica.
V. A educação ambiental.
VI. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos.
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VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso expedidos pelo Poder
Público.
. CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA
Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado,
preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e alternativamente:
|. pelo Município, direta ou indiretamente.
Il. por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim.
8 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com a gestão
Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade,
programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.
$ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos de Entrega
Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar
espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos
resíduos recicláveis oriundos dos domicílios, dos Postos de Coleta e dos PEV's.
Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional poderá
receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de Contrato, Termo de Cooperação ou
similares, em conformidade com a legislação federal específica.
81º Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser
realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede no município, quando
comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente, empresas
com sede em outros municípiose devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente poderá participar de certame licitatório;
Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pela modalidade
“porta a porta”, em Pontos de Entrega Voluntária — PEVs e em Postos de Entrega Seletiva.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas, Organizações Sociais ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço de coleta seletiva,
poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Il. medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao
desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da
cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, e afins;
Il. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de
rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
Il. a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com o Poder Público,
de trabalhos de sensibilização e mobilização;
IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em
idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular;
Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
propiciar:
I. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos
trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem;
Il. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos
sociais e econômicos.
Parágrafo único — Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal
responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações.
Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão
apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, assim como por
outras organizações sociais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade
com as normas e regulamentos técnicos.
81º - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o manejo
integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de rescisão
do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição
de:
|. uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos acondicionadores
dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
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Il. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
. - CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pelo Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente do Município.
$ 1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela coordenação das
ações, integrando-as com outras iniciativas, notadamente as relativas à coleta diferenciada
dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
8 2º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá buscar a incorporação
e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio
ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação.
8 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para
avaliação dos serviços e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO Vil
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em:
1. Resíduos secos recicláveis;
Il. Resíduos orgânicos compostáveis;
Ill. Rejeitos e resíduos não recicláveis.
81º. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os pequenos
geradorescomerciais, deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais, objetos
de sistemas de logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados pelos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
82º. Os estabelecimentos de grandes geradores, sejam eles comerciais, institucionais
e unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de resíduos em suas
dependências por meio da instalação de coletores de fácil visualização, identificados, no
mínimo com a diferenciação de resíduos Recicláveis e Não Recicláveis, dispostos um ao
lado do outro e em locais acessíveis, sinalizando-os de maneira visível e padronizada, para
que qualquer pessoa possa dispor seus resíduos de maneira adequada.
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83º. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo, dois canais,
a saber: Recicláveis e Rejeitos, identificados com as cores verde e cinza, respectivamente.
84º. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores destinados
ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou animal, mediante a
disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta fração de resíduos.
85º. Caso o Município adote a prática da compostagem ou reaproveitamento dos
resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do descarte seletivo e ser identificado
pela cor marrom.
Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos
resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.
81º. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os
resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local
apropriado,e, no máximo, duas horas antes do horário habitual do serviço de coleta
previsto para o bairro.
82º. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas ou qualquer
outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas pela coleta “porta a
porta”.
83º. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e
acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em frente
à residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno gerador.
84º. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com o serviço de
coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos com apoio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em parceria
com a população para a disposição dos materiais recicláveis em Pontos de Entrega
Voluntária.
85º. Tanto os resíduos recicláveis, quanto os não recicláveis, deverão ser
disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico adequado, com
capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do conteúdo existente no saco.
86º. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de construção civil
e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde, resíduos volumosos, resíduos
perigosos, agrosilvopastoril, entre outros não especificados como Recicláveis, Não
Recicláveis e Rejeito, para coleta pelo serviço público municipal.
87º. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo
descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados) não serão coletados
e o gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei.
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8º. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
Art. 17 - Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em
decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes.
81º. Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta, transporte,
destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma e independente
do serviço público, caso a municipalidade realize tais serviços a taxa proporcional deverá
ser cobrada.
82º. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante contratação
das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja
atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e
devidamente registradas no Município ou na região do Seridó.
83º. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados separadamente e
adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da
coleta.
84º, Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se
cadastrar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
85º. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município
somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente
cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e atenderem ao disposto nesta
lei.
86º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão apresentar
Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional de nível superior
e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico,
bem como contrato de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada para,
no mínimo, as frações Recicláveis e Não Recicláveis dos resíduos, para análise e aprovação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais
normas pertinentes.
87º. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as mesmas
diretrizes apresentadas para Grandes Geradores, devendo o responsável pela realização
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do evento, apresentar em no máximo três dias úteis após a realização do evento,
documentação comprobatória de destinação das diferentes frações de resíduos.
88º. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima, acarretará aplicação das
penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do alvará para realização de
eventos posteriores pela empresa e profissionais envolvidos.
89º. Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente
adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente poderão
celebrar contratos com empresas privadas, incluindo associações, cooperativas ou
organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de
resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou
na região do Seridó, devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas na
Secretaria de Meio Ambiente.
810º. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os
grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua
responsabilidade junto as resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em
contentores próprios e devidamente identificados.
Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a destinação final
ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos
seguintes documentos:
1. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja
atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede e devidamente registradas
no Município eno Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade
assim o exigir. Cabe salientar que deverá possuir licença ambiental válida;
Il. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por
pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com licença ambiental
válida;
III. nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas
de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;
IV. contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de coleta de
resíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas para tal finalidade,
acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado
junto aos órgãos ambientais (Manifesto de Transporte de Resíduos).
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Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a
quantidade de resíduo sólido destinado.
Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para
execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou
comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos
seus resíduos ou rejeitos.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio
ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos
de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado.
Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados,
preferencialmente,às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo
estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, devidamente
cadastradas junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de
agosto de 2010, e na Lei Federal5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em cujos estatutos
estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento de resíduos.
Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas a fortalecer
a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por responsabilidade:
|. divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização, reciclagem
e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
Il. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós-consumo, assim
comosua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
II. subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de resíduos secos
recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não abrangidas pela coleta porta-
a-porta.
CAPÍTULO X ,
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas privadas e
instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo
atualizadoe disponível para o público em geral.
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Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de educação
ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do
desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a
preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado.
Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar
convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas
recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.
Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade mediante pagamento
de outorga onerosa, nos coletores, nos veículos de recolhimento e transporte de resíduos
sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que executam a coleta e nos sacos
plásticos de acondicionamento desses resíduos.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação
ambiental, reciclagem e outros afins.
Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas e instituições
de ensino da rede pública.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
|. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos
recicláveis quanto às normas desta Lei;
Il. expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades
constatadas;
Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a critério da
Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente às seguintes
penalidades:
|. advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades em prazo compatível;
Il. multa, nos seguintes casos:
a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme
disposto no artigo 17, 8 8º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias
elogradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais);
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c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas vias e
logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais);
d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros
públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar,
mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o serviço de coleta não for
realizado pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
f. não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou
descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta
seletiva instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 10.000,00 (dez
mil reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios:
1. no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o
cprador se tratar de pessoa física;
2. no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3. no valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil)
quando se tratar de pequeno gerador comercial;
4. no valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quando se tratar de grande gerador doméstico;
5. no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (cinquenta mil
reais), quando se tratar de grande gerador comercial;
Ill. recolhimento do veículo.
81º. A aplicação das penalidades previstas na alínea “g” do inciso Il deste artigo
ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado.
82º. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração
anterior, a multa será aplicada em dobro.
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83º. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira
reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao
pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no Município.
84º. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá
mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas
pendentes.
85º. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados,
não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança
pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou
poluição ambiental.
86º. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará o infrator
das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem
da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes,
consideram-se infratores:
I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do
imóvel;
Il. o condutor e o proprietário do veículo transportador;
HI. o dirigente legal da empresa transportadora;
Iv. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de
resíduos.
Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente
observará:
I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
HI. a situação econômica do infrator.
Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:
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1. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano casab
pela prática de sua infração;
Il. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;
Ill, colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:
I. reiterada prática da infração;
I. ter o agente cometido a infração:
a. para obter vantagem pecuniária;
b. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia;
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos
epidêmicos e endêmicos;
em domingos ou feriados;
à noite;
em épocas de inundações e deslizamentos;
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar,
principalmente, à situação econômica do infrator.
81º. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar
que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante financeiramente, embora
aplicada no máximo.
82º. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada
confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada no
mínimo.
Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o
Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado
por acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada
dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do
responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos
serviços, sem prejuízo de novas autuações.
Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE
ou por índice que vier a substituí-lo.
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Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados para aparelhamento
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Jucurutu-RN, no
que concerne a coleta seletiva.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - É dever dos munícipes proceder a separação dos resíduos produzidos em
suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto
quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 37 — O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que contribuam com
a coleta seletiva solidária.
Art. 38 — As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer
vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de contratação, termo de
cooperação ou outro similar.
Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a
possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com
objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de
resíduos sólidos.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, mediante
Decreto.
Art. 41 — As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão
pelasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrária.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 09 de abril de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQD hotmail.com
Parecer Jurídico Nº 012/2024
Projeto de Lei nº 1014/2024
Autoria: Poder Executivo
| - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.014/2024, institui o Programa
Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 12/04/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta
Casa, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
I|- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em primeira análise, ressalta-se que a Constituição da República consignou em seu texto
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger
o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e flora em qualquer de suas formas no artigo
23, incisos Vl e Vl:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
E...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
Fe
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O art. 225 da Constituição da República também realça a competência material comum
dos entes da federação ao dispor que caberá ao poder público estabelecer algumas medidas
que tenham por finalidade a defesa e a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
8 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
| - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; (Regulamento)
Il - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade; (Regulamento)
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(Regulamento)”
Da lição de José Afonso da Silva é possível extrair a definição de competência comum:
“(c) comum, cumulativa ou paralela, reputadas expressões sinônimas, que significa a
faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de
igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias entidades, sem que o
exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que assim pode ser exercido
cumulativamente
(art. 23); (...).”
A competência para estabelecer normas sobre meio ambiente, controle da poluição e
responsabilidade por dano ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 24, incisos Vl e VIII da
Constituição da República, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo
Sb
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que, nos moldes de seu 81º, caberá à União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito
Federal suplementá-las com o intento de adaptá-las à realidade local ou regional (82º), sem
prejuízo da possibilidade de legislar de forma plena sobre tais matérias na hipótese de inexistir
lei federal que dispõe sobre normas gerais (83º).
O art. 182 da Constituição da República também indica que caberá ao Poder Pública
Municipal estabelecer normas que estejam ligadas a melhoria da qualidade de vida da população
do local:
“Art, 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”
Compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto
se relacione com seu peculiar interesse e com o bem-estar de sua população”; sendo certo que,
dentre as atribuições que lhe fora conferida, está prevista a competência para estabelecer
normas sobre a proteção do meio ambiente.
Vejamos o que diz a Lei Organica do Município.
Art. 14. Compete, ainda, ao Município, comumente com o Estado:
E..]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 98. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo racionalmente, com as necessidades do
desenvolvimento sócio-econômico, para as presentes e futuras gerações.
De tal modo, é patente a possibilidade de o Município estabelecer normas no âmbito de
seu território visando a proteção do meio ambiente e o bem-estar da população local, o que se
pretende com a propositura em tela.
Sobre a iniciativa para dispor sobre a instituição de programas municipais ou políticas
públicas que serão desenvolvidas no âmbito do Município deve-se registar que o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que “Não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
BAD
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públicos (art. 61, 8 18, Il,“a", "c" e "e", da Constituição Federal).” (ARE 878911 RG, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11- 10-2016)”.
WII — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não
impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do
direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão,
na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou
seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio
de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Jucurutu /RN, 30 abril de 2024.
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
A,
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 1.014/2024 de 12 de abril de 2024, de autoria do chefe do
executivo autoriza o Poder Executivo institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e
dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 12/04/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1l- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o 23, incisos VI e VII, dispõe sobre
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de legislar sobre meio
ambiente.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1.014/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1.014/2024, de autoria do Poder Executivo.
Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024.
Aide ereta aa ME
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1014/2024
Autoria: Chefe do Executivo
Ds: Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Presidente
— Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— esfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
som
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Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
E /
Aedo A de rasa grilo
Relator
Ed Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Rubens Batista de Araújo
Membro
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.014 DE 09 DE ABRIL DE 2024.
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DE COLETA
SELETIVA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva
Solidária do Município de JUCURUTU, denominado simplesmente Coleta
Seletiva Solidária, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos
para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com O intuito de disciplinar as
ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados
pelo manejo e disposição inadequada de resíduos.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da
sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a
mudança de comportamento social, a geração de emprego, à distribuição de
renda e o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana,
nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente -
CONAMA.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
|. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou
de qualquer outra atividade que gere resíduos com características
assemelhadas, como o plástico, papel, vidro, papelão e metal.
1. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma
natural no ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade
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que gere resíduos com características assemelhadas, como cascas de frutas e
legumes, borra de café e restos de comida.
Ill. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são
passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários,
absorventes, fio dental, guardanapo e outros.
IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde
humana ou ao meio ambiente e que contempla as seguintes características:
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
v. Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) para entrega de pequenos
volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos elou recicláveis, que serão
disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de
resíduo seco reciclável.
vi. Catadores de resíduos recicláveis: Aqueles trabalhadores que
realizam atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos
recicláveis, integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas
de organizações da sociedade civil, em sua maioria pessoas físicas autônomas
de baixa renda.
VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos
reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por
cidadãos necessitados de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta
Seletiva Solidária.
vil. Recicladores: catadores de resíduos secos recicláveis formalizados
como microempreendedores individuais ou pessoa física.
IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos
conforme sua constituição ou composição até uma unidade de processamento
de materiais, dentro ou fora do município.
X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis na
fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado
às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com
atividades direcionadas à gestão de resíduos sólidos.
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XI. Postos de entrega Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas,
igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável,
participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido
por esta Lei.
XII. gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
XIII. grande gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros,
que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos,
classificados como Classe Il pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, em volume diárioapara 100 (cem) litros ou 60 kg por
dia.
XIV. logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
produtivo para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada.
XV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público
ou privado, de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados
à venda às indústrias.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização
do acesso à coleta seletiva solidária, definindo que esta será estruturada através
dos seguintes princípios:
1. priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
Il. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram,
III. incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com
a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e
renda;
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IV. reconhecimento das associações e cooperativas como agentes
ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à
municipalidade;
V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis
ambientais, sociais, econômicas e tecnológicas.
vil. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre
Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil.
Mill. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem
como entre secretarias, órgãos e agências estaduais.
IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas
ambientalmente adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.
X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
conforme Art. 36 da Lei Federal nº12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual
institui a Política Nacionalde Resíduos Sólidos.
XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico, gerador de trabalho e renda.
Parágrafo único — Para a universalização do acesso ao serviço de coleta
seletiva, os gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica
das soluções aplicadas.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária:
| Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no
município.
Il. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município.
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III. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e
aconsequente redução do envio de resíduos para aterro.
IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços
relacionados à coleta seletiva.
V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais.
VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública,
bemcomo os espaços degradados e ocupados pela disposição de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IH
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária:
|. O Projeto de Coleta Seletiva do Município de Jucurutu.
rsa e outras ferramentas relacionadas à
Il. Os sistemas de logística reve
artilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
implementação da responsabilidade comp:
Ill. O monitoramento e a fiscalização ambiental.
IV. A pesquisa científica e tecnológica.
V. A educação ambiental.
VI. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de resíduos sólidos urbanos.
VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso expedidos
pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA
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Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado,
preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e
alternativamente:
|. pelo Município, direta ou indiretamente.
Il. por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim.
8 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com
a gestão Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua
responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos
munícipes atendidos.
$ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos
de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração
municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta,
triagem e comercialização dos resíduos recicláveis oriundos dos domicílios, dos
Postos de Coleta e dos PEV's.
Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações
de Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta
convencional poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de
Contrato, Termo de Cooperação ou similares, em conformidade com a
legislação federal específica.
81º Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente
poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com
sede no município, quando comprovadamente não apresentarem condições de
atender a demanda existente, empresas com sede em outros municípios e
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente poderá participar de certame licitatório;
Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pela
modalidade “porta a porta”, em Pontos de Entrega Voluntária — PEV's e em
Postos de Entrega Seletiva.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
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Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas, Organizações
Sociais ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço
de coleta seletiva, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
|. medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista
ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar
através da cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem,
e afins;
|. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a
geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do
serviço;
Ill. a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com O
Poder Público, de trabalhos de sensibilização e mobilização;
IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção
dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular;
Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva propiciar:
|. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de
Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem;
|l. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos
aspectos sociais e econômicos.
Parágrafo único — Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão
municipal responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e
Associações.
Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal,
assim como por outras organizações sociais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em
conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
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81º - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover
o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena
de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou
associados quanto à proibição de:
|. uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos
acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
Il. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
. - CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pelo Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos e contará com o apoio da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente do Município.
1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela
coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas, notadamente as
relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos
volumosos.
8 2º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá buscar a
incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de
planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para
a saúde pública e educação.
S 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações
de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática,
nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO Vil
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-
los em:
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|. Resíduos secos recicláveis,
Il. Resíduos orgânicos compostáveis;
III. Rejeitos e resíduos não recicláveis.
81º. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os
pequenos geradores comerciais, deverão encaminhar diretamente os seus
resíduos especiais, objetos de sistemasde logística reversa, aos postos de
recebimento disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes.
82º. Os estabelecimentos de grandes geradores, sejam eles comerciais,
institucionais e unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de
resíduos em suas dependências por meio da instalação de coletores de fácil
visualização, identificados, no mínimo com a diferenciação de resíduos
Recicláveis e Não Recicláveis, dispostos um ao lado do outro e em locais
acessíveis, sinalizando-os de maneira visível e padronizada, para que qualquer
pessoa possa dispor seus resíduos de maneira adequada.
$3º. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo,
dois canais, a saber: Recicláveis e Rejeitos, identificados com as cores verde e
cinza, respectivamente.
84º. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores
destinados ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou
animal, mediante a disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta
fração de resíduos.
85º. Caso o Município adote a prática da compostagem ou
reaproveitamento dos resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do
descarte seletivo e ser identificado pela cor marrom.
Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e
disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo
serviço de coleta.
81º. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro
público, os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente,
dispostos em local apropriado,e, no máximo, duas horas antes do horário
habitual do serviço de coleta previsto para o bairro.
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82º. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas
ou qualquer outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas
pela coleta “porta a porta”.
83º. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados
e acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e
dispostos em frente à residência do gerador ou respectivo estabelecimento
comercial pequeno gerador.
84º. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com
o serviço de coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos com apoio da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente em parceria com a população para a disposição
dos materiais recicláveis em Pontos de Entrega Voluntária.
85º. Tanto os resíduos recicláveis, quanto os não recicláveis, deverão
ser disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico
adequado, com capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do
conteúdo existente no saco.
86º. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de
construção civil e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde,
resíduos volumosos, resíduos perigosos, agrosilvopastoril, entre outros não
especificados como Recicláveis, NãoRecicláveis e Rejeito, para coleta pelo
serviço público municipal.
87º. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de
resíduo descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados)
não serão coletados e o gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei.
88º. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
Art. 17 - Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de
sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes.
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81º. Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta,
transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma
autônoma e independente do serviço público, caso a municipalidade realize tais
serviço a taxa proporcional deverá ser cobrada.
82º. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante
contratação das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos,
preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na
região do Seridó.
83º. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados
separadamente e adequadamente em área interna do estabelecimento ou
edificação até a realização da coleta.
84º. Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão
se cadastrar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
85º. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no
Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão
devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e
atenderem ao disposto nesta lei.
86º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão
apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por
profissional de nível superior e acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART do responsável técnico, bem como contrato de coleta, transporte
e destinação final ambientalmente adequada para, no mínimo, as frações
Recicláveis e Não Recicláveis dos resíduos, para análise e aprovação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de
2010, e das demais normas pertinentes.
87º. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as
mesmas diretrizes apresentadas para Grandes Geradores, devendo o
responsável pela realização do evento, apresentar em no máximo três dias úteis
após a realização do evento, documentação comprobatória de destinação das
diferentes frações de resíduos.
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88º. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima, acarretará
aplicação das penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do
alvará para realização de eventos posteriores pela empresa e profissionais
envolvidos.
89º. Para execução das atividades previstas no gerenciamento
ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores
comerciais somente poderão celebrar contratos com empresas privadas,
incluindo associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo
estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos,
preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na
região do Seridó, devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e
cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.
810º. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso
misto, os grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos
sólidos de sua responsabilidade junto as resíduos dos demais geradores,
devendo segregá-los em contentores próprios e devidamente identificados.
Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão
comprovar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos
sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes documentos:
|. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis,
emitido por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo
estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede
e devidamente registradas no Município eno Conselho Municipal de Assistência
Social, quando a natureza da entidade assim o exigir. Cabe salientar que deverá
possuir licença ambiental válida;
|l. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis,
emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros
municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com licença ambiental válida;
Ill. nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para
empresas privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;
IV. contrato de prestação de serviço entre O gerador e a empresa privada
de coleta deresíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas
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para tal finalidade, acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em
local licenciado e habilitado junto aos órgãos ambientais (Manifesto de
Transporte de Resíduos).
Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar
o tipo e a quantidade de resíduo sólido destinado.
Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço
público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os
grandes geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos
provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos
ao meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado
de resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá
ao Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano
causado.
Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados,
preferencialmente,às associações, cooperativas ou organizações da sociedade
civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos,
devidamente cadastradas junto aosórgãos municipais, estaduais e federais, em
consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal5.764, de 16 de
dezembro de 1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de
reciclagem e/ou beneficiamento de resíduos.
Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas
a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por
responsabilidade:
1. divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização,
reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
Il. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós-
consumo, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, em
consonância com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010;
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Ill. subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de
resíduos secos recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não
abrangidas pela coleta porta-a-porta.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas
privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e
deverá mantê-lo atualizadoe disponível para O público em geral.
Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de
educação ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a
importância da redução do desperdício e da valorização da reutilização e
reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio
ambiente hígido e equilibrado.
Parágrafo único. Para a realização desses programas O Município
poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil, Universidades,
Fundações, empresas recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.
Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade mediante
pagamento de outorga onerosa, nos coletores, nos veículos de recolhimento e
transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que
executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas
de educação ambiental, reciclagem e outros afins.
Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas
e instituições de ensino da rede pública.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
município devem:
|. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
resíduos recicláveis quanto às normas desta Lei;
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Il. expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades
constatadas,
Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a
critério da Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente às seguintes penalidades:
|. advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades em prazo
compatível;
Il. multa, nos seguintes casos:
a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
conforme disposto no artigo 17, 8 6º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos
recicláveis nas vias elogradouros públicos sem autorização prévia do Município,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas
vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e
logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais);
e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou
armazenar, mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o
serviço de coleta não for realizado pelo Município direta ou indiretamente, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
f não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou
descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou
coleta seletiva instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
à R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios:
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1. no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando ogprador se tratar de pessoa física;
2. no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3. no valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00
(três ml) quando se tratar de pequeno gerador comercial;
4. no valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), quando se tratar de grande gerador doméstico;
5. no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00
(cinquenta milreais), quando se tratar de grande gerador comercial,
Il. recolhimento do veículo.
81º. A aplicação das penalidades previstas na alínea “g” do inciso Il deste
artigo ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo
arbitrado.
82º. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12
meses contados da infração anterior, a multa será aplicada em dobro.
83º. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12
meses, contados da primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro da
primeira reincidência, o veículo recolhido ao pátio e os resíduos sólidos doados
às entidades cadastradas no Município.
84º. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente
ocorrerá mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as
multas e taxas pendentes.
85º. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração
lavrados, não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas
envolvendo a segurança pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso
indevido do logradouro público e/ou poluição ambiental.
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86º. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará
o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou
estadual vigentes, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da
infração.
Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, consideram-se infratores:
|. O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na
posse do imóvel;
|l. o condutor e o proprietário do veículo transportador,
III. O dirigente legal da empresa transportadora;
IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação
receptora de resíduos.
Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade
competente observará:
|. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para O meio ambiente,
Il. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
III. a situação econômica do infrator.
Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:
|. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano aasabpela prática de sua infração;
Il. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;
III. colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:
1. reiterada prática da infração;
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Il. ter o agente cometido a infração:
a. para obter vantagem pecuniária;
b. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
c. concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade
alheia;
d. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
ato do Poder Público, a regime especial de uso, bem como em
situações de surtos epidêmicos e endêmicos;
em domingos ou feriados;
à noite;
em épocas de inundações e deslizamentos,
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
ze=o
Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente
deverá atentar, principalmente, à situação econômica do infrator.
81º. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade
competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é
irrelevante financeiramente, embora aplicada no máximo.
82º. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for
considerada confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do
infrator, embora aplicada no mínimo.
Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei
complementar, o Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano causadopor acidentes ou eventos lesivos ao meio
ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos resíduos depositados
em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com
acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos
serviços, sem prejuízo de novas autuações.
Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com
o IPCA/IBGE0U por índice que vier a substituí-lo.
Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados para
aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Jucurutu-RN, no que conceme a coleta seletiva.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - É dever dos munícipes proceder a separação dos resíduos
produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a
orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em
relação aos dias de coleta.
Art. 37 — O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que
contribuam com a coleta seletiva solidária.
Art. 38 — As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não
possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de
contratação, termo de cooperação ou outro similar.
Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não
elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições
privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para O serviço de coleta
seletiva e destinação de resíduos sólidos.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber,
mediante Decreto.
Art. 41 — As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão pelasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrária.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 30 DE ABRIL DE 2024.
Alan Oliveira do Amar:
Presidente da CMJ
Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
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RESOLUÇÃO Nº 013/2024
INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DE COLETA SELETIVA
SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA pelos Legisladores da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do chefe do executivo Nº 1.014/2024,
institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras
providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 30 de abril de
2024.
OLIVEIRA
ALAN OLIVEIRAS isa messias
DO 43690572000152, O Oeceri CN=
AMARAL: 0OOBRG “st iera to musa socos
e ci 08 09:12:51-03'00'
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ

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