| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1214 |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Protocolo Geral nº 012/2024 Processo Legislativo - PL 012/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 12/04/2024, às 08h e 03:00mn, foi protocolado nesta Secretaria O Projeto de Lei do Executivo nº 1.014/2024, de 42 de abril de 2024, de autoria do Poder executivo, que “INSTITUI o programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária, e dá outras providências.” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024. KATIENY MIRRÁELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral gema, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM Nº 008/2024/GP-NJ. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, O incluso Projeto de Lei que “INSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências.” O Presente Projeto de Lei visa conscientizar a sociedade sobre a importância da coleta seletiva solidária do lixo, visando a aplicabilidade de políticas públicas de proteção ao meio ambiente. O Projeto Coleta Seletiva Solidária estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de resíduos. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 09 de abril de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal - logo Nielson de Queiroz e Silva , ódigo 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d Documento assinado eletronicamente por: ificar autenticidade acesse: hittps:/pmjucurutu sistemadesolictacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o cí manta accinado eletronicamente. Para veril Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — Ta Ad JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 ( & E-mail: gabinete Qjucurutu.m.gov.brigabinete20212024O gmail.com ” CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 09 DE ABRIL DE 2024. INSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, bem como o Contrato do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó, ratificado pela Lei nº 654/2009 em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária do Município de JUCURUTU, denominado simplesmente Coleta Seletiva Solidária, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de resíduos. Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social, a geração de emprego, a distribuição de renda e o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: |. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como O plástico, papel, vidro, papelão e metal. Il. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma natural no ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como cascas de frutas e legumes, borra de café e restos de comida. Ill. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários, absorventes, fio dental, guardanapo e outros. IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente e que contempla as seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.m.gov.br/gabinete20212024Q gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 o = n o N e o E) o o o) a És] R) IS, E o E) S Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07: '368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO V. Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e/ou recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de resíduo seco reciclável. VI. Catadores de resíduos recicláveis: Aqueles trabalhadores que realizam atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil, em sua maioria pessoas físicas autônomas de baixa renda. VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária. vill. Recicladores: catadores de resíduos secos recicláveis formalizados como microempreendedores individuais ou pessoa física. IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição até uma unidade de processamento de materiais, dentro ou fora do município. X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis na fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinadoàs associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com atividades direcionadas à gestão de resíduos sólidos. XI. Postos de entrega Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei. XII. gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. XII. grande gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe Il pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume diáriospara 100 (cem) litros ou 60 kg por dia. XIV. logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor produtivo para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteGjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Dgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 s e (7) o N E) o 3 o o Ee) a Es) 2 2 = $ Fe) a 2 E õ 5 E = S o o É] o =] 7) E) o) E) = õ E) Es) Fe) [a] ê ê 8 8 a $ E 5 g $ 8 $ B $ ã ê 8 g a g F $ 8 2 > E 8 E o Ê EE] o 2 8 É 5 E ê B à ç $ 5 É Ss É 4 5 E E q g g g E] B =] E g $ g E E 2 q 5 E > E & Ê É ; g 8 & 2 g E g E Ê L E q E g E 5 a g ê E E s E B E g E E! a g E e E 5 E 8 E Õ MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO XV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público ou privado, de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados à venda às indústrias. CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso à coleta seletiva solidária, definindo que esta será estruturada através dos seguintes princípios: 1. priorização das ações geradoras de ocupação e renda; Il. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; III. incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda; IV. reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à municipalidade; V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social. VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis ambientais, sociais, econômicas e tecnológicas. VII. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil. VII. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais. IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação. X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme Art. 36 da Lei Federal nº12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacionalde Resíduos Sólidos. XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Parágrafo único — Para a universalização do acesso ao serviço de coleta seletiva, os gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária: |. Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no município. Il. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município. Ill. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e a consequente redução do envio de resíduos para aterro. IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviçosrelacionados à coleta seletiva. V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais. VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública, bemcomo os espaços degradados e ocupados pela disposição de resíduos sólidos. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 5º - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária: 1. O Projeto de Coleta Seletiva do Município de Jucurutu. Il. Os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Il. O monitoramento e a fiscalização ambiental. IV. A pesquisa científica e tecnológica. V. A educação ambiental. VI. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Qgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: - ificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com..br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d Documento assinado eletronicamente. Para verif MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso expedidos pelo Poder Público. . CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado, preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e alternativamente: |. pelo Município, direta ou indiretamente. Il. por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim. 8 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com a gestão Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos. $ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos recicláveis oriundos dos domicílios, dos Postos de Coleta e dos PEV's. Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de Contrato, Termo de Cooperação ou similares, em conformidade com a legislação federal específica. 81º Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede no município, quando comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente, empresas com sede em outros municípiose devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá participar de certame licitatório; Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pela modalidade “porta a porta”, em Pontos de Entrega Voluntária — PEVs e em Postos de Entrega Seletiva. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas, Organizações Sociais ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço de coleta seletiva, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos: Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https:/pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Il. medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, e afins; Il. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; Il. a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com o Poder Público, de trabalhos de sensibilização e mobilização; IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular; Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva propiciar: I. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem; Il. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos. Parágrafo único — Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações. Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, assim como por outras organizações sociais. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. 81º - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária. Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: |. uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Docunento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1bSd MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Il. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. . - CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pelo Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município. $ 1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. 8 2º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação. 8 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas. CAPÍTULO Vil DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em: 1. Resíduos secos recicláveis; Il. Resíduos orgânicos compostáveis; Ill. Rejeitos e resíduos não recicláveis. 81º. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os pequenos geradorescomerciais, deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais, objetos de sistemas de logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. 82º. Os estabelecimentos de grandes geradores, sejam eles comerciais, institucionais e unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de resíduos em suas dependências por meio da instalação de coletores de fácil visualização, identificados, no mínimo com a diferenciação de resíduos Recicláveis e Não Recicláveis, dispostos um ao lado do outro e em locais acessíveis, sinalizando-os de maneira visível e padronizada, para que qualquer pessoa possa dispor seus resíduos de maneira adequada. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 RJ z n o N e o 35 (6) o ho) e [=] 2 2 as o > 1º) 5 a 2 E õ E q e (= e õ E) o É) q E= 7) q q É=] E õ E 3 õ fe) [=] 8 8 8 8 8 Ê q E 5 E ) é E 8 7 g E ê 8 E 8 8 8 F ê á > E 8 8 o É E = o g 8 É 5 Ê E ê 8 ê g ê E 5 É E 7) g 8 & É E 1 g g 8 g B E 8 8 g É g E é E B 8 3 E £ 8 ê E E E) 4 8 q 9 g E) 8 Ke] g E E E] q 8 e E 5 g g S a z Ê 8 E L õ 2 g E É 74 g & E) ê 5 Ê A MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 83º. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo, dois canais, a saber: Recicláveis e Rejeitos, identificados com as cores verde e cinza, respectivamente. 84º. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores destinados ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou animal, mediante a disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta fração de resíduos. 85º. Caso o Município adote a prática da compostagem ou reaproveitamento dos resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do descarte seletivo e ser identificado pela cor marrom. Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta. 81º. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local apropriado,e, no máximo, duas horas antes do horário habitual do serviço de coleta previsto para o bairro. 82º. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas ou qualquer outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas pela coleta “porta a porta”. 83º. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em frente à residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno gerador. 84º. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com o serviço de coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos com apoio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em parceria com a população para a disposição dos materiais recicláveis em Pontos de Entrega Voluntária. 85º. Tanto os resíduos recicláveis, quanto os não recicláveis, deverão ser disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico adequado, com capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do conteúdo existente no saco. 86º. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de construção civil e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde, resíduos volumosos, resíduos perigosos, agrosilvopastoril, entre outros não especificados como Recicláveis, Não Recicláveis e Rejeito, para coleta pelo serviço público municipal. 87º. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados) não serão coletados e o gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Qgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Docurrento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 8º. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES Art. 17 - Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes. 81º. Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma e independente do serviço público, caso a municipalidade realize tais serviços a taxa proporcional deverá ser cobrada. 82º. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante contratação das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó. 83º. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados separadamente e adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta. 84º, Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se cadastrar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 85º. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e atenderem ao disposto nesta lei. 86º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional de nível superior e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico, bem como contrato de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada para, no mínimo, as frações Recicláveis e Não Recicláveis dos resíduos, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes. 87º. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as mesmas diretrizes apresentadas para Grandes Geradores, devendo o responsável pela realização Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Qgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO do evento, apresentar em no máximo três dias úteis após a realização do evento, documentação comprobatória de destinação das diferentes frações de resíduos. 88º. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima, acarretará aplicação das penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do alvará para realização de eventos posteriores pela empresa e profissionais envolvidos. 89º. Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente poderão celebrar contratos com empresas privadas, incluindo associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó, devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente. 810º. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua responsabilidade junto as resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em contentores próprios e devidamente identificados. Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes documentos: 1. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede e devidamente registradas no Município eno Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir. Cabe salientar que deverá possuir licença ambiental válida; Il. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com licença ambiental válida; III. nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade; IV. contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de coleta de resíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas para tal finalidade, acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado junto aos órgãos ambientais (Manifesto de Transporte de Resíduos). Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 g e o o N e õ | [6] E) 8 E E) L 2 Zz o = É 5 & £ E õ E g EE E E) o) E) E) É) E E= Z 8 E e E o E | B 8 [e] 8 8 [a e B E g s & DÁ 2 8 8 ê 8 8 E 8 E 8 F 3 g 8 2 q 3 8 º É = > 2 8 É 5 é s 3 ? g E! E) 5 8 E 7) 2 8 B É E bd E) 8 E! B 5 ê 8 Ê 5 2 | E E B a [4 2 2 8 E É g E) g 8 E 2 g g $ Es] E E) 5 & 8 e E 5 s g ç £ £ E 5 Ê 8 Ê L 8 g g É R7) 2 g E : 5 E 3 8 8 EZÊ Aos SA MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a quantidade de resíduo sólido destinado. Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos. Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado. Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente,às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento de resíduos. Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por responsabilidade: |. divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; Il. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós-consumo, assim comosua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; II. subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de resíduos secos recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não abrangidas pela coleta porta- a-porta. CAPÍTULO X , DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo atualizadoe disponível para o público em geral. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Qgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1bSd MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado. Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras. Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade mediante pagamento de outorga onerosa, nos coletores, nos veículos de recolhimento e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos. Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação ambiental, reciclagem e outros afins. Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas e instituições de ensino da rede pública. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: |. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos recicláveis quanto às normas desta Lei; Il. expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades constatadas; Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a critério da Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente às seguintes penalidades: |. advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades em prazo compatível; Il. multa, nos seguintes casos: a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no artigo 17, 8 8º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias elogradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024O gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar, mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o serviço de coleta não for realizado pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); f. não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta seletiva instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios: 1. no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o cprador se tratar de pessoa física; 2. no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico; 3. no valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil) quando se tratar de pequeno gerador comercial; 4. no valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de grande gerador doméstico; 5. no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de grande gerador comercial; Ill. recolhimento do veículo. 81º. A aplicação das penalidades previstas na alínea “g” do inciso Il deste artigo ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado. 82º. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração anterior, a multa será aplicada em dobro. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Qgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Ei - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d E. . 0 <=. MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 83º. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no Município. 84º. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas pendentes. 85º. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados, não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou poluição ambiental. 86º. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração. Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; Il. o condutor e o proprietário do veículo transportador; HI. o dirigente legal da empresa transportadora; Iv. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos. Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará: I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; Il. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; HI. a situação econômica do infrator. Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta: Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu .sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 1. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano casab pela prática de sua infração; Il. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente; Ill, colaboração com os agentes encarregados da fiscalização. Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta: I. reiterada prática da infração; I. ter o agente cometido a infração: a. para obter vantagem pecuniária; b. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia; atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos epidêmicos e endêmicos; em domingos ou feriados; à noite; em épocas de inundações e deslizamentos; facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 2o ze» Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar, principalmente, à situação econômica do infrator. 81º. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante financeiramente, embora aplicada no máximo. 82º. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada no mínimo. Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado por acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações. Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substituí-lo. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Qgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 36481-7623933b-Ocfd-4206-ae67-07368eec1b5d MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados para aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Jucurutu-RN, no que concerne a coleta seletiva. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - É dever dos munícipes proceder a separação dos resíduos produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta. Art. 37 — O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que contribuam com a coleta seletiva solidária. Art. 38 — As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de contratação, termo de cooperação ou outro similar. Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos. Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 41 — As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 09 de abril de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024O gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 fo) e n o N e o = o o o e -s) | e Zz E) 1 Fe] a 2 = õ E q Re) E [3 B o o =) g = 7) 8 o £ E õ E = B E) [a] 3 g 5 8 ê g É ES sá 5 8 $ 8 g z 55] 4 z 8 8 q E ç Ê 2 > g 3 ê 5 E] E e E o g E g Ê Tv E ã ê x 5 E s 5 E E ê o 8 8 2 E ê $ E E 2 & g E E Ea E E w Ê E, Ê E j 8 ê 8 & o $g E) Re) s = 8 E E ã Ê E g £ ç o $ E 5 E 8 E E 2 8 H g E s E) E E) Ê 5 Ê E E E ê Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQD hotmail.com Parecer Jurídico Nº 012/2024 Projeto de Lei nº 1014/2024 Autoria: Poder Executivo | - DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.014/2024, institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 12/04/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. I|- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em primeira análise, ressalta-se que a Constituição da República consignou em seu texto a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e flora em qualquer de suas formas no artigo 23, incisos Vl e Vl: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: E...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;” Fe Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuD hotmail.com O art. 225 da Constituição da República também realça a competência material comum dos entes da federação ao dispor que caberá ao poder público estabelecer algumas medidas que tenham por finalidade a defesa e a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 8 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: | - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) Il - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)” Da lição de José Afonso da Silva é possível extrair a definição de competência comum: “(c) comum, cumulativa ou paralela, reputadas expressões sinônimas, que significa a faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que assim pode ser exercido cumulativamente (art. 23); (...).” A competência para estabelecer normas sobre meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, conforme dispõe o art. 24, incisos Vl e VIII da Constituição da República, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, sendo Sb Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com que, nos moldes de seu 81º, caberá à União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las com o intento de adaptá-las à realidade local ou regional (82º), sem prejuízo da possibilidade de legislar de forma plena sobre tais matérias na hipótese de inexistir lei federal que dispõe sobre normas gerais (83º). O art. 182 da Constituição da República também indica que caberá ao Poder Pública Municipal estabelecer normas que estejam ligadas a melhoria da qualidade de vida da população do local: “Art, 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” Compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto se relacione com seu peculiar interesse e com o bem-estar de sua população”; sendo certo que, dentre as atribuições que lhe fora conferida, está prevista a competência para estabelecer normas sobre a proteção do meio ambiente. Vejamos o que diz a Lei Organica do Município. Art. 14. Compete, ainda, ao Município, comumente com o Estado: E..] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 98. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico, para as presentes e futuras gerações. De tal modo, é patente a possibilidade de o Município estabelecer normas no âmbito de seu território visando a proteção do meio ambiente e o bem-estar da população local, o que se pretende com a propositura em tela. Sobre a iniciativa para dispor sobre a instituição de programas municipais ou políticas públicas que serão desenvolvidas no âmbito do Município deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consignou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores BAD Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(D hotmail.com públicos (art. 61, 8 18, Il,“a", "c" e "e", da Constituição Federal).” (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11- 10-2016)”. WII — DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 30 abril de 2024. Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B A, . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER 1- RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 1.014/2024 de 12 de abril de 2024, de autoria do chefe do executivo autoriza o Poder Executivo institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 12/04/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1l- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o 23, incisos VI e VII, dispõe sobre competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de legislar sobre meio ambiente. Desse modo, o projeto de Lei nº 1.014/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.014/2024, de autoria do Poder Executivo. Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024. Aide ereta aa ME Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1014/2024 Autoria: Chefe do Executivo Ds: Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Presidente — Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — esfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 som Município de Jucurutu Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 E / Aedo A de rasa grilo Relator Ed Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Rubens Batista de Araújo Membro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.014 DE 09 DE ABRIL DE 2024. Ementa: INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária do Município de JUCURUTU, denominado simplesmente Coleta Seletiva Solidária, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com O intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de resíduos. Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social, a geração de emprego, à distribuição de renda e o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: |. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como o plástico, papel, vidro, papelão e metal. 1. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma natural no ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com que gere resíduos com características assemelhadas, como cascas de frutas e legumes, borra de café e restos de comida. Ill. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários, absorventes, fio dental, guardanapo e outros. IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente e que contempla as seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. v. Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos elou recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de resíduo seco reciclável. vi. Catadores de resíduos recicláveis: Aqueles trabalhadores que realizam atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil, em sua maioria pessoas físicas autônomas de baixa renda. VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária. vil. Recicladores: catadores de resíduos secos recicláveis formalizados como microempreendedores individuais ou pessoa física. IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição até uma unidade de processamento de materiais, dentro ou fora do município. X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis na fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com atividades direcionadas à gestão de resíduos sólidos. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com XI. Postos de entrega Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei. XII. gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. XIII. grande gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe Il pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume diárioapara 100 (cem) litros ou 60 kg por dia. XIV. logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor produtivo para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. XV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público ou privado, de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados à venda às indústrias. CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso à coleta seletiva solidária, definindo que esta será estruturada através dos seguintes princípios: 1. priorização das ações geradoras de ocupação e renda; Il. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram, III. incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda; Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com IV. reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à municipalidade; V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social. VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis ambientais, sociais, econômicas e tecnológicas. vil. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil. Mill. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais. IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação. X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme Art. 36 da Lei Federal nº12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacionalde Resíduos Sólidos. XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda. Parágrafo único — Para a universalização do acesso ao serviço de coleta seletiva, os gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 4º - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária: | Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no município. Il. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com III. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e aconsequente redução do envio de resíduos para aterro. IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva. V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais. VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública, bemcomo os espaços degradados e ocupados pela disposição de resíduos sólidos. CAPÍTULO IH DOS INSTRUMENTOS Art. 5º - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária: |. O Projeto de Coleta Seletiva do Município de Jucurutu. rsa e outras ferramentas relacionadas à Il. Os sistemas de logística reve artilhada pelo ciclo de vida dos produtos. implementação da responsabilidade comp: Ill. O monitoramento e a fiscalização ambiental. IV. A pesquisa científica e tecnológica. V. A educação ambiental. VI. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos. VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso expedidos pelo Poder Público. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado, preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e alternativamente: |. pelo Município, direta ou indiretamente. Il. por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim. 8 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com a gestão Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos. $ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos recicláveis oriundos dos domicílios, dos Postos de Coleta e dos PEV's. Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de Contrato, Termo de Cooperação ou similares, em conformidade com a legislação federal específica. 81º Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede no município, quando comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente, empresas com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá participar de certame licitatório; Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pela modalidade “porta a porta”, em Pontos de Entrega Voluntária — PEV's e em Postos de Entrega Seletiva. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail. com Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas, Organizações Sociais ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço de coleta seletiva, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos: |. medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, e afins; |. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; Ill. a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com O Poder Público, de trabalhos de sensibilização e mobilização; IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular; Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva propiciar: |. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem; |l. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos. Parágrafo único — Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações. Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, assim como por outras organizações sociais. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com 81º - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária. Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: |. uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados; Il. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. . - CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pelo Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município. 1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. 8 2º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação. S 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas. CAPÍTULO Vil DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá- los em: Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com |. Resíduos secos recicláveis, Il. Resíduos orgânicos compostáveis; III. Rejeitos e resíduos não recicláveis. 81º. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os pequenos geradores comerciais, deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais, objetos de sistemasde logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. 82º. Os estabelecimentos de grandes geradores, sejam eles comerciais, institucionais e unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de resíduos em suas dependências por meio da instalação de coletores de fácil visualização, identificados, no mínimo com a diferenciação de resíduos Recicláveis e Não Recicláveis, dispostos um ao lado do outro e em locais acessíveis, sinalizando-os de maneira visível e padronizada, para que qualquer pessoa possa dispor seus resíduos de maneira adequada. $3º. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo, dois canais, a saber: Recicláveis e Rejeitos, identificados com as cores verde e cinza, respectivamente. 84º. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores destinados ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou animal, mediante a disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta fração de resíduos. 85º. Caso o Município adote a prática da compostagem ou reaproveitamento dos resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do descarte seletivo e ser identificado pela cor marrom. Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta. 81º. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local apropriado,e, no máximo, duas horas antes do horário habitual do serviço de coleta previsto para o bairro. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com 82º. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas ou qualquer outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas pela coleta “porta a porta”. 83º. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em frente à residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno gerador. 84º. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com o serviço de coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos com apoio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em parceria com a população para a disposição dos materiais recicláveis em Pontos de Entrega Voluntária. 85º. Tanto os resíduos recicláveis, quanto os não recicláveis, deverão ser disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico adequado, com capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do conteúdo existente no saco. 86º. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de construção civil e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde, resíduos volumosos, resíduos perigosos, agrosilvopastoril, entre outros não especificados como Recicláveis, NãoRecicláveis e Rejeito, para coleta pelo serviço público municipal. 87º. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados) não serão coletados e o gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei. 88º. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES Art. 17 - Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 81º. Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma e independente do serviço público, caso a municipalidade realize tais serviço a taxa proporcional deverá ser cobrada. 82º. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante contratação das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó. 83º. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados separadamente e adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta. 84º. Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se cadastrar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 85º. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e atenderem ao disposto nesta lei. 86º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional de nível superior e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico, bem como contrato de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada para, no mínimo, as frações Recicláveis e Não Recicláveis dos resíduos, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes. 87º. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as mesmas diretrizes apresentadas para Grandes Geradores, devendo o responsável pela realização do evento, apresentar em no máximo três dias úteis após a realização do evento, documentação comprobatória de destinação das diferentes frações de resíduos. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 88º. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima, acarretará aplicação das penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do alvará para realização de eventos posteriores pela empresa e profissionais envolvidos. 89º. Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente poderão celebrar contratos com empresas privadas, incluindo associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó, devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente. 810º. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua responsabilidade junto as resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em contentores próprios e devidamente identificados. Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes documentos: |. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede e devidamente registradas no Município eno Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir. Cabe salientar que deverá possuir licença ambiental válida; |l. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com licença ambiental válida; Ill. nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade; IV. contrato de prestação de serviço entre O gerador e a empresa privada de coleta deresíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com para tal finalidade, acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado junto aos órgãos ambientais (Manifesto de Transporte de Resíduos). Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a quantidade de resíduo sólido destinado. Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos. Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado. Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente,às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, devidamente cadastradas junto aosórgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento de resíduos. Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por responsabilidade: 1. divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; Il. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós- consumo, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Ill. subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de resíduos secos recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não abrangidas pela coleta porta-a-porta. CAPÍTULO X DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo atualizadoe disponível para O público em geral. Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado. Parágrafo único. Para a realização desses programas O Município poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras. Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade mediante pagamento de outorga onerosa, nos coletores, nos veículos de recolhimento e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos. Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação ambiental, reciclagem e outros afins. Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas e instituições de ensino da rede pública. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: |. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos recicláveis quanto às normas desta Lei; Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Il. expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades constatadas, Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a critério da Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente às seguintes penalidades: |. advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades em prazo compatível; Il. multa, nos seguintes casos: a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no artigo 17, 8 6º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias elogradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar, mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o serviço de coleta não for realizado pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); f não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta seletiva instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios: Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmailLcom 1. no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando ogprador se tratar de pessoa física; 2. no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico; 3. no valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três ml) quando se tratar de pequeno gerador comercial; 4. no valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de grande gerador doméstico; 5. no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (cinquenta milreais), quando se tratar de grande gerador comercial, Il. recolhimento do veículo. 81º. A aplicação das penalidades previstas na alínea “g” do inciso Il deste artigo ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado. 82º. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração anterior, a multa será aplicada em dobro. 83º. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no Município. 84º. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas pendentes. 85º. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados, não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou poluição ambiental. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 86º. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração. Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: |. O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; |l. o condutor e o proprietário do veículo transportador, III. O dirigente legal da empresa transportadora; IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos. Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará: |. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para O meio ambiente, Il. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; III. a situação econômica do infrator. Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta: |. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano aasabpela prática de sua infração; Il. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente; III. colaboração com os agentes encarregados da fiscalização. Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta: 1. reiterada prática da infração; Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Il. ter o agente cometido a infração: a. para obter vantagem pecuniária; b. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; c. concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia; d. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos epidêmicos e endêmicos; em domingos ou feriados; à noite; em épocas de inundações e deslizamentos, facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. ze=o Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar, principalmente, à situação econômica do infrator. 81º. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante financeiramente, embora aplicada no máximo. 82º. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada no mínimo. Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causadopor acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações. Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE0U por índice que vier a substituí-lo. Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados para aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Jucurutu-RN, no que conceme a coleta seletiva. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - É dever dos munícipes proceder a separação dos resíduos produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta. Art. 37 — O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que contribuam com a coleta seletiva solidária. Art. 38 — As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de contratação, termo de cooperação ou outro similar. Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para O serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos. Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 41 — As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 30 DE ABRIL DE 2024. Alan Oliveira do Amar: Presidente da CMJ Município de Jucurutu o Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 013/2024 INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA pelos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do chefe do executivo Nº 1.014/2024, institui o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 30 de abril de 2024. OLIVEIRA ALAN OLIVEIRAS isa messias DO 43690572000152, O Oeceri CN= AMARAL: 0OOBRG “st iera to musa socos e ci 08 09:12:51-03'00' ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ