| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO 2024 PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1215 |
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Município de Jucurutu o Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com Protocolo Geral nº 013/2024 Processo Legislativo - PL 013/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 12/04/2024, às 08h e 03:00mn, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.015/2024, de 12 de abril de 2024, de autoria do Poder executivo, que “Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências”. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM Nº 009/2024/GP-MJ. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o Projeto de Lei, em anexo, com urgência, propondo autorização para que o Chefe do Poder Executivo Municipal, possa abrir crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinado a assegurar a manutenção e desenvolvimento do Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), conforme classificação orçamentaria no Projeto de Lei mencionado. O encaminhamento da proposição legislativa em apreço se dá em cumprimento ao que determina a Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Nesse sentido que disciplina a destinação dos recursos oriundos do Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), existe a necessidade de autorização de Vossas Excelências para que o Município possa cumprir com um dispositivo legal, necessitando se fazer adequação orçamentária. Ressalte-se que a operação contábil que se pretende realizar encontra amparo no inciso II, do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e se faz necessária à vista de que não há no orçamento municipal vigente dotação orçamentária para esse fim, com fonte específica. Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de tão grandioso significado, queiram receber o nosso apreço e consideração crescente. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — É $ JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 y uv E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024 gmail.com ND o) CNPJ — 08.095.283/0001-04 “s [4 s no o N 8 E) E! e) [o o) E 5 2 E) 4 $ ' 5 & 2 E õ = g e E 8 E) õ o 8 8 E E) E o £ É o E 3 3 o [=] 8 a 8 Ê E E é a E ó E] z E a 2 q 3 B 8 K é 2 > o 5 E E] = 2 2 8 É 5 : 8 g $ E & s E) É B E 8 E Hi] g & = 2 ê $ g E E 8 E s E 8 3 Ê s 5 Z ê É É) Ê 8 a 2 8 g g 8 E 5 5 3 8 e E 8 E ç Ê g Ê 8 5 E 2 3 e 8 E) = Z g 8 2 £ 5 E MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEINº 1.115, DE 10 DE ABRIL DE 2024. Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial junto ao Orçamento Corrente no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinado a assegurar a manutenção e desenvolvimento do Programa Escola em Tempo Integral-Ensino Infantil (Creche e Pré-escola). 07.007 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 12 - Educação 365 — Educação Infantil 0012 - EDUCAÇÃO PARA TODOS 1096- Implantar e Estruturar o Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-Escola) FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do FNDE 4.0.00.00 — DESPESAS CAPITAL 4.4.90.51 - Obras e Instalações 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente.. ....R$ 40.000,00 R$ 35.000,00 R$ 75.000,00 12 - Educação 365 — Educação Infantil 0012 - EDUCAÇÃO PARA TODOS 2103- Manutenção Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-Escola) FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do 3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.90.30 - Material de Consumo............seseseserererererererererereararasararararererenesenerenererero 3.3.90.36- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física......... 3.3.90.39- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.. TOTAL GERAL..... Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior os provenientes de SUPERÁVIT, nos termos do art. 43, 8 1º da Lei 4.320/64. Art. 3º - Fica também autorizado o Executivo Municipal a incluir este Crédito Especial no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, para que haja compatibilidade com a alteração ora realizada na LOA/2024. Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , ificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36485-97405dc2-c7 18-4810-8370-8109fab3a26c Documento assinado eletronicamente. Para veril Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Parecer Jurídico Nº 011/2024 Projeto de Lei nº 1015/2024 Autoria: Poder Executivo | — DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1015/2024, abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 12/04/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. |I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso | traz a competência legiferante sobre 9) Direito Financeiro: Município de to Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: | - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; & 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 5 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. — destacamos. Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (82º do supracitado artigo). No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos | e Il, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Il- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; — destacamos. P Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, 88º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. & 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. - g.n. Assim como no Regimento Interno desta Casa. Art. 38. São atribuições do Plenário: É.] XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente ao Crédito Especial, conforme in casu. A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar2), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie). Município de ea Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com (...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...)(Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) —g.n. Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: |-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il- os provenientes de excesso de arrecadação; HIl - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado por eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. Jucurutu /RN, 16 abril de 2024. Adriano L do Nascimento Assessot Jurídico da CMJ OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 1- RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 1.015/2024 de 10 de abril de 2024, de autoria do chefe do executivo Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 12/04/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. 11.2 — Análise Jurídica Compete a esta Comissão conforme o artigo 60 VII, os projetos de autorização para abertura de créditos. Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 38, XVII, do Regimento Interno, votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais. Desse modo, o projeto de Lei nº 1.015/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. HI — CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.015/2024, de autoria do Poder Executivo. Jucurutu/RN, 16 de abril de 2024. Csulo 10 bilhuuds Rômulo Ivo de Almeida Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1015/2024 Autoria: Chefe do Executivo [XX Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 qi Romualdo Teixeira Cosmê” a Cos Presidente X Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Rsmulo IVO di Abruido. Rômulo Ivo de Almeida Relator X Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Membro Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.115, DE 12 DE ABRIL DE 2024. Ementa: Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial junto ao Orçamento Corrente no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinado a assegurar a manutenção e desenvolvimento do Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-escola). 07.007 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 12 - Educação 365 — Educação Infantil 0012 — EDUCAÇÃO PARA TODOS 1096- Implantar e Estruturar o Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-Escola) FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do FNDE 4.0.00.00 — DESPESAS CAPITAL 4:4:90.51 = Obras;e Instalações........sss.qeree coco sensessesarco ve ssaieiraitonier fotuacos dosiavaioa gr mmanra see qua R$ 40.000,00 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente.................citsseeseseseereseseeseseeseeeenaeos R$ 35.000,00 75.000,00 12 - Educação 365 — Educação Infantil 0012 — EDUCAÇÃO PARA TODOS 2103- Manutenção Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré- Escola) FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do 3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.90:30: = Material de Consumo...............asaames isa come suaraçes ima creranos ques sxenmiaae pat semear R$ 60.000,00 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 3.3.90.36- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física...................e R$ 55.000,00 3.3.90.39- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica...............seseee R$ 60.000,00 175.000,00 TOTAL GERAL, aauzasmassipssmsassesmracaram pqqaasar e cora pqusimaima saga fall nd adadeanaaeacaaae vem ernacanerento R$ 250.000,00 Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior os provenientes de SUPERÁVIT, nos termos do art. 43, 8 1º da Lei 4.320/64. Art. 3º - Fica também autorizado o Executivo Municipal a incluir este Crédito Especial no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, para que haja compatibilidade com a alteração ora realizada na LOA/2024. Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 16 DE ABRIL DE 2024. Motas Alan Oliveira do Amaral Presidente da CMJ Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 012/2024 Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA pelos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do chefe do executivo Nº 1.015/2024, Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 16 de abril de ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ