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materia nº 1015/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1015 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO 2024 PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1215

Autoria

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Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com
Protocolo Geral nº 013/2024
Processo Legislativo - PL 013/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 12/04/2024, às 08h e 03:00mn, foi protocolado
nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.015/2024, de 12 de abril de
2024, de autoria do Poder executivo, que “Abre crédito especial ao Orçamento do
corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da
Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 12 de abril de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 009/2024/GP-MJ.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o
Projeto de Lei, em anexo, com urgência, propondo autorização para que o Chefe do Poder Executivo
Municipal, possa abrir crédito Especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e
cinquenta mil reais), destinado a assegurar a manutenção e desenvolvimento do Programa Escola em
Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), conforme classificação orçamentaria no Projeto de
Lei mencionado.
O encaminhamento da proposição legislativa em apreço se dá em cumprimento ao que determina
a Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse sentido que disciplina a destinação dos recursos oriundos do Programa Escola em Tempo
Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), existe a necessidade de autorização de Vossas Excelências
para que o Município possa cumprir com um dispositivo legal, necessitando se fazer adequação
orçamentária. Ressalte-se que a operação contábil que se pretende realizar encontra amparo no inciso II,
do artigo 41, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e se faz necessária à vista de que não há
no orçamento municipal vigente dotação orçamentária para esse fim, com fonte específica.
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de tão grandioso significado,
queiram receber o nosso apreço e consideração crescente.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — É $
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 y uv
E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024 gmail.com ND
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 1.115, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Abre crédito especial ao Orçamento do corrente
Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial junto ao Orçamento
Corrente no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinado a assegurar a manutenção
e desenvolvimento do Programa Escola em Tempo Integral-Ensino Infantil (Creche e Pré-escola).
07.007 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
12 - Educação
365 — Educação Infantil
0012 - EDUCAÇÃO PARA TODOS
1096- Implantar e Estruturar o Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-Escola)
FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do FNDE
4.0.00.00 — DESPESAS CAPITAL
4.4.90.51 - Obras e Instalações
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente..
....R$ 40.000,00
R$ 35.000,00
R$ 75.000,00
12 - Educação
365 — Educação Infantil
0012 - EDUCAÇÃO PARA TODOS
2103- Manutenção Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-Escola)
FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.90.30 - Material de Consumo............seseseserererererererererereararasararararererenesenerenererero
3.3.90.36- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.........
3.3.90.39- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica..
TOTAL GERAL.....
Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior os provenientes
de SUPERÁVIT, nos termos do art. 43, 8 1º da Lei 4.320/64.
Art. 3º - Fica também autorizado o Executivo Municipal a incluir este Crédito Especial no Plano Plurianual
2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, para que haja compatibilidade
com a alteração ora realizada na LOA/2024.
Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
ificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 36485-97405dc2-c7 18-4810-8370-8109fab3a26c
Documento assinado eletronicamente. Para veril
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Parecer Jurídico Nº 011/2024
Projeto de Lei nº 1015/2024
Autoria: Poder Executivo
| — DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1015/2024, abre crédito especial ao
Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 12/04/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
|I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as
competências concorrentes, dentre as quais, o inciso | traz a competência legiferante sobre
9)
Direito Financeiro:
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
| - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
& 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
5 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário. — destacamos.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado artigo) e, neste
mister, incumbe estados-membros a suplementação (82º do supracitado artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos | e Il, também do
Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; — destacamos.
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Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988,
dispõe o artigo 166, 88º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
& 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa. - g.n.
Assim como no Regimento Interno desta Casa.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
É.]
XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder
Legislativo a apreciação do projeto de lei referente ao Crédito Especial, conforme in casu.
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei
Nacional N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status
de Lei Complementar2), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos
Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie).
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(...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no
orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida
previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto,
a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação)
anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os
extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas
não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está,
novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são
destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação
orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser
utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...)(Piscitelli, Tathiane. Direito
Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) —g.n.
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à
necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem
como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de
recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
|-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il- os provenientes de excesso de arrecadação;
HIl - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
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Poder Legislativo
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Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se
ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários).
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite
de abertura de créditos orçamentários especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal,
cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado por eventual excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações
apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Jucurutu /RN, 16 abril de 2024.
Adriano L do Nascimento
Assessot Jurídico da CMJ
OAB/RN 17.653-B
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
1- RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 1.015/2024 de 10 de abril de 2024, de autoria do chefe do
executivo Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que menciona e dá
outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 12/04/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida
em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
11.2 — Análise Jurídica
Compete a esta Comissão conforme o artigo 60 VII, os projetos de autorização para abertura
de créditos.
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o art. 38, XVII, do Regimento Interno,
votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1.015/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
HI — CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1.015/2024, de autoria do Poder Executivo.
Jucurutu/RN, 16 de abril de 2024.
Csulo 10 bilhuuds
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1015/2024
Autoria: Chefe do Executivo
[XX Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
qi
Romualdo Teixeira Cosmê” a Cos
Presidente
X Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Rsmulo IVO di Abruido.
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Membro
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.115, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Ementa: Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito especial junto ao
Orçamento Corrente no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), destinado
a assegurar a manutenção e desenvolvimento do Programa Escola em Tempo Integral-
Ensino Infantil (Creche e Pré-escola).
07.007 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
12 - Educação
365 — Educação Infantil
0012 — EDUCAÇÃO PARA TODOS
1096- Implantar e Estruturar o Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche
e Pré-Escola)
FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do FNDE
4.0.00.00 — DESPESAS CAPITAL
4:4:90.51 = Obras;e Instalações........sss.qeree coco sensessesarco ve ssaieiraitonier fotuacos dosiavaioa gr mmanra see qua R$
40.000,00
4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente.................citsseeseseseereseseeseseeseeeenaeos R$
35.000,00
75.000,00
12 - Educação
365 — Educação Infantil
0012 — EDUCAÇÃO PARA TODOS
2103- Manutenção Programa Escola em Tempo Integral- Ensino Infantil (Creche e Pré-
Escola)
FONTE DE RECURSOS: 1569-0000 -Outras Transferências de Recursos do
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.90:30: = Material de Consumo...............asaames isa come suaraçes ima creranos ques sxenmiaae pat semear R$
60.000,00
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
3.3.90.36- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física...................e R$
55.000,00
3.3.90.39- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica...............seseee R$
60.000,00
175.000,00
TOTAL GERAL, aauzasmassipssmsassesmracaram pqqaasar e cora pqusimaima saga fall nd adadeanaaeacaaae vem ernacanerento R$
250.000,00
Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior os
provenientes de SUPERÁVIT, nos termos do art. 43, 8 1º da Lei 4.320/64.
Art. 3º - Fica também autorizado o Executivo Municipal a incluir este Crédito Especial no
Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024,
para que haja compatibilidade com a alteração ora realizada na LOA/2024.
Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN,
16 DE ABRIL DE 2024.
Motas
Alan Oliveira do Amaral
Presidente da CMJ
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 012/2024
Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que
menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA pelos Legisladores da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do chefe do executivo Nº 1.015/2024,
Abre crédito especial ao Orçamento do corrente Exercício 2024 para fins que
menciona e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 16 de abril de
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ

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