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materia nº 1016/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1016 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE PLANTÕES DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1216

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Município de Jucurutu
é Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Protocolo Geral nº 014/2024
Processo Legislativo - PL 014/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 30/04/2024, às 11h e 20:00mn, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.016/2024, de
30 de abril de 2024, de autoria do Poder Executivo, DISPÕE SOBRE A
FORMALIZAÇÃO DE PLANTÕES DE SERVIDORES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
UT U Rg,
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Ofício nº 087/2024/GP-MJ
Jucurutu/RN, 30 de Abril de 2024.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.016/2024.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 1.016/2024, que “Dispõe sobre a
formalização de Plantões de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde
Pública, e dá outras providências” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabineteGjucurutu.rn.gov.br/gabinete202120240 gmail.com
CNP) — 08.095.283/0001-04
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Documento assina:
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EN 4º)
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 010/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Estamos enviando o presente Projeto de Lei, que regula a formalização de Plantões de
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Tal proposta se faz necessária para que seja realizado o reajuste do valor para Profissionais de
Nível Fundamental, Médio e Técnico.
Esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024( gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Docimento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 38664-2abe88da-c276-4a68-b115-c8612310c9f
SSSURLTU-Ry,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 1.016, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a formalização de Plantões de Servidores da
Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais,
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso IV, do art. 1º da Lei Complementar nº 30/2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
IV — Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e Técnico — carga
horária de 24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$ 235,00 (duzentos e
trinta e cinco reais);
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrária, com efeitos retroativos a abril de 2024.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete2021 2024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
ficar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 38664-2abe88da-c276-4a68-b1 15-c8612310c9ff
Docimento assinado eletronicamente. Para verif
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Parecer Jurídico Nº 013/2024
Projeto de Lei nº 1.016/2024
Autoria: Poder Executivo
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.016/2024, dispõe sobre a
formalização de Plantões de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e
dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta
casa na data do dia 30/04/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de
admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
|- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ao analisar o tema legal que ora se apresenta, o mesmo é matéria privativa do
Chefe do Poder Executivo. Todo projeto de lei que trate de remuneração dos
servidores do Poder Executivo é de iniciativa do Prefeito Municipal. Conforme artigo
34, 8 1º, | da Lei orgânica municipal.
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham
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sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de
agosto de 2022)
| — criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Como se não bastasse o artigo 15, X da Lei orgânica municipal em seu texto
afirma que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
ou seja, a iniciativa é tão somente do chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 6º do art.
17 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Importante observar que a Câmara Municipal no que tange ao referido projeto
não poderia legislar para majorar tais valores visto que conforme artigo 35, | da Lei
Orgânica não é admitido a câmara emendar o projeto de lei criando maior despesa
visto se tratar de projeto de iniciativa do chefe do poder executivo.
Art. 35. Não é admitido aumento da despesa prevista:
|- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 62,
82 e5º,
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Outrossim, o presente projeto de lei, também estar em consonância com o artigo
30, inciso | da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em
legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado aos direitos e garantias
fundamentais constitucionais por meio da defesa da dignidade do trabalhador, no que
não vislumbramos óbice no presente projeto de lei.
Não há aqui nenhuma imposição ou qualquer outra obrigatoriedade a respeito.
Sendo assim, não há nenhuma ingerência na atuação do Poder Executivo, tão pouco
não há interferência em outro Poder ou quebra da independência entre os Poderes,
razão pela qual comungamos com este texto normativo que ora é proposto.
Ill - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já
expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou
não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.) Sem grifo no original.
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É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto
de Lei.
Jucurutu /RN, 13 maio de 2024.
OAB/RN 17.653-B
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Processo Legislativo — 1016/2024
PARECER
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.016/2024, dispõe sobre a formalização de Plantões de Servidores
da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 30/04/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Conforme art. 60. I. do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças.
Orçamento e Fiscalização da Câmara a fiscalização patrimonial do município.
Art. 60. A Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização tem as
seguintes áreas de atividades:
I - aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições.
quanto à sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual e quanto à sua
adequação a eles;
Deste modo. após análise realizada. não foram encontrados quaisquer óbices quanto
aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.
III - CONCLUSÃO
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais. regimentais
e constitucionais. esta Relatoria resolve exarar parecer favorável à tramitação do presente
Projeto de Lei.
Jucurutu/RN, 14 de maio de 2024
Hsmudo q dr Muito.
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Processo Legislativo — PL 1.016/2024
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1.016/2024
Autor: Poder Executivo
A Favorável ao parecer |
Desfavorável ao parecer
Ligar Cosa
omualdo Teixeira Cosme
Presidente
y Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Rômulo Ivo de O da
Relator
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.016/2024, dispõe sobre a formalização de Plantões de
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 30/04/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da
Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em
tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
1.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da
Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo 34, $
1º, I da Lei orgânica municipal, é competência privativa do Chefe do Poder Executivo
legislar sobre matéria que trate sobre aumento de remuneração dos servidores.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Além disso, o artigo 15, X da Lei orgânica municipal em seu texto afirma que
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ou seja, a
iniciativa do projeto tão somente do chefe do Poder Executivo.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1016/2024 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou
parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1016/2024 de 30 de abril de 2024, de autoria
do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências.
Jucurutu/RN, 14 de maio de 2024.
JON uia dihoi go Milo
José Pedro de Araújo neto
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
. CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1016/2024
Autoria: Poder Executivo
Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Presidente
—YA Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Xº Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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sé Pedro de dao Ne
Relator
- X Favorável ao parecer
— VDesfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
EMMA bapaão PATA (dá ad
Membro
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.016, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a formalização de Plantões de Servidores
da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições
legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso IV, do art. 1º da Lei Complementar nº 30/2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
IV - Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e Técnico — carga horária
de 24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrária, com efeitos retroativos a abril de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 14 de maio de 2024.
== A vAA
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº. 014 /2024
Dispõe sobre a formalização de Plantões de
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde
Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUI/RN, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.016/2024,
que dispõe sobre a formalização de Plantões de Servidores da Secretaria
Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de
2024.
Mer A
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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