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materia nº 1017/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1017 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com
Protocolo Geral nº 015/2024
Processo Legislativo - PL 015/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 07:00mn, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.017/2024, de
07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA
MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E
NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM
NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
KATIENY MIRRÁELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
Katierny G. de Pontes
Becretária Geral
CPE 008.385.414-29
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 011/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Estamos enviando o presente Projeto de Lei, que autoriza o poder executivo a desenvolver ações
e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme
disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023,
e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras
providências.
Tal proposta se faz necessária para atender a necessidade habitacional da população.
Esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024.
IOG ON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabineteOjucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024(Ogmail.com
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 1.017, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA
CASA MINHA | VIDA CONFORME
DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO
DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM
NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais.
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida —
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto,
Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos Ia XII do art. 80 da Lei 4380,
de 21 de agosto de 1964.
$ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal
técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(Dgmail.com
jUCURUTU-py,
+4
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do
programa.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso,
de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para
estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos
beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatizao PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA —- Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º- As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio,
observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
$ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas
habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023.
Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1. pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior
vulnetabilidade social.
$1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento
ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que
reside no Município há pelo menos cinco anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência física. a
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 -
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(O gmail.com
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ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à
construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$
35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa | do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —
Faixa 1, fica avençado que:
1 - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos,
se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
IH - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão
por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrária, com efeitos retroativos a abril de 2024.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024.
JOGO NIE N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
I
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu. m.gov. ov.br/gabinete202 12024 gmail. com
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Parecer Jurídico Nº 017/2024
Projeto de Lei nº 1.017/2024
Autoria: Poder Executivo
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar
o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de
2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas
disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras
providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta
casa na data do dia 07/05/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de
admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
|- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
De início cumpre esclarecer que o presente parecer se restringe aos aspectos
jurídicos que envolvem a matéria em análise, não abrangendo discussões de ordem
técnica ou que abordem juízos de conveniência e oportunidade sobre o tema trazido
á baile, cuja análise permanece sob responsabilidade dos setores competentes.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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Dito isto, o art. 30, le Il da CRFB/88 estabelece competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal
e estadual, no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local,
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município:
Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente:
|- legislar sobre o assunto de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber,
O artigo 34, Ill da LOM assegura que é de iniciativa do chefe do poder executivo
a criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.
Portanto, não se verifica vício de inciativa na proposição em análise.
Em relação ao mérito do projeto em apreço, é imprescindível destacar que o
direito á moradia constitui direito fundamental de caráter social, previsto no artigo 6º,
caput, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição
Além disso, o artigo 23, X da Carta Magna estabelece a competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere a promoção
de programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico.
Assim, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto.
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Il - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já
expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou
não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto
de Lei.
Jucurutu /RN, 11 junho de 2024.
o Nascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.017, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais,
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida
- Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Município de Jucurutu
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ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito
Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. Bo
da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
8 1º- As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal
técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura,
economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa
execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade
aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza O
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º- As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
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8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com
as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas
habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, intemet, televisão e
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de
Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários
das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
ARTIGO 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as
familias de maior vulnetabilidade social.
g 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou
pessoa portadora de deficiência física.
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ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens
e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários
à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de
R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras
autorizadas;
ARTIGO 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —
Faixa 1, fica avençado que:
|- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
|I - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador
a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrária, com efeitos retroativos a abril de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 11 de JUNHO de 2024.
Fa q
Mas Oliveira do Sd
Presidente
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 021 /2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUI/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.017/2024,
que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida
municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme
disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de
14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas
do ministério das cidades, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 11 de junho de
2024.
HM. Da)
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o
programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho
de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também
nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá
outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da
Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou
já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da
Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, visto que art. 30, le Il da
CRFB/88 estabelece competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber:
. Poder Legislativo
. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Desse modo, o projeto de Lei nº 1017/2024 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
Ill = CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais,
dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei
11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro
de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério
das cidades, e dá outras providências.
Jucurutu/RN, 11,de junho de 2024.
Rirulo TU di dbrulita
Romulo Ivo de Almeida
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
. CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Pulo TU de Mnardo:
Romulo Ivo de Almeida
Relator
Xl Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Verde leagiã qe Ippo?
Rubens Batista de Araújo
Membro
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o
programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho
de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também
nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá
outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da
Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 = Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou
já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da
Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, visto que art. 30, le Il da
CRFB/88 estabelece competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber:
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Desse modo, o projeto de Lei nº 1017/2024 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
Ill = CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais,
dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei
11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro
de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério
das cidades, e dá outras providências.
Jucurutu/RN, / de junho de 2024.
Hónulo WO di Abreuito-
Romulo Ivo de Almeida
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
. CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1017/2024
Autoria: Poder Executivo
—R Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Presidente
é Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
lg
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
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Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Romulo Ivo de Almeida
Relator
— A Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
SS
Pro Barreto je do
Rubens Batista de Araújo
Membro

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