| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com Protocolo Geral nº 015/2024 Processo Legislativo - PL 015/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 07:00mn, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.017/2024, de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. KATIENY MIRRÁELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral Katierny G. de Pontes Becretária Geral CPE 008.385.414-29 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 011/2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Estamos enviando o presente Projeto de Lei, que autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. Tal proposta se faz necessária para atender a necessidade habitacional da população. Esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024. IOG ON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024(Ogmail.com MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEINº 1.017, DE 30 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA | VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais. em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos Ia XII do art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. $ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(Dgmail.com jUCURUTU-py, +4 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. $ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. $ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatizao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA —- Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. $ 1º- As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. $ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1. ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1. pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. $1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. $ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. a Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 - JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(O gmail.com MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa | do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica avençado que: 1 - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. IH - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária, com efeitos retroativos a abril de 2024. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 30 de abril de 2024. JOGO NIE N DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal I Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu. m.gov. ov.br/gabinete202 12024 gmail. com Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Parecer Jurídico Nº 017/2024 Projeto de Lei nº 1.017/2024 Autoria: Poder Executivo |- DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 07/05/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. |- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De início cumpre esclarecer que o presente parecer se restringe aos aspectos jurídicos que envolvem a matéria em análise, não abrangendo discussões de ordem técnica ou que abordem juízos de conveniência e oportunidade sobre o tema trazido á baile, cuja análise permanece sob responsabilidade dos setores competentes. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Dito isto, o art. 30, le Il da CRFB/88 estabelece competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local, Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município: Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: |- legislar sobre o assunto de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, O artigo 34, Ill da LOM assegura que é de iniciativa do chefe do poder executivo a criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal. Portanto, não se verifica vício de inciativa na proposição em análise. Em relação ao mérito do projeto em apreço, é imprescindível destacar que o direito á moradia constitui direito fundamental de caráter social, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Além disso, o artigo 23, X da Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere a promoção de programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Assim, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Il - DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico- opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 11 junho de 2024. o Nascimento Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.017, DE 30 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. Bo da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. 8 1º- As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. $ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. $ 1º- As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com 8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, intemet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1. ARTIGO 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. g 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. 8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica avençado que: |- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. |I - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrária, com efeitos retroativos a abril de 2024. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 11 de JUNHO de 2024. Fa q Mas Oliveira do Sd Presidente Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 021 /2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUI/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 11 de junho de 2024. HM. Da) ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, visto que art. 30, le Il da CRFB/88 estabelece competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber: . Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Desse modo, o projeto de Lei nº 1017/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill = CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. Jucurutu/RN, 11,de junho de 2024. Rirulo TU di dbrulita Romulo Ivo de Almeida Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo . CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Pulo TU de Mnardo: Romulo Ivo de Almeida Relator Xl Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Verde leagiã qe Ippo? Rubens Batista de Araújo Membro wiLLAME LoPes Pe ALALTO Presmerre DA co mpSsAd A Por po Pareled sem — EMENDAS Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 = Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, visto que art. 30, le Il da CRFB/88 estabelece competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber: Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Desse modo, o projeto de Lei nº 1017/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill = CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades, e dá outras providências. Jucurutu/RN, / de junho de 2024. Hónulo WO di Abreuito- Romulo Ivo de Almeida Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo . CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1017/2024 Autoria: Poder Executivo —R Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Presidente é Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 lg Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Romulo Ivo de Almeida Relator — A Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 SS Pro Barreto je do Rubens Batista de Araújo Membro