| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1218 |
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Município de Jucurutu é Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Protocolo Geral nº 016/2024 Processo Legislativo - PL 016/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 07:00mn, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.018/2024, de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral Ger: cer 008.385.4 14-29 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 012/2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado de Rio grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, apresenta a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.018/2021 em anexo que DISPÕE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que “É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”. CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência está previsto na Constituição Federal de 1988 - Carta Cidadã que determina a inclusão social e igualdade de direitos, a Convenção da ONU dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo - Ratificada pelo Brasil em 2009. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 35, da Lei Orgânica Municipal. Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos Os nossos protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinctc202 12024(O gmail.com CNPT— NR NOS 9RYUNNNI NA a oem maria Ri nd E é fo) o n o o 3 o ou o E [=] 2 £ ra o > E Documento assinado eletronicamente por: MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.018, DE 07 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I-Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes; A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, até 31/03 do ano subsequente, deve ser apresentada juntamente com a prestação de contas anual. Os representantes das entidades ou pessoas com deficiência ligadas ou não a entidades prestadoras de serviços são indicados por critérios próprios, mas sempre considerando a credibilidade e seriedade da entidade. O titular das unidades administrativas deve indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência. II - Propor estudos e pesquisas para O aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos da pessoa com deficiência; II - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI— Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional; v - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete2021 2024(D gmail.com CNPT — NR NOS 982UNNAT NA logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: - MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo; VI— Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIII- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas; IX — Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado; X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas; XI — Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência. Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto por (08) membros e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e (04) da Sociedade Civil: I- Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo pessoas com deficiência. II— (04) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal da Educação; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com OCNPT— NR NOS 9RYUNNNT NA Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva, gts di a e ão inn À MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo. $ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de disponibilidade entre as pessoas deficientes. $ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em procedimento eleitoral regular. $ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado indicação entre as pessoas deficientes para suplementar específico para esse preenchimento. 8 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados por Titulares das respectivas pastas e ou servidor da pasta relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência. 8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. $ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas. Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura: I- Da estrutura a) Colegiado; b) Mesa Diretora; c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho; d) Secretaria de apoio técnico-administrativo. I — Das instâncias de participação: a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal; b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT”s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º. Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por: I— Presidente; II — Vice-Presidente; III — Primeiro Secretário; IV — Segundo Secretário; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com CNPT— NS NOS 98YNANT nd 5 é v ns CE: & E: 36 e O E ad ES 8; Bi o! 83 os É: EX e: E q B E. E EA k Da BA 18 4 Í ER To e: ER o: E ER o É: : E MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO $ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o $ 5º do artigo 3º. $ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que a substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. $ 3º— Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. DO FUNDO MUNICIPAL Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações voltadas para as pessoas com deficiência. Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas deficiente; IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será gerido pela secretaria a que o conselho está vinculado. X - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades para utilização dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando oportunamente criado nos termos desta lei; Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por Lei no transcorrer de cada exercício, II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V- As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras que o Fundo Municipal tenha dircito a receber por força de Lei de convênios; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; vII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; vm - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.r.gov.br/gabinctc202 12024(B gmail.com ONPI- AS NOS 98UNNNT NA : : : s e (A) o N E 5) 3 o o o) a fo) 2 o 2 o » (e) ' 5 8 2 E o E E É 2 o) $ R= 7) Fr E) e j= õ E a B Es) [=] MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Trabalho ec Ação Social ou por órgãos conveniados; Ti - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício corrente. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com OCNPT.. NR Nos 9RYNNNT NA Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , jSSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 012/2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado de Rio grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, apresenta a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1018/2021 em anexo que DISPÕE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que “É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”. CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência está previsto na Constituição Federal de 1988 - Carta Cidadã que determina a inclusão social e igualdade de direitos, a Convenção da ONU dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo - Ratificada pelo Brasil em 2009. Ante ao exposto e considerando que O projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 35, da Lei Orgânica Municipal. Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. 4428989 foram ntos o informar o código 39421-5884e2de-2c' Adios g 2 n o E) 3 o o o E 4 'o 8 1 E a e = q E g S E É EA A Documento assinado el jtacao.com.briassinaexato-apildocume! DE t ado acesse: https:!Mp:njdcirutu sistemados: te. Parar jo elstronicamer: esina E ciento TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724 Q E-mail: gabinete(Djucurutu.rm.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com 9 CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEINº 1.018, DE 07 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I-Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes; A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, até 31/03 do ano subsequente, deve ser apresentada juntamente com a prestação de contas anual. Os representantes das entidades ou pessoas com deficiência ligadas ou não a entidades prestadoras de serviços são indicados por critérios próprios, mas sempre considerando a credibilidade e seriedade da entidade. O titular das unidades administrativas deve indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência. II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos da pessoa com deficiência; HI - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional; V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 wie co aiii o assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Doc! 'Sistenadesolicitacao.com.brassi ri Te to Sá locumentos e informar o código 39421-5884e2de-2ctd-427d-9362-14e624420989 é crê ” ei: nte, Pára verificar autenticidade acesse: https:/lpmjucurutu: Fa D5cumento assinado eletronicame: sUSURUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo; VI- Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; 4 VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos ate por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , código. 39421-588402do-2c1d-427d-9362-14062 direitos da pessoa com deficiência; Es pt se. á VIII Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei 8 o de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as E Ê modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos E ê da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de S ã discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas; É g IX - Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente e á É o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado; : sólicitaca X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas; XI- Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e jê acesso: https:/fprmjucuruti.si XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência. Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto por (08) membros e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e (04) da Sociedade Civil: I- Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo pessoas com: E deficiência. ME bão gletrônicamento. Para verificar aut po to a I1— (04) representantes do Governo Municipal respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos: Documento a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal da Educação; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — . JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 e Se o a) Colegiado; qucURU TU-ry oo] MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN -2 GABINETE CIVIL DO PREFEITO E é cá d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo. ê E $ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio “8 E à de disponibilidade entre as pessoas deficientes. z - e Eos . . Bê $ 2º - E vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em procedimento eleitoral regular. É : o 53 as $ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será £ g realizado indicação entre as pessoas deficientes para suplementar específico para esse preenchimento. E É BE a $ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados por Titulares das respectivas... Bs A pastas e ou servidor da pasta relacionadas no inciso II deste artigo dentre emppiddares de comprovada 8 E ; atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência. E 8 $ 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do 5 Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 5 o ja) $ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas. Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura: I- Da estrutura b) Mesa Diretora; c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho; d) Secretaria de apoio técnico-administrativo. tênticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-s 4a II — Das instâncias de participação: a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal; b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT?s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º. Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por: I— Presidente; II — Vice-Presidente; III — Primeiro Secretário; IV — Segundo Secretário; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SICURUTU-py, japão] MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN ds GABINETE CIVIL DO PREFEITO 5 É 8 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o $ 5º do artigo 3º. $2º- A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que a substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. 39421-5884e2de-2c1d-427d-9362-144 inaexato-apildocumentos e informar o og 1 $3º — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. DO FUNDO MUNICIPAL Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações voltadas para as pessoas com deficiência. as a ocumento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queii E) Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: conto I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas deficiente; IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será gerido pela secretaria a que o conselho está vinculado. X - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades para utilização dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando oportunamente criado nos termos desta lei; Sesse: https:/lpmjucurutu sistemadesolicitacad.com:b 5 + inado eletronicamente. Para vorificar autenticidade, Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por Lei no transcorrer de cada exercício, II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V- As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras que o Fundo Municipal tenha direito a receber por força de Lei de convênios; E VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; ê vi - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; vo - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000. JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SSURUTU-p, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social. 27A-9362-14062: 4428989 RR g g E n o RS o 3 [<) o 8 Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: formar o código 39421-5884e2de-£ I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas, a 7 pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social ou por órgãos conveniados; E Il - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e e di £ ê ' fo) a E E o E E RE Do o O4 0 of ze Es A 28 go e os 4º ES BÊ os E E 8 g 8 £ 8 z E E 5 controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área á de assistência social; A VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão — submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício corrente. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. do eletronicamente. Para velificar autenticidade ace: TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA ; E E Prefeito Municipal Ea onde 4 À Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com Parecer Jurídico Nº 014/2024 Projeto de Lei nº 1.018/2024 Autoria: Poder Executivo | - DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.018/2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 07/05/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. ||- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De início deve ser dito que os conselhos municipais constitui um prolongamento do poder executivo com O objetivo específico, de estudar incentivar e apresentar sugestões e conclusões a respeito de assuntos que lhe são os afetos. Não possuem personalidade jurídica, não legislam e nem julgam. São organismos de consulta em cujo âmbito são discutidas políticas públicas. O papel fundamental destes órgãos consiste em colaborar para a formulação de políticas públicas auxiliando a autoridade local na tomada de decisões, fiscalizando ou mesmo gerindo determinadas áreas de atuação municipal, cujo interesse ou importância tornem necessário certo direcionamento e certo especialização. ADE Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Com efeito, os conselhos são órgãos colegiados que pertencem à estrutura organizacional da administração municipal cuja competência municipal para dispor sobre a matéria é consectário da autonomia administrativa de que dispões, conforme artigo 30, | da CRFB/88. Conforme artigo 61, Il, alínea “e” da Constituição Federal o projeto de lei de criação de conselho é iniciativa reservada do Poder Executivo que por simetria, também dispõe o artigo 34, 82º, Ill da Lei Orgânica Municipal. Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 8 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Ill — criação e extinção de secretárias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Sobre a proteção e direito das pessoas com deficiência a Constituição Federal em seu artigo 23, Il estabelece competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: É..] Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por simetria o artigo 13, Il da Lei Orgânica Municipal. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: (...) Il — cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, residentes no Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Pois bem, conformo se extrai da proposição em apreço o objetivo da mesma é a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de caráter permanente e deliberativo vinculado à Secretaria de assistência social que funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimentos dos deficientes no âmbito do município de Jucurutu. Portanto, a teor dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, é dever do Estado garantir com prioridade os direitos das pessoas com deficiências, sendo que, no meu entendimento, a matéria tratada na proposição em apreço, se insere na competência do Município legislar sobre dar concretude aos direitos e garantias das pessoas com deficiência, mormente na Lei Federal nº 13.146/2015 que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com deficiência. Assim, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto. |ll - DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico- opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 13 maio de 2024. Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1018/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 61, II, alínea “e” da Constituição Federal o projeto de lei de criação de conselho é iniciativa reservada do Poder Executivo que por simetria, também dispõe o artigo 34, 82º, Ill da Lei Orgânica Municipal. Desse modo, o projeto de Lei nº 1018/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. | - CONCLUSÃO Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1018/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. Jucurutu/RN, 14 de maio de 2024. sé Pedro de Araújo neto Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1018/2024 Autoria: Poder Executivo A Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001, - X. Favorável ao parecer — VDesfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 | Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 fes, lecico dou vio josé Pedro de Araújo Neto Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com - M Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Rubens Batista de Araújo Membro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuQhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.018, DE 07 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I “Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência. bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes; A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, até 31/03 do ano subsequente, deve ser apresentada juntamente com a prestação de contas anual. Os representantes das entidades ou pessoas com deficiência ligadas ou não a Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rm.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com entidades prestadoras de serviços são indicados por critérios próprios, mas sempre considerando a credibilidade e seriedade da entidade. O titular das unidades administrativas deve indicar seus representantes, dando preferência aqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência. IL - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos da pessoa com deficiência: II - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional: vV - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade. quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível. criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo; Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.r.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com VI — Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP). realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas: IX - Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado; X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas; XI- Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT"s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência. . Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto por (08) membros e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e (04) da Sociedade Civil: I- Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo pessoas com deficiência. II— (04) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal da Educação; d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo. $ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de disponibilidade entre as pessoas deficientes. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com $ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em procedimento eleitoral regular. $ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado indicação entre as pessoas deficientes para suplementar específico para esse preenchimento. $ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados por Titulares das respectivas pastas e ou servidor da pasta relacionadas no inciso Il deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência. 8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. $ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas. Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura: 1— Da estrutura Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL-DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com a) Colegiado; b) Mesa Diretora; c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho; d) Secretaria de apoio técnico-administrativo. H — Das instâncias de participação: a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal; b) Fóruns Regionais. Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT"s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º. Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por: I- Presidente: II — Vice-Presidente; II — Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário; $ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o $ 5º do artigo 3º. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Qhotmail.com $2º- A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que a substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples. para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. $ 3º — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. DO FUNDO MUNICIPAL Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações voltadas para as pessoas com deficiência. Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas deficiente: IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será gerido pela secretaria a que o conselho está vinculado. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com X- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades para utilização dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando oportunamente criado nos termos desta lei; Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por Lei no transcorrer de cada exercício, III - Doações. auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais: IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras que o Fundo Municipal tenha direito a receber por força de Lei de convênios; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII - Outras receitas que venham a ser legalmente | instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social ou por órgãos conveniados: II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social. HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos. instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício corrente. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 14 de maio de 2024. - AM “Alan Oliveira do Amaral Presidente Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuQDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 0016 /2024 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.018/2024, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente 2024.