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materia nº 1018/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1018 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Município de Jucurutu
é Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Protocolo Geral nº 016/2024
Processo Legislativo - PL 016/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 07:00mn, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.018/2024, de
07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de
JUCURUTU, e dá providências.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
Ger:
cer 008.385.4 14-29
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 012/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado de Rio
grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, apresenta a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº 1.018/2021 em anexo que DISPÕE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que “É instituída a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e
a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”.
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
está previsto na Constituição Federal de 1988 - Carta Cidadã que determina a inclusão social e
igualdade de direitos, a Convenção da ONU dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo
Protocolo Facultativo - Ratificada pelo Brasil em 2009.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o
Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no
artigo 35, da Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos Os nossos
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinctc202 12024(O gmail.com
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.018, DE 07 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, órgão colegiado
paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e
assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à
inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I-Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem
como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento
jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva
proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes; A prestação de contas
das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados,
até 31/03 do ano subsequente, deve ser apresentada juntamente com a prestação de contas anual. Os
representantes das entidades ou pessoas com deficiência ligadas ou não a entidades prestadoras de
serviços são indicados por critérios próprios, mas sempre considerando a credibilidade e seriedade da
entidade. O titular das unidades administrativas deve indicar seus representantes, dando preferência
àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das
pessoas com deficiência.
II - Propor estudos e pesquisas para O aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia
de direitos da pessoa com deficiência;
II - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das
políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em
acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI— Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei
federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência,
que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da
Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
v - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer
ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação
brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência,
encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível,
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e
circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI— Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos
os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a
pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos
da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de
discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
IX — Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente e
o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros,
submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de
constituição de comissões temáticas;
XI — Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho
(GT's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas
instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos
previstos nos incisos IX e X anteriores; e
XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas,
campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e
serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto por (08) membros
e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e (04) da Sociedade Civil:
I- Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo pessoas com
deficiência.
II— (04) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com
deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo.
$ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio
de disponibilidade entre as pessoas deficientes.
$ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em procedimento eleitoral regular.
$ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será
realizado indicação entre as pessoas deficientes para suplementar específico para esse preenchimento.
8 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados por Titulares das respectivas
pastas e ou servidor da pasta relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada
atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do
Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
$ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão
remuneradas.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração
técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I- Da estrutura
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
I — Das instâncias de participação:
a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT”s) e demais formas de
organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.
Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por:
I— Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário;
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
$ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o $ 5º do artigo 3º.
$ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da Secretaria Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que a substitua, dar-se-á mediante
escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2
(dois) anos.
$ 3º— Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que
lhes será dada pelo Colegiado.
DO FUNDO MUNICIPAL
Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de
captação e aplicação de recursos para financiamento das ações voltadas para as pessoas com
deficiência.
Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas deficiente;
IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será gerido pela
secretaria a que o conselho está vinculado.
X - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades para utilização
dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando
oportunamente criado nos termos desta lei;
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de
recursos para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social,
Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por
Lei no transcorrer de cada exercício,
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras que o Fundo Municipal tenha dircito a
receber por força de Lei de convênios;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
vII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
vm - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A,
sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho
e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas
pela Secretaria Municipal do Trabalho ec Ação Social ou por órgãos conveniados;
Ti - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica
da Assistência Social.
Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética
e anualmente de forma analítica.
Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício corrente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 012/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado de Rio
grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, apresenta a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº 1018/2021 em anexo que DISPÕE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que “É instituída a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e
a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”.
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
está previsto na Constituição Federal de 1988 - Carta Cidadã que determina a inclusão social e
igualdade de direitos, a Convenção da ONU dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo
Protocolo Facultativo - Ratificada pelo Brasil em 2009.
Ante ao exposto e considerando que O projeto se reveste de grande importância para o
Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no
artigo 35, da Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
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TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 1.018, DE 07 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD, órgão colegiado
paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e
assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à
inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I-Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem
como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento
jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva
proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes; A prestação de contas
das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados,
até 31/03 do ano subsequente, deve ser apresentada juntamente com a prestação de contas anual. Os
representantes das entidades ou pessoas com deficiência ligadas ou não a entidades prestadoras de
serviços são indicados por critérios próprios, mas sempre considerando a credibilidade e seriedade da
entidade. O titular das unidades administrativas deve indicar seus representantes, dando preferência
àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das
pessoas com deficiência.
II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia
de direitos da pessoa com deficiência;
HI - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das
políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em
acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei
federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência,
que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da
Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer
ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação
brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência,
encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível,
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024) gmail.com
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e
circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI- Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos
os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a
pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
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VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos
ate por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
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direitos da pessoa com deficiência; Es
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VIII Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei 8 o
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do Município, indicando as E Ê
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da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de S ã
discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas; É g
IX - Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente e á É
o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros,
submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado; :
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X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de
constituição de comissões temáticas;
XI- Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho
(GT's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas
instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos
previstos nos incisos IX e X anteriores; e
jê acesso: https:/fprmjucuruti.si
XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas,
campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e
serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto por (08) membros
e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e (04) da Sociedade Civil:
I- Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo pessoas com: E
deficiência.
ME bão gletrônicamento. Para verificar aut
po to a
I1— (04) representantes do Governo Municipal respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com
deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos
seguintes órgãos:
Documento
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
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JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(Ogmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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a) Colegiado;
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN -2
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d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo. ê E
$ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio “8 E à
de disponibilidade entre as pessoas deficientes. z - e
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$ 2º - E vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em procedimento eleitoral regular. É :
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$ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será £ g
realizado indicação entre as pessoas deficientes para suplementar específico para esse preenchimento. E É
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$ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados por Titulares das respectivas... Bs A
pastas e ou servidor da pasta relacionadas no inciso II deste artigo dentre emppiddares de comprovada 8 E ;
atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência. E
8
$ 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do 5
Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 5
o
ja)
$ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão
remuneradas.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e financeiro ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração
técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I- Da estrutura
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
tênticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-s
4a
II — Das instâncias de participação:
a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT?s) e demais formas de
organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.
Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por:
I— Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário;
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN ds
GABINETE CIVIL DO PREFEITO 5 É
8 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o $ 5º do artigo 3º.
$2º- A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da Secretaria Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que a substitua, dar-se-á mediante
escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2
(dois) anos.
39421-5884e2de-2c1d-427d-9362-144
inaexato-apildocumentos e informar o og
1
$3º — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que
lhes será dada pelo Colegiado.
DO FUNDO MUNICIPAL
Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de
captação e aplicação de recursos para financiamento das ações voltadas para as pessoas com
deficiência.
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ocumento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queii
E)
Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
conto
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas deficiente;
IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será gerido pela
secretaria a que o conselho está vinculado.
X - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades para utilização
dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando
oportunamente criado nos termos desta lei;
Sesse: https:/lpmjucurutu sistemadesolicitacad.com:b
5
+
inado eletronicamente. Para vorificar autenticidade,
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de
recursos para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por
Lei no transcorrer de cada exercício,
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras que o Fundo Municipal tenha direito a
receber por força de Lei de convênios; E
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; ê
vi - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
vo - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SSURUTU-p,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A,
sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social.
27A-9362-14062: 4428989
RR
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Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho
e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
formar o código 39421-5884e2de-£
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas, a 7
pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social ou por órgãos conveniados; E
Il - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
e di
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controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área á
de assistência social; A
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica
da Assistência Social.
Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão —
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética
e anualmente de forma analítica.
Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício corrente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
do eletronicamente. Para velificar autenticidade ace:
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA ; E E
Prefeito Municipal Ea
onde 4 À
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Parecer Jurídico Nº 014/2024
Projeto de Lei nº 1.018/2024
Autoria: Poder Executivo
| - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.018/2024, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de
JUCURUTU, e dá providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta
casa na data do dia 07/05/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de
admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
||- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
De início deve ser dito que os conselhos municipais constitui um prolongamento
do poder executivo com O objetivo específico, de estudar incentivar e apresentar
sugestões e conclusões a respeito de assuntos que lhe são os afetos. Não possuem
personalidade jurídica, não legislam e nem julgam. São organismos de consulta em
cujo âmbito são discutidas políticas públicas. O papel fundamental destes órgãos
consiste em colaborar para a formulação de políticas públicas auxiliando a autoridade
local na tomada de decisões, fiscalizando ou mesmo gerindo determinadas áreas de
atuação municipal, cujo interesse ou importância tornem necessário certo
direcionamento e certo especialização.
ADE
Municipio de Jucurutu
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Com efeito, os conselhos são órgãos colegiados que pertencem à estrutura
organizacional da administração municipal cuja competência municipal para dispor
sobre a matéria é consectário da autonomia administrativa de que dispões, conforme
artigo 30, | da CRFB/88.
Conforme artigo 61, Il, alínea “e” da Constituição Federal o projeto de lei de
criação de conselho é iniciativa reservada do Poder Executivo que por simetria,
também dispõe o artigo 34, 82º, Ill da Lei Orgânica Municipal.
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
8 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto
de 2022)
Ill — criação e extinção de secretárias e órgãos da Administração Pública Municipal,
observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Sobre a proteção e direito das pessoas com deficiência a Constituição Federal
em seu artigo 23, Il estabelece competência comum entre a União, Estados, Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
É..]
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Por simetria o artigo 13, Il da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente:
(...)
Il — cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
com deficiência, residentes no Município; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Pois bem, conformo se extrai da proposição em apreço o objetivo da mesma é a
criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de caráter
permanente e deliberativo vinculado à Secretaria de assistência social que funcionará
como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimentos dos
deficientes no âmbito do município de Jucurutu.
Portanto, a teor dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima
transcritos, é dever do Estado garantir com prioridade os direitos das pessoas com
deficiências, sendo que, no meu entendimento, a matéria tratada na proposição em
apreço, se insere na competência do Município legislar sobre dar concretude aos
direitos e garantias das pessoas com deficiência, mormente na Lei Federal nº
13.146/2015 que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com deficiência.
Assim, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto.
|ll - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já
expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
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prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou
não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto
de Lei.
Jucurutu /RN, 13 maio de 2024.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1018/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder
Executivo, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
do Município de JUCURUTU, e dá providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 07/05/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da
Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em
tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da
Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o
artigo 61, II, alínea “e” da Constituição Federal o projeto de lei de criação de conselho
é iniciativa reservada do Poder Executivo que por simetria, também dispõe o artigo
34, 82º, Ill da Lei Orgânica Municipal.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1018/2024 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
| - CONCLUSÃO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou
parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1018/2024 de 07 de maio de 2024, de autoria
do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá providências.
Jucurutu/RN, 14 de maio de 2024.
sé Pedro de Araújo neto
Relator
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VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1018/2024
Autoria: Poder Executivo
A Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001,
- X. Favorável ao parecer
— VDesfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
| Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
fes, lecico dou vio
josé Pedro de Araújo Neto
Relator
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- M Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Rubens Batista de Araújo
Membro
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.018, DE 07 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência do Município de JUCURUTU, e dá
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD,
órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de
aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das
políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I “Acompanhar e Fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com
deficiência. bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com
deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e
apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo
representar aos órgãos de fiscalização competentes; A prestação de contas das atividades
do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados,
até 31/03 do ano subsequente, deve ser apresentada juntamente com a prestação de contas
anual. Os representantes das entidades ou pessoas com deficiência ligadas ou não a
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entidades prestadoras de serviços são indicados por critérios próprios, mas sempre
considerando a credibilidade e seriedade da entidade. O titular das unidades
administrativas deve indicar seus representantes, dando preferência aqueles profissionais
que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas
com deficiência.
IL - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e
de garantia de direitos da pessoa com deficiência:
II - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e
avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da
pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI — Lei
Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme
critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV — Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua
competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal,
ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou
internacional:
vV - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade.
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e
previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de
proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção
de providências de sua alçada nas esferas cível. criminal ou administrativa e subsidiar o
Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam
constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
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VI — Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação
brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das
mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — do
Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada
visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do
orçamento participativo (OP). realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias
dos prazos para elaboração das respectivas propostas:
IX - Elaborar a cada biênio seu Plano de Ação, que será acompanhado e avaliado
semestralmente e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros. submetendo-os à aprovação da Secretaria
Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços
de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais,
definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XI- Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos
de trabalho (GT"s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a
legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das
articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e
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XIV - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos,
programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de
prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com
deficiência. .
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência é composto por
(08) membros e seus respectivos suplentes: (04) representantes do Governo Municipal e
(04) da Sociedade Civil:
I- Os (04) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo
pessoas com deficiência.
II— (04) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente
pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com
deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte, Laser e Turismo.
$ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão
escolhidas por meio de disponibilidade entre as pessoas deficientes.
Município de Jucurutu
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$ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não estejam em procedimento
eleitoral regular.
$ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem
vacantes, será realizado indicação entre as pessoas deficientes para suplementar
específico para esse preenchimento.
$ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados por Titulares
das respectivas pastas e ou servidor da pasta relacionadas no inciso Il deste artigo dentre
servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com
deficiência.
8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados
por Ato do Prefeito Municipal do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
$ 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e
não serão remuneradas.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, dará suporte administrativo e
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará
também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte
estrutura:
1— Da estrutura
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a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
H — Das instâncias de participação:
a). Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais. Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT"s) e demais
formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.
Artigo 6º -A Mesa Diretora será composta por:
I- Presidente:
II — Vice-Presidente;
II — Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
$ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta
finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o $ 5º
do artigo 3º.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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$2º- A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo representante da Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência/e ou Assistência Social, ou outra que
a substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples.
para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
$ 3º — Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na
mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
DO FUNDO MUNICIPAL
Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
instrumento de captação e aplicação de recursos para financiamento das ações voltadas
para as pessoas com deficiência.
Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual das pessoas
deficiente:
IX — Constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será
gerido pela secretaria a que o conselho está vinculado.
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X- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fixará critérios e prioridades para
utilização dos recursos proveniente do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, quando oportunamente criado nos termos desta lei;
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e
aplicação de recursos para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 10º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais estabelecidos por
Lei no transcorrer de cada exercício,
III - Doações. auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e internacionais, organizações governamentais:
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação das outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras que o
Fundo Municipal tenha direito a receber por força de Lei de convênios;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente | instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial no Banco
do Brasil S/A, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal
do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social ou por órgãos
conveniados:
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social.
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
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IV - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos. instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da
Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 13º - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 14º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar recursos à conta do orçamento do exercício corrente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 14 de maio de 2024.
- AM
“Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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RESOLUÇÃO Nº. 0016 /2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência do Município de
JUCURUTU, e dá providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.018/2024, dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de
JUCURUTU, e dá providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 14 de maio de
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
2024.

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