| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | ALTERA O ART. 4º, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Protocolo Geral nº 018/2024 Processo Legislativo - PL 018/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 07:00mn, foi protocolado nesta Secretaria O Projeto de Lei do Executivo nº 1.020/2024, de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, ALTERA O ART. 4º, 81º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. KATIENY MIRBAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral Katerny G, de Pontes Becratária Geral CPE 008.385.414-29 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO gaS9abf reage: MENSAGEM 014/2024. : Senhor Presidente, g Senhores Vereadores, & Senhora Vereadora, Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Jucurutu, o presente projeto de lei que versa sobre a alteração do art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar, para alterar a remuneração dos Conselheiros Tutelares. ronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Justifica-se tal alteração na importância social dos membros do Conselho Tutelar, que muitas vezes têm sido deixados de lado em relação às políticas públicas voltadas à proteção da infância e da juventude, quando, em virtude da proteção integral à criança e ao adolescente estabelecida no art. 227 da Constituição Federal, a remuneração dos conselheiros tutelares deve equivaler a valor superior a um salário mínimo e a única maneira de se garantir esse direito é com a edição da presente lei. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Jucurutu. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. à IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Ê Prefeito Municipal ; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — 1º JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 . SG 4 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com o Nº CNPJ — 08.095.283/0001-04 XX so SSCUAUTU-py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEINº 1.020, DE 07 DE MAIO DE 2024. X ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEL. MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0a-b239 «4 vi" aace-f4eBceaS9abf Pe fo | | mai & codigo 39425-3ba3 124 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: do eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Art. 1º. O art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º [..] $17º- A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é fixada em . =: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). ” Art. 2º. As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios do Município. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. niips:Mpjucuras TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal À Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ed ANEXO ÚNICO 5-3ba3120a-D235-440L -aace-f4eBcea59; ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA z nto essinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva E 2942: Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e complexidade da atividade desenvolvida. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO tlips:/lpinjecusata sister CARGO REAJUSTE QTD TOTAL CONSELHEIRO TUTELAR 488,00 5 2.440,00 13º SALARIO 40,67 203,33 | A ABONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 5 67,78 SUB-TOTAL 2.711,11 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 2.711,11 [21,00% 569,33 Í TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 5.991,56 É IMPACTO TOTAL a MENSAL | MESES| EXERCICIO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 5.991,56 12 71.898,67 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 E IMPACTO - PERCENTUAL 0,11% i PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 : PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO LIMITE MÁXIMO 54,00% LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30% LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(O gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUR U-y, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Vencimentos e Encargos 71.898,67 71.898,67 71.898,67 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2024 . 2025 2026 Recursos Próprios 71.898,67 71.898,67 71.898,67 f LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento da permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: E Documanto assi “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: udosolicitacao.cé 1- União: 50% (cingiienta por cento); s:pmjucuruta sister II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 81º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: SO 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 1 - relativas a incentivos à demissão voluntária; 3 III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18; NE Y - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com 3 recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e E! do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou Jundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: | (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — ú JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 F E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 agro Pç ma pão SSSURLTU py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na: forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores... públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: JT - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. | (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XTII do caput do art. 37e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; | (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 eiroz e Silva , ôl-aace-fdeBceaSSabf mente por: - logo Nielson de ir O código 39425-3ba3i20a-b234 Dacumento assinado e! SSSURUTU a, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO à HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; — (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Qabf deu sf E IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 9425-3ba3120a-b235-440b-aace-f4e8: 2 rd R E 7) o on e E [a E S E 5 2 e Ca o E) Ss 5 £ É & E a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao. final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar mp, 173, de 2020) dardo b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, HI e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Documento assinado eletroni Era 1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Jemjucurutu sistemado solicitação e $2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada sd ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do . limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; dei JI - criação de cargo, emprego ou função; pe III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Jem IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, á ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 . E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 | SSCURUTU py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 12% o pdgicaaoo obocastabt 39425: EA ai O código pa A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. 'o assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva, A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde. Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.1.90.13.00 Diversas Togo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal guuento assinado eleuonicarenk Em e Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1.020, DE 07 DE MAIO DE 2024. ALTERA O ART. 4º, 81º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 4º, 81º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação: “prt 4º. [...] $1º - A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é fixada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).” Art. 2º. As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios do Município. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de junho de 2024. ALAN OLIVEIRAgREtESES No Na Fido do Ba Rr, CURE E DO CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU= 43690572000152, OU=videoconferencia, CN= AMARAL:00839 fita tisoso ator io ameno 145446 Gsm tm ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da câmara Municipal de Jucurutu Município de Jucurutu o Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e complexidade da atividade desenvolvida. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e O percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CARGO | REAJUSTE QTD TOTAL CONSELHEIRO TUTELAR 488,00 5|2.440,00 13º SALARIO 40,67 5/203,33 ABONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 5167,78 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQOhotmail.com SUB-TOTAL [2.711,11 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 2a 21,00% | 569,33 TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 5.991,56 IMPACTO TOTAL MENSAL |MESES| EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL [5.991 +96, 12| 71.898,67 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 IMPACTO — PERCENTUAL 0,11% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02% LIMITE MÁXIMO 54,00% LIMITE PRUDENCIAL - 95% LIMITE DE ALERTA - 90% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Vencimentos e Encargos 71.898,67 71.898,67 71.898,67 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO | 2024 2025 2026 Recursos Próprios 71.898,67 71.898,67 71.898,67 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art 19. Para os fins do disposto no ca, ut do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Município de Jucurutu é Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com |- União: 50% (cingienta por cento); Il - Estados: 60% (sessenta por cento); Il - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: |- de indenização por demissão de servidores ou empregados; | - relativas a incentivos à demissão voluntária; JIl - derivadas da aplicação do disposto no inciso Ildo 8 6º do art 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos xmexiv do art 21 da Constituiçãoe doart 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 89º do art 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso |V do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: HIl - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiúenta e quatro por cento) para o Executivo. $7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção Il Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) |- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art 37 e no & 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) !l- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Hl - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020, $ 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) | - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementarnº 173 de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; !l - criação de cargo, emprego ou função; Il - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com DOAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Men DESPESA | "FONTE Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.1.90.13.00 Diversas Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 020/2024 EMENTA: ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de lei altera o art. 4º, 81º da lei municipal nº lei nº 534/2005 e dá outras providências. Art. 2º - esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 05 de junho de 2024. Assinado digtalmente por ALAN OLMEIRA DO ALAN OLIVEIRA DOR Pis erre AMARAL: 00839145 “is near am Etuenem ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente