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materia nº 1020/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1020 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaALTERA O ART. 4º, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1220

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17

Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Protocolo Geral nº 018/2024
Processo Legislativo - PL 018/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 07/05/2024, às 10h e 07:00mn, foi
protocolado nesta Secretaria O Projeto de Lei do Executivo nº 1.020/2024,
de 07 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, ALTERA O ART. 4º,
81º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
KATIENY MIRBAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
Katerny G, de Pontes
Becratária Geral
CPE 008.385.414-29
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
gaS9abf
reage:
MENSAGEM 014/2024. :
Senhor Presidente, g
Senhores Vereadores, &
Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Jucurutu, o
presente projeto de lei que versa sobre a alteração do art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005, que dispõe sobre
a criação do Conselho Tutelar, para alterar a remuneração dos Conselheiros Tutelares.
ronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Justifica-se tal alteração na importância social dos membros do Conselho Tutelar, que muitas vezes têm
sido deixados de lado em relação às políticas públicas voltadas à proteção da infância e da juventude, quando,
em virtude da proteção integral à criança e ao adolescente estabelecida no art. 227 da Constituição Federal, a
remuneração dos conselheiros tutelares deve equivaler a valor superior a um salário mínimo e a única maneira
de se garantir esse direito é com a edição da presente lei.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres
representantes do Povo de Jucurutu.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024. à
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Ê
Prefeito Municipal ;
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — 1º
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 . SG 4
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com o Nº
CNPJ — 08.095.283/0001-04 XX so
SSCUAUTU-py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 1.020, DE 07 DE MAIO DE 2024.
X
ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEL.
MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0a-b239 «4 vi" aace-f4eBceaS9abf
Pe fo
|
|
mai & codigo 39425-3ba3 124
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
do eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Art. 1º. O art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º [..]
$17º- A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é fixada em . =:
R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). ”
Art. 2º. As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do
artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 07 de maio de 2024.
niips:Mpjucuras
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
À Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ed
ANEXO ÚNICO
5-3ba3120a-D235-440L -aace-f4eBcea59;
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
z
nto essinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva
E 2942:
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a
devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e
complexidade da atividade desenvolvida.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa
com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
tlips:/lpinjecusata sister
CARGO REAJUSTE QTD TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR 488,00 5 2.440,00
13º SALARIO 40,67 203,33 | A
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 5 67,78
SUB-TOTAL 2.711,11
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 2.711,11 [21,00% 569,33 Í
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 5.991,56 É
IMPACTO TOTAL a
MENSAL | MESES| EXERCICIO E
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 5.991,56 12 71.898,67
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 E
IMPACTO - PERCENTUAL 0,11% i
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 :
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO
LIMITE MÁXIMO
54,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90%
48,60%
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(O gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SUR U-y,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Vencimentos e Encargos 71.898,67 71.898,67 71.898,67
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024 . 2025 2026
Recursos Próprios 71.898,67 71.898,67 71.898,67
f LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento
da permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF,
a seguir transcritos: E
Documanto assi
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
udosolicitacao.cé
1- União: 50% (cingiienta por cento);
s:pmjucuruta sister
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
81º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas: SO
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária; 3
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18;
NE
Y - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com 3
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e E!
do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou
Jundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: | (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — ú
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 F
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
agro Pç ma pão
SSSURLTU py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na:
forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores...
públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da
parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes
de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
JT - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para
aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos
respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a
cargo de outro Poder ou órgão. | (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XTII
do caput do art. 37e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; | (Redação
dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
eiroz e Silva ,
ôl-aace-fdeBceaSSabf
mente por: - logo Nielson de
ir O código 39425-3ba3i20a-b234
Dacumento assinado e!
SSSURUTU a,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO à
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; — (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Qabf
deu
sf
E
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de
norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
9425-3ba3120a-b235-440b-aace-f4e8:
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E
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao.
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar mp,
173, de 2020)
dardo
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, HI e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
Documento assinado eletroni
Era
1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Jemjucurutu sistemado solicitação e
$2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento
de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que,
de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada sd
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do .
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
dei
JI - criação de cargo, emprego ou função;
pe
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Jem
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, á
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 .
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
|
SSCURUTU py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12% o pdgicaaoo obocastabt
39425:
EA
ai O código
pa
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
'o assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva,
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei
Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde.
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.90.13.00 Diversas
Togo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
guuento assinado eleuonicarenk
Em
e
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.020, DE 07 DE MAIO DE 2024.
ALTERA O ART. 4º, 81º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º, 81º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte
redação:
“prt 4º. [...]
$1º - A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício
da função é fixada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).”
Art. 2º. As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios
decorrentes do cumprimento do artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios
do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de junho de 2024.
ALAN OLIVEIRAgREtESES No
Na Fido do Ba Rr, CURE E
DO CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=
43690572000152, OU=videoconferencia, CN=
AMARAL:00839 fita tisoso ator io ameno
145446 Gsm tm
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da câmara Municipal de Jucurutu
Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se
constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à
relevância e complexidade da atividade desenvolvida.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal,
segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e O percentual de
impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente
Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO | REAJUSTE QTD TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR 488,00 5|2.440,00
13º SALARIO 40,67 5/203,33
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 5167,78
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQOhotmail.com
SUB-TOTAL [2.711,11
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 2a 21,00% | 569,33
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 5.991,56
IMPACTO TOTAL
MENSAL |MESES| EXERCICIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL [5.991 +96, 12| 71.898,67
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00
IMPACTO — PERCENTUAL 0,11%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL
ATUAL 3º QUAD 2023 48,91%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95%
LIMITE DE ALERTA - 90%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Vencimentos e Encargos 71.898,67 71.898,67 71.898,67
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO | 2024 2025 2026
Recursos Próprios 71.898,67 71.898,67 71.898,67
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos
nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art 19. Para os fins do disposto no ca, ut do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
Município de Jucurutu
é Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
|- União: 50% (cingienta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Il - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
|- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
| - relativas a incentivos à demissão voluntária;
JIl - derivadas da aplicação do disposto no inciso Ildo 8 6º do art 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o $2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
xmexiv do art 21 da Constituiçãoe doart 31 da Emenda
Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 89º do art 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime
de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento
dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso |V do $ 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é
vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a
cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HIl - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
b) 54% (cingiúenta e quatro por cento) para o Executivo.
$7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma
segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores
inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a
cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção Il
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto
no inciso XIII do caput do art 37 e no & 1º do art. 169 da Constituição
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
!l- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Hl - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo,
por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório
equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder
Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de
norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020,
$ 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV: (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos
Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementarnº 173
de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º
do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo,
acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
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. Poder Legislativo
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I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
!l - criação de cargo, emprego ou função;
Il - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025
e possui adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias
constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde.
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DOAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA Men DESPESA | "FONTE
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.90.13.00 Diversas
Município de Jucurutu
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RESOLUÇÃO Nº. 020/2024
EMENTA: ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de lei altera o art. 4º, 81º da lei
municipal nº lei nº 534/2005 e dá outras providências.
Art. 2º - esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 05 de junho de 2024.
Assinado digtalmente por ALAN OLMEIRA DO
ALAN OLIVEIRA DOR Pis erre
AMARAL: 00839145 “is near
am Etuenem
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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