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materia nº 1022/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1022 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
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Autoria

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Município de Jucurutu
o Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Protocolo Geral nº 023/2024
Processo Legislativo - PL 023/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 28/05/2024, às 11:44mm, foi protocolado
nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.022/2024, de 28 maio de
2024, de autoria do Poder Executivo - Institui o Programa de Vacinação nas
Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 28 de maio de 2024.
KATIENY E no GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
SUR U-ry
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Ofício nº 120/2024/GP-MJ
Jucurutu/RN, 28 de maio de 2024.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.022/2024.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 1.022/2024, que “Institui o
Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação
infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do
Município.. ” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — NE REnÁ
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 5 w
E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.br/gabinete202120240 gmail.com Po
CNP) — 08.095.283/0001-04
CURTO -ry
a
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 016/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado de Rio
grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, apresenta a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº 1.022/2024 em anexo que INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.Define o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm), afirma que a vacina tem como
principal função gerar imunidade, contribuindo diretamente para o controle e eliminação de doenças
provocadas por vírus ou bactérias;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações
de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações (PNI), estabelece normas
relativas à notificação compulsória de doenças e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 27 e 29 do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que
regulamenta a Lei nº 6.259, de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação
compulsória de doenças, e dá outras providências;
e
red
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JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as
responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o
Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no
artigo 35, da Lei Orgânica Municipal.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos os nossos
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 28 de maio de 2024.
LSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.022, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as)
da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e
privadas do Município.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município
com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar
a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde
entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja
agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos
uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá
vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de
vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não
serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação,
que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à
alguma vacina, comprovados por atestado médico.
$ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco
dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de
vacinação na data estipulada.
$ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de
vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a
unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
$ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista
contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da
visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas
vacinas atualizadas. s
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
$ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o $ 2º deste artigo
não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola,
a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica
de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de
cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada
pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 28 de maio de 2024.
TOGO NI N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.022/2024 de 28 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, institui
o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 11/06/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em
Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 49, Vil alínea A da Lei
Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN. Compete privativamente ao prefeito dispor sobre organização
administrativa e tal projeto trata-se se uma espécie de organização que somente O prefeito tem
competência.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1022/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
1ll- CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1022/2024 de 28 de maio de 2024, de autoria do Poder Executivo, institui O
Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
Jucurutu/RN, 18 de junho de 2024. ubo
Cp Am '
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Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1022/2024
Autoria: Poder Executivo
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Ê W
ACEITO SD”
ad dida sy
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UV e
Presidente
Favorável ao parecer
———
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
———
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Aube
A 7 FAR
rula IVO df
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
hp s0 fp DO
Rubens Batista de Araújo WS
Membro
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEINº 1.022, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as)
alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do Município.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município
com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de
saúde entrarão em contato com às escolas pertencentes ao território da sua região para
que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola,
pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas € horários em que haverá
vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira
de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de
vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
5 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo
cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a
carteira de vacinação na data estipulada.
$ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira
de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem
a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe
Município de Jucurutu
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de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
$ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território
uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação
na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e
telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos
precisam ter suas vacinas atualizadas.
$ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o $ 2º deste
artigo
não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na
escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la
sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade
básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de
vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja
analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de J ucurutu/RN, em 18 junhode 2024.
e a af
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Município de Jucurutu
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Parecer Jurídico
Projeto de Lei nº 1022/2024
Autoria: Poder Executivo
| -DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1022/2024, institui o Programa de
Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do Município.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 04/06/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A pretensão tem por objetivo “intensificar as ações de vacinação, inclusive em
campanhas, e elevar a cobertura vacinal da população” (artigo 1º do Projeto de Lei), para tal
Programa de vacinação “as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas da
sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde visitará a escola” (artigo
2º do Projeto de Lei).
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
O Projeto de Lei apresenta indevidas imposições ao Poder Executivo, entre elas, a
seguinte disposição: “A distribuição das escolas entre as unidades básicas de saúde será
determinada pela Secretaria Municipal de Saúde” (artigo 6º do Projeto de Lei).
A instituição do citado Programa Vacina na Escola traduz imposição indireta ao Poder
Executivo para a efetiva implementação, além de impor evidente dispêndio, cuja iniciativa é
própria daquele Poder (Executivo).
É competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de projeto de
lei que trate da organização administrativa do Município, de serviços públicos e de atribuições
dos órgãos da administração pública municipal, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município de Jucurutu, in verbis:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito:
VII — dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Muito embora exista a possibilidadade de regulamentação por deceto prefeito achou
por bem enviar a casa uma regulamentação por lei, o que não torna o projeto incostitucional
por vício formal.
Portanto, não vislumbro incostitucionalidade é clara a competência legislativa em propor
o presente Projeto de Lei e sua redação não contém vício ou burla a legalidade.
Ill — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo
que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua
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posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do
direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da
lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Jucurutu /RN, 18 junho de 2024.
nd |
Adriano Lopes do Nascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
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RESOLUÇÃO Nº 023/2024
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas
para os(as) alunos(as) da educação infantil e do
ensino fundamental das escolas públicas e
privadas do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de Lei nº 1022/2024, institui o Programa de
Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de junho de 2024.
] 4
MM A A VÁ
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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