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materia nº 1023/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1023 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1222

Autoria

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pUCURUTU-py,
ES
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 017/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Temos a elevada honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o Projeto
de Lei, em anexo, com Urgência, propondo autorização para que o Chefe do Poder Executivo
Municipal, possa abrir crédito especial ao orçamento vigente. no valor de R$ 160.000,00 (Cento e
Sessenta, mil reais ). destinados a ocorrer com as despesas de Manutenção da Politica Nacional Aldir
Blanc - PNAB e suas respectivas fontes de recursos, conforme Lei Federal nº 14.399 de 8 de julho
de 2022.
O encaminhamento da proposição legislativa em apreço se dá em cumprimento ao que
determina a Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Diante desse objetivo, submetemos tal Lei à honrosa apreciação de Vossas Excelências,
esperando sua aprovação dentro do espírito de absoluta isenção, dados os propósitos que
fundamentam este importante documento.
Na certeza de contarmos com Vossas Excelências, para a aprovação de tão grandioso
significado, queiram receber o nosso apreço e consideração crescente.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de junho de 2024.
IOG N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com
no ane nosinani ns
jUCURUTU-py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.023, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento
vigente para fins que menciona e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, este Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente,
no valor de R$160.000,00 (Cento e Sessenta, mil reais ), destinados a ocorrer com as despesas de
Manutenção da Politica Nacional Aldir Blanc - PNAB e suas respectivas fontes de recursos, conforme
Lei nº 14.399 de 8 de julho de 2022.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será assim distribuída:
07.007 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
13 - CULTURA
392 — DIFUSÃO CULTURAL
0013 - CULTURA PARA TODOS
2XXX — Ações Emergenciais de Cultura - Lei Aldir Blanc
33.90.31.00 — Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras...... R$ 15.000,00
33.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 7.770,00
33.90.41.00 — Contribuições ............ cs ceeeerereeereerererererererereraeaereenerenerenerarareenenenenenes R$ 114.520,45
44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente esco R$ 22.109,55
Fonte de recurso: 17190000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
- Leinº 14.399/2022
Art. 2º - Para a cobertura do Crédito Suplementar autorizado pelo artigo anterior serão usadas as
fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
no ane nos inana ns
RUTU-,
a RA
Ap
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Parágrafo único — Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar o referido
crédito, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas
nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos
Ie II, consoante determinação insita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido
crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 04 de junho de 2024.
E meme
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.r.gov.br/gabinete202 12024(0 gmail.com
meme no ane nosianar a
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Parecer Jurídico
Projeto de Lei nº 1023/2024
Autoria: Poder Executivo
| - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1023/2024, autoriza a abertura de
Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 11/06/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as
competências concorrentes, dentre as quais, O inciso | traz a competência legiferante sobre
Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
|- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(5.:)
& 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
& 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
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8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
$ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário. — destacamos.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado artigo) e, neste
mister, incumbe aos estados-membros a suplementação (82º do supracitado artigo). No que
concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos | e Il, também do Texto Maior,
disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; — destacamos.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o
artigo 166, 88º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
& 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa. - g.n.
Também a Lei Orgânica do Município de Ilha Solteira disciplina que:
Art. 62. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Câmara Municipal, na forma de
seu Regimento.
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder
Legislativo a apreciação do projeto de lei referente ao Crédito Especial, conforme in casu.
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional
N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei
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Complementar[2]), dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero
do qual Crédito Especial é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as
autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou
seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso |l dispõe que o crédito especial é
uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento,
mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente
para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível
das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada.
De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo
fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no
orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da
despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais
não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que
devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas,
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...)(Piscitelli, Tathiane.
Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) — g.n.
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à
necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/88, bem
como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de
recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
|-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il- os provenientes de excesso de arrecadação;
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Hll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se
ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários).
Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Lei e sua
redação não contém vício ou burla a legalidade.
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo que “Autoriza a abertura de
Crédito Adicional Especial para o exercício vigente”.
IIl— DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite
de abertura de créditos especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este
responder perante o Egrégio Tribunal de Contas por eventual excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações
apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Jucurutu /RN, 18 junho de 2024.
Adriano Lopes do Nascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1.023, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza a abertura de Crédito Especial
ao Orçamento vigente para fins que
menciona e dá outrasprovidências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, este
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, no valor de R$160.000,00 (Cento e Sessenta, mil reais ), destinados
a ocorrer com as despesas de Manutenção da Politica Nacional Aldir Blanc - PNAB e
suas respectivas fontes de recursos, conforme Lei nº 14.399 de 8 de julho de 2022.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será assim
distribuída:
07.007 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
13 - CULTURA
392 — DIFUSÃO CULTURAL
0013 - CULTURA PARA TODOS
2XXX — Ações Emergenciais de Cultura - Lei Aldir Blanc
33.90.31.00 — Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras......
R$ 15.000,00
33.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica................. R$
7.770,00
33.90:41.00— Contribuições .........cscsacserasasncatiienicacasanoreeme rena ssranenorenesecenasees R$
114.520,45
44.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
R$ 22.709,55
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Fonte de recurso: 17190000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022
Art. 2º - Para a cobertura do Crédito Suplementar autorizado pelo artigo anterior serão
usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único — Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar o
referido crédito, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária
Anual de 2024.
Art. 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das
medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e
financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas
do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da
ação ora proposta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 18 junhode 2024.
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
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RESOLUÇÃO Nº. 024/2024
Autoriza a abertura de Crédito Especial
ao Orçamento vigente para fins que
menciona e dá outrasprovidências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo Lei nº 1023/2024, autoriza a
abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras
providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de junho de 2024.
digito
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de de Lei nº 1023/2024, autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento
vigente para fins que menciona e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 11/06/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
[1.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em
Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. do artigo 167 inciso V da
CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de justificativa e da
existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:24.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1023/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1023/2024 de 04 de junho de 2024, de autoria do Poder Executivo, autoriza a
abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências.
Brulo The true
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Jucurutu/RN, 18 de junho de 2024.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1023/2024
Autoria: Poder Executivo
“4 Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
W£ Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 /
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Erico ate Ie pr
ubens Batista de Araújo
Membro
ES
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Protocolo Geral nº 024/2024
Processo Legislativo - PL 024/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 11/06/2024, às 11:50mm, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.023/2024,
de 04 junho de 2024, de autoria do Poder Executivo - Autoriza a abertura
de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá
outrasprovidências.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 11 de de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
Secretária Geral
CPF 008.385.414-20

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