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materia nº 1024/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1024 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE PREGOEIRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1223

Autoria

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Município de Jucurutu
é Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(D hotmail.com
Protocolo Geral nº 025/2024
Processo Legislativo - PL 025/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 11/06/2024, às 11:50mm, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.024/2024,
de 04 junho de 2024, de autoria do Poder Executivo - Cria a gratificação para
a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 11 de junho de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
ta Pontes
Secretária
CPF 008.385.414-20
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 018/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Estamos enviando o presente Projeto de Lei, que cria a gratificação para a função de
Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências.
A apresentação do presente Projeto de Lei se dá em razão da necessidade de ajustes à
estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, bem como sua
regulamentação e a revogação das Leis nº 8.666/93 e 10.520/2022 e alterações posteriores,
especialmente no que se refere ao pregoeiro nos novos processos licitatórios e remanescentes.
Importante destacar a importância na equação dos ônus, disposição e responsabilidades
assumidas frente à complexa legislação licitatória e a repercussão oriunda dos processos de licitação,
perante a nova Lei.
Ressalta-se ainda a carência em tal cenário em nosso Município, uma vez que tanto a legislação
anterior se torna inaplicável como também defasada, corrigindo assim a assimetria existente, para
integral aplicação e regulamentação da nova Lei de Licitações.
Ademais, não é uma faculdade, mas sim uma necessidade, o dever de ajuste da legislação
pretérita ao integral atendimento das exigências e novos preceitos da Lei nº 14.133 de 1 de abril de
2021.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o
Município, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de junho de 2024.
TOGO NIELSÓN DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (a jucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240) gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
jUSURUTU-py,
Ed
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.024, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a)
no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a gratificação ao servidor ocupante da função de Pregoeiro, com base na
Lei Federal no 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º - A gratificação corresponderá ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor
em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou
previdenciária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 04 de junho de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a
devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos do pregoeiro frente à nova lei de licitações e à
complexidade dos trabalhos desempenhados.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa
com pessoal será de 0,04% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO VALOR QTD TOTAL
GRATIFICAÇÃO 2.250,00 1 2.250,00
13º SALARIO NÃO INCIDE -
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 NÃO INCIDE -
o SUB-TOTAL -
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC NÃO INCIDE 23,22% -
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 2.250,00
IMPACTO TOTAL
MENSAL MESES EXERCICIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 2.250,00 12 27.000,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00
IMPACTO - PERCENTUAL 0,04%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91%
Ê PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 48,95%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
[LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90%
48,60%
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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E-mail: gabinete (a jucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095
.283/0001-04
-Ry
jUSURUTU
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Vencimentos e Encargos 27.000,00 27.000,00 27.000,00 |
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024. — 2025 2026
Recursos Programa Previne 27.000,00 27.000,00 27.000,00
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento
permanece em 48,95% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF,
a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Ildo $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da Constituição e
do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou
fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na
forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos. — (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da
parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes
de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
8 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para
aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos
respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que O custeio dessas despesas esteja a
cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção H
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XHI
do caput do art. 37e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173. de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; | (Redação
dada peta Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; — (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
-
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SCURUTU-p,,
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GABINETE CIVIL DO PREFEITO
IV- a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de
norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando: (Ancluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
$SIº As restrições de que tratam os incisos II, Ile IV: Ancluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento
de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que,
de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
HIT - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
a)
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SSSURUTU-p,,
F
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei
Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário.
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete jucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(a) gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1024/2024 de 04 de junho de 2024, de autoria do Poder Executivo, cria a
gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 11/06/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 = Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em
Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 30, |, da Constituição
Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo
sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN.
Além disso o artigo o artigo 34 8 18, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN assegura
que compete ao Prefeito legislar sobre remuneração de servidores municipais.
Ainda é importante ser dito que não houve violação a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1024/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
11 - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1024/2024 de 04 de junho de 2024, de autoria do Poder Executivo, cria a
gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
Jucurutu/RN, 18 de junho de 2024.
7
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1024/2024
Autoria: Poder Executivo
— Favorável ao parecer
” | Desfavorável ao parecer
To Favorávelê à Emenda Modificativa nº 001
T pesfavorávelê à Emenda Modificativa nº 001
T Favorável à Emenda Aditiva nº 001
T Desfavorávelô à Emenda Aditiva nº 001
PE
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
= Favorávelã à Emenda Modificativa nº 001
T | pesfavorável à Emenda Modificativa nº 001
T Favorávelã à Emenda Aditiva nº 001
T pesfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Favorável ao parecer
— pesfavorável ao parecer
T | Favorávelê à Emenda Modificativa nº 001
— Pesfavorávelã à Emenda Modificativa nº 001
T Favorávelê à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
ye en glo pro O
Vedeadédda de aà Vad Ad
Membro
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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Parecer Jurídico
Projeto de Lei nº 1.024/2024
Autoria: Poder Executivo
| — DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.024/2024, cria a gratificação para a
função de Pregoeiro(a) no ambito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 11/06/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
||- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O ordenamento jurídico não proíbe a concessão de gratificação a servidor ocupante na
função de pregoeiro.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, |,
da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
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local.” No mesmo sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN:
Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente:
|- legislar sobre o assunto de interesse local;
O artigo 34 & 1º, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN assegura o seguinte:
Art. 34, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
5 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
|- criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº
001, de 22 de agosto de 2022)
Assim, é de inciativa do Prefeito do Muncípio a iniciativa de lei que trate de remuneração.
É possível a criação de lei que visa estabelecer gratificação para pregoeiro conforme
amparo da jurisprudência:
CONSULTA. GRATIFICAÇÃO. PREGOEIROS E EQUIPE DE APOIO E MEMBROS DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. | — As vantagens pecuniárias que podem ser agregadas ao vencimento
devem ser fixadas em lei. Assim, quaisquer vantagens acrescidas à remuneração dos
servidores públicos alagoanos, sejam indenizações, gratificações ou adicionais, devem
observar o processo legislativo competente para que sejam levadas a efeito. Il — A criação de
vantagem por outro meio que não seja através de lei, fere a normativa vigente sobre a
matéria. Ill — Consulta respondida no sentido de não possível a instituição de gratificação de
participação em Comissões de Licitação, de Pregoeiro e Equipe de Apoio através de
Poder Legislativo
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instrumento normativo interno do próprio tribunal. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle
Administrativo - 0006030-95.2011.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 1412 Sessão - j.
14/02/2012).
Não só a jurisprudencia como também o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte já manifestou entimento no sentido que é possível a criação de tal graticação.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a
concessão de vantagens deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem
orçamentária, previstos no artigo 169, & 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e 8 1º, da cr/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
& 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
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Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. le ll:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
|| - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
o”
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referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
$ 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
84º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no 8 28, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
& 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata O inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Por fim, estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Município de oh
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HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
[.]
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro) para o Executivo.
Logo, foi devidamente demonstrada a viabilidade orçamentário-financeira do ao Projeto
de Lei do Executivo nº 1024/2024 visto que houve a apresentação, pelo proponente, de
impacto orçamentário-financeiro contendo todas as informações acima descritas, inclusive
apontando o respectivo percentual da despesa total com pessoal, que vislumbra-se que pelo
percentual informado (48,91%) não irá atingir o limite previsto no parágrafo único do art. 22
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Lei e sua
redação não contém vício ou burla a legalidade.
|Il— DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo
que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido éo
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua
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posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do
direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da
lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Jucurutu /RN, 18 junho de 2024.
=)
Adriano Lopes do Nascimento
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 17.653-B
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEINº 1.024, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Cria a gratificação para a função de
Pregoeiro(a) no âmbito do
Município de Jucurutu/RN e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a gratificação ao servidor ocupante da função de Pregoeiro, com base
na Lei Federal no 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 2º - A gratificação corresponderá ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou
previdenciária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 18 junho de 2024.
Ms Oliveira do Amarál
Presidente
Município de Jucurutu
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RESOLUÇÃO Nº 022/2024
Cria a gratificação para a função de
Pregoeiro(a) no âmbito do
Município de Jucurutu/RN e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.024/2024, cria a
gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá
outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de junho de 2024.
ue
“ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
Município de Jucurutu
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