| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | CRIA A GRATIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE PREGOEIRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu é Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(D hotmail.com Protocolo Geral nº 025/2024 Processo Legislativo - PL 025/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 11/06/2024, às 11:50mm, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.024/2024, de 04 junho de 2024, de autoria do Poder Executivo - Cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 11 de junho de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral ta Pontes Secretária CPF 008.385.414-20 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 018/2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Estamos enviando o presente Projeto de Lei, que cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. A apresentação do presente Projeto de Lei se dá em razão da necessidade de ajustes à estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, bem como sua regulamentação e a revogação das Leis nº 8.666/93 e 10.520/2022 e alterações posteriores, especialmente no que se refere ao pregoeiro nos novos processos licitatórios e remanescentes. Importante destacar a importância na equação dos ônus, disposição e responsabilidades assumidas frente à complexa legislação licitatória e a repercussão oriunda dos processos de licitação, perante a nova Lei. Ressalta-se ainda a carência em tal cenário em nosso Município, uma vez que tanto a legislação anterior se torna inaplicável como também defasada, corrigindo assim a assimetria existente, para integral aplicação e regulamentação da nova Lei de Licitações. Ademais, não é uma faculdade, mas sim uma necessidade, o dever de ajuste da legislação pretérita ao integral atendimento das exigências e novos preceitos da Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de junho de 2024. TOGO NIELSÓN DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (a jucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 jUSURUTU-py, Ed MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.024, DE 04 DE JUNHO DE 2024. Cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criada a gratificação ao servidor ocupante da função de Pregoeiro, com base na Lei Federal no 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2º - A gratificação corresponderá ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 3º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 04 de junho de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos do pregoeiro frente à nova lei de licitações e à complexidade dos trabalhos desempenhados. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,04% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CARGO VALOR QTD TOTAL GRATIFICAÇÃO 2.250,00 1 2.250,00 13º SALARIO NÃO INCIDE - ABONO DE FÉRIAS - 1/3 NÃO INCIDE - o SUB-TOTAL - PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC NÃO INCIDE 23,22% - TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 2.250,00 IMPACTO TOTAL MENSAL MESES EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 2.250,00 12 27.000,00 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 IMPACTO - PERCENTUAL 0,04% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91% Ê PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 48,95% LIMITE MÁXIMO 54,00% [LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30% LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (a jucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095 .283/0001-04 -Ry jUSURUTU MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Vencimentos e Encargos 27.000,00 27.000,00 27.000,00 | ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2024. — 2025 2026 Recursos Programa Previne 27.000,00 27.000,00 27.000,00 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 48,95% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). $1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Ildo $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. — (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. 8 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que O custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção H Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XHI do caput do art. 37e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173. de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; | (Redação dada peta Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; — (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) - Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SCURUTU-p,, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO IV- a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Ancluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $SIº As restrições de que tratam os incisos II, Ile IV: Ancluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; HIT - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. a) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SSSURUTU-p,, F MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. Diversas 3.1.90.11.00 Diversas TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(a) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1024/2024 de 04 de junho de 2024, de autoria do Poder Executivo, cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 11/06/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 = Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN. Além disso o artigo o artigo 34 8 18, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN assegura que compete ao Prefeito legislar sobre remuneração de servidores municipais. Ainda é importante ser dito que não houve violação a Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, o projeto de Lei nº 1024/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. 11 - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1024/2024 de 04 de junho de 2024, de autoria do Poder Executivo, cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. Jucurutu/RN, 18 de junho de 2024. 7 Rômulo Ivo de Almeida Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1024/2024 Autoria: Poder Executivo — Favorável ao parecer ” | Desfavorável ao parecer To Favorávelê à Emenda Modificativa nº 001 T pesfavorávelê à Emenda Modificativa nº 001 T Favorável à Emenda Aditiva nº 001 T Desfavorávelô à Emenda Aditiva nº 001 PE Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer = Favorávelã à Emenda Modificativa nº 001 T | pesfavorável à Emenda Modificativa nº 001 T Favorávelã à Emenda Aditiva nº 001 T pesfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Rômulo Ivo de Almeida Relator Favorável ao parecer — pesfavorável ao parecer T | Favorávelê à Emenda Modificativa nº 001 — Pesfavorávelã à Emenda Modificativa nº 001 T Favorávelê à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 ye en glo pro O Vedeadédda de aà Vad Ad Membro Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Parecer Jurídico Projeto de Lei nº 1.024/2024 Autoria: Poder Executivo | — DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.024/2024, cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no ambito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 11/06/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. ||- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O ordenamento jurídico não proíbe a concessão de gratificação a servidor ocupante na função de pregoeiro. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com local.” No mesmo sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN: Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: |- legislar sobre o assunto de interesse local; O artigo 34 & 1º, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN assegura o seguinte: Art. 34, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 5 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) |- criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Assim, é de inciativa do Prefeito do Muncípio a iniciativa de lei que trate de remuneração. É possível a criação de lei que visa estabelecer gratificação para pregoeiro conforme amparo da jurisprudência: CONSULTA. GRATIFICAÇÃO. PREGOEIROS E EQUIPE DE APOIO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. | — As vantagens pecuniárias que podem ser agregadas ao vencimento devem ser fixadas em lei. Assim, quaisquer vantagens acrescidas à remuneração dos servidores públicos alagoanos, sejam indenizações, gratificações ou adicionais, devem observar o processo legislativo competente para que sejam levadas a efeito. Il — A criação de vantagem por outro meio que não seja através de lei, fere a normativa vigente sobre a matéria. Ill — Consulta respondida no sentido de não possível a instituição de gratificação de participação em Comissões de Licitação, de Pregoeiro e Equipe de Apoio através de Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com instrumento normativo interno do próprio tribunal. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006030-95.2011.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 1412 Sessão - j. 14/02/2012). Não só a jurisprudencia como também o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte já manifestou entimento no sentido que é possível a criação de tal graticação. Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a concessão de vantagens deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, & 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e 8 1º, da cr/88: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. & 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. le ll: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00): Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 8 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo o” Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 84º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 8 28, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. & 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata O inciso X do art. 37 da Constituição. 8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Por fim, estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: | - União: 50% (cinquenta por cento); Il - Estados: 60% (sessenta por cento); Município de oh Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com HI - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [.] III - na esfera municipal: b) 54% (cinquenta e quatro) para o Executivo. Logo, foi devidamente demonstrada a viabilidade orçamentário-financeira do ao Projeto de Lei do Executivo nº 1024/2024 visto que houve a apresentação, pelo proponente, de impacto orçamentário-financeiro contendo todas as informações acima descritas, inclusive apontando o respectivo percentual da despesa total com pessoal, que vislumbra-se que pelo percentual informado (48,91%) não irá atingir o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Lei e sua redação não contém vício ou burla a legalidade. |Il— DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido éo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua Município pt Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com posição a respeito, in verbis: “Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 18 junho de 2024. =) Adriano Lopes do Nascimento Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 17.653-B Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEINº 1.024, DE 04 DE JUNHO DE 2024. Cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criada a gratificação ao servidor ocupante da função de Pregoeiro, com base na Lei Federal no 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2º - A gratificação corresponderá ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 3º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 18 junho de 2024. Ms Oliveira do Amarál Presidente Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 022/2024 Cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.024/2024, cria a gratificação para a função de Pregoeiro(a) no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de junho de 2024. ue “ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com