| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-09-04 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL N°14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2024 Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 127, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jucurutu/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º. O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: 1- A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - Ampliação da oferta de serviços digitais; WII — Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV — Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com — Site: https: /Avww.cmjucurutu.mm.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º. A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I- Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: 1 - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; KI - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com — Site: https: /Avww.cmjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com 81º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. $2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais: I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com — Site: https:/Awww. cmjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos I- Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; KI - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10- O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade. IH - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11 — O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com — Site: https:/Awww.cmjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I- Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; II - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal; V - Programa de Dados Abertos; VI - Disponibilização de Emissão de Certidões; VII - Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal; IX - Serviços Online de FAQ; X - Sistema de Ouvidoria; XI Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 04 de setembro de 2024. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com — Site: https;/Awww. emjucurutu.rn.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Alan Oliveira do Amaral Presidente iu got Vice — Presidente Porulo 110 de Moouio Rômulo Ivo de Almeida Primeiro Secretário GE lucro dO Aros Mu osé Pedro de Araújo Neto Segundo Secretário Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuQhotmail. com — Site: https:/Awww. emjucurutu.rm.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 as Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, O presente projeto tem por finalidade a adequação desta E. Casa de Leis àLei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que é uma legislação brasileira criada com o objetivo dispor sobre princípios regras e instrumentos para O Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. É importante que a Câmara Municipal de Jucurutu esteja em conformidade com a citada lei, adotando práticas capazes de promover o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. Sala das Sessões, Jucurutu /RN 04 de setembro de 2024. da a RO Álan Oliveira do Amaral Presidente A 7) 47 Peteca) da Vice — Presidente A Rômulo Ivo de Almeida Primeiro Secretário osé Pedro de Araújo Neto Segundo Secretário Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: https: /Awww. cmjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 003/2024 Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 127, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jucurutu/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º. O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I- A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como à garantia da sua evolução tecnológica; II - Ampliação da oferta de serviços digitais; NI — Aproximação entre O Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: Il Ú — Site: https: (www. emjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail; camaradejucurutuQDhotmail.com V - Busca da permanente melhoria dos processos € ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º. A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I- Criar e avaliar estratégias e conteúdo para O desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; KI - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para à colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para à oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com — Site: https: /Avww emjucurutu.mm.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com $1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 82º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais: I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; WI - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações € de documentos comprobatórios prescindíveis; V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital, Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 201 8 - Lei Geral de Proteção de Dados. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com — Site: https: (www emjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos I- Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital, IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10- O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade. III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11 — O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. i E-mail: camaradej — Site: https: /Avww cmjucurutu.m.gov.br Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail. com DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; IN - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal; V - Programa de Dados Abertos, VI- Disponibilização de Emissão de Certidões; VII - Legislação Municipal, VII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal; IX - Serviços Online de FAQ; X - Sistema de Ouvidoria; XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 04 de setembro de 2024. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: ' I R Telefone: (84) 9 9955-0362 Municípi Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuODhotmail.com A NA Mas Oliveira do Amara! Presidente Vice — Presidente Roubo 11 de Aouido Rômulo Ivo de Almeida Primeiro Secretário De So lucia «de Alauido Mud José Pedro de Araújo Neto Segundo Secretário Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. camaradejucurutuQhotmail.com —Site: https: /Avww cmjucurutu.m.gov.br E-mail: Telefone: (84) 9 9955-0362 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, O presente projeto tem por finalidade a adequação desta E. Casa de Leis à Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que é uma legislação brasileira criada com o objetivo dispor sobre princípios regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. É importante que a Câmara Municipal de Jucurutu esteja em conformidade com a citada lei, adotando práticas capazes de promover o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. Sala das Sessões, ) ns 04 je serem pires de 2024. Alan O) Oliveira do EA Presidente Viica Leste pen? Rubens Batista de Araújo Vice — Presidente Rômulo Ivo de Almeida Primeiro Secretário José Pedro de Araújo Neto Segundo Secretário Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com — Site: https:/Avww.emjucurutu.rn.gov. br Telefone: (84) 9 9955-0362 Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com Parecer Jurídico Projeto de Resolução nº 003/2024 Autoria: Mesa Diretora | — DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Resolução nº 003/2024, Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. Il- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias desse órgão, dentre os quais está a elaboração do regimento interno, a organização dos serviços internos e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna. Conforme dispõe o art. 23, | da LOM:. Art. 23. Compete, privativamente, à Câmara Municipal: (8 Il - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de eo Município de Jucurutu é Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 26 de junho de 2019)No que refere a matéria tratada, o inciso V do art 25 dispõe especificamente sobre a competência municipal quanto as licitações: No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que o presente projeto é de competência exclusiva da Mesa Diretora. Veamos o artigo 19, IV do Regimento Interno. Art. 19. Compete à Mesa Diretora, privativamente: [..] IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 004/2019). Ademais, compete ainda a Mesa Diretora, conforme disposto no Art. 19, do Regimento Interno, in verbis: Art. 19. Compete à Mesa Diretora, privativamente: [==] XIl — fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara; XIll— adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública; Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Resolução e sua redação não contém vício ou burla a legalidade. Il — DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento Ed Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Resolução. Jucurutu /RN, 17 setembro de 2024, “Jólia Éugenia Soores Caldas JULIA EUGENIA SOARES CALDAS Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 20.387 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 003/2024 Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art 1º. Fica APROVADA por unanimidade de votos dos legiladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Resolução do Legislativo Nº 003/2024, que Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 17 de setembro de 2024. LAN OLIVEIRA DO AMARAL A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU